I
A Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, ao tratar dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais1, estabeleceu que eles serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
O diploma legal em comento despertou forte reação de vários setores. Em resumo, foram alinhados os seguintes argumentos contra a edição da lei destacada, quase todos condensados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.933-1 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a) Violação ao princípio da separação dos Poderes, porque os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional e ao dispor deles livremente o Executivo estaria efetivando uma intromissão indébita em outro Poder;
b) Agressão ao princípio da isonomia, na medida em que quebra a “paridade de armas” ao fazer com que o contribuinte deposite o valor sub judice, dele privando-se;
c) Afronta ao princípio do devido processo legal, eis que se exige o trânsito em julgado do processo para o levantamento dos valores;
d) Ofensa aos contornos constitucionais para instituição de empréstimo compulsório, verdadeira natureza do instituto moldado pela Lei nº 9.703/98;
e) Descompasso com o art. 100 da Constituição Federal, porque os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão pelo regime de precatórios.
II
A Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.721, de 28 de outubro de 1998, pretendeu resolver dois problemas. Primeiro, no bojo do Programa de Estabilidade Fiscal lançado pelo Governo Federal no final do ano passado, colaborar para combater o implacável deficit público por intermédio do reforço do caixa da União.2 Segundo, pôr fim a um descompasso legal em desfavor do contribuinte. É que na sistemática anterior do depósito judicial as devoluções eram acrescidas de juros correspondentes aos das cadernetas de poupança e pela nova mecânica legal passaram a ser remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos públicos federais, cuja rentabilidade é bem superior3.
Para viabilizar a nova sistemática do depósito judicial, com os fins antes destacados, foram editados a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, o Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, o Decreto nº 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e a Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998.
O conjunto normativo regulador da matéria teve o cuidado de manter íntegras as características do depósito, notadamente o papel fundamental desempenhado pelo magistrado. Fixou com precisão e energia, de maneira ausente na regulamentação anterior,4 a garantia de devolução da quantia depositada em prazo extremamente exíguo.5
Desta forma, ao contrário do anunciado pelos fabricantes de catástrofes e inconstitucionalidades, o contribuinte continua realizando depósitos judiciais quando entende necessário. Os dados apresentados adiante, colhidos na Secretaria da Receita Federal, demonstram inequivocamente a confiança do contribuinte-depositante na sistemática posta em prática a partir da Lei nº 9.703/98:6
QUANTIDADES E VALORES CONSOLIDADOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (realizados no mês) | ||
Mês/Ano | Quantidade | Valor Consolidado (R$) |
Dezembro/98 | 9.190 | 82.921.084,00 |
Janeiro/99 | 9.874 | 81.470.912,00 |
TOTAL | 19.064 | 164.391.996,00 |
Fonte: Sistema de Informação da Arrecadação Diária – SIADI
III
Convém analisar, antes de enfrentar as inconstitucionalidades irrogadas contra a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, a natureza e as características do instituto denominado depósito judicial.
Com efeito, o depósito judicial consiste numa modalidade específica de depósito de coisa fungível (depósito irregular), em estabelecimento bancário, com a participação singular do magistrado.
É depósito na medida em que existe a entrega de bem móvel pelo contribuinte (depositante) à Caixa Econômica Federal (depositária) para guarda e restituição posterior nas condições previstas em lei.
É depósito de coisa fungível (depósito irregular) porque tem por objeto o dinheiro.7 Assim, nos termos do art. 1.280 do Código Civil, aplicam-se as regras do mútuo (arts. 1.256 a 1.264 do mesmo CC). Importa destacar, porque relevantíssimo para as conclusões deste trabalho, que o depositário (equiparado ao mutuário) torna-se proprietário da coisa depositada podendo fazer com ela o que bem entender ou o que a ordem jurídica determinar.8 Nasce, no entanto, um direito de crédito para o depositante que deverá ser satisfeito quando e como a ordem jurídica disciplinar.
É realizado em estabelecimento bancário porque a Lei nº 9.703/98, assim como o Decreto-Lei nº 1.737/79, fixa a Caixa Econômica Federal como a instituição mantenedora dos depósitos judiciais.
