Prisões cautelares durante a investigação criminal

Resumo: As prisões cautelares são medidas que dispõe o Estado para que se antecipe a tutela penal, a fim de evitar eventual dano que pode ser ocasionado pela liberdade do acusado. Nesse sentido, busca-se com o presente artigo, analisar minuciosamente os aspectos singulares das prisões cautelares, apontando o momento, ocasião e quando que se deve utilizar a prisão temporária e a prisão preventiva, especialmente durante a investigação criminal. Assim, conhecer os requisitos cautelares de cada espécie de prisão, sem dúvida, é fator essencial para pleitear-se pela mesma, obtendo êxito na representação e deferimento da ordem de prisão.

Palavras-chave: prisões; temporária; preventiva; investigação; representação.

Abstract: Precautionary prisons are measures that the State has in place to anticipate criminal protection, in order to avoid any damage that may be occasioned by the freedom of the accused. In this sense, it is sought with this article, to analyze in detail the singular aspects of the precautionary prisons, pointing out the moment, occasion and when to use the temporary arrest and preventive detention, especially during the criminal investigation. Thus, knowing the precautionary requirements of each type of prison, without a doubt, is an essential factor to plead for it, obtaining success in the representation and deferment of the arrest warrant.

Keywords: prisons; temporary; preventive; investigation; representation.

Sumário: Introdução. 1 Da prisão temporária. 1.1 Da análise dos requisitos cautelares da prisão temporária. 1.1.1 Fumus commissi delicti. 1.1.2 Periculum libertatis. 1.1.3 Do prazo da prisão temporária. 1.1.4 Demais considerações sobre a lei de prisão temporária. 2 Da prisão preventiva. 2.1 Da análise dos requisitos da prisão preventiva. 2.1.1 Dos requisitos de admissibilidade. 2.1.2 Fumus commissi delicti. 2.1.3 Periculum libertatis. 2.1.4 Do prazo da prisão preventiva. 2.1.5 Demais considerações sobre a prisão preventiva. 3 Quando o delegado de polícia deve optar pela prisão temporária ou pela prisão preventiva, em situações que as duas medidas são possíveis? Conclusão. Referências.

Introdução

A prisão consiste na restrição da liberdade de uma pessoa, mediante uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, exceto em casos de flagrante delito, quando qualquer do povo pode deter/prender o indivíduo que está praticando ou tenha praticado a infração penal.

Ocorre que muitas vezes há necessidade de se efetuar a prisão quando não se está em situação de flagrante delito, ou seja, o crime já ocorreu preteritamente, mas ultrapassou o lapso temporal de buscas pelo sujeito, intervalo temporal este, apto a configurar a detenção no período de flagrante. Nesta situação é necessário, sob pena de ilegalidade da prisão, que o juízo competente expeça mandado de prisão, para que só então o sujeito possa ser conduzido ao cárcere.

A isso dá-se o nome de prisão cautelar, pois a tutela penal será antecipada, deixando o sujeito preso (se já estiver preso em razão do flagrante, considerando que este foi convertido em prisão preventiva ou em prisão temporária) ou determinando sua prisão, mesmo que não haja uma sentença condenatória. Assim, durante a fase de inquérito policial (fase investigativa ou fase pré-processual) e durante a instrução processual (fase que inicia com o recebimento da denúncia até a sentença condenatória) é possível que se utilize de prisões cautelares, também intituladas de prisões provisórias.

Dentre estas prisões cautelares, há duas espécies, sendo uma a prisão temporária e a outra a prisão preventiva. Há de se lembrar que a prisão em flagrante não é uma prisão cautelar, mas na verdade, uma prisão pré-cautelar, isso porque quando a pessoa é detida em situação de fragrante delito o Auto de Prisão em Fragrante (APF) é remetido em até 24 horas ao juiz, que tem quatro caminhos para seguir, quais sejam: 1º) relaxar a prisão caso esta seja ilegal; 2º) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; 3º) conceder liberdade provisória com fiança; e 4º) conceder liberdade provisória sem fiança. Logo, nota-se que o sujeito não ficará por muito tempo detido em razão do flagrante delito, pois o juiz deve ser breve em adotar uma destas quatro hipóteses supramencionadas, sendo que só a conversão do flagrante em prisão preventiva é que possibilitará, em tese, a restrição da liberdade de locomoção do sujeito.

