Desdobramentos pragmáticos dos princípios da eticidade e da socialidade na teoria dos contratos regidos pelo novel código civil

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Princípios. 3. Do princípio da eticidade. 3.1. Generalidades. 3.2. A influência do princípio da eticidade na teoria contratual 4. Do princípio socialidade. 4.1 Generalidades. 4.2 – A influência do princípio da socialidade na teoria contratual. 5. Conclusão. 6. Bibliografia


1.Introdução.


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O direito privado encerra um “(…) conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si (…).[1]


Do conceito doutrinário extraímos que o fenômeno jurídico é intersubjetivo. São as pessoas que estabelecem relações jurídicas com a finalidade de criarem, modificarem ou extinguirem direitos, auto-regulando, assim, seus interesses.


Entretanto, a liberdade de atuação do particular é gizada por prescrições normativas, ora cogentes ora dispositivas, cuja exegese é informada por princípios. É a partir da linha principiológica adotada por um determinado sistema jurídico que extrairemos a norma aplicável na solução do conflito intersubjetivo. 


Todavia, em razão da fluidez semântica e de conteúdo, os princípios comportam diferentes orientações. Por tal motivo, como elucida o Prof. Caio Mário[2], o sentido e alcance de um princípio devem guardar sintonia com a orientação política, econômica e moral de uma sociedade, o que quer significar que a interpretação de um princípio deve explicitar o substrato de todo o ordenamento jurídico, porquanto esse estabelece a realização de certos valores e finalidades.


Nesse diapasão, e numa visão sistemática das normas extraídas dos dispositivos do Código Civil de 1916, os princípios da eticidade e socialidade eram interpretados como o dever de cumprir a obrigação na forma contratada, ainda que a estipulação contratual induzisse ao absoluto desequilíbrio entre as obrigações a ponto de gerar inequívoco prejuízo a um dos contratantes.


Na diretriz individualista e positivista do Código Civil de 1916 não havia espaço para outra interpretação, pois a finalidade última do sistema era afastar qualquer ingerência do Estado-juiz na valoração da vontade individual cristalizada no contrato. No sistema revogado, ao julgador era deferido examinar tão somente o aspecto subjetivo do negócio jurídico, vale dizer, a validade da manifestação da vontade. Nessa perspectiva, o negócio jurídico só poderia ser declarado inválido se a parte prejudicada demonstrasse vício de consentimento, tal como o erro, dolo, coação, etc. Ressalvada essa circunstância, não havia qualquer autorização legal para ingerência judicial na base objetiva do negócio jurídico.


Mas, como a natureza das coisas nem sempre se compatibiliza com as ideologias políticas, os efeitos do positivismo e do individualismo causaram grande impacto negativo na realidade social, forjando uma reformulação axiológica e teleológica do sistema normativo para admitir a injunção estatal na base contratual objetiva, sempre que os efeitos do ajuste de vontades produzissem lesão a direito.


Nessa ordem de idéias e consentâneo com a ordem constitucional introduzida pela Carta de 1988, promulga-se o novel Código Civil, refletindo uma nova leitura dos princípios da eticidade e da socialidade na dogmática contratual, cujos desdobramentos veremos na seqüência.


2.Conceito de princípio.


Antes de examinar os reflexos da nova ordem introduzida pelo Código Civil, vejamos o conceito de princípio, anotando-se que a conceituação ora adotada não é unânime na doutrina.


Princípios são o conjunto de normas supremas que demandam incondicional observância, inclusive pelo legislador infraconstitucional[3], para uma interpretação harmônica do sistema jurídico. Preleciona o constitucionalista Gomes Canotilho que os princípios “são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’ fáctica ou jurídica”.[4]


Por indicarem algo que deva ser realizado impositivamente, os princípios não convivem com a possibilidade de sua não-aplicação, admitindo, entretanto, a incidência da proporcionalidade quando colidirem entre si, pois não há princípio absoluto. A proporcionalidade permite um sopesamento entre os princípios conflituosos a fim de harmonizá-los e permitir sua coexistência.


Gomes Canotilho elucida que o ordenamento jurídico é informado por princípios para permitir a abertura do sistema. Não fosse assim, seria mister um sistema legislativo exaustivo para todas as situações do mundo, o que culminaria em seu engessamento e inviabilizaria qualquer espaço para sua complementação, adaptação e desenvolvimento.