Sofre a participação singular do magistrado na medida em que o depósito está vinculado à sorte de uma demanda forense. O juiz exerce o importante papel de fiscal da sistemática e de revelador do momento em que a coisa depositada (dinheiro) deve ser devolvida ao contribuinte-depositante, em caso de vitória deste na ação ajuizada.
Fica claro, portanto, que a diferença ou especificidade do depósito em tela está na presença do juiz, do magistrado. Não como depositante ou depositário, mas sim, como fiscal da mecânica e fixador do momento em que a coisa depositada deve ser devolvida ao contribuinte no caso de seu sucesso. A manifestação judicial substitui, por imperativo legal, a cláusula contratual ou a provocação do depositante presente em outras modalidades de depósito.
IV
A sempre respeitável Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de requerente na ADIn nº 1.933-1, argumentou com a violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no art. 2º da Carta Magna.
O argumento não procede, tanto que foi articulado em caráter genérico. Não apontou com precisão e especificidade a ofensa ao Estatuto Maior. Afinal, só teria algum sentido a reclamação se o diploma legal hostilizado suprimisse ou afetasse alguma competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado como integrante do Poder Judiciário. Não o fez, como já demonstramos.
O depósito judicial, como destacado, configura uma relação entre o depositante e o depositário mediada pelo juiz. Este fiscaliza o desenrolar da relação, fixa o momento em que deve ocorrer a devolução do numerário e ordena ao depositário a prática de tal ato. Como visto, nenhuma destas funções foi alterada pela Lei nº 9.703/98. Ao contrário, o diploma legal prestigiou o magistrado ao estabelecer o prazo peremptório de vinte e quatro horas para devolução da quantia depositada a partir da ciência da ordem expedida neste sentido. Não custa repetir que tal garantia não estava presente no regramento anterior.
A bem da verdade, a requerente na ADIn nº 1.933-1 cometeu um monumental equívoco ao afirmar que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional. Os atos do magistrado no âmbito do depósito judicial, já sobejamente analisados, revestem-se de natureza administrativa. O juiz revela o momento em que o depósito deve ser devolvido, se for o caso. Assim, pelas peculiaridades deste depósito (vinculado à demanda judicial), sua manifestação substitui cláusula contratual ou provocação do depositante. Neste sentido, da natureza administrativa de certos atos praticados pelo magistrado paralelamente aos atos jurisdicionais efetivados no processo, já se posicionou o próprio e. STF.9
V
O segundo argumento apresentado diz respeito a uma suposta agressão ao princípio da isonomia. Estaria a Lei nº 9.703/98, ao “compelir” o contribuinte a depositar, subtraindo dele, sem paralelo para o Fisco, a disponibilidade de seus bens.
Ora, a assertiva não resiste ao menor, ao mais pueril, ao mais banal, teste de cientificidade. Com efeito, confunde-se as três relações jurídicas envolvidas quando se tem o depósito judicial. A primeira consiste na relação jurídico-tributária que vincula o Fisco (sujeito ativo) ao contribuinte (sujeito passivo). A segunda está presente na relação jurídico-processual estabelecida na ação em que se discute a juridicidade da exação. A terceira, e última, na relação jurídico-civil materializada no depósito e balizada pela presença do depositante e do depositário.
São os contornos próprios da relação jurídico-tributária, onde o Fisco é o sujeito ativo e o contribuinte é o sujeito passivo, que descortinam um possível depósito a ser realizado pelo último. Somente este pode depositar, somente este tem interesse na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não há tratamento normativo discriminador. Há, tão-somente, tratamento normativo ajustado à natureza da relação jurídica regulada e às condições das partes envolvidas.
Portanto, quando o contribuinte realiza o depósito, inaugurando a relação jurídico-civil, não o faz caracterizando seu demérito ou sua inferioridade ante o Fisco. Trata-se de uma das possíveis conseqüências jurídicas da sua condição de contribuinte.