A título de esclarecimento, mencione-se que tanto a prisão temporária, quanto à preventiva são cabíveis durante a fase da investigação, mas somente a preventiva pode ser utilizada no decorrer da instrução processual.

Superado aos breves noções introdutórias, cumpre informar que identificaremos quando cabe uma ou outra prisão durante a fase pré-processual, e mais, quando é mais conveniente adotar a preventiva ou a temporária e vice-versa, trazendo as particularidades de cada uma.

Nesse sentido, a análise se limita, em grande parte, na figura do delegado de polícia, pois em regra, é a autoridade competente por conduzir a investigação policial (fase pré-processual) e quem irá representar pelas prisões ora referenciadas.

1 Da prisão temporária

A prisão temporária surgiu com a Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 111/89. Em razão de ser criada por MP surgiram muitas críticas sustentando a inconstitucionalidade da lei de prisão temporária, pois como é de conhecimento de todos, é expressamente proibido MP em matéria penal (art. 62, § 1º, I, alínea “b”, CF). Entretanto, já houve manifestação das Cortes nacionais no sentido de afastar a ideia de inconstitucionalidade desta lei, tanto é verdade que continua válida até os dias de hoje.

Pois bem, a prisão temporária como já mencionado é uma prisão provisória (natureza cautelar pessoal), cuja finalidade é manter o sujeito infrator detido, até o término das investigações (ou até que se esgote o prazo da prisão), ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade até que possa identificá-lo (ou até que se esgote o prazo da prisão).

Assim, para que seja deferido a ordem de prisão temporária, o delegado ou o ministério público devem, respectivamente, representar ou requerer ao juízo competente, sustentando os fundamentos do art. 1º da Lei nº 7.960/89.

Dispõe o art. 1º da Lei de prisão temporária:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Logo, só caberá prisão temporária quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial OU quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade E quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes indicados nas alíneas “a” a “p” da lei de prisão temporária, bem como dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a VIII e Parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (em face do mandamento do art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/90).

Nesse sentido, faz-se necessário a análise detalhada dos requisitos cautelares para o deferimento da ordem de prisão.

1.1 Da análise dos requisitos cautelares da prisão temporária

Toda vez que o delegado de polícia ou o ministério público for, respectivamente, representar ou requerer pela prisão temporária de alguém é indispensável que se demonstre estar presente o fumus commissi delict e o periculum libertatis, pois só então estarão preenchidos os requisitos desta medida cautelar pessoal.

1.1.1 Fumus commissi delicti

O fummus commissi delicti significa a comprovação da existência de um crime (não vale para contravenção penal) e indícios suficientes de autoria. Seria em síntese apertada à fumaça de um delito praticado.

Este requisito é um dos quais é exigido e que deve ser demonstrado concisamente para que a prisão seja válida. Na lei de prisão temporária o fumus commissi delicti está previsto no inciso III do art. 1º. Como pode se observar neste inciso tem-se as alíneas de “a” a “p”, as quais enumeram vários crimes. Nesse sentido:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Assim, cabe ao delegado em sua representação (ou o MP em seu requerimento), demonstrar que o sujeito é autor (coautor ou participe) de um destes crimes mencionados nas alíneas do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, para que este requisito esteja preenchido.

É de se mencionar que a lei de prisão temporária (lei nº 7.960/89) caminha em conjunto com a lei de crimes hediondo (lei nº 8.072/90), uma vez que caso um determinado sujeito pratique um crime de natureza hedionda (art. 1º e Parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 – lei de crimes hediondos) ou crime equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), caberá também a prisão preventiva, todavia com prazo mais alargado, ou seja, se o crime for hediondo a prisão será de 30 dias prorrogáveis por igual prazo, e não mais, de 5 dias prorrogáveis por igual prazo, como mencionado na lei de prisão temporária (art. 2º da Lei nº 7.960/89).