Pela fluidez semântica e de conteúdo, extrai-se que a função dos princípios é balizar a produção legiferante infraconstitucional e servir como parâmetro ao intérprete e ao operador do direito. 


Postas essas considerações, passemos aos princípios da eticidade e socialidade.


3.Do princípio da eticidade.


3.1. Generalidades


A eticidade remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, equidade.


A ética sempre permeou o sistema jurídico, como não poderia deixar de ser. Entretanto, em razão de o positivismo do Código Civil de 1916 valorar o aspecto patrimonialista das relações privadas, o princípio da eticidade, harmônico com essa finalidade, era interpretado como o dever de cumprir o contrato na forma avençada.


A lei civil substantiva de 1916 partia da premissa de que se os contratantes eram formalmente iguais e se, por meio do contrato, estipulavam direitos e obrigações de acordo com seus próprios interesses, era lógico supor que o princípio da eticidade deveria significar o dever de cumprimento do convencionado, desconsiderando-se qualquer possibilidade de desequilíbrio entre as vontades. 


Com o desenvolvimento tecnológico, o incremento demográfico e, notadamente, a sedimentação da sociedade de consumo, apreendeu-se que a isonomia formal era insuficiente para garantir a efetiva paridade entre os contratantes.


A liberdade contratual, aí entendida como a liberdade de estipular o conteúdo do contrato, não era exercida em igualdade de condições. Muito pelo contrário. Era o mais forte quem impunha as regras da relação contratual, não restando ao mais fraco outra alternativa senão a submissão.


Não por outra razão a ordem constitucional, consubstanciada na Carta de 1988, erigiu a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República, trazendo a pessoa humana para o epicentro da tutela jurídica como resultado da filosofia do Estado protetor.


Nesse contexto, o dogma da primazia das relações patrimoniais, signo do Código Civil de 1916, tornou-se insustentável. Na era do Estado protetor da pessoa humana, os efeitos da liberdade contratual, ou seja, da base contratual objetiva, só recebem tutela se seus reflexos retratarem equilíbrio entre as partes na estipulação de direitos e deveres contratuais.


E é nesse compasso que urge interpretar o princípio da eticidade, sintonizando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, obstando, destarte, que os mais fracos sejam submetidos a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.


Numa palavra, o hodierno sistema jurídico privado, cumprindo o comando constitucional de proteção à pessoa humana, garante os efeitos jurídicos da auto-regulação dos interesses privados se os contratantes agirem com eticidade, cujo substrato veremos na seqüência.


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3.2. A Influência do Princípio da Eticidade na Teoria Contratual


A linha principiológica da teoria contratual está preconizada nos artigos 421 a 426, do novel Código Civil.


Da leitura desses dispositivos deflui-se que os sujeitos devem se pautar com ética, moral e sinceridade ao contratar. Seja no momento inicial, quando o proponente insta o oblato a manifestar seu consentimento para celebrar o pacto na forma proposta. Seja no cumprimento da proposta e na obrigação contratual assumida. Seja após a extinção do contrato.


Nota-se que a nova realidade normativa não mais autoriza a interpretação do princípio da eticidade sob a ótica do liberalismo, em que o contrato deveria ser cumprido, abstraindo-se de seus efeitos lesivos. A nova principiologia demanda que os contratantes observem a boa-fé e o equilíbrio entre as obrigações assumidas.


O dirigismo imposto pelo novo diploma civil não significa que a liberdade do indivíduo em fixar o conteúdo do contrato tenha sido suprimida. Significa, isto sim, que os limites dessa liberdade sofreram uma restrição, conformando-os à finalidade social.


A pretexto de se afirmar que ninguém melhor do que o indivíduo para zelar pelos seus interesses ao contratar, o Código Civil de 16 recepcionou a concepção individualista. Mas, a realidade social apontou preclara ofensa daquele sistema à equidade. Na dicção do Prof. Renan Lotufo[5] foi “(…) exatamente a liberdade dada ao contratante que levou o fraco a ser submetido ao forte, de onde se chegou à célebre frase de Lacordaire:” entre o fraco e o forte a liberdade escraviza e a lei liberta’. “


Como exemplo significativo da repercussão social negativa dos efeitos da doutrina liberal, podemos mencionar o da cláusula rescisória inserta no Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Com efeito, o artigo 63, da lei 4591/64, regente da Incorporação Imobiliária, em harmonia como Código Civil de 1916, defere ao incorporador a possibilidade de estabelecer no contrato as sanções pelo inadimplemento, como, por exemplo, a perda dos todas as parcelas pagas.  Embora essa sanção não seja explícita extrai-se da dicção da lei, in verbis: “(…) é lícito estipular no contrato, (…) implique na rescisão, conforme nele se fixar (…)”. Nesse contexto e sob o manto do princípio da liberdade contratual, o incorporador estipulava que a rescisão pelo inadimplemento implicaria na perda de todas as quantias pagas pelo comprador.


