Direito e contabilidade: a experiência das ações previdenciárias nos juizados especiais federais

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Palavras-chave: Direito Previdenciário,
Contabilidade e Direito, Cálculos Judiciais, Revisão de Aposentadorias,
Juizados especiais Federais, Lei 10.259/01, INSS.

Resumo:
O Presente artigo
pretende demonstrar a necessidade da apresentação dos Cálculos pelas partes nos
Processos para a Revisão de Aposentadorias e Pensões e demais Ações especiais
em que seja necessária a apresentação do Cálculo para maior precisão no exame.
Pretende ainda demonstrar que sem os referidos cálculos, o exame da Ação é
precário levando ao perecimento do Direito da parte  e que o cálculo pode ser auxiliar no
cumprimento aos princípios da Celeridade Processual e Economia Processual.

1.
Introdução

Se frustrou ou não as
expectativas das pessoas, este é outro caminho a ser pensado hoje após quase 8 anos da Lei 10.259/01, que veio instituir os Juizados
Especiais Federais. À epoca sim, se via frustrada a pretensão dos idosos em
revisar suas Aposentadorias e Pensões, face ao fato de que já possuiam a idade
muito avançada e não tinham mais como tanto esperar pelo término de suas ações
nas Varas Federais comuns.

Com a extrema necessidade
da urgência, leia-se prioridade, já que a pretensão trata-se em sua maioria, se
considerarmos o volume de ações atualmente nos Juizados Especiais Federais, de
Ações Previdenciárias, muitos vinham a falecer e não chegavam a usufruir do
Benefício, revisado, concedido, atualizado, enfim.

Foi então que a
Justiça no âmbito Federal inovou instituindo os Juizados e não somente, instituiu
ainda poucos anos depois suas Varas com processos inteiramente
digitalizados, que passo a analisar, de modo prático e voltado ainda ao caráter
de especialidade que deveria ter esta Justiça.

2.
O processo digital – a inovação

É exatamente no
processo digitalizado que está o segredo da celeridade
processual que fala o Art. 2º da Lei 9.099/95. É bem verdade que os Juizados
Especiais, sejam cíveis ou criminais, sejam digitais ou não, deveriam seguir
este princípio o qual a Lei 9.099 determina.

É sabido entretanto que a Celeridade Processual dos juizados é
relativa ao volume de processos e não só, como também às movimentações
processuais por exemplo nas varas comuns.

A experiência dos
Juizados especializados, por exemplo, em Direito do Consumidor, é excelente,
face às mobilizações que o Judiciário realizou em prol da Conciliação e ainda
pela possibilidade de conciliação rápida e muitas vezes pela importância social
da lide em relação a outras.

Já no caso dos
Juizados Especiais Federais, lançados para os procedimentos ‘ordinários’ mas
que acaba-se por verificar que na verdade são
Processos que envolvem principalmente Cálculos simples e avançados, daí não só
a necessidade de findar o mais rápido possível, mas também de uma Contadoria
ágil.

A necessidade de
digitalização dos processos é óbvia e não advém
somente da expectativa de uma Justiça tal qual as que vemos em filmes, mas para
a mudança de uma realidade desastrosa e especialmente brasileira: Milhares de
pessoas que desconhecem os seus Direitos e algumas que não buscam pelo receio
ou a certeza da espera, especialmente em se tratando de Idosos.

Ao ler desta forma,
inicialmente pode não se ver como uma Justiça Digital pode ajudar a população
mais carente ou mais “esquecida” pelos poderes de modo geral.

É que uma Justiça
digital pode ser intinerante, logo pode atingir comunidades mais distantes, e
todos nós sabemos que quanto mais distantes dos grandes centros, infelizmente e
lamentavelmente maiores são as injustiças. Também, a Justiça Digital faz valer
ou deveria fazer valer os
princípios do Art. 2º da Lei 9.099/95, é que o legislador quis deixar bem claro
que as garantias dadas por este artigo, são as garantias necessárias para o bom
funcionamento de um Juizado Especial, quais sejam:

Art. 2º O
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

3.
As ações previdenciárias

O diferencial em
ajuizar a Ação Especial Previdenciária em Vara Física ou em Juizados Digitais,
é que a ordem dos processos por ser digitalizada, antecipa o fim dos Processos
em pelo menos 6 meses, fazendo com que certos
processos levem 3 ou 4 meses apenas, em alguns casos até menos.

A minha experiência
pessoal com o JEF da Seção judiciária de Pernambuco é excelente, talvez o
sistema utilizado por este Juizado faça-o tão célere, porém a principal
dificuldade no momento não é esta, é principalmente a unificação de uma Tabela
para cálculos, ou quiçá o envio dos autos imediatamente a uma Contadoria
especializada quando restar dúvidas sobre ser ou não cabível a revisão
pretendida, o que na prática não vem ocorrendo.