Segue os dispositivos da Lei nº 8.072/90:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)(…)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Nesse sentido, chega-se a conclusão que o requisito do fumus commissi delicti está previsto tanto no inciso III do art. 1º da lei de prisão temporária, como no art. 1º e seu Parágrafo único e art. 2º da lei de crimes hediondos. Logo, estando o crime previsto em uma destas leis estará preenchido o requisito do fumus commissi delicti.

1.1.2 Periculum libertatis

O periculum libertatis é o perigo ocasionado pela liberdade do acusado, ou seja, quando este estando solto pode causar um dano irreparável.

Na lei de prisão temporária este requisito se encontra presente tanto no inciso I quanto no inciso II do art. 1º. Nesse sentido:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;”

Veja-se que a autoridade policial, nos autos de inquérito, deve demonstrar a imprescindibilidade da prisão para o sucesso da investigação (inciso I) e/ou ausência de residência fixa ou falta de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do acusado (inciso II).

É possível notar que o inciso I pode ser cumulado com o inciso III, ou o inciso II ser cumulado com o inciso III, ou ainda, os incisos I, II e III serem todos cumulados.

Aqui neste instante vale mencionar uma crítica, pois não parece razoável analisar, isoladamente, somente o inciso II com o inciso III, uma vez que para que seja deferido uma ordem de prisão sempre se faz necessário que haja imprescindibilidade para as investigações, caso contrário não faria sentido manter alguém sob custódia. Logo, o ideal é que se cumule o inciso I + III, ou o inciso I + II + III, mas jamais o inciso II + III, já que neste último a prisão não seria imprescindível. Assim, por uma interpretação axiológica o ideal é cumular o inciso I com o inciso III ou cumular os três incisos (I, II e III).

1.1.3 Do prazo da prisão temporária

No que consiste ao prazo da prisão temporária, deve-se primeiramente analisar qual é o crime, uma vez que se for um crime previsto unicamente na lei de prisão temporária o prazo será de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade. Por outro lado, se o crime estiver previsto na lei dos crimes hediondos o prazo passa a ser de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, também, em caso de extrema e comprovada necessidade. Nesse sentido:

“Art. 2°, Lei nº 7.960/89 – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 2º, Lei nº 8.072/90 (…)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) – destaquei

Importante dizer que estes prazos (5 dias da lei de prisão temporária; 30 dias da lei de prisão preventiva) são prazos máximos, motivo pelo qual pode ser deferido um prazo menor.

Com relação à contagem deste prazo, este só se inicia a partir do deferimento pelo juízo da ordem da prisão (com a expedição do respectivo mandado) e não quando da representação ou do requerimento desta.

Por fim, mencione-se, a título de esclarecimento, que se o crime não estiver previsto na lei de prisão temporária, bem como não estiver previsto na lei dos crimes hediondos, certamente, não será o caso de prisão temporária.

1.1.4 Demais considerações sobre a lei de prisão temporária

Os demais artigos abaixo mencionados, em razão da relevância que possuem, necessitam de breves apontamentos. Primeiramente veja-se o teor do texto legal dos arts. 2º ao 5º da lei nº 7.960/89:

“Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4° ………………………………………………………

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.”

O caput do art. 2º menciona que a prisão temporária será decretada pelo juiz, em razão da representação do delegado de polícia ou de uma peça do MP (tratada de requerimento), pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Sem dúvida o juiz competente deve ser um juiz que exerce atribuição penal ou juiz plantonista, uma vez que neste caso será a autoridade judicial competente, caso contrário, seria incompetente em razão da matéria (causa de incompetência absoluta).

