Infração 516-92: dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência
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A infração 516-92 identifica a conduta de dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência, diversa do álcool. O enquadramento decorre do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e prevê multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Na fiscalização, é preciso distinguir o teste específico para outras substâncias, a constatação por sinais e a recusa ao procedimento. A Resolução Contran nº 1.031/2026 disciplina essas situações e determina que o agente não recolha o documento de habilitação em decorrência das infrações nela previstas. A suspensão continua sujeita a processo administrativo.
Para uma visão geral dos diferentes enquadramentos, consulte o guia da Lei Seca. Aqui, o foco é o código 516-92, suas provas e consequências.
O que significa o código 516-92
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) separa o art. 165 em dois códigos: 516-91, para álcool, e 516-92, para outra substância psicoativa que determine dependência. Essa distinção deve corresponder à situação documentada no auto de infração.
A expressão legal não se limita a substâncias ilícitas. Entretanto, mencionar o uso de uma substância ou de um medicamento não dispensa a caracterização da conduta e a observância dos meios de fiscalização previstos em lei. O artigo trata da influência na direção, e não de uma punição genérica pelo consumo.
O etilômetro, conhecido como bafômetro, verifica álcool. Conforme o art. 3º, § 3º, da Resolução nº 1.031/2026, ele não serve para constatar a presença ou a influência de outras substâncias psicoativas.
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Qual é o valor da multa e o prazo de suspensão
A infração é gravíssima. O art. 165 prevê multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses. Aplicado o multiplicador ao valor de R$ 293,47 do art. 258, I, do CTB, chega-se a R$ 2.934,70.
Essa é uma infração com suspensão específica. Por isso, não se computam pontos, conforme a exceção do art. 259, § 4º, III, do CTB. Isso não reduz a gravidade da consequência: a suspensão pode ser aplicada independentemente de alcançar um limite de pontos.
A suspensão e a cassação dependem de decisão fundamentada da autoridade competente em processo administrativo, com direito de defesa, nos termos do art. 265. A autuação na via e a aplicação definitiva dessas penalidades são etapas distintas.
O que acontece em caso de reincidência
O parágrafo único do art. 165 determina a multa em dobro quando houver reincidência no período de até 12 meses. Nesse caso, o valor é R$ 5.869,40.
Há também uma consequência que exige atenção: o art. 263, II, inclui a reincidência no art. 165, no prazo de 12 meses, entre as hipóteses de cassação do documento de habilitação. Sua aplicação exige o processo administrativo correspondente e a verificação dos requisitos do caso. Não é correto reduzir a análise da reincidência ao aumento da multa.
A CNH é recolhida durante a abordagem
O texto do art. 165 do CTB ainda menciona recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Na disciplina operacional da Resolução Contran nº 1.031/2026, porém, o art. 12 determina que o agente não promova o recolhimento do documento em decorrência das infrações abrangidas pela resolução.
A mesma disposição remete a suspensão do direito de dirigir ao procedimento próprio. Portanto, permanecer com o documento não elimina a autuação ou a possibilidade de suspensão, nem autoriza o condutor sem condições de dirigir a seguir ao volante.
O art. 12 entrou em vigor na publicação da resolução, em 18 de agosto de 2026. O prazo de 60 dias previsto no art. 16 foi reservado à alteração do anexo do MBFT mencionada no art. 14. Esse prazo não adiou a eficácia da regra operacional sobre o documento de habilitação.
Quando o veículo pode ser levado ao depósito
Segundo o art. 11 da Resolução nº 1.031/2026, o veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será fiscalizado. Se não houver outro condutor habilitado ou se ele não estiver em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão responsável, mediante recibo.
A pessoa que recebe o veículo deve ser orientada sobre sua responsabilidade. Devolvê-lo, na sequência, ao motorista impedido de continuar dirigindo pode gerar as consequências previstas no art. 11, § 3º. A liberação para outro condutor deve ser tratada como uma medida efetiva de segurança.
