Infração 757-90: recusar-se a ser submetido a teste de alcoolemia ou outro procedimento

A infração 757-90 ocorre quando o condutor se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita verificar se ele está sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

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Essa é a infração conhecida popularmente como recusa ao bafômetro. Porém, o enquadramento não se limita ao etilômetro. A recusa também pode envolver exame clínico, perícia, teste laboratorial ou outro procedimento previsto pela legislação de trânsito.

A base legal está no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o MBFT, a infração é caracterizada quando o agente oferece ao condutor a realização de procedimento regular de fiscalização e o condutor se nega a colaborar.

O objetivo da norma é impedir que a simples recusa inviabilize a fiscalização da Lei Seca. Assim, mesmo que não haja resultado positivo de teste, a negativa injustificada ao procedimento já configura infração administrativa própria.

Base legal da infração

O enquadramento 757-90 tem fundamento no artigo 165-A do CTB. Esse artigo prevê a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A norma está diretamente relacionada à política de tolerância rigorosa contra álcool e direção. O CTB não pune apenas quem dirige comprovadamente alcoolizado. Ele também pune quem impede ou dificulta a verificação por meio da recusa.

O artigo 165-A foi criado para dar eficácia à fiscalização. Sem essa previsão, muitos condutores poderiam simplesmente se recusar ao teste e escapar da consequência administrativa. Por isso, a recusa tem penalidade própria, semelhante à infração de dirigir sob influência de álcool.

Natureza da infração e penalidade

A infração 757-90 é de natureza gravíssima. A penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Além disso, há medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o procedimento previsto na legislação.

Na prática, isso significa que a recusa ao teste pode gerar consequência muito pesada: multa elevada, processo administrativo de suspensão da CNH e impedimento de continuar conduzindo no momento da abordagem.

É importante destacar que a suspensão do direito de dirigir não acontece automaticamente no instante da autuação. Ela depende de processo administrativo, com direito de defesa. Porém, a autuação dá início à possibilidade de aplicação dessa penalidade.

Quem é o infrator

O infrator é o condutor. A infração é pessoal, pois decorre da conduta de quem estava dirigindo ou na condução do veículo e se recusou ao procedimento fiscalizatório.

Não se trata de infração atribuída ao proprietário apenas por ser dono do veículo. O que importa é quem estava conduzindo no momento da abordagem e recusou o teste ou outro procedimento.

Por isso, a correta identificação do condutor é essencial. O auto de infração deve estar vinculado à pessoa abordada, com os dados necessários para individualizar a responsabilidade.

Quando a infração se caracteriza

A infração se caracteriza quando o condutor, após ser regularmente abordado e solicitado pelo agente de trânsito, recusa-se a realizar o teste ou procedimento indicado.

O exemplo mais comum é a recusa ao teste do etilômetro. O agente oferece o aparelho ao condutor, explica o procedimento e o motorista se nega a soprar.

Também pode haver recusa a exame clínico realizado por autoridade competente, perícia ou outro procedimento admitido pela legislação. A recusa pode ser verbal, expressa por comportamento ou demonstrada pela não colaboração do condutor.

O ponto central é que deve haver uma solicitação legítima do agente e uma negativa do condutor.

Diferença entre recusa e embriaguez ao volante

A recusa ao teste não é a mesma coisa que dirigir sob influência de álcool.

A infração do artigo 165 ocorre quando há constatação de condução sob influência de álcool ou substância psicoativa. Já o artigo 165-A trata da recusa ao procedimento de verificação.

Isso significa que o condutor pode ser autuado pela recusa mesmo sem resultado positivo de bafômetro. A infração nasce da negativa ao procedimento, não da comprovação direta da embriaguez.

Por outro lado, se houver sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, o agente poderá registrar também os elementos observados, e a situação poderá ter outros desdobramentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

O papel do etilômetro na fiscalização

O etilômetro, conhecido como bafômetro, é o aparelho utilizado para medir a concentração de álcool no ar alveolar expirado pelo condutor.

Na fiscalização, o agente oferece o teste para verificar se há presença de álcool. Se o condutor realiza o teste, o resultado pode indicar regularidade, infração administrativa ou até situação que exige apuração criminal, dependendo do índice registrado.

Quando o condutor se recusa, não há resultado numérico. Mesmo assim, a recusa é suficiente para caracterizar a infração 757-90, desde que o procedimento tenha sido corretamente oferecido e a negativa devidamente registrada.

O MBFT orienta que, em caso de recusa ao teste do etilômetro, o auto de infração mencione dados do aparelho ofertado, como marca, modelo e número de série.

A recusa é um direito ou uma infração

Muitos condutores afirmam que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa discussão existe, mas, no âmbito administrativo de trânsito, o CTB prevê consequência específica para a recusa.

Em termos práticos, o condutor pode se recusar fisicamente a soprar o etilômetro. O agente não pode forçá-lo. Porém, essa recusa gera autuação administrativa pelo artigo 165-A.

Assim, não se trata de obrigar materialmente o condutor a realizar o teste, mas de aplicar a penalidade prevista para quem se recusa ao procedimento fiscalizatório.

Essa distinção é fundamental. A recusa pode ocorrer, mas não é isenta de consequência administrativa.

Medidas administrativas aplicáveis

A infração 757-90 prevê recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

O recolhimento da CNH ou PPD é medida administrativa adotada no momento da abordagem, quando possível. Já a retenção do veículo busca impedir que o condutor continue dirigindo após a recusa, especialmente diante da suspeita que motivou a fiscalização.

O veículo poderá ser liberado a condutor habilitado e em condições legais de dirigir. Se não houver condutor apto no local, podem ser adotadas providências previstas pela autoridade de trânsito.

A medida administrativa não substitui a penalidade. Ela atua de forma imediata, enquanto a multa e a suspensão seguem os trâmites administrativos próprios.

Suspensão do direito de dirigir

Uma das consequências mais relevantes da infração 757-90 é a suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Isso significa que, após o processo administrativo e confirmada a penalidade, o condutor ficará impedido de dirigir pelo período determinado. Para voltar a conduzir, deverá cumprir as exigências legais, incluindo curso de reciclagem, quando aplicável.

A suspensão é uma penalidade autônoma, além da multa. Por isso, a infração é considerada extremamente grave do ponto de vista prático.

Para motoristas profissionais, como taxistas, motoristas de aplicativo, caminhoneiros, entregadores e condutores de transporte remunerado, a consequência pode ser ainda mais impactante, pois afeta diretamente a atividade de trabalho.

Multa multiplicada por dez

A multa da infração 757-90 é gravíssima multiplicada por dez. Isso torna o valor muito superior ao de uma infração gravíssima comum.

A lógica do fator multiplicador é reforçar o caráter preventivo da norma. O legislador considerou que a recusa ao teste compromete a fiscalização da alcoolemia e, por isso, deve receber resposta administrativa severa.

Além disso, em caso de reincidência no período legal, a consequência pode ser ainda mais pesada, conforme previsto no CTB.

Por isso, a recusa ao bafômetro não deve ser vista como uma alternativa simples ou sem risco. Do ponto de vista administrativo, ela gera penalidade muito significativa.

Constatação da infração pelo agente

A constatação da infração ocorre mediante abordagem. O agente precisa estar diante do condutor, oferecer o procedimento e registrar a recusa.

O auto de infração deve conter informações suficientes para demonstrar a regularidade da abordagem. No caso de recusa ao etilômetro, é recomendável que constem os dados do aparelho oferecido.

Também é importante registrar a forma da recusa. Ela pode ter sido verbal, por negativa expressa, ou por conduta incompatível com a realização do teste, como não soprar adequadamente após orientação.

Quanto mais claro for o registro do agente, maior será a segurança jurídica da autuação.

Recusa verbal e recusa por comportamento

A recusa não precisa ser feita apenas com a frase “eu me recuso”. Ela também pode ser demonstrada por comportamento.

Se o condutor não coopera com o procedimento, se nega a soprar, interrompe o sopro de propósito, insiste em não realizar o teste ou deixa claro que não aceitará o procedimento, a recusa pode ser caracterizada.

No entanto, é necessário cuidado. Falhas técnicas, dificuldade de compreensão, problemas de saúde ou uso inadequado do aparelho podem gerar dúvidas. Por isso, o agente deve orientar corretamente o condutor e registrar com precisão o que ocorreu.

A descrição detalhada evita confusão entre recusa real e tentativa frustrada de realização do teste.

Diferença entre recusa e teste não realizado por impossibilidade

Nem toda ausência de teste significa recusa.

Pode haver situações em que o teste não é realizado por impossibilidade técnica, falta de aparelho, problema no equipamento ou condição física do condutor. Nesses casos, é necessário avaliar o contexto.

A infração 757-90 exige a recusa do condutor a procedimento regularmente oferecido. Se o teste não foi realizado por motivo alheio à vontade do condutor, o enquadramento pode ser questionável.

Por isso, a fiscalização precisa demonstrar que o procedimento estava disponível e que o condutor se negou a realizá-lo.

Relação com sinais de alteração da capacidade psicomotora

A recusa ao teste pode ocorrer com ou sem sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.

Se o condutor se recusa, o agente pode lavrar o auto pelo artigo 165-A. Se, além da recusa, houver sinais de alteração, como fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio, olhos vermelhos, sonolência, agressividade ou dificuldade de coordenação, esses sinais devem ser registrados em documento próprio ou no campo adequado.

A presença de sinais pode reforçar a suspeita e gerar outros encaminhamentos, inclusive possibilidade de crime de trânsito, dependendo do conjunto de elementos.

Mas é importante lembrar: para a infração de recusa, a negativa ao procedimento já é o elemento principal.

Possibilidade de crime de trânsito

A recusa, por si só, é infração administrativa. Ela não significa automaticamente crime de trânsito.

O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, exige elementos próprios, como concentração de álcool em patamar legal ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme a legislação.

Se o condutor apenas se recusa ao teste, sem outros elementos, a consequência típica é administrativa. Porém, se houver sinais claros de alteração ou outras provas, a autoridade pode adotar providências para apuração criminal.

Assim, a recusa não equivale automaticamente ao crime, mas pode aparecer em um contexto mais amplo de fiscalização.

Quando o código 757-90 não deve ser usado

O código 757-90 não deve ser usado quando o condutor realiza o teste e o resultado indica infração por alcoolemia. Nesse caso, o enquadramento adequado será outro, relacionado à condução sob influência de álcool.

Também não deve ser usado quando não houve abordagem, quando o procedimento não foi oferecido ou quando a ausência de teste decorreu de falha do equipamento ou impossibilidade não atribuível ao condutor.

Outra situação importante: se o condutor não era quem estava dirigindo ou não havia condução de veículo em via pública, a aplicação do enquadramento pode ser discutida.

O auto precisa demonstrar que havia condutor, abordagem, oferta de procedimento e recusa.

Como recorrer da infração 757-90

A infração 757-90 pode ser contestada administrativamente. O condutor tem direito à defesa prévia, recurso à JARI e recurso em segunda instância, conforme o procedimento aplicável.

A defesa pode analisar se o auto de infração contém todos os dados obrigatórios, se houve abordagem, se o teste foi realmente oferecido, se a recusa foi descrita, se o equipamento foi identificado quando necessário e se houve erro de enquadramento.

Também é possível verificar se a notificação foi expedida dentro do prazo, se a autoridade competente atuou corretamente e se há inconsistências nos documentos da autuação.

Cada caso precisa ser analisado individualmente. Defesas genéricas, sem apontar falhas concretas, costumam ter menor força.

Erros comuns sobre a recusa ao bafômetro

Um erro comum é acreditar que recusar o bafômetro sempre evita consequências. Na verdade, a recusa gera infração própria, com multa elevada e suspensão da CNH.

Outro erro é pensar que, sem resultado positivo, não pode haver autuação. O artigo 165-A existe justamente para punir a recusa, independentemente de resultado numérico.

Também há quem confunda recusa administrativa com crime. A recusa isolada não é automaticamente crime, mas pode gerar penalidades administrativas severas.

Por fim, muitos motoristas não sabem que a suspensão por doze meses pode afetar profundamente sua rotina, especialmente quando dependem da CNH para trabalhar.

Perguntas e respostas

O que significa o código 757-90

Significa recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para verificar influência de álcool ou substância psicoativa.

Essa infração é a recusa ao bafômetro

Sim. Popularmente, ela é conhecida como recusa ao bafômetro, embora também possa envolver outros procedimentos de verificação.

A infração é gravíssima

Sim. É infração gravíssima, com multa multiplicada por dez.

A CNH pode ser suspensa

Sim. A penalidade inclui suspensão do direito de dirigir por doze meses, após processo administrativo.

O veículo pode ser retido

Sim. A medida administrativa prevê retenção do veículo, além do recolhimento do documento de habilitação, quando cabível.

Recusar o bafômetro é crime

A recusa isolada é infração administrativa. O crime depende de outros elementos, como sinais de alteração da capacidade psicomotora ou prova de concentração de álcool nos termos legais.

Posso recorrer da autuação

Sim. É possível apresentar defesa e recursos administrativos, analisando eventuais falhas no auto, na abordagem, na notificação ou no enquadramento.

Conclusão

A infração 757-90 é uma das mais severas do Código de Trânsito Brasileiro. Ela pune o condutor que se recusa a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar influência de álcool ou substância psicoativa.

Embora seja conhecida como recusa ao bafômetro, sua aplicação é mais ampla. O ponto central é a negativa do condutor diante de procedimento regular de fiscalização.

A penalidade é pesada: multa gravíssima multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, há medidas administrativas imediatas, como recolhimento da habilitação e retenção do veículo.

Para a fiscalização, é essencial que o agente registre corretamente a abordagem, a oferta do procedimento, a recusa e os dados necessários do aparelho, quando se tratar de etilômetro. Para o condutor, é importante compreender que a recusa não elimina consequências. Pelo contrário, gera infração própria e pode iniciar processo de suspensão da CNH.

A finalidade da norma é proteger vidas e fortalecer a prevenção contra álcool e direção. No trânsito, qualquer redução da capacidade de dirigir pode colocar em risco não apenas o condutor, mas passageiros, pedestres, motociclistas, ciclistas e todos os demais usuários da via.

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