Termos Chave: Locação –
Prestação – Incidência – Natureza do Serviço.
Resumo
O presente artigo trata dos aspectos
importantes que diferenciam a Prestação de Serviços e a Locação de Bens Móveis,
visando assim dirimir dúvidas quanto a incidência do imposto municipal (ISSQN).
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Veremos que, por vezes, erroneamente
algumas operações apresentam demarcações duvidosas ao fisco, quanto a receitas
obtidas mediante suposta “Locação de Bens Móveis”, seguidas pela não tributação
destas pelo ISSQN, citando a inexistência de Hipótese de Incidência (Regra
Matriz de Incidência Tributária) para operações deste tipo, o que é uma
verdade. Entretanto, algumas empresas
utilizam o termo Locação como subterfúgio tributário ao imposto municipal,
recaindo em
Evasão Fiscal.
Portanto, mostra-se de vital importância a
compreensão das características de cada operação, para correta análise,
interpretação e posicionamento.
Introdução
Primeiramente, nos cabe esclarecer que existem
dois tipos de situação distintos com as quais tanto Contadores quanto o Fisco
Municipal podem defrontar-se dentro da temática estudada:
1º Caso: Onde a operação caracteriza-se
como locação de fato, não prevista pela Lei Complementar 116/031, e
portanto não constituindo fato gerador para incidência do ISSQN.
2º Caso: A operação, embora denominada como
locação, não se enquadra pela definição jurídica da mesma, e pode constituir
fato gerador do ISSQN.
Desta forma, devemos compreender conceitos
básicos sobre a Regra Matriz de Incidência Tributária, assim como o que representa
a expressão “Locar”, e suas implicações legais.
Regra
Matriz de Incidência Tributária
A regra matriz determina a forma como
devemos analisar a norma legal, entendendo seu conteúdo e disposição.
Fundamentalmente, devermos interpretar a
relação tributária que existe entre Estado e Súdito através de dois elementos,
os quais ressaltemos serem cristalizados pelo eminente jurista Geraldo Ataliba,
que prima pela didática de suas explanações:
– Hipótese de Incidência: Descrição
abstrata descrita na lei;
– Fato Imponível: Ocorrência no
mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes previstos pela norma
jurídica.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
Assim, para que haja incidência de tributo,
deve haver uma descrição adequada dada pelo texto legal quanto à fato que
enseje sua aplicação.
Neste caso, devemos observar que a análise
da hipótese de incidência implica que, necessariamente haverá sempre previsão
dada por lei para incidência de tributo, tipificando nesta o objeto imediato da
relação jurídica, assim como a base de cálculo e o fato gerador.
Já o fato imponível representa o
acontecimento concreto, envolvendo valores pecuniários (princípio da capacidade
contributiva) que quando ocorrido gera obrigação tributária independentemente
da vontade das partes.
Voltando a Hipótese de Incidência, vejamos
alguns tópicos importantes:
1)
Objeto Imediato da Relação Jurídica
Conforme bem ensina Luiz Antonio Nunes2,
importa ao fisco, aplicando o direito positivo, dois tipos de relação entre as
partes, a “obrigação de fazer” e “obrigação de dar”.
Estes tópicos serão fundamentais para
compreensão adiante quanto a não incidência do ISSQN sobre locação de bens
móveis.
Obrigação de fazer significa que o
contratado tem para com o contratante o dever de realizar determinada tarefa,
não prevalecendo a obrigatoriedade de entregar um bem tangível, mas sim de
produzir algum efeito sobre o mesmo, ou executar determinada ação. Este é o
típico caso de prestação de serviço, ou ainda industrialização, quando há o
aperfeiçoamento da matéria prima bruta.
Obrigação de dar significa que uma das
partes tem o dever legal de entregar bem tangível a outra, ou seja, uma
operação que pode caracterizar a incidência do ICMS pela circulação econômica
do bem, ou ainda um aluguel, pela cessão da coisa alugada.
2)
Base de Cálculo
Base de cálculo representa o montante
financeiro que compõe a base para aplicação da alíquota do imposto incidente.
