Liberdade de imprensa e presunção de inocência: a condenação social presenciada na contemporaneidade

Resumo: Nesta sucinta obra, será analisado a relevância jurídica de situações nas quais há conflito de conceitos jurídicos, no qual de um lado há a liberdade exercida pela impressa e doutro lado há o princípio da presunção de inocência e a repercussão quando de um lado vislumbra-se a mídia faminta por notícias que tendem a provocar ibope em confronto direto com indivíduos ou entidades que ocupam o papel de investigados ou acusados, veremos a relação conflituosa através da análise das normas e posicionamentos doutrinários e, havendo, jurisprudencial.

Palavras-chaves: Imprensa. Princípio. Inocência.

Abstract: In this small work, the legal relevance of situations in which there is a conflict of legal concepts, in which on one side there is the freedom exercised by the print and on the other hand there is the principle of presumption of innocence and the repercussion when on the one hand glimpses the media are hungry for news that tend to provoke debate in direct confrontation with individuals or entities that take on the role of investigated or accused, we will see the conflictual relationship through the analysis of norms and doctrinal positions and, if there is jurisprudence.

Keywords: Press. Principle. Innocence.

Sumário: Introdução. 1. Breve Histórico. 2. Quanto a liberdade de imprensa. 3. Quanto ao princípio da presunção de inocência. 4. Condenação social e imprensa sensacionalista. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

O presente debate traz à tona uma importante questão, qual seja, a liberdade de imprensa e os indivíduos que sofrem algum tipo de macula diante da comunidade em que vive. Não se pretende aqui determinar um espaço geográfico em que isso ocorre, tendo em vista ser algo que ocorre em todos os lugares. A ponderação sobre até onde é possível ir, para noticiar os fatos e até que ponto tais notícias são transformadas em armas para infligir ainda, mas tormento na vida de que é acusado, investigado e processado.

1 – Breve histórico

Entre 1964 e 1985 reinou no Brasil a ditadura militar, tal período foi conhecido pelo imenso controle estatal que desvirtuou os mais diversos direitos e garantias fundamentais, servindo de fonte de exemplo a jamais ser seguindo.

Entre as repressões estavam a limitação de falar, cantar e expor seus pensamentos, ainda, mas se fossem contra os ditames das autoridades militares. Gerou um grande impacto no mundo da imprensa e da informação, naquele tempo não havia um mundo globalizado e toda a modernidade que há hoje, de forma que notícias eram transmitidas principalmente por jornais impressos e televisionados.

Essa limitação do direito de expor fatos levou a inúmeros fatos – alguns deles jamais documentados – de violências bárbaras contra todos os que tentavam noticiar de alguma forma manifestar seu descontentamento.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil e nela foi solenizado a garantia constitucional em defesa do direito a manifestação de opinião e um capitulo próprio sobre a comunicação social assim previsto no artigo 220 a 224 da CRFB/88.

Em poucas palavras o que quis o legislador originário foi, que a não houvesse a conservação da violação antes existente durante o período que o precedeu e foi além, elencou inúmeros direitos e garantias no próprio corpo da Carta Magna para que durante a sua vigência não voltasse a ocorrer limitações ilegais.

Algumas legislações especificas existentes no país são: Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 que se refere ao Código Brasileiro de Telecomunicações e; Lei 9.472 de 16 de julho de 1997 a qual refere-se à Organização dos Serviços de Telecomunicações.

Importância da liberdade de imprensa e expressão para o Estado Democrático de Direito

Fato é que para uma sociedade justa necessário que se possa dizer o que se quer dentro dos limites legais, sem ofender os direitos alheios, seguindo a mesma premissa para que impere um Estado Democrático de Direito far-se-á inquestionável a indisponibilidade da liberdade de imprensa.

A imprensa a qual esta pesquisa se refere e a mais ampla e genérica possível, abarcando tudo o que faz parte para que os fatos sejam noticiados. Podemos chegar a conclusão sem muitas discussões que os meios de comunicação são essenciais para a vida hoje em dia, pois e através deles que a população toma ciências de coisas que acontecem por exemplo do outro lado do país e que afetarão suas vidas, como foi o caso da reforma trabalhista, por exemplo.

