Resumo: O presente artigo tem o objetivo de explanar sobre o princípio da igualdade ou da isonomia. Mas antes dessa abordagem é necessário que se saiba o que são princípios e qual a sua função dentro do ordenamento e também a importância do princípio do devido processo legal, que é a “mãe” de todos os outros princípios. A igualdade é vista de várias maneiras de acordo com a evolução histórica da sociedade, passa por momentos de pura desigualdade, a seguir um liberalismo exacerbado e chegando por fim a verdadeira essência da isonomia, onde iguais são tratados igualmente e desiguais tratados desigualmente. Devendo, portanto, ser entendido como uma ferramenta para se materializar a justiça.[1]
Palavra-Chave: Princípio, Igualdade, Isonomia, Justiça.
Abstract: The present article has the objective to exglide on the beginning of the equality or of the equality. But before this approach it is necessary what one is known what there are beginnings and which his function inside the ordenamento and also the importance of the beginning of the proper legal process, which is the “mother” of all the other beginnings. The equality is seen in several manners in accordance with the historical evolution of the society, it passes by moments of pure unequality, following an exacerbated liberalism and when the true essence of the equality is arriving finally, where equal they are treated equally and unequal treaties unequally. Owing, so, be understood like a tool in order that the justice materializing.
Keywords: Beginning, Equality, Equality, Justice.
Sumário: 1. Introdução, 2. Os princípios, 3. O princípio do devido processo legal na Constituição Federal, 4. O Princípio da Igualdade, 5. Conclusão, 6. Bibliografia.
1. Introdução
Os princípios são fontes basilares, fundamentais para qualquer ordenamento jurídico, toda norma direta ou indiretamente tem na sua origem um princípio englobado é por essa razão que a Constituição brasileira preconiza no seu artigo 4º: “Quando a Lei foi omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, assim os princípios são indispensáveis tanto para a formação como para a aplicação das normas. O princípio do devido processo legal nunca deve ser esquecido, porque é ele que dá maior segurança, organização e instrumentalidade a todo processo, frisando que todos os outros princípios estão englobados no due process of law. É dessa forma que o princípio da igualdade está presente em toda Constituição federal, tanto no aspecto formal como no aspecto material, pois além constar no texto da lei o princípio da isonomia também é garantia efetiva para todo cidadão. Mas para chegar a essa idéia de igualdade e justiça associadas foi necessário percorrer um longo caminho, passando por lutas individuais e coletivas, revoluções para que o extremismo da desigualdade e do liberalismo total chegasse a um equilíbrio e uma noção mais justa do que é igualdade.
2. Os Princípios
Inicialmente é necessária uma investigação para saber qual o significado da palavra princípio dentro do ordenamento jurídico.
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.” (Celso Antonio Bandeira de Melo)
De acordo com Clóvis Bevilaqua os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana.
Não se pode negar a grande importância dos princípios no ordenamento jurídico, pois por trás de toda norma existe na sua substância um princípio implícito, que serve como base para a elaboração e aplicação das leis, sendo fontes fundamentais para qualquer ramo do direito.
A Constituição Federal de 1988 consolidou os princípios no ordenamento jurídico vigente, dessa forma, eles representam as bases, os pilares, os verdadeiros preceitos norteadores, que orientam o intérprete qual o melhor caminho a seguir.
Como nos ensinamentos de CANOTILHO, os princípios são “multifuncionais”, tendo três funções básicas dentro do ordenamento: primeiramente a função fundamentadora; a função orientadora da interpretação; e por fim função de fonte subsidiária .
José de Albuquerque complementa dizendo que a função dos princípios é: “de qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio” e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis”.
A maioria dos princípios constitucionais estão enumerados no artigo 5º da Constituição Federal, promovendo assim uma segurança jurídica e também uma maior segurança às pessoas que se sentirem lesionadas, onde a qualquer momento podem provocar o Poder Judiciário para que possa intervir e resolver as suas questões.
3. O princípio do devido processo legal na Constituição Federal
Antes de começar a falar sobre o princípio da isonomia, é necessário fazer uma pequena abordagem ao princípio do devido processo legal, onde sem ele os outros princípios estariam soltos e sem uma organização devida dentro do ordenamento jurídico.
O due process of law encontra-se enunciado na Constituição Federal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, este princípio só surgiu expressamente no texto da lei brasileira, na Constituição Federal de 1988, nas Constituições anteriores ele existia mais implicitamente.
“Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
O due processo f law é uma garantia de liberdade, é a base consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu art.8º – “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” E também expresso e assegurado na Convenção de São José da Costa Rica no seu art. 8o – “Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
A maioria dos doutrinadores considera o princípio do devido processo legal como a “mãe” de todos os outros princípios, pois é a partir deste que os outros princípios se formam, ou seja, todo princípio contido no texto constitucional é originado do due process of law, fazendo o papel da corrente que mantém uma união e organização de todos os princípios constitucionais.