Evidentemente que a rescisão contratual naqueles moldes ofendia a equidade e gerava preclaro desequilíbrio, não apenas ao comprador, mas a toda a sociedade, pois legitimava o enriquecimento sem causa do vendedor, acarretava a concentração de riqueza e oneração da própria sociedade, porquanto o empobrecimento de um implica em grandes perdas sociais.


Nada obstante, na diretriz positivista de 1916, aquela estipulação contratual era perfeitamente possível.


No atual Código Civil, cumprindo o comando constitucional de trazer a pessoa humana para o epicentro da tutela jurídica, a concepção da eticidade, como princípio informativo das relações contratuais, segue no sentido de prescrever a boa-fé e de se garantir o equilíbrio entre os contratantes. É a dicção do artigo 422, in verbis:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Ao estabelecer a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador aponta para a idéia de que as relações patrimoniais não podem suplantar os direitos fundamentais da pessoa. A autonomia da vontade privada não pode colidir com as prescrições constitucionais, dentre as quais, a isonomia material e a equidade, pois o Estado existe para servir e proteger a pessoa. É por isso que o hodierno sistema não se coaduna com a prevalência dos interesses do mais forte, o qual, em nome da liberdade contratual, impõe condições desvantajosas e lesivas ao mais fraco, e, por via oblíqua, a toda a sociedade.


Também por isso, a nova dogmática contratual passa a enfocar o aspecto objetivo do contrato, pois a nocividade individual refrange em toda a sociedade num efeito cascata.


Na esteira das inovações constitucionais, o novel Código Civil também alberga as denominadas cláusulas indeterminadas. Esse mecanismo rompeu com a teoria Kelseniana, incorporada no Código Civil de 16, segundo a qual, a única fonte para solução do caso concreto é a própria norma, pois o legislador teria considerado, in abstractu, os fatos mais relevantes ao produzi-la.


A ruptura com aquele positivismo foi um avanço, porquanto não se podem desprezar as especificidades e a dinâmica da realidade social, considerando-se apenas a norma estática. É preciso adaptar o direito à escala de valores da sociedade.


As denominadas cláusulas gerais ou indeterminadas vêm com esta finalidade, qual seja, a de estabelecer conceitos abertos, viabilizando ao julgador a possibilidade de extrair normas de modo extensivo e mais coerente com a realidade e dinâmica da vida. Destarte, a solução judicial retratará o direito em sua feição axiológica, fazendo justiça e garantindo pacificação social.


Exemplo desse mecanismo é a possibilidade de declaração judicial de nulidade de cláusula contratual, de revisão e até de resolução do contrato. Com efeito, a nova sistemática permite ao julgador examinar se as partes estavam imbuídas de boa-fé desde o início da contratação. Formando o convencimento de que uma das partes foi desleal, que agiu de má-fé, poderá resolver o contrato ou nulificar a cláusula lesiva. Exemplo de cláusula lesiva e sujeita à nulidade judicial é a que estabelece, no contrato de adesão, a renúncia a direito por parte do aderente, consoante preconiza o artigo 424, in verbis:


Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


Se o julgador, entretanto, ao examinar o caso concreto, concluir que os contratantes agiram de boa-fé, mas que o cumprimento da obrigação unilateral na forma contratada importará em excessiva onerosidade para o contratante, poderá alterar o que fora estipulado no contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. É a norma inserta no artigo 480, in verbis:


Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Por derradeiro, ainda sob a ótica do princípio da eticidade, admissível será a resolução contratual ante a onerosidade superveniente. Reza o artigo 478, in verbis:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Os preceitos supra colacionados refletem a hodierna dimensão do princípio da eticidade. No atual contexto normativo é possível afirmar que ética é cumprir o contrato, desde que não haja ofensa ao equilíbrio e à dignidade da pessoa. Nessa linha, o legislador sufragou a teoria da imprevisão na busca do equilíbrio entre os contratantes. Diz o artigo 317, in verbis:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


Inobstante essa teoria, a nosso ver, ser insuficiente para restaurar o equilíbrio das partes na relação contratual, é forçoso registrar que sua incorporação no sistema representa uma evolução, se cotejada com o sistema anterior.