Premissa incalculavelmente importante para o povo brasileiro foi a de que o Estado brasileiro deve ser o mais transparente possível, divulgando fatos, dados e demais elementos, excetuado somente quando houver previsões nas leis em sentido contrário, como é o caso de processos judiciais envolvendo menores.       

2 – Quanto a liberdade de imprensa

Está previsto nos artigos 5 –  incisos IV, IX e X, por exemplo – artigo 220 e seguintes como já mencionado anteriormente. Que a liberdade de imprensa e indispensável para o Estado Democrático de Direito isto e fato, temos a mídia que além de informar e comunicar a população de tudo que se passa de relevante no Brasil e ao redor do mundo e uma importante arma ferramenta contra atos e decisões governamentais que vão de encontro a legislação e aos princípios republicanos.

Bem como também são essenciais para a difusão do entretenimento, cultura e política. Ter uma imprensa que, diferente da imprensa norte coreana por exemplo, não fica promovendo o próprio Estado que a controla, mais acaba por critica-la apontando seus erros e falhas e leva esses fatos a conhecimento público.

Neste linear nos e trazida uma compreensão muito correta no voto de uma arguição de preceito fundamental que teve como Ministro Relator Ayres Britto que em seu bojo disse: “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’. ” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.451‑MC‑REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011. ” (2011. p.13-14)

3 – Quanto ao princípio da presunção de inocência

No tocante a este princípio nota-se que, ele é divergente uma vez que não há uma norma especificando o que seria presumir a inocência propriamente dita. Ao analisar a afirmativa acima nos parece um pensamento talvez desnecessário, entretanto a discussão não é saber como este princípio é aplicado, até mesmo porque sua essência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, a dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” possui um condão subjetivo e genérico, permitindo dessa maneira interpretações mais restritas ou mais amplas, mas mais importante e saber os limites da aplicabilidade, pois, isso não veio no bojo de nenhuma lei de forma expressa e inequívoca.

Utilizaremos para compreender melhor o ensinamento de Rafael Ferrari, que diz: “Trata-se de um princípio manifestado de forma implícita em nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado. ” (FERRARI,2012)

Ainda segundo Rafael Ferrari (2012) um dos principais objetivos do referido princípio podemos considerar sendo proteger contra uma eventual sanção penal de forma antecipada. Devemos notar que o sistema jurídico brasileiro ordena que o indivíduo seja processado, dentro de todos os parâmetros legais respeitando antes de tudo a ampla defesa e o contraditório previsto no bojo da própria Constituição Federal.

Sobre o tema aqui tratado emprestaremos a retórica de Raffael de Carvalho e Silva que alude quanto ao princípio do seio de seu artigo dizendo: “(…) Trata-se de sua qualificação como um dever de tratamento, a traduzir-se na imposição de que o Estado trate, por presunção, o indivíduo submetido à persecução penal (investigado, indiciado, denunciado ou réu) como inocente até lograr-se demonstrar, de forma exaustiva, sua responsabilidade penal. ” (SILVA, 2017)  

E temos na citação acima a premissa de tal princípio, qual seja, o de não culpar até que o poder judiciário por meio de um juiz ou membros de um tribunal decida ou decidam quem deve ser responsabilizado. De maneira que antes de dizer “foi ele (a) ”, seja possível questionar-se “foi ele (a)?”.

E corroborando a ideia de Lyra (2013), analisaremos mais uma passagem do trabalho de Carvalho e Silva (2017) que sustenta a ideia de direito ao respeito e da dignidade da pessoa humana no trecho a seguir exposto: “Nesse último prisma, não obstante recaírem sobre o sujeito indícios (ou mesmo provas, porém antes da formação de coisa julgada) do cometimento de infração penal, não pode(ria) ele, no decorrer da persecutio criminisser “diminuído social, moral nem fisicamente diante de outros cidadãos não sujeitos a um processo” (Nicolitt 2013, p. 56). A valer o contrário, ratificar-se-ia a equiparação axiológica esposada por Manzini[29], isto é, a correspondência de significados entre os indícios que justificam a imputação e a prova da culpabilidade.” (SILVA, 2017) (grifo nosso). Impensável não levarmos tal questão à baila, uma vez que, na realidade percebida pela sociedade atual é notório o desrespeito e desprezo a esse princípio que promove e fundamento o Estado Democrático de Direito.

4 – Condenação social e imprensa sensacionalista.

Inúmeras são as vezes as quais o indivíduo e levado à delegacia, presta depoimento, fica algemado, mantendo-se de cabeça baixa e malvestido, convenhamos que a partir de uma ótica, seja ela qual for, este mesmo indivíduo já e do ponto de vista social culpado por “sabe-se lá o quê”. E deveras quem assiste a essas cenas pela televisão chega a essa conclusão mesmo que não exteriorize, pois essa e basicamente a reação natural humana, da mesma maneira que uma pessoa tende a se solidarizar para com outra da mesma forma funciona, quando se trata de apontar o dedo e taxar. O risco, e ele sempre existe, e de falar, pensar ou agir no calor do momento e “apontar o dedo na cara” de quem não foi responsável pelo crime e com isso cometer um terrível erro, uma injustiça.

Nos traz a lição quanto a esse tópico o ilustre jurista e criminologista Roberto da Lyra Tavares que em sua obra penitencia de um penitenciarista preleciona: “Hoje a imprensa, em matéria de escândalos, não possui qualquer credibilidade, até porque seus interesses são diversos do interesse público, que está ligado ao direito difuso a informação verdadeira e, além do mais, não é qualquer matéria publicada que se vincula necessariamente ao interesse público.”. (2013, p. 11)

Parte desse julgamento social antecipado parte da própria interpretação equivocada da legislação brasileira, para uma parcela da sociedade que conhece, mesmo que superficialmente a legislação sabe que quem comete crime é privado de sua liberdade, esta compreensão advém principalmente do artigo 5, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Entretanto quando alguém e conduzido a seccional da polícia civil, por exemplo, por estar sob suspeita ou para esclarecimentos ou até mesmo por ordem judicial, já há uma presunção de culpabilidade relacionado ao agente conduzido, o que não é correto, tendo em vista que ele pode ser considerado inocente após toda a persecução penal.

E diferente do julgamento judicial promovido pelo poder judiciário, no julgamento social não há justiça e ainda vai além, pode ser considerado antidemocrático, pois raramente e visto retratação por parte dos noticiários e órgão de imprensa quando a pessoa que por eles foi taxado de criminoso e inocentado. Nesta seara analisaremos um breve trecho da obra do iminente Procurador do Estado do Paraná e professor Guilherme Freire de Melo Barros que ensina: “O princípio da ampla defesa estabelece que a parte deve ter oportunidade de provar suas alegações de forma plena – especialmente no âmbito penal e de apuração de ato infracional (…)”, (2017, p. 208).

 O que nos leva a discutir se as reportagens ou programas que expõe as pessoas em situação de cárcere, algemadas, filmagem e fotografias no exato momento em que está havendo a descida do camburão da viatura policial não desvirtua o caráter jornalístico e torna-se um exibicionismo mal encapado desrespeitando normas e princípios constitucionais como o direito ao respeito e o princípio da dignidade da pessoa humana.  

Ainda nos auxiliando seguiremos mais uma vez o raciocínio de Guilherme Freire sobre o princípio acima mencionado – dignidade da pessoa humana – em que e explicado que: “(…) a dignidade da pessoa humana. Mais do que um princípio – que pode ser objeto de ponderação e de redução ou ampliação de sua aplicação em confronto com outro princípio -, a dignidade da pessoa humana é um postulado normativo que deve ser respeitado em qualquer situação, um valor que deve ser perseguido por toda a sociedade, base de construção de uma sociedade mais justa e solidária” (2017, p.41) (grifos do autor).

Quanto a esse princípio da dignidade da pessoa humana o já supracitado autor Guilherme Barros traz à baila o ensinamento de Ana Paula de Barcellos que sobre o tema diz: “O efeito pretendido pelo princípio da dignidade da pessoa humana consiste, em termos gerais, em que as pessoas tenham uma vida digna. Como é corriqueiro acontecer com os princípios seja indeterminado a partir de um ponto (variando em função de opiniões políticas, filosóficas, religiosas etc.), há também um conteúdo básico, sem o qual se poderá afirmar que o princípio foi violado e que assume caráter de regra e não mais de princípio. Esse núcleo, no tocante aos elementos materiais da dignidade, é composto pelo mínimo existencial, que consiste em um conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais se poderá se poderá afirmar que o indivíduo se encontra em situação de indignidade. ”. (2002, p. 304-305) (grifo nosso).   

Conforme e vislumbrado acima o que se busca e um mínimo existencial, uma qualidade limite a qual o ser humana pode ser submetido. Em situações como a narrada, relembrando, aquelas nas quais o indivíduo e filmado, fotografado e supostamente entrevistado na chegada e na permanência dos órgãos policiais e judiciários, quando se encontram algemados, encarcerados em celas minúsculas e não raras as vezes apinhada de outras pessoas, essa sem dúvida e uma situação na qual o acusado ou investigado encontra-se subjugado e/ou enclausurado e facilmente é rotulado de culpado sendo exposto diante de aparelhos eletrônicos ou câmeras que transmitirão aquelas imagens penosas e as vezes degradante de alguém que pode ocasionalmente não ter sido o autor do fato delituoso.

Concluindo a fala da autora citada ela ainda nos presenteia com a minuciosa explicação sobre o mínimo existência preleciona o seguinte: “Ao mínimo existencial se reconhece a modalidade de eficácia jurídica positiva ou simétrica – isto é, as prestações que compõem o mínimo existencial poderão ser exigidas judicialmente de forma direta -, ao passo que ao restante dos efeitos pretendidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana serão reconhecidas apenas as modalidades de eficácia negativa, interpretativa e vedativa do retrocesso, como preservação e do debate democrático.” (2017, p.1) (grifo nosso).

Para a compreensão do que estaria incluso no direito ao respeito voltamos a nos ater aos ensinamentos de Guilherme Freire de Melo Barros que pontua o seguinte rol: “ Direito ao respeito – Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral para preservação de: Imagem, Identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais. ” (2017, p.40). Partindo da premissa que o direito ao respeito e um conceito indeterminado compreensível ser um direito que, foque em não diminuir nenhum ser humano ao papel de objeto ou qualquer outro sentido degradante.

O iminente professor já citado anteriormente, Roberto Lyra ainda levante novas críticas, prelecionando o seguinte: “A intromissão por adiantado, em apreciações por conta própria, com induções e deduções pessoais, sem amparo em provas nem em contraditório, por jornalistas despreparados, mal informados, mal remunerados e descomprometidos com Código de Ética de sua profissão, que acontecem como repórteres de libelos, é um desastre democrático. ” (2013, p.12).

Essas questões que corrompem os profissionais, decerto não é privativa de repórteres atingindo diversas classes como os policiais militares, advogados, contadores entre diversos outros. Entretanto quando entrevistadores e repórteres ultrapassam limites éticos e morais de reportagem a consequência é um incontável clamor social que pode levar a quem acompanha a fazer julgamentos antecipados dos casos ou pessoas envolvidas, gerando uma sensação em desfavor dos mesmos. E ainda seguindo o entendimento de Roberto Lyra que em severas observações colaciona: “Os ambiciosos empresários dos meios de comunicação e seus desvairados jornalistas da chamada indevidamente imprensa investigativa – que máscara que investiga, mas vive de fontes inidôneas, não checadas – entram com substancial ou principal parcela de culpa nessa paisagem de mandar para a prisão, em arrastos de pescaria predatória, um cem número de pessoas sem que suas responsabilidades ou participação no fato da notícia tenham sido ainda apropriada e devidamente apuradas. É prisão para investigação, é prisão preventiva, são buscas e apreensões desnecessárias que equivalem a verdadeiras devassas, são condenações antecipadas, é tudo sem processo ao menos! Alguns membros do Ministério Público, aliciados como aliados ou oferecidos informantes, distorcem a instituição a que se servem no caminho dos holofotes, em direção a um maldito e fascinante palco iluminado, de efêmera duração, e de consequências desastrosas para todos os envolvidos(…)”. (2013, p.12) (grifo nosso).

E em continuação a fala do ilustre autor acima citado: “ isto perfaz um desastre democrático e nega terminantemente a justiça! Hoje não pode substituir na área dos tribunais quem não saiba ver TV ou ler jornal. E o povo precisa aprender também isto. Não e de qualquer maneira que se veem telinhas ou se leem cabeçalhos e noticiais. “Não posso carimbar passaporte para o meu juízo de reprovação na mesma hora do cabeçalho do jornal! Obrigo-me a não formar opinião sem uma avaliação mais sensata e mais segura! Do contrário acabo ficando entre o tolo, o ingênuo, o usado ou o engano. E não poucas vezes me dou conta que estou num desses casos! E o pior é que de repente, posso ser eu no lugar do outro! Todo cuidado é pouco”(…)”. (2013, p. 12) (grifo nosso). Como salientado por Lyra e crucial que a imprensa seja fidedigna dos fatos por ela apresentados e que aos telespectadores sejam criteriosos quanto aos programas e fontes de informações bem como sejam menos céleres em condenar alguém apenas baseado apenas em “ouvi falar”.

Conclusão

Após a empreitada sobre a qual versa este sucinto trabalho podemos concluir a necessidade de uma mudança, não apenas na forma de pensar, mas, também na forma de agir. A sociedade como um todo deve ponderar sobre a forma como os fatos correm, de maneira a não serem levados na futurista busca pela justiça, condenar indiscriminadamente seus semelhantes.

A mudança de hábitos e convicções aqui proposto não é apenas pelo não julgamento e condenação sociais de pessoas que em algum momento passaram ou passam a ocupar o lugar de réu ou acusado em uma investigação penal ou mesmo em um eventual processo criminal, indo mais além, deve ser analisado da perspectiva de que as pessoas não são culpadas e não o contrário, devemos extirpar da sociedade a vontade indiscriminada de culpar, julgar e condenar na ânsia de que alguém pague pelo crime. Devemos sim, acreditar na justiça judicial brasileira, que dentro dos parâmetros constitucionais e legais investigue, processe, julgue e, se necessário for, condene os verdadeiros autores dos atos delituosos.   

O que se busca não é defender a impunidade, o que se discute são questões éticas, morais e jurídicas ao que se refere a mídia sensacionalista e não ao jornalismo sério e profissional. O que se busca e defender os ditames legais sem com isso se insurgir contra a esfera jurídica atinente a terceiros. Deve-se trocar as palavras danosas a alma e expressões de ódio por falas e expressões equilibradas, não sendo isso possível, o silêncio.

 

Referências
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente – Sinopses para concursos. Coordenação Leonardo de Medeiros Garcia. 6 Ed. rev. ampla. E atua. Editora JusPODVM, 2017. 
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FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829>. Acesso em maio 2018.
LYRA, Roberto. Penitencia de um penitenciarista / Roberto Lyra. – Belo Horizonte: Ed. Líder, 102p.
MANZANO, Luis Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2012.
NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. 4ªed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
SILVA, Raffael de Carvalho e . Ilegitimidade jurídica da execução penal provisória contra reo à luz da presunção de inocência na ordem jurídica brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 162, jul 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19172>. Acesso em maio 2018.


Informações Sobre o Autor

Antonio Evandro de Oliveira Brito Júnior

Possui graduação em direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, Pós-graduando em Direito Público com ênfase em contratos e licitações pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL


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