Quanto à unificação,
esta parece já ter ocorrido, mediante o Manual de Procedimentos Para Cálculo da
Justiça Federal, penso que a não observação deste Manual, que na verdade é um
resumo especial para Ações Especiais, in
casu
, as Ações Previdenciárias, seja para revisão, concessão ou
restabelecimento.

No caso da não
observação deste Manual, e apenas a observação das questões processuais por
detrás de uma Ação Previdenciária, ocorre muitas vezes a prolação de uma
Sentença inaplicável ao caso, isto considerando que hoje os Juizados, face à
grande demanda, trabalham com as Sentenças por lote, o que
aliás o processo digital veio prejudicar bastante as sentenças
individualizadas.

A importância portanto de uma triagem bem feita, e não somente, mas feita
por uma contadoria ou por Técnicos judiciários em Cálculo é condição sem a qual
não há como proceder com a demanda, posto que uma vez não observados os
períodos de Concessão da Aposentadoria, os períodos de Revisão já conhecidos e
as NOVAS teses que estejam por surgir naquele momento,ou melhor dizendo a
admissão de novas teses, que ressalte-se só seriam admitidas com a análise dos
cálculos, não portanto que dar continuidade ao processo, o fim será naturalmente
trágico e prejudicial ao direito da parte Autora.

Enviar o processo à
contadoria é como produzir uma prova, confirmar os fatos ou ainda justificar a
Sentença. De qualquer forma sem uma avaliação prévia de técnicos especializados
em cálculos previdenciários, o exame da ação é pobre ou insuficiente à
resolução do mérito.

4.
Estudos de casos:

Caso
Prático I
. – M.V.R, viúva, 85 anos, pensionista
do INSS há mais de 40 anos. Este é um dos casos mais complicados da minha
Prática Processual na área Previdenciária até então, ocorre que apesar de
perceber o benefício há mais de 40 anos, este nunca havia passado por revisão.
Recalculada a Renda Mensal Inicial(RMI) do Benefício
de Pensão por morte, tipo 21, foi descoberto que ela nunca percebera o
benefício da maneira que deveria: 1,79 Salários mínimos, mas sim 1 Salário
Mínimo.

A decisão neste caso
pesou muito a experiência do Juiz e da vara com casos assim, é que os casos em
Direito previdenciário são mesmo diversificados e têm lesões que perduram por
anos, como no caso em tela.

Mesmo apresentados os
cálculos, os contracheques, que aliás são a maior
prova da contribuição, imaginem só, manter contracheques de 1962, não fosse
haver certidão do órgão público.

Ademais acerca deste
caso se depreende que acima de tudo o necessário são os cálculos, as
progressões aritméticas e a verificação adequada por uma contadoria experiente
em situações como essas, mas não só, há a necessidade ainda de uma análise do
caso concreto e suas peculiaridades como o fato de ser benefício antigo e nunca
ter passado por uma revisão, quando se sabe que  a coisa mais comum para benefícios
antigos são erros de cálculo, em algumas ciências portanto há lugar para ceticismo,
mas não na do Direito, onde se lida essencialmente com o fator humano. O caso
ainda não foi finalizado, permanecendo em análise da segunda instância.

Caso
Prático II.
– M.P.S, viúva, pensionista por morte, esposo era aposentado
por tempo de contribuição, Funcionário Público Federal, ocorre que o Período
Básico de Cálculo da Pensão por morte é o mesmo da aposentadoria, já que o
Benefício ‘transfere’ para a viúva na forma de Pensão por morte, entretanto
ressalte-se que a Aposentadoria do Segurado foi concedida em 1987, cabível
então se considerarmos o PBC desta aposentadoria as revisões pelos indexadores
OTN/ORTN.

O maior problema do
Direito previdenciário hoje são os curiosos quanto aos Cáculos e períodos. A
confusão é tanta que quando se levanta uma questão acerca de ‘buraco negro’ ou
‘buraco verde’, logo se levanta uma interpretação contrária sobre aquele não
ser o ‘buraco correto’.

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No caso em tela,
teriam sido usados os últimos 36 Salários de Contribuição, ou
seja 36 divido por 12 meses, que resulta em 3 anos, parte de 1987,
depois 1986 e 1985 a depender do mês inicial, neste caso como a Lei que
institui o indexador ORTN e OTN é de 1977, criou-se um consenso sem motivo de
ser, de que as revisão pelo indice ORTN e OTN seriam para DIB de tal período.

O efeito desta
compreensão vulgar devassou muitos processos, na verdade se o Período Básico de
cálculo estivesse nos meses a ser atingidos pela ORTN e OTN estes deveriam ser
usados como indexadores para se atualizar os salários de contribuição, como foi
o caso da Aposentadoria do Esposo da Autora.

Então agora observa-se o motivo pelo qual é mais do que necessário haver
Varas especializadas nisto e juízes atualizados com os assuntos e termos, o
caso em tela por exemplo, foi analisado improcedente inicialmente, o juiz de
primeira instância considerou ORTN(Obrigação reajustável do tesouro nacional) e
OTN(Obrigação do Tesouro Nacional) como sendo a mesma coisa, aparentemente, já
que desconsiderou os períodos. São indexadores diferentes, períodos diferentes,
e ao segurado caberia perfeitamente no período de 1986, após exame por mentes
mais iluminadas no contexto detalhes, Cálculos, Períodos e ainda Jurisprudência
dominante, notou-se de imediato a Procedência da Revisão pretendida.