O § 1° do art. 2º nos diz que caso haja uma representação por parte da autoridade policial, é necessário que antes do deferimento do pedido do delegado, seja dado vistas ao MP para que este possa se manifestar. Aqui estaria o MP exercendo sua função de custus legis, ou ainda, garantindo que em uma eventual ação penal foram tomadas todas as medias necessárias na fase investigativa, a fim de colher todos os elementos informativos aptos para contribuir à denúncia.

Já o § 2° trata do despacho (“decisão” seria a melhor expressão) que decretar a prisão temporária que deve ser fundamentado. Aqui, mais uma vez estar-se-á cumprindo a exigência constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido:

“Art. 93, CF (…)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” – destaquei

Ademais, registre-se que o juiz tem apenas 24 horas, a partir do recebimento da representação (delegado) ou do requerimento (MP), para prolatar a ordem prisão ou não, sob pena de incidir em crime de abuso de autoridade (a depender do caso, obviamente) e a prisão ser considerada ilegal, caso em que deve ser relaxada.

O § 3° do art. 2º nos diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. Aqui visa assegurar a integridade física do preso, direito este previsto tanto na CF, quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesse sentido:

“Art. 5º, CF (…)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Convenção Americana de Direitos Humanos

Art. 5º (…)

Direito à Integridade Pessoal

Item 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.”

Por sua vez, o § 4° do art. 2º da lei de prisão temporária, diz que decretada à prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Esse parágrafo dispensa comentários.

O § 5° diz que a prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. Logo, mais uma vez, estamos tratando de matéria reservada ao juízo, pois só o juiz pode decidir acerca da prisão.

Já o § 6° está associado aos direitos exarados na CF, pois efetuada a prisão, deve o delegado informar ao preso acerca de seus direitos previstos. Aqui está previsto, implicitamente, dentre outros direitos, o “Aviso de Miranda” (direito do acusado de permanecer calado).

No § 7°, trata do decurso do prazo da prisão, uma vez que decorrido o prazo de 5 dias (ou 30 dias, se for crime hediondo) de detenção, deverá o preso ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

O art. 3° trata da triagem dos presos, tendo em vista que, em razão de ainda não ser apurado a culpa do acusado submetido cautelarmente ao cárcere, deve-se então, com razão, separar os detentos temporários dos demais.

Já o art. 4º da lei de prisão temporária, introduziu a alínea “i” no art. 4° da lei nº 4.898/65 (lei dos crimes de abuso de autoridade), mencionando que responderá por abuso de autoridade quem prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Veja-se que aqui estamos diante de um crime próprio, pois somente o juiz pode ser o sujeito passivo deste crime.

Por fim, o art. 5º menciona que em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Cuida-se de matéria de análise de urgência por parte do MP e do juízo. Como se sabe, caso a matéria não seja analisada o mais breve possível a investigação policial pode ser fadada pelo insucesso. Daí a necessidade deste plantão permanente para a apreciação dos pedidos de prisão temporária.

2 Da prisão preventiva

A prisão preventiva consiste na antecipação da tutela penal, aplicando-se a pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, como medida cautelar de caráter pessoal. Em que pese esta prisão se assemelhar bastante com a prisão temporária, os fundamentos são diferentes. A prisão preventiva tem previsão genérica no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Vale mencionar, que diferentemente da prisão temporária, que só cabe durante a fase de inquérito policial (fase pré-processual), a prisão preventiva pode ser arguida tanto na fase de inquérito, quanto na fase processual.

Também, é uma prisão de caráter cautelar pessoal e deve, obviamente, ser fundamentada a decisão que venha a decretá-la.

Para análise da prisão preventiva é sempre interessante cumular os artigos 13, IV + 282, §§ 2º e 6º + 311 + 312 + 313, todos do CPP, uma vez que são os artigos intimamente ligados com a cautelar pessoal. Assim, importante a transcrição dos mesmos:

“Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:(…)

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(…)

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

Como será demonstrado a seguir, é necessário que a autoridade policial ou o MP apontem os requisitos essenciais para que a prisão preventiva seja deferida pelo juiz. Mencione-se que o juiz pode decretá-la de ofício durante a fase processual, já durante o inquérito, é imprescindível a representação do delegado ou o requerimento do MP. Os requisitos ora mencionados, os quais serão exibidos a seguir, estão previstos nos artigos supra referenciados.

2.1 Da análise dos requisitos da prisão preventiva

Primeiramente, note que toda vez que o delegado quiser representar pela medida é necessário que fundamente seu pedido de representação no art. 13, IV c/c art. 282, § 2º c/c art. 311, do CPP. Pois, só a partir daí, que se passa para a próxima etapa que é a analise dos requisitos de admissibilidade da medida cautelar pessoal.

Os requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 313 do CPP e devem ser analisados antes dos requisitos cautelares, os quais têm previsão no art. 312 do CPP. Logo, por mais estranho que pareça, é necessário fazer a análise do art. 313 antes do art. 312, pois houve uma má técnica legislativa na ordem do texto.

Da mesma forma que ocorre na prisão temporária, também, é necessário que se demonstre que está previsto o fumus commissi delict e o periculum libertatis, entretanto, como acabou-se de informar, antes da análise destes dois requisitos é preciso preencher os requisitos de admissibilidade, os quais estão presentes no art. 313 do CPP.

Então, no caso da prisão preventiva, deverá se demonstrar a sua admissibilidade (art. 313, CPP), para só depois analisar o fumus commissi delict e o periculum libertatis (art. 312, CPP).

Por fim, depois de superado todos os requisitos, é necessário demonstrar que a medida ora pleiteada é de extrema necessidade e só deve ser utilizada em últimos casos, ou seja, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282, § 6º do CPP. Nesse sentido:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Com estas breves considerações já temos o suficiente para começarmos a discorrer sobre esta espécie de prisão provisória.

2.1.1 Dos requisitos de admissibilidade

Toda vez que houver representação ou requerimento acerca da prisão preventiva é necessário, em primeiro momento, que se demonstre o cabimento da medida, pois o legislador triou alguns requisitos para que a prisão fosse admitida. Ou seja, não é para todo fato/crime que cabe prisão preventiva, mas tão somente nas situações elencadas em nossa legislação.

Nesse sentido, o legislador destacou no art. 313 do Código de Processo Penal que só seria cabível a prisão preventiva em: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; e/ou b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou seja, o reincidente em crime doloso, ressalvado o período depurador (período de tempo superior a 05 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, caso não ocorra revogação); e/ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Vejamos o art. 313 do CPP, o qual contempla as hipóteses acima exaradas:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Assim, toda vez que houver uma representação (ou requerimento) de prisão preventiva, é necessário que a medida esteja fundada em um dos incisos I a III (ou em mais de um dos incisos, ou seja, pode cumular os incisos) ou Parágrafo único do art. 313 do CPP, caso contrário não será caso de prisão preventiva, pois ficaria prejudicado um(ns) do(s) requisito(s) de admissibilidade desta cautelar pessoal.

2.1.2 Fumus commissi delicti

Superados os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP, passa-se agora aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sendo que o primeiro deles que analisaremos é o fumus commissi delicti.

Tal requisito está previsto no art. 312 do CPP. Veja-se o texto destacado no artigo:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” – destaquei

Percebe-se que, o fumus commissi delicti nada mais é do que o trecho em destaque acima, ou seja, a prova de existência do crime + indícios suficientes de autoria. Logo, toda vez que se pleitear pela prisão preventiva é necessário que se demonstre a prova de que o crime ocorreu (prova da materialidade) e os indícios suficientes de autoria, caso contrário não estaria preenchido este requisito, razão pela qual inviabilizaria a medida cautelar pessoal.

