A especificidade do indivíduo objeto dos Direitos Humanos

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Resumo:A presente reflexão procura contribuir para o debate acerca dos direitos humanos desde uma perspectiva histórico-crítica, buscando elementos na filosofia e na economia política. O objetivo é identificar as alterações de ordem objetiva e ideológica que recaem sobre o indivíduo ao longo da sua construção como ser social e como isso afeta a própria ideia de direitos humanos e da realização dos seus valores éticos e políticos. A hipótese que sustenta esse exercício teórico-prático refere-se à contradição entre a figura do indivíduo “egoísta” e à pretensa universalidade que caracteriza os direitos humanos, cujo núcleo de incidência das normas protetivas, na sociedade burguesa (bürgerlichenGesellschaft) é um indivíduo específico.[1][2]

Palavras-chave: direitos humanos; capitalismo; forma jurídica; crítica marxista.

Abstract:This reflection pursues to contribute to the debate about human rights from a historical and critical perspective, seeking elements in philosophy and political economy. The goal is to identify an objective and ideological changes inthe concept of “individual”alongits construction as a social being and how it affects the very idea of human rights and the achievement of its ethical and political values. The hypothesis that supports this theoretical-practical exercise refers to the contradiction between the figure of the individual "selfish" and the alleged universality that characterizes human rights, whose core incidence of protective standards, in bourgeois society (bürgerlichenGesellschaft) is an specific individual.

Keywords: human rights; capitalism; legal form; Marxist criticism.

Sumário:Introdução. Desenvolvimento. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Vivemos tempos de barbárie e aprofundamento da violência do capitalismo. Essa situação tem se intensificado desde a queda da União Soviética e da crise dos Estados de bem-estar social, coincidindo com o período de implementação da política econômica-neoliberal ao redor do mundo. Num cenário que nos remete ao tempo da acumulação primitiva, a “pré-história” do capitalismo, a bandeira dos direitos humanos passa a mover-se descompassadamente, apontado para um lado de reformas e, de maneira mais envergonhada, lançando-se num horizonte longínquo, mas fulgurante e arrebatador, um horizonte progressista.

Porém, esse horizonte progressista não é suficiente. O direito, por si só, não cria absolutamente nada[3]. O verdadeiro realizador dessa potencialidade “envergonhada” dos direitos humanos é o indivíduo, que na sua dimensão positiva é o sujeito capaz de destruir as bases e a estrutura da sociedade atual, rumo à construção de uma nova sociabilidade.

Os direitos humanos, frequentemente, nos são apresentados como o ponto máximo da evolução humana, o que, desde um ponto de vista restrito ao conteúdo normativo, possui um limitadíssimo sentido. A partir disso, o direito, em gral, e os direitos humanos, em específico, não raramente, se colocam como protagonistas, realizadores, desse ou daquele direito positivado. Porém, aquilo que concebemos, por exemplo, como direitos sociais e integram o rol de direitos humanos e fundamentais, não são senão o resultado da violenta batalha travada entre trabalhadoras e trabalhadores, ao longo dos séculos, no seio da luta de classes.

Se é possível conceber o capitalismo e o direito como elementos originariamente civilizatórios, isso se dá apenas em razão do socialismo, o qual retira-lhe tal civilidade à força.

O que faremos a seguir é demonstrar que o indivíduo é um ser social e histórico e, portanto, produz e reproduz as contradições da vida no seu cotidiano. Essa produção e reprodução que muda ao longo dos avanços e retrocessos da história, adquirindo um caráter específico em cada época, por seu turno, impacta diretamente nos direitos humanos.

Esse impacto, na sociedade capitalista, gera uma insuperável contradição e fornece, ao mesmo tempo, elementos para a sua superação rumo à realização plena dos valores éticos e políticos dos direitos humanos.

Desenvolvimento

Em sua aula de abertura sobre o pensamento filosófico clássico, Franklin Leopoldo e Silva[4] relembra que a compreensão que possuímos hoje sobre o conceito de indivíduo está mergulhada em séculos de pensamento liberal, de tal maneira que, para muitos, torna-se praticamente um obstáculo pensar o humano como um ser social e político (zonnpolitikon) que busca na convivência em comunidade a realização da boa vida e da felicidade.

Outrora, já foi absolutamente impensável o indivíduo como um ser isolado. É nesse sentido que Aristóteles, em sua HoikaNikoauxeia(Ética a Nicômcao), conclui ser o homem um ser destinado a existir em comunhão:

“Nós entendemos por “autossuficiente” não aquela existência vivida num isolamento de si, nem uma vida de solidão, mas a vida vivida conjuntamente com os pais, filhos e mulher e, em geral, amigos e concidadãos, uma vez que o Humano está destinado, pela sua natureza, a existir em comunhão com outros. (2009, p. 26)”.

