Resumo: Como o Direito Eletrônico se relaciona com o sistema jurídico tradicional? A disciplina de formação está preparada para atender a demanda frente às novas necessidades sociais? A efetividade dos princípios internacionais de Direitos Humanos passa pela exegese do instrumentalista do direito de forma a atuar como pacificador social, promovendo a coexistência do homem moderno. A revolução da informática, criando o mundo cibernético, trouxe inúmeras dúvidas sobre a efetividade das Garantias Constitucionais de liberdade, personalidade, imagem, intimidade e privacidade, e propriedade. A jurisprudência anotada mostra como os Tribunais tem se posicionado frente à essa nova área do Direito.
Palavras-chave: Direito Eletrônico, Constitucionalidade, Garantias Fundamentais, Direitos Sociais.
Sumário: Introdução. A Constituição como guardiã de princípios. O Direito Eletrônico e a Constituição. O princípio do Direito à Personalidade no mundo cibernético. O princípio do Direito à Imagem no mundo cibernético. O princípio do Direito à intimidade e privacidade no mundo cibernético. O princípio do Direito à Liberdade no mundo cibernético. O princípio do Direito à Propriedade no mundo cibernético. Interpretação Constitucional e as colisões de direitos de hierarquia equivalente. Conclusão. WebGrafia. Bibliografia.
Introdução.
A história do homem se relaciona com o Direito de forma permanente, dentro do seu processo de adaptação social.
O condicionamento das leis, imposto ao ser de forma inexorável, trouxe balizas que estabeleceram as regras de conduta que somos submetidos hodiernamente.
Fabricado pelas necessidades de coexistir, de se completar com outro ser de sua espécie, coube ao Direito impor a exegese do verdadeiro sentido e regras introduzidas no meio moral, atingindo uma fase de cognição complexa o suficiente para que se tornasse disciplina autônoma de formação.
Estudando o Direito, o instrumentalizador tratou de sistematizá-lo em subsistemas jurídicos, determinando blocos específicos de aperfeiçoamento da matéria.
Nisso surgiu o Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional e não menos o Direito Eletrônico.
Visto como uma disciplina novel — já que o Transistor, componente principal dos circuitos eletrônicos, foi inventado em 1948 –, o Direito Eletrônico causa dúvidas em relação à sua efetividade frente ao deserto normativo em que está inserida a matéria.
Trona-se necessário, portanto, relacionar os novos fatos cibernéticos aos princípios fundamentais que norteiam o Direito Pátrio para descobrirmos a resposta para essa questão.
A Constituição como guardiã de princípios.
Diante da mútua dependência do Direito e sociedade, a positivação do Direito apresenta-se como fator preponderante para a evolução, progresso e segurança dos povos.
Em todos os modelos em que a lei foi concebida de forma fraca houve caos e medo, retardando ou destruindo o progresso social, renegando essa sociedade aos tempos da auto-tutela, quando fazíamos a justiça pelas próprias mãos.
Aplicar princípios norteadores das normas éticas existentes foi o primeiro passo para a consolidação dos Direitos Fundamentais, alinhavando a moral, religião e regras do trato social.
Ao basear-se apenas em normas éticas, as regras afastavam-se da axiologia humana, passando a serem consideradas puramente como vontade divina, condicionando as decisões ao jogo da sorte ou azar.
Foi Cristiano Tomásio, em sua obra “Fundamenta Juris Naturae et Gentium”, publicada em 1705, que formulou o primeiro critério diferenciador entre Direito e Moral, negando o poder social do foro interno das pessoas, proibindo o Estado a agir nas questões referentes ao pensamento, liberdade de consciência, ideologia e credo religioso.
Notadamente, naquela época o Estado interferia nessas questões de forma comum, mediante processos de heresia e magia, em que se pronunciavam pela tortura e morte dos que eram contra o sistema dominante.
Posteriormente, Emmanuel Kant levou avante a concepção de Tomásio, consolidando o entendimento da autonomia de consciência, alocando um espaço no conceito de Direitos Fundamentais à liberdade.
A efetividade do Direito positivo está relacionada à punição (coercibilidade), adicionando força organizacional ao Estado. Assim, quando o sujeito passivo do dever jurídico opõe resistência ao mandamento legal, a coação se manifesta de diversas formas e com intensidade relativa, desestimulando a violação das normas legais.
Ao fornecer estrutura ao edifício social, as normas atuam em esferas independentes, reservando para si o mínimo de preceitos morais necessários para a vida em comunidade.
Não adotar essa teoria seria impor ao Direito regência direta e penetrante à problemática social, interferindo nos convencionalismos grupais como decoro, protocolo, linguagem, moda, companheirismo e até mesmo na amizade.
Diferenciar os sistemas de controle social, inserindo à essa ordem uma hierarquia organizada, de modo a acolher o mínimo para que o máximo se aplique consubstancia-se na pedra fundamental do sistema jurídico moderno.
Desencadeada por modificações profundas na sociedade, geralmente motivada por acontecimentos políticos que provoquem ruptura aos regimes vigentes, a constitucionalização normativa caracteriza-se pelo idealismo fundado em concepções e novos princípios que se desejam implantar na organização atingida.
Incrivelmente, os efeitos jurídicos constitucionais emanam da vontade do povo, já que a história aponta que “golpes de Estado” não se fazem acompanhar de grandes alterações no Direito Positivo, afastando apenas os pontos norteadores de princípios fundamentais.
Diante do amadurecimento social, oferecendo ao homem metodologias suficientes para determinar o básico necessário à convivência social, apontou-se para princípios imutáveis, sendo difundido quase ao planeta inteiro suas premissas. A raça humana é universal e seus desejos, necessidades, medos e estado de necessidade são equânimes em todo globo.
A organização do Estado passa pela reunião desses princípios em uma Constituição, através do poder exercido pela Assembléia Constituinte, que representa a vontade poder originário, criando a estrutura necessária à hierarquização das leis.
Tem-se a nação politicamente organizada, com seu complexo arcabouço legal instalado, de modo a zelar pela manutenção da ordem social através de seus dispositivos de prevenção, aplicando, quando necessário, seu aparelho coercitivo.
O Direito Eletrônico e a Constituição.
Em todo o mundo, evoluímos mais nessa década do que nos últimos cinco mil anos. Para se ter uma idéia dessa evolução, com o advento dos meios de comunicação e a internet nosso mundo se tornou globalizado, ampliando o acesso à educação e conhecimento, fazendo com que, em breve, a China seja o país que mais fala inglês no mundo. As dez maiores profissões indispensáveis em 2010 sequer existiam em 2004, ou seja, preparamos estudantes para profissões que sequem existem e que usarão tecnologia que ainda não foram inventadas, para resolver problemas que sequer sabemos que existirão. Em 2009, um em cada oito casais americanos se conheceram pela internet, e mais de 106 milhões de usuários estavam registrados no site de relacionamento MySpace. Se ele fosse um país, seria o décimo primeiro do mundo, estando entre Japão e México. O Orkut da Gloogle tem 50 milhões de usuários em todo o mundo, ficaria entre a Itália e Coréia do Sul.
Tanta informação produz questionamentos. O Google responde 2,7 bilhões de perguntas a cada mês. Pergunto: para quem perguntávamos antes do Google?
A transmissão de mensagens de texto, enviadas pelo celular através do Short Message Service (SMS) excede, em números, a população do planeta. Hoje existem 540 mil palavras na língua inglesa. Isso é cinco vezes mais do que havia na época de Shakespeare. Mais de três mil livros são publicados diariamente, estimando que o conhecimento técnico dobre a cada ano. Isso representa que metade do que se aprende no primeiro ano de faculdade já esteja ultrapassado no terceiro ano. Estudos prevêem que o conhecimento humano dobre a cada 72 horas.
Temos tecnologia para transmitir 10 trilhões de bits por segundo num único fio de fibra ótica. Isso equivale a 1.900 CD´s convencionais, ou 150 milhões de ligações telefônicas a cada segundo. E a cada seis meses esse número triplica.
Viveremos para ver o papel eletrônico ser mais barato que o papel tradicional. Em 2022 teremos um computador que excederá a capacidade computacional do cérebro humano. Isso quer dizer que em quinze anos, universitários em inicio de carreira terão como concorrente um computador de US$ 1.000,00.
E num mundo onde mudanças acontecem, como ficaria a evolução do Direito?
A máxima prevalece: A lei pode apresentar lacunas, a ordem jurídica não. O processo necessário para a criação das leis representa o “Calcanhar de Aquiles” para a sociedade moderna.
Vale dizer, considerando que estamos agasalhados pelos princípios e garantias constitucionais fundamentais, que as normas constitucionais aplicam-se aos eventos cibernéticos.
Delinear a proteção necessária à intimidade, honra, imagem, nome, manifestação do pensamento, marca, propriedade, no ambiente do cibernético é alcançar a abrangência da efetividade do Direito Eletrônico.
A Carta Magna brasileira, expressa os direitos fundamentais em seu Título II, subdividindo-o em cinco capítulos: Dos Direitos Individuais e Coletivos (art. 5º); Dos Direitos Sociais (6º ao 11); Na Nacionalidade (12 e 13); Dos Direitos Políticos (14 a 16); Dos Partidos Políticos (17).
Catalogado em quatro gerações distintas – primeira geração oriunda da Declaração Universal dos Direitos Humanos, alçando os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade e propriedade; segunda geração, característicos do século XX, reconhecendo o os direitos sociais do trabalho, habitação e saúde, os de terceira geração (fraternité), os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e os de quarta geração, que está ainda em discussão, referindo-se aos direitos de gerações futuras –, os direitos fundamentais coexistem de forma harmônica, revelando-se como orientador para a solução das controvérsias oriundas do Direito Eletrônico, consistindo em ferramenta de integração normativa, através da hermenêutica jurídica.
Diante de uma situação fática, os sujeitos de direito (instrumentalistas da justiça), necessitando conhecer do fato transgressor, consultariam, em primeiro plano a lei. Se esta não oferecer solução, seja por um dispositivo específico ou analogia (lembrando que em direito penal não se aplica a analogia in malam partem), diante do constitucional Estado Democrático de Direito, o instrumentalista não poderá utilizar-se de normas consuetudinárias, restando fazer uso dos princípios fundamentais insculpidos na Carta Maior.
Assim, partimos para estabelecer a efetividade desses princípios frente aos casos concretos de fatos cibernéticos que atormentam a pacificação social.
O princípio do Direito à Personalidade no mundo cibernético.
A personalidade é definida como o conjunto de características que determinam a individualidade pessoal e social do homem.
Diante da pluralidade dos grupos sociais, é a personalidade que identifica os valores que cada pessoa traz consigo. Traduz-se do sentimento intimo, consubstanciado em diversos fatores, sejam eles genéticos ou ambientais, que formam o caráter do ser.
Considerando que todo ser humano é sujeito de direitos, a personalidade frente às leis tem inicio com o nascimento com vida, sendo resguardada a expectativa desse nascimento (sendo ela viável ou não), colocando, a lei, a salvo esses direitos desde a concepção do nascituro.
Dessa forma, a partir no nascimento com vida, o ser humano passa a ter direitos e deveres frente à sociedade, passando a interagir com o próximo de forma sistemática e gradual.
Após o flagelo indizível da Segunda Grande Guerra, onde o desprezo e desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade, abalando os pilares da convivência social, o direito à personalidade ganhou destaque com a adoção e proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
É destaque da declaração seu artigo primeiro: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. (Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, com limites, inclusive, da própria ação do titular. Caracterizam-se, portanto, como absolutos (devido à oponibilidade erga omnes que geram); Extrapatrimoniais (não possuem valor econômico); Intransmissíveis (são inerentes à pessoa); Irrenunciáveis, imprescritíveis e necessários (já que tratam-se de direitos naturais e acompanham a pessoa independente de sua vontade).
Por conseqüência, ninguém sofrerá interferências na sua vida privada (seja na família, lar, correspondência), tampouco ataques à honra e reputação (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XII e Constituição Federal, art. 5º, X, XI e XII).
Sob o título de ambiente cibernético – palavra derivada do grego (Κυβερνήτης significando condutor, governador, piloto), adotada por Wierner em obra publicada em 1948 –, a Internet tem grande influência na área das ciências naturais.
Os fatos oriundos desse mundo cibernético produzem efeitos com maior rapidez que fora dele. A comunicação ultrapassa fronteiras e a disseminação da informação é gerenciada por mecanismos autônomos que multiplicam a quantidade de destinatários.
As portas estão abertas para o público e, por conta dessa capacidade, considerando que a grande parte das pessoas não tem noção da amplitude da publicidade na rede, abre-se espaço para inúmeros ilícitos.
Parte dessas transgressões não tem o condão de prejudicar, sendo modalidades culposas na classificação do delito. Outros carregam com si o dolo e vontade de lesar o próximo.
O princípio do Direito à Imagem no mundo cibernético.
A imagem da pessoa externa-se como a relação entre sua personalidade no meio social. Não devemos confundir esse direito irrenunciável da personalidade ao do direito autoral (do fotógrafo ou criador intelectual da representação da imagem).
Protege-se a integridade moral da pessoa, já que o uso não autorizado pode causar ruptura na coluna de pacificação social, revelando-se um injusto para a pessoa ofendida.
A proteção à imagem não tem o condão de impedir que outro nos reconheça socialmente, mas que a use contra nossa vontade, salvo nos casos expressos na lei (se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública).
Segundo Alexandre de Moraes, “o direito à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”. (Direito Constitucional, 2003)
Detendo-nos nessa conceituação, impedir que outra pessoa utilize a imagem de outrem sem autorização tem intuito de resguardar a proteção de seu status naturalístico perante a sociedade.
Claramente, com a redução do preço das câmeras digitais e aumento do acesso às redes sociais (Orkut, Facebook), o direito de imagem vem sendo banalizado, inclusive pelo próprio detentor, que o utiliza de forma irresponsável e negligente.
A proteção à imagem encontra-se gravada na Constituição Federal no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alinea “a”.
A jurisprudência brasileira sinaliza no sentido de que, existindo dano à imagem, a indenização é devida. Nos casos de imagens disponibilizadas no site de relacionamentos, os julgados têm determinado que perfis falsos e comunidades com conteúdos ofensivos à imagem da pessoa sejam retirados do site.
Exemplifico com decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR – ORKUT – EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM FOTOS OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR – IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – GOOGLE BRASIL – PROIBIÇÃO DE NOVO CADASTRO EM NOME DO USUÁRIO – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO. A Google Brasil é a representante da Google Inc. no país, de modo que é também responsável pelas informações inseridas no site “www.orkut.com”. Não caracterizada a incapacidade técnica da empresa, deve a responsável pelo sítio eletrônico cumprir decisão que determinou a identificação de usuário responsável por criação de perfil falso e a proibição de criação de novas páginas.” (RaCiv nº 16665/2007 – Relator Dr. Ernani Vieira de Souza)
O princípio do Direito à intimidade e privacidade no mundo cibernético.
A privacidade e intimidade estão diretamente relacionadas com o que os franceses chamam de “Vie priveé”, onde se envolvem conceitos de liberdade e de propriedade privada, possibilitando o aprofundamento da individualização do ser.
Resguardar a intimidade é propiciar o livre arbítrio das ações privadas, de modo que o ser possa se considerar protegido das influências e opiniões de terceiros sobre o que considera útil e bom para si.
Alem de ser proteger contra essas influências e opiniões, existe o medo do aparato Estatal montado para espionar o cidadão, de modo que qualquer tecnologia que vise a identificar os usuários que trafegam pela rede é imediatamente abominada pela sociedade eletrônica.
Assim se manifesta o documento eletrônico “A Cypherpunk’s Manifesto”, editado por Eric Hughes: “A private matter is something one doesn’t want the whole world to know, but a secret matter is something one doesn’t want anybody to know. Privacy is the power to selectively reveal oneself to the world”. (1992)
Hughes coloca, então, a privacidade como fator fundamental para a existência da sociedade cibernética, adotando a linha da opção humana em revelar-se seletivamente para o mundo.
Para proteger a privacidade na rede os usuários se relacionam através de pseudônimos, com o intuito de resguardar sua privacidade. Entretanto essa opção pode interferir sobre direitos fundamentais insculpidos na Carta Maior, onde garante a liberdade de opinião, mas veda o anonimato (Constituição Federal Art. 5º IV).
Na verdade, a própria Internet — criação da agência americana Defense Advanced Research Projects Agency (Agência de Projetos de Pesquisa Avançada), conhecida como ARPA — foi concebida para ser uma rede robusta e que garanta privacidade de seus usuários.
De outro lado, tamanha privacidade agasalha inúmeros ilícitos, dentre os quais são veementemente repudiados em diversos ordenamentos jurídicos.