2.1.3 Periculum libertatis

O periculum libertatis também faz parte dos requisitos cautelares da prisão preventiva, e também tem previsão no art. 312 do CPP. Observe o trecho em destaque:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). – destaquei

Veja-se que o periculum libertatis significa, nada mais nada menos, do que a decretação da prisão para: a) a garantia da ordem pública; e/ou b) garantia da ordem econômica; e/ou c) por conveniência da instrução criminal; d) e/ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Logo, preenchido uma destas quatro situações (basta apenas uma delas, mas nada impede que as situações se cumulem), estaria contemplado o requisito cautelar periculum libertatis.

Como pode se observar, periculum libertatis é o perigo que é ocasionado pela liberdade do sujeito ativo do crime. Assim, a liberdade do agente pode resultar em danos irreparáveis para a ordem pública, bem como para a ordem econômica. Ademais, não raras vezes, o acusado busca destruir provas e ameaçar testemunhas, comportamento este que compromete a conveniência da instrução criminal. Por último, tem-se a cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, que é aquela situação na qual o sujeito infrator tenta se ocultar para não ser preso, ou seja, torna-se foragido da justiça criminal.

A título de curiosidade, vale mencionar que garantia da ordem pública é diferente de clamor público. Está é uma discussão que já vem sendo superada. Hoje, tem-se em mente que garantia de ordem pública é a situação que envolve um risco concreto ou quase que inquestionável de que o sujeito infrator voltará a delinquir. Esta ideia se transporta também para a garantia da ordem econômica, mas aqui obviamente, em delito que lesionam bem jurídicos ligados a economia, como exemplo: crimes de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e crimes contra a ordem econômica.

Assim sendo, sempre se faz necessário, também, demonstrar este requisito, para que a prisão preventiva seja deferida pelo juízo.

2.1.4 Do prazo da prisão preventiva

No que diz respeito ao prazo da prisão preventiva, devemos fazer uma análise sob dois ângulos. Um, sobre o prazo propriamente dito da cautelar, e o outro, sobre o prazo que teria o delegado para concluir o inquérito.

Sobre o prazo propriamente dito da prisão preventiva, deve-se ter em mente que este prazo não é fixado em dias certos, isso porque, o juiz pode decretar a prisão preventiva no início das investigações até o trânsito em julgado da sentença, ou decretá-la só durante a fase processual e revogá-la antes mesmo da sentença. Então, isso varia de caso a caso, mas de uma coisa é certa, o prazo final é a data da sentença, seja condenatória ou absolutória. Se proferida sentença condenatória, o processo passa para a fase de execução, momento em que remetem-se os autos ao juízo da execução penal, e a pena fixada na sentença passa a ser cumprida, estamos diante da prisão pena, ou seja, há uma pena em concreto que deve ser cumprida para que o condenado faça jus a sua liberdade.

Assim, chega-se a conclusão que o prazo desta medida cautelar vai do início das investigações até o trânsito em julgado da sentença.

Ademais, só para ficar bem claro, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer instante, caso não haja mais as razões e motivos que a justificaram. Cuida-se da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem previsão no art. 316 do CPP. Nesse sentido:

“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Agora, com relação ao prazo para conclusão do inquérito policial, a ideia é outra. Isso porque o inquérito deve ser concluído no prazo legal, que pode variar a depender do procedimento.

Seguindo a essência do art. 10 do CPP, caso o delegado instaure inquérito e no curso deste represente pela prisão preventiva, a qual suponha que seja deferida pelo juízo, neste caso o delegado deveria concluir as investigações no prazo de 10 dias (procedimento comum – art. 10, CPP) ou 30 dias (procedimento da lei de drogas – art. 51 da Lei nº 11.343/06) ou ainda em 15 dias (crimes de competência da justiça federal – art. 66 da Lei nº 5.010/66).

Assim, percebe-se que a prisão preventiva deve ser analisada sob dois enfoques, no que consiste ao prazo. Um, acerca do tempo que o acusado ficará preso, e outro, no sentido de quanto tempo tem o delegado para concluir o inquérito policial.