4.Do princípio da socialidade.


4.1 Generalidades.


Pensar no princípio da sociabilidade significa perquirir os efeitos gerados pelas disposições contratuais na ordem social.


A preocupação legislativa representa o rompimento com a visão puramente individualista do Código Civil revogado. Prevalecia naquele sistema, a doutrina de que os eventuais efeitos nocivos dos contratos ficariam adstritos à esfera jurídica dos contratantes. Era a aplicação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, segundo o qual, as repercussões das obrigações contratuais não atingiriam senão os integrantes da relação jurídica.


Essa filosofia foi decantada, porquanto se compreendeu que a lesão individual implica na instabilidade social, já que o indivíduo está inserido na sociedade. Prevalecendo a vontade de um dos contratantes – a do mais forte – o outro – o mais fraco – será oprimido, e tal situação estimula o enriquecimento sem causa, acarreta a miséria em escala difusa, enseja a desigualdade social, dentre tantos outros males que aqui poderíamos enumerar.


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É por isso que medrou a percepção de que os efeitos de qualquer estipulação contratual lesiva transcendem a esfera individual, espraiando-se por toda a coletividade. Daí o novel Código Civil ter introduzido um novo regramento aos contratos, limitando a liberdade contratual a fim de proteger a parte mais suscetível na relação e, de modo oblíquo, toda a sociedade.


Postas essas considerações, vejamos os desdobramentos do princípio da socialidade na teoria dos contratos.


4.2. A Influência do Princípio da Socialidade na Teoria Contratual


O contrato, entendido como o ajuste de vontades criador de direitos subjetivos, tem um papel social a desempenhar, qual seja, o de promover a vida econômica, fazendo circular riquezas e concretizando, destarte, a ordem econômica.


No Código Civil revogado, o contrato também era informado pelo princípio da função social. Todavia, a interpretação que dele se extraía difere radicalmente daquela conferida a lume das normas insertas no Código Civil vigente.


Com efeito, os contratos regidos pelo Código Civil de 1916 eram interpretados segundo os postulados da autonomia da vontade e da liberdade contratual, aí entendidos como a liberdade de contratar e de estipular condições contratuais que melhor atendessem aos interesses dos contratantes. Disso resultava que, mesmo havendo cláusula que redundasse em desequilíbrio ou injustiça entre os contratantes, o contrato deveria ser cumprido, pois no positivismo do diploma de 1916 nenhuma outra alternativa era possível. Portanto, naquele contexto legal, a função social do contrato nada mais representava do que o cumprimento das obrigações contratuais.


Descumprir o contrato gerava instabilidade social.


O que se extrai da interpretação do princípio em exame à luz do Código Civil de 1916 é que o desiderato precípuo do legislador era fazer cumprir o princípio da legalidade, enraizando a idéia de que a norma, consubstanciada no contrato resultante da autonomia de vontade das partes, tinha de ser cumprida, abstraindo-se do conteúdo contratual. 


Com o advento do Constituição Federal de 1988, a interpretação da função social dos contratos muda radicalmente. A novel matriz político-ideológica do Estado social não mais se compatibiliza com a dogmática do Código Civil de 1916, porquanto se inferiu que os efeitos do contrato atingem negativamente na esfera coletiva.


Não por outra razão o Código Civil de 2002 imbricou a liberdade contratual e a autonomia da vontade privada aos fins sociais do contrato, não mais admitindo a prevalência da vontade de um sobre a do outro, a fim de não ofender o direito fundamental à isonomia e à proteção jurídica do mais suscetível. Não mais admitindo que a propriedade seja utilizada para benefício exclusivo de seu titular olvidando-se os preceitos constitucionais de justiça social.


É a dicção do artigo 421, in verbis:


Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


Na ordem normativa vigente, a acepção que se deve emprestar à função social do contrato segue no sentido do comando constitucional insculpido no artigo 3º, combinado com o artigo 170, qual seja, a de que o contrato exercerá sua função social ao instrumentalizar a circulação de riquezas e, concomitantemente, viabilizar a justiça social.