No mundo moderno, em função da nova ordem social, existe o conflito entre princípios fundamentais de hierarquia equivalente, por exemplo, a caixa de pandora existente entre a privacidade e segurança.
Trata-se de redundância cíclica: se desconsiderarmos a privacidade na rede em nome da segurança (no caso de terrorismo internacional ou pedofilia) poderíamos abrir espaço para que o Estado controle a vida das pessoas, tornando esse direito fundamental renegado à segundo plano, contribuindo para o fracasso da convivência Homem-Estado.
Diante dos serviços cibernéticos, necessário se faz distinguir a dicotomia da categoria de dados coletados na Internet: Os que enviamos por vontade ao provedor (ISP) e os que não temos consciência que são enviados (Cookies).
Os “Cookies” são dados trocados entre o navegador de Internet e o servidor de páginas, inserindo “rastros” no computador do usuário. Esses arquivos armazenam informações para aperfeiçoar a navegação do usuário, guardando informações de senhas e formulários, evitando que se digitem essas informações em cada acesso à página.
Outros sites podem guardar informações de cor da página, ou até mesmo das preferências do usuário por determinado produto, conhecendo sua preferência no armazenamento de informações congêneres.
Utilizando a programação dos “Cookies”, é possível ter acesso a inúmeras informações dos usuários, como sites acessados e fotografias descarregadas no computador.
Empresas poderiam utilizar-se desses dados para avaliar candidatos à determinada vaga de emprego, bisbilhotando seus empregados no ambiente doméstico. Seria como um robô em coleta de informações sobre a vida dos seus empregados.
Segundo a ONG “Privacy International”, com sede em Londres (UK), em seu estudo publicado sobre os países que mais violam a privacidade na Internet (2006), a China é a que mais praticou vigilância sistemática em seus cidadãos, sendo acompanhada pela Malásia, Rússia, Cingapura e Reino Unido. O Brasil é apresentado pelo relatório como incapaz de proteger o direito à privacidade.
Uma das questões mais polêmicas envolvendo a privacidade tem relação com a lei brasileira de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996).
O parágrafo único do Art. 1º da lei 9.296 estipula regras para a interceptação do fluxo de comunicações entre sistemas de informática e telemática.
Acontece que o Art. 5º XII da Constituição Federal diz que somente as comunicações telefônicas, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, podem ter seu sigilo quebrado.
Pela letra da Carta Magna, qualquer interceptação de dados passa a ser considerada inconstitucional.
Instalou-se a celeuma jurídica.
Para dirimir a questão, a Associação dos Delegados de Policia do Brasil (ADEPOL) ingressou com a ADI-MC 1.448/DF/STF/Relator: Min. Néri da Silveira, com fundamento de que no processo legislativo, na criação da lei, o tema fora discutido no Senado Federal e o entendimento predominante é no sentido de que o Art. 5º da Carta Magna garantiu o sigilo das comunicações de dados, excetuando apenas os das comunicações telefônicas.
No parecer do Senador Senador Jefferson Peres : “Fica claro que a Constituição Federal. Só abre exceção para a interceptação no caso de comunicação telefônica. Não encontramos justificativa razoável para que a norma constitucional tenha mantido inviolável, em qualquer caso, outras formas de comunicações diversas da telefonia. Não obstante essa é a norma a ser cumprida.”
A demanda não teve cabimento por ilegitimidade ativa da ADEPOL, sendo o caso arquivado sem julgamento de mérito. Na mesma linha o Partido Trabalhista Brasileiro ingressou com outra ADI (ADI 4.112). Aguarda julgamento.
Outro grave problema que devassa a intimidade e privacidade é com relação aos dados enviados pelo usuário para cadastro, já que quanto maior a utilização da tecnologia, melhor é o compartilhamento desses dados, possibilitando a formação de grandes bancos de dados contendo praticamente todas as informações sobre a vida da pessoa.
Essas informações são compartilhadas sem o conhecimento do “investigado”, tornando-a pública para uma grande quantidade de empresas, como, por exemplo, as de crédito e financiamento, e, até mesmo, para golpistas e estelionatários.
O Código de Defesa do Consumidor, norma infra-constitucional com característica complementar, é clara ao determinar que qualquer cadastro, ficha ou registro em nome do consumidor deverá ser previamente comunicada por escrito, quando não solicitada por ele (parágrafo segundo da lei 8.078/90).
O Código Civil brasileiro (lei 10.406/2002), em seu Art. 21, protege a vida privada da pessoa natural, impondo providências necessárias para impedir ou fazer cessar a invasão à intimidade e privacidade.
No contexto, decisão da 15º Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, na parte que interessa:
“(…)decido. 2.- O autor visa, por meio desta Ação, a condenação da ré na exclusão das “Comunidades” ofensivas e “Perfis Falsos” em seu nome no “site” ORKUT, (http://www.orkut.com), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com a confirmação da liminar concedida na Medida Cautelar autuada em apenso sob nº 583.00.2006.187129-8 (fls. 84/85), além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 850.000,00, equivalentes a R$ 50.000,00 para cada uma das “comunidades” ou “perfis falsos”, e sem prejuízo de eventuais outros que venham a ser noticiados no curso do processo. Conforme já relatado, o autor alega, em resumo, que é Piloto profissional de competições automobilísticas e disputa o campeonato mundial de Fórmula 1, com reconhecimento e projeção internacional; nunca se utilizou dos “sites” de relacionamentos da Internet para manter contatos com fãs e conhecer pessoas; ocorre que foi surpreendido com a existência de “site” de relacionamento ORKUT, filiado e de propriedade do GOOGLE, com dezenas de usuários se utilizando maliciosamente de seu nome e fotografias; esses “perfis” e “comunidades” são falsos; notificou a requerida em 16 de junho de 2006 solicitando a retirada desses “perfis” e “comunidades” injuriosas, mas ela agiu com total descaso e desprezo, tentando livrar-se da responsabilidade em resposta datada de 12 de julho de 2006; a responsabilidade da requerida é inegável, pois ela fornece espaço para todo tipo de postagens, que cria uma política de uso, com regras estabelecidas; cabe a ela, que de fato hospeda todas as “comunidades” e “perfis”, a retirada dessas páginas do ar; como detentora da tecnologia e do espaço para a proliferação de tamanhas injúrias, difamações e até falsa identidade, a requerida está sendo conivente, por omissão com os ilícitos praticados; mesmo com a liminar concedida, continua a ser ilegalmente exposto tanto nos “perfis” como nas “comunidades”, aumentando a cada dia os danos conseqüentes; a Constituição assegura a reparação pela violação à honra, à moral e à imagem; sua reputação vem sendo diretamente atingida enquanto essas páginas continuam no ar; vem sendo desmoralizado e humilhado; o nexo causal é patente (fls. 2/9). A ré, por sua vez, contesta a ação alegando que o lema institucional do GOOGLE é “organizar a informação mundial e torná-la universalmente acessível e útil”; a Google Inc. detém a titularidade de todo o conteúdo da Internet relacionado aos seus serviços e produtos, que são disponibilizados aos usuários do Mundo, por meio de operação de seus servidores e demais equipamentos localizados em sua sede; o “Orkut” é um provedor de serviço de Internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, que criam “perfis” de relacionamento e participam de “comunidades”; o “Orkut” não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou Comunidades criadas pelos usuários, o que poderia configurar “censura”; quem controla a informação é o autor do “perfil”; os “termos de serviços” alertam o usuário antes de sua criação ao “site” quanto à política de conteúdo; é evidente a possibilidade de abuso, que deve ser denunciado; casos de ataques pessoais, difamação, linguagem agressiva e sátira não são considerados de “conteúdo perigoso ou proibido”; a Google BR não é a autora da ofensa; os “perfis” e as “comunidades” em causa foram retirados do ar quando da determinação liminar; não há pertinência subjetiva da ré e não há relação jurídica entre as partes; é a Google Inc. quem disponibiliza e opera o “Orkut”; a demanda deveria ter sido ajuizada contra os autores das supostas ofensas; não há responsabilidade do provedor de conteúdo; o “Orkut” é ferramenta voltada para o bem; os criadores das “comunidades” e “perfis” ofensivos ao autor não estão identificados e os dados pessoais de cadastro dos usuários junto ao “Orkut” são protegidos por sigilo; o caso não gerou dano; não houve demonstração de dano e de nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado; é do autor o ônus da prova quanto ao alegado “sofrimento” ou “constrangimento”; o autor pleiteia valor absurdo visando vantagem patrimonial; não houve abalo psíquico ou moral (fls. 168/199). A prova dos autos, que se compõe de documentos, depoimento pessoal e de perícia técnica foi realizada em longa dilação probatória, tanto que este feito já se arrasta há três (3) anos, impondo-se, pois, agora o sentenciamento, razão pela qual não houve deferimento de prazo suplementar para novas manifestações em relação à prova. 2.1.- O autor ajuizou inicialmente a Medida Cautelar autuada sob nº 583.00.2006.187129-8, visando a providência imediata, que foi concedida inicialmente apenas para o fim de determinar à requerida a exclusão dos ‘falsos perfis’ indicados (fls. 84/85 da Cautelar). Houve interposição de Agravo por parte do autor, que recebeu o nº 468.487-4/0, visando também a imediata exclusão das Comunidades de Relacionamento indicadas. Esse Agravo foi provido, com a manutenção da decisão deste Juízo em relação à exclusão dos Perfis em causa e também das Comunidades referidas (fls. 194/196 da Cautelar). 2.2.- Ouvido hoje em depoimento pessoal, Rubens Gonçalves Barrichello disse, “in verbis”: “… Confirma integralmente as alegações da petição inicial da Medida Cautelar e desta Ação; o autor jamais participou ou autorizou a criação dessas ‘comunidades’ e desses falsos ‘perfis’; afirma que as pessoas estão se fazendo passar pelo autor que vem sofrendo com essas afirmações de conteúdo pejorativo; sente-se muito ofendido, principalmente porque não tem como responder essas falsas afirmações que o vem atingindo gravemente e também à sua família; é esportista, piloto profissional e vem sofrendo a repercussão negativa, razão pela qual insiste na retirada, pela ré, dessas ‘comunidades’ e falsos ‘perfis’; vem sofrendo mais com as ‘palavras de baixo calão’ contidas nessas afirmações em ‘perfis’ falsos; foi indagado por amigos na época sobre esses falsos ‘perfis’, quando tomou conhecimento dessas ‘comunidades’ e ‘perfis’ falsos e providenciou o pedido de retirada; esclarece que não sofreu ‘esse tipo de coisa lá fora’, nos outros Países, mas apenas aqui no Brasil, ‘pois lá fora existe um respeito muito especial em relação ao atletas e eu sofri esse problema somente aqui no Brasil; esclarece que desaprovava por completo a personagem ‘Rubinho pé-de-chinelo do Programa Caceta e Planeta da Globo’; sofria muito com o tom pejorativo, que já vinha afetando muito os seus filhos até na escola; após estudo sobre a questão, encontrou que a única maneira de acabar com essa personagem no Programa Caceta e Planeta seria confrontando a personagem com a sua presença diante da personagem; conseguiu com que fosse esse o último programa envolvendo essa personagem que vinha causando grande aborrecimento; reafirma que foi essa a razão de sua participação no referido programa… Já é Piloto profissional há dezessete (17) anos; o autor considera esses conteúdos de maior gravidade, pois o atleta necessita de críticas construtivas e nesse caso, que envolve inclusive palavras de baixo calão, ‘como não sou eu quem está falando nesses falsos perfis, não tenho como me defender’; o depoente conhece a distinção entre ‘comunidades’ e ‘perfis’, ‘pois na ‘comunidade’ pode-se entrar para dizer por exemplo, que gosto de chocolate, já os ‘perfis’ no caso são pessoas que se fazem passar por Rubens Barrichello, mas não sou eu, são falsos’; a partir do momento que soube desses falsos ‘perfis’, parou até de seguir ‘comunidades de prestígio’, ‘pois fiquei muito chateado com os falsos perfis’; esclarece que segue hoje somente o ‘Twiter’, ‘como única forma de afirmar que sou eu mesmo e já tenho hoje duzentos e cinqüenta mil seguidores’; reafirma que não acompanha essa ‘comunidade’ dita pela Advogada da ré agora em audiência com quinze mil seguidores e reafirma que já tem hoje duzentos e cinqüenta mil leitores no ‘diário eletrônico Twiter’; não moveu nenhuma ação de indenização contra a Globo; o autor afirma que o seu pedido restringe-se ao formulado na petição inicial”. 2.3.- Ao que se colhe dos autos, o autor, que é notável Piloto Profissional de Competições Automobilísticas e que disputa os campeonatos mundiais de e Fórmula 1 já há alguns anos, foi surpreendido com os mencionados falsos Perfis e Comunidades com títulos e conteúdos de baixo calão, alegando ele na inicial o caráter vexatório e constrangedor com as conseqüências danosas na sua esfera moral. Consta dos autos que, tão-logo tomou conhecimento desses fatos em razão de questionamentos de amigos, promoveu contato pelos meios colocados à sua disposição, com a ré para a retirada, inclusive com notificação extrajudicial juntada por cópia a fls. 73/76 da Cautelar. Recebida tal notificação, a ré, segundo cópia também juntada aos autos, respondeu em 12 de julho de 2006, afirmando que lamentava tal ocorrência e afirmando que ‘se for verificado que os perfis em questão estão violando os termos de uso do site, eles poderão ser removidos do Orkut’ (v. fl. 78 da Cautelar). Ao que se colhe dos autos, a exclusão suplicada pelo autor foi cumprida somente com a determinação judicial. O Perito, após dedicado estudo, contando com sua equipe de trabalho, respondeu os quesitos das partes, esclarecendo no Laudo que, para a exclusão imediata de Perfis indesejados, ‘torna-se necessário o desenvolvimento de um sistema de busca dos possíveis nomes ou composições, sejam anagramas, criptogramas, entre outros, relacionados ao nome do autor para que a referência seja excluída nos primeiros instantes de sua inserção no sítio Orkut’ e acrescenta que ‘… Da mesma forma, pode o provedor rastrear a procedência das informações inseridas e proceder com avisos e, conseqüentemente, o bloqueio e a exclusão do usuário’ e ainda esclarece que, ‘… do ponto de vista técnico, pode-se dizer que esse site, orkut.com.br, pode receber o filtro de conteúdo bloqueando montagens com as palavras Rubens Barrichello, pois no momento da criação de um novo perfil de usuário ou no momento da criação de uma nova comunidade é possível bloquear através de técnicas de programação as possíveis ‘brincadeiras’ feitas com as combinações, conforme citado no processo. Da mesma forma, o Google pode programar o filtro em seu provedor de e-mail, www.gmail.com, evitando que pessoas tentem se passar pelo reclamante. Com as possibilidades técnicas levantadas, fica preservado o direito de expressão, pois estamos bloqueando a possibilidade de usuários mal-intencionados criarem perfis, comunidades ou e-mails que tenham como intuito a falsidade ideológica, a calúnia ou a difamação’ (“sic”, fls. 363/364). Ainda conforme o Laudo Pericial, o Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares ratificando a Perícia e reafirmando suas conclusões técnicas, acrescendo: ‘… embora não se tenha informações de que o conteúdo seja revisado na integra, filtros podem ser adicionados para que se faça um pré-cadastramento ou pré-inserção. Uma Empresa que tem pessoal altamente capacitado para operar sistemas de buscas com eficiência em larga escala, tem capacitação para criação, adaptação, algoritmização de sistemas de filtros de palavras. Tratam-se de profissionais que trabalham constante e arduamente em busca de soluções e desenvolvimentos. Profissionais estes que criam frutos que permitem a localização e identificação de fotos e conteúdos ilícitos de pornografia infantil’ (“sic”, fls. 464/465). E ratificando integralmente a Perícia, sem inovação, o Perito trouxe hoje respostas escritas a quesitos suplementares da ré, que foram submetidas a ambas as partes para integral leitura antes da fase de depoimento pessoal. Nesses esclarecimentos, o Perito aduziu que ‘… o mecanismo de busca Google tem-se destacado por ser o melhor serviço de filtragem por assunto, ou seja, em poucos segundos apresenta resultados sabidamente bastante precisos, gerados por filtros baseados em palavras-chave aplicados sobre o conteúdo de bilhões de páginas na Internet… a requerida possui e utiliza, em todos os principais idiomas do mundo, filtros que classificam a relevância de um conjunto de palavras-chave’, aduzindo ainda que ‘Google possui a tecnologia para identificar automaticamente a postagem de dados indevidos mesmo se não houver alertas dos usuários, sendo esse um mecanismo independentemente e complementar ao outro sistema onde os usuários informam endereços URL com conteúdo indevido ou ilícito’ e ainda acrescenta ‘a requerida possui recursos tanto para bloqueio do material indevido a partir do fornecimento de URLs específicas pelo usuário, com recursos para bloqueio automático ou semi-automático a partir de regras com palavras-chave tratadas e analisadas sintaticamente e semanticamente em relação ao seu contesto…’. A questão dos autos não é única, pois há no Judiciário várias outras reclamações a propósito de conteúdos ofensivos, de perfis falsos onde o ofendido não tem como localizar o ofensor originário, que se utiliza do Orkut. Há muitos casos similares que vem sendo objeto de exame pelo Judiciário. Tal como já observado pelo E. Relator do Agravo de Instrumento já indicado anteriormente, em sede de reexame da decisão liminar concedida por esta Magistrada, ‘há nítida prática de ato ilícito da parte de quem falsamente se identifica como a pessoa notória de Rubens Barrichello, fornecendo falsamente seus dados pessoais, fazendo afirmações inverídicas, polemizando e trocando ofensas com outros internautas’ (v. fl. 252). A única forma de o autor livrar-se desses ‘Perfis’ e ‘Comunidades’ que o vêm atingindo moralmente, não pode ser outra senão a retirada da rede por parte da ré, pois é dela o risco. Tanto há possibilidade de filtro eficaz, que ela cumpriu a liminar concedida. 2.4.- A prova dos autos, no seu conjunto favorece o autor, que tem amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Essa prova é segura na indicação da responsabilidade objetiva da ré bem ainda na indicação dos fatos lesivos, do dano moral reclamado pelo autor em decorrência das situações vexatórias e constrangedoras, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da ré e esse prejuízo moral. A ré, embora notificada extrajudicialmente antes da propositura da Ação, manteve-se inerte. Somente com a decisão judicial, ela cumpriu a providência fazendo a exclusão determinada. O autor, em depoimento visivelmente sincero, esclareceu o seu sofrimento na sua esfera moral, na sua imagem, em decorrência dessas ‘Comunidades’ com títulos e conteúdos de baixo calão, vexatórios e constrangedores e esclareceu ainda que seu grande incômodo com o personagem de Programa exibido pela Rede Globo de Televisão, acrescentando que a única maneira de fazer cessar aquela exibição foi sua participação recentemente no ‘Programa Caceta e Planeta’, havendo mesmo notícia de que a providência foi eficaz já que aquele foi o último Programa da série contendo o incômodo personagem. Quanto ao valor do dano moral, estimado na inicial, não há como conceber o cogitado intento de colher vantagem econômica, sustentado pela ré na defesa, mesmo porque a situação econômico-financeira do autor é notoriamente conhecida em todo o território nacional e mesmo fora do País. Assim, bem provado pelo autor o fato constitutivo do direito reclamado, impõe-se a confirmação da liminar deferida, com a amplitude concedida no Agravo de Instrumento nº 468.487-4/0-00. Ficam afastadas as alegações da ré em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional de suas ilustres Patronas aqui presentes e demais Advogados que por ela atuaram nestes autos. A propósito de casos que guardam relação de semelhança com o dos autos, vejam-se os r. julgados, a saber: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Provedora de serviços pela “Internet” – Indenização – Conteúdo dos perfis em “site” de relacionamento “Orkut” manifestamente ilícito – Indenização devida – Ilicitude da conduta da ré que nasceu no exato momento em que tomou ciência do conteúdo ilícito dos perfis e se negou a retirá-lo sem justificativa plausível – Violação à honra objetiva de pessoa jurídica e objetiva e subjetiva de pessoas naturais – Majoração do valor das indenizações, adequando-os à sua função preventiva – Cabimento – Recurso da ré desprovido; providos o dos autores. (Apelação Cível n. 523.267-4/6-00 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Loureiro – 13.08.09 – V.U. – Voto n. 7669) qsg. “Considerando-se que, embora livre a manifestação de pensamento, é vedado o anonimato (art. 5o, IV, da CF) e, ainda, que referido direito não é absoluto, sendo limitado por outros interesses tutelados pelo ordenamento jurídico, deve ser deferido o pedido de obtenção de dados que possam levar à identificação da autoria de e-mail ofensivo à honra da autora. Recurso provido. Apelação Com Revisão 890525006. Relator(a): Gomes Varjão. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 14/05/2008. Data de registro: 26/05/2008. “CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. SIGILO DOS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A ação cautelar de exibição de documentos tem natureza satisfativa razão pela qual torna-se prescindível o autor declinar a ação principal a ser ajuizada. Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo. A quebra do sigilo fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário. Apelação conhecida e provida. Número do processo:1.0024.06.104532-4/001(1) – TJMG. Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 09/02/2007. Data da Publicação: 23/03/2007. “Internet – Mensagens depreciativas inseridas em site de relacionamento (orkut), com o nítido propósito de denegrir a imagem objetiva de marca notória que se expande no mercado mediante franquias – Provedor de hospedagem que cumpre o dever de, ao ser cientificado do ilícito, bloquear o conteúdo e despaginar a comunidade que fez uso ilegal da comunicação na rede, excluindo a obrigação de pagar danos morais que somente é possível em caso de negligente controle (art. 186, do CC) -Provimento, em parte. Apelação 5913124500 Relator(a): Enio Zuliani Comarca: Franca Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/07/2009 Data de registro: 26/08/2009. “Agravo de instrumento – liminar para a retirada de comunidades criadas no site de relacionamentos “Orkut” deferida no juízo de primeiro grau, onde há utilização indevida do nome dos agravados, com comentários de caráter ofensivo à sua honra e imagem – alegação de impossibilidade técnica de cumprimento – afirmação, ainda, de personalidades jurídicas distintas – decisão mantida – agravo improvido. Agravo de Instrumento 5566584700 Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: Bauru Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/05/2008 Data de registro: 29/05/2008. “Agravo de Instrumento liminar para a retirada de comunidades criadas no “site” de ^f relacionamentos “Orkut” deferida no Juízo “a quo”, ^ onde há utilização indevida de nome e marca da agravada, com comentários de caráter ofensivo à sua honra e imagem alegação de impossibilidade técnica de cumprimento, que não desnatura a concessão da liminar anterior ^ afirmação, ainda, de personalidades jurídicas distintas e responsabilidade pela prestação de serviços que devem ser deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo improvido. Agravo de Instrumento 5372244800 Relator(a): Testa Marchi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 08/02/2008. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Concessão de liminar para exclusão do nome da autora do site de relacionamento denominado “ORKUT.COM” – Empresa que tem a obrigação de fornecer a identificação do usuário-autor das mensagens caluniosas – Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada – Agravo não provido. Agravo de Instrumento 5210394100 Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2007. “TUTELA ANTECIPADA – Liminar – Pedido em agravo de instrumento visando a retirada de comunidades criadas no “site” de relacionamentos “Orkut” – Decisão que deferiu parcialmente a tutela, determinando apenas a retirada das manifestações anônimas – Agravante que insiste na retirada das comunidades que utilizam seu nome, marca ou logotipo, inclusive daquelas cujos criadores tenham se identificado – Possibilidade de criação de falsos perfis, gerando anonimato indireto – Reconhecimento – Presentes os requisitos autorizadores da medida – Recurso provido. (Apelação cível n. 512.632-4/7-00 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Testa Marchi – 19.06.07 – V.U. – Voto n. 10.590) tvf.” 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES esta AÇÃO e a MEDIDA CAUTELA que RUBENS GOLÇALVES BARRICHELLO moveu contra GOOGLE DO BRASIL LTDA., e o faço para o efeito de, confirmando a decisão liminar, determinar à ré que promova a exclusão dos “Perfis” de usuários que se identificam falsamente como a pessoa notória de Rubens Barrichello e também das “Comunidades” ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do preceito e ainda para o efeito de condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais na quantia de R$ 850.000,00, atualizada desde o ajuizamento pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação nesta Ação Principal. Em conseqüência, EXTINGO os processos, autos nºs 583.00.2006.201970-1/000000-000 e 583.00.2006.187129-8/000000-000, ambos na fase de conhecimento, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o salário do Perito Judicial, além dos honorários advocatícios, que são fixados na quantia correspondente a vinte por cento (20%) do valor da condenação. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 23.967,41, a título de preparo e a quantia de R$ 20,96, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada volume do Apenso (v. Lei Estadual n° 11.608/2003 e os Provimentos n°s 833/2004 e 14/2008). Publicada esta em audiência, saem intimadas as partes e seus Advogados. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor para a baixa. REGISTRE-SE.” (TJ/SP – Sentença de Primeiro Grau 15º Vara Cível – Processo Nº 583.00.2006.201970-1, Dra Daise Fajardo Nogueira Jacot, 20/10/2009)
O princípio do Direito à Liberdade no mundo cibernético.
A liberdade, em sentido filosófico, designa a ausência de submissão, quando o ser tem a discricionalidade de agir conforme sua vontade.
É tema estudado desde a antiguidade, sendo objeto de inúmeros ensaios filosóficos, caracterizando-se pelo segundo maior bem do homem, sucedendo apenas à vida.
No campo patrimonial, a liberdade está relacionada ao fato do cidadão poder dispor de seus próprios bens, gozando de autonomia plena e irrestrita.
Em outro campo axiológico, a liberdade está relacionada à condição na qual um Estado estabelece regras a serem seguidas racionalmente, em que todos entendem, aproximando-se à vontade natural humana, sem se submeter a qualquer tipo de heteronomia.
Princípio do iluminismo Francês, “lá liberté est la faculté d’agir selon sa volonté en fonction des moyens dont on dispose sans être entravé par le pouvoir d’autrui. Elle est la capacité de se déterminer soi-même à des choix contingents”.
Desta maneira, define-se de maneira negativa, quando aponta a falta de submissão e de servidão; e de forma positiva, pela autonomia e espontaneidade do sujeito racional, consolidando-se como tal instituiu o iluminismo: “La liberté des uns commence là où elle confirme celle des autres”.
Nessa visão, consolida-se a relação tridimensional do conceito de liberdade: 1) a metafísica da causa em si mesmo; 2) frente às preocupações humanas relativas à liberdade individual e 3) antropológica, relacionada à necessidade do homo sapiens em alcançar sua própria vontade.
No mundo cibernético, diante dos aspectos da Internet, a liberdade passa a ser sentida de forma proeminente e salutar, sendo objeto de intuição imediata frente à interação ao mundo virtual.
Apresenta-se pela capacidade infinita de expressão, seja através dos Blogs ou pela possibilidade de criar e sociabilizar-se em mundos fictícios.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu preâmbulo, anota a necessidade de que os “homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum”.
Reserva o artigo primeiro da Declaração a determinar que nos países signatários, todas as pessoas nasçam livres e iguais em dignidades e direitos.
Seguindo esse princípio, a Carta Magna anota no Art. 5º as garantias à liberdade, sendo objetivo fundamental da Constituição construir uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º).
O desdobramento do direito à liberdade tem efeitos em pontos essenciais à personalidade humana: locomoção, pensamento e expressão e religiosidade.
A Liberdade de pensamento consiste como conceito basilar das democracias modernas, na qual a censura não tem respaldo moral.
Amplamente defendida no Brasil desde a Constituição de 1937 – “art. 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei” – no período do Estado Novo (Presidente Vargas) o princípio da liberdade de pensamento foi afastado. Nasceu a censura, reprimindo a liberdade de imprensa.
A Constituição Militar de 67 não aboliu a liberdade de pensamento, mas a restringiu a quem abusasse desse “direito individual”, assim considerada, e se opunha ao governo.
Pós-Ditadura, a Carta de 88 inovou no conceito de liberdade de pensamento, alocando-a em direito fundamental e pétreo, consolidando-a em requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Fica defendido o pluralismo político (Art. 1º V); a livre manifestação do pensamento (Art. 5º IV); a liberdade religiosa, filosófica e política (Art. 5º VIII); a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Art. 5º IX); a liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma. Defende a veiculação da informação coibindo qualquer restrição (Art. 220) e a censura de natureza política, ideológica e artística (Art. 220 §2º).
Opondo-se a regimes Ditatoriais, a Internet em sido amplamente utilizada para a consolidação dos direitos fundamentais, entretanto, a comunidade cibernética tem sido alvo de regimes de exceção de Ditadura Branca – quando o poder judiciário é utilizado de forma a impedir o usufruto desses direitos em prol de uma classe dominante –.
Não menos importante é a liberdade religiosa, igualmente insculpida na Declaração Universal dos Direitos Humanos no Art. XVIII.
A liberdade religiosa relaciona-se a liberdade de pensamento e expressão, já que dentro do conceito de “Estado Laico”, a opção religiosa mostra-se indiferente, oferecendo um amplo espaço para que o homem siga sua doutrina, podendo, inclusive, não ter opinião sobre a existência de Deus.
A liberdade religiosa envolve-se em questões polêmicas, que vão alem da disciplina do Direito, alcançando espaços afora o campo científico.
A função do Estado fica reservada, portanto, a oferecer proteção contra intolerância e fanatismo, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e sua liturgia.
Entretanto, tamanha a dificuldade de se abster das questões religiosas, frente à liberdade proposta, que a Constituição de 88 cometeu o equivoco de trazer em seu preâmbulo a proteção Divina, já que aloca a todos os brasileiros a condição de crentes a Deus.
É pacífico o entendimento que o preâmbulo reflete apenas uma parte introdutória do posicionamento ideológico do poder constituinte, não tendo caráter coativo. Discussões diversas anotam que a “proteção de Deus” invocada é relativa somente aos constituintes, possuindo caráter subjetivo.
Entretanto, analisando que o poder emana do povo e a Constituição é o desejo dele, sendo o poder constituinte retrato do sufrágio representativo, há de se considerar certa antinomia principiológica, afastando, ainda que subjetivamente, o direito de liberdade religiosa do Ateu.
No mundo cibernético, são comuns os ataques à liberdade religiosa, aflorando preconceitos que ultrapassam o universo eletrônico e produzem efeitos no mundo tradicional.
Nesse sentido, Apelação Cível no Juizado Especial do Distrito Federal, nº ACJ 20050160004941 DF, Relator Dr. Teófilo Caetano:
“CIVIL. DANOS MORAIS. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. QUALIFICAÇÃO COMO “ANTROPÓLOGA ABORTISTA”. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. O uso indevido da fotografia de professora universitária de renome e reputação ilibada e sua qualificação como “antropóloga abortista” em matéria difundida através da rede mundial de computadores (“internet”), jungindo sua pessoa à prática de atividade ilícita (aborto), se consubstancia em atentado contra o direito de imagem que lhe é resguardado e em ofensa à sua dignidade, decoro, honorabilidade, conceito e reputação pessoais e profissionais, caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade e fato gerador do dano moral, ensejando a germinação da obrigação de indenizar e legitimando sua contemplação com importe pecuniário destinado à sua compensação pela dor moral que experimentara ante as ofensas que a afligiram. 2. A liberdade de expressão tem como limite a liberdade que também é resguardada a quem não professa a mesma ideologia ou fé religiosa e o direito que constitucionalmente lhe é assegurado de expressar seu pensamento e de não ser maculado na sua intangibilidade pessoal por não convergir o posicionamento que externa com a ideologia professada por quem está revestido de convencimento distinto. 3. O direito de narrar, de defender uma ideologia, de divergir do posicionamento encampado por outrem e até mesmo de criticar as teses por ele professadas não legitima seu transbordamento dos limites da crítica, pois a liberdade de expressão não alcança a faculdade de qualificar a pessoa daquele que não professa o mesmo ideário, de recriminar a fé que professa ou até sua incredulidade ou de reprimir a ideologia que não se conforma com a formação do crítico. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.”
O princípio do Direito à Propriedade no mundo cibernético.
O Direito de Propriedade decorre da própria lei natural, exigência da natureza intelectual do homem. A propriedade é a expressão da pessoa, é fruto de seu trabalho diante da perspectiva direta e pessoal de seu esforço.
Traduz-se no direito de usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente. Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor (ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título. Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, e geralmente é entendida como um conjunto de direitos definidos e protegidos por um sistema jurídico de uma entidade soberana.
Nos tempos modernos, tem relação direta com os fins sociais à que se destina, obrigando o dono ajustar-se aos interesses coletivos.
Internacionalmente o Direto de Propriedade é protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 17), da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (Art. XVII), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH-Protocolo n º 1), entre outras.
Depois do advento da Internet e sistemas cibernéticos, a propriedade passa por uma transformação profunda, no que tange aos direitos intelectuais.
Diante da facilidade de cópia de materiais intelectuais promovida pelo meio digital, frente ao crescente aumento da indústria cultural, o direito de propriedade é renegado a segundo plano, trazendo enormes prejuízos para o produtor intelectual.
Segundo a doutrina do Copyright, o criador intelectual merece recompensa pelo seu investimento de pesquisa e criação da obra.
Sob a alcunha de “Pirataria Moderna”, a violação de direitos autorais contribui para a marginalização social, alimentando o crime organizado.
Outro problema marcante para a proteção intelectual é a criação das redes Peer-to-Peer (troca de arquivos), sendo responsáveis por disponibilizar arquivos a terceiros sem a autorização de seus respectivos proprietários.
Softwares especializados são utilizados como ferramenta de busca e indexação de arquivos de música, vídeo, programas computacionais, entre outros, e os disponibilizam para qualquer usuário que esteja conectado. Com isso, a transferência e cópia desses arquivos não passam pela autorização do autor.
Diante da celeuma, os defensores da tecnologia livre defendem que a troca de arquivos sem fins comerciais não infringiriam o direito autoral, contudo, esse não é o entendimento internacional, sendo os proprietários do programa Napster condenados pela Justiça Americana por violação de Direito Autoral.
Os defensores da descriminalização da pirataria anotam que existe uma “perversa simbiose entre poder dominante e os donos de produção de livros” (Anuário de Derecho Constitucional Latino Americano, 2006), sendo útil apenas para o controle da censura estatal.
Sobre essa tese, apontam para uma peculiar diferenciação da propriedade tradicional à propriedade intelectual, distante da ideologia de controle sobre o que está sendo divulgado.
Assim defende o projeto “Software Livre”, que desencadeou mecanismos de cópia e reprodução que preservam o direito do autor.
Publicado como GNU (General Public License), o documento aloca premissas fundamentais que rompem como conceito tradicional de Copyright.
O conceito de liberdade de cópia é defendido nos seguintes termos: “Free software is a matter of liberty, not price. To understand the concept, you should think of free as in free speech, not as in free beer. Free software is a matter of the users’ freedom to run, copy, distribute, study, change and improve the software. More precisely, it means that the program’s users have the four essential freedoms: The freedom to run the program, for any purpose (freedom 0). The freedom to study how the program works, and change it to make it do what you wish (freedom 1). Access to the source code is a precondition for this. The freedom to redistribute copies so you can help your neighbor (freedom 2). The freedom to distribute copies of your modified versions to others (freedom 3). By doing this you can give the whole community a chance to benefit from your changes. Access to the source code is a precondition for this.”
Dessa forma, a licença GNU permite que o usuário tenha acesso ao código fonte, estude-o e aprimore-o, entretanto, novas distribuições ficam vinculadas à GNU originária. A essas licenças atribuiu-se o nome de Copyleft.
Paradoxalmente o Copyleft não veda a comercialização da obra, desde que permitam a livre distribuição e modificação da obra produzida, garantindo o direito comercial das empresas.
Certo é que com a exponencial cópia de arquivos pela Internet, a indústria passou a adotar mecanismos que dificultam a violação dos direitos do autor, através de mecanismos criptografados e outras tecnologias (DRM – Digital Rights Magnagement), oferecendo ao mercado dispositivos equipados com circuitos específicos que funcionam nessa essa tecnologia, impedindo a execução de arquivos sem a respectiva autorização de uso.
Outras violações são as praticadas por antigos funcionários (mediante concorrência desleal, divulgação de segredo profissional, e, até mesmo a sabotagem computacional).
Interpretação Constitucional e as colisões de direitos de hierarquia equivalente.
Os princípios fundamentais se encontram hierarquizados na estrutura legal brasileira. Em seu plano maior, servindo como molde para as leis infra-constitucionais, se encontra a Constituição Federal e Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
Interpretar a Constituição de forma adequada é fator basilar para que seus princípios sejam efetivamente aplicados.
Historicamente, a falta de efetividade de Constituições anteriores à de 88 decorreu do não-reconhecimento da força normativa de seu texto, e da falta de vontade jurídica para dar-lhes aplicabilidade imediata.
A importância de uma Constituição como norteadora das demais regras do ordenamento jurídico pátrio tomou destaque com a Carta de 1988, adotando a linha interpretativa ético-social, revestindo-se de juridicidade plena, dotada de imperatividade, aptas a tutelar todas as situações nela contemplada e as que surgissem no meio social.
Diante dessa evolução, verificou-se que as normas constitucionais não trazem consigo um sentido único e objetivo, necessitando o interprete realizar a hermenêutica e declarar o sentido real da norma diante dos casos concretos.
Coube a visão principiológica da norma, e, dependendo da realidade, não se presta a um sentido único, como se pensava.
Essa subjetividade tem o condão de efetivar os princípios insculpidos no ordenamento criado pelo poder constituinte, evoluindo-o diante das transformações sociais, sem perder sua essência.
Cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se diante da hermenêutica dos direitos fundamentais, deixando de ser um problema de subsunção do fato à norma, para se tornar um problema de conformação política dos fatos conforme o projeto ideológico vigente, transformando o instrumentalista do direito em administrador, convocando-o como agente de mutação social.
Essa flexibilidade de interpretação, sem deixar o âmago de lado, propõe amplitude estratosférica à efetividade dos direitos fundamentais, adaptando-o para qualquer momento social. Aplica-se em Estado de Guerra e em tempo de paz, no mundo tradicional e, também, no mundo cibernético.
É evidente que a discricionalidade ofertada não tem o condão de transformar o Juiz em membro do Poder Legislativo, impondo ao caso sua própria convicção política, não excluindo o dever dos poderes trabalharem de forma independente e harmônica. A tese propõe que o judiciário adéqüe a norma constitucional ao caso, estabelecendo paradigmas a serem seguidos no campo infra-constitucional, mediante o efetivo controle da constitucionalidade.
Na ADPF 45/DF o Ministro Celso de Mello se pronunciou da seguinte forma:
“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência30. Desta forma, entende reiteradamente que a proteção contra aquelas situações compõe o mínimo existencial, de atendimento obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais, posto que tais condutas ilícitas afrontam o direito universal à vida com dignidade, à liberdade e à segurança. Cumpre-se advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.”
Indubitávelmente haverá, dentro do processo de hermenêutica constitucional, colisões de direitos de hierarquia equivalente, colocando o instrumentalista em posição delicada, já que dois princípios fundamentais estão sendo discutidos. Quem pode mais?
Essas colisões são comuns no ambiente cibernético, onde a liberdade de expressão colide com direitos de imagem, honra e privacidade.
Para solucionar essa celeuma, Robert Alexy nos apresenta a Teoria da Ponderação de Princípios.
Segundo Alexy, “os princípios considerados espécie – juntamente com as regras – do gênero norma, possuem o caráter de ‘mandatos de otimização’, porque determinam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”.
Essa visão estabelece o peso relativo aos princípios propostos frente ao caso concreto, aperfeiçoando-os de maneira axiológica e sistêmica segundo o interesse social envolvido.
Um retrato disso é a decisão liminar proferida pelo M.M. Juiz da Décima Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, no processo 396250, na parte que interessa:
“(…)Decido. A questão fática vertida nos autos do processo, em razão da qual se pediu a concessão de tutela de urgência, indica que o Autor, que é uma conhecida personalidade pública do Estado de Mato Grosso, estaria sendo vilipendiado em sua honra e dignidade em razão do exercício, pelos Réus, do direito de livre expressão e de liberdade de imprensa. Ocorre que, tanto o direito à dignidade do Autor, quanto o direito de liberdade de expressão dos Réus, são princípios normatizados pela atual Carta Política. A liberdade de expressão encontra albergue constitucional nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal, sendo que a concretização dessa garantia se dá através dos meios de comunicação como rádio, a televisão, jornais impressos, internet, etc., razão pela qual a liberdade de imprensa também se traduz garantia individual elevada ao patamar de cláusula pétrea (CF, art. 5º, XIV). É dogma insofismável que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito em que atualmente vivemos. Contudo este princípio democrático não é absoluto, encontrando limites em outros princípios regentes deste mesmo Estado Democrático de Direito, entre eles o direito à privacidade e honra, inerentes à dignidade da pessoa humana. A solução para casos como o presente, em que há conflito de normas de sobredireito (princípios constitucionais), deve-se dar através da análise do caso real, decidindo-se a partir dos fatos qual princípio deve prevalecer em detrimento do outro, a partir da situação concreta extraída do mundo fenomênico. Nesse sentido são os dizeres de Sérgio Ricardo de Sousa: “O equacionamento das tensões principiológicas só pode ser empreendido à luz das variáveis fáticas do caso, às quais cabe indicar ao intérprete o peso específico que deve ser atribuído a cada cânone ou valor constitucional em confronto. É a técnica de decisão que, sem perder de vista os aspectos normativos do problema, atribuiu especial relevância à suas dimensões fáticas, equacionando-as a partir da aplicação do critério introduzido pelo princípio da proporcionalidade, atuando em um balanceamento ou ponderação racional e proporcionalmente estabelecido, de forma a possibilitar que o afastamento da aplicação de um princípio se dê dentro dos limites necessários, não sacrificando os valores nele inseridos, além daquilo que seja essencialmente necessário.” (Controle Judicial dos Limites Constitucionais à Liberdade de Imprensa – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 126) No caso dos autos, o Autor colacionou inúmeros textos publicados em sites da internet, de autoria dos Réus, buscando, com isso, demonstrar que realmente está sendo alvo de injustas maledicências ofensivas à sua dignidade. Com base nisso pleiteou a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para que: a) fosse determinada a imediata exclusão das matérias descritas na petição inicial e; b) para que os Réus se abstivessem de veicular notícias que imputassem crimes ao Autor sem que existisse decisão judicial com trânsito em julgado. Após acurada análise dos textos trazidos aos autos pelo Autor, muitos dos quais sequer foram escritos pelos Réus, tratando-se de meras reproduções de matérias jornalísticas publicadas em outras mídias, pude constatar que, em sua grande maioria, as notícias ali constantes encontravam-se pautadas em fatos, sendo que eventuais opiniões pessoais, via de regra, foram exercidas com razoabilidade e dentro das balizas autorizadas pela norma constitucional. Sabe-se que a verdadeira e legítima liberdade de imprensa deve ser exercida de forma balizada, tendo-se em vista o dever de bem informar. Para tanto a imprensa deve se ater à notícia, aos fatos, às idéias e opiniões, à informação de fatos, à objetividade da notícia, ao interesse geral, à comunicabilidade da informação, a forma de expressão da informação, às idéias, às opiniões e juízos, sendo que, neste caso concreto, a maioria das notícias tidas como ofensivas pelo Autor se apresentam com tais características. Devo lembrar que o Autor é personalidade política de destaque no Estado de Mato Grosso, fato este que naturalmente atrai os holofotes da imprensa e dos críticos. Contudo, devo reconhecer que em algumas matérias os Réus extrapolaram o direito de informação e agrediram a dignidade do Autor por meio de afirmação indevida da prática de crimes sobre os quais ainda não há decisão judicial irrecorrível, como é o caso da notícia intitulada “CHAMEM O LADRÃO” (http://paginadoenock.com.br/home/post/3801). Também vislumbro ofensa dessa natureza na matéria de folhas 332/333, onde se afirmou que “de fantasma o deputado Riva entende. Ele já criou uma porrada de empresas fantasmas, inclusive uma de calcinhas” (http://paginadoenock.com.br/home/post/3817). Essa prática irregular se repetiu na matéria de folhas 370/371, onde o Réu se manifesta no sentido de que: “entendo que todas as evidências apontam que o Sr. José Geraldo Riva é um ladrão do dinheiro público” (http://paginadoenock.com.br/home/post/4255). Não pairam dúvidas de que há provas inequívocas nos autos que indicam que existe grande probabilidade de o Autor conseguir, ao final, a tutela jurisdicional almejada, podendo ser extraído daí o requisito da verossimilhança exigido para concessão da liminar. Estou convicto de que a mantença dessas matérias jornalísticas em site da internet resultará em prejuízo à imagem do Autor, uma vez que este está sendo tachado de criminoso antes mesmo da existência de sentença com trânsito em julgado. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois as matérias em questão sempre poderão ser republicadas na internet, caso a liminar seja revogada no futuro. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de liminar de antecipação de tutela apenas para determinar a exclusão pelo Réu ENOCK CAVALCANTI das notícias postadas nos seguintes endereços eletrônicos na internet: http://paginadoenock.com.br/home/post/3801; http://paginadoenock.com.br/home/post/3817;http://paginadoenock.com.br/home/post/4255. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa. No que tange ao pedido do Autor para que os Réus se abstenham de veicular notícias que imputassem crimes ao Autor, sem que exista decisão judicial com trânsito em julgado, tenho que esta tutela específica de não fazer possa ser deferida em parte no caso dos autos. Isso porque de todas as matérias trazidas aos autos, pude constar que em algumas delas os Réus expressam suas opiniões pessoais contra o Autor tachando-o de “ladrão do dinheiro público” (f. 168 e 370), “criador de empresas fantasmas” (fl. 332). Por certo, o direito constitucional de livre expressão não autoriza os Réus a denegrirem a dignidade do Autor em público, imputando a este a pecha de criminoso, nada obstante este se encontrar amparado pelo princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, elucidativo é o seguinte acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo: “CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE “MENTIROSO” A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES. 1 – A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora. 2 – A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. Recurso especial provido.” (REsp 801249 / SC – Ministra NANCY ANDRIGHI – DJ 17/09/2007 p. 257). Não tenho dúvidas de que a tutela inibitória prevista no art. 461 do Código de Processo Civil possa ser utilizada em casos como o presente para resguardar a garantia da dignidade da pessoa ofendida. O fundamento relevante da demanda (CPC, art. 461, § 3º), que nas palavras de Joaquim Felipe Spadoni: “…nada mais é do que a probabilidade de o pedido do autor ser julgado, ao final, procedente.” (Ação Inibitória – 2ª ed. – São Paulo: RT, 2007, p. 137), é extraído neste caso concreto dos documentos acostados pelo Autor, onde consta que os Réus vêm extrapolando continuadamente seus direitos de expressão em detrimento do direito à dignidade do Autor e da presunção de inocência que atua em benefício deste. Isso porque os Réus, por mais de uma vez, atribuíram a pecha de criminoso ao Autor, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado nesse sentido. Quanto ao perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente que a refutação destes ataques à dignidade do Autor apenas após a decisão final trará grandes prejuízos a este, pois durante todo trâmite da ação o Autor ficará exposto a novos ataques à sua honra, sem que nada possa ser feito em sua defesa. Posto isso, também defiro parcialmente a liminar pleiteada pelo Autor, apenas para determinar que os Réus se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquele a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado pelo Autor para: a) para determinar a exclusão pelo Réu ENOCK CAVALCANTI das notícias postadas nos seguintes endereços eletrônicos na internet, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa: http://paginadoenock.com.br/home/post/3801; http://paginadoenock.com.br/home/post/3817;http://paginadoenock.com.br/home/post/4255. b) para determinar que os Réus se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquele a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião.”
Conclusão.
Visto como uma disciplina novel, o Direito Eletrônico precisa evoluir de modo a agasalhar, sob o ponto de vista infra-constitucional, os problemas sociais oriundos do uso da tecnologia.
Em relação aos aspectos abrangentes dos princípios, em face da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais que regem os Direitos Humanos, concluímos que os dispositivos são suficientes para oferecer ao instrumentalista do direito condições para julgar problemas que se iniciam no ambiente cibernético e produzem efeitos no cotidiano.
Relativamente aos princípios fundamentais, a discricionalidade proposta pela estrutura hierárquica constitucional, considerando a recente jurisprudência, com vastidão de sentenças de primeiro plano sem apreciação em grau recursal, encontramos muita divergência nos julgados, revelando diferentes posições frente ao mesmo tema.
A dicotomia de julgados não oferece segurança social e jurídica, colocando o internauta em situação delicada, prevalecendo o medo. Não é esse o fim do direito, que veio para coexistir com o homem e permitir a coexistência dele com o próximo.
Entretanto entendemos que essa fase é parte do processo de amadurecimento social e revolução legal, e participamos, todos, desse momento histórico.
A contribuição para o sucesso do Direito Eletrônico está em entender os fundamentos do direito e sua evolução durante o amadurecimento da convivência humana e aplicá-los diante do inimaginável.
O futuro do homem, em se sobrepor a maquina, será sua racionalidade em flexibilizar os princípios fundamentais sem perder a essência necessária que o fez tornar principio.
Essa será a tarefa da disciplina do Direito Eletrônico.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2003
Informações Sobre o Autor
Fabiano Rabaneda
Advogado