Resumo: O presente estudo procura defender a viabilidade jurídico-social do Projeto de Lei Federal nº 5.117/09, em tramitação no Congresso Nacional, que intenciona modificar alguns artigos da Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais, procurando inserir os delegados de polícia como mais um instrumento de conciliação dos delitos ditos de menor potencial ofensivo. Estes crimes de menor complexidade, quando cometidos, devem ser processados seguindo o rito sumaríssimo, que prevê, antes do início da ação penal, uma fase de tentativa de acordo (composição dos danos). Para realização deste acordo, que na ação penal de natureza pública condicionada e privada, levam à extinção da punibilidade, têm-se os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) como responsáveis. Contudo, nem todas as comarcas possuem esta estrutura à disposição, deixando a população destes locais prejudicadas e os cartórios judiciais abarrotados de processos. Este problema acaba comprometendo todo o espírito que norteia a Lei nº 9.099/95, pois seus princípios não conseguem ser alcançados. É neste contexto que nasce a idéia de aumentar o rol de legitimados para realizar esta fase pré-processual de tentativa de conciliação, permitindo que os delegados também possam fazê-las, baseado em dois motivos principais: i) porque os delegados são operadores do Direito, com formação jurídica obrigatória, facilitando na busca de uma solução coerente e justa para as partes; ii) porque a intenção da Lei nº 9.099/95 é justamente facilitar e dar celeridade aos processos, através da simplicidade de ações, o que pode ser conquistado com esta mudança.[1]
Palavras chaves: Delegados de Polícia, Juizados Especiais Criminais, Lei Federal nº 9.099/95, Conciliação, Crimes de menor potencial ofensivo, Projeto de Lei nº 5.117/09.
Sumário: 1. Introdução; 2. Lei 9099/95; 2.1. Intenção legislativa; 2.2. Princípios basilares; 2.3. Conquistas alcançadas e avanços necessários; 3. Importante papel da conciliação; 3.1. A busca histórica de soluções simples à justiça; 3.2. Natureza jurídica e eficácia da conciliação; 3.3. A conciliação nos Juizados Especiais Criminais; 3.4. Procedimento nos Juizados Especiais Criminais. 4. Polícia Judiciária; 5. A utilização dos delegados como mais um instrumento de conciliação. Considerações finais.
“A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos”.Taís Schilling Ferraz – juíza federal do Rio Grande do Sul
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa buscará ao longo dos seus capítulos demonstrar que o agente estatal incumbido constitucionalmente da função de investigação criminal, delegado de polícia, como operador do direito que efetivamente é, poderá ser utilizado como mais um instrumento de auxilio à Justiça na resolução dos conflitos penais, atuando na fase pré-processual como um conciliador dos crimes classificados como de menor potencial ofensivo.
A Lei federal de n° 9.099, nascida oficialmente para o mundo jurídico em 1995, surgiu da necessidade de regulamentar e dar aplicabilidade à norma constitucional de eficácia limitada presente no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal recém promulgada, que trata da criação de Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação.
Para tanto, esta norma trouxe à baila, de forma inovadora, diversos institutos jurídicos até então quase que inutilizados, como forma a dar cumprimento aos princípios básicos da celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade, dentre outros, que animavam e alicerçavam o seu espírito.
No que tange à matéria criminal disposta nesta legislação, o principal avanço e mudança foi a implantação de uma nova mentalidade de resolução pacífica dos conflitos, bem como a criação de medidas despenalizadoras para os infratores dos crimes de sua competência.
Como estes, compreendem-se os delitos que possuem pena máxima em abstrato de até dois anos (menor potencial ofensivo), bem como as contravenções penais, os quais, uma vez cometidos, levam o infrator a responder pelo rito sumaríssimo, iniciando-se o procedimento com a feitura de um Termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e partindo até a sentença.
É justamente com base nesta legislação especial, e, sobretudo, no cometimento dos crimes ditos de menor potencial ofensivo, com a fase pré-processual de composição dos danos, que iremos nos apegar mais firmemente neste trabalho monográfico, demonstrando as utilidades que uma possível mudança na Lei n° 9.099/95, incluindo os delegados de polícia como mais um instrumento de conciliação dos delitos, através do Projeto de Lei n° 5.117/09, de autoria do deputado federal e desembargador aposentado pelo estado de São Paulo, Régis de Oliveira, poderia trazer para o bem-estar geral da população e melhoria da Justiça.
Com o fim de verificar a eficiência da proposição do estudo, demonstra-se, no decorrer dos capítulos seguintes, a importância da instituição da Polícia Judiciária, que, como se sabe, realiza serviços de segurança pública, exercendo funções de polícia investigativa, apurando as infrações penais, realizando policiamento especializado e administrativo, sempre primando pela preservação da paz social, respeitando os direitos humanos, e promovendo o aprimoramento técnico e a otimização de seus quadros, na busca constante da excelência na qualidade de atendimento ao público e redução da criminalidade, tendo à frente os delegados de polícia.
Pela proposta de alteração legislativa em tramitação no Congresso Nacional, PL nº 5.117/09, as atividades de conciliações preliminares previstas na Lei n° 9.099/95, e hoje possíveis de serem realizadas até por conciliadores (pessoas sem formação jurídica obrigatória), poderiam também ser estendidas aos delegados de polícia, que atuariam como mais um contribuinte da Justiça.
Esta nova forma de conciliação (acordo dos danos) seria tentada já em um primeiro momento (pré-processual), quando as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo se dirigem até a delegacia para formalização do correspondente termo.
Posteriormente, caso o acordo orquestrado pelo delegado alcançasse êxito, seria imediatamente submetido à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário, para só então, obter efeitos jurídicos, representando uma importante contribuição jurídico-social da Polícia, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº. 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade e economia processual.
Para alcançar este objetivo seriam necessárias pontuais alterações apenas na Lei n° 9.099/95, adaptando-a a este novo contexto de ampliação dos legitimados para conduzir a conciliação.
Observa-se, portanto, que a finalidade do projeto é simplificar, tornar mais rápido e diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestação jurisdicional, consoante estabelece a própria Lei nº. 9.099/1995. Cumpre-se, assim, os objetivos e princípios que norteiam os Juizados Especiais, observando os critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O que contrasta com a importância desta mudança legislativa ora defendida, é a simplicidade de ser implantada, caso venha a ser aprovada, pois seria de reduzido custo para os cofres públicos, já que os recursos humanos e materiais já estão disponíveis (delegados e delegacias).
Por outro lado, são inúmeros os benefícios desta medida, entre eles, podemos destacar os ganhos para a sociedade provenientes da melhoria da qualidade de atendimento; o aumento da auto-estima dos profissionais delegados, envolvidos nas conciliações, pois teriam reconhecida a importância de sua nova função, com mais respeito da população; a celeridade e economia processual que nortearão todo o trâmite dos TCO´s (termos circunstanciados) nos fóruns, cujos cartórios reduziriam significativamente o volume dos feitos relativos aos delitos de menor potencial ofensivo, dentre outros que indiretamente ocorreriam.
Por todo o exposto, tal alteração, uma vez aprovada, poderá gerar, inegavelmente, maior velocidade na prestação jurisdicional, reduzindo a sensação de impunidade, com reflexos diretos na diminuição da criminalidade.