Este princípio garante a pessoa do acusado a ampla de defesa ou direito de ser ouvido e se defender diante das acusações, de ter acesso a suas informações pessoais juntamente com o andamento dos atos processuais, de ser julgado pelo juiz natural, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e a imutabilidade das
É dessa forma que todos os princípios constitucionais, sendo eles de qualquer esfera do Direito, estão estreitamente ligados e submetidos a respeitar o que dita o devido processo legal, dentre eles: a igualdade, imparcialidade, juiz natural, motivação das decisões judiciais, publicidade e inafastabilidade do controle judicial entre tantos outros princípios que se espelham no devido processo legal.
Portanto, o devido processo legal dita as formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, dê a cada um o que é seu de direito, segundo os imperativos da ordem jurídica, garantindo assim o perfeito andamento do processo.
4. O Princípio da Igualdade
Para se compreender a concepção do princípio da igualdade devemos analisar a sua evolução histórica.
Podemos dividir em três fases para se explicar a evolução da igualdade:
1ª Fase – A desigualdade predomina;
2ª Fase – Todos são iguais perante a lei, sendo assim a lei deve ser aplicada indistintamente aos integrantes da mesma camada social;
3ª Fase – A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Na primeira fase a grande desigualdade predominava na sociedade, onde as leis eram apenas o espelho dessa desigualdade social, fazendo com que os privilégios e vantagens estivessem concentrados apenas nas mãos dos poderosos. E aqueles que não faziam parte dessa classe favorecida, restava o silêncio e a espera por satisfazer a vontade dos privilegiados.
Na visão de Cármen Lúcia Antunes Rocha, a sociedade cunhou-se ao influxo de desigualdades artificiais, fundadas, especialmente, nas distinções entre ricos e pobres, sendo patenteada e expressa a diferença e a discriminação. Prevaleceram, então, as timocracias, os regimes despóticos, asseguraram-se os privilégios e sedimentaram-se as diferenças, especificadas em leis. As relações de igualdade eram parcas e as leis não as relevavam, nem resolviam as desigualdades.
E foi na idade média que a desigualdade social chegou ao clímax, pois cada vez mais a sociedade se enrijecia e adotava aquelas regras desiguais como base das suas leis. Era o tempo dos suseranos e dos vassalos onde o critério de posses de terras servia para distinguir as camadas sociais que formavam o modelo de sociedade estamental, quanto mais terras mais poder concentrado nas mãos e maior superioridade exercida em relação aos menos favorecidos.
Já na segunda fase a igualdade é elevada sendo ressaltada, ganhando terreno, começando a ser reconhecida como uma necessidade para que fossem alcançadas as transformações sociais, levando assim ao nascimento de um novo Estado. A moeda volta a ser o grande fator de enriquecimento da população, fazendo com que as terras fossem desvalorizadas e o sistema feudal entrasse em declínio. Os suseranos começam a perder forças e surgir à classe burguesa nas cidades e grandes monarquias nacionais.
“A sociedade estatal ressente-se das desigualdades como espinhosa matéria a ser regulamentada para circunscrever-se a limites que arrimassem as pretensões dos burgueses, novos autores das normas, e forjasse um espaço de segurança contra as investidas dos privilegiados em títulos de nobreza e correlatas regalias no Poder. Não se cogita, entretanto, de uma igualação genericamente assentada, mas da ruptura de uma situação em que prerrogativas pessoais decorrentes de artifícios sociais impõem formas despóticas e acintosamente injustas de desigualação. Estabelece-se, então, um Direito que se afirma fundado no reconhecimento da igualdade dos homens, igualdade em sua dignidade, em sua condição essencial de ser humano. Positiva-se o princípio da igualdade. A lei, diz-se então, será aplicada igualmente a quem sobre ela se encontre submetido. Preceitua-se o princípio da igualdade perante a lei.” (Cármen Lúcia Antunes Rocha)
Com o iluminismo a idéia de igualdade passou a ser mais salientada. Filósofos como Rousseau defendia que os homens eram iguais pois faziam parte do mesmo gênero do ser humano sendo diferenciados a partir das condições físicas e psíquicas de cada indivíduo, e qualquer outro tipo de desigualdade deveria ser descartada.
É a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, criada na França que o princípio da igualdade passou a servir de alicerce do Estado moderno, dando assim grande colaboração a todas as constituições modernas.
O problema foi que apenas prever o princípio da igualdade como norma constitucional não foi o bastante para resolver todas as questões existentes na sociedade pelo fato desta ser dinâmica e estar sempre mudando. Naquele dado momento os ideais do iluminismo e do liberalismo estavam em alta, dessa forma o princípio da igualdade estava sendo visto como um preceito extremamente liberal e sem nenhuma intervenção estatal. O Estado liberal não se preocupou em efetivar a igualdade, deixou nas mãos dos aplicadores do direito, que fariam o que melhor lhe conviesse, mais não podemos esquecer que o juiz naquela época era apenas um aplicador positivista, que apenas submetia a lei ao caso sem nenhuma interpretação e avaliação hermenêutica.
A igualdade que surgiu com o liberalismo ficou conhecida como igualdade formal, mas que desde sempre foi inábil na tarefa de efetivar a isonomia jurídica, pois iguais eram aqueles de uma mesma classe, mas as classes entre si sofriam uma desigualdade exacerbada.
Num terceiro momento, com o surgimento de um novo modelo estatal voltado para tentar reduzir as desigualdades sociais, econômicas, culturais e outras que promovam a discriminações injusta. O Estado social, que sucedeu o momento liberal se preocupou em amenizar as desigualdades intrínsecas naquela sociedade. É a partir do propósito de igualar ou iguais e desigualar os desiguais que o novo modelo constitucional tenta garantir ao cidadão oportunidade de reparar injustiças, dando efetividade e dinamicidade ao princípio da igualdade.
É de acordo com essa nova visão de justiça que surge a igualdade material ou substancial que vem colocar em prática e complementar aquela igualdade formal anteriormente ineficaz, proporcionando aos cidadãos além da igualdade em face do Direito, também assegura a garantia que o Estado será um orgão preocupado em efetivar a isonomia proibindo aos administrados desigualações injustas.
A Constituição da República Federativa do Brasil aborda tanto a igualdade formal quanto a material. Ao falar que “todos são iguais perante a lei”, no caput do seu artigo 5º, tem-se aí vista a sua igualdade formal na qual a lei deve ser aplicada a todos indiscriminadamente. Já a igualdade formal encontra-se no art. 3º da Lei Maior ao preconizar a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como redução das desigualdades sociais e regionais, e também o inciso IV do mesmo artigo que tem como objetivo “promover o bem de todos sem preconceitos, de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O princípio da Isonomia é observado em vários preceitos constitucionais, como no art. 3º, III, 5º, I, 150, II e 226, § 5º. De qualquer forma, bastaria o Caput do art. 5º, da Constituição Federal, para consagrar na sociedade brasileira o princípio da igualdade. Na verdade, a repetição do princípio da igualdade em outras normas constitucionais, ainda que com roupagem própria, atesta a importância que o Constituinte conferiu a este princípio.
Assim como apregoa Constituição Federativa do Brasil de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Mas se a Constituição brasileira se prendesse apenas ao caput do art. 5º que reza o princípio de igualdade, estaríamos agindo como em tempos retrógrados onde a lei estaria contida nos textos da Constituição, mas não teríamos o princípio da isonomia efetivamente ajudando a esclarecer os conflitos sociais. Acontece que a Constituição Federal de 1988, mostra claramente a sua preocupação com o princípio da igualdade desde o seu Preâmbulo e direta ou indiretamente em todo o ordenamento jurídico.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (Caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988)
Com este princípio a Constituição Federal busca alcançar a todos os indivíduos o direito a justiça igualitária pela lei, independente de cor, raça, sexo[…] tendo como objetivo a segurança dos direitos fundamentais contra as ações arbitrárias e irrazoáveis, ou seja, igualdade jurisdicional é voltada para o legislador, proibindo-o de elaborar dispositivos que instituem desigualdade entre os indivíduos, privilegiando ou perseguindo seja quem for. Esse limite também é direcionado para o juiz, como interdição de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei.
A vigente Constituição é veemente na condenação da falta de equiparação entre pessoas. Com este dispositivo, é possível frear as práticas abusivas realizadas contra o cidadão, buscando a equiparação do lado mais fraco em relação ao mais forte, para que lute pelos seus direitos em juízo em condições iguais e justas, e assim Cármen Lúcia Antunes Rocha ensina que, “a igualdade no direito é arte do homem. Por isto o princípio jurídico da igualdade é tanto mais legítimo quanto mais próximo estiver o seu conteúdo da idéia de justiça em que a sociedade acredita na pauta da história e do tempo”.
Pode-se concluir então que o princípio da isonomia é inalienável, imprescritível para o ordenamento jurídico e tem como objetivo principal o tratamento igualitário de todos os cidadãos da sociedade, revestindo-se de grande importância social.
5. Conclusão
Assim sendo, o princípio jurídico da isonomia deve ser entendido como uma ferramenta para se materializar a justiça, norteando os legisladores e os operadores do direito com o intuito de formação e aplicação justa da norma de acordo com a idéia de justiça que possua a sociedade em seu trajeto histórico.
Revela-se então o seu papel fundamental e imprescindível para a transformação social equilíbrio das situações injustas e promovendo o bem de toda a coletividade, quer reconhecendo a hipossuficiência de alguns, quer coibindo privilégios injustificados de outros.
Pode-se concluir que o Direito em si é dinâmico e, portanto a mudança é constante, de acordo com os valores de cada sociedade, e portando, todos os princípios interligados dão efetividade à justiça.
Informações Sobre o Autor
Larissa Linhares Vilas Boas Santos
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR – Vitória da Conquista – Bahia