O Poder Judiciário através da história: reflexões sobre as principais transformações ocorridas na Nova República

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Resumo: Este artigo irá trabalhar o papel do Poder Judiciário na história, sobretudo durante o período da Nova República (1985-hoje). Para isso, abordará as nuances da participação dos atores do poder judiciário nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, e os reflexos que a disciplina do Poder Judiciário na carta constitucional trouxe para a sociedade naquele momento histórico. Irá analisar os motivos e reflexos sociais de algumas mudanças que ocorreram desde 1988 no sentido de fortalecimento deste Poder, os principais aspectos da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e o conteúdo da PEC nº 275/2013, no intuito de embasar uma reflexão sobre a dimensão que tem Poder Judiciário hoje.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Nova República. Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Emenda Constitucional 45/2004. PEC nº 275/2013.

Sumário: Introdução. Escorço Histórico. O Poder Judiciário na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Da Emenda n. 45 de 2004 à atualidade: democratização do Poder Judiciário no pós 88. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO

Este trabalho irá abordar o Poder Judiciário da Nova República, sobretudo a sua disciplina na Constituição Federal de 1988 e o seu tratamento atual.

Antes de trazer a abordagem focada no período acima mencionado, será feita uma breve descrição do Poder Judiciário nos períodos históricos anteriores, já que cada momento histórico não surge isolado, do além, mas como uma decorrência dos momentos que se lhe antecederam: ou seja, num certo contexto.

Por isso, será trazido um pouco do que foi o Poder Judiciário na Colônia (ou do embrião do que hoje se entende por Poder Judiciário), no Império, na República e só então, na Nova República, que compreende, por sua vez, os dias atuais. Entender essas fases históricas, sobretudo o período de transição, de queda do regime ditatorial, tem o escopo de ressaltar as nuances características da Nova República.

Acerca da Nova República – período que se inicia em 1985, os principais aspectos que foram selecionados para abordagem neste artigo foram os trazidos pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, pela Emenda Constitucional nº 45/04 e a Proposta de Emenda Constitucional nº 275, que está em tramitação.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, além da análise dos debates travados pelos participantes da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, transcritos nos Anais da Constituinte de 1987-88.

Toda a análise dos aspectos políticos e históricos que antecederam a Constituição de 1988 até os dias atuais servirão para compreender o papel desempenhado pelo Judiciário atualmente, as origens dos problemas que ele ainda enfrenta e as possíveis mudanças direcionadas à solução dos entraves até hoje enfrentados.

1 ESCORÇO HISTÓRICO

O Poder Judiciário Brasileiro sofreu diversas mudanças ao longo da história, em face dos acontecimentos sociais que alteraram a sua organização e funcionamento. Muitas transformações ocorreram até que este poder se revestisse das características que possui atualmente. Por este motivo, é necessário que se inicie o estudo do Poder Judiciário com um breve traçado da sua origem e desenvolvimento até o início da Nova República.

No Brasil Colônia, período marcado pela entrada dos europeus em terras brasileiras, as atividades tipicamente judiciárias estavam difusamente distribuídas, ainda que, já a partir do séc. XVII, o Brasil contasse com tribunais – em especial o tribunal de relação da Bahia, instituído em 1609.[1]

No regime inicialmente instalado – o das capitanias hereditárias – o donatário possuía uma série de direitos, que muito se assemelham aos do magistrado nos dias de hoje, dentre eles a jurisdição civil e criminal, além de importantes poderes para organizar a administração local e cobrar tributos.[2]

Durante o regime imperial, a organização judiciária estava longe de alcançar a unidade formalmente projetada e de mostrar traços de independência e autonomia, embora tivesse adquirido formal estabilidade ao longo de quase todo o reinado de D. Pedro II (Segundo Reinado). Além de atrelada a uma forte subordinação constitucional e institucional ao poder imperial, “também estava, nas extremidades, subsumida às forças e potentados locais, que, mediante compromissos de ordem política, influenciavam a administração da justiça, inclusive quanto à nomeação de autoridades reais”.[3] Os debates pela reforma judiciária de 1871 traziam à discussão a necessidade de que a escolha dos membros do Poder Judicial ocorresse fora da atuação do governo, o que asseguraria aos magistrados a necessária independência.[4]

Quanto ao período Republicano (1889-1985), duas medidas se destacam em razão de sua importância: a criação da Justiça Federal e a do Supremo Tribunal Federal, ambas ocorridas em 1890. A primeira Constituição republicana não cuidou diretamente do Poder Judiciário estadual, fixando apenas que cada estado reger-se-ia pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.[5] A Constituição de 1934 trouxe algumas limitações e garantias aos juízes que muito se assemelham às atuais, como a vitaliciedade, até os 75 anos, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; determinou que os juízes, mesmo em disponibilidade, não poderiam exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e outros casos previstos na própria Constituição; e prescreveu a vedação de atividades político partidárias aos juízes.[6] A Constituição de 1946, por sua vez, “manteve o Supremo Tribunal Federal, criou o Tribunal Federal de Recursos, manteve, ainda, os juízes e tribunais militares, restabeleceu a justiça eleitoral (juízes e tribunais eleitorais) e incluiu a justiça do trabalho no Poder Judiciário.”[7] Durante a vigência da Constituição de 1967 o Ato Institucional n.°5 decretado foi o mais radical. “Suspendeu as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos juízes e excluiu de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o Ato Institucional e seus Atos Complementares.”[8]

A Nova República compreende o período que vai de 1985 até a atualidade, e tem como marco principal de disciplina do Poder Judiciário a Constituição de 1988 e o processo de sua elaboração. A Assembleia Nacional Constituinte[9] foi um grande passo na ruptura com os resquícios ditatoriais que por longos anos travaram o exercício das liberdades individuais e a atuação harmônica entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O regime democrático consagrado na Carta Constitucional de 1988 refletiu enormemente no Poder Judiciário, em aspectos que a seguir serão esmiuçados.   

2 O PODER JUDICIÁRIO NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987/1988

A Assembleia Nacional Constituinte foi convocada num contexto pós ditatorial, em que o Brasil passava por um momento de transição. De certa forma, ela inaugurou uma nova fase política no país, com a ruptura formal com a ordem jurídica que prevaleceu durante a ditadura e a construção da base de um Estado Democrático de Direito. “Um passo decisivo na ‘transição lenta, gradual e segura’ do regime da República institucional para um ‘Estado de Direito’”[10]. No entanto, antes da convocação da ANC já havia uma articulação das forças políticas em defesa de seus interesses:

“A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada após uma série de reviravoltas institucionais. A dinâmica do jogo político desenvolvido à época ainda hoje guarda mistérios. Há divergências, por exemplo, na definição de uma data precisa para o início desse processo: cravá-la na instalação da Assembléia Nacional Constituinte (ANC) parece pouco preciso, pois as forças políticas centrais na conformação do novo marco legal já estavam presentes e atuantes desde a transição democrática. A disputa já se desenhava durante a campanha “Diretas já!”, cujo desenrolar não foi capaz de assegurar a aprovação da emenda Dante de Oliveira, que previa eleições diretas para presidente em 1985.”[11]

A Constituinte foi um momento crucial nessa transição, promovendo uma ruptura simbólica ao inaugurar uma nova ordem e inovar em matéria de direitos e organização democrática do Estado. Porém, também carrega as marcas do conservadorismo e do autoritarismo político.[12]

Entre 1984 e 1987, as discussões políticas giravam em torno do sentido e alcance das mudanças que seriam levadas a efeito na Assembleia Constituinte, havendo um certo consenso entre os agentes políticos sobre o fortalecimento das instituições judiciais, com definição precisa acerca da independência financeira e administrativa do Poder Judiciário, das garantias do Ministério Público e da ampliação do acesso à Justiça. A Constituinte representaria uma oportunidade para os magistrados promoverem o fortalecimento do Poder Judiciário, formulando propostas.[13]

Uma das pautas atinentes ao Judiciário era o excessivo número de processos no Supremo Tribunal Federal[14], que, apesar de conhecedor dos problemas que enfrentava o judiciário no início da Nova República, se mostrava contrário à uma ruptura da ordem jurídica. Defendia a manutenção da organização e atribuições daquele Tribunal, sob a alegação de que o problema não estava no texto da lei, mas na sua inexecução.[15]

Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte, os magistrados também demonstravam um certo desconforto com as mudanças propostas, sobretudo quando não se tratava de mudanças pontuais ou meras adaptações da estrutura que já estava consolidada. A exemplo, tome-se a discussão acerca da (necessidade de) criação do atual Superior Tribunal de Justiça[16], diante da sobrecarga de processos que travava a eficiência do Supremo.

Dentre as várias questões que foram pautadas nas subcomissões que integraram a Constituinte, cabe ressaltar as discussões sobre os temas da organização do STF, criação do STJ e do Conselho da Magistratura, federalização da justiça e eleição de juízes, ocorridas na Subcomissão[17] do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O STF passou a ter atribuições predominantemente constitucionais e mais ampliadas, com a criação do mandado de injunção e o aumento do número de legitimados para a propositura da Ação de Inconstitucionalidade. Passou a ter competência para julgar originalmente as causas de interesse da magistratura. Foi excluída a representação avocatória da sua lista de competências[18].

Sintetizando as principais ideias atinentes à solução do problema da sobrecarga de trabalho do STF, Luiz Pinto Ferreira propunha o aprimoramento do papel da Suprema Corte[19] e a criação de um Supremo Tribunal Constitucional, ao lado da Suprema Corte.[20] Ele defendia que a transitoriedade era necessária à corte constitucional, para que ela fosse comprometida com os valores da Constituição.

Acerca do assunto, Lamartine Correa de Oliveira propunha o aproveitamento dos membros do STF para o futuro Supremo Tribunal de Justiça (pois o STF funcionava quase sempre como um Tribunal uniformizador de jurisprudência e como um Tribunal julgador da violação de leis federais, do que propriamente um Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional seria temporário na sua totalidade, sem nenhum de seus membros em caráter vitalício, razão pela qual não aproveitaria em sua composição os ministros do STF.[21] A eletividade na composição dos tribunais seria uma forma de assegurar a participação do povo na formulação, organização e administração da justiça.[22]

Prevaleceu, ao fim, a criação do STJ com objetivo de descongestionar o STF e assumir algumas funções antes atribuídas ao Tribunal Federal de Recursos – que foi extinto, dando lugar aos Tribunais Regionais Federais.

 Foi definido, conforme se observa do artigo 104 da Constituição Federal de 1988, que o STJ seria composto por pelo menos trinta e três Ministros, sendo um terço juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

De toda forma, não obstante as controvérsias e divergências que tiveram lugar na sua elaboração, a Constituição Federal de 1988 foi a que melhor regulou o Poder Judiciário[23]. Tanto as transformações na estrutura do Judiciário quando as garantias conquistadas pela magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios) tornaram a instituição mais complexa e mais independente, contribuindo para a construção de uma forte identidade interna, pouco aberta a mudanças e a questionamentos de certos privilégios[24].

Com o advento da Constituição de 1988 observou-se uma maior garantia de independência e autonomia do Judiciário, tornando-se a independência dos poderes algo efetivo. Foi assegurada ao judiciário a autonomia administrativa e financeira, a competência para elaborar seu próprio orçamento. Quanto à estrutura, foram reorganizadas e redefinidas as atribuições nos vários organismos que compõem o judiciário.[25]

Todas essas mudanças tiveram como objetivo otimizar o trabalho dos membros do judiciário e, por conseguinte, promover a solução dos problemas que sobrecarregavam a instituição. O Poder Judiciário teve um papel fundamental no processo de redemocratização do país, sendo o órgão responsável por assegurar as garantias individuais e coletivas que a novel Constituição trouxe.

3 DA EMENDA Nº 45 DE 2004 À ATUALIDADE: Democratização do Poder Judiciário no Pós 88.

A Emenda nº 45, promulgada em 3º de dezembro de 2004, conhecida como a responsável pela “reforma do judiciário”, foi fruto da necessidade de conferir dinamismo e operacionalidade ao poder judiciário e ao Ministério Público. Trouxe alterações importantes na esfera constitucional, não no sentido de promover alterações substanciais quanto à estrutura do judiciário, mas por alargar as possibilidades de ação do Judiciário de maneira responsável e observante da legalidade. “O texto da emenda entrou em vigor no dia de sua publicação ressalvado o prazo de 180 dias para ser implantado o Conselho Nacional de Justiça e o do Ministério Público.”[26]

Algumas das principais alterações inauguradas pela referida Emenda merecem ser pontuadas com a finalidade de esclarecer os motivos que ensejaram a sua edição e assim compreender as necessidades do judiciário que não foram atendidas por ocasião da Constituinte.

A Súmula Vinculante foi uma das novidades consagradas na Emenda n. 45/2004. Como o próprio nome indica, ela tem o condão de vincular diretamente os órgãos judiciais e os órgãos da Administração Pública, abrindo a possibilidade para que qualquer interessado faça valer a orientação do Supremo, não mediante simples interposição de recurso, mas por meio de apresentação de uma reclamação por descumprimento de decisão judicial (CF, art.103-A).[27] Através dela evita-se que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada uma, o seu entendimento já inúmeras vezes manifestado. É um instrumento que contribui, portanto, com a celeridade da prestação jurisdicional.

Em 1979, fim do regime ditatorial, foi editada a Lei Complementar nº 35, que instituiu a Lei Organica da Magistratura Nacional, que dentre outras coisas, criou o Conselho Nacional da Magistratura. O STF, contudo, em 1988, o extinguiu, em razão da Constituição Federal de 1988 nada dispor a seu respeito. A sua extinção não durou por muito tempo, pois a Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004 o fez renascer na forma do Conselho Nacional de Justiça, doravante chamado CNJ.[28]

O CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, sobretudo em relação ao controle e à transparência administrativa e processual. Tem como missão a de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade.[29]

Ele veio atender uma necessidade, sentida desde o período colonial, de se desenvolver um regime de responsabilidade mais elaborado dos magistrados. Porém, a sua criação não foi facilmente aceita. A Emenda nº 45 foi objeto, antes mesmo de oficialmente publicada, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3367), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O Supremo Tribunal Federal afastou por unanimidade o vício formal da inconstitucionalidade, decidindo por maioria pela improcedência total da ação.[30]

Apesar de atualmente o CNJ representar um forte instrumento de controle do Poder Judiciário, ele não é estruturado de uma maneira favorável ao exercício de suas atribuições em todo o território nacional, pois não contém unidades auxiliares em cada Estado da Federação. Além do mais, seus integrantes são em grande parte magistrados. Isso leva, por exemplo, a que o Conselho evite aplicar aos magistrados a pena de demissão (Art. 42, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) mesmo nos casos que envolvem graves delitos.[31]

Outra novidade inscrita no texto constitucional pela EC nº 45 foi o Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII), diante da morosidade do judiciário, como forma de fortalecer a instituição e a justiça de suas decisões. Tem o objetivo de resgatar a eficácia do poder judiciário, que em razão da sobrecarga que enfrenta, não corresponde ao ideal que a sociedade dele espera. Porém, a simples existência do dispositivo não é capaz de mudar a realidade.

Em face disso, como forma de assegurar a previsão do artigo supra citado, propõe-se a criação de uma carreira específica no âmbito das varas e tribunais, responsável pela administração da vara ou tribunal, como forma de assegurar uma melhor gestão do trabalho, objetivando unir esforços para a efetivação da duração razoável do processo.[32]

Porém, essa proposta encontra certos entraves. Há um problema de administração judiciária, relacionado a um certo conservadorismo que perdura desde a ANC, mostrando que pouco mudou de lá até hoje. As mudanças estruturais, quando ocorreram, foram bem sucedidas, mostrando que a posição democrática tem sido muito útil no aumento da eficiência do poder judiciário. No entanto, essa posição encontra resistência.

Muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha ampliado as garantias do Poder Judiciário e o seu papel no cenário republicano, o funcionamento interno de seus órgãos não foi pautado, assim como as tradicionais estruturas administrativas e modelos de gestão não foram alterados.[33]

A manutenção dessas estruturas tradicionais tem prejudicado o alcance da plena eficiência das atividades inerentes ao Poder Judiciário, que indiretamente reflete no povo e por conseguinte na imagem que ele constrói do poder judiciário e o crédito da própria instituição.

Quanto à mudança na cúpula do sistema judiciário, tramita a Proposta de Emenda Constitucional[34] nº 275/2013 na Câmara dos Deputados, que objetiva transformar o STF em uma Corte Constitucional, modificando sua competência – que seria limitada as causas que dissessem respeito diretamente à interpretação e aplicação da Constituição[35]; aumentando o número dos Ministros e a forma de sua nomeação.[36]

O conteúdo da referida PEC já foi objeto de deliberação por ocasião da Constituinte, apesar de, ao final, não ter sido acolhido. A justificativa para a retomada dessa proposta é falácia do controle senatorial e, portanto, a hegemonia do presidente da república nas nomeações para o STF; e a dificuldade do STF em atingir seu principal objetivo, a guarda da constituição, em razão do acumulo de atribuições para julgar processos de menor relevância constitucional.

Diante das dificuldades de funcionamento, historicamente observadas, das instituições judiciárias, algumas propostas de mudança podem ser lançadas, como a ampliação e o aprofundamento dos instrumentos de controle do Poder Judiciário; a instituição de instrumentos de controle vertical, interno e externo, dos órgãos judiciários; mudança na cúpula do sistema judiciário.[37]

Esses breves comentários acerca das mudanças que vem ocorrendo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 servem para que se observe que as constantes adequações (legislativas e pragmáticas) que o Poder Judiciário é convidado a operacionalizar refletem a necessidade de seu constante aperfeiçoamento direcionado à efetivação da justiça.

Muito embora essa alteração legislativa intitulada “reforma do judiciário” tenha sido benéfica, tornando legais matérias destinadas a melhora da atuação do Poder Judiciário, é importante enfatizar as observações de Dallari (1996, p.3), segundo as quais muitas das mudanças verdadeiramente necessárias “poderão ser efetuadas sem alterar a Constituição, bastando modificar leis ordinárias e regulamentos. Mais do que isso, há muitas situações em que a correção das deficiências depende exclusivamente da mudança de comportamentos”. A título de exemplo, a mudança na cultura de recorrer para procrastinar e para adiar o cumprimento da obrigação que se sabe devida poderia reduzir o número de recursos que chegam aos Tribunais, facilitando o trabalho dos magistrados e tornando desnecessária a previsão Constitucional do Direito à Duração Razoável do Processo.

Sendo assim, as alterações ocorridas no pós 88, direcionadas à melhora na prestação jurisdicional, dependem em muito de uma mudança comportamental, sobretudo de maior respeito à lei, pois grande parte das deficiências de funcionamento do Judiciário “não decorre de falhas de organização ou de falta de meio, mas se deve a vícios de comportamento, um dos quais é uma atitude contraditória em relação às leis.”[38]

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da análise feita é possível perceber que o Poder Judiciário encontra-se da maneira que o vemos hoje em razão das diversas transformações que já sofreu ao longo da história. O período ditatorial foi, de certa forma, decisivo para a configuração atual do Poder Judiciário, pois a ampliação das garantias e atribuições dos juízes resgatada na Nova República seria uma forma de assegurar as liberdades que foram mitigadas no passado.

Talvez tenha sido em razão dessa necessidade de ampliação dos poderes e da atuação do Poder Judiciário decorrente do processo de redemocratização do país que hoje observamos uma certa popularidade da sua atuação. A ampliação das garantias no texto constitucional fomentaram a busca pelo Judiciário, a fim de solucionar as irregularidades decorrentes de uma sociedade cada vez mais complexa.

Observa-se também que o poder judiciário, no momento de transição marcado pela ANC, ofereceu forte resistência a certas mudanças, que só vieram a ser efetivadas por ocasião da EC 45. A impressão que causa é a de que o Poder Judiciário está à mercê das vontades políticas do período histórico que se vive. Suas garantias podem ser ampliadas ou reduzidas a medida em que se ache conveniente, o que de certa forma reflete uma crise no equilíbrio entre os poderes.

Embora as mudanças tenham sido significativas ao longo do tempo, no sentido de assegurar ao poder judiciário garantias e estrutura necessárias ao desempenho da sua função, elas foram – e sempre serão – pontuais e incapazes de resolver o “problema da justiça”. O tal problema não tem origem no Poder Judiciário. Tem origem na corrupção, que parte dos representantes eleitos pelo voto direto, e, indiretamente, no próprio povo, que é vítima de sus próprias escolhas – ou vítima da falta de escolha.

O Judiciário na Nova República, sobretudo pós 1988, é mais inflado em face da inércia dos representantes do povo. A popularização do Poder Judiciário, que tem tomado grandes dimensões na atualidade, tem uma relação muito próxima com a crise de representatividade que aflige os brasileiros: um Poder Legislativo que, como um todo, representa os interesses das grandes empresas, e um Poder Executivo que não alcança, através de políticas públicas, as necessidades básicas das pessoas. O Judiciário passou a ser visto como um poder garantidor das necessidades que os demais poderes não conseguem satisfazer: representa a última esperança das pessoas. As discussões que permearam a subseção do Poder Judiciário e Ministério Público na ANC foram direcionadas pelos juristas no sentido de fortalecer o Poder Judiciário a fim de que ele pudesse dar conta do grande número de demandas pendentes, atendendo a esse anseio popular. As discussões acerca do Judiciário na ANC tem total relação com a popularização que dele se assiste hoje.

Além do mais, esse protagonismo do Judiciário também pode ser relacionado com o que se chama de judicialização da vida, decorrente do próprio estilo de vida atual – mais arriscado que antigamente – e com uma grande cartilha de direitos constitucionalmente previstos. Nos momentos históricos mais remotos, o Judiciário era mais distante do povo, pouco conhecido, com um protagonismo limitado, sendo o magistrado um mero reprodutor da vontade do legislador. Essa limitação decisória garantia uma certa segurança às pessoas. Hoje, muitas vezes, o Judiciário é provocado para se pronunciar sobre assuntos que seriam de competência do legislativo, por exemplo, diante da incompetência (incompetência não no sentido jurídico, mas no sentido popular da palavra) deste, a fim de solucionar problemas sociais.

Cabe, acerca do tema, uma reflexão sobre as tendências do futuro: chegará o momento em que a instituição entrará em descrédito, quando ela não conseguir dar conta das infinitas demandas, face à ingerência dos demais poderes? Ou pior: será que já não há um certo descrédito da instituição perante aqueles que esperaram anos e mais anos para terem sua ação julgada, ou perante aqueles que são levados a conviver com a violação de direitos pela falta de coragem em recorrer ao Poder Judiciário?  

Com a proposta de resolver a crise do Poder Judiciário foi idealizado o STJ, por ocasião da ANC; busca-se aumentar a produtividade através dos mecanismos de controle do CNJ – órgão este criado pela EC 45; ampliou-se a competência da justiça do trabalho nas deliberações da ANC; está pendente a PEC 275/13, objetivando modificar a competência do STF. Se reconhecemos que o direito não é estático, e o Judiciário, como instituição que o instrumentaliza, perceberemos que mudanças sempre haverão de acontecer, para adequar a instituição as necessidades sociais. As mencionadas foram mudanças válidas e necessárias, que tiveram e tem sua razão de ser. Mas há que se reconhecer que elas refletem as necessidades de uma sociedade desamparada, que vive num país politicamente desequilibrado, que guarda resquícios do colonialismo.

As propostas atinentes ao Poder Judiciário que inicialmente não foram acolhidas por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 – talvez por ausência de uma maturidade política que permitisse esse acolhimento – tornaram-se pauta de discussões do próprio Judiciário nos anos seguintes. O tempo demonstrou que a manutenção de estruturas bem estabelecidas nem sempre é capaz de acompanhar as nuances da realidade e as novas necessidades (de justiça) que surgem a todo tempo.

Ponto importante é observar, além do fortalecimento da identidade interna da instituição para conter intervenções indevidas e assegurar a sua permanência nos moldes constitucionais, a relevância do fortalecimento institucional do Judiciário do ponto de vista do cumprimento efetivo de suas funções, sobretudo a de distribuição da justiça, reconhecidas as suas limitações.

Para além do formato organizacional, outras questões merecem ser pautadas para que a chamada crise da justiça seja equacionada. Uma delas é o necessário diálogo entre o Judiciário e o Executivo, por exemplo. Esse diálogo permite que a solução dos problemas sociais não ocorra através de decisões judicias pontuais, direcionadas ao caso concreto, mas de forma abrangente. O judiciário não é capaz de solucionar através de decisões os problemas que se originaram de uma falha na execução de políticas públicas, por exemplo, e isso enfraquece a imagem do poder judiciário perante as pessoas. É apenas através da promoção de um verdadeiro equilíbrio entre os três poderes que será possível contornar as dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta na Nova República.

 

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Notas
[1] SCHWARTZ apud CHAVES. A organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao Império): (des)centralização, independência e autonomia, p. 3.

[2] MATHIAS, Carlos Fernando. Notas para uma história do judiciário no Brasil. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2009, p. 39.

[3] CHAVES, Luciano Athayde. A organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao Império): (des)centralização, independência e autonomia, p. 18.

[4] KOERNER apud CHAVES. A organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao Império): (des)centralização, independência e autonomia, p. 19.

[5][5] MATHIAS, Carlos Fernando. Notas para uma história do judiciário no Brasil. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2009, p. 215/221

[6] Idem, p. 244.

[7] Ibidem, p. 259

[8] SCABIN, Cláudia Silva. O Supremo Tribunal Federal nos Anos do Regime Militar: uma visão do Ministro Victor Nunes Leal. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/ver_monografia.php?idMono=4 >. Acesso em 10 mai 2016.

[9] Doravante chamada ANC

[10] FERNANDES, Florestan. Que tipo de república? 2. Ed. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1986, p. 45.

[11] FREITAS, Rafael; MOURA, Samuel; MEDEIROS, Danilo. Procurando o Centrão: Direita e Esquerda na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88. Concurso ANPOCS-Fundação Ford: Melhores Trabalhos sobre a Constituição de 1988. 2009. Disponível em: < http://www.cebrap.org.br/v3/arquivos/artigos/procurando-o-centrao-direita-e-esquerda-na-assembleia-nacional-constituinte-1987-88-9986.pdf>. Acesso em: 20 mai 2016, p. 2.

[12] KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. São Paulo: Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 88, 2013. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452013000100006#nt12>. Acesso em: 05 abril 2016.

[13] Idem.

[14] Doravante chamado de STF.

[15] CORREA, Oscar Dias. A missão atual do Supremo Tribunal Federal e a Constituinte. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo,1985.

[16] Doravante chamado de STJ.

[17] Integrante da Comissão da Organização e Sistema de Governo.

[18] SADEK, Maria Tereza (Org.). Uma introdução ao estudo da justiça. Rio de Janeiro: Biblioteca Virtual de Ciências Humanas. Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010, p.11.

[19]Segundo Luiz Pinto Ferreira, “a ideia pioneira e originária, historicamente da criação de um tribunal ou de uma corte constitucional apareceu na Constituição alemã de Weimar, de os 1919, como um órgão intitulado Corte de Justiça, Constitucional, que existia ao lado de um Supremo Tribunal, com duas funções importantes quanto à jurisdição constitucional e à jurisdição os em matéria ordinária. Mais tarde, esse pensamento foi retomado por influência de um grande jurista, Kelsen, na Constituição da Áustria, de 1920, revisada duas vezes, em 1925 e em 1929, onde apareceu aquele mesmo pensamento de uma alta Corte de Justiça Constitucional ao lado de um Supremo Tribunal Federal, nome que mais tarde, na reforma realizada em 1929, foi mudado para Corte de Justiça Constitucional”. p. 104 dos Anais da Constituinte.

[20]BRASIL. Anais da Constituinte. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/3c%20-%20SUBCOMISS%C3%83O%20DO%20PODER%20JUDICI%C3%81RIO.pdf>. p. 112.

[21]Idem, p. 116.

[22]Ibidem, p.117.

[23] COMPARATO, Fábio Konder. O poder judiciário no Brasil. Caderno IHUideias, ano 13, n. 222, v.13, São Leopoldo, 2015, p. 18.

[24] SADEK, Maria Tereza (Org.). Uma introdução ao estudo da justiça. Rio de Janeiro: Biblioteca Virtual de Ciências Humanas. Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010, p.15.

[25] Idem, p.11.

[26] ASENSI, Felipe Dutra. Reforma do Judiciário e Tratados Internacionais: a Emenda Constitucional nº 45 e o novo §3º do art. 5º. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1334>. Acesso em: 20 mai 2016

[27] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1335.

[28] COMPARATO, Fábio Konder. O poder judiciário no Brasil. Caderno IHUideias, ano 13, n. 222, v.13, São Leopoldo, 2015, p. 18.

[29] CNJ. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-e-contatos>. Acesso em 10 mai 2016

[30] Ibidem, p. 18.

[31] Ibidem, p. 19.

[32] CHAVES, Luciano Athayde. O juiz e a governança do poder judiciário: do modelo burocrático ao democrático. Revista da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Sergipe. Aracaju: Ejuse/TJ, n. 20, 2014.

[33] Idem, p.13.

[34] PEC nº 275/2013

[35] As demais causas seriam transferidas à competência do STJ, que contaria com no mínimo 60 ministros.

[36] COMPARATO, Fábio Konder. O poder judiciário no Brasil. Caderno IHUideias, ano 13, n. 222, v.13, São Leopoldo, 2015, p. 22.

[37] COMPARATO, Fábio Konder. O poder judiciário no Brasil. Caderno IHUideias, ano 13, n. 222, v.13, São Leopoldo, 2015, p. 19.

[38] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 3.


Informações Sobre o Autor

Karina Bezerra Pinheiro

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Aluna da Residência Judicial pela Escola da Magistratura do Estado do RN – ESMARN


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