A vida em comunhão e a felicidade, que apenas se atingem na polis, relacionam-se com a excelência (a felicidade é uma certa atividade d’alma de acordo com uma excelência completa)[5].

A excelência a que se refere Aristóteles é aquela do “homem de ação política”, que “esforça para trabalhá-la (a política) e, na verdade, para a levar aos seus extremos”, uma vez quepretende “fazer dos cidadãos bons cidadãos”. (2009, p. 37).

O que queremos fixar diz respeito à percepção crítica e dialética que devemos lançar sobre o pensamento moderno. Se é verdade que ao atribuir direitos inatos aos indivíduos e a buscar meios de limitar o poder do Estado, o pensamento político moderno, de certa forma, “libertou” mulheres e homens, é igualmente correto que tal pensamento ao ser apropriado pela burguesia contribuiu sem tamanho para jogá-los em uma nova “prisão”.

Esta discussão de modo algum limita-se ao caráter teórico. Ao contrário, quando Aristóteles deixa a tradição filosófica, que se ocupara do ideal,para analisar o mundo na sua materialidade, nos fornece uma categoria analítica de indivíduo que permanece válida e atual. O que ocorre, porém, é que, a modernidade inaugurou uma nova forma ideológica de se conceber o indivíduo, nos termos das necessidades do liberalismo político burguês.

“Os (indivíduos) que são sofisticados, contudo, se dedicam à ação prática (ou à ação política) […]. A vida dedicada à obtenção da riqueza é de certa forma uma violência e a riqueza não será manifestamente o bem de que estamos à procura, porque é meramente útil […]. (2009, p. 21-22)”.

Queremos dizer que o indivíduo, justamente por ser um ser histórico e social na sua essência, ao tomar para si os ideais propagados pelo liberalismo político e econômico produzem e reproduzem, no seu cotidiano, as contradições inerentes a esse sistema ideal, perpetuando-as. Afinal, “(…) los sistemas de ideas […] se convierten en poder material cuando toman posesión de las mentes de las masas trabajadoras y éstas lanzan a convertir esas ideas en acción social”. (NOVACK, 1973, p. 44).

Ora, hoje, a vida boa e a felicidade se colocam como a realização do “homem do mercado”, ou seja, do indivíduo dedicado aos negócios privados; a vida dedicada à política, à convivência em comunidade na polis e aos assuntos públicos, por seu turno, ganhou uma roupagem confeccionada pelo ódio[6].

Ocorre que o advento da sociedade capitalista veio “pôr termo” à compreensão do indivíduo como ser social, pelo menos aparentemente.

As teorias construídas pelos pensadores modernos do liberalismo político, cujo início remonta o período transicional da sociedade feudal para o capitalismo, ganhou força no século XVIII, num contexto de surgimento do Estado-liberal, como resposta ao Ancien Régime. Essa corrente teórica, da qual destacam-se pensadores como John Locke, Montesquieu, Rousseau, Immanuel Kant e outros,ao ser apropriada pela burguesia, que enxergava no absolutismo um obstáculo às suas pretensões, forneceu as ferramentas filosóficas necessárias à destruição da estrutura social que sustentava o Antigo Regime para que, em seu lugar, fosse construída uma nova sociedade, substituindo uma classe dominante por outra: a sociedade capitalista.

Em meio milênio, o pensamento liberal político produziu uma barreira quase intransponível no que diz respeito à concepção do indivíduo, consagrando-o aparentemente como um núcleo isolado da comunidade.

Aqui, há que distinguir o indivíduo da individualidade. Eduardo Chagas[7], em seu interessante e elucidativo estudo sobre o indivíduo em Marx, inicia por diferenciar aquilo que compreende como as qualidades distintivas de ordem psíquica, física e espiritual dos indivíduos (individualidade) daquilo que entende ser o homem na sua singularidade, isto é, como átomo isolado, solitário, separado e fechado em si mesmo (indivíduo), elemento característico da sociedade capitalista.

Se é certo que o indivíduo, na sociedade capitalista, adquire uma singularidade negativa (inimigo e competidor), como quer Eduardo Chagas, para quem o indivíduo se mostra como “indivíduo segregado, apartado, divorciado da comunidade, dos outros indivíduos e das condições de sua existência, da produção, ou seja, dos meios necessários à produção e reprodução de si mesmo” (2012, p. 02), é igualmente correto que, no capitalismo, a produção de mercadorias pressupõe um tempo de trabalho socialmente necessário, o que significa dizer que as relações sociais obrigatoriamente exigem uma interação social entre indivíduo e sociedade. Essa demanda do capitalismo proporcionará o aparecimento do plexo normativo hoje existente, atribuindo ao indivíduo moral a roupagem jurídica necessária às suas pretensões como sujeito econômico egoísta.