Para alcançar tal desiderato, optar-se-á neste estudo por utilizar a natureza da vertente metodológica qualitativa, pois assim se torna mais conveniente à análise crítica do problema proposto, observando sempre as legislações que regem a matéria, bem como as possíveis mudanças em seus textos, realizando uma comparação entre a lei em vigor e a alteração proposta, buscando uma concretização de melhorias para o sistema jurídico criminal brasileiro.
O método de abordagem a ser utilizado será o dialético, sendo uma maneira de inquirição da realidade pelo estudo da contradição, que por sua natureza, está inseparavelmente ligado ao fenômeno da mudança dialética que ocorre constantemente na natureza e na sociedade. Esta evolução será demonstrada no decorrer do estudo, destacando-se a viabilidade jurídica, financeira e social da alteração legislativa.
No que concerne ao método jurídico de interpretação, este trabalho utilizou o estudo sociológico, haja vista partir da idéia de que o direito é um fenômeno cultural e humano que está em constante desenvolvimento e de que a transformação das leis deve seguir as necessidades e os anseios sociais.
Da mesma sorte, no sentido de enfrentar de forma mais eficiente o tema, o presente trabalho se respaldará em obras e materiais já elaborados, principalmente livros e artigos científicos publicados na internet. Além destes instrumentos mencionados, utilizará a legislação vigente em nosso ordenamento, bem como de projetos de lei ainda em discussão, caracterizando-se, portanto, no que concerne aos procedimentos técnicos utilizados, como pesquisa essencialmente bibliográfica.
A técnica de pesquisa a ser seguida será a documentação indireta, pois o levantamento de dados baseia-se em documentos pré-existentes, levantados de variadas fontes de informação. Serão, portanto, dois tipos de dados utilizados para este estudo: os dados primários ou originais, que serão obtidos através da legislação vigente, doutrinadores e profissionais da área jurídica; e os dados secundários, que terão origem de materiais informativos já disponíveis, tais como livros, monografias, artigos, revistas especializadas, portais eletrônicos, periódicos, dissertações, publicações, dentre outras fontes que subsidiem o objeto da pesquisa.
Toda a metodologia descrita facilitará a composição de uma monografia que será organizada em três capítulos. O primeiro tratando do objeto principal do presente estudo de uma forma geral, discorrendo acerca dos Juizados Especiais Criminais, seus princípios, sua formação, seus avanços dentro do sistema jurídico, bem como os pontos que ainda necessitam ser modificados, visando uma melhor aplicabilidade dos seus institutos.
No segundo capítulo, tem-se a demonstração da Polícia Judiciária como elemento de segurança pública, analisando as suas funções, composição, bem como, de forma mais específica, a atuação dos seus dirigentes, os delegados de polícia, tudo isto dentro de uma visão atual de transformação da instituição, que vem sendo observada, sobretudo, após a Constituição Federal de 1988.
Por fim, como desfecho do objeto de estudo, tem-se o capítulo final defendendo a viabilidade jurídica, financeira e social da alteração na Lei nº 9.099/95, através do Projeto de Lei nº 5.117/09, incluindo os delegados de polícia como conciliadores dos crimes de menor potencial ofensivo, sendo, desta sorte, mais um instrumento à disposição da população na busca pela resolução pacífica dos conflitos, sempre com o zelo de observar um contexto constitucional que assegure o amplo respeito aos princípios da separação dos poderes, bem como das intransponíveis reservas jurisdicionais.
2 Lei Federal nº 9.099/95
Para classificação das infrações penais, conforme nos ensina Alexandre Magno Fernandes Moreira (2009), para o direito pátrio, crime é o gênero, do qual são espécies as infrações de menor, médio ou maior potencial ofensivo.
Continua o autor afirmando que por crime de maior potencial ofensivo, podem-se colocar aqueles em que a pena máxima considerada em abstrato cominada seja superior a dois anos, e a pena mínima superior a um ano.
As infrações de potencial ofensivo médio, por sua vez, são aquelas cuja pena máxima seja superior a dois anos e pena mínima de até um ano. Neste caso o acusado já terá direito ao benefício da suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da Lei nº 9.099/95, a ser exercido no momento do oferecimento da denúncia.
Por fim, têm-se as infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas que causam menores danos à sociedade e, em geral, são de natureza privada. Abrangem os crimes e também as contravenções que possuírem pena máxima abstrata de até dois anos. Em regra, nestes casos, entra em ação a Lei nº 9.099/95, trazendo seus diversos institutos que terão a finalidade precípua de não aplicar ao infrator a pena de privação de liberdade, afastando-lhe o sofrimento e desgaste social de uma prisão.
É justamente com base nesta legislação especial, bem como, no cometimento dos crimes ditos de menor potencial ofensivo que iremos nos apegar mais firmemente no presente estudo, demonstrando as utilidades que uma possível mudança na lei, incluindo os delegados de polícia como mais um instrumento de conciliação dos delitos, poderia trazer para o bem-estar geral da população.
2.1. Intenção legislativa
A lei federal de nº 9.099, nascida oficialmente para o mundo jurídico em 1995, teve seu embrião originado muito antes. Começou a tramitar no Congresso Nacional ainda no ano de 1989, com a intenção de regulamentar e dar aplicabilidade à norma constitucional de eficácia limitada presente no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (In: PLANALTO, 2009) recém promulgada, que assim dispunha:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Segundo apontamentos realizados em artigo publicado pelo Professor João Protásio Farias Domingues (2009), foram propostos diversos projetos de lei disciplinando a matéria, em especial os projetos dos Deputados federais: Jorge Arbage; Manoel Moreira; Daso Coimbra; Gonzaga Patriota; Michel Temer e Nelson Jobim.
Ao passarem pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, apenas os projetos dos deputados Michel Temer e Nelson Jobim foram considerados constitucionais ou juridicamente aptos a se tornarem uma lei de tamanha importância e magnitude.
O Projeto de Jobim, de 12/9/89, foi, segundo sua sucinta exposição de motivos extraída do trabalho do professor DOMINGUES (2009) acima referido, fruto de um grande trabalho do Ministro do STJ, Dr. Rui Rosado de Aguiar Júnior, que liderou um Grupo de Estudos organizados na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), e abrangeu, no mesmo Projeto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Dividia-se em 87 artigos distribuídos em cinco capítulos: Disposições Gerais; Dos Juizados Especiais Cíveis; Dos Juizados Especiais Criminais; Da Transação Penal; e Das Disposições finais. Os capítulos segundo e terceiro são subdivididos em várias seções e apresentam, de forma inovadora, a nível nacional, a regulamentação total do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, sendo precursor neste sentido.
Já o Projeto do jurista e deputado Michel Temer foi, conforme sua detalhada exposição de motivos elaborada em 16/2/89, fruto de estudos realizados por diversos e eminentes juristas paulistas, com a contribuição destacada e indispensável, na fase revisional, de Ada Pellegrini Grinover, da Universidade de São Paulo (USP).
O projeto abordava apenas os Juizados Especiais Criminais e sua estrutura interna apresentava um total de 36 artigos, divididos em três títulos: Disposições Gerais; Do processo perante os Juizados Especiais; e Disposições Finais e Transitórias. O título segundo fora subdividido em cinco Capítulos (Da Competência e dos Atos Processuais, Da Fase Preliminar, Do Procedimento Sumaríssimo, Da execução e Das Despesas Processuais).
Para concluir a fase da Câmara dos Deputados, segue o Professor João Protásio Domingues (2009) comentando que os projetos destacados foram emendados de forma a justapor o projeto do deputado Michel Temer (parte criminal) dentro do Projeto de Nelson Jobim (parte civil), indo em seguida para discussão e votação no Senado Federal, já no ano de 1990.
Apenas em 26 de setembro de 1995, enfim, a Lei Federal nº 9.099 foi sancionada e publicada, determinando a instalação dentro do prazo de seis meses dos juizados especiais cíveis e criminais.
A nova lei pode ser considerada um verdadeiro divisor de águas do Poder Judiciário brasileiro, haja vista ter inovado na forma de pensar e de construir a Justiça, trazendo ao mundo jurídico diversos institutos até então inexistentes.
Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Júnior (2002, p. 44):
“introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental de criação constitucional obrigatória – o que não se confunde com a facultatividade ou obrigatoriedade de jurisdição – destinado à rápida e efetiva atuação do direito voltado à satisfação dos jurisdicionados e à pacificação social”.
Seguem os autores aduzindo que a nova legislação veio na esteira do sucesso implementado pela antiga Lei nº 7.244/84 que instituiu pela primeira vez em nosso país os chamados juizados cíveis de pequenas causas, os quais, embora não tenham trazido todos os frutos esperados, já mostraram uma importante evolução de conceitos.
É apenas com a nova legislação, todavia, bem mais elaborada e ampliada, que os anseios de uma Justiça mais célere e informal se concretizam quase que em sua totalidade, levando enfim à população brasileira uma jurisdição inovadora e efetiva. Como bem frisou, em trabalho publicado, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, José Fernandes Filho (2004):
“O objetivo do processo, agora, é a conciliação ou a transação, buscando-se, sempre, o acordo ou o consentimento das partes. Orienta-se ele pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Aqui não há, em princípio, vencedor ou vencido, mas conciliados”.
É esta nova concepção de justiça, inspirada em diversos conceitos e princípios modernos, que alimenta o espírito da Lei Federal nº 9.099/95, levando ótimas expectativas a toda população, sobretudo àquela parcela mais necessitada, que ansiava por uma tutela jurisdicional realmente simples, que pudesse ser rápida, barata e confiável.
Salienta ainda o Desembargador José Fernandes Filho (2004) que:
“Sobre rodas, itinerante, de trânsito, do consumidor, ou do meio ambiente, em barcos nas inóspitas regiões da Amazonas, os Juizados Especiais resistem, faça chuva ou sopre o vento. A criatividade mágica da legião silenciosa que os opera muito tem feito para resgatar a cidadania dos excluídos.
De qualquer forma, outra, hoje, parece ser a face do Judiciário no País, graças à prática dos Juizados Especiais. Milhares e milhares de casos são solucionados rapidamente, na presença do Juiz, de forma simplificada. A despeito da chamada demanda reprimida e da criminalidade de bagatela, o certo é que os excluídos da jurisdição têm, agora, voz e voto”.
Para tanto, foram incorporadas aos dispositivos da lei as idéias advindas dos princípios básicos da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, imediação, concentração de atos, identidade física do juiz, e celeridade. Todos estes, de alguma forma, ajudaram a concretizar e dar sustentação a esta nova forma de fazer a Justiça.
2.2 Princípios basilares
Nas lições do professor das lições preliminares e fundamentais do Direito, ou Jurisprudência (forma como denominava a Ciência Jurídica), Miguel Reale (1999, p. 60), os princípios são:
“verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios, certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”.
Em nosso ordenamento jurídico, encontramos princípios explícitos e implícitos. Como bem afirma o jurista Ferrara citado por Rothenburg (2001, p. 54) “o direito não é só o conteúdo imediato das disposições expressas, mas também, o conteúdo virtual de normas não expressas, porém incitas no sistema”.
Caminhando neste sentido, sustenta Rudolf Von Jhering (apud, OLIVEIRA, 1999, p. 11):
“O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e, ainda que, o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência”.
É fundamental ressaltar que os princípios implícitos são tão importantes quanto os explícitos e formam, juntos com estes, verdadeiras normas jurídicas (normas-princípios), não existindo uma hierarquia. A aplicação de um não exclui o uso do outro.
Dentre os princípios aplicados aos Juizados Especiais, pode-se destacar na obra dos juristas Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Figueira Júnior (2002), pela sua aplicabilidade e importância ao longo de toda a legislação, quer seja utilizados de forma explícita, quer seja implícita, os seguintes:
I) Oralidade:
Pelo princípio da oralidade extrai-se que no âmbito dos juizados especiais deve haver uma predominância anunciada da palavra oral sobre a escrita. O jurista Chiovenda (1969, p. 50-55), a respeito da oralidade, diz que ela se resolve com a aplicação das seguintes diretrizes:
“a) prevalência da palavra como meio de expressão combinada com o uso de meios escritos de preparação e de documentação;
b) imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar;
c) identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da causa;
d) concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a desenvolver-se numa audiência ou em poucas;
e) irrecorribilidade das interlocutórias em separado.”
Com a utilização destes enunciados, segundo Chiovenda (1969), seria capaz de se atingir uma efetiva oralidade que fosse capaz de possibilitar o andamento natural de um processo, sem trazer-lhe embaraços ou dificuldades.
O legislador, neste ponto, foi atencioso e acertado, tendo o zelo de trazer vários dispositivos que se coadunam com estes enunciados, como, por exemplo, o artigo 65, § 3º, que dispõe que apenas os atos exclusivamente essenciais serão objeto de registro escrito.
Em outros artigos da Lei nº 9.099/95 também se verifica a incidência da oralidade como prevalência frente à palavra escrita, podendo ser citados os artigos 74, 80, 81, dentre outros que contribuem com a celeridade do feito.
II) Informalidade
Este, por sua vez, seria o desapego a algumas formalidades processuais. O rito sumaríssimo, disciplinado pela Lei 9.099/95, não precisaria integralmente seguir burocracias ou formalidades desnecessárias, somente utilizando-se daquelas realmente indispensáveis ao andamento processual.
Deve-se ter em vista, contudo, a proporcionalidade e razoabilidade para aplicação deste princípio da informalidade, pois há atos que inevitavelmente deverão ser formalizados ou seguir um procedimento mais rígido para ser atingido.
No ensinamento dos mestres Tourinho Neto e Joel Figueira Júnior (2002, p. 68): “isso não quer dizer que o tratamento seja íntimo, é preciso que seja um pouco cerimonioso. Senhor e senhora este deve ser o tratamento usado. Uma formalidade cordial”.
Vislumbra-se, assim, que nesta prática da informalidade é preciso, o que não é nada fácil, encontrar um meio-termo entre o informal e a simplicidade possível, com a formalidade e burocracia necessárias.
III) Simplicidade
Aliado ao princípio da informalidade tem-se nos Juizados Especiais cíveis e criminais, a utilização da simplicidade como elemento informador. Este rito, portanto, deve obrigatoriamente ser simples, ou seja, natural e espontâneo.
IV) Economia processual
Deve-se procurar a todo instante, no procedimento sumaríssimo, a economia do processo. Isto significa, em outras palavras, utilizar os menores recursos possíveis para se atingir a finalidade desejável.
Esta economia passa por uma série de fatores que não só os financeiros. As fases e os atos processuais também devem ser economizados.
É com base neste ideal que se busca atingir, no âmbito do juizado especial criminal, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, previstas no artigo 62, da Lei nº 9099/95, como forma de minorar as conseqüências do cometimento destes fatos, evitando utilizar medidas excessivamente pesadas para pequenos casos.
V) Imediação:
Continuam os autores citados, neste ponto, mostrando existir a aproximação entre as partes que compõem o processo, destacando o juiz, o autor, o réu e até mesmo as testemunhas e servidores da justiça. Estes devem possuir uma relação de imediatidade, para assim proporcionar um maior contato entre as partes e o magistrado, presidente do processo. Atinge-se um maior grau de sensibilidade para que o julgador possa se concatenar o mais possível com a verdade real.
Decorrente diretamente deste princípio situa-se a norma que dispõe que apenas o juiz que participou da audiência é que pode julgar o feito. Aproxima-se, desta sorte, com o princípio da identidade física do juiz (TOURINHO NETO & JÚNIOR, 2002).
VI) Concentração de atos:
Os atos processuais no procedimento sumaríssimo devem ser preferencialmente concentrados, isto é, realizados uns próximos aos outros, se possível até mesmo numa mesma audiência. É o que se chama de audiência única e concentrada, onde nela ocorrem desde a tentativa de conciliação até a prolação da sentença.
Tem que se ter cuidado, todavia, em não atropelar atos importantes e fundamentais para o devido processo legal em nome apenas da concentração. Como bem destaca Pedro Henrique Demercian, citado na obra de Fernando Costa Neto e Joel Dias Figueira Júnior (2002, p. 70):
“nem sempre se pode concentrar numa única audiência todos os atos de instrução. O direito à prova deve ser resguardado, incumbindo ao magistrado, sempre atento, às regras garantidoras do contraditório e da ampla defesa, além do indeclinável bom senso, indeferir as provas que demonstrem inequívoco caráter procrastinatório ou que não guardem qualquer relação com o objeto do processo”.
Mais uma vez faz-se necessária a observação à proporcionalidade e ao bom senso na utilização desta diretriz, devendo o operador do Direito ter o devido cuidado em saber concentrar o maior número de atos possível na mesma audiência, sem comprometer os direitos de defesa do indivíduo.
VII) Identidade física do juiz:
Como já destacado acima, e seguindo ensin amentos da jurista Elisa Maria Rudge Ramos (2009), pela identidade física do juiz fica estabelecido que o magistrado que participou da audiência, que colheu os elementos do processo (provas, etc.) deve ser o mesmo que irá sentenciar, evitando-se assim que um julgador sem contato anterior com aquele determinado caso, não conhecendo os seus pormenores, entre apenas no final para decidi-lo.
Logicamente, este princípio diretriz também comporta exceções, como, por exemplo, nas hipóteses de aposentadoria do magistrado que participou da instrução; remoção do mesmo para outra Vara; dentre outras excepcionalidades que podem ocorrer. Neste sentido, sentença destacada em artigo publicado por Elisa Maria Rudge Ramos (2009), proferida pelo juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, no Tribunal Regional Federal, 2ª região, ponderando que:
“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Esta idéia de identidade física nos casos do Juizado Especial é por demais importante, sobretudo por colocar em efetividade os demais princípios já citados como o da oralidade, concentração dos atos e imediatidade.
Tanto a oralidade, como também a imediação se tornam quase que impraticáveis quando não temos os diversos atos processuais praticados por um mesmo juiz. Este julgador, atento aos mais detalhados fatos ocorridos durante a marcha processual, possui a capacidade de aplicar com exatidão o direito.
Tal conceito se amplia e cresce de importância no processo criminal, após a reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2008, Lei n° 11.719, onde o magistrado, diante da envergadura da decisão que irá pronunciar, deve estar ainda mais estritamente ligado aos fatos e atos ocorridos nos autos, devendo sempre que possível ser o mesmo da instrução (artigo 399, §2°, CPP).
VIII) Celeridade:
Nos últimos anos tem-se falado muito na Justiça brasileira da chamada celeridade processual. Este tema, em 2004, ganhou força de princípio constitucional, através da Emenda Constitucional de nº 45, a chamada reforma do Judiciário.
A idéia de celeridade decorre da premente necessidade que possui a sociedade hodierna de ver seus pleitos sendo atendidos dentro de um período razoável de duração.
Contudo, em busca da celeridade não se pode atropelar diversos aspectos fundamentais para o regular e completo desenvolvimento do processo. Na incessante busca da celeridade processual, deve existir uma compatibilização com a qualidade da prestação jurisdicional, aplicada acima de tudo com a segurança jurídica (REIS, 2008).
A simplificação dos ritos procedimentais, portanto, e a restrição aos recursos possíveis para determinadas causas, como é o caso dos Juizados Especiais, bem como outros atos que intencionam conferir celeridade à tramitação do feito, não podem caminhar para uma diminuição na qualificação da jurisdição, muito menos violar os sagrados direito à ampla defesa, e ao contraditório.
Consoante explana Tourinho Neto & Joel Dias (2002), é preciso ter em mente que as causas submetidas aos procedimentos mais céleres, como é o caso do sumário (comum) ou sumaríssimo (de competência dos Juizados Especiais), não constituem causas de secundária importância ou segunda classe, cujo processamento e julgamento sejam menos relevantes que os demais.
Sua menor valoração econômica, desta feita, não importa necessariamente uma instrução e julgamento apressados, sem os devidos zelos e cuidados. Pressa em lugar nenhum, e mais ainda na Justiça, pode se confundir com velocidade.
É fundamental harmonizar os valores da celeridade processual com aqueles que regem a qualidade da prestação jurisdicional, pois só assim é capaz de se atingir uma verdadeira segurança jurídica.
2.3 Conquistas alcançadas e avanços necessários
Como já traçado em linhas gerais acima, a Lei Federal nº 9.099/95, inovou o sistema processual e material penal e civil brasileiro, ao estabelecer novas diretrizes e conceitos de jurisdição para determinados pleitos judiciais menos complexos.
Neste estudo, vamos nos ater mais aos chamados Juizados Especiais Criminais (JECRIM´s), já que assim se faz necessário para se alcançar os objetivos permeados.
Os dispositivos legais dos Juizados especiais criminais estão dispostos a partir do capítulo III, artigo 60 e seguintes, da legislação supracitada. Nestes artigos estão expostos todas as regras e disciplinamento do procedimento sumaríssimo, sendo aplicada a legislação ordinária apenas na hipótese de lacunas.
Um dos principais artigos deste capítulo destinado ao procedimento especial criminal foi modificado mais recentemente pela Lei nº 11.313/06 (In: PLANALTO, 2006), e reza o seguinte:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”.
Nota-se que neste primeiro momento o legislador cuidou de logo estabelecer a formação dos Juizados Especiais Criminais, que são compostos por juízes togados ou togados e leigos e a devida competência para julgamento e execução, voltada para os crimes ditos de menor potencial ofensivo.
Conforme já apontado acima, em capítulo antecedente, os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser conceituados no ordenamento pátrio pelo artigo 61 da legislação estudada, que originalmente assim dispunha:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
Ou seja, inicialmente só era considerado crime de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena não ultrapassasse 1 (um) ano, abarcando pouquíssimos crimes da nossa legislação.
Posteriormente, no entanto, mais precisamente em 12 de julho de 2001, foi sancionada, e publicada no dia seguinte, a Lei Federal nº 10.259, que veio disciplinar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, agora no âmbito da Justiça Federal.
Analisando os dispositivos deste novel diploma legal, percebe-se que apesar de o legislador ter limitado o seu alcance às ações e aos processos de competência da Justiça Federal, a nova lei iria trazer substanciais alterações na própria Lei nº 9.099/95, aplicada aos Juizados estaduais, sobretudo no tema referente ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois não seria coerente que o sistema penal convivesse com duas regras tratando do mesmo tema com disposições diversas, uma entendendo que a infração de menor potencial teria pena de até 2 (dois) anos, e a outra de até 1 (um) ano.
Conforme leciona o Promotor de Justiça Danni Sales Silva (2001), com o advento da Lei nº 10.259/01, com efeito, houve um expressivo alargamento do conceito de crimes de menor potencial ofensivo, abrangendo, também, os crimes cuja pena máxima cominada não fosse superior a 2 (dois) anos e aqueles apenados alternativamente com multa.
A partir de então, vale a regra de que para o rito dos Juizados Especiais, estaduais ou federais, serão levados os crimes definidos como contravenção, bem como as infrações penais que tenham pena máxima de privação de liberdade de 2 (dois) anos, independente de haver procedimento específico para aquele crime.
Embora não seja objeto do presente estudo, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso, já existiam doutrinadores que entendiam ter ocorrido mais um alargamento do conceito de crime de menor potencial ofensivo, abrangendo então os crimes com até 04 (quatro) anos de privação de liberdade.
Essa postura seria alterada porque o Estatuto do Idoso, em seu artigo 94, dispôs que aos crimes previstos nesta lei cuja pena privativa de liberdade não ultrapassasse 04 (quatro) anos, seria aplicado o rito da Lei nº 9.099/95.
Volta-se, então, para o mesmo raciocínio utilizado quando do surgimento da Lei dos JECRIM´s federais, ou seja, numa visão sistêmica não pode ser dado tratamento diverso a fatos graduados com penas iguais, pois do contrário, segundo os adeptos desta corrente, estaria sendo infringido diversos princípios constitucionais, sobretudo o da igualdade, dando margem a discussões e polêmicas jurídicas. Neste sentido, trabalho publicado pelo professor Thiago André Pierobom de Ávila (2004).
Para dirimir de uma vez por todas essa celeuma, adveio a Lei nº 11.313/06, desta feita alterando a própria Lei nº 9.099/95, em seu artigo 61, e harmonizando-a com a regra geral dos crimes de menor potencial ofensivo até 02 anos, encerrando estes embates.
A lei (In: Planalto, 2006) hoje se encontra assim redigida:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (grifos nosso).
Superada esta discussão, vê-se que a intenção do constituinte de 1988 de criar um sistema que realmente fosse mais célere e mais efetivo para a jurisdição de menor complexidade, sobretudo para as matérias de natureza criminal, parece ter sido atingida.
Todavia, muito ainda falta a ser conquistado. Melhorias ainda precisam ser implantadas neste sistema, como, por exemplo, o alargamento do acesso por parte das pessoas realmente necessitadas, os chamados pobres na forma da lei, que ainda não podem utilizar os juizados especiais.
Como afirma categoricamente o jurista André Macedo de Oliveira (2001):
“É notório que o Judiciário brasileiro enfrenta uma grande crise. Apesar do imenso rol de garantias constitucionais, ainda permanece no tecido social a falta de acesso à justiça. A democracia não está garantida com a transição de poder. O estado de direito, como garantidor dos direitos fundamentais, volta a ser apenas uma referência ritual. O problema não está só no agente político juiz. A estrutura do sistema está contaminada pela burocracia. A nova lei dos juizados especiais federais chegará para ser aplicada num sistema burocratizado e velho. Os novos juizados precisam, sobretudo, de idéias e mentalidades novas. Lei nova, mentalidade e ações novas.” (grifos nosso).
Este seria um dos principais problemas atuais. Do que adianta ter a estrutura montada, os juízes leigos e togados trabalhando, os processos sendo julgados, se esta oportunidade não pode ser oferecida a todos os cidadãos?
Muitas comarcas, segundo dados obtidos no Portal eletrônico da Defensoria Pública (2009), não possuem sequer Defensoria Pública constituída (como é o caso de Goiás, Santa Catarina e Paraná), e os estados que possuem são muito mal aparelhados, deixando a instituição impossibilitada de oferecer um bom serviço para aqueles que não podem constituir e pagar um advogado.
Ressalte-se, por oportuno, que na Justiça Criminal é obrigatória a presença do advogado habilitado, não existindo a figura das causas que não exigem capacidade postulatória, como ocorre no cível até 20 salários mínimos.
Esta falta de advogados públicos para defender os necessitados, os pobres na forma da lei, acaba deixando o sistema inteiro deficitário, maculando as boas e louváveis intenções da nossa Carta Maior de organizar e criar um procedimento mais democrático e mais célere, como os juizados especiais.
Por outro lado, conforme se pronunciou o juiz Flávio Dino de Castro e Costa (2003), há uma necessidade urgente de mudança e reestruturação dos juizados especiais em geral. Atualmente, o número de processos distribuídos nestes juizados já é, em média, 120% maior que o registrado nas varas comuns.
Em sua avaliação feita à época do pronunciamento, o projeto que cria 183 novas varas especiais em tramitação na Câmara dos Deputados não será suficiente:
“O ideal seria que todas essas 183 varas fossem destinadas aos juizados especiais e ainda assim, será necessário especializar outras varas comuns, aumentar o número de juízes e servidores, além de estudar alternativas que possam contribuir para garantir o atendimento dessa nova demanda.” (COSTA, 2003).
No que tange mais especificamente aos Juizados Especiais Criminais a realidade não é diferente. Ainda existem diversas comarcas e seções judiciárias do país, principalmente no interior dos estados, que não possuem sequer a estrutura dos JECRIM´s montada. Não há nestas cidades juízes conciliadores, tampouco juízes leigos. Tudo se concentra não mãos do magistrado togado, que tem que ser uma espécie de “faz-tudo” dos processos.
Não bastasse o acúmulo natural de processos que uma Vara Criminal possui, estes magistrados precisam ainda aplicar as disposições da Lei nº 9.099/95 quando se tratar de cometimento de crime de menor potencial ofensivo, precisando receber o Termo Circunstanciado de ocorrência (doravante TCO), avaliá-lo, chamar as partes para tentativa de composição dos danos cíveis, dar oportunidade para oferecimento de transação, enfim, realizar todos os atos processuais e procedimentais que poderiam muito bem ser realizados por um juiz leigo ou, até mesmo, o conciliador.
Esta falta de estrutura, vale lembrar, não compromete apenas o rito sumaríssimo. Ao ter que reservar seu precioso tempo a fim de resolver problemas de competência dos Juizados Especiais Criminais, os magistrados acabam acumulando os processos ordinários, os quais geralmente necessitam de um maior prazo para serem decididos, haja vista a complexidade das suas causas.
O sistema sumaríssimo, desta feita, só poderá cumprir sua missão constitucional quando todos os cidadãos tiverem efetivamente ao seu dispor esta estrutura, possibilitando a utilização dos institutos pertinentes ao rito sumaríssimo, pois conforme leciona o já citado autor André Macedo de Oliveira (2001):
“Diante do atual cenário e num clima de reforma do judiciário, temos que nos direcionar para a realidade. Os Juizados Especiais Federais serão responsáveis pela rápida resposta da justiça aos cidadãos. Será uma nova cara para a Justiça Federal. O maior beneficiado será o cidadão. No entanto, essa modernização ainda não é suficiente. A mudança das normas, em si, não transforma o sistema jurídico. A renovação das idéias dos seus integrantes, principalmente dos juízes e até dos serventuários de Justiça. O escopo dos Juizados tem que ser outro, diferentemente do modo burocrático da Justiça Federal. A celeridade, oralidade, transação, dentre outros, deverão direcionar os trabalhos dos Juizados.”
É por isto que um dos grandes desafios atuais do Poder Judiciário brasileiro deve ser a ampliação destes juizados especiais, tanto em âmbito federal, quanto estadual, levando-os aos mais distantes rincões deste país, pois nestes locais também existem lides e, conseqüentemente, necessidade de se fazer justiça.
3. Importante papel da conciliação
O moderno instrumento da conciliação vem sendo ampliativamente utilizado pelos sistemas jurídicos de todos os países, colaborando sobremaneira com uma nova visão de justiça que vem sendo implantada em nossa sociedade.
Dentro da visão da jurista e conselheira do CNJ, Andréa Prachá (2008), em artigo publicado no Portal do Conselho Nacional de Justiça, a idéia central é a de que a melhor forma de se resolver um conflito de interesses é na base do acordo. As duas partes, portanto, perderiam alguma coisa em nome da pacificação da lide, ganhando, por outro lado, em tempo e sensação de justiça.
Percebe-se que a conciliação dentro do processo é utilizada justamente quando as partes não conseguem alcançar previamente um acordo natural, necessitando buscar auxílio do Judiciário para resolver aquele conflito, sendo o juiz, neste caso, uma espécie de harmonizador dos interesses opostos, levando para as partes um meio-termo satisfatório e justo para ambos.
Este ideal de conciliação é constantemente incentivado e aplaudido pelo Conselho Nacional de Justiça, que o coloca sempre como uma das prioridades de atuação, pois traz à sociedade uma verdadeira cultura de paz, de aproximação e resolução pacífica de lides.
O emitente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso (2007), falando sobre o tema em entrevista dada, já teve oportunidade de manifestar que:
“Sempre trabalhei no sentido da conciliação, já que não se trata apenas de pôr fim a um conflito exclusivamente jurídico, pois esses escondem outros tipos de conflitos interpessoais, de conseqüência e alcance mais amplo, com repercussão na sociedade, na família, nos grupos sociais.
Esses conflitos geram situações que repercutem na formação de crianças e, portanto, no próprio processo de formação de cidadãos. Na conciliação, diferentemente das sentenças judiciais que sempre deixam mágoas e ressentimentos, há a promoção de soluções consensuais que são mais eficazes sob todos os pontos de vista. Ainda que os cônjuges, as partes, as pessoas sejam obrigadas a abrir mão de alguma coisa, sem o que é difícil conciliar, elas mesmas põem fim a um litígio, promovendo uma tranqüilidade pessoal, a situação social de calma, com uma grande vantagem para a sociedade, pois permite que não se multipliquem causas cujo processo iria envolver mais dificuldades em processar outras causas inevitáveis”.
Mostra-se, assim, que os operadores da Ciência Jurídica no Brasil já vêm entendendo cada vez mais o quanto é importante utilizar o instrumento da conciliação, colocando-o, em muitas oportunidades, como ocorre nos Juizados Especiais, como prioridade de atuação para resolução do conflito.
Como bem afirmou o já citado Ministro Peluso (2007), com a conciliação se ganha de todos os lados: as partes que saem com um sentimento de tranqüilidade pessoal por terem resolvido um conflito; o Poder Judiciário que terá mais tempo para se dedicar aos problemas realmente inevitáveis; e, sobretudo, a própria sociedade.
Continua lecionando o ministro que, com efeito, sabe-se que a jurisdição é uma atividade de caráter substitutivo, onde o Estado, através do Poder Judiciário, dirime o litígio, substituindo a vontade das partes pela sua própria vontade. Desta sorte, do ponto de vista prático dos efeitos jurídicos, na grande maioria das vezes, ao invés de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o Estado acaba o ampliando, pois a sentença faz gerar maior rivalidade entre vencedor e vencido.
Além do mais, prossegue o ministro, o vencido na lide dificilmente se convence de que realmente não possuía direito a ser reconhecido pelo Estado, creditando a responsabilidade da sua derrota nas mãos do juiz, fomentando o desrespeito e o descrédito no Poder Judiciário.
Na conciliação, por sua vez, não existem vencedores, tampouco perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis diretamente pelas obrigações e compromissos que assumem perante o juiz, ampliando a capacidade de relacionamento social e cultura de paz dos indivíduos.
Nessa construção, há que se destacar o papel imprescindível do juiz (leigo, conciliador ou togado) que cumpre sua missão de pacificar e harmonizar verdadeiramente o conflito, buscando para tanto apoio em outros ramos da ciência humana, com destaque para a psicologia e a sociologia.
3.1 A busca histórica de soluções simples à justiça
De acordo com estudos realizados pelo juiz Ricardo de Araújo Barreto (2006), nos sistemas jurídicos alienígenas encontram-se inúmeros países que se utilizam do instrumento da conciliação como forma pacífica, célere e mais informal para a resolução dos conflitos, tornando desnecessário o início de todo um processo judicial, com todas as inconveniências já citadas que ele traz consigo.
Deste trabalho, extrai-se que:
“Em 1934 adota o Estado de Nova Iorque, as SMALL CLAIMS COURTS, cujo objetivo era julgar feitos até U$ 50,00 e cuja evolução redundou num sistema simplificado de medidas de estímulo às partes em direção ao acordo, firmado perante conciliadores experientes que, até certo ponto, antecipavam o sentido da decisão de mérito em casos similares àqueles, sem que tivesse atuado o Sistema Judiciário propriamente dito, dando um real significado à palavra pragmatismo” (BARRETO, 2006, p. 296).
O percurso histórico da conciliação, nas linhas abaixo, terá por base o estudo do professor supracitado.
A Inglaterra do século XI, já iniciava a busca por soluções simples para fazer justiça, sobretudo, neste primeiro momento, aplicado em matérias cíveis, iniciativa seguida pela Áustria que, em 1873, acolheu o sistema.
Na Alemanha, em 1965, foi criado o “Stuttgarter Moddel”, tendo como fundamentos: a simplicidade, informalidade, oralidade, especialização, concentração e ativa participação do Juiz dentro da relação processual.
Existe também hoje em dia na Alemanha, um artigo na Lei Processual Penal que prevê a não aplicação da pena privativa de liberdade aos acusados dos chamados crimes de pequeno potencial.
Experiências semelhantes foram realizadas pelo Japão, México, Argentina, Itália e Portugal, todas trazendo resultados positivos na resolução de conflitos.
Em Portugal, há um sistema de conciliação, onde estão presentes juízes leigos e juízes de paz. Já na França, há o “Juges de Proximité’’, que se aplica a todas as pequenas causas e contravenções penais, sendo uma espécie de Juizados especiais existentes no Brasil, onde metade da jurisdição é por eles exercida, tendo grande importância para o sistema judiciário francês.
Já no Brasil, conforme apontamentos históricos elaborados por Marina Nunes Vieira (2006), a evolução da conciliação como resolução dos conflitos foi marcada por diversas idas e vindas, avanços e regressos, sendo considerado, de certa forma, como uma prática nova no nosso sistema.
Prossegue o estudo aduzindo que, com a Constituição do Império de 1824, a idéia da conciliação esteve taxativamente presente no art. 161, já tendo desta vez um caráter mais aplicativo, ao proclamar que “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”.
Segundo a autora, na segunda metade do século XIX, contudo, a conciliação começou a ser colocada de lado, sendo completamente esquecida pelo Código de Processo Civil de 1939.
Apenas em 1974, com o advento do Código de Processo Civil daquele ano, é que tivemos realmente ressuscitada a filosofia da conciliação, tendo retornado ao nosso ordenamento graças principalmente aos seguintes motivos: sobrecarga de processos em nossos tribunais; complexidade da estrutura da Justiça Comum, com limitado acesso da população em geral à Justiça; despesas elevadíssimas com os processos judiciais; solução rápida para os litígios; decisões bem aceitas pelas partes; e, por fim, uma alternativa de pacificação social.
No que se refere mais especificamente à Justiça Criminal, de acordo com a obra do autor João Francisco de Assis (2005, p.15):
“O processo penal na sua formulação clássica teve como marca registrada o conflito entre o acusador e o acusado, pretendendo a imposição da pena e o réu, que buscava ver reconhecida a sua inocência. Por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do processo, não se vislumbrava qualquer espaço para o consenso”.
A justiça penal consensual, portanto, baseada na resolução pacífica dos conflitos, teve dificuldades em sua origem, sendo bastante remota e ainda embrionária sua utilização no Brasil.
Hoje em dia, o instituto da conciliação está previsto em diversas leis, sendo especialmente aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei nº 9099/95; Instituto da Arbitragem – Lei nº 9307/96; Juízes de Paz – Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001; e no Código de Processo Civil, que coloca como verdadeiro dever do Juiz a tentativa de conciliação das partes, a qualquer tempo, em seu artigo 125, IV; dentre outras legislações e normas que trazem este instrumento como forma de solução dos conflitos.
Por fim, o dia 23 de agosto de 2006 também pode ser considerado um marco fundamental para a conciliação no Brasil, pois foi lançado nesta data oficialmente, pela então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Ellen Gracie, o projeto intitulado “Movimento pela Conciliação”. Trata-se de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do Judiciário, Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de magistrados, entidades sociais, universidades, escolas da magistratura e outros setores da vida civil que objetivam com este movimento criar juízos informais de conciliação, organizados pelas comarcas e distritos, onde uma pessoa da própria comunidade age como conciliador no intuito de resolver conflitos que dificilmente chegariam aos fóruns, ou muitas vezes resolver os processos que já estejam em tramitação.
Segundo apontamentos colhidos no próprio Portal do Conselho Nacional de Justiça, o dia 8 de dezembro foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação.
A primeira Semana Nacional pela Conciliação ocorreu no ano de 2007, de 03 a 08 de dezembro. Mais de três mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores se empenharam e mais de 300 mil pessoas foram atendidas.
Este foi mais um degrau alcançado pelos defensores da conciliação rumo a um Poder Judiciário mais eficaz e de maior credibilidade perante a sociedade que começa a ver seus problemas realmente resolvidos, e o que é melhor, com as suas diretas participações.
3.2. Natureza jurídica e eficácia da conciliação
Conforme leciona o processualista, Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 49):
“Como método de solucionar litígios convém lembrar que, embora o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato)”.
Não obstante a doutrina ainda não esteja sedimentada neste tema, nota-se pela análise do instituto, que tem a conciliação, como espécie do gênero autocomposição, uma natureza jurídica própria de direito privado, posto que privilegia a autonomia negocial das partes envolvidas, tendo apenas um agente estatal para fazer esta harmonização de interesses, formalizada através da sentença homologatória, criando um título executável.
Trata-se de uma alternativa facultativa para composição de conflitos dada pelo Estado aos interessados que estejam dispostos a conversar e chegar a um consenso salutar para as duas partes, sendo, por isto, instituto de direito privado, não havendo que se falar em obrigatoriedade.
Caso uma das partes não deseje transigir, poderá tranquilamente prosseguir com o processamento, aguardando a pronunciação estatal para ver o seu pleito atendido ou não, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Poderá, contudo, a transação entre as partes, ter efeito de natureza pública penal, no caso de extinguir a punibilidade das ações públicas condicionadas à representação e nas privadas.
Neste contexto, leciona João Francisco de Assis (2005, p.59) que:
“A composição civil dos danos celebrada entre o acusado e a vítima, além de formar um título executivo líquido e certo, pode ter efeito penal, no caso de ação penal privada ou condicionada à representação. Nesses casos, o acordo civil, depois de homologado pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, sendo que esta renúncia implica a extinção da punibilidade da infração perpetrada”.
Continua o autor aduzindo que com esta possibilidade de composição preliminar dos danos foi rompida uma clássica orientação legislativa de impedir que no processo criminal pudesse ser já solucionado também a matéria cível, isto é, a reparação do dano.
Neste contexto, a conciliação no âmbito criminal assume uma natureza jurídica de medida despenalizadora, visto que, consoante se vê na citação acima, leva inevitavelmente, nas condições apontadas, à extinção da punibilidade, livrando o autor do fato de qualquer efeito processual.
Pelo exposto, tem a composição dos danos no Direito Criminal uma natureza jurídica híbrida ou mista, assumindo um caráter ora cível, ora penal. É medida alternativa à pena tradicional (ASSIS, 2005).
A aproximação do Judiciário com a sociedade vem aumentando significativamente nos últimos anos, impulsionada, sobretudo, pelo aumento no grau de conhecimento dos direitos dos cidadãos, resultado, principalmente, da Constituição Federal de 1988.
Milhares de processos novos chegam todos os anos aos Tribunais, atingindo hoje um número assustador de cerca de 68 milhões de processos distribuídos pelo país, das mais variadas origens, segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça (2009).
O número de juízes e a estrutura funcional das varas, nem de longe acompanham estas mudanças, ficando para trás ante ao espantoso aumento dos litígios existentes.
Em reportagem realizada pelo programa televisivo da Rede Globo, Jornal Nacional, e disposta no portal eletrônico de notícias da Globo, G1 (2009), a juíza Maria da Conceição da Silva Santos resume bem a situação atual da Justiça do seu estado, Piauí, da seguinte forma: “Nós encontramos a Justiça inviabilizada. Podemos citar o exemplo das varas criminais. Nelas, nós temos processos de antes de 2000 que ainda estavam pendentes de audiência”, afirma.
Continua comentando que a realidade era tão dura que era preciso marcar audiências preliminares, entregar intimações, tirar processos das gavetas, dar sentenças e respostas para os cidadãos, enfim, era preciso fazer simplesmente a Justiça funcionar. “Parecia uma tarefa quase impossível. Mas, de alguma maneira, era preciso começar. Juízes e técnicos judiciários enviados pelo CNJ começaram a arrumar a casa, a fazer uma faxina de verdade”.
Para enfrentar esta crescente demanda gerada pela excessiva jurisdicionalização dos conflitos, que se repete em todos os estados do país, começou a se desenhar no Brasil uma nova idéia de se fazer justiça, surgida no próprio Poder Judiciário, a chamada composição dos litígios pela conciliação. Não era mais possível a persistência na prática do modelo existente de delegar a um terceiro a capacidade de resolver conflitos (PRACHÁ, 2008).
Neste sentido, bastava uma simples estrutura montada, um ambiente adequado e pessoas capacitadas para intermediar e harmonizar a solução melhor para as partes. Sem maiores gastos, ou complicações, sem necessidade de construção de prédios, nem contratação de pessoal especializado.
Foi assim, portanto, a partir da definição do Movimento pela Conciliação como política nacional, sob a coordenação permanente do CNJ, e com a participação de todos os profissionais e partes, que o país começou a conviver com uma verdadeira e profunda mudança de mentalidade, assimilando cada vez mais a cultura da pacificação social e do diálogo.
Ao longo de 2008, o CNJ dedicou-se com bastante intensidade à formação profissional de juízes conciliadores. Mutirões foram realizados em todos os Estados do país e, a título de exemplo prático, com apenas um grupo de trabalho criado junto à autarquia federal INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, mais de 100 mil processos já foram resolvidos*.
Nos países mais desenvolvidos, onde a cultura da conciliação já é assimilada com mais naturalidade, o índice de acordos já chega à casa dos 70%. No Brasil, contudo, esse número ainda caminha entre 30%, mas já se tem observado elogiáveis avanços**.
Processos de família, sistema habitacional, desapropriações, previdência, despejos, entre outros, são algumas das matérias onde a conciliação tem se mostrado uma via satisfatória de solução de conflitos, evitando que causas de menor complexidade cheguem desnecessariamente ao Poder Judiciário.
Como bem salientou a citada juíza e membro do CNJ, Andréa Pachá (2008) “uma Justiça mais rápida, acessível e efetiva é o que o Judiciário quer e o que a sociedade merece”.
3.3. A conciliação nos Juizados Especiais Criminais
Consoante já explicitado, quando ocorre o cometimento de qualquer dos crimes de competência definida para os Juizados Especiais, tem o Estado a incumbência de processá-los e julgá-los dentro dos ditames da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) nasceram sob a ótica de uma justiça penal moderna, de caráter consensual, tendo como finalidade precípua a agilização da solução dos conflitos surgidos na média e baixa criminalidade (crimes de menor potencial ofensivo).
Deve neste caso ser fornecido pelo Estado uma resposta jurisdicional rápida, útil e adequada, prevenindo estes tipos de delito de pouca reprovabilidade social (ASSIS, 2005).
A competência de processamento pelo JECRIM possui caráter absoluto, já que é classificada em razão da matéria (crime de potencial mínimo), e, ainda por cima, de natureza constitucional.
Para tal, e seguindo as diretrizes da individualização da pena e do tratamento desigual a circunstâncias desiguais, preferiu o legislador colocar os infratores destes delitos em posição privilegiada frente ao jus puniendi estatal, havendo nestes casos um declarado abrandamento dos princípios processuais penais da obrigatoriedade e da indisponibilidade (ASSIS, 2005).
Pelo princípio da obrigatoriedade, conforme nos ensina Nestor Távora e Rosmar Antonni (2009), tem-se que os órgãos competentes para a persecução penal devem obrigatoriamente atuar quando verificarem o cometimento de um crime, sendo isto válido para a fase administrativa (policial) e judiciária (processo). Isto ocorre porque estes agentes têm o compromisso legal de atuar, não cabendo falar em juízo de oportunidade. “Assim, o delegado de polícia e o promotor de justiça, como regra, estão obrigados a agir, não podendo exercer juízo de conveniência quanto ao início da persecução” (TÁVORA & ANTONNI, 2009, p. 52).
Ressalte-se que esta regra geral da obrigatoriedade é aplicada aos crimes de ação pública, uma vez que aos de ação privada, nos quais a titularidade cabe ao ofendido, vigora o princípio oposto, o da oportunidade de iniciar ou não uma ação penal.
No caso do princípio da indisponibilidade, também há uma mitigação de sua aplicação quando do cometimento de um fato descrito como crime de menor potencial ofensivo.
Este princípio é decorrente da obrigatoriedade e dispõe que uma vez iniciado o inquérito policial ou mesmo o processo penal, este deve prosseguir até o seu fim, atingindo o seu objetivo, mesmo que seja pelo reconhecimento da inocência do indiciado ou acusado.
Os órgãos estatais, portanto, não podem dispor de uma ação penal. Caso entendam, após a instrução probatória, que o réu não cometeu o delito, ou este não existiu, devem manifestar-se ao final pela absolvição do acusado.
Tais princípios, contudo, são válidos plenamente apenas para os crimes dos ritos comum ordinário e sumário. Nos crimes contemplados pela lei como de menor potencial ofensivo, há uma mitigação ou restrição da aplicação destes dispositivos, pois o que norteia este procedimento é o caráter despenalizador e socializante.
A lei privilegia o status libertatis, colocando a privação de liberdade realmente como última alternativa, procurando evitar a todo momento que os efeitos estigmatizantes do encarceramento possam atingir o acusado.
Neste sentido, o professor João Francisco (2005, p.50) comenta que:
“O fracasso da pena de prisão, da forma como é executada atualmente, principalmente se se tratar de pena de curta duração, é um dos fundamentos para adoção de soluções consensuais alternativas que evitam o encarceramento. É a opção pela despenalizacao e descarcerização como o fez a Lei n° 9.099/95. Além disso, necessário ainda é considerar, conforme Ada Pellegrini Grinover, a ilegitimidade da prisão no “moderno” Estado de Direito Democrático e Social, pois, além de não ser neutra, ela é altamente dessocializadora e perigosa. O fato não é novo. O que existe de novo nas prisões, neste novo milênio, é o nível de crueldade e de risco que fazem parte de seu cotidiano, pois penas proibidas formalmente pela nossa Constituição (art. 5°, XLVII, penas cruéis, trabalhos forçados, pena de morte, via AIDS, etc.), estão presentes, vergonhosamente, no dia a dia dos nossos estabelecimentos prisionais”.
Neste contexto, a Lei dos Juizados Especiais Criminais já se inicia procurando a conciliação entre as partes (composição dos danos), como forma de evitar o processo. Caso não alcançado, parte-se ainda para um segundo momento, previsto no artigo 76, que traz a oportunidade da transação penal, ou seja, a submissão do acusado a uma medida substitutiva da pena, geralmente uma prestação de serviços à comunidade, proposta pelo representante do Ministério Público, a ser aplicada antes mesmo de iniciado o processo. Caso a medida seja aceita, a ação não será sequer iniciada, sendo por isto uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Já o artigo 89, da Lei supracitada, mitigando o princípio da indisponibilidade, retrata a suspensão condicional do processo, aplicada aos crimes cuja pena mínima em abstrato não ultrapasse 1 (um) ano e o acusado preencha os demais requisitos previstos em lei. Quando presentes, o promotor de justiça ao oferecer a denúncia propõe a medida suspensiva, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Ao final, caso o réu tenha cumprido integralmente o prazo definido, sem revogação, é declarada extinta a punibilidade.
Mostra-se, assim, as diversas oportunidades que possui o acusado de evitar o processamento ou a medida penalizadora, sendo este o espírito que orienta toda a lei.
3.4. Procedimento nos Juizados Especiais Criminais
Ao se deparar com um fato de cunho criminoso e competência dos JECRIM´s, deve o delegado de polícia, em regra o primeiro agente do Estado que conhece o delito, lavrar o chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, peça utilizada em substituição ao inquérito na hipótese de ocorrência destes específicos delitos. Esta é a fase preliminar do procedimento.
Citando mais uma vez o Professor Nestor Távora (2009, p.101), temos que:
“O legislador, visando imprimir celeridade, prevê como regra, no art. 69, a substituição do inquérito policial pela confecção do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que é uma peça despida de rigor formal, contendo breve e sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e eventuais testemunhas, devendo ser remetido, incontinenