Incentivos de Natureza Setorial e incentivos à atividade de Exportação

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O presente estudo visa a clarear
o entendimento sobre a natureza do crédito-prêmio do IPI, tendo em vista a
atual discussão a respeito da sua revogação, a qual teria se dado em 1990, pelo
ADCT no artigo 41, o que na realidade não ocorreu.

Incentivos à atividade de exportação, com a finalidade de favorecer as
negociações internacionais no comércio exterior, abrangendo diversas áreas e
produtos visando o desenvolvimento do País ou de determinadas regiões, de
natureza multi-setorial, favorecendo diversos setores industriais.

Incentivos
de natureza setorial, logrados por determinadas empresas para o desenvolvimento
de setor específico, visando o desenvolvimento industrial de determinado setor
como o da Construção Civil, o da informática etc., para ampliá-lo conforme a
necessidade do País ou Região.

O
benefício dado à atividade de exportação é estendido para diversos setores da
economia, por isso, nada impede que uma empresa que goze de determinado
benefício fiscal concedido pelo Estado para desenvolvimento de determinado
setor, goze, também de benefício fiscal à atividade de exportação, bastando
para isso que exporte seu produto para Países que queiram investir em produtos
nacionais, fortalecendo nossa economia e ampliando nossas fronteiras frente ao
comércio exterior.

Os incentivos fiscais estendidos às empresas
que atuem em determinada área econômica, de produtos ou serviços utilizados
internamente pela população, obedecem as regras impostas pelo Governo Nacional,
dos Estados ou dos Municípios, dependendo da localização da empresa e do
produto ou do serviço prestado. São de natureza setorial por demandarem um
setor específico da economia Brasileira. De acordo com a demanda interna pelos
produtos ou serviços pode o Governo beneficiar aos empresários com determinadas
isenções, crédito-prêmio ou suspensões de cobrança de tributos, incentivando o
crescimento do setor visado, para atender a demanda.

O
benefício fiscal dado à atividade de exportação tem por finalidade fortalecer o
comércio exterior, ampliar as fronteiras comerciais do País e beneficiar
empresas nacionais que tenham porte para exportar e incentivar as empresas
menores para que comecem a visar o comércio exterior. Beneficiando com
incentivos fiscais à atividade de exportação o País cresce, exporta mais produtos
e aumenta a quantidade de dinheiro estrangeiro nas mãos dos Brasileiros.

Então
duas espécies de incentivos fiscais, o de natureza setorial e o incentivo dado
à atividade de exportação.

A confusão que se faz é a respeito do decreto de incentivos fiscais a
exportação é a que versa da sua revogação em 05 de outubro de 1990 (dois anos
após a promulgação da CF/88) pendente de confirmação legislativa nos termos do
art. 41 do ADCT:

 “Art. 41: Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.

§1º Considerar-se-ão revogados
após dois anos da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei. (…)”

Coube a
nós a interpretação do referido artigo, uma vez que ausente a vontade do
legislador do texto das Disposições Constitucionais Transitórias, averiguamos
os anais da Assembléia Nacional Constituinte e seus respectivos discursos,
notamos a forma anterior do referido artigo, que constava do Projeto de
Constituição, Apresentado pela Comissão de Sistematização da Assembléia
Nacional Constituinte em 09 de novembro de 1987, assim versava o atual artigo
41 do ADCT:

“Art. 40. Nos doze meses seguintes ao da
promulgação da Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor.

§ 1º Considerar-se-ão revogados a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não
forem confirmados por lei. (…)”[1]

Nota-se
que embora o Legislador tenha ampliado o prazo para a reavaliação dos
incentivos pelo Poder Legislativo, este não teve a intenção de modificar a sua
incidência tão somente aos incentivos de natureza setorial.

Resta
indúbio portanto que os incentivos de natureza setorial não confirmados por lei
estariam revogados após dois anos da promulgação de nossa Constituição.

Vejamos
então, bases que fundamentem nossa inicial explanação sobre quais seriam os
incentivos de natureza setorial. José Cretella Júnior, comentando a
Constituição explanou que:

“Incentivo fiscal é a medida imposta pelo Poder
Executivo, com base constitucional, que exclui total ou parcialmente o crédito
tributário de que é detentor o poder central em prol do desenvolvimento de
região ou de setor de atividade do contribuinte. Conseqüência do
intervencionismo estatal, a exoneração fiscal ou exoneração tributária por um
lado, quebrando o princípio da uniformidade do imposto, suspende a incidência
do imposto, exonerando o contribuinte de recolhê-lo e, por outro lado, propicia
a expansão econômica de certa região ou de certa atividade do particular
contribuinte. Implantando-se exoneração tributária por meio de incentivos
fiscais, a medida extrafiscal tomada somente produz resultados positivos,
quando acompanhada de outras providências globais adotadas pelo poder central.

Assim, o imposto sobre propriedade territorial
rural, de competência da União, a quem cabe instituí-lo (art. 153, VI), poderá
ter suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel (art. 153, § 4º, da Constituição de 1988). Implantando a reforma
agrária, o legislador constituinte deu, como instrumento idôneo para regulá-la,
à União, competência para legislar sobre imposto territorial rural, imposto
este que antes competia ao Estado, transferido depois ao Município pela EC nº 5
de 21 e novembro de 1961, art. 29, I, voltando posteriormente à União pela EC
nº 10, de 9 de novembro de 1964, art. 2º, que acrescentou item e parágrafo no art.
15 da Carta Política vigente, para servir de instrumento da reforma agrária
concebível em bases acionais, em todo território brasileiro.

Encontramos, entre outros exemplos de incentivos
fiscais, no Brasil, os oferecidos pela SUDAM, na Amazônia, e da SUDENE, no
Nordeste.

Os problemas dos incentivos fiscais têm sido campo
de freqüentes polêmicas por parte de tributaristas (cf. Aliomar Baleeiro,
Direito tributário brasileiro; Rui Barbosa Nogueira, Curso de direito
tributário, 10ª ed., Ed. Saraiva 1990, p. 190; Ives Gandra Martins, Sistema
tributário na Constituição de 1988, São Paulo, 1989, os. 132-135; Celso Bastos
e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil de 1988, 6º vol.,
tomo I, os. 219-223) e de constitucionalistas (cf. Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, Comentários, 5ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1984, p. 158 e 6ª, 1986, p.
156; Pontes de Miranda, Comentários, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense. 1987,
vol. II, os. 438-444).