Lastimável saber que com o mínimo de atenção à
Ciência Matemática, haveria o cumprimento do Art. 2º da Lei 10.259,
integralmente.

5.
O cálculo e a razão

Reiterando mais uma
vez a necessidade dos cálculos preliminares nas Ações Previdenciárias, é que eu
devo fazer uso de uma Sentença que constantemente repetia o Des. Geraldo Neves:

“O Direito não trabalha
com Incertezas.”

Pronuncio a mesma
frase com o mesmo vigor ou ainda maior que o do Des.
Neves.

Para muito além disto, temos as milhares de Garantias e Direitos que a
Constituição Federal nos oferece como instrumento de trabalho principalmente. Em
tese, porém, vemos o perecimento de todos os Direitos e Garantias fundamentais
ali dispostos, bem como a desconsideração da importância que há por trás de uma
Sentença de um Juiz de Direito.

Nem sempre alguém sai
vencido, é verdade. Mas no caso das Ações previdenciárias, a realidade é
exatamente esta, alguém sai vencido, e no caso do INSS ser vencido há um
crédito para a outra parte e um débito para os cofres do INSS, é exatamente se
baseando neste argumento ou pensando nele, que muitas decisões Políticas como
aquela que não concedeu a Revisão pelos 100% da Renda Mensal Inicial são
notoriamente agressivas à Constituição Federal.

A Certeza que muitos
têm atualmente é do enorme prejuízo que todos estes Segurados tiveram, em pagar
um seguro que não usufruem 100%, talvez pelo fato de terem esquecido
de fazer o Balanço dos Cofres do INSS e a apuração de que além de devida,
esta Revisão era também possível financeiramente analisando.

Decerto não só em
defesa do Segurado, Aposentado ou Pensionista servem os cálculos, mas ainda e
principalmente para proteger o dinheiro público que pode acabar saindo dos
cofres por um erro que pode ser reparado a curto prazo,
mas em se tratando da idade dos Segurados, nem sempre é o que acontece.

Da mesma forma para
reparar a lesão de milhares de segurados que percebem seus benefícios com
Rendas Mensais inferiores ao que deveriam, e para onde irá todo este dinheiro
que não cai na Conta Bancária do Aposentado todo mês? Será este o tal déficit?
Ou seria Superávit?

A maior dificuldade
que existe hoje nas Varas Federais para admissão do cálculo como procedente é a
mesma dificuldade técnica e política, que existe no órgão atualmente para
admitir suas falhas e seu abandono para com os seus Segurados, ressalte-se,
idosos em sua maioria.

É então que o termo
especializada, que tem sido usado até o presente, não significa apenas uma
classificação nominal, deve ser ainda no modo operacional, ora, não há que se
falar em Vara especializada por exemplo, quando se age
utilizando os mesmos Sistemas de Benefícios (INFBEN/SISBEN), que utiliza-se o
INSS, como elemento para a distorção ou não aplicação da Lei.

Vejamos a seguinte
hipótese, o funcionário comete erros nos cálculos, permanecendo registrado no
Sistema uma falha que reduz em 40% o valor do Benefício, se estes dados, os
mesmos contidos no INFBEN/SISBEN, que apesar de cruzarem os dados e serem
dotados de uma automaticidade, mas se estes forem considerados como única forma
ou principal, que é o que vem ocorrendo nos Juizados Especiais Federais,
simplesmente não há Justiça, há então consulta ao Sistema de Intranet da
Autarquia Federal que em nada ajudará senão em constituir uma revisão igual a
que poderia conseguir administrativamente.

As dificuldades
apresentadas seriam completamente superadas levando em consideração os Cálculos
do Autor e do Réu, e não somente, como também a obrigatoriedade dos mesmos,  e ainda, se houvesse
a consideração mínima  pelo caráter de
Ciência Exata da Matemática, que pode garantir com a precisão adequada, a
proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais dispostos na Constituição.

Não foi compreendido
ainda pelos operadores do Direito que este é um ramo onde se pode não somente
utilizar das Leis para a busca de um Direito ou cumprimento de Dever,
devendo-se também utilizar da Contabilidade que é meio preciso para nos
garantir a Justiça e a noção racional que tanto buscamos na Prática Forense.

Desta feita, reafirmo
que a necessidade de uma Justiça Especializada neste caso, e que saiba analisar
e produzir os cálculos e não fazer consultas ao Sistema interno da Autarquia, é o que conduzirá a verdadeira Justiça!


Informações Sobre o Autor

Clóvis Correia de Albuquerque Neto

Bacharelando em Direito, Advogado Estagiário militante na área Previdenciária e Tributária.


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