Como a fiscalização pode comprovar a infração
Para outras substâncias psicoativas, o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 1.031/2026 prevê teste em aparelho destinado a verificar sua presença ou constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Imagens, vídeos e outros meios de prova admitidos podem ser utilizados de forma suplementar.
A norma prioriza os testes e permite submeter o condutor fiscalizado aos procedimentos mesmo que ele não apresente sinais visíveis. Na modalidade de constatação por sinais, devem ser observados o mínimo de dois sinais e os demais requisitos do art. 7º.
A fiscalização e o enquadramento precisam ser documentados. Uma suspeita vaga, a simples aparência do motorista ou a referência genérica a uma substância não substituem os requisitos do procedimento utilizado.
O que deve ser observado no teste com drogômetro
O chamado drogômetro é o aparelho destinado à verificação de outras substâncias psicoativas. O art. 6º exige que o teste seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
O art. 8º, II, prevê o resultado qualitativo positivo como hipótese de caracterização da infração administrativa. A resolução não estabelece, nesse inciso, uma concentração numérica equivalente aos limites do etilômetro. Isso torna relevantes a regularidade do teste, a identificação do aparelho e da substância e a documentação do resultado.
Esse critério deve ser lido com os requisitos do CTB e da própria resolução. A explicação oficial do Ministério dos Transportes ressalta que a simples presença de vestígios de uma substância não basta para caracterizar a infração e relaciona os equipamentos à avaliação psicomotora. Por isso, a conclusão sobre um caso concreto exige análise da prova e do procedimento, sem equiparar qualquer detecção a uma infração automaticamente comprovada.
A previsão normativa não permite presumir que qualquer produto comercializado como detector de drogas cumpra a certificação exigida ou esteja disponível em todas as operações. Veja os detalhes no artigo sobre drogômetro na Lei Seca.
Quantos sinais de alteração psicomotora são necessários
O art. 7º, § 1º, exige pelo menos dois sinais que, considerados em conjunto, comprovem a situação do condutor. Um único sinal isolado não atende a esse requisito para a constatação por sinais.
Além da quantidade, importa o registro do que foi observado. Os sinais devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II. Quando utilizado, o termo deve acompanhar o auto.
Contar duas marcações em um formulário não encerra a análise. É necessário conferir a coerência do relato, a identificação do condutor, as circunstâncias da abordagem e a relação entre os elementos apontados e o enquadramento por outra substância psicoativa. Eventuais explicações médicas devem ser verdadeiras e avaliadas com documentação pertinente, sem interromper tratamento por conta própria.
O que precisa constar do auto de infração
Além das informações gerais exigidas pelo art. 280 do CTB, o art. 10 da Resolução nº 1.031/2026 prevê registros específicos conforme o meio de constatação:
- No teste positivo para outras substâncias: marca, modelo, número de identificação do aparelho, mesmo descartável, e tipo de substância detectada.
- Na constatação por sinais: descrição dos sinais ou número do termo preenchido, observado o dever de o termo acompanhar o auto.
- Conforme o caso: identificação de testemunhas, existência de fotos, vídeos ou outro meio suplementar e registro de eventual recusa.
Na conferência do processo, também devem ser comparados local, data, horário, identificação do agente e tipificação. O exame desses elementos deve considerar o conjunto documental, sem presumir que toda falha gere cancelamento automático.
Qual é a diferença entre 516-92 e recusa ao procedimento
A infração do art. 165-A trata da recusa ao procedimento destinado a verificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Também é gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses.
O art. 8º da Resolução nº 1.031/2026 distingue as situações. Havendo recusa sem pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, o § 1º remete ao art. 165-A. Estando presentes pelo menos dois sinais, o § 2º determina a aplicação do art. 165, sem prejuízo da apuração criminal cabível.