Quebra-se aqui, pela primeira vez, no Direito
Constitucional brasileiro, o princípio da uniformidade do imposto em todo
território nacional, tendo o legislador constituinte de 1988 invocado, para
tanto, a outorga de incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do país. (…)

(…) O texto de 1988, por um lado proíbe o
tratamento diferenciado entre os contribuintes de situação equivalente (art.
150,II) e, por outro lado, faculta a possibilidade de tratamento diferencial,
quebrando a regra imposta.”[2]

Difícil encontrar Constitucionalistas que
abordem o tema do artigo 41 do ADCT com profundidade, a maioria dos
doutrinadores se limita a versar: “com
eficácia exaurida”
, ao invés de delimitar o campo de incidência da
revogação expressa na Carta Constitucional no referido artigo.

Pareceres
de outros órgãos que comentam a respeito, como o PGFN/CAT/Nº 0966/94, emitido
pelo Procurador da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão, em 26 de
agosto de 1994, versa:

“ A requerente, por força do art. 17 do Decreto-Lei
nº 2433, de 19 de maio de 1988, com a alteração do Decreto-lei nº 2451, de 29
de julho de 1988, encontrava-se beneficiada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, concedida a produtos industriais de
telecomunicações.

Com a entrada em vigor da atual Constituição, e, em
especial do artigo 41 do ADCT, entendeu a Requerente que, ao término dos dois
anos previstos neste dispositivo, sem que nova lei houvesse reavaliado e
restituído expressamente a isenção supra que a beneficiava, deixou de existir,
ipso facto, tal benefício setorial. (…)

Esta Procuradoria-Geral já se pronunciara sobre o
assunto. O Parecer PGFN/CAT/Nº 437/92, da lavra então Coordenador de Assuntos
Financeiros e Tributários, o ilustre Dr. OBI DAMASCENO FERREIRA, ao responder
consulta formulada pela titular da extinta Secretaria Nacional de Economia,
adotou uma linha interpretativa, que para não prejudicar sua compreensão
contextual, julgamos conveniente transcrevê-lo na íntegra, inclusive na parte
inicial que traz o texto da consulta por ele examinada. Vejamos:

‘Como é conhecido de V.Sa., o artigo 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT determina que “considerar-se-ão
revogados após dois anos, a partir da data as promulgação da Constituição, os
incetivos que não forem confirmados por lei”.

Sobre o assunto, cabe salientar que a Subcomissão
de Tributação na Exportação (DECEX / DIC / DRF / COTEPE / SEPE), em relatório
de março passado, concluiu que, decorrido o prazo fixado pela Constituição,
apenas os incentivos fiscais do setor de informática foram expressamente confirmados
para os efeitos do disposto pelo referido da ADCT. Este tem sido, segundo o
setor elétrico, o posicionamento dos técnicos deste Ministério, os quais não
reconhecem, naquilo que afeta as empresas de energia elétrica, a isenção do IPI
outorgada pelo artigo 17 do Decreto-lei nº 2433/88, alterado pelo Decreto-lei
nº 2451/88.

Esse não é, entretanto, o entendimento do setor,
conforme se observa no processo MIE 000.91081 MIE 0034 anexo, encaminhado à
Secretaria Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura. Neste
documento, a área elétrica julga que a isenção do IPI prevista nos citdos
Decretos-lei não perdeu a sua validade, uma vez que com a lei 7988/89 (de
iniciativa do Poder Executivo, que reduziu e revogou alguns incentivos menos
prioritários) o Governo esteve reavaliando certos estímulos fiscais, dentre
eles o da isenção do IPI, e atendeu, portanto, o disposto no artigo 41 do ADCT.
(…)

Com o cabível respeito, ousamos discordar do
entendimento adotado pelos bem lançados Pareceres desta PGFN, (…). Mesmo
admitindo que não exauriu todos os aspectos jurídicos da questão, preferimos
nos alinhar com a interpretação defendida pela Superintendência da 8º Região
Fiscal, de São Paulo.

O art. 17, III, ”a”, do Decreto-lei 2.433/88, com a
alteração do Decreto-lei nº 2451/88, em vigor quando do evento da atual
Constituição da República, continha incentivo fiscal de natureza setorial, do
qual era beneficiária a empresa recorrente, que indiscutivelmente, seria
alcançado pela determinação do art. 41 do ADCT, por conseguinte extinto no
prazo de dois anos, decorridos de promulgação, se não fosse reavaliado e
confirmado por lei, como impôs o referido dispositivo constitucional.’(…)”
[3]


nota-se o caráter nitidamente setorial deste incentivo, inclusive pelo parecer
da Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecendo seu caráter setorial. A
respeito temos mais julgados, do STF entende que :

(…) O art. 41 do ADCT
compreende todos os incentivos fiscais, inclusive evidentemente as isenções. A
isenção, com efeito, como assinala a inicial, é espécie do gênero incentivo
fiscal. Anota por exemplo, ALIOMAR BALEEIRO, que ‘a lei, por meio de incentivos fiscais, como a isenção ou redução, visa
a fomentar certas atividades, que comportam riscos e, às vezes, exigem
investimentos vultuosos de dinheiro e técnica’
(Direito Tributário, 7º
edição, 1975, p.530).O § 3º do art. 41 das Disposições Transitórias, aliás, faz
remissão aos incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos
termos do art. 23, § 6º, da Constituição anterior, que se refere textualmente
às isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
(…)

Com efeito, a
norma do art. 41 do ADCT, de expresso caráter intertemporal, não teve outro
propósito senão o de regular os efeitos transitórios dos incentivos fiscais
concedidos sob o regime anterior, adaptando-os ao novo sistema tributário
introduzido pela Carta de 1988.

A isenção do art. 11 do DL nº 406/68, alcançando tão somente certos
serviços nele especificados, prestados à Administração Pública, tem caráter
nitidamente setorial, estando alcançada, consequentemente, pela referida norma.
[4]
(grifo nosso)

Fica
claro que com o DL 491/69, não ocorre a mesma situação que a referida do ISS,
pois é o crédito-prêmio do IPI benefício concedido a todas as espécies de
empresas que em seus determinados setores, desenvolvem a atividade de
exportação de seus produtos, não temos como setorializar tal benefício, é de
sua natureza a generalidade.

Tendo em vista ser o crédito-prêmio do IPI, incentivo à atividade de
exportação, e não benefício fiscal de natureza setorial, o art. 41 do ADCT não
alcançou o Decreto-lei nº 491/69, que encontra-se em pleno vigor, sem previsão
para revogação.

Sobre o que seria natureza setorial
para nossos Tribunais, temos o Recurso Extraordinário nº 173204-1.
Na
situação em concreto analisada, a Municipalidade entendeu que, com fundamento
no art. 151, parágrafo 3º, do texto constitucional, a isenção de ISS a que se
refere o art. 11, do Decreto-Lei nº 406/68 – relativa às obras de construção
civil executadas para órgãos e entidades públicas -, estaria automaticamente
revogada, a partir da promulgação da Constituição. Note-se o caráter realmente
setorial do incentivo dado para a Construção Civil, uma vez que esta por si é
um setor, vejamos:

 “O contribuinte, por seu turno, sustentou que,
inobstante o teor do art. 151, par. 3º, a isenção do ISS prevista no
Decreto-Lei nº 406/68 estaria condicionada à regra do art. 41 e parágrafo 1º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dependendo, assim, de
confirmação, em dois anos, por lei municipal. Assim, enquanto não transcorrido esse prazo, prevaleceria a regra isencional,
mesmo que concedida pela União a tributo do Município.