Devemos compreender bem a sistemática para
sua determinação, pois há casos onde os valores devem ser segregados, para que
não haja tributação de receita designada à determinado tributo por outro.
Importante observar que cada tipo de
imposto tem sua própria base de cálculo e ente competente para acioná-lo. Por
exemplo, a Constituição Federal3 determina
que é competente para cobrar o ISSQN somente o Município, assim, Estado ou
União não o podem fazê-lo, por falta de atribuição, e a lei complementar que
regulamenta referido imposto determina que a base de cálculo é o preço do
serviço.
Quando a mesma base de cálculo é tributada
duas vezes pelo mesmo ente, ocorre o que chamamos de bitributação, e quando
base de cálculo devida a um imposto sofre também tributação por outro que não
lhe é designado, chamamos bis-in-idem.
3)
Fato Gerador
Fato gerador representa a ocorrência no
mundo físico, que uma vez prevista em lei, e sendo consumada, dá ensejo para
aplicação de tributo.
Por exemplo, o fato gerador do ICMS é a
circulação econômica do bem, assim, quando vendemos uma peça de automóvel e
recebemos pagamento, vemos ocorrido fato que gera aplicabilidade do imposto
(hipótese de Incidência do ICMS).
Desta forma, vemos que para análise quanto
a aplicabilidade de imposto, devemos primeiramente recorrer a regra matriz,
verificando a exatidão do texto legal, definindo o objeto imediato da relação
jurídica, o fato gerador do imposto e sua base de cálculo.
Exemplo:
Um funileiro faz reparos na parte frontal
de um veículo, sendo que na ocasião adquiriu uma peça nova (capô), executou o
serviço e emitiu nota fiscal conjugada, com a descrição dos materiais e da mão
de obra.
Para fins de tributação, quanto ao serviço,
vemos que há previsão constitucional de tributação para o mesmo, regulamentado
pela lei complementar nº 116/031, e quanto às mercadorias, existe
também previsão constitucional, e a regulamentação está no RICMS4.
Vemos que o objeto imediato para prestação
de serviço é obrigação de fazer, esta inequívoca quanto à colocação da peça,
seu alinhamento e pintura. O fato gerador ocorreu, foi executado serviço (na
pura concepção do mesmo) e cobrado, portanto a base de cálculo será o preço
cobrado pelo mesmo.
Agora, se o prestador requerer o abatimento
da base de cálculo do ISSQN pelo valor do material empregado, devemos optar por
sua concessão, uma vez que o material fornecido compõe uma obrigação de dar,
portanto incompatível com a hipótese de incidência do imposto municipal, e os
valores deverão sofrer incidência do ICMS. Assim, também o fato gerador é
divergente, e se caso tributássemos tal receita pelo ISS estaríamos recaindo em
bis-in-idem.
Passemos agora a análise do conceito de
aluguel.
Da
Expressão “Locar”
O Dicionário “Melhoramentos”, pela Editora
de mesmo nome, assim define o termo Locar:
Locar
– Dar de Aluguel ou de Arrendamento
Por sua vez, a expressão aluguel, pelo
mesmo dicionário significa:
“1)
Cessão ou gozo e uso de prédio, objeto ou serviço …
2)
O preço dessa cessão ou gozo.”
Mas, para perfeita interpretação e
aplicabilidade do termo, apresentemos aqui a definição legal dada pelo Novo
Código Civil5:
Art. 565 – Na locação, uma das partes
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição.
Assim, o locador é obrigado a:
I)
Entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II) A
garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Vemos que em uma típica operação de
aluguel, uma das parte cede determinado bem à outra, mediante retribuição,
enquanto que a parte à qual o bem será alugado, assume livre uso da coisa
(desde que nos moldes legais e contratuais), podendo utilizá-la do modo que
achar mais conveniente, e respondendo civil e criminalmente pelo ato que com ela
praticar, caso resulte em dano à outrem.
Nesta ótica, vislumbramos que a locação
constitui-se em uma “obrigação de dar” do locador para com o locatário.
Podemos esquematizar da seguinte forma a
distribuição das obrigações e dos direitos entre as partes:
Da
não tributação pelo ato de Locar
Neste interim, não vemos opção de tributação
pela atividade econômica descrita junto a figura 1 pelo ISSQN, uma vez que a
Constituição Federal é clara em seu artigo 156, inciso III:
Art. 156 – Compete aos municípios
instituir impostos sobre:
III
– Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
A exceção prevista pelo artigo 155, II,
compreende serviços de Telecomunicações e de Transporte Intermunicipal, de
competência Estadual.
Citada lei complementar atualmente em vigor
é a LC 116/2003, com eficácia à partir do ano de 2004 (anteriormente o assunto
era regulamentado pelo Decreto-Lei nº. 406/19686).
Vejamos, prestação de serviço representa
uma “Obrigação de Fazer”, no qual o contratado deve realizar determinada
tarefa, mediante retribuição, ao contratante.
Vemos uma série de diferenças entre a
esquematização feita para o caso de “locação”, em relação a “Prestação”:
Comparando as Figuras 01 e 02, denotamos
incompatibilidades marcantes existentes, quando analisamos a Hipótese de
Incidência do ISSQN, que constitui-se na realização de tarefa mediante
remuneração financeira, caracterizado como uma “obrigação de fazer algo”,
observamos então que a operação de locação, que em essência é uma “obrigação de
dar algo” não apresenta ligação confiável com o fato gerador do tributo
municipal, sequer pela análise da regra matriz de incidência tributária, pois o
“Antecedente” normativo não tem ligação com o “Conseqüente” ocorrido:
–
Regra Matriz de Incidência Tributária:
Hipótese
de incidência para Prestação de Serviço: 1) Antecedente
(Fato de Conteúdo Econômico): Estará definida a situação “de fato” à ser
tributada (é a norma expressa), neste caso, a Constituição Federal determina
incidente o ISSQN sobre a prestação de serviços (obrigação de fazer);
Fato ocorrido pelo ato de “Locar”
2) Precedente: Na locação ocorre uma
“obrigação de dar”, portanto inexiste uniformidade nesta análise, uma vez que o
Precedente criado pela “locação” não se adequa ao Antecedente do imposto
municipal.
Assim, vemos a motivação pela qual não
tributam-se as receitas mediante aluguel de bens pelo ISSQN.
Existe entretanto uma ressalva, pois há
previsão de incidência do ISSQN pela Lei Complementar nº. 116/2003 em alguns
casos de “cessão de uso”. Estamos falando do item 3 da Lei Complementar em
voga.
Temos assim uma modalidade de “locação
tributável”, pois detém previsão legal para tal, ainda relembrando que o citado
item é motivo de intenso debate acerca de sua constitucionalidade.
No entanto, expliquemos que a “cessão de
uso” elencada junto à LC 116/03, em nosso entendimento não constitui pura e
simplesmente “aluguel”, nos moldes da Figura 01, uma vez que, por exemplo, nos
casos de cessão de uso de Postes de Energia Elétrica, a utilização principal,
assim como conservação dos mesmos cabe por diversas ocasiões à Companhia de
Energia Elétrica Local, portanto, a suposta locatária não detém livre uso e
gozo da coisa, apenas utiliza de seu potencial para abrigar cabos e condutores,
desta forma, havendo descaracterização do ato concreto de locar, pela perda de
um elemento fundamental (livre uso da coisa) o mesmo não pode ser qualificado
como locação sem previsão de tributação.
Excetuados os casos listados pela LC
116/03, todas as demais operações de aluguel não sofrerão tributação pelo
ISSQN, relembrando entretanto, que por vezes, parte das receitas auferidas por
entidades caracterizam-se como serviços, conforme demonstraremos adiante.
Casos
de Evasão Fiscal
Podemos agora compreender facilmente os
pontos em que divergem o ato de locar do ato de prestar serviços.
Devemos relembrar a existência de empresas,
que mesmo sendo consideradas prestadoras de serviços quando aplicada
corretamente a análise acima descrita, por vezes estas buscam eximir-se da
tributação pela simples renomeação de suas receitas, tipificando como aluguel
operações de prestação.
Importante alentar que a lei complementar
116/03, é clara em seu artigo 1º, §4º, que para incidência do imposto,
independe o nome dado à operação, importando essencialmente a natureza do
serviço.