2.1.5 Demais considerações sobre a prisão preventiva

Insta salientar neste ponto que a prisão preventiva é gênero, a qual se divide em prisão preventiva autônoma e prisão preventiva substitutiva. A autônoma tem previsão legal no caput do art. 312, enquanto a substitutiva está prevista no Parágrafo único do art. 312. Vejamo-las:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Logo, a regra geral é pleitear-se pela prisão preventiva autônoma, pois é a medida pela qual se representa, sendo exceção a prisão preventiva substitutiva, uma vez que ela só será utilizada quando houver o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, medidas estas previstas no art. 319 do CPP, as quais, vale a transcrição abaixo:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Aproveitando o artigo acima elencado, deve-se sempre ter em mente que a prisão preventiva é uma medida muito ostensiva e por isso deve ser sempre a última atitude a ser tomada. Assim, antes de decretar a prisão preventiva o juiz deve avaliar se não é o caso de aplicar nenhuma cautelar diversa da prisão (medidas previstas no art. 319), pois para boa parte das situações já seria o suficiente. Aqui estamos sempre fazendo uma análise de ponderação com base no princípio da proporcionalidade, uma vez que a regra é a liberdade, e a prisão é a exceção. No mais, o art. 282, § 6º do CPP contempla esta ideia, veja-se:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Com isso, concluímos o que há de mais essencial sobre a prisão preventiva, sabendo que em uma representação pela tal medida, deve-se sempre constar a devida fundamentação e a imprescindibilidade da prisão, caso contrário, basta adota-se uma medida cautelar diversa para a resolução do caso, até eventual sentença penal.

3 Quando o delegado de polícia deve optar pela prisão temporária ou pela prisão preventiva, em situações que as duas medidas são possíveis?

Há situações, na prática, em que o delegado de polícia se depara com a possibilidade de utilizar tanto a prisão temporária, quanto a prisão preventiva, e neste caso surge à dúvida de qual medida seria a mais adequada.

Exemplificando, imagine que um determinado sujeito cometeu o crime de homicídio qualificado, crime no qual permite que se utilize tanto da prisão temporária, quanto da prisão preventiva. Na prática, representando por uma ou outra prisão, a consequência para o acusado é a mesma, ou seja, a sua prisão. Entretanto, a consequência para o delegado será, obviamente, diferente, isso porque, os fundamentos serão diversos, uma vez que na prisão temporária os requisitos são diferentes da prisão preventiva, como já foi exaustivamente comentado acima.

No entanto, o que parece ser mais significativo para a escolha de uma ou outra prisão, em situações em que as duas são possíveis, é, sem dúvida, o quesito prazo, leia-se, o prazo para o encerramento do inquérito policial.

Assim, o delegado deve avaliar o prazo razoável para a conclusão do inquérito, levando em consideração o caso prático e as provas (elementos informativos) colhidas, para representar por uma ou outra medida. Há de se lembrar que a prisão temporária é uma cautelar ligada intimamente à figura do delegado, pois normalmente parte da autoridade policial o pedido de prisão temporária, já que a finalidade desta é justamente o sucesso da investigação, a qual se dá no curso do inquérito. Logo, pelo fato da representação pela prisão temporária partir do delegado de polícia, já que é o responsável pelas investigações, é interessante que se utilize desta medida ao invés da preventiva, isto é, em situações em que as duas são possíveis.

Ademais, é importante ter em mente que se o delegado de polícia representa pela temporária, e eventualmente tenha se esgotado o tempo desta (5 + 5 dias para crimes comuns ou 30 + 30 dias para crimes hediondos) é possível que ele represente pela preventiva. Agora do contrário isso não seria possível, ou seja, suponha que o delegado represente pela preventiva, daí, esgota-se o prazo de 10 dias para o encerramento das investigações (regra do art. 10 do CPP), nesta situação, não seria possível o delegado representar pela prisão temporária, pois haveria uma espécie de preclusão desta medida.