E, por unanimidade de votos, a nossa Corte Maior de
Justiça acolheu os argumentos do contribuinte. A ementa do julgado esclarece:

“INCENTIVOS FISCAIS – CARTA
DE 1988 – REVISÃO. Deixando de ser
acionada a norma inserta no caput do artigo 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que cuida da reavaliação de todos os incentivos
fiscais de natureza setorial em vigor, incide, em relação àqueles que não se
mostrem onerosos, o preceito do § 1º nele inserido: “Considerar-se-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos que não forem confirmados por lei.” O § 3º do artigo 151 do
corpo permanente da Carta de 1988, no que vedada à União instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios,
não teve o alcance de, automaticamente, revogar as isenções em curso. Precedentes:
recursos extraordinários nºs 196.560-6/SP, 159.343-1/SP e 185.862-1/SP,
relatados pelo Ministro Carlos Velloso perante a Segunda Turma, os dois
primeiros com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 3 de maio de 1996,
tendo sido o último julgado em 29 de outubro de 1996.”

O voto, da lavra do Ministro Marco Aurélio, merece ser ressaltado, verbis:

“Ao votar no recurso
extraordinário nº 196.560-6/SP, julgado por esta Turma, consignei que, a par da
vedação do inciso III do artigo 151 da Carta de 1988, veio à balha preceitos visando à regência da matéria no período de
transição do sistema tributário, do anterior para o atual. O citado inciso
realmente veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Ocorre que, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, cuidou-se do procedimento a ser
adotado pela pessoa jurídica de direito público, titular do tributo. Preceitua
o artigo 41:

’Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora
em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.’

Evidentemente, viabilizou-se o
afastamento do mundo jurídico de incentivos em vigor, assegurando-se o direito
adquirido de certos contribuintes, no que previstos os incentivos de forma
onerosa, ou mesmo sujeitos à vigência por período determinado. Aliás, em 29 de
outubro de 1996, esta Corte teve a oportunidade de afirmar este alcance da
ordem jurídico-constitucional, homenageando, assim, a garantia relativa à
intangibilidade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Refiro-me à
apreciação do recurso extraordinário nº 185.862-1, também originário de São
Paulo, em que funcionou como Relator o Ministro Carlos Velloso. A decisão da
Turma foi unânime.

No Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias foi-se além, talvez mesmo diante da condenável
inércia notada na atuação dos Estados, do Distrito Federal e Municípios ou
mesmo da demora na tomada de providências. Pelo preceito do § 1º do artigo 41,
previu-se verdadeira condição resolutiva em relação aos incentivos fiscais, ao
dispor-se que:

’Considerar-se-ão revogadas após
dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que
não forem confirmados por lei.’

Do que se contém no artigo 41 em comento, chega-se às seguintes
conclusões:

1 – O afastamento dos incentivos
não resultou do disposto no inciso III do artigo 151 do corpo permanente da
Carta no que vedada à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

2 – O afastamento dos incentivos
ficou subordinado, de início, à atuação dos Poderes Legislativos;

3 – Na hipótese de silêncio, os
incentivos perdurariam apenas por dois anos, considerando-se revogados aqueles
não confirmados por lei.

Daí o enquadramento deste
extraordinário na alínea “a”, do inciso III do artigo 102, da Carta
da República. Refutou-se a reivindicação da ora Recorrente de ver reconhecida
permanência do incentivo nos dois anos subseqüentes à Carta. Isso ocorreu a
partir da óptica da revogação automática, considerada a entrada em vigor do novo
sistema tributário. O acórdão impugnado
alude à revogação tácita diante da circunstância de o Município não haver
editado lei prevendo o incentivo.
Ao assim decidir e consignar não haver
“necessidade da edição de uma lei local para exigência do imposto, que
pode ser cobrado na forma pretendida pela Prefeitura, isto é, após a
promulgação da vigente Constituição Federal”, inobservou o Órgão de origem
o que consignado no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta
de 1988. Como já assinalado, esta Turma tem precedente específico sobre a
matéria, um dos quais o alusivo ao recurso extraordinário supra-referido, cuja
ementa restou assim redigida:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I – Isenções de tributos
municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art.
19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços
de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L.
nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Complementar 22, de 1971
. Sua
não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder
isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior,
art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A
revogação, no caso, faz-se com a observância das regras de transição inscritas
no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT
.

II – R.E. conhecido e provido.’
(recurso extraordinário nº 196.560-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso
perante a Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 3 de maio
de 1996, Ementário nº 1826-07).

Por tais razões, conheço este
recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela
Corte de origem, declarar a persistência da isenção a que tem jus a Recorrente
no período de dois anos ’a partir da data da promulgação da Constituição.”

Porém, nota-se, como dito acima,
o caráter setorial do incentivo dado para a Construção Civil. Isso não se
verifica nos benefícios fiscais para a empresa, seja qual for o setor de sua
atuação, que pratique a exportação.

Não teria assim fundamento
argüir que os incentivos de natureza setorial abrangeriam as exportações
também.

Assim também, existem decisões a
respeito:

“RE (AgRg) N.223.427-PR RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO
DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos
fiscais de natureza setorial destinados a promover a expansão econômica de
determinada região ou setores de atividade
. Necessidade de edição de norma
ratificadora no prazo previsto na Constituição Federal.

2. Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de reduzir os
custos das obras públicas
. Lei nº 6.202/80. Matéria que não está abrangida pela previsão contida na norma
constitucional transitória, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza
setorial
.

Agravo regimental não provido.”

O que seriam então estes setores que precisam de norma regulamentadora
no prazo Constitucional, nos parece claro serem os de setores de atividades
específicas, sendo diversos do incentivo do crédito-prêmio do IPI, “eis que este é concedido
indiscriminadamente a todo e qualquer produto industrializado, de qualquer segmento
econômico, revelando nítido caráter multi-setorial
(Inocêncio Henrique Prado).

