RESUMO: Direito penal brasileiro, tutela a vida humana de várias modalidades, entre os quais a integridade física etc. A mais importante na penalidade do direito é a vida sendo representante dos outros direitos, porque sem ela não existe outros direitos personalíssimos.
O direito á vida não deveria se comportar discussões nem seria objeto de polêmicas, pois representa o mais sagrado direito do homem. Em face disso, não é vendida que quando perde ela pode se achar pelo mercado, quando perde ela, é eternamente.
O que me dá mais que pensar e achando duvidosa, é sobre a política utilizada no Brasil, se o direito penal tutela vida humana então, porque que quando houver uma questão polêmica referente á vida humana, em vez dos políticos (parlamentares) decidirem somente na plenária aprovando “NÂO” o fenômeno contra a vida, todavia, preferem levar o assunto ao sufrágio através do plebiscito, o POVO mal informado vota ao favor fim ao cabo, próprio povo que paga a culpa.
A venda de arma foi aprovada em Outubro de 2005, com a intuição de que poderia diminuir a criminalidade, mas nada se mudou, o delito contínua, havendo práticas deste ato todos os dias.
A venda de arma não deveria ser acolhida pelo povo ou ganhando seu espaço na sociedade. Porque é o utensílio que derruba a característica humana por duas vias: por lesões corporais ou pela morte. Tendo ela em lugar freqüente por pessoas, é como aço atraído por metal (ferro) sempre culmina na morte de alguém, pois a vida que está em causa.
Muito embora a venda de arma seja vigente, mas na realidade seria proibição da sua venda, tendo em vista, para adquirir uma arma, pois é extremamente difícil e caro. Não todos que têm acesso a ela, é uma tendência devido aos altos preços aos impostos que são embutidos na fabricação e principalmente, por causa dos obstáculos burocráticos e o valor da taxa.
Não obstante, a proibição do comércio das armas de fogo faria diminuir as mortes por motivos banais como brigas em convívio, em casa, acidente ao mexer na arma etc. que matam mais que os assassinatos. A maioria dos homicídios no Brasil, são causados por disparos de arma de fogo, na medida em que, existem armas demais na sociedade brasileira, sendo 90% estão nas mãos dos civis.
Ter arma em casa como legítima defesa aumenta o risco e não a segurança, pois quem reage a um assalto tem mais chances de morrer, já que o bandido tem o elemento surpresa, habilidade a seu favor. Além disso, podem acontecer acidentes com essas armas inclusive envolvendo crianças.
A SEGURANÇA
O artigo 6º da Constituição Federal diz dos direitos sociais como sendo direito da segunda geração incluindo a segurança pública, sustenta que esses direitos, consistem basicamente em prestação que o estado deve ao indivíduo. Seria o dever de estado dar uma segurança adequada á população.
Nessa ordem de idéia, um ano após o referendo, percebemos que o grau de insegurança enorme, pois a política de segurança pública continua fraca. Há um aumento de criminalidade e uma insegurança ainda maior. Assim sendo, uma das grandes tarefas sociais do sistema policial brasileiro consiste em controlar o uso das armas legais e diminuir a circulação das armas ilegais, levando em conta, a proliferação das armas de fogo no cotidiano da sociedade, possui dois canais de alimentação. De um lado a facilidade de acesso ás armas, tanto á propriedade como ao porte. De outro lado, o acesso ilegal, quer pelo contrabando, quer pela compra ilegal das armas furtadas, roubadas, extraviadas, quer pela fraude no comércio varejista.
O atual cenário da segurança pública tem se constituído de processos de extrema violência: os homicídios, especialmente de jovens, os assaltos, seqüestros, estupros, a resolução dos conflitos nas relações interpessoais por meios violentos, os suicídios e os acidentes com armas de fogo. No centro deste cenário há um instrumento principal que é a arma de fogo, que facilita a realização da ação e amplia as conseqüências e os danos desta violência, e acredito se houver menos armas no cotidiano da sociedade e mais controle pelo sistema policial haverá menos violência.
Paira ao Poder Judiciário, deveria ter controle severo. Não é ausência da lei no Brasil, o que constata é a impunidade das pessoas, o erro judiciário se apresenta diariamente em tribunais. Diante disso, possibilita o erro num julgamento de uma pena que não é admitida que seja irreversível. Creio eu, na punição que esteja dissociada da sua progressão, em outras palavras é indispensável que a pena tenha a progressividade a que o indivíduo está sujeito, para que este o cometer um crime, possa pelo menos por opção, escolher se estará sujeito a punição prevista naquela lei e isto deve ser em graus compatíveis á elevação da conduta.
Vale dizer, quanto mais grave o crime, mais grave deverá ser a punição a que está sujeito e a reiteração da conduta, precisa levar á reiteração da punição numa escala ascendente. A partir do instante em que esta proporcionalidade não estiver presente, a justiça não terá mais esperança de desencadear naquele indivíduo que deseja cometer um crime e continuará sua trajetória de crime até porque poderá lhe garantir a impunidade dos crimes anteriores.
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Entende-se que o Estatuto do Desarmamento é um conjunto de leis que controlam e regulamentam o uso de armas de fogo (revólveres, pistolas, metralhadoras) no país. O seu referendo é o meio democrático que foi realizado a partir de um desejo da população, sendo que nas democracias a segurança pública está a cargo do estado, e não de qualquer pessoa.
A campanha para se fazer um estatuto sobre as armas é uma luta antiga é feita desde 1999 por entidades Civis e ONGs. Mas esse conjunto de leis somente foi votado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República em Dezembro de 2003, passando a valer desde então. Consolida-se esta fase com a edição da lei 10.826 de 22.12.2003 (O ESTATUTO DO DESARMAMENTO) e o seu regulamento decreto 5.123 de 01.07.2004. Esta legislação avança em relação anterior, estando totalmente voltada á segurança pública, criando regras mais rígidas sobre a posse e o porte de armas de fogo no Brasil, melhorando a identificação da arma e da munição, ampliando as condutas tipificadas como delito no uso de armamento e interligando os sistemas de registros nacionais das armas e munições restritas as forças armadas e as não restritas, além de estabelecer sistema de cruzamento de fabricação, venda, extravio, apreensão de armas etc. E no seu conjunto, a legislação estabelece uma nova fase no controle de armas e munições na sociedade brasileira, constituindo-se em uma política pública que traz instrumentos necessários ás atividades das organizações integrantes do sistema de justiça e polícia brasileiro, tanto na perspectiva do policiamento como da investigação policial e criminal.
Controlar o mercado legal ajuda no combate ao crime, já que muitas das armas, usadas pelos bandidos foram roubadas, perdidas ou desviadas de cidadãos que compraram a arma legalmente. A liberdade e o direito de se ter uma arma não pode ser maior do que o direito primordial do ser humano, que é o direito á vida.
Controlar as armas salva vidas, pois nos países onde o comércio de armas foi proibido (Guiné-Bissau, França, Austrália, Inglaterra, Japão etc…) diminuiu o número de mortes por arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento desarma o bandido, porque na lei há várias regras para que as armas e as munições sejam rastreadas e para que o trabalho da polícia seja facilitado. Além disso, o desarmamento é o primeiro passo para diminuir a violência, que tem outras causas como a desigualdade social.
A lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas- Sinarm define crimes e dá outras providências. Assim:
Art.1- O Sistema Nacional de Armas-Sinarm, Instituto no Ministério da Justiça no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art.2- Pela competência do Sinarm os incisos I á XI, mas o parágrafo único restringe as disposições desse art. No que tange as armas de fogo das forças armadas, e auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
DO REGISTRO
Art.3- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
§ Único: As armas de fogo de uso restrito serão registradas no comando do exército, na forma do regulamento desta lei.
Art.4- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III- Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta lei. Dessa forma, a lei incumbe o Sinarm começando do §1º até 7º, impõe as empresas como devem comercializá-las.
DO PORTE
Art.6- É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.
Esse art. Define somente as entidades ou corpos que podem utilizá-las.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art.12- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art.13- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena-detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art.14- Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, Ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O § Único deste art. Trata do crime inafiançável salvo se a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art.15- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Também o § único Trata o crime deste art. de inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art.16- Possuir, deter, portar, adquirir, receber, Ter em depósito, transportar, ceder, ainda gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena-reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Em suma, com o Estatuto:
1- Andar armado (Ter o porte de arma) ficou proibido. A arma só pode ficar na casa ou no comércio de quem tem autorização para isso.
2- Ficou mais difícil comprar uma arma de fogo.
3 – Agora, quem quiser ter a posse de arma de fogo precisa passar numa série de testes e provas, além de comprovar a necessidade de ter a arma.
4- Quem for pego com porte ilegal de arma, pega pena.
5- A pena para o tráfico de armas também aumentou.
6-As polícias, as forças armadas, as empresas de segurança, os competidores de tiro e os caçadores poderão ter porte de arma de fogo.
7-Ficou prevista a campanha nacional de entrega voluntária de armas (quando a população é estimulada e entregar espontaneamente suas armas).
8- Agora todas as armas e munições (como balas de chumbo, por exemplo) são marcadas com um número de identificação.
É bom ressaltar o empenho que o Estatuto do Desarmamento está sendo feito, trazendo os bons resultados conseguidos que passou a exigir maior controle sobre a compra e o registro de armas. Segundo os próprios comerciais de armamentos, a venda continua muito baixa desde 2003, ano de aprovação do Estatuto, caíram 92%. Por isso, diminuiu também o número de mortes por armas de fogo.
Concluindo, percebe-se que o Estatuto do Desarmamento contém uma política pública de segurança com o objetivo de diminuir e controlar as armas de fogo em circulação e assim, intervir neste grave problema social da violência e da insegurança pública. No seu conjunto coloca um número considerável de instrumento para qualificar as intervenções das atividades de polícia e de justiça, melhorando as condições de policiamento e suas operações permitindo maior qualidade na inteligência policial e, ainda colocando condições mais adequadas a disposição da perícia criminal para produzir provas e melhor a performance da investigação criminal.
Informações Sobre o Autor
Rosa Gomes Ca
Acadêmica de Direito na FURG/RS