A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas

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“Sua aparente normalidade, sua ‘máscara de sanidade’, torna-o mais difícil de ser reconhecido e, logicamente, mais perigoso.” Vicente Garrido


Resumo: O presente artigo visa traçar algumas linhas acerca dos indivíduos acometidos pela psicopatia, elencando características inerentes a sua personalidade e ao seu comportamento. Objetiva demonstrar a conduta criminosa que alguns psicopatas têm, com indícios de crueldade que apavoram a sociedade e desafiam as autoridades, condutas essas que vêm alcançando números crescentes. O estudo focaliza na demonstração de que, o transtorno em comento, não afeta a percepção da realidade dessa pessoa, todavia, diminui sua capacidade de autocontrole; frisa ainda que dentre suas muitas características, há uma que nos causa peculiar interesse: o psicopata não compreende a punição, enxerga a mesma apenas como uma neutralização de suas práticas. Nesse contexto o artigo versa sobre a maneira como o Estado vem respondendo aos atos criminosos cometidos por psicopatas, demonstrando que o legislador pátrio não abarcou tal situação em nosso ordenamento jurídico, e por conseqüência, eles vêm recebendo a mesma punição que criminosos comuns, ou àquelas destinadas aos inimputáveis. O trabalho também aponta para algumas soluções que, a curto prazo, darão solução ao problema, e reafirma a necessidade da discussão de uma política especificamente voltadas para esses indivíduos.


Palavras-chave: psicopatia, transtorno de personalidade, crime , estado e punição.


Abstract: This article aims to draw some lines about the individuals affected by psychopathy, listing characteristics inherent its personality and its behavior. Aims to demonstrate the criminal conduct that some psychopaths demonstrate, with evidence of cruelty dismay that the company and defy the authorities, that these pipelines are reaching increasing numbers. The study focuses on demonstrating that the disorder do not affects comment on the perception of reality this person, however, diminishes their ability to self; emphasizes that among its many features, there is a question that the peculiar interest: the psycho does not understand the punishment, sees it only as a neutralization of their practices. In this context, the article is about the way the State is responding to criminal acts committed by them, demonstrating that our legislature home do not cover this situation in our legal system, and consequently, they are receiving the same punishment that common criminals, or those for not punishable. The work also points some solutions that in the short term, will solve the problem, and reaffirms the need for discussion of a policy specifically geared to those individuals.


Keywords: psychopathy, personality’s disorder, crime, state and punishment.


Sumário: Introdução 1. Compreendendo a psicopatia; 1.1. Características peculiares dos psicopatas; 1.2. Incapacidade de compreender a punição; 2. Implicações jurídicas da psicopatia; 3. Os crimes cometidos por psicopatas; 4. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas; a) Pena Privativa de Liberdade; b) Medida de Segurança; c) Castração Química; d) A interdição; 5. A resposta mais eficaz à pratica criminosa pelos psicopatas e urgente necessidade de uma política criminal específica. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO


É cediço que a sociedade encontra-se sob constantes mudanças. Por conta deste fato, o ser humano, integrante dela, acaba refletindo tais alterações. O crime é uma demonstração complexa deste fato, pois a partir da análise dele e dos elementos que o cercam podemos visualizar as transformações sofridas.


Mais complexa ainda vem sendo a constatação de que há fatores externos à prática criminosa que se têm mostrado determinantes para sua efetivação. Aspectos como o contexto social, financeiro, psicológico, bem como as experiências que o indivíduo vivenciou ao longo de sua existência, refletem em suas atitudes e, por vezes, são fundamentais para a compreensão do delito cometido.


No que tange ao âmbito psicológico, é notável que inúmeros distúrbios têm sido elencados, bem como as consequências que estes implicam na personalidade e nas atitudes do indivíduo portador. Dentre estes há a psicopatia, que causa peculiar interesse para o desenvolvimento deste artigo, por ter sido demonstrado nos mais diversos meios de comunicação, um número crescente de casos nos últimos anos, e pela tendência que os psicopatas têm de cometerem crimes violentos, os quais impressionam a sociedade, a polícia e o judiciário; e também pela constatação de que o legislador pátrio não atentou para a ausência de punição eficaz aos mesmos, nem para a gravidade da coexistência de psicopatas e presos comuns, fatos demonstrados por Alexandre Aguiar (2008), em seu artigo intitulado “A urgente necessidade de uma política criminal para os psicopatas”, quando ele trata das pessoas que não se arrependem pelos crimes que cometeu, e afirma que não há uma política criminal adequada para as mesmas. Até porque, quando da elaboração do Decreto Federal n 24.559 de 1934 não se compreendia tal transtorno nos termos que temos hoje.


A relevância do assunto se confirma quando analisamos a afirmação de Ilana Casoy (2002) de que nos Estados Unidos estavam, ao tempo daquela obra, em atividade cerca de 35 a 500 serial killers. Mais alarmante é a situação ao constatamos que essa realidade igualmente está presente em nosso contexto: recentemente em curso proferido em Belém o Psicólogo Criminal Christian Costa (2008) afirmou que apenas no estado de São Paulo operam, atualmente, cerca de 15 assassinos seriais, cujos crimes encontram-se sem solução. Quanto à utilização do termo serial killer, fundamental mencionar que a maioria dos estudiosos deste campo, entende que eles são acometidos pela psicopatia.


Como metodologia o artigo teve como fonte primordial a pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir da consulta de diversos títulos da área das ciências jurídicas, médicas e psicológicas, não apenas de literatura nacional, como da estrangeira. Sendo feita ainda a análise da jurisprudência de Tribunais estaduais e superiores, além da analise de textos legais. A pesquisa contou ainda com o apoio das psicólogas Jacilene Casseb e Aline Menezes, que auxiliaram a dirimir dúvidas suscitada ao longo deste trabalho, tornando mais plausível o desenvolvimento do tema proposto.


O trabalho é apresentado em cinco tópicos principais. No primeiro, são traçadas algumas linhas sobre normalidade, enfermidade mental. Apresenta-se o transtorno abordado. Ainda neste são elencadas as características que os autores entendem como peculiares a personalidade psicopática, ressaltando- se deste rol a incapacidade que os psicopatas têm de entender a punição.


No tópico seguinte ocorre uma demonstração das implicações jurídicas da personalidade psicopática, a partir da apresentação de dados que comprovam que eles podem vir a reincidir até três vezes mais que criminosos comuns; bem como a verificação de que eles, frequentemente, são dotados de inteligência acima da média, a qual usam de forma deturpada, com o intuito de ludibriar as pessoas. O terceiro tópico está intimamente ligado ao segundo, visto que versa sobre os crimes cometidos por psicopatas.


Dando seguimento, o tópico posterior é desenvolvido a partir da resposta que o Estado dá aos crimes cometidos por psicopatas, nele trato sobre a pena privativa de liberdade, a medida de segurança, a castração química e a interdição. No último tópico resta demonstrada a maneira que entendo como mais correta para que o Estado possa exercer o ius puniedi de forma mais eficaz.


Por fim, as considerações finais estão reservadas para as conclusões da pesquisa, através da definição do caminho que entendo mais plausível a curto prazo, e para a reafirmação da necessidade iminente de uma política voltada especificamente para o psicopatas.