Ademais, o ato de depositar, praticado no âmbito da relação jurídico-civil do depósito, não pode resultar em tratamento desigual na esfera da relação jurídico-processual. Em outras palavras, o ato realizado fora do processo, na forma prevista em lei e consonante com a natureza do problema enfrentado pelas partes, não contamina a relação jurídico-processual e nem inquina de viciada por falta de isonomia.
Cumpre destacar, por oportuno, ter o diploma legal em foco corrigido uma discriminação, efetivamente combatido e vencido a desigualdade. Como anunciamos, a remuneração anteriormente fixada para os depósitos judiciais não prestigiava o contribuinte-depositante. Agora, com a aplicação da taxa SELIC, temos uma rigorosa isonomia de tratamento entre o Fisco e o contribuinte. Os créditos tributários atrasados são cobrados com a aplicação da SELIC, os créditos tributários são compensados e restituídos com aplicação da SELIC e os depósitos judiciais a serem devolvidos são remunerados pela SELIC.
VI
O terceiro argumento posto contra a nova sistemática dos depósitos judiciais e extrajudiciais aponta para a desconsideração do princípio do devido processo legal. Afirma-se que ao devolver o depósito somente ao final do processo (trânsito em julgado), estaria sendo perpetrada uma subtração patrimonial sem as cautelas constitucionais do due process of law.
De início, convém frisar não ser nova a previsão legal quanto ao levantamento dos depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários se dar após o trânsito em julgado da decisão no processo em que se debate a juridicidade da exação. Neste sentido, presente no ordenamento jurídico pátrio desde setembro de 1980, o art. 32 da Lei nº 6.830 (Lei das Execuções Fiscais).10
O critério legal, presente na Lei nº 6.830/80, foi chancelado como correto pela mais autorizada jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais11 e do Superior Tribunal de Justiça.12
Não se pode deixar de reconhecer a justeza da opção legislativa e das decisões judiciais neste sentido. Afinal, o Fisco perseguirá em uma futura e eventual execução fiscal, caso logre êxito no debate quanto à higidez jurídica da exação, o patrimônio do contribuinte que já está ali disponibilizado com o depósito. Admitir o “levantamento antecipado” do depósito pelo contribuinte implica impingir ao Erário um ônus e uma atraso injustificado na realização dos créditos públicos.
Também não procede o argumento de que a Fazenda Pública teria interesse em protelar indefinidamente a solução final do processo. Atualmente, está em pleno funcionamento o mecanismo denominado efeito vinculante administrativo por meio do qual não se recorre nas matérias pacificadas pelo e. STJ e pelo e. STF.13 Ao rol inicial de assuntos têm sido incorporados todos aqueles recentemente pacificados, a exemplo da exigência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas por ocasião de programas de demissão voluntária.14
VII
Por fim, sustenta-se que a nova mecânica dos depósitos judiciais e extrajudiciais encerra, em verdade, um empréstimo compulsório órfão das causas constitucionais para sua instituição (art. 148, incisos I e II da CF) e da forma exigida pela Lei Maior (lei complementar).
O e. STF já deixou assentado que na vigência da Constituição Federal de 1988 o empréstimo compulsório é uma das modalidades de tributo inseridas na competência impositiva da União.15
Sendo tributo, o empréstimo compulsório atende às características presentes na definição do instituto tal como consagrada no art. 3º do Código Tributário Nacional.16 Principalmente, para os fins desta análise, a condição de ser prestação pecuniária compulsória independente da vontade do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Exatamente neste ponto cai por terra o argumento. Não existe a obrigação, o dever, a imposição de se realizar o depósito judicial ou extrajudicial com o fito de suspender a exigibilidade de crédito tributário.17 O depósito, nestes casos, é uma faculdade do contribuinte, um direito do contribuinte, a ser exercido, ou não, dependendo de sua vontade.18 Como para o nascimento da relação jurídico-tributária a vontade é irrelevante e para o depósito judicial em comento ela é indispensável, estamos tratando de dois institutos jurídicos diametralmente opostos.
Vale, neste passo, lembrar a previsão constante do art. 38 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais),19, onde se pretendeu a fixação da obrigatoriedade do depósito prévio às discussões tributárias em juízo (solve et repete). É conhecimento comezinho no campo tributário que o dispositivo recebeu “interpretação corretiva” justamente para afastar o caráter obrigatório do depósito e para entendê-lo facultativo.20
Ademais, uma última consideração coloca a “pá de cal” no argumento. Se estivéssemos tratando de exigência tributária, na modalidade de empréstimo compulsório, esta necessariamente decorreria de uma hipótese de incidência (fato gerador abstrato) estabelecida em lei. A pergunta, obviamente, fica sem resposta: qual o fato, qual a situação, qual a ocorrência desencadeadora do surgimento da obrigação ou do dever de depositar? Sem fato gerador não existe tributo.21
VIII
Cabe uma palavra acerca da suposta afronta ao sistema constitucional de precatórios com a edição da Lei nº 9.703/98, ora atacada.
Mais uma vez estamos tratando de dois institutos jurídicos distintos, sem pontos de contatos aparentes. O precatório, expedido nas execuções por quantia certa contra os entes estatais e suas autarquias, destina-se a satisfazer o credor do Poder Público detentor de um título executivo judicial decorrente de sentença condenatória. Já a devolução do depósito judicial ou extrajudicial consiste na entrega ao contribuinte do numerário por ele depositado para suspender a exigibilidade de uma exação. No primeiro caso temos a satisfação de um direito lesado, no segundo, a mera reposição patrimonial de algo dado em garantia (latu sensu ). Ademais, quem está obrigado a realizar a devolução é a Caixa Econômica Federal, na condição de depositária, completamente afastada do sistema constitucional de precatórios.
IX
A título de conclusão, podemos afirmar, resumindo as considerações anteriores:
A Lei nº 9.703/98 disciplina uma modalidade específica de depósito de coisa fungível (depósito irregular disciplinado pelas regras do mútuo), em estabelecimento bancário, com a participação singular do magistrado.
Entre as modificações operadas pela Lei nº 9.703/98 na sistemática dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais duas são incontestáveis: a elevação da remuneração do depósito, pela aplicação da taxa SELIC, e a fixação do prazo de vinte e quatro horas, a partir da ciência da ordem judicial, para devolução da quantia depositada.
A transferência ou repasse do numerário depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional, apontada indevidamente como inconstitucional, insere-se no poder do depositário (equiparado ao mutuário) de dispor da coisa depositada, eis que seu proprietário. Assim, o comando legal neste sentido está em perfeita consonância com a natureza do instituto usado.
A transferência ou repasse do numerário depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional não afeta o princípio da separação dos Poderes porque não suprime ou altera qualquer competência ou prerrogativa do magistrado. Com efeito, o juiz continua fiscal da sistemática e elemento definidor do momento em que o depósito deve ser devolvido, se for o caso. Ao revés, a posição do magistrado resta prestigiada com a fixação peremptória de prazo para devolução, inexistente na regulamentação anterior.
A transferência ou repasse do numerário depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional sequer arranha o princípio da isonomia. Dadas as características da relação jurídico-tributária, somente o sujeito passivo tem interesse na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o depósito não significa diminuição ou tratamento discriminador em relação ao contribuinte. Trata-se tão-somente de uma das conseqüências possíveis na relação entre o Fisco e o contribuinte.
A necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão em que se discute a juridicidade da exação não representa subtração patrimonial contra as cautelas constitucionais impostas pelo princípio do devido processo legal. Temos apenas o respeito pela necessidade do Fisco de realizar da melhor forma os créditos públicos. O critério legal, já presente na Lei nº 6.830, de 1980, vem sendo chancelado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
A transferência ou repasse do numerário depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional não caracteriza empréstimo compulsório porque não há obrigatoriedade de depósito na ordem jurídico-tributária. Ademais, não existe tributo sem fato gerador (hipótese de incidência).
A devolução dos valores depositados, decorrente de “garantia” anterior para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se confunde com o sistema constitucional de precatórios, resultante da necessidade de satisfazer o credor do Estado que manejou um título executivo judicial para recompor seu patrimônio.
Em suma, a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, ao modificar a sistemática dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais não incorreu em qualquer vício de inconstitucionalidade.
Notas
1. Na exata dicção da Lei nº 9.703/98. Trata-se, a rigor, de uma redundância. Afinal, em que pese as vozes discordantes, as contribuições são tributos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência do STF.
2. “O Governo Federal apresenta à sociedade brasileira seu Programa de Estabilidade Fiscal, fundado em uma premissa básica: o Estado não pode mais viver além de seus limites, gastando mais do que arrecada.
O equilíbrio das contas públicas representa um passo decisivo na redefinição do modelo econômico brasileiro. Trata-se, em essência, da introdução de mudanças fundamentais no regime fiscal do país, com o objetivo de promover o equilíbrio definitivo das contas públicas na velocidade necessária para permitir a consolidação dos três objetivos básicos do Plano Real: estabilidade da moeda, crescimento sustentado com mudança estrutural e ganhos de produtividade, e a melhoria progressiva das condições de vida da população brasileira.
(…)
Elevação das receitas
Como já observado, num contexto legal que impõe restrições a corte ainda mais acentuado de despesas, a magnitude do superávit primário necessário para desencadear movimento sustentado de estabilização da relação dívida/PIB, com redução das taxas de juros e aceleração do crescimento, torna necessária a elevação tópica de receitas. É imprescindível também a adoção de medidas que visam oferecer um grau um pouco maior de flexibilidade na gestão do Orçamento da União. São essas as razões que fundamentam a proposição das medidas descritas abaixo:
(…)
Incorporação dos depósitos judiciais à Receita Tributária Corrente: pretende-se incorporar à Receita Tributária Corrente os depósitos judiciais ou extra-judiciais administrados pela Receita Federal ou pelo INSS mediante repasse à conta única do Tesouro Nacional, observada a imediata disponibilização do depósito em virtude de decisão judicial ou pagamento definitivo do tributo ou contribuição devidos. Para esse efeito, o Executivo disciplinará os procedimentos necessários ao efetivo controle dos valores no âmbito da Caixa Econômica Federal. É importante ressaltar que as estimativas de ganho com esta medida consideraram apenas o valor líquido dos depósitos esperados a cada ano.” (Endereço na INTERNET: www.fazenda.gov.br/portugues/ajuste/respef.html)
3. “§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) .
4. Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
5. “§3º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 38 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou” (Destaque nosso. Art. 1º da Lei nº 9.703/98)
6. A média mensal de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais junto à Caixa Econômica Federal, em relação ao ano de 1998, foi de R$ 101 milhões de reais. Os números projetam, para o ano de 1999, um quantitativo de depósitos cujo montante gira em torno R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Outro dado relevante aponta para o levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais junto à CEF entre 15 de dezembro de 1998 e 11 de fevereiro de 1999, portanto, já sob a nova sistemática legal, de aproximadamente R$ 311 mil reais.
7. Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
8. “Por ser a coisa emprestada fungível e, em regra, consumível, no mútuo haverá transferência de domínio do bem emprestado (RT, 495:222), mediante simples tradição. Por isso o mutuário poderá usá-lo como quiser, …” (Destaque nosso. Código Civil Anotado. Maria Helena Diniz. 1995. Pág. 774. Editora Saraiva)
“4º) Translatividade de domínio do bem emprestado (RT 495:222), que, por ser fungível, e, em regra, consumível, possibilita a transferência de sua propriedade ao mutuário com a simples tradição. Logo, o mutuário poderá usá-lo como quiser. Poderá consumi-lo, abandoná-lo, aliená-lo, dá-lo em sub-mútuo, sem autorização do mutuante etc. ” (Destaque nosso. Curso de Direito Civil Brasileiro. Maria Helena Diniz. 3º Volume. Pág. 226. 1995. Editora Saraiva).
“E – Translatício do domínio, porque opera para o mutuário a transferência da propriedade da coisa emprestada.” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Volume III. Pág. 305. 1975. Forense).
Quando vigente, para regular a espécie, o Decreto-Lei nº 1.737/79 este autorizava, em seu art. 5º, a aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com os valores resultantes dos depósitos. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 4.595/64 atribui competência para o Banco Central do Brasil determinar o recolhimento de até 100% (cem por cento) do total dos depósitos à vista ao chamado “compulsório bancário”.
9. “Precatório: Natureza Administrativa. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do TRT da 7ª Região que determinou o seqüestro de valores em conta corrente para saldar débitos trabalhistas. Precedente citado: RE (AgRg) 215.290-SP (DJU de 6.11.98). RE 229.786-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 14.12.98.” (2ª Turma. Informativo STF nº 136).
10. “Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
(…)
§2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.”
11. “O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado de sentença.” (Súmula nº 18 do TRF da 4ª Região).
12. “Os depósitos só podem ser levantados pela parte após o trânsito em julgado da sentença a ela favorável e a União só pode converter os depósitos em renda após transitar em julgado a sentença que lhe favorecer.” (Recurso Especial nº 169.365-SP. 1ª Turma. Relator Ministro GARCIA VIEIRA. Maioria. Julgado em 20.08.98).
“O depósito visando suspender a exigibilidade do crédito tributário, não pode ser levantado enquanto não definitivamente julgada a lide.” (Recurso Especial nº 179.007-SP. 2ª Turma. Relator Ministro HÉLIO MOSIMANN. Unânime. Julgado em 15.09.98).
“8. Consoante farta jurisprudência desta Corte, é vedado ao contribuinte o levantamento do depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário antes do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/90. Precedentes.” (Recurso Especial nº 184.611-MG. 1ª Turma. Relator Ministro JOSÉ DELGADO. Unânime. Julgado em 15.09.98).
13. Art. 19 da “MP do CADIN”, art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
14. Despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 1998.
15. RE nº 146.733-SP. Pleno. Relator Ministro MOREIRA ALVES, RE nº 138.284-CE. Pleno. Relator Ministro CARLOS VELLOSO, entre outros.
16. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (Destaque nosso)
17. “O depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência.” (Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado. 7ª Edição. Pág. 126. Malheiros Editores)
“Nos dias de hoje o depósito obrigatório tornou-se facultativo. Embora extinta a garantia de instância administrativa, nada impede que o contribuinte, espontaneamente, faça o depósito do valor do débito (CTN, art. 151, II).” (Compêndio de Direito Tributário. Bernardo Ribeiro de Moraes. 2ª Edição. 1994. Pág. 413. Forense)
“Caso o contribuinte pretenda questionar a exigência de um tributo, sem submeter-se à regra do solve et repete ou à inadimplência, à vista do não cumprimento da obrigação tributária, a legislação faculta-lhe depositar o total devido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.070/97. Procuradora da Fazenda Nacional Maria Walquíria Rodrigues de Sousa. Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1997. Seção I. Pág. 29.560)
18. “É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral da quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário.” (Súmula nº 2 do TRF da 3ª Região)
“O depósito previsto no art. 151, II, CTN é um direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo.” (REsp nº 107.450-MG. Relator Ministro ARI PARGENDLER. Diário da Justiça de 3 de fevereiro de 1997. Pág. 705).
19. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
20. “O dispositivo legal em foco, no decorrer da vigência da Lei nº 6.830/80, teve sua aplicação literal afastada, quer pela doutrina especializada, quer pela jurisprudência de nossos Tribunais, em favor de interpretação que lhe assegurasse harmonia com a garantia constitucional de amplo acesso aso órgãos jurisdicionais” (Execução Fiscal. Doutrina e Jurisprudência. Maria Helena Rau de Souza. 1998. Págs. 510/511. Editora Saraiva)
Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”
21. Art. 97 do CTN. “Somente a lei pode estabelecer:
(…)
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, (…)”
Art. 113, §1º do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
Art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
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Aldemário Araújo Castro