Como se nota, o princípio da socialidade aplicado à teoria contratual não tem feição meramente negativa, no sentido de vedar convenções contratuais lesivas. Encerra, também, um comando positivo, no sentido de se concretizar os objetivos constitucionais descritos no artigo 3º, dentre os quais, o de construir uma sociedade mais justa, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos.


É oportuno salientar que os objetivos fundamentais da República enunciados no artigo 3º, do texto constitucional, devem ser de perseguidos por cada cidadão, independentemente da atuação da atividade governamental. É por isso que o contrato tem uma função social relevante na nova ordem jurídica, pois é veículo direto do indivíduo na concretização dos valores e princípios constitucionais.


Vejamos alguns exemplos representativos da função social dos contratos.


O primeiro exemplo diz respeito ao meio ambiente.


O caput do artigo 225, da Carta Maior, prescreve que a tutela do meio ambiente é dever do Estado e da sociedade. Nessa ótica, todos os indivíduos devem cumprir seu dever constitucional negativo de não lesar o meio ambiente.


Por meio dos contratos, os contratantes cumprirão o comando constitucional inserindo cláusulas que protejam o meio ambiente natural, como as que vedem a poluição; o meio ambiente artificial, respeitando-se o adequado uso do solo nos moldes preconizados pelo plano diretor; o meio ambiente cultural e artístico, compatibilizando-se com os costumes locais, e, finalmente, o meio ambiente do trabalho, obrigando ao uso de equipamentos de segurança.


Destarte, os contratantes cumprem a determinação constitucional e garantem a função social do contrato, na medida em a exploração sustentável de determinado recurso natural implicará na preservação do meio ambiente em todas as suas perspectivas, beneficiando toda a sociedade.


Os exemplos supra de cláusulas contratuais denotam a nova feição que se deve emprestar ao princípio da socialidade, porquanto  protegendo a natureza, resguarda-se a possibilidade de exploração futura e garante-se o uso adequado das riquezas naturais.


5. Conclusão.


Os reflexos negativos dos postulados da ideologia liberal problematizaram a linha principiológica do sistema jurídico calcado na visão puramente individualista.


Novas realidades e necessidades sociais forjaram o desempenho de um novo papel pelo Estado, restando inequívoco que este existe para servir à pessoa. Coerente com essa perspectiva, a filosofia individualista cede passo ao Estado-social e, nesse sentido, a interpretação dos princípios da eticidade e da socialidade sofre grande impacto nas relações contratuais.


Na nova ótica, ético é cumprir o contrato nos moldes convencionados, desde que este represente equilíbrio entre os contratantes. Ético é agir de boa-fé, sem lesar direito do outro por meio do contrato. Ético é garantir a igualdade de forças no trato contratual.


A socialidade demanda examinar os efeitos da contratação entre particulares sob a órbita coletiva. Exige que os interesses sociais prevaleçam sobre a vontade individual. Os contratos, por serem instrumentos de circulação de riquezas e de transferência da propriedade, devem atender às prescrições constitucionais regentes da ordem econômica, no sentido de que têm um papel social a desempenhar, qual seja, o de garantir o desenvolvimento social.


Na nova ordem, os princípios da eticidade e da socialidade devem retratar as finalidades constitucionais e seu fundamento maior, quais sejam, a proteção da pessoa humana.


 


Bibliografia

BobbiO, Norberto.  A Era dos Direitos.  São Paulo: Campus, 15ª tiragem.

Gomes Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed., Coimbra: Almedina.

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Lôbo, Paulo Luiz Netto. Estudos de Direito do Consumidor – Coimbra: Centro de Direito do Consumo – FDUC, 2001.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol I. 21ª ed., Editora: Saraiva.

Nery Junior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., São Paulo: RT.

Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.

Silva Pereira, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Forense. Vol. I, Editora Forense.

Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed., Editora Malheiros.


Notas:

[1]  Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol.i.. 21ª Ed. pg. 10

[2]  Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil.  Vol.i. 8ª Ed.. pg. 54-5

[3] Luiz Antônio Rizzatto Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p.1.

[4] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1239-0.

[5] Renan Lotufo. Da oportunidade da codificação civil, in Novo Código Civil Aspectos Relevantes. Revista do Advogado n. 68, pg. 22.


Informações Sobre o Autor

Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da Silva

Advogada, Mestre em Direito pela UNIMES, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Pós-graduanda em Direito Contratual pela PUC/SP


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