Nesse sentido, conclui-se que em situações nas quais são possíveis as duas prisões, é aconselhável que o delegado represente primeiro pela prisão temporária, e só após o esgotamento do prazo desta, que ele, então, represente pela prisão preventiva, pois assim o delegado não desperdiçaria uma outra possibilidade de representação pela prisão (ou seja, representando primeiramente pela prisão preventiva impediria que depois se representasse pela prisão temporária). Assim sendo, a ideia de se utilizar primeiramente da prisão temporária ocasionaria maior tempo para a conclusão das investigações, sem contar que o delegado estaria agindo dentro da legalidade, pois estaria representando pelas duas prisões em momentos distintos, sem descumprir a lei.

Conclusão

Antes todo o exposto, pode-se evidenciar que hoje há apenas duas prisões cautelares: prisão temporária e prisão preventiva. Assim, a prisão em flagrante passou a ser uma prisão pré-cautelar, pois o juiz tem somente 24 horas para decidir o que irá fazer, ou seja, se vai converter esta em preventiva ou se vai conceder a liberdade provisória (com ou sem fiança) ou ainda se irá relaxar a prisão, caso esta seja ilegal.

No tocante as prisões cautelares, verificou-se que estas tem requisitos bastante singulares, facilitando para o aplicador (o juiz) identificar a medida, ou para o delegado (ou o MP) representar (requerer) por uma ou outra prisão. Ademais, nada impede que o juiz receba uma medida por outra, ou seja, é perfeito o uso do princípio da fungibilidade nesta situação, tendo em vista a celeridade processual.

Ainda, há de mencionar que a prisão temporária é uma medida que só pode ser deferida durante a fase pré-processual (fase investigativa), o que implica dizer que jamais poderá ser utilizada na fase processual, diferente da prisão preventiva que pode ser adotada tanto em uma quanto em outra fase.

Outro detalhe de suma importância está associado à figura do juiz, pois este não pode agir de ofício expedindo ordem de prisão temporária. Logo, é sempre necessário que o delegado represente ou o MP requeira ao juízo, para que daí sim este possa deferir a medida ora pleiteada. Já no caso da prisão preventiva há uma pequena particularidade, pois o juiz pode agir de ofício e decretar a prisão preventiva, mas com um detalhe, só se estiver na fase processual, jamais na fase do inquérito, visto que durante a investigação a ideia é a mesma da prisão temporária, ou seja, é necessário a representação do delegado ou o requerimento do MP para que o juiz possa agir.

Por fim, cabendo uma ou outra medida, e sendo o delegado (e não o MP) a autoridade que no momento estaria pleiteando pela prisão, é vantajoso para a autoridade policial utilizar-se primeiramente da prisão temporária, para só após, caso necessário, pleitear pela prisão preventiva, uma vez que o delegado não estaria esgotando uma outra possibilidade de pleitear novamente pela prisão de alguém, caso a investigação já estivesse extrapolado o prazo legal da prisão temporária.

Com isso, concluímos o tema prisões cautelares, abordando o que há de mais essencial sob os aspectos práticos, analisando todos os requisitos que devem ser mencionados em uma representação (ou requerimento) para que a medida seja deferida com sucesso, bem como analisando a finalidade de cada uma e, também, o que se espera com cada medida cautelar.

 

Referências
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf> Acesso em: 28 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm> Acesso em: 28 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Lei sobre a prisão temporária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm> Acesso em: 28 de janeiro de 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 28 de janeiro de 2017.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941.
Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 28 de janeiro de 2017.

Informações Sobre o Autor

Willion Matheus Poltronieri

Analista Judiciário. ex-Advogado. Pós-graduado em direito civil e processo civil


A Prescrição Virtual no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Érika Teixeira Soares, acadêmica de Direito na Universidade Estadual de...
Equipe Âmbito
41 min read

Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Constitutionalism of The Procedure: Fundamental Principles Structuring the Provision of Jurisdiction...
Equipe Âmbito
121 min read

Medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 versus o caráter punitivo…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Débora Calil Nicolau Badaró Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar a...
Equipe Âmbito
21 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *