Princípios ético-constitucionais no processo cautelar como forma de efetivação de Justiça

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Resumo: O presente artigo trata da aplicação dos princípios constitucionais processuais aplicados especificamente ao processo cautelar como forma de efetivação de justiça, uma vez que não basta que exista, ela deve também cumprir seu papel eficaz de manutenção da ordem social. Ao mesmo tempo o presente artigo procura explicar a situação existente no artigo 808, II, onde há cessação da eficácia da medida cautelar caso esta não seja executada no prazo de 30 dias, com posterior extinção do processo cautelar de onde esta se originou.Para reforçar esse posicionamento o texto indica situações que reforçam a presente idéia, de modo a esclarecer o tema proposto.


Palavras-chave: Constituição – ética – processo – interpretação – sistemática


Abstract: This article deals with the implementation of procedural application of constitutional principles applied specifically to the process as an effective precautionary measure of justice, since there is not enough, it should also fulfil their role effectively to the maintenance of social order. While this article tries to explain the situation in Article 808, II, CPC, where there is cessation of effective precautionary measure if it is not implemented within 30 days, with subsequent extinction of the process of precaution where it originou.Para strengthen the text indicates that placement situations that reinforce this idea in order to clarify the theme.


Keywords: Constitution – Ethics – process – interpretation – systematic


Sumário: 1. Introdução. 2. A socialização dos princípios éticos. 3. Do processo cautelar. 4. Conclusão. Referências bibliográficas


1. INTRODUÇÃO


A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, instituiu direitos e garantias fundamentais essenciais para a concretização ética do ideal de justiça buscado pela sociedade moderna.


O advento da Constituição Cidadã consagrou o Estado Democrático de Direito, e a construção de uma vida justa e igualitária tornou-se elemento indissociável de realização da vontade coletiva com a afirmação de que todos são iguais em direitos e obrigações.


Segundo Gilmar Ferreira Mendes , “a Constituição de 1988, busca construir uma sociedade efetivamente justa e solidária, com discernimento e firmeza, tendo a dignidade da pessoa humana como seu referente fundamental”. O principio da dignidade da pessoa humana ficou estabelecido como sendo o pilar para todas as concretizações, dando a certeza de uma vivência pautada no bom, correto e justo. 


De tudo o mais, temos a certeza de viver em um Estado justo e ético, que não interfere nas condutas individuais de forma arbitrária. De acordo com Peter Häberle , “a Lei Fundamental cumpre assim uma de suas mais importantes dimensões, a de servir de instrumento ordenador, conformador e estabilizador da vida social.”


Com novas garantias e liberdades individuais nosso cotidiano sintonizou-se com a realidade mundial, tendo a liberdade de expressão como um ícone. O cidadão cosmopolita já não concebe sua vida sem manifestar-se livremente ou ter acesso à justiça.


Os direitos são reivindicados através dos meios adequados, não se temendo buscar a proteção estatal sob o risco de não obtê-la ou realizando justiça com as próprias mãos. 


A nova realidade trazida pela Constituição de 1988 mitigou a descrença da população no poder do Estado em fazer justiça e compor as lides levadas até ele, uma vez que franqueou a todos livre acesso aos meios inerentes a tal realização, no capítulo referente aos direitos e deveres individuais coletivos.


Reclamar um direito ao Estado-Juiz é o primeiro passo para que haja a solução de um conflito de maneira justa e ética, e, de acordo com a professora Ada Pelegrini Grinover , o instrumento hábil para fazê-lo é o processo. 


Para atender sua função social de instrumento de realização do direito, o processo deve se revestir de princípios éticos que o tornem útil, prestativo, justo, concretizador de vontades e protetor da dignidade da pessoa humana, elemento indispensável ao cidadão moderno.


De modo geral o Processo é o meio pelo qual o Estado exerce sua função jurisdicional e atua como agente de pacificação social, fazendo uso de uma instrumentalidade ética capaz de resolver os conflitos e insatisfações, exigindo naturalmente um certo lapso temporal até a sentença, momento no qual o Juiz substitui a vontade das partes e atua como representante do Estado, dando uma solução mais jurídica possível para composição do litígio.


Aqueles que procuram o Judiciário para obter um provimento estatal têm a certeza de ser amparados pela justiça, evidentemente de maneira justa, pois de outra forma não poderia ser. Ademais, segundo Humberto Theodoro Júnior , a jurisdição não se contenta com a declaração do direito, e sempre que necessário excederá sua função pacificadora e tomará providências que proporcionem a efetiva realização dos fatos que correspondam à concretização do direito declarado.


No entanto, a justiça em sentido amplo pode se tornar algo abstrato quando for longa a espera pela decisão judicial, tornando inócuo o resultado e fazendo com que o bem da vida pleiteado não seja mais alcançado por seus efeitos.


Nessa vereda, aquilo que é urgente torna-se urgentíssimo e o processo em si já pode não ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida em juízo, não se alcançando justiça concreta. Então, para driblar o efeito corrosivo do tempo no processo o legislador criou o instituto do Processo Cautelar, que pode ser definido como um “assessor para assuntos imediatos” do próprio processo.


O imediatismo de sua aplicação fundamenta-se em dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se traduzem respectivamente em fumaça do bom direito e perigo na demora.  Para propor a ação cautelar, o demandante tem que demonstrar existir uma grande chance de vencer a demanda, mas que a situação pode modificar-se se tiver que aguardar o curso normal do processo.


Socorrendo os aflitos, o processo cautelar desempenha um nobre papel no plano jurídico, sendo uma ferramenta capaz de conter os efeitos prejudiciais do tempo. E como uma das três formas de manifestação da jurisdição, a tutela cautelar, concedida no bojo de um processo cautelar, deve pautar-se logicamente em princípios éticos de igualdade, lealdade processual, justiça, imparcialidade, devido processo legal, tutela jurisdicional adequada, duração razoável do processo, entre outros, de modo a garantir uma eficacização do resultado obtido e realizando justiça de forma ampla, geral e concreta. 


2. A SOCIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS


A Constituição como Lei fundamental, como a maneira de ser de um Estado, deve assegurar os direitos fundamentais, aqueles imprescindíveis à condição humana. Segundo Gilmar F. Mendes , “a Constituição é uma lei processual em cujo texto se estabelecem competências, regulam-se processos e definem-se limites de ação”.


Estabelecendo os fins éticos de convivência, a Constituição passa a ser a direcionadora de todos os ramos do Direito, devendo todos agir de acordo com seus mandamentos. O ramo do Direito que mais influencia a vida do cidadão é o Direito Civil, uma vez disciplina as relações comuns e ordinárias, servindo como meio de adequação social.


De acordo com Caio Mário da Silva Pereira , tendo como base os princípios da operabilidade, sociabilidade e eticidade, o Código Civil de 2002 se manteve na condição de “diploma básico de toda a ordem jurídica, cabendo a ele a definição dos direitos fundamentais do indivíduo.”


O princípio da eticidade talvez seja o que mais demande atuação pessoal, de foro íntimo, uma vez que lida com a idéia do correto, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa causa e outros valores éticos. Segundo Nelson Rosenvald , “o termo ética pode ser entendido como a ciência do fim para o qual a conduta dos homens deve ser orientada. Cogita do ideal para o qual o homem dirige-se por natureza, e, por conseguinte, da essência do homem”.


A eticidade materializa-se no Código Civil de 2002 com a grande inovação trazida pelo legislador, as chamadas cláusulas gerais . Como são normas que permitem diversas interpretações, as cláusulas gerais dão ao intérprete a oportunidade de fazê-la da melhor forma possível, não se prendendo unicamente à lei, mas à realidade na qual ela se encaixa.


Dada sua relevância, a eticidade certamente influencia todo o Direito, todo o sistema jurídico pátrio. Uma interpretação sistemática exige uma adequação de princípios que facilitem a aplicação da norma de modo a materializar a vontade do legislador, que é a realização plena de justiça. 


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E o processo, como meio de reclamar uma providência ao Estado, logicamente deve seguir por um caminho ético, concretizador de respostas eficazes. O juiz deve, mais do que nunca, ser justo nas decisões que tomar, não buscar somente aquela que achar melhor, mas que seja a correta, pois assim espera a sociedade.


Ao estabelecer-se a relação triangular autor, réu e juiz, este deve desenvolver atividade eqüidistante e desinteressada, não ampliando ou concedendo direitos a nenhuma das partes em detrimento de outra.


3. DO PROCESSO CAUTELAR


A palavra cautela antes empregada como substantivo, adjetivou-se no direito processual, transmitindo a idéia daquele que é garantidor. O processo é o instrumento de concretização do direito, como dito anteriormente, e, para Alexandre Freitas Câmara , o processo cautelar desempenhando papel de protetor da efetividade do processo pode ser definido como um instrumento a favor do instrumento.


E, enquanto instrumento do instrumento, mais relevante ainda é sua atuação no plano jurídico, pois de certo modo se torna um protetor da própria pretensão traduzida no processo, enquanto instrumento estatal de solução de conflitos. Note-se que se existe a necessidade de propositura de uma ação cautelar para garantir o processo principal podemos afirmar que sua inexistência significaria a própria ruína do processo principal, pois de nada adiantaria ganhar algo que do qual não se obtém nenhuma vantagem. 


Quando nos referimos a “protetor da própria pretensão traduzida no processo” ampliamos o campo de ação do Processo Cautelar, baseado diretamente no artigo 798 do Código de Processo Civil, que diz que o Juiz pode conceder qualquer tipo de medida cautelar para proteger a eficácia do processo principal, que se materializa naquilo que foi pedido. Para tanto basta que inexista cautelar específica e estejam comprovados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.


No Processo Cautelar a certeza é mais do que nunca incerta, uma vez que a tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária do Juiz, sem conhecimento pleno, apenas possibilidade. Se a certeza fosse agente direcionador da decisão judicial estaríamos diante de uma antecipação de tutela ou até mesmo de um julgamento antecipado da lide.


Ao ajuizar a ação cautelar, o demandante pleiteia uma tutela estatal e, ao concedê-la o Estado espera sua pronta utilização. Como o processo cautelar é eminentemente excepcional, a cautela obtida deve ser prontamente efetivada, sob pena de se operar uma renúncia tácita, uma vez que a urgência é o motivo de sua existência. Ora, se o demandante obteve a tutela e não a efetivou é porque sua urgência não era tão urgentíssima quanto quis fazer parecer, por esta razão ele deve sofrer a penalidade adequada por provocar a jurisdição inutilmente.   


Na propositura de uma ação cautelar, não raramente, o demandante ainda pede que seu pedido seja atendido liminarmente, operando um tipo de tutela antecipada dentro do processo cautelar, pois satisfaz o próprio processo cautelar. A tutela cautelar liminar é concedida nos momentos iniciais do procedimento, normalmente sem que se ouça a parte contrária (inaudita altera parte), não havendo ofensa ao principio do contraditório, pois o processo cautelar não se reverte em caráter definitivo, podendo ser revogado.


Diz o artigo 808 do Código de Processo Civil: Cessa a eficácia da medida cautelar:


I – se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 dias;


II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;


III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com base nos artigos 267 e 269 do CPC.


O artigo 808 mostra situações em que a tutela cautelar perde sua eficácia antes da sentença do processo principal ter sido executada, antes da obtenção da tutela do direito material.


O inciso I refere-se às cautelares preparatórias, proposta quando da inexistência da ação principal. Neste caso há a necessidade de propô-la no prazo de 30 dias, quando a cautelar for constritiva ou a medida cautelar já tiver sido executada. Se o demandante tiver feito pedido liminar em sua cautelar certamente ela perderá sua eficácia pelo não ajuizamento da ação principal, o processo cautelar se extinguirá, quanto a isto não há discussão. O artigo 796 do CPC diz que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.


O processo cautelar existe em função de outro processo, tem a função única de proteger a eficácia do processo principal, jamais satisfará o direito material, e não havendo processo principal falta ao processo cautelar a razão de existir.


O inciso II é cabível tanto para as cautelares preparatórias quanto incidentais, que são aquelas propostas no curso do processo principal. Se ao término do curso processual o demandante obtiver a tutela cautelar pleiteada, mas não a executar no prazo de 30 dias, nitidamente estará caracterizado o desinteresse na concessão feita pelo juiz. Nesta situação a eficácia da medida cautelar cessará, salvo se a inexecução se der pelo motivo do artigo 265, inciso V do Código de Processo Civil.


Porém, se o demandante tiver pedido liminarmente a tutela cautelar e não a tiver executado surgem controvérsias. Que a medida cautelar extingue-se não há dúvidas, entretanto qual deve ser o destino do processo cautelar, a extinção ou seguimento do curso normal até que encontre seu fim por alguma das situações previstas nos artigos 267 ou 269 do Código de Processo Civil?


Examinemos a seguinte situação hipotética. João Grilo entrou com ação cautelar incidental em face de Chicó, na comarca de Ouro Verde, e pediu que lhe fosse atendido o pedido liminarmente. O juiz Antônio C. Barnabé, prontamente o atendeu, devido às provas convincentes apresentadas. Obtendo a tutela liminar João Grilo não a executou no prazo de 30 dias. O juiz da causa entendeu que João Grilo agiu desidiosamente ao não observar o que a lei determina, fazendo cessar a eficácia da tutela cautelar e extinguindo o próprio processo cautelar. Se deixasse que o processo cautelar seguisse seu curso, ao final poderia estar novamente atendendo o pedido do demandante.


Ao extinguir o processo o juiz procurou equilibrar a situação das partes, conforme o artigo 125, I do CPC, e atendeu a princípios constitucionais como um devido processo legal, uma tutela jurisdicional adequada e uma duração razoável do processo, de modo a alcançar uma justiça efetiva, pois é isto que a sociedade espera do Estado na composição da lide.


Em outra situação hipotética, na comarca de Serro Azul, Marco Oliveira ajuizou ação cautelar em face de Maria Bonita, com pedido liminar e o juiz Alexandre Salvador a concedeu. No curso do processo a tutela liminar perdeu a eficácia, pois não foi efetivada no prazo de 30 dias, porém o juiz mandou prosseguir o feito, pois entendeu que o pedido liminar e o pedido cautelar não se confundem, pois são feitos em momentos diferentes, sob condições diversas.


Estes exemplos hipotéticos ilustram a divergência doutrinária existente acerca da perda de eficácia de uma tutela liminar cautelar sem tempo de ser substituída pela sentença cautelar. Existem duas posições, uma defende que há prescrição e a outra que na verdade há decadência do direito à cautela.


Segundo Alexandre Freitas Câmara  “a cessação da medida liminar não causa a extinção do processo cautelar, pois a lei processual proíbe a repetição da demanda cautelar, mas não uma nova concessão da medida cautelar no mesmo processo, pois não se terá, como parece claro, repetido o processo”. Do ponto de vista de Alexandre não se repete o processo, mas certamente corre-se o risco de atender novamente o pedido.


Da mesma forma opina Luiz Guilherme Marinoni , ao afirmar que “se a tutela, efetivada liminarmente, perder a eficácia não há impedimento para que a tutela cautelar, com base em outro grau de cognição, seja concedida pela sentença. Não se tratando de renovação do pedido, pois este é anterior ao motivo que determinou a cessação da eficácia.”


Já Humberto Theodoro Júnior vai à contra-mão deste posicionamento, ao afirmar que cessando a eficácia da medida cautelar liminar, o processo cautelar deve se extinguir, ocorrendo a decadência do direito a cautela. Para Humberto Theodoro Júnior, o pedido cautelar liminar constitui a própria razão de ser do processo cautelar. O pedido da tutela liminar será sempre o mesmo pedido do processo cautelar, só que com pretensão antecipada (antes da sentença). Se o juiz permitir o curso normal do processo cautelar poderá, na sentença, atender o pedido do demandante pela segunda vez.


Ernane Fidélis dos Santos , segue a linha de pensamento de Humberto Theodoro Júnior, ao afirmar que cessada a eficácia da medida cautelar extingue-se também o processo cautelar, embora haja decisões jurisprudenciais em contrário. É defensor da decadência do direito à cautela caso a medida cautelar concedida perca sua eficácia.


A corrente defendida por Humberto Theodoro Júnior e Ernane Fidélis dos Santos nos parece a mais acordante com a realidade, pois dá as mesmas chances às partes, não havendo favorecimento a nenhuma delas e exige do juiz aquilo que lhe é próprio do cargo, a imparcialidade.


Ademais, podemos fazer observações acerca da posição de Luiz Guilherme Marinoni e Alexandre Freitas Câmara  ao dizer que “a norma proíbe a repetição de demanda cautelar, mas não implica extinção do processo em curso”. O inciso II, do artigo 808 diz que cessa a eficácia da medida cautelar se esta não for executada dentro de 30 (trinta) dias.


Interpretando sistematicamente o Código de Processo Civil, podemos aplicar o artigo 267, inciso III à situação prevista no artigo 808, inciso II, uma vez que “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.


Pensemos na seguinte situação hipotética: Na comarca de Jacaré, Chico Mineiro ajuizou demanda cautelar em face de Sebastião Honório, e que seu pedido fosse atendido liminarmente. O juiz da causa atendeu seu pedido, em razão das provas apresentadas. Todavia Chico Mineiro não efetivou a medida cautelar nos 30 dias subseqüentes a intimação, o que resultou em sua cessação. Ora, se o pedido liminar é o mesmo pedido cautelar, e ainda que não fosse, ao obtê-lo e não utilizá-lo Chico Mineiro não promoveu atos e diligências que lhe competiam e pode-se até dizer que abandonou a causa ao não manifestar interesse no provimento obtido no prazo de 30 dias, ademais a atitude de Chico Mineiro fulminou o requisito do periculum in mora, dada a sua negligência. 


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O artigo 267 do CPC diz em quais casos se extingue o processo sem resolução do mérito, e o inciso III traduz claramente a posição de Humberto Theodoro Júnior e Ernane Fidélis dos Santos, ao ser favorável à extinção do processo cautelar caso a tutela liminar perca sua eficácia pela não efetivação. 


O posicionamento de Humberto Theodoro Júnior e Ernane Fidélis dos Santos encontra amparo ainda no artigo 598, que diz que se aplicam subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento ao processo de execução. Embora o legislador só tenha manifestado expressamente quanto ao processo de execução, por analogia utiliza-se também subsidiariamente o processo de conhecimento no processo cautelar, daí a possibilidade de aplicação do artigo 267, inciso III.


A corrente defendida por Alexandre Freitas Câmara e Luiz Guilherme Marinoni é muito legalista, e pouco realista, uma vez que não visualiza a situação de inércia por parte do demandante frente ao provimento cautelar obtido, que uma medida cautelar pode restar em prejuízo para o demandado.


Ambos analisam a situação sob a ótica do demandante. E temos de acordar que nem sempre aquele que entra com uma ação judicial está com a razão, ainda existem indivíduos que litigam com incerteza sobre seu direito, contanto com a “sorte”.  No mais não se pode penalizar ainda mais o demandado por ser ele devedor de alguma obrigação, prolongando indefinidamente sua condição.


Para ilustrar a situação, alguns casos julgados a favor e contra a extinção do processo cautelar face a cessação da eficácia da medida cautelar:


• PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – PERDA DE EFICÁCIA – CPC, ART. 806 – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – 2. A conseqüência que decorre da não-efetivação da medida liminar no prazo de trinta dias, a que alude o art. 806 do CPC, é a cessação da sua eficácia, não a extinção do processo cautelar, o qual deve ter curso até sentença final. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 33000060276 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 03.11.2003 – p. 62) (grifos nossos)


• PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PROPOSITURA DA PRINCIPAL – TRINTÍDIO LEGAL – ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – A ação principal deve ser proposta no trindídio legal, após a efetivação da medida liminar em sede de cautelar preparatória, conforme disposto nos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil. – A desatenção a esse comando legal implica na cessação da eficácia da medida liminar e também na extinção do feito sem julgamento de mérito, vez que não se trata de cautelar satisfativa, mas de medida acessória que se vincula a uma demanda principal. – Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 579814 – (1999.61.02.001711-7) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 14.10.2003 – p. 251) (grifos nossos)


Ainda não existe posição dominante acerca da extinção ou não do processo cautelar, deixando claro que cada juiz faz seu juízo crítico sobre o assunto, transparecendo a ética pessoal de cada um ao tomar sua decisão, uma vez que ela é o indicativo do que é mais justo ou menos injusto diante de possíveis escolhas que afetam terceiros.


O comportamento ético é aquele que é considerado bom, e, sobre a bondade, os antigos diziam que: o que é bom para a leoa, não pode ser bom à gazela. E, o que é bom à gazela, fatalmente não será bom à leoa. Este é um dilema ético típico.


E, segundo a professora Ada Pelegrini Grinover, “diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero expectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo de direito público, e verificada a sua finalidade preponderantemente sociopolítica, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e do próprio Estado.”


Por fim, o inciso III do artigo 808 diz que também cessa a eficácia da medida cautelar a extinção do processo principal, seja com ou sem resolução de mérito. Extinguindo-se o processo principal o mesmo destino terá o processo cautelar, em razão de sua natureza assessória, e, por conseguinte findará também a medida cautelar obtida no curso processual.


Se o mérito do processo principal não tiver sido analisado a demanda encerra-se por completo, uma vez que aquele que era carecedor de proteção sequer chegou a ser alvo de julgamento. Todavia, havendo análise do mérito, a medida cautelar persistirá em seus efeitos, a fim de garantir a efetividade do processo principal.


Não obstante as situações impostas pelo artigo 808, o demandante pode propor nova ação cautelar na tentativa de obter a tutela pretendida, desde que se atente para a regra do parágrafo único do mesmo artigo, que diz: “se por qualquer motivo cessar a medida cautelar, é defeso à parte repetir o pedido, salvo se por novo fundamento”.


Em síntese, tanto o juiz quanto as partes devem seguir pelo caminho revelado pela eticidade, de modo a atingir o ideal desejado por todos, de uma solução satisfatória e plena para os descontentamentos havidos da convivência em sociedade.


4. CONCLUSÃO


Após todo o estudo chegamos à conclusão de que juiz possui grande responsabilidade ao julgar uma lide, seja ela de conhecimento, execução ou cautelar. Ao decidir sobre aquilo que foi levado até ele, ele contribui de modo significativo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, pois representa a vontade do Estado como mantenedor da ordem pública.


Partindo de uma comparação, podemos afirmar que ao decidir uma lide o juiz concentra uma grande parcela de responsabilidade, tal qual os cardeais da Igreja Católica no momento de eleger um novo Papa. Os cardeais se reúnem à espera do espírito santo que lhes oriente na escolha, e desde este momento tem a consciência de que suas decisões resultarão em importante repercussão para a Igreja e para o mundo. Certamente o espírito santo manifesta-se para eles no sentido, de despertar-lhes o senso de responsabilidade e fazer com que façam a escolha correta.


Embora não seja orientado pelo espírito santo, da mesma forma deve ser comportamento do juiz ao atuar em um processo, com consciência de que sua decisão deve ser a mais correta, que deve agir com ética para que haja justiça plena, assim como diz o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil ao afirmar que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


Mais do que em qualquer outro momento a sua ética pessoal deve prevalecer sobre qualquer outro sentimento, pois esta vai além do bom e do mau, do certo e do errado, da escolha e da obrigação.


Modernamente todos os ramos do direito têm se subordinado diretamente à Constituição Federal de tal forma que se torna inconcebível alguma decisão contrária a seus princípios. Ao tomar sua decisão o juiz deve analisar as leis à luz da Constituição Federal e do restante do sistema jurídico de modo a realizar justiça de forma efetiva, cumprindo seu papel de pacificador social, e o Poder Judiciário deve agir de maneira a respeitar o preceito constitucional da duração razoável do processo, ao analisar uma contenda.


Célebres são as palavras da ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet  ao afirmar que “só com a criação de novos procedimentos encontraremos uma saída para os nossos problemas”.


Portanto, os juízes devem trazer para a nossa realidade novos meios de aplicação da norma de modo a solucionar velhos dilemas, mas respeitando acima de tudo princípios éticos que permeiam a vida em coletividade.


 


Referências bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2000, volume 3, p. 572.

MENDES, Gilmar Ferreira, Coelho, Inocêncio Mártires, Branco, Paulo Gustavo Gonet – Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., 2007, Ed. Saraiva.

GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 22ª ed., 2006. , Malheiros Editores

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 40ªed., 2006, Rio de Janeiro: Forense. P.806.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 01, 20ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ROSENVALD, Nelson. DE FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2007, p. 494.

SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil, volume 2: Execução e processo cautelar – 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 

Nota:
Trabalho realizado sob a orientação da Profª Lucilene Maria Vidigal Castro


Informações Sobre o Autor

Luciano Rodrigues Alves

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – Ubá/MG


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