“(…) o Homem, enquanto sujeito moral, isto é, enquanto pessoa igual às outras pessoas, não é mais do que a condição prévia da troca com base na lei do valor. O homem enquanto sujeito jurídico, isto é, enquanto proprietário, representa igualmente semelhante condição. Estas duas determinações estão, finalmente, muito intimamente ligadas a uma terceira onde o homem figura como sujeito económico egoísta. Estas três determinações (…) exprimem o conjunto das condições necessárias à realização do valor. (PACHUKANIS, 1977, p. 194)”.

Nesse diapasão, além da acepção negativa, há que ressaltar o indivíduo como ser transformador, isto é, como ser ativo capaz de alterar as condições reais da vida; indivíduo produtor e reprodutor de tais condições, que, no entanto, tem a sua individualidade esvaziada quando confrontado com o mercado, pois no capitalismo, o trabalho e, em igual medida, o próprio indivíduo mercantil, assumem um caráter abstrato:

“Marx não vê, portanto, o indivíduo como indivíduo em geral, fora da sociedade, mas no seu elo com o social, dentro das relações sociais, como uma determinação social. […], na sociedade capitalista, o indivíduo é um indivíduo condicionado por essa sociedade; é pressuposto nas relações capitalistas que o constituem. Mas essas relações são relações de mercado, em que o valor de troca é que medeia as relações, produzindo, assim, uma esvaziamento das relações humanas, da vida humana e, por conseguinte, um total esvaziamento dos indivíduos. (CHAGAS, 2012, p. 7)”.

Marx, assim, expõem o caráter social da produção capitalista e, ao mesmo tempo, a negação do caráter essencialmente social[8] do indivíduo nesta mesma relação de produção; indivíduos que possuem uma conexão entre si, mas que não se reconhecem e cujas propriedades se tornam universal, dissolvendo suas singularidades numa igualdade mera e limitadamente formal.

Está exposta a evidente contradição da sociedade capitalista que prescinde e nega a relação entre o indivíduo e a sociedade, tema do qual, como relembra Pachukanis, a teoria burguesa do direito é incapaz de solucionar.

“A contradição entre o individual e o social, entre o privado e o público que a filosofia burguesa do direito, apesar de todos os seus esforços, não pode suprimir, constitui o fundamento real da sociedade burguesa enquanto sociedade de produtores de mercadorias. Esta contradição é aqui incarnada pelas relações reais dos homens, que não podem considerar as suas actividades privadas sociais senão sob a absurda e mistificada forma do valor mercadoria. (1977, p. 213-214)”.

Os direitos humanos, então, não poderiam estar isentos de tal contradição. Seu objeto é um tipo de indivíduo específico, isto é, mercantil e egoísta (caráter negativo do indivíduo). Por outro lado, os direitos humanos têm como característica a universalidade, incidindo sobre todos os seres humanos, sem qualquer discriminação, como dissemos anteriormente.

Sobre essa pretensa universalidade, outros teóricos, dentre os quais Herbert Marcuse (1969, p. 260), já expuseram a suas críticas no sentido de que “a pretensão à universalidade das ideias de uma classe dominante faz parte, pois, dos mecanismos da dominação de classe (…)”. Assim, tal como expõe Marcuse, a conclusão que deriva dessa constatação pode ser apenas uma:

“(…) a crítica da sociedade classista destruirá, pois, suas pretensões filosóficas. [Afinal], os conceitos de razão, liberdade, justiça e virtude, ou os de Estado, sociedade, democracia (…) consideram que a essência universal do homem, ou está materializada nas condições sociais dominantes ou, além delas, numa esfera supra-histórica. (MARCUSE, 1969, p. 260)”.

O que queremos dizer é que o sujeito, núcleo sobre o qual recai a proteção dos direitos humanos, é o sujeito egoísta, desconectado da comunidade e dos demais homens, de tal sorte que corroboramos a discordância manifestada por Pablo Biondi, em relação à conclusão de IstvánMézásros, sobre os direitos humanos serem um contraposto ao indivíduo egoísta[9], o que aceitamos apenas de modo parcial, pois que gozam de um duplo caráter, progressita x reformista.

A dialética que envolve o indivíduo pode ser percebida a partir da sociedade burguesa, uma vez que é esta que o transforma em sujeito de direto (em um núcleo sobre o qual recai determinada soma de direitos e obrigações, atribuindo maior segurança à produção e à circulação mercantil). O indivíduo deixa de ser apenas mais um indivíduo concreto, mas, tal como a mercadoria, transmuta-se num sujeito abstrato que, por sua vez, goza da universalidade dos princípios da igualdade e da liberdade, elementos necessários à realização dos contratos que, por excelência, exteriorizam a livre vontade de pactuar e proporcionam a circulação mercantil.

O sujeito de direito, como categoria jurídico-burguesa, demonstra a dialética do sujeito como produtor de mercadoria, que a ela se compara e submete, e deste mesmo sujeito como comprador de mercadoria, que sobre ela se impõem. É dizer, do mesmo modo que a mercadoria adquire vida própria, desconsiderando o trabalho humano que nela reside, o sujeito de direito não se define pelas singularidades das pessoas, que têm suas qualidades particulares ignoradas. Resulta disso o fetichismo jurídico que corresponde ao fetichismo da mercadoria.

Ora, são essas contradições do movimento real do mundo objetivo que permeiam os direitos humanos. O núcleo de incidência das normas-regras e das normas-princípios dos direitos humanos e fundamentais são um certo tipo específico de indivíduo, ou seja, um indivíduo produtor de mercadoria, egoísta, próprio da sociedade burguesa. Se o fundamento disso, em última instância, reside na perpetuação e manutenção da propriedade privada, como ser possível, por meio do próprio direito, realizar interesses universais?

Assim, reafirmamos que os direitos humanos se constroem a partir dos embates travados no seio da luta de classe e, por isso, carregam elementos progressistas, mas, no seu limitado horizonte, poderá ser reformistas, se não assumir uma clara vinculação às organizações da classe trabalhadora contra o capitalismo (caráter progressista).

“O Estado é o comitê executivo da burguesia”, isto é, não está nem acima, nem fora da sociedade e da divisão de classes, mas, ao contrário, utiliza-se da violência “legítima” (ordem jurídico-normativa) para defender os interesses individuais e particulares do indivíduo egoísta (direito de propriedade), logo inexiste neutralidade. Como relembra Maria Lucia Silva Barroco, está posto o enfrentamento entre o discurso da universalidade e a defesa dos direitos privados[10].

Considerações Finais

A presente contribuição buscou abordar criticamente a relação entre os direitos humanos e o tipo específico de indivíduo que é tutelado por tais normas (regras e princípios), o sujeito de direito.

Num primeiro momento, a filosofia política clássica concebia o indivíduo como ser social, conectado à comunidade e participante ativo da vida pública. Posteriormente, a ciência política moderna instaura uma nova concepção de indivíduo, dentro do cenário de contestação ao Regime Absolutista.

A modernidade, igualmente, inaugura um processo que desloca a busca pela verdade não mais a partir da fé, mas da razão. A razão é elevada à máxima potência, a ponto de negar o mundo real para cria-lo a partir dela: penso, logo existo.

Se positiva e libertadora por um lado, por outro, a racionalidade passará a adquirir um caráter instrumental com vistas ao aumento da produção mercantil, inaugurando um novo momento nas ciências naturais. A consequência será o aumento das forças produtivas, a racionalização do tempo e da produção e o desenvolvimento da técnica. Inaugura-se a divisão social do trabalho.

Todo esse processo, como dissemos, irá romper os vínculos comunitários a que estavam ligados os indivíduos para, no seu lugar, surgir o indivíduo apartado, isolado.

Esses indivíduos isolados manterão uma relação específica entre si, uma relação mercantilizada, uma relação entre produtores de mercadorias. O direito será um elemento mediador. Cada indivíduo se transformará num núcleo de direitos e obrigações.

Por sua vez, os direitos humanos, desde sua origem, serão guiados pela preservação dos direitos individuais, a liberdade (de contratar) a igualdade (puramente formal) e a propriedade privada. Em outras palavras, recairão sobre o indivíduo liberal burguês: “a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado (…)”[11].

Contudo, os direitos humanos irão consagrar, após as lutas travadas entre a classe trabalhadora e a burguesia, ao longo, sobretudo, do século XIX, os chamados direitos sociais, abrindo espaço para a ampliação das demandas da classe trabalhadora.

Ao se erguer nessas contradições e objetivar a proteção dos interesses dos indivíduos egoístas, que se assentam, em última instância, na propriedade privada, os direitos humanos declaram o impossibilidade da realização de valores éticos e políticos como a solidariedade, igualdade e democracia.

A partir dessas constatações os direitos humanos podem seguir por um caminho de sofrimento e glória agostinianos, condescendente à miséria, o que expressa seu caráter reformista ou, desde sua face progressista, servir de ampliação e ferramenta para o espaço de organização e de luta anticapitalista da classe trabalhadora, exercendo uma vinculação entre as conquistas existentes e a possibilidade de um futuro melhor.

Referências
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Antônio de Castro Caeiro. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
BARROCO, Maria L. S. O significado sócio-histórico dos Direitos Humanos e o Serviço Social. In: Conferência Mundial de Serviço Social da Federação Internacional de Trabalho, 2008, Salvador-BA. Anais eletrônicos… Salvador: CFESS, 2008. Disponível em: < http://www.cfess.org.br/pdf/maria_lucia_barroco.pdf>. Acesso em: outubro de 2015.
BIONDI, Pablo. Os direitos humanos e sociais e o capitalismo: elementos para uma crítica. 2012. Dissertação (Mestrado em Diretos Humanos) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-11122012-113000/>. Acesso em: outubro de 2014.
CHAGAS, Eduardo F. O indivíduo na teoria de Marx. Revista Dialectus. Universidade Federal do Ceará / a. 1 / n. 1 / jul. – dez. / 2012. Disponível em: <www.revistadialectus.ufc.br> Acesso em: outubro de 2015.
MARCUSE, Herbert. Razão e Revolução. Trad. Marília Barroso. 1. ed. Rio de Janeiro: Saga, 1969.
MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. Trad. Rubens Enderle. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2012.
NOVAK, George. Introducción a la lógica marxista. 1. ed. Buenos Aires, Ediciones Pluma, 1973.
PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo. Trad. Soveral Martins. 2. ed. Centelha. Coimbra, 1977.
 
Notas:
[1] A presente contribuição foi extraída de uma seção de outro artigo em vias de publicação. Optou-se por modificar o título além de realizar outras pequenas adequações ao longo do texto.

[2]Trabalho orientado pelo Prof. Willis Santiago Guerra Filho, Livre Docente em Filosofia do Direito pela UFC. Pós-doutor e Doutor em Filosofia pela UFRJ. Doutor em Ciência do Direito pela Universidade Bielefeld. Professor do Curso de Mestrado e Doutorado em Direito PUC-SP, onde coordena o Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos.

[3] Cf. MARX, K. Crítica ao Programa de Gotha; ENGELS; KAUTSKY. Socialismo Jurídico.

[4] Aula ministrada ao curso intitulado “Grandes Obras de Grandes Filósofos 1” em 02/03/2015 na instituição Casa do Saber, São Paulo-SP.

[5]Ética a Nicômaco. Trad. Antônio de Castro Caeiro. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009.p. 36

[6] Momento interessante para análise, nesse sentido, é a atual crise financeira global e a crise das instituições políticas no Brasil, em particular.

[7] “Contrário a muitos autores, para os quais não existe uma teoria do indivíduo em Marx, este artigo evidencia pressupostos teóricos, a partir dos quais reconstrói o pensamento de Marx sobre o indivíduo (…)”. (CHAGAS, 2012, p.1).

[8] “O indivíduo que Marx tem em vista não é esse indivíduo individualista liberal, não-social, incomunicável, enclausurado no isolamento, fragmentado, indiferente, egoísta, membro da sociedade civil burguesa, recolhido à esfera privada, que não sabe mais onde está, nem quem o é, que vive sem ideal, passivo e que aceita a si como tal, assujeitado, conformado com o seu fetichismo, a sua coisificação e o seu estranhamento; não é, pois, o indivíduo robotizado, mecanizado, pobre em conteúdo, limitado à luta pela sobrevivência imediata, mas o indivíduo intercambiável e intercomunicante com o outro, multiforme, multifacetado, plenamente constituído, livre, universal, consciente e não estranhado”. (CHAGAS, 2012, p. 14).

[9] Sobre essa discussão, Cf. Os direitos humanos e sociais e o capitalismo: elementos para uma crítica.

[10] Cf. O significado sócio-histórico dos Direitos Humanos e o Serviço Social. 2008, p 2. In. Conferência Mundial de Serviço Social da Federação Internacional de Trabalho, 2008, Salvador-BA.

[11] Art. 17º. Da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.


Informações Sobre o Autor

João Guilherme Alvares de Farias

Acadêmico de Direito da PUC-SP. Bolsista Institucional PIBIC. Projeto de Pesquisa financiado: Os dilemas do direito e o marxismo nas obras de Evgeni Pachukanis e Piotr Stutchka.


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