Aluguel
de Veículos com Fornecimento de Motorista
Este é um dos principais meios empregados
para burlar o fisco municipal.
Notadamente, não tributamos pelo ISSQN um
veículo alugado nos moldes da Figura 1, pois neste não está caracterizada
operação prevista pela LC 116/03.
Entretanto, quando a suposta “locadora”
cede um veículo juntamente com motorista à ela vinculado, a responsabilidade
sobre o bem permanece com a mesma, na pessoa de seu funcionário, que é quem usa
e manipula o veículo, visando atender as necessidades do contratante.
Inequivocamente, a responsabilidade sobre o
bem móvel ainda está com a contratada, inclusive quanto a obrigação pela
reparação civil, tendo em vista a manipulação do veículo por funcionário da
empresa, conforme denota-se pelo artigo 932 do Novo Código Civil.
Art. 932 – São também responsáveis pela
reparação civil:
III
– O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Ora, se o veículo é conduzido por empregado
da entidade, e como visto anteriormente a responsabilidade pelo uso da coisa
permanece imputada à proprietária do bem, e não a contratante, subentende-se
que a mesma não dispõe de “livre uso e gozo” da coisa, e não está assim
caracterizada a operação de locação.
Este tipo de contrato traz para contratada
uma “obrigação de fazer algo” (Transportar, Terraplenar, Guinchar, etc.), pois
é o funcionário quem usa o bem em benefício da contratante, portanto, inexiste
“obrigação de dar”, e vê-se aqui uma típica prestação de serviço.
Por vezes o veículo pode mesmo vir a ser
alugado efetivamente, concomitante a prestação de serviços, gerando uma
operação mista de serviço e aluguel.
Tal caso ocorre se, no momento da fatura,
forem cobradas as diárias do veículo (aluguel), mas também à este
acrescentar-se uma obrigação de fazer, como cobrança pela execução de reparos
no veículo ou sua lavagem. Tais ações não representam obrigação de dar e não
podem portanto enquadrar-se pela definição de locação.
Entretanto, atentar-se se tais valores não
compõe somente repasse de custo (deve ter o valor exato repassado, sem
acréscimos visando lucro). Tais repasses não compõe base de cálculo para a
contratante, que somente repassa tais despesas ao locatário.
Conclusões
Podemos então depreender os seguintes
pontos à partir desta missiva:
1. Para analisarmos corretamente a
aplicação de imposto, devemos nos atentar à;
1.1 – Hipótese de Incidência;
1.1.1 – Previsão Legal;
1.1.2 – Objeto Imediato da Relação
Jurídica;
1.1.3 – Base de Cálculo;
1.2 – Fato Imponível;
1.2.1 – Ocorrência concreta;
1.2.2 – Valores Envolvidos;
2. Devemos analisar se referida receita não
compõe base de cálculo de imposto distinto;
3. Analisar a natureza da atividade
descrita, não confiar inteiramente na boa fé das declarações apresentadas pelo
contribuinte;
4. Prestação de Serviço é obrigação de
fazer, enquanto aluguel corresponde a obrigação de dar;
5. O montante que se pretende tributar deve
remunerar ocorrência concreta, devidamente previsto pela lei para hipótese de
incidência de imposto;
Esperamos assim ter auxiliado a resolver
dúvidas correntes entre os profissionais que laboram pela área tributária.
Notas:
1 BRASIL.
Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003. D.O.U. 1º/08/2003.
2 Manual de Introdução ao
Estudo do Direito”, pág. 120, Ed. Saraiva
3 BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. D.O.U. 05/10/1988.
4 BRASIL.
Decreto 45.490 de 30 de Novembro de 2000. D.O.E. 1º/12/2000.
5 BRASIL.
Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. D.O.U. 11/01/2002.
6 BRASIL.
Decreto-Lei de 31 de Dezembro de 1968. D.O.U. 31/12/1968.
Informações Sobre o Autor
Ivan Jacomassi Junior
Bacharel em Administração. Pós Graduado em Gestão pela FGV. Supervisor de Fiscalização junto a Secretaria Municipal da Fazenda no município de Amparo/SP.