O § 3º exige que o procedimento adequado seja regularmente oferecido e afirma que não cabe ao condutor escolher a modalidade. Para analisar uma autuação, confira o que foi oferecido, o que foi recusado, quais sinais foram registrados e qual enquadramento foi aplicado. Recusar não elimina as consequências administrativas.
O teste da fiscalização substitui o exame toxicológico da CNH
O teste da fiscalização e o exame toxicológico do regime de habilitação têm finalidades próprias. O art. 148-A do CTB disciplina o exame relacionado à habilitação; a Resolução nº 1.031/2026 trata da fiscalização de condutores.
Um resultado obtido para cumprir obrigação de habilitação não deve ser tratado automaticamente como prova da condição do motorista em determinada abordagem. Da mesma forma, o teste na via não substitui por si só as obrigações de exame aplicáveis à habilitação.
Quando também pode haver apuração criminal
O art. 306 do CTB prevê crime quando alguém conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. As penas previstas são detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação.
O art. 9º da Resolução nº 1.031/2026 inclui o teste qualitativo positivo para outras substâncias e a constatação regular por sinais entre os procedimentos de caracterização. Também disciplina o encaminhamento à Polícia Judiciária e exames suplementares, que podem servir como contraprova no inquérito.
O registro administrativo ou o encaminhamento à delegacia não equivalem a condenação criminal. A apuração deve observar o tipo penal, as provas e as garantias de defesa. As consequências administrativas e criminais precisam ser analisadas em suas respectivas esferas.
Como analisar uma autuação pelo código 516-92
O primeiro passo é obter o auto e os documentos do processo. Depois, identifique se a autuação se apoia em teste positivo, sinais ou recusa e confira se a documentação corresponde ao fundamento indicado.
- Confira o código, a descrição da conduta, o local, a data, o horário e a identificação do agente.
- Se houve teste, examine a identificação do aparelho, a certificação aplicável, o resultado e a substância registrada.
- Se houve constatação por sinais, confira o mínimo de dois sinais em conjunto, sua descrição e o termo, quando utilizado.
- Compare o auto com imagens, vídeos, exames e outros documentos disponíveis, identificando contradições concretas.
- Observe os prazos das notificações e as instruções do órgão para defesa e recursos. A necessidade de usar a CNH não substitui a análise dos fundamentos da autuação.
Questões específicas podem exigir orientação de advogado com atuação em trânsito. Nenhum argumento genérico garante o cancelamento da multa ou da suspensão.
Perguntas frequentes
A infração 516-92 gera sete pontos
Não se computam pontos nas infrações puníveis de forma específica com suspensão, conforme o art. 259, § 4º, III. No art. 165, a suspensão prevista é de 12 meses.
É obrigatório haver exame de laboratório para autuar
A resolução prevê teste específico e constatação regular por sinais. Assim, a ausência de exame laboratorial, isoladamente, não resolve a validade da autuação. É necessário examinar a prova e o procedimento efetivamente utilizados.
Ficar com a CNH significa que posso continuar dirigindo na abordagem
Não. O art. 12 afasta o recolhimento do documento nas infrações da resolução, mas o veículo fica sujeito ao procedimento do art. 11, com apresentação de outro condutor habilitado e fiscalizado.
A proposta no Senado já suspendeu a regra do drogômetro
A Sugestão Legislativa nº 33/2026 propõe a sustação dos arts. 8º, II, e 9º, II, da Resolução nº 1.031/2026. Na consulta de 15 de outubro de 2026, constava em tramitação, aguardando designação de relator. A apresentação dessa sugestão não equivale à aprovação de uma norma de sustação.
Fontes oficiais
- Código de Trânsito Brasileiro, especialmente arts. 148-A, 165, 165-A, 258, 259, 263, 265, 280 e 306.
- Resolução Contran nº 1.031/2026, especialmente arts. 2º, 3º e 6º a 16.
- Tramitação da Sugestão Legislativa nº 33/2026 no Senado Federal.