Transcrevemos abaixo o texto do ilustre Dr. Inocêncio Henrique Prado,
tendo em vista a sua contribuição para o nosso trabalho ser de grande valia:

Inocêncio
Henrique do Prado, Vice-presidente da Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos
da Câmara e consultor-jurídico de KPMG Auditores Independentes, vem
brilhantemente clarear nossos entendimentos:

“Crédito
Prêmio às Exportações

Por Inocêncio Henrique do Prado. Em recente julgamento, o Supremo
Tribunal Federal, pelo Pleno (RE 186.623-3/RS), confirmando precedente do
antigo Tribunal Federal de Recursos (Argüição de Inconstitucionalidade na AC
109.896-DF), julgou inconstitucional o Decreto-lei 1724/79, que delegou poderes
ao Ministro da Fazenda para, dentre outras coisas, extinguir o incentivo
previsto no Decreto-lei 491/69, sob consideração da ofensa ao princípio da
indelegabilidade, expresso no art. 6° da Constituição Federal então vigente.

Consequentemente, restou invalidado o ato de
extinção do referido incentivo (Portaria 176/82), que premiava o
fabricante-exportador com um crédito igual ao valor do IPI (como se devido
fosse) nas operações de venda para o exterior, compensável com o próprio IPI
das operações internas e, havendo sobras, com outros tributos federais.

Embora, anteriormente ao
Decreto-lei 1724/79, os Decretos-lei 1658/79 e 1722/79 já houvessem previsto a
extinção de tal benefício fiscal a partir de 30.06.83, de forma a suscitar o
entendimento de que, inconstitucional a delegação naquele veiculada,
dever-se-ia retomar o curso da extinção automática previstas nestes outros dois
normativos, trata-se esta, de uma conclusão que, conquanto revestida de alguma
lógica, à primeira vista, já foi enfrentada e superada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgReg no AI 250.914-DF), em face da qual
prevalece a compreensão no sentido de que …
com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei
1724/79, também restaram inaplicáveis os Decretos-lei 1722/79 e 1658/79, os
quais eram referidos pelo primeiro diploma. Portanto, a aplicação do
Decreto-Lei 491/69 se faz necessária em face de ter sido mencionado expressamente
no Decreto-Lei 1894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem
definição de prazo.

Em tais circunstâncias, é certo
que a decisão da Corte Constitucional, inicialmente citada, faz descortinar aos
fabricantes-exportadores a possibilidade de reivindicar o crédito prêmio
relativo às exportações realizadas desde a sua irregular extinção até o
presente, bem como às que vierem a ser realizadas doravante, observados os
demais aspectos da legislação de regência.

Verdade que o § 1° do art. 41 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, previu a extinção
automática dos
incentivos setoriais que não viessem a ser confirmados por lei ordinária
até dois anos, contados da promulgação daquela Carta Constitucional
(05.10.1988).

À obviedade, inexistiu
confirmação do incentivo em tela, até porque, perante a Administração, a quem a
Constituição outorgou a iniciativa da revalidação, ou não, dos incentivos, o
crédito prêmio encontrava-se supostamente extinto, de há muito.

Embora assim, entendemos que o
referido dispositivo constitucional transitório não se aplica ao crédito prêmio
em consideração, tendo em vista não se tratar de incentivo de natureza
setorial, eis
que concedido indiscriminadamente a todo e qualquer produto industrializado, de
qualquer segmento econômico, revelando nítido caráter
multi-setorial.

Finalmente, há que se considerar
o aspecto prescricional do direito a ser reivindicado, a partir da constatação
de que as dívidas da União Federal, de ordinário, gozam da prescrição
qüinqüenal.

No particular, todavia, nos parece invocável a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, construída em face do “empréstimo compulsório
sobre combustíveis”, quando ficou assentado que o prazo para reaver direitos
auridos em face de lei declarada inconstitucional deve ser contado da data da
correspondente declaração pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Como, no caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei
1724/79 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal é do final do ano passado,
restam plenamente exigíveis todo o direito pretérito, não se fazendo presente
ainda, qualquer limitação temporal.”
(grifo nosso)[5]

Ademais, a analogia que pretendeu fazer o Dr. Inocêncio Henrique do
Prado, a qual pretende ser feita, para aplicação da prescrição do benefício
fiscal à atividade exportadora, utilizar-se das decisões do STJ a respeito da
prescrição aplicada no caso do empréstimo compulsório sobre os combustíveis.
Para estes, o prazo prescricional seria de cinco anos a partir da declaração de
inconstitucionalidade da cobrança indevida, seguindo as decisões do STJ,
deveria ser tida como marco inicial do prazo prescricional a declaração de
inconstitucionalidade do Dec.-lei 1724/79 ?

O equívoco está no fato de que a declaração de inconstitucionalidade
por ADIN gera efeitos “erga omnes”,
já a declaração de inconstitucionalidade incidental, gera efeitos tão somente a
parte que entrou com a ação, não teríamos assim, um marco temporal para
pleitear o benefício, como pretende a idéia do jurista.

E mais, Ricardo Fiuza e Mário Luiz Delgado, no artigo Por que o artigo 1º do Dec.-lei nº 491/69
continua em vigor e da necessidade de sua imediata revogação,
site:
intelligentia juridica nos ajudam a dar o fecho de nosso trabalho:

“Em função de tudo o que foi
exposto, vale dizer, quer seja em face da não revogação do Decreto-Lei 491/69
por qualquer diploma legal subseqüente, nem mesmo pelo artigo 41 do ADCT, uma
vez que não se trata aqui de benefício setorial, quer seja pela sua explícita
convalidação por Lei, Decreto e Ato Declaratório da Receita Federal
posteriores, quer seja ainda pela reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que é aplicável o Decreto-lei 491/69, sem definição de
prazo , a outra conclusão não se há de chegar , se não a de que o crédito
prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei 491 encontra-se em pleno vigor,
cabendo às empresas pleiteá-lo perante o Judiciário, o qual, certamente ,
continuará a infligir fragorosas derrotas à União Federal

E nem se alegue que o incentivo veio a ser revogado
em 05/10/90 (dois anos após a promulgação da CF/88) por falta de confirmação
legislativa nos termos do art. 41 do ADCT.

Ora, o ADCT, em seu artigo 41, determinou que o
Poder Executivo reavaliasse todos os incentivos fiscais de natureza setorial,
ficando automaticamente revogados aqueles que num prazo de dois anos a contar
da promulgação da Constituição, não fossem confirmados por lei.

Embora sendo incentivo fiscal, não é crédito-prêmio
atribuído a este ou àquele setor da economia. Todos os setores fazem jus a esse
estímulo, se venderem para o exterior produtos manufaturados, sejam alfinetes,
facas, automóveis ou tanques de guerra os produtos exportados.

Ou seja, a determinação constante no art. 41 do
ADCT não alcança o benefício do DL 491/69.”[6]

Como
dito, a reposta a nossa dúvida quanto a não incidência do artigo das
disposições transitórias ao Decreto-lei 491/69 por não ser este incentivo de
natureza setorial, só pode ser exaurido com o desvendo da vontade do
Legislador.

Pensando
nisso, vejamos o texto do Decreto 3.683 de 7 de dezembro de 2000, que define os
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional,
nas áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento Regional:

“Art. 1º – Os setores prioritários da economia,
para efeito do disposto no art. 9º da Lei 8.167, de 6 de janeiro de 1991, são
os seguintes:

I – na área da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste – SUDENE:

a)
setor de
infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia,
telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de
água e esgotamento sanitário;

b) setor de
turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos
turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional;

c) setor de
indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

(…) 5. Modernização e atualização tecnológica da
indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de
calçados, de bebidas, industrialização de couros e peles, de móveis, de
minerais não metálicos e de alimentos;

d) setor de
agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de
desenvolvimento integrado, inclusive aqüicultura e piscicultura;

e) setor de
agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas áreas
irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado, objetivando a produção de
alimentos e de matérias-primas agro-industriais, especialmente a fruticultura
voltada para exportação; (…)

III – na área de atuação do Grupo Executivo para
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – GERES:

f) setor de
infra-estrutura (…)

g) setor de
serviços, observados os seguintes objetivos:

1. apoio à
armazenagem frigorificada e à logística do comércio exterior; (…)”

Fica
clara a diferenciação de setores da economia e atividades desenvolvidas por
estes setores, dentre as atividades destacamos a exportação, em especial o
Decreto-lei 491/69, que equivocadamente diz-se revogado com o dispositivo
constitucional transitório.

Ocorre
que o benefício fiscal do referido Decreto-lei é Estímulo fiscal à exportação
de manufaturados, bem frisa o seu artigo 1º:

“As empresas fabricantes e exportadoras de produtos
manufaturados gozarão, a título de estímulo fiscal, créditos tributários sobre
suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos
internamente.”

Basta
que determinada empresa de determinado setor, qualquer setor que exporte
produtos manufaturados, pratique a atividade de exportação para gozar do
referido crédito.

O
SEBRAE/RS, em divulgação de seus serviços na internet, apresenta algumas das
suas ajudas às empresas que pretendem exportar, diferenciando muito bem o que
demonstramos, setores da economia e atividade de exportação são coisas
distintas, não podendo se falar em setor de exportação nacional. Vejamos:

PROMOÇÃO AO COMÉRCIO EXTERIOR

No contexto de globalização da
economia, não somente as grandes empresas mas também os pequenos negócios
necessitam articular-se, buscar novas alternativas de comercialização, promover
associações de interesse econômico, formar parcerias que garantam o sucesso dos
seus investimentos.

Para apoiar os pequenos negócios
na participação deste contexto o SEBRAE e a APEX oferecem alguns instrumentos
facilitadores, voltados para o comércio externo, tais como:

CONSÓRCIO
DE EXPORTAÇÃO

Voltado para desenvolver ações
de promoção de exportação, de natureza multidisciplinar com vista a organizar
grupos de empresas de pequeno porte de um ou mais setores de indústria local,
estadual, regional e nacional.

COMÉRCIO ELETRÔNICO

Visa permitir a presença das
empresas de menor porte em mercados externos por intermédio do uso de
mecanismos eletrônicos de venda de seus produtos e serviços.

INFRA-ESTRUTURA EXTERNA

Objetiva a constituição e
organização de estruturas, mecanismos e instrumentos que possam contribuir para
a representação de empresas, a promoção de produtos e a captação de
oportunidades de negócios para as exportações brasileiras no mercado externo.

PROMOÇÃO À EXPORTAÇÃO

Compreende um conjunto de ações
destinadas a viabilizar a inserção de produtos e serviços da pequenas empresas
no mercado exterior, através de: Feiras e Exposições Missões Rodas de Negócios

DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INTEGRADO

Busca desenvolver ações de
promoção de exportação de natureza multidisciplinar, orientadas para setores
específicos, em nível nacional, estadual ou regional visando a melhoria dos
produtos e serviços exportáveis mediante investimentos em capacitação
gerencial, treinamento de mão-de-obra e incorporação de novas tecnologias.

DESENVOLVIMENTO MULTISETORIAL

Contempla ações de promoção de
exportação com abrangência nos diversos setores industriais, em âmbito
nacional, estadual ou regional, buscando incrementar o volume de exportações e
a inserção de um maior número de pequenas empresas no mercado internacional.”
[7]

Mais
recentemente, para finalizar nosso trabalho, há decisão, em sede de apelação,
interposta pela Fazenda Nacional contra empresa que entrou com Mandado de
Segurança buscando efetivar seu direito ao Crédito-Prêmio do IPI, alegando sua
não revogação em 1990, por não se tratar de incentivo de natureza setorial, tal
decisão certamente singular, tornar-se-á um marco, caso mais empresas venham a
pleitear em juízo tal tese.

Assim
versa a decisão da 4ª Turma do TRF 5ª Região:

MAS 79.346/PE (2000.83.00.20840-1)

Origem: Juízo Federal da 12ª Vara de Pernambuco.

Relator: Desembargador Federal NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança
interposta pela Usina Bom Jesus S/A, contra sentença do douto Juízo de origem,
em que denegou a segurança que visava garantir-lhe o direito à manutenção do
crédito-prêmio do IPI, de acordo como o artigo 1º do DL 491/69, com débitos
tributários seus e de terceiros ou a expedição de CND sem quaisquer ressalvas.

2. Alega o apelante, em resumo, que impetrou o
Mandado de Segurança visando o reconhecimento do seu crédito-prêmio, eis que a
Receita Federal não o reconhece administrativamente, sustentando a sua
existência; cuida-se de apelação em Mandado de Segurança interposta contra
decisão do douto juízo e origem, que denegou a ordem por entender que o
crédito-prêmio (instituído pelo DL 491/69) vigorou até 30 de junho de 1983, nos
termos do DL 1.658/79, falecendo direito líquido e certo à compensação ou
restituição dos valores a título de benefício fiscal, posto que relativos a
período posterior à data de sua extinção, bem como vislumbrar que a Lei
8.402/92 não restabeleceu o incentivo fiscal na sua integralidade e sim apenas
no que concerne aos insumos utilizados na industrialização de produtos
exportados.

3. Em sua razões de recurso a apelante alega que:
(a) o dispositivo do art. 41, parág. 1º do ADCT da Constituição Federal de 1988
não se aplica ao crédito-prêmio, posto que não se tratar de incentivo fiscal
setorial; (b) o benefício fiscal instituído pelo DL 491/69 sempre vigorou,
vindo a Lei 8.402/92 a espantar qualquer dúvida quanto à sua vigência e
aplicação; (c) ao referir-se ao art. 3º do DL 1.248/72, a Lei 8.402/92, em seu
art. 1º, parág. 1º, faz alusão ao texto primitivo, e não ao mais recente,
modificado pelo DL 1.894/81, já que não o menciona expressamente; (d) é
pacífico nos Tribunais o reconhecimento da possibilidade de compensação do
crédito-prêmio de IPI com outros administrados pela SRF.

4. Requer, por fim a reforma da sentença de
primeiro grau para que seja assegurado o direito líquido e certo à escrituração
e compensação do crédito-prêmio de IPI com outros tributos federais e a cessão
dos mesmos a terceiros, bem como a determinação para que se expeça o DCC e que
não se abstenha a Parte recorrida de fornecer CND.

5. A apelada em suas contra-razões afirma que: (a) o DL
1.724/79 não institui nova regra de redução e extinção do crédito prêmio, não
havendo assim a derrogação do DL 1.722/79, mas sim veio explicitar esse
normativo, conferindo ao Ministro da Fazenda a prerrogativa de suspensão do
benefício fiscal; (b) a Corte Maior ainda não se pronunciou a respeito da
inconstitucionalidade desses normativos; (c) a Lei 8.402/92 não restabeleceu o
crédito-prêmio previsto no art. 1º do DL 491/69, e sim o descrito no art. 5º
desse Decreto, qual seja o relativo aos insumos, materiais intermediários e de
embalagem e (d) o pleito de cessão de crédito a terceiros, invocando direito
adquirido, haja vista a data da protocolização do pedido de compensação perante
a Receita Federal anteceder a sua revogação, não tem cabimento posto que à
época o que havia era apenas uma expectativa de direito.

6. Este é o Breve relatório.

VOTO

1. Não obstante tratar-se de matéria demais relevante
para o desenvolvimento da economia nacional, os incentivos fiscais à atividade
exportadora, principalmente, no que diz respeito à legitimidade do
crédito-prêmio de IPI, ainda é cerne de discussão entre os aplicadores do
Direito.

2. Em um primeiro momento, faz-se mister analisar a
legitimidade desse benefício, instituído pelo art. 1º do DL 491/69, em face da
Constituição de 1988, pois o constituinte deixou a cargo do legislador
ordinário a mantença dos incentivos ficais setoriais concedidos antes da promulgaçÃo
da atual Carta, assim dispondo o art. 41 do ADCT:

‘Art. 41 – Os poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.’

3. Outrossim, no caso de sua não-confirmação pelo
Legislativo, ‘considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.’
(art. 41, parág. 1º do ADCT).

4. Diante da superior dicção constitucional,
imperioso se torna definir qual o conceito da locução ‘incentivos fiscais de
natureza setorial’, já que o legisdlador originário não o estabeleceu às
claras; essa espécie de benefício ensejaria duas possibilidades conceituais,
quais sejam:

(i) o conceito de setorização diria respeito ao
espaço ou área geográfica de atividade da empresa exportadora e por
conseqüência, o âmbitop de aplicação do benefício outorgado à referida
atividade (SUDENE, SUDAM, etc.); ou

(ii) o mesmo conceito (setorização) serviria para
identificar a própria atividade da empresa, tomando da Ciência Econômica as
qualificações de setor primário (agricultura, pecuária, mineração e pesca),
setor secundário (atividade comercial), setor terciário (segmento industrial) e
setor de serviços (atividades securitárias, bancárias, hoteleiras, financeiras,
etc.).

5. Na opinião do eminente Desembargador Federal
desta Corte PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (MAS 78.375-PB), o caráter setorial
manifesta-se por incidir tão-somente em determinadas regiões; essa compreensão
não tem o abono de economistas consgrados como NILSON HOLANDA (Incentivos
Fiscais e Desenvolvimento Regional, BNB, 1975) e OTAMAR DE CARVALHO
(Desenvolvimento Regional, um Problema Político, Campus, 1979).

6. Para esses autores, os institutos econômicos que
tomam por diferencial a base geográfica são denominados de regionais; na lição
desses doutrinadores, setoriais serão os institutos econômicos e jurídicos
próprios ou atinentes a certas e determinadas atividades econômicas, quaisquer
que sejam os espaços geográficos em que se desenvolvam, sejam os âmbitos
regional ou nacional; no caso dos autos, o benefício de natureza fiscal é
seguramente multissetorial, com abrangência de todas as atividades produtivas
industriais, no espaço geográfico.

7. Assim, adotando tanto o posicionamento do
eminente Magistrado deste egrégio Tribunal, quanto os ensinamentos dos
renomados economistas supramencionados, não há que se enquadrar o
crédito-prêmio de IPI como benefício setorial, pois ao tempo em que incorre em
todo o espaço nacional, refutando a sua inserção no primeiro conceito, por
outro lado, alcança todos os produtos industrializados e não uma atividade
industrial específica (ex: produção de confecções, produção de auto-peças,
etc.); afastando também a sua adaptação à segunda teoria; daí não há relevância
jurídica a discussão relativa à edição (ou não) de norma legal convalidadora do
benefício fiscal em apreço (crédito-prêmio de IPI), exigida pela CF/88 apenas
para fins de validade dos incentivos setoriais, ficando, desse modo,
resguardada a sua legitimidade perante a Lei Maior.

8. Com efeito assim entendem os egrégios Tribunais
Regionais Federais:

‘TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI SOBRE PRODUTOS DESTINADOS
À EXPORTAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 41 DO ADCT DA CF/88. INOCORRÊNCIA.

1. As disposições do art. 41 do ADCT da CF/88,
notoriamente, trataram de eliminar disparidades de tratamento relativamente a
alguns setores, organizando a política tributária.

2. Diferente, no entanto, é o tratamento a ser
dispensado às atividades e exportação, cujo imposto é marcadamente extrafiscal,
e os incventivos visam a proteger a economia do país como um todo, e não de
forma setorial.’ (TRF 4ª Região, AC 95.04.04278-3-PR, Rel. Des. Fed. FÁBIO
BITTENCOURT DA ROSA, DJU 11.02.1998, P. 886).

‘TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE EXPORTAÇÃO. IPI.
DECRETOS-LEIS Nos. 491/69, 1.248/72 E 1.894/81. LEI 8.402/92. ART. 41, PARÁG. 1o.,
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRODUTOR-VENDEDOR.

1. (…)

2. O art.
41, parág. 1º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 extinguiu, por decurso
de prazo, apenas os incentivos setoriais não convalidados por lei no prazo de
dois anos, não se enquadrando nesta categoria o crédito-prêmio do IPI, vez que
constituiu incentivo fiscal generalizado e universal.’ (TRF 5ª Região, MAS
78.375-PB, Rel. Des. Fed. PAUILO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA).

9. Dest’arte, restando ilidida qualquer dúvida
acerca da constitucionalidade do crédito-prêmio de IPI, cabe examinar a sua
legitimidade no nível infraconstitucional.

10. O benefício fiscal sob exame fora instituído
pelo DL 491/69, sem limitação temporal, com seguinte teor:

‘Art. 1º – As empresas fabricantes e exportadoras
de produtos manufaturados gozarão a título de estímulo fiscal, créditos
tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos
pagos internamente.’

11. Posteriormente, foi editado o DL 1.658, de 24
de janeiro de 1979, dispondo que o crédito-prêmio de IPI ‘será reduzido
gradualmente até sua definitiva extinção’, prevista para 30 de junho de 1983,
nos termos do art. 1º, parágrafo 2º desse diploma normativo, assim implantando
um auto-extintivo de sua aplicabilidade.

12. Neste mesmo ano foram editados o DL 1.722, de 3
de dezembro de 1979, e o DL 1.724, de 7 de dezembro de 1979; de acordo com o
primeiro DL, ficou estabelecido o seguinte:

‘Art. 1º – Os estímulos fiscais previstos nos
artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969, serão utilizados
pelo beneficiário na forma, condições e prazo estabelecidos pelo Poder
Executivo.’

13. Por força dessa norma, coube ao Poder Executivo
estabelecer a forma, condições e prazo de utilização do crédito-prêmio de IPI
(art. 1º do DL 491/69) e o crédito oriundo da aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na
industrialização dos produtos exportados (art. 5º do DL 491/69); como também se
fez a revogação expressa dos parágrafos 1º e 2º do DL 491/69.

14. Por sua vez, o DL 1.724/79, editado a
posteriori, dispõe que ‘o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a
aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos
fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do decreto-lei nº 491/69, de março de 1969.’

15. Contudo, esse DL 1.724/79 veio a ser declarado
inconstitucional pela Suprema Corte, ficando, desse modo, sem efeito os DL’s
1722/79 (que outorgou ao Poder Executivo a regulamentação do benefício) e
1.658/79 (que previu a auto-extinção do crédito-prêmio de IPI), aos quais
aquele normativo se referia; importante frisar que a extirpação desses dois
DL’s é proclamada pelo STJ.

16. Ainda que se entenda que a
inconstitucionalidade do DL 1.724/79 não surgiu efeito sobre as disposições do
DL 1.658/79, que previa a extinção do benefício em apreço (crédito-prêmio de
IPI), posição que seria, inclusive, contrária ao entendimento do STJ,
sobreveio, depois, o DL 1.894/81, que, no seu art. 1º, II, restabeleceu
expressamente o crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do DL 491/69,
sem previsão de data-limite para sua existência, assim preceituando:

‘Art. 1º – Às empresas que exportarem, contra
pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional,
adquiridos no mercado interno, fica assegurado: (…)

II – o crédito de que trata o artigo 1º do
Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.’

17. Quanto a esse ponto, seria da maior
conveniência a análise das seguintes decisões oriundas do colendo STJ:

‘Declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei
nº 1724/79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis nos. 1.722/79
e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia. É aplicável o Decreto-Lei
no. 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei no. 1.894/81, que restaurou
o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo.’ (AGREsp.
329.254-RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 18.02.02, p. 264).

‘Consoante entendimento iterativo desta Corte, com
o qual o acórdão recorrido se harmoniza, declarada a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei 1.724/79, ficaram se efeito os Decretos-Leis 1.722/79 e 1.658/79,
tornando-se aplicável o Decreto-Lei 491, expressamente referido no Decreto-Lei
1.894/81 que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de
prazo.’ (Resp. 239.716-DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 25.09.00,
p. 95).

‘Esta Corte já pacificou o entendimento de que, com
a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei no. 1.724/79, restaram
inaplicáveis os Decretos-Leis nos. 1.722 e 1.658/79, pois a eles se reportava.
Os julgados citados pela recorrente fazem menção ao Decreto-Lei no. 461/69 pois
justamente é ele que deve ser aplicado em lugar do Decreto-Lei no. 1.658/79,
que não mais vigora.’ (AGA 292.647-DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJU 02.10.00,
p. 160).

18. Dest’arte, resta legítimo o crédito-prêmio de
IPI, nos termos do art. 1º do DL 491/69, restabelecido pelo art. 1º, II do DL
1.894/81, sem prazo determinado para a sua extinção, como ficou evidenciado.

19. No que concerne à Lei 8.402, de 8 de janeiro de
1992, que restabeleceu os incentivos fiscais concedidos antes da promulgação da
atual Carta Magna, registre-se que, realmente, ela não faz alusão ao benefício
em deslinde (crédito-prêmio de IPI), daí porque poderia parecer que esse mesmo
benefício não estava vigente, porque não confirmado legalmente, tal como prevê
o ADCT/88 (art. 41 e parág. 1º).

20. Entretanto e na verdade, esta conclusão seria
mera aparência, porque o art. 41, parág. 1º do ADCT/88 exigia a edição de lei
convalidadora (qual a Lei 8.402/92) somente para os incentivos setoriais e, como
o crédito-prêmio de IPI não se inclui nessa categoria (setorial), não se
requeria que fosse convalidado, continuando, pois, a vigorar normalmente, tal
como vinha se dando antes; a não menção desse benefício (crédito-prêmio de IPI)
na Lei 8.402/92 não produz efeito algum sobre a sua higidez jurídica.

21. Em outras palavras, o crédito-prêmio de IPI
possui legitimidade e validade independentemente de confirmação legal, já que
esse benefício pela sua própria natureza (multissetorial) não se enquadra no
rol dos incentivos cuja validade imprescinde de lei convalidadora, nos termos
do art. 41, parág. 1º do ADCT/88, que são tão-somente os benefícios de natureza
setorial.

22. Aliás, a melhor hermenêutica da Lei 8.402/92 é
no sentido de que o legislador, mesmo após decorrido o prazo estipulado pelo
Constituinte para convalidação dos benefícios fiscais setoriais, pretendeu
restabelecê-los formal ou explicitamente, em atendimento ao texto
constitucional, haja vista que na consecução do desenvolvimento econômico nacional
esses benefícios continuariam a ser regularmente concedidos pelo Poder Público,
sem solução de continuidade.

23. Esse raciocínio é amplamente abonado pelo art.
2º Lei 8.402/92, que prevê a retroação dos seus efeitos à data de 5 de outubro
de 1990, ou seja, a data-limite prevista no art. 41, parág. 1º do ADCT/88 para
a confirmação dos benefícios setoriais (um biênio após a edição da Carta
Magna). (…)

46. Assim, forte nesses argumentos voto no sentido
de dar parcial provimento à apelação, para reconhecer legítimo o crédito-
prêmio de IPI, o direito de compensação com os tributos recolhidos pela
Secretaria da Receita Federal, após a devida fiscalização realizada pela
entidade competente, a possibilidade de expedição de DCC somente após a
confirmação dada pelo Fisco no que diz respeito ao quantum de creditamento a
que tem direito o contribuinte e de expedição de CND, desde que se trate de
débitos referentes a este processo.

47. É como voto, Sr. Presidente.

ACÓRDÃO

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
ART. 1º DO DL 491/69. ART. 41, PARG. 1º, DO ADCT. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 1.724/79. SEM EFEITO OS DL’S 1.722/79 E 1.658/79.
DL 1.894/81. RESTABELECIMENTO DO ART. 1º DO DL 491/69. LEGITIMIDADE. LEI
8.402/92. DESNECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI, POR NÃO SER
BENEFÍCIO DE NATUREZA SETORIAL. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DCC.CND.

1. O crédito-prêmio de IPI (art. 1º da DL 491/69)
não se enquadra na hipótese do art. 41, parág. 1º do ADCT, posto que alcança
todos os produtos industrializados no âmbito do território nacional, não
possuindo, dest’arte, natureza setorial ou regional.

2. Com a declaração de inconstitucionalidade do DL
1.724/79, restaram sem efeito os DL’s 1.722/79 e 1.658/79; ainda que se entenda
ao contrário, o DL 1.894/81 restabeleceu expressamente o crédito-prêmio de IPI,
não havendo dúvida quanto à sua higidez jurídica.

3. A Lei 8.402/92, que convalidou incentivos fiscais
concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, não faz alusão ao crédito-prêmio
de IPI porque esse incentivo não se enquadra na categoria (setorial) daqueles
benefícios cuja continuidade dependa de lei convalidadora (ADCT/88, art. 41, §
1º), daí porque o art. 1º do DL 491/69 não cessou de produzir efeitos.

4. Após a edição da Lei 9.430/96, é permitida a
compensação entre todos os tributos arrecadados pelo mesmo órgão fazendário; no
caso do crédito-prêmio de IPI, o encontro de contas só se pode efetivar após a
correspondente fiscalização.

5. O Documento Comprobatório de Compensação (DCC)
somente é expedido após a exata quantificação do valor dos créditos de que a
empresa é detentora, após a fiscalização regular.

6. Estando a empresa em dia com o pagamento dos
tributos ou efetuando compensação, é devida a expedição de CND, desde que não
haja dívida fiscal em aberto que não tenha correspondência com a que está sendo
compensada.

7. apelação parcialmente provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MAS
79.346/PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores
Federais da Quarta Turma do TRF 5º Região, por unanimidade em dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Relator:
Napoleão Nunes Maia Filho

Tal
decisão, recentíssima, ainda será objeto de nova análise, a Fazenda ingressou
com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.

Não
obstante a decisão que seja tomada, ainda teremos, com certeza, recurso aos
Tribunais Superiores, e é nessa instância que teremos em definitivo a certeza
quanto ao tema abordado.

Consta
que o problema é que “setorização” não é um conceito jurídico, dando margem a
interpretações diversas da que apresentamos, porém certamente acreditamos ser
esta a mais racional.

Torna-se
simples o raciocínio depois do exposto, setor de exportação, pode ser definido
em duas hipóteses, Setor de Exportação Estadual, como incentivo dado a
determinada região, para ampliar a exportação de determinada localidade ou,
Setor de Exportação Agrícola, Setor de Exportação de Cargas, Setor de
Exportação de Carnes etc., sendo nestes dois casos, sem dúvida, um incentivo de
natureza setorial, pois delimita a incidência do benefício a determinada região
ou setor da economia.

Agora,
“Setor de Exportação Nacional”, não delimita a sua base de incidência, nem à
determinada região e muito menos a certo tipo de produção industrial ou setor
da economia, qualquer empresa ou indústria que exportar, qualquer região que
possuir indústria ou empresas que exportem fará jus ao benefício, não tendo
cabimento assim afirmar que seria o benefício dado a esta atividade exportadora
como sendo de natureza setorial, simplesmente por não estabelecer a qual setor
ou região estaria destinado, qualquer ramo de atividade, qualquer setor da
economia em qualquer região pode requerer o incentivo, desde que, para tanto,
exporte produtos manufaturados.

Pela
grande quantidade de setores que produzem e exportam produtos manufaturados,
nas mais diversas regiões de nosso País, não podemos atribuir às empresas
exportadoras de produtos manufaturados como sendo parte do setor de exportação
de produtos manufaturados, seria nitidamente “multi-setorial” tal
classificação, além de dar lugar a uma redundância, setor de exportação de
produtos manufaturados englobando vários outros “mini- setores da economia” das
mais diversas áreas, como agricultura, construção civil, calçadista etc. Tal
redundância ocorre, porque exportação é atividade empresarial e não setor da
economia, como os próprios Orçamentos da União especificam: Exportação por
Setores Econômicos, delimitando quanto cada setor econômico Exportou em
determinada época, para calcular o PIB Brasileiro.

Assim,
foram realmente, os incentivos de natureza setorial, atingidos pelo constante
no artigo 41 do ADCT. Mas não se inclua em tais incentivos o Decreto-lei nº
491/69 que é benefício fiscal dado à atividade de exportar produtos
manufaturados, e não a este ou aquele setor, tendo caráter “multi-setorial”, e
não crédito-prêmio atribuído ao “setor de exportação nacional” o que não
existe.

 

Notas:

[1] Paulo
Bonavides e Roberto Amaral, Textos
Políticos da História do Brasil
, 295.2,
XIII da República
, 3ª parte
(1985-1996)
, Vol. 9.

[2] José
Cretella Júnior, Comentários à
Constituição Brasileira de 1988
, 2ª ed., vol. IX, Forense Universitária.

[3]
PGFN/CAT/Nº0966/94 – IPI. – Imposto sobre Produtos Industrializados. Incentivos
Fiscais. Isenção. Máquinas e Equipamentos Industriais de Telecomunicações.
Período de 05/10/1990 a 11/06/1991. Constituição Federal, art. 41 do ADCT.
Decretos-leis nºs 1433, de 19/05/1988 e 2451, de 29/07/1988; Leis nº 7.988, de
28/02/1989, 8.032, de 12/04/1990 e 8.191, de 11/06/1991; Decreto nº 151, de
25/06/1991., de autoria do Procurador Fazenda Nacional Manoel Felipe Rêgo
Brandão.

[4] Voto do Ministro
Ilmar Galvão, relator, fld. 218/222, RE 161.354-8.

[5]
Inocêncio Henrique do Prado. Consultor Jurídico da KPMG Auditores Independentes
e Vice-Presidente da Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos da Câmara .

[7]
Divulgação do SEBRAE/RS no site: http://www.ba.sebrae.com.br/mercados.htm
.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Röehrs Portinho

 

Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.