1.COMPREENDENDO A PSICOPATIA


Como é a pessoa acometida pela Psicopatia? E por que ela causa tanta preocupação nos médicos, psicólogos, dirigentes penitenciários e até mesmo na sociedade?


Antes de adentrarmos neste mérito, imprescindível se faz a observância do que seria uma pessoa normal, para que partindo desta premissa, façamos uma análise do indivíduo em estudo. A normalidade de um indivíduo depende de uma série de fatores, porém, são os de cunho cultural e social, que influenciam ainda mais. Assim a normalidade estaria ligada a vivência de cada um, e por conta disto é de fácil constatação que a linha divisória entre ela e a anormalidade é tênue. Porém, não se pode olvidar da máxima que afirma que qualquer pessoa é normal até que o contrário reste comprovado.


Ainda no que tange ao conceito de normalidade, Yudice Nascimento (2006) afirma que o indivíduo que mantém suas capacidades cognitivas pode compreender o que se passa ao seu redor, e como consequência tem o caráter volitivo em relação a seus atos, sendo então responsável por sua conduta.


Nesse contexto, ilógico seria a não conceituação do indivíduo desprovido de normalidade, ou seja, insano ou doente mental (hoje vem se firmando a idéia de que o melhor termo a ser empregado é enfermo mental). A enfermidade mental se refere à capacidade que pessoa tem de compreender seus atos, verificando se os mesmo estão corretos ou não, a partir do cotidiano social e da normas legais.


Ao longo dos tempos se falou sobre psicopatia, ou sobre situações que se identificavam com a que hoje conhecemos como tal. Muitos autores fazem um ligeiro apanhado histórico sobre os estudiosos que mencionaram tais conceitos, aqui fazemos uso das linhas traçadas por G. J. Ballone (2008), para o qual o primeiro estudioso a tratar sobre ela foi Girolano Cardamo, descrevendo um caso e tratando-a como “Improbidade”, seguido por Pinel e Prichard que falaram em mania sem delírio. Ballone cita ainda Koch, que tratou sobre inferioridades psicopáticas. Posteriormente cita Kraepelin, o qual mencionou sobre personalidades psicopáticas; Schneider por sua vez, esmiuçou o que seria essa personalidade em seu entendimento, que não segue a mesma linha do atual. Mas, para Ballone, foi Cleckley, em seu livro “A máscara da saúde”, quem caracterizou o que para nós hoje é um psicopata.


Uma série de discussões foram travadas sobre qual seria a natureza da psicopatia. Serial ela uma doença mental? Um Transtorno de Personalidade? Sua origem estaria no organismo no indivíduo ou seria produto do convívio social? Para alguns trata-se de uma doença mental, como na classificação francesa, que informa tratar-se de um desequilíbrio mental (SHINE, 2000). Nesse sentido também nos ensina o artigo de Ballone (2008), ao citar Henry Ey colocando as personalidades psicopáticas no rol de doenças mentais crônicas. E ainda Sadock (2007, p. 854), para o qual “a psicopatia aparentemente têm uma base genética”.


Para um maior número de estudiosos, trata-se de um transtorno de personalidade [1], como para Antônio da Fonseca (2006, p. 201.), que afirma constituir “alterações do comportamento resultantes de anomalias da personalidade ou de estados de desadaptação do indivíduo”.  Ballone (2008) ao expressar sua opinião coloca que bastante claro que a psicopatia não é uma enfermidade mental, porque as doenças desse grupo estão bem delimitadas, e esta não faz parte dele; além disto os doentes mentais – inimputáveis – não cometem tantas atrocidades como os dissociais o fazem. Combinado a este fato há o ponto crucial de que os enfermos não possuem consciência de seus atos por não compreenderem a realidade, já que em sua maioria sofrem processos alucinatórios ou delirantes (COSTA, 2008); situação totalmente oposta para com os psicopatas que compreendem a realidade, mas não conseguem não praticar determinados atos, como se seus sentimentos falassem mais alto que sua razão.


 Ainda em relação a este autor, o mesmo concorda que os indivíduos acometidos por esse transtorno não podem ser colocados no grupo da normalidade, por conta dos seus desequilíbrios psico-emocionais e comportamentais. Assertiva que é confirmada por Nascimento (2006), ao mencionar que os sociopatas ou psicopatas não são loucos nem débeis, pairando numa zona intermediária


Ressalta-se, todavia, que para a doutrina dominante – seja ela proveniente da área médica ou psicológica – têm-se como claro o fato de se tratar de um transtorno de personalidade.


Destarte, muito se confunde em relação às denominações, usa-se como sinônimo de psicopata as terminações sociopata, anti-social, e tantas outras que apenas conseguem dificultar ainda mais a compreensão. Porém o próprio DSM-IV[2] vem para solucionar esta dúvida, colocando todos como sinônimos, ao mencionar que “este padrão também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial”.


Com o intuito de dirimir os empecilhos quanto a conceituação utilizaremos aquela a catalogada pela American Psychiatric Association, exaradas no DSM-IV (301.7), para o qual o psicopata é acometido por um transtorno de conduta, que interfere nas ações, nos sentimentos e no caráter volitivo do Indivíduo. Ainda segundo o DSM-IV este sujeito possui “um padrão repetitivo e persistente no qual são violados os direitos básico dos outros, ou normas ou regras sociais”.


Já no CID-10[3], a classificação recebida pela Psicopatia se enquadra dentro dos transtornos de personalidade, mais especificamente dentro da Personalidade Dissocial, cujo conceito é: “transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas” (F60.2).


Robert Hare (1973, p. 04), um dos maiores especialistas no assunto, criador da Escala Hare (PCL-R), que é uma espécie de teste para o diagnostico de psicopatas traz em seu livro o entendimento da American Psychatric Association, qual seja: “Este termo se refere aos indivíduos cronicamente anti-sociais que estão sempre, em complicações, não aprendendo nem com a experiência nem com a punição e que não mantêm nenhuma ligação real com qualquer pessoa, grupo ou padrão”.


Parte dos estudiosos em Psiquiatria, mais especificamente, aqueles especialistas nas psicopatologias, esse transtorno tem, como ponto de partida, questões orgânicas. Corroborando com esta idéia Fonseca (2006, p. 468.), trata o tema em questão como sendo uma perturbação psíquica e afirma: “As psicopatias são alterações do comportamento resultante de anomalias da personalidade ou de estados de desadaptação do indivíduo em relação a si mesmo, ou ao ambiente em que se integra” .


No mesmo caminho temos a compreensão de Sabbatini e Cardoso (2002, apud NASCIMENTO, 2006, p. 315) os quais exaram em pesquisa, verificou-se que o cérebro dos acometidos pela sociopatia possuía uma falha na ligação entre o córtex-pré-frontal (onde se processa o planejamento e a consciência)e o sistema límbico(onde se processam as emoções). Restou verificado ainda que esses indivíduos possuem a massa cinzenta pré-central diminuída, o que poderia acarretar em impulsividade e perda do julgamento moral. Essas características poderiam ser repassadas hereditariamente.


 Outros estudos comprovam que os psicopatas fazem conexões cerebrais mais lentas, de maneira que não reconhecem a punição e precisam excitar seu cérebro, pois através de emoções fortes eles sentem alguma coisa, conforme demonstrado por Casoy (2002).


 Nesse mesmo sentido caminha o entendimento da neurologista Hilda Morana (2002), a qual afirma que os circuitos do cérebro de um psicopata são diferentes de uma pessoa comum. Concordando com tal assertiva, a revista Isto é (FRUTUOSO, 2008) apresta o estudo desenvolvido pelos neurologistas brasileiros Jorge Moll e Ricardo Oliveira, que a partir de experiências com psicopatas, e outras pessoas não acometidos por tal transtorno; restando comprovado que aqueles possuem um distúrbio no sistema límbico, parte do cérebro que processa as emoções. O estudo consistiu na demonstração de imagens com paisagens bonitas, momentos felizes e cenas de crimes, guerras e amoralidades, de forma alternada; e partindo dos resultados obtidos, os neurologistas concluíram que em pessoas comuns movimentavam mais esta área cerebral, por terem repulsa as imagens feias e que afrontavam a moralidade, já com os psicopatas a mesma região não sofria quase nenhuma alteração, independentemente da imagem demonstrada.


Importante ressaltar, que a revista Super interessante (NARLOCH, 2006) ao demonstrar o mesmo estudo faz a ressalva de que hodiernamente é sabido que algumas áreas do cérebro se desenvolvem de acordo com a vida que a pessoa levou, não tendo muita relação com a genética. Ainda quanto a genética, interessante é a citação do trecho da reportagem na supracitada revista, no qual a mãe de um indivíduo acometido por esse desvio menciona que “para não correr risco de botar no mundo outra pessoa dessas, convencemos nosso filho a fazer vasectomia” (NARLOCH, 2006, p. 44).


Outro ponto verificado, é a existência de cromossomos a mais em alguns psicopatas, como nos casos citados por Casoy (2002) de Bobby Joe Long, que possuía um X a mais (XXY), e um outro que possuiria um Y a mais, sendo então de natureza genética a responsabilidade por sua violência excessiva. Porém, a própria autora discorda da possibilidade da genética causar tanta influência na personalidade e reafirma que o contexto sócio-familiar é que determina o comportamento de um psicopata (grifo nosso).


Em sentido diametralmente oposto Odon Maranhão (1995, p. 79.) nos apresenta uma visão muito interessante, ao afirmar que apesar de tudo nos levar a pensar que os acometidos pela psicopatia já nasceram com as características que lhes são particulares, na verdade estas são produzidas ao longo de sua existência pelo contexto em que são colocados, e sobre isso exterioriza: “Eles não são mal formados: são mal constituídos”. Nesse sentido Myra y Lopes (apud PIEDADE JÚNIOR, 1982, p. 138) entendem que o distúrbio trata-se de perturbações da conduta, e não de enfermidade psíquica.


Ainda neste contexto, impossível não citarmos Nelson Hungria (2002), para o qual a psicopatia é decorrente de uma personalidade defeituosa e não oportunamente corrigida, e que se formou sem a adoção de princípios éticos e pela inadequação de instintos; ou veio a deformar-se pela adoção de hábitos contrários a lei e ao que se entende como moralmente correto. Genival França (1998) corrobora com a mesma opinião e entende que as pessoas acometidas pela personalidade psicopática não são enfermos, visto que sua inteligência mantêm-se normal, o problema encontra-se em suas emoções e seu caráter, já que este sim são afetados.


A par tudo que foi tratado, importante mencionar que os fatores sociais, que se desenvolvem a partir da relação do sujeito com a sociedade também interferem bastante no comportamento e na personalidade do indivíduo. Tais como a pobreza, o preconceito, violência doméstica e abuso sexual. Muitos dos assassinos ao serem entrevistados por psicólogos narram sua infância como sendo difícil, com dificuldades financeiras, rejeição, violência doméstica, na maioria para com eles mesmos ou para com suas mães e irmãos, e principalmente, quase 100% deles relatam casos de abuso sexual na infância e adolescência, sendo a mesma praticada por familiares próximos (pai, tio, padrasto), ou por colegas de brincadeiras. Exemplos concretos são o de Francisco da Costa Rocha, conhecido pela alcunha de “Chico picadinho”, citado no livro Serial Killer Made in Brasil (CASOY, 2004),  e o de André Barbosa , conhecido como “Maníaco da Ceasa”, que fez uma série de vítimas em nosso Estado, e afirmou em depoimentos e entrevistas ter sofrido essa prática na infância (KILLER, 2008) [4].


Após a análise de tudo que foi exposto, é fácil a constatação do fato de que psicopatas não são, na sua maioria, loucos; são pessoas aparentemente normais, que conseguem, via de regra, conviver com outros serem humanos, tranquilamente. Na verdade somente 5% são acometidos de alguma enfermidade mental, mas é fato que aqueles que cometem crimes violentos, ao irem aos tribunais pretendem ser classificados como tal, porque em muitos sistemas, como é o caso do nosso, os inimputáveis conseguem isenção de pena ou a substituição pela medida de segurança, que comparativamente acaba sendo mais branda que aquela.


O mais espantoso é que em pesquisas recentes verificou-se que 4% da população mundial é acometida por tal transtorno[5] ( 3% homens e 1% mulheres), mesmo que um número muito menor o desenvolvam. Entre os brasileiros esse número salta para 5%, e quando se fala nos criminosos reclusos em presídios esse número cresce para quase 20% da população carcerária[6]; todavia autores respeitados como Sadock (2007) informam que entre os presos este número pode se aproximar dos 75%.


Como não são dotados de doença mental, não se encaixam entre os inimputáveis, todavia o transtorno de personalidade que sofrem, afeta sua capacidade de controle, de maneira que para a grande parte da doutrina são tidos como Semi-imputáveis. Com essa visão Piedade Junior (1982) nos ensina que: o semi-imputável, portador de personalidade psicopática, não poderia de qualquer maneira ser incluído como uma pessoa portadora de doença mental – porque esta é o inimputável – e assim necessitada exclusivamente de tratamento psiquiátrico. Nesse mesmo sentido França (1998, p. 359.) nos informa que “estariam eles colocados como semi-imputáveis, pela capacidade de entendimento, pela posição fronteiriça dos psicopatas anormais”.


Em sentido oposto, temos o entendimento apresentado por Almeida Júnior (apud, FRANÇA, 2008, p. 15), para o qual o psicopata pode ser classificado como inimputável, levando-se em conta o grau de desenvolvimento do transtorno, a partir da análise do histórico psíquico do indivíduo, e da verificação de sua interação com sua interação com o ambiente. A par o que foi descrito, nos filiamos a corrente que entende o psicopata como sendo um semi-imputável, por entendermos que suas capacidades cognitivas estão preservadas, sendo prejudicado principalmente seu auto-controle.


1.1.Características peculiares dos psicopatas


Tanto para o CID, quanto para o DSM –IV somente se pode falar em psicopatia a partir dos dezoito anos de idade. Logicamente alguns indivíduos na infância já apresentam características que chamam a atenção de pais e psicólogos, tais como a micção involuntária em idade fora do normal, matar animais pequenos ou grandes (ratos, passarinhos, gatos e até cachorros), e destruição de propriedades. Para esses, há a suspeita de que mais tarde venham a desenvolver algum transtorno.


Na adolescência algumas dessas características persistem e são acrescidas outras como problemas no sono, timidez e baixa estima, masturbação compulsiva, problema de relacionamento, e tantas outras demonstradas por vários autores.


Contudo, é partir dos dezoito anos que as características mais específicas pertinente a psicopatas tornam-se mais frequentes, talvez aqui seja o ponto em que estudiosos, pesquisadores, psicólogos e afins corroborem com o maior número de opiniões, porque via de regra, acabam citando características muito idênticas.


 Vamos elencar algumas delas citadas por estes:


-Ausência de empatia;


– Utilização de mentiras, despudoradamente;


– Inteligência (QI) acima da média;


– Habilidade para manipular pessoas e liderar grupos;


– Desconsideração pelos sentimentos alheios;


– Egoísmo exacerbado;


– Banalização do indivíduo;


– Problemas na auto-estima;


– Ausência de culpa e compaixão;


– Responsabilização de terceiros por seus atos;


– Ausência de medo de ser pego;


– Impulsividade;


– Incapacidade para aprender com punição ou com experiências.


Nesse mesmo caminho, Piedade Júnior cita um dos autores mais renomados no que tange a essas características, Cleckey, e enumera as que ele menciona em seu livro “A máscara da saúde”, senão vejamos:


“1) Charme superficial e boa inteligência, 2) Ausência de idéias delirantes ou outros sintomas psicóticos; 3) Ausência de nervosismo ou outras manifestações psiconeuróticas; 4) Não Confiabilidade; 5) Insinceridade; 6) Falta de remorso ou culpa; 7) Comportamento Anti-social inadequadamente motivado; 8) Incapacidade de aprender através de experiências; 9) Egocentricidade Patológica e incapacidade para amar; 10) Pobreza geral nas relações afetivas; 11) Perda específica de insights; 12) Não reatividade Afetiva nas relações pessoais; 13) Comportamento Bizarro, algumas vezes sob ação de bebida, outras não; 14) Suicídio raramente praticado; 15) Vida Sexual impessoal trivial e mal integrada; 16) Incapacidade de seguir qualquer plano de vida”. (1979, apud HARE, 1982, p. 132)


 O sociopata não sabe exercer ações que despertem empatia nas pessoas e na verdade não o quer; a não ser quando almeja “conquistar” suas vítimas, nesse momento ele sabe ser carismático e convincente, sendo capaz de trazer boas impressões a essas, mesmo que para tanto precise mentir descaradamente. Sua inteligência geralmente é acima da média e possui um poder de raciocínio lógico fantástico, de modo que planeja minuciosamente suas ações, elaborando planos – entenda-se aqui elaborar no sentido de sair de casa com motivação de cometer mais um ato, e não de cometer um ato contra uma vítima específica, a partir da análise de sua rotina e com base nisso planejar – e vislumbrando as consequências fáticas de suas atitudes. Apesar de tamanha inteligência, ele não consegue subir na vida, ou quando sobe, põe tudo a perder porque continuidade não é um conceito que ele compreenda bem.


Através de artifícios baixos como mentira e dissimulações, e ainda com auxílio de sua inteligência, esse indivíduo consegue manipular pessoas e grupos, de maneira a conseguir alcançar seus objetivos, não atentando para os sentimentos e necessidades de seu subordinado; para o psicopata, seu “eu” está acima de tudo e de todos, o que demonstra um egoísmo patológico. Acerca dessa assertiva, Vicente Garrido (2007) coloca que esse indivíduo sente-se o centro do universo, ele realmente acredita quer pode fazer o que quiser, por imaginar que seus atos são regidos por suas próprias regras, ignorando aquelas presentes na sociedade.


Nas situações de crimes, ele procura humilhar a vítima, causando-lhe sofrimento e desespero. Banaliza o indivíduo, colocando-o na situação de coisa[7]. Para tanto, o sociopata procura pessoas mais fracas, que possam ser facilmente dominadas e com as quais ele possa se sentir mais forte e poderoso; mesmo porque somente submetendo outras pessoas ele eleva sua estima, que é constantemente baixa. Este sujeito não consegue sentir de modo completo o conjunto de emoções humanas (GARRIDO, 2007).


Após a consumação do ato ele não sente culpa ou peso na consciência, entretanto, eventualmente entra em depressão e afirma que não gostaria de ter realizado tal ação, mas o fez por culpa de terceiro, não chamando para si a responsabilidade. Somando-se a este fato há a ausência de medo por serem pegos, e quanto a esse sentimento a revista super interessante (2006, p. 49 ) trouxe alguns relatos: “Na verdade não entendo o que as pessoas querem dizer com a palavra medo. Existem emoções que só conheço de nome. Posso imaginar que as tenho, mas na verdade nunca senti”.


A situação é mais complicada quando se tratam de assassinos seriais: além de não temerem ser pegos, ainda costumam executar seus crimes com o mesmo modus operandi, deixando no local – ou mesmo enviando a polícia – pistas de quem seriam, como forma de desdenhar das autoridades, e demonstrar que querem ser encontrados.


Ocorre que quando são capturados, alguns passam a se comportar como loucos, e este fato é constantemente alegando nos tribunais. Aqui, importante que o jurista tenha muita atenção; não podemos nos olvidar que a pessoa em questão é dotada de inteligência acima da média e consegue manipular a realidade, e as pessoas como lhe convém. Sobre isto Casoy (2002, p. 26) afirma que “quando são capturados, rapidamente assumem uma máscara de insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia, black-outs constantes ou qualquer coisa que o exima de responsabilidades”.


A mesma autora, ao tratar sobre Francisco Costa Rocha, vulgarmente conhecido como “Chico Picadinho”, afirma que no julgamento deste indivíduo fora alegado a insanidade mental, como forma de amenizar ou substituir a pena de reclusão; o laudo apresentado para confirmar tal posicionamento atestou que ele era na verdade semi-imputável, e portador de personalidade psicopática do tipo complexo.


O anti-social também é acometido pela impulsividade, a qual é tratada por Ballone (2008) como sendo resultante da debilidade do superego, e por insensibilidade moral, de maneira que lhe “faltam freios e contrapesos”. Assim, temos que mesmo possuindo consciência que determinada conduta é errônea, ele a pratica, visualizando apenas a realização de sua necessidade. De maneira que acaba recaindo na prática criminosa.


Por fim, o ponto mais importante para o presente trabalho no que se refere às características é o fato dos psicopatas não aprenderem com a experiência de seus erros, mesmo que tenham recebido uma punição e nesse sentido Piedade Junior (1982, p. 134) afirma que “a experiência de muitos fracassos não forma uma base quando ele inicia uma nova ação”. E pior, quando chegam a ser punidos, não absorvem esta punição, para eles o período de punição não passa na verdade de uma neutralização de suas atitudes. Pela relevância desta característica em relação ao tema proposto passaremos a tratá-la em tópico a parte.


1.2 Incapacidade de compreender a punição


O cometimento de um crime dá ao Estado a possibilidade de exercer o jus puniendi, porém de que adianta a aplicação de uma punição a determinado indivíduo, se esta simplesmente não surtir o efeito desejado?


É exatamente a situação que se estabelece no caso das pessoas acometidas pela psicopatia. Elas compreendem a pena como um momento de neutralidade, no qual não podem desenvolver as ações que gostariam, tendo a certeza de que assim que voltarem a liberdade,poderão colocar em dia suas atividades. De forma que “o comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições.” (CID-10).


A respeito deste fato Maranhão (1995, p. 88.) tece o seguinte comentário: “A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata (anti-social). O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento”. E seguindo este raciocínio Hungria (2002, p. 03) trata que “a modificação da personalidade, no sentido do seu reajustamento social, pode ser, e muitas vezes o é, apenas fingida ou meramente superficial, não atingindo o substrato da intimidade psíquica do indivíduo”.


Ballone (2008) trata tal característica como incorrigibilidade, e coloca que psicopatia e reeducação são conceitos que caminham em sentidos opostos, e por isso o indivíduo nunca vai conseguir alcançar os benefícios que a reeducação trazida pela pena pode ter. No máximo, o anti-social poderá fingir que esta assimilando aquilo que está lhe sendo apresentado, todavia na primeira oportunidade demonstrará que não surtiu efeitos proveitosos.


Nesse sentido há uma série de exemplos, mas o que nos causa interesse é, do já supracitado, “Chico Picadinho”, e o do “Bandido da luz vermelha”.


 Chico Picadinho sofreu abusos sexuais no colégio de padres onde estudou e também por parte de seus colegas de brincadeiras na rua. Ele continuou mantendo relações homossexuais ao longo de sua vida, mas também matinha relações com mulheres, que segundo ele mesmo eram eivadas de agressividade acentuada. Numa das noites boêmias que frequentava conheceu Margareth, bailarina e massagista, com quem manteve relações sexuais e acabou matando enforcada. Na tentativa de se livrar do corpo, mutilou-a e cortou em pedaços. Chico foi preso, processado e condenado, cumpriu pena; em decorrência de seu bom comportamento obteve liberdade condicional em 1974.


 Em 1976 voltou a cometer um crime – mostrando que o tempo de prisão não surtiu nenhum efeito reeducador, muito menos ressocializador: após relacionar-se sexualmente com uma moça tentou enforcá-la e perfurou o útero da mesma com um objeto não identificado; não a matou apenas porque ela conseguiu fugir. A mesma sorte não teve sua terceira vítima, que no momento do ato sexual acabou sendo enforcada e morta; mais uma vez, na tentativa de esconder o crime a cortou em pequenos pedaços. Por tal fato criminoso ele foi preso, e depois de devidamente julgado – importante frisar que no processo foi acostado laudo de sanidade mental, o qual atestou que ele era semi-imputável, portador de personalidade psicopática (CASOY, 2004) – cumpriu pena de reclusão. No decurso de tempo desta pena, foram detectadas características que reafirmavam a semi-imputabilidade, motivo que levou a transferência dele à Casa de Custódia e Tratamento.


Ocorre que com a reforma penal de 1984[8], (para que não houvesse perigo de voltar às ruas), visto que na medida de segurança todo ano é feita uma perícia para detectar a periculosidade do apenado – e Chico estava muito mais calmo podendo vir a ser liberado – foi decretada sua interdição civil, sendo então encaminhado para um hospital psiquiátrico.


Quanto ao “bandido da luz vermelha”[9], a situação é bastante semelhante: foi rejeitado quando criança e passou a viver sozinho em São Paulo, cometendo assaltos a mansões para se manter, sempre levando consigo uma lanterna com lâmpada de luz vermelha no bocal. Ocorre que por vezes obrigava as vítimas a manter relações sexuais com o mesmo, sob grave ameaça; e em algumas situações as assassinava antes de sair. Seu nome era João Acácio Pereira da Costa, ele foi preso em 1967, tendo sido julgado e condenado a 351 anos de reclusão. Durante sua prisão recebia visitas e presente de algumas vítimas, que tendo sido estupradas, acabaram desenvolvendo o sentimento de paixão por ele [10].


Pelas leis brasileiras ele só poderia cumpri 30 anos de prisão, e após esse período foi liberado (fim de 1997); passando, então, a residir em Joinville, abrigado por uma família de pescadores. Estando em quatro meses em liberdade, foi morto por aquele que o abrigou, em decorrência de João Acácio ter tentado abusar sexualmente da mãe do pescador, uma senhora idosa, de quase 80 anos.


Das duas narrativas pode ser apreendido que indivíduos acometidos pela psicopatia não podem voltar ao convívio social, sem acompanhamento continuo, porque a punição sofrida não alcançou seu objetivo, de maneira que não houve reeducação. E é cediço que a reeducação é um dos objetivos da pena, mesmo que raramente seja alcançada. Como consequência, temos que, mesmo ficando muito tempo presos, eles voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que tange as regras sociais, de forma que fica fácil a conclusão que precisam de muito mais que a simples reclusão para dar solução a estes. Alega-se inclusive, que o período em que passaram neutralizados aumenta sua agressividade, que muitas vezes na prisão é controlada com anti-depressivos, e ao voltarem ao convívio social acabam extravasando toda sua agressividade acumulada.


2.IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA PSICOPATIA


Qual a relevância deste distúrbio de personalidade no mundo jurídico? Os psicopatas cometem crimes por cometer, e não são quaisquer crimes, são, na maioria das vezes, aqueles tipos eminentemente violentos (normalmente hediondos), e contra mais de dois indivíduos.


Por possuir comportamento impulsivo, e por conta da dificuldade de sentir emoções que os mesmo têm, é necessário que os sentimentos experimentados por eles sejam realmente fortes (como acontece quando ele vê uma vítima implorando para não ser estuprada, ou no instante em que vê o desespero que seu golpe financeiro causou, a pessoas que ele fingia amar), o psicopata não tem problema algum em violar regras sociais e legais para alcançar as sensações que almeja. Então acaba praticando atos delituosos, que recaem na criminalidade e no uso de substâncias alcoólicas e psicoativas.


Quanto à punição, simplesmente não assimilam os efeitos desta, podem ficar presos por 30 anos, todavia ao saírem vão voltar a cometer crimes, como restou comprovado nos exemplos acima elencados. Outra característica muito interessante, advêm do fato deles conseguirem ludibriar os melhores profissionais da psicologia e da psiquiatria, mesmo que estes profissionais façam uso de testes como o “detector de mentiras” ou a Escala Hare porque aparentam ser pessoas normais, e inclusive chegam a fingir que estão ressocializados, entretanto em algum momento vão evidenciar que aquela situação é apenas passageira.


Já que não entendem a pena aplicada, de modo que a tríade funcional desta (prevenir, punir e ressocializar) não se efetiva, verifica-se que o índice de reincidência de crimes cometidos pelos sociopatas é exorbitante, e segundo Morana (2006), estes reincidem até três vezes mais que os criminosos normais, justamente por acharem que não estão fazendo nada de errado.


Não obstante tudo que foi relatado até aqui, outra problemática vem sendo estabelecida: como possuem inteligência acima da média somada a grande capacidade de influenciar as pessoas, os psicopatas vem se transformando em verdadeiros chefes dos presídios. São eles que, na maioria das vezes, comandam rebeliões, controlam o tráfico mesmo dentro das prisões e ainda aprimoram o conhecimento e a crueldade de presos comuns, confirmando a idéia de que a prisão é uma escola do crime. Sobre este ponto Garrido (2007) afirma ser impressionante a capacidade que o sociopata tem de se rodear de pessoas inescrupulosas, que facilitam a concretização de seus objetivos.


Reafirmando o exposto, Sadock (2007. p. 861) ao relatar o histórico de um aprisionado, que por diversas vezes apresentou indícios patológicos na personalidade, e foi transferido para unidade psiquiátrica, nos informa que:


“(…) no início, parece relaxar e logo melhorar, cooperando com a equipe de tratamento e os paciente. A seguir, contudo, começa a criar problemas na unidade, liderando outros pacientes em revoltas relativas a privilégios de fumar, licenças e necessidade de medicamentos. Uma vez, durante a hospitalização mais recente, foi pego tentando intercurso sexual com uma paciente de 60 anos de idade.”


3.OS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS


Muito já foi falado quanto aos crimes cometidos por sujeitos acometidos por psicopatia. Entretanto, cabe frisar que de maneira geral são crimes violentos, cruéis, nos quais se verifica a coisificação do ser humano. No momento em que pratica os crimes violentos, o psicopata deseja não simplesmente matar, mas também humilhar e causar dor extrema na vítima.


Ademais, os crimes muitas vezes são seriais, colocando em risco uma coletividade e desafiando a polícia e a justiça, que demoram muito tempo para elucidá-los.


Importante ressaltar, porém, que nem todos os psicopatas têm inclinação para a prática de crimes violentos[11], podendo cometer fraudes, desvios, e isso fica patente no livro de Hare (1982), visto que ele o inicia relatado a história de Donald, um psicopata de 30 anos que foi preso por bigamia, fraude, negócios ilícitos e fuga da custódia, todavia nunca machucou ninguém ou cometeu sequer um ato de extrema violência.


4.A RESPOSTA DO ESTADO AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS


A partir do cometimento de um crime, o Estado deve exercer o seu direito de punir, e o faz pela cominação de uma punição. Muito se discute acerca da pena, mas a grande maioria dos doutrinadores acredita que esta justifica-se por sua necessidade (BITENCOURT, 2004).


Passemos, então, a análise das punições aplicada aos psicopatas nos casos práticos:


a) Pena Privativa de Liberdade


A pena privativa de liberdade, remonta desde os primórdios da humanidade, mesmo não sendo aplicada como pena e sim como cautela para viabilizar o processo. Entretanto foi a partir do século XIX que a mesma passou a ser a principal resposta do Estado contra as ações criminosas. A função da prisão no entender de muitos é punir o apenado, retribuindo a este o mal que causou a sociedade. Visa também reeducá-lo e ressocializá-lo, objetivando inserir o condenado na sociedade outra vez, de forma que ele não reincida na prática criminosa. Ocorre que, muito tem sido criticado em relação a esta ação repressiva, visto que seu objetivo ressocializador, pouco ou nada, tem sido alcançado. Assim observa Bittencourt (2004, p. 471) ao mencionar que “grande parte das críticas e questionamentos que se faz à prisão se refere à impossibilidade – absoluta ou relativa – se obter algum feito positivo sobre o apenado”. Quanto aos psicopatas esse efeito seria ainda pior, como nos demonstra França (1998, p. 359): “há até quem os considere penalmente responsáveis, o que reputamos como um absurdo, pois o tratamento repressivo e punitivo a esses indivíduos revelar-se-ia nocivo, em virtude de convivência maléfica para sua ressocialização”.


 Como já restou afirmado, para maior parte dos doutrinadores o psicopata é um semi-imputável, e em nosso ordenamento jurídico isso quer dizer que a pena do mesmo deve ser reduzida de um a dois terços, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal.


O grande problema encontrado em relação a esta punição e o psicopata é aquilo que já foi tratado ao longo deste trabalho, acerca do fato dele não assimilar a punição. De maneira que esta seja uma das piores, se não a pior punição a ser aplicada. Mesmo porque a função ressocializadora só ocorre se o preso fizer por onde; o esforço não deve ser proveniente só do Sistema Penal, o apenado precisa querer, precisa se arrepender; fato este não vislumbrado com o psicopata. Acerca deste fato Aguiar (2008) tece alguns questionamentos interessantes[12].


Entende Christian Costa (2008), que a solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar[13]. Na impossibilidade de prisões específica para os dissociais, aquele autor afirma que o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes.


Ademais, o contato com outros presos, que sofram do mesmo desvio – ou não – é também prejudicial à sociedade, porque eles acabam se tornando “chefes” nas prisões, submetendo os demais a fazerem suas vontades, e o que entendem por certo, como demonstrado acima. São eles quem, na maioria das vezes planejam as rebeliões, que funcionam como juízes dentro das prisões e decidem o que está certo e errado. Nessa linha de raciocínio, Morana:


“Eles têm o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de rebeliões. Podem transformar os outros 80% dos presos em massa de manobra. ‘Além de recriarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis’” (2002, apud AGUIAR, 2008, p. 2).


O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pelo indeferimento de Livramento Condicional a indivíduo acometido por psicopatia, por entender que ele não está apto ao convício social: “Livramento condicional. Traços de personalidade psicopática que não recomendam a liberação antecipada do condenado. Indeferimento do beneficio pelo acórdão impugnado. HC indeferido pelo STF” no HC 66437 (BRASIL, 1988).


b) Medida de Segurança


A medida de segurança é uma forma de punição para crimes cometidos por indivíduos que possuem enfermidades mentais, e também para aqueles acometidos por distúrbios que o colocam em situação diversa da normalidade. Para que seja aplicada leva-se em conta a periculosidade do indivíduo, de modo que enquanto estiver recluso, deve ser feita uma perícia anual, que atestará o grau em que o indivíduo se encontra.


Não se falava em período máximo quando se tratava de medida de segurança, porque a mesma poderia durar enquanto o indivíduo fosse considerado perigoso para o convívio em sociedade, todavia o período mínimo variava entre 1 e 3 anos.


Quando se trata desta medida, deve ser afastada a idéia de manicômio judiciário, que foi extinto há um tempo razoável, temos hoje o internamento em hospital de custódia, onde o apenado possui, em tese, uma condição mais humana e menos degradante.


A princípio, o Direito Penal Brasileiro adotava o sistema do duplo binário, permitindo a aplicação ao indivíduo de uma pena cumulada com Medida de Segurança para “os crimes graves e violentos” como nos ensina Áurea Rodrigues (2005, p. 26), mas em 1984 houve uma alteração no art. 26 do Código Penal, e hodiernamente, será aplicada ou a medida em questão ou a pena, sendo ilegal a cumulação dos dois institutos.


 Esta medida possui diferentes espécies: a internação, exarada no art. 96, I do Código Penal na qual o individuo é privado de sua liberdade e é colocado em tratamento em estabelecimento com característica de hospital. Sendo aplicada a quem é inimputável e praticou crime punido com pena de reclusão, ou facultativamente ao indivíduo que praticou ato criminoso punido com detenção. E o tratamento ambulatorial, previsto no art. 96, II o qual será disponibilizado aos inimputáveis quando o crime cometido for de menor gravidade, e também aos semi-imputáveis (como previsto no art. 99 da Lei de Execuções Penais). Esse instituto se dá a partir do comparecimento do indivíduo ao hospital determinado ou a outro local que possua as mesma características, onde a pessoa fará tratamento psiquiátrico determinado pelos médicos.


O grande problema trazido por esta medida reside no fato da mesma ser exercida de acordo com a punibilidade do indivíduo, ou seja, se numa das perícias anuais restar verificado que a periculosidade do indivíduo cessou, a medida não será mais aplicada, nos termos do parágrafo único do artigo 96 do CP. Aqui cabe relembrar que no caso dos psicopatas eles possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas, inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus resultados e serem colocados em liberdade sem ter condições para tanto, colocando em risco a sociedade outra vez. Assim temos que quanto à ineficácia desta perante os psicopatas podemos mencionar o fato de que para muitos estudiosos, eles não poderiam retornar ao convívio social, porque involuntariamente vão acabar recaindo na mesma prática criminosa.


A priori essa medida poderia ser aplicada por período indeterminado, enquanto durasse a periculosidade do indivíduo, todavia a jurisprudência vem aceitando que o mesmo não seja aplicado por tempo superior aquele utilizado para as penas de restrição de liberdade, conforme o seguinte precedente:


“MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” (BRASIL, 2005).


Verifica-se, então, que a garantia constitucional à liberdade do psicopata se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade (AGUIAR, 2008.), contrariando um princípio geral do Direito, qual seja a primazia do interesse coletivo sobre o bem individual.


c) Castração Química


É um método que vem sendo utilizado em alguns países (Estados Unidos, Dinamarca Suécia, Alemanha, República Tcheca, entre outros), que se configura na aplicação de hormônios femininos – como, por exemplo, o acetato de medroxiprogesterona, visando a diminuição de testosterona nos testículos. O resultado é a diminuição drástica da libido sexual, na ereção masculina e também na agressividade. Tal tratamento é utilizado como uma modalidade de pena aplicada aos chamados crimes sexuais, quais sejam estupro, atentado violento ao pudor e pedofilia, muitas vezes cometidos em série.


 O Brasil ainda não é signatário deste instituto, porém cabe frisar que já há dois projetos de lei em trâmite, sendo um da Câmara dos Deputados, sob o número 7.021/02[14], e outro do Senado, sob o número 552/07[15]. Destarte ser ilegal, a prática foi realizada durante um período pelo médico Danilo Baltieri, no ambulatório de Transtorno da Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, porém após denúncias para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA, o serviço foi suspenso.


Aplicada da maneira que os projetos de leis propõem estaríamos indo contra uma série de garantias fundamentais (como no caso do art. 5º incisos III, XLVII e LVIII) e princípios da nossa Magna Carta (como Dignidade da Pessoa Humana, Direito a Saúde, Incapacitação do Ofensor, Primazia da Constituição).


 Contudo, uma nova linha de realização da Castração Química surgiu na França, pensada por seu atual presidente, onde para a realização desta, haveria um centro de acompanhamento médico-psicológico para os apenados, local este em que receberiam todo apoio necessário, e passariam por avaliações constantes. Outro ponto fundamental trazido pelo projeto do presidente Nicholas Sarkozy advém do fato de que esse método seria utilizado apenas para os reincidentes em crimes sexuais graves, que cumprissem uma parte de sua pena, e que posteriormente optassem por ser submetidos voluntariamente ao tratamento.


A par tudo que foi dito, muito precisa ser discutido no que tange a aplicação desse método no Brasil, visto a falta de estrutura para o acompanhamento efetivo e eficiente dos possíveis apenados com essa medida. Somado-se a este fato esse método somente seria viável no caso de crimes sexuais, e há psicopatas que praticam outros tipos de crimes.


d) A interdição


Como restou configurado, a jurisprudência no Brasil vem determinando que a Medida de Segurança deve perdurar pelo tempo que a sentença determinou para que o sujeito ficasse preso, obedecendo o limite de trinta anos do art. 75 do Código Penal. Todavia, aqui também já foi demonstrado que em determinadas situações o indivíduo não tem a mínima condição de voltar ao convívio social. A esses casos vem sendo aplicado o exarado no art. 682, § 2º do Código de Processo Penal. Ou seja, após o cumprimento da medida de segurança a pessoa é interditada pelo juízo cível. Nesse caso ou ele volta à sociedade sob a responsabilidade da família, ou continua em Hospital Psiquiátrico para continuar o tratamento cabível.


Esta é a experimentada por “Chico picadinho” (CASOY, 2004), e também citada pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus supra mencionado (BRASIL, 2008), senão vejamos:


“(…) a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para que, cessada a aplicação da medida de segurança, se proceda na forma do art. 682, § 2º. do Código de Processo Penal ao processo de interdição civil do paciente no juízo competente, na conformidade dos arts. 1.769 e seg. do Código Civil.”


5. A RESPOSTA MAIS EFICAZ À PRATICA CRIMINOSA PELOS PSICOPATAS E URGENTE NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA CRIMINAL ESPECÍFICA


Sabemos que por tratar-se de um problema complexo, a tentativa de alcançar uma solução viável para a psicopatia pode parecer surreal. Entretanto o problema existe, e urge a criação de uma política criminal especificamente pensada para os indivíduos acometidos por esse transtorno de personalidade.


Não podemos nos olvidar do principio inerente a individualização da pena, exarado no art. 5º XLI da Constituição Federal, o qual nos ensina que a pena é genérica, abstrata, passando ao plano real, apenas no momento em que o Juiz a estipula na sentença; e para surtir seu efeito desejado deve-se adaptar a realidade do indivíduo, ao crime cometido. Pensando nisso, excluímos a priori as penas privativas de liberdade, porque elas, como foi tratado, apenas intensificam as características inerentes a psicopatia, e colocam os outros apenados em situação de perigo, uma vez que o psicopata pode manipulá-los de acordo com interesses pessoais, sem se importar com os outros.


No que tange ao aspecto legal, temos o Decreto nº 24.559 de 1934 que continua em pleno vigor, e foi o primeiro texto normativo a versar especificamente sobre a situação do psicopata. Nele se observou a necessidade de atenção especial ao transtorno em comento, e da impreterível união entre a psiquiatria e o sistema judiciário[16]. A norma tem um caráter humano visível, e se preocupava com o bem estar do indivíduo e com sua dignidade; na medida em que limitavam o número de indivíduos por quarto, ou ainda quando reforçavam as características que um local precisava ter para ser considerado estabelecimento psiquiátrico. Nessa lei há a previsão do instituto da internação compulsória, que seria aplicada, nos casos mais graves do transtorno.


Posteriormente tivemos a edição da lei 10.216 de 2001, que se destina a cuidar dos portadores de transtornos mentais, dando novos ares à política da saúde mental. Ocorre que em momento algum essa lei menciona o psicopata, tão pouco algum de seus sinônimos, assim, podemos concluir que a mesma versa apenas sobre os enfermos mentais. Uma novidade trazida por esta lei é a forma que a internação é vista, passando a ser exceção.


Quanto às leis, o mais interessante é que o transtorno da psicopatia é um tema bastante atual e os casos são demonstrados na mídia em ritmo crescente, ainda assim o legislador pátrio não atentou para tal fato, de forma que na impossibilidade de qualquer outra solução mais viável, temos que fazer uso de uma lei que possui 74 anos.


Nosso sistema penal não adota os institutos da pena de morte e da prisão perpétua, utilizados em longa escala em diversos locais, como solução final para os dissociais. Constatando tal fato, Aguiar (2008) nos informa que, a princípio, o isolamento e a ausência de progressão de regime surtiriam algum efeito, mas assevera que decisões mais concisas precisam ser encaminhadas.


 Após o estudo desenvolvido, concluímos que, como cidadão a medida mais viável e eficaz para o psicopata seria a Castração Química, quando os crimes cometidos por estes atentem contra a liberdade sexual do indivíduo. Por se a única maneira que busca a raiz do mal, qual seja os hormônios e a consequente excitação. Ressalta-se que essa castração seguiria os moldes da Legislação Francesa, por ser esta a menos agressiva ao indivíduo.


Porém, como juristas, sabemos que as garantias fundamentais explícitas na Magna Carta, em seu artigo 5º são imutáveis em decorrência do dispositivo 60, §4º, IV (Cláusula Pétrea) da mesma Carta. Donde se conclui que uma punição não pode ir contra a lei maior de nosso País.


Destarte, reconhecemos que a Medida de Segurança, realizada de maneira a obedecer os dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro que a regem, não se olvidando dos limites básicos dos direitos humanos e do exercício da cidadania é, ainda, a melhor punição dispensada ao psicopata. Desde que seja compreendido o fato da incapacidade que estes têm de voltarem ao convívio social, retornando-se, assim, a premissa que pregava a ausência de tempo limite para o cumprimento deste instituto.


Importante ressaltar que nesta medida, o acompanhamento efetivo, com equipe interdisciplinar deve ser contínuo, para que se consiga a diminuição da agressividade e da impulsividade do indivíduo.


 Corroborando com nossa linha de pensamento França (1998, p. 359) defende que “eles sejam considerados semi-imputáveis, ficando sujeito as a medida de segurança por tempo indeterminado e a tratamento médico psiquiátrico”.


 Quanto à política específica para os psicopatas, alguns autores a mencionam, mas não chegam a pormenorizá-la, todavia a meu ver ela consistiria numa proposta que alcançasse todos os ramos necessários para o convívio pacífico entre psicopatas e sociedade. Pautado no acompanhamento médico-psicológico intermitente, fazendo uso de medicamentos que diminuíssem a ansiedade a ansiedade e a irritabilidade. Seria interessante a idealização de uma instituição semelhante a do cumprimento da medida de segurança, de forma que os apenados passa sem a maior parte do tempo isolados dos demais.


O foco principal da política precisa ser a incapacidade de re-inserção dos dissocias na sociedade, pensando-se em alternativas viáveis, seguras e de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que mudanças sejam necessárias. Enquanto essas mudanças não ocorrem, faremos uso da inserção regrada, assim o indivíduo, após passar por longo tratamento na medida de segurança estará mais apto para retornar a sociedade, e retornando aos poucos poderá ser previsto seus atos.


Por fim, deve ser observada pela política criminal para o psicopata que mesmo após o fim da punição, seja ela medida de segurança ou não, ele precisa ser monitorado eternamente, já que possuí em si a capacidade de cometer crimes, bastando uma válvula de escape, que pode se dar nas situações mais inusitadas; para isso ele poderia fazer uso da “tornozeleira eletrônica”, de maneira que sempre seria possível achá-lo. Outro ponto interessante é que mesmo em liberdade e com a tornozeleira, ele passasse por perícias periódicas (por uma equipe interdisciplinar) para que fosse analisado como anda seu transtorno.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Procuramos demonstrar no presente artigo a necessidade da sociedade como um todo, atentar para a problemática da psicopatia. Partimos da discussão do transtorno em si, passando à caracterização do indivíduo dissocial, elencando os por menores que entendemos como essenciais. Então tratamos da incapacidade que o anti-social tem de compreender a punição, verificando que como esta simplesmente não surte o efeito almejado, no momento em que é colocado em contato com a sociedade, ele volta a reincidir na prática criminosa.


A partir deste ponto demonstramos a complicação jurídica da psicopatia, e colocamos as respostas dadas pelo Estado aos crimes cometidos por estes sujeitos. Partindo desta análise nos foi permitido concluir que essas punições são simplesmente ineficazes, porque invariavelmente acabam recolocando o indivíduo na sociedade; de forma que ele pode recair outra vez na prática criminosa.


Assim, ficou bastante clara a urgência de uma política criminal e social voltada para a situação do psicopata, a qual não pode olvidar do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, e que por outro lado não deixe pairar sobre a sociedade um sentimento de insegurança jurídica, cada vez que um indivíduo diagnosticado como psicopata voltar ao convívio social.


Concluímos ainda, que dentre os meios presentes na atualidade, a medida de segurança é a que se mostra mais eficaz, por tirar o indivíduo do contexto social, destinando a este o tratamento cabível. Entretanto, imprescindível se faz uma ressalva: para que surta efeitos práticos é preciso que o tempo da medida de segurança não se limite àquele estipulado ao do crime ocorrido; esta deve perdurar enquanto se mostrar necessária.


Quando o sujeito se demonstrar apto ao convívio social, ele será inserido aos poucos, porém deverá ser monitorado por toda sua vida, sendo necessária a realização de perícias periódicas para análise da periculosidade.


 


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Notas:
*orientada no presente artigo pelo Professor Yudice Randol Andrade Nascimento.

[1] Sadock (2007) menciona que personalidade hoje acaba sendo descrita como a totalidade do indivíduo, seja sob aspectos públicos ou privados, podendo ser acrescida de adjetivos que acabam dando a esta um prisma um tanto quanto patológico, que a partir de determinado conjunto de característica passa a ser denominado como Transtorno de personalidade. Para ser mais simples, esses autores fazem uso do disposto no DSM-IV, para o qual esse transtorno nada mais é senão experiências e comportamentos que acabam seguindo caminho oposto ao aceito como normal para a coletividade.

[2] Diagnostic and Statical Manual of Mental Desorders.

[3] Código Internacional de Doenças.

[4] Que traz em seu blog uma série de informações sobre o caso, e para o qual os remetemos a leitura: http://criminologista.blogspot.com/2008/03/um-mergulho-na-mente-criminosa.html.

[5] Dados retirados da revista Isto é (2008).

[6]Dados apresentados na Revista Super interessante.

[7] Ballone (2008) trata essa característica como coisificação da pessoa.

[8] A partir desta não existiria mais a possibilidade do duplo binário, que permitia ao juiz cumular medida de segurança com pena privatiza de liberdade.

[9]Informações contidas no sítio http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3% A3o_Ac%C3%A1cio_Pereira_da_Costa.

[10]Acabaram sendo acometidas pela síndrome de Estocolmo, onde a vítima se apaixona por seu agressor, após situação traumática vivida.

[11] Neste diapasão Sadock (2007) afirma que “embora caracterizado por atos anti-sociais e criminosos de forma contínua, o transtorno não é sinônimo de criminalidade”.

[12] “E aqueles que, de alguma forma, nunca se arrependem? Aqueles que, sempre que tiverem oportunidade, cometerão crimes? Bem, eles foram simplesmente esquecidos. Não há política criminal para eles no Brasil.”

[13] Imaginem uma rebelião ou uma fuga em massa nesse presídio. O resultado seria certamente o de uma insegurança social sem precedentes na região.

[14] Que alteraria os arts. 213 e 214, passando os mesmo a vigorar da seguinte maneira: Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – , através da utilização de recursos químicos. Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – , através da utilização de recursos químicos.

[15] Que criaria o art. 226-A., cuja redação seria: Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

[16] Há nesta lei, a menção da criação de um conselho de proteção aos psicopatas (artigo), composto por diversos profissionais (médicos, psicólogos, juízes, advogados…).


Informações Sobre o Autor

Nathalia Cristina Soto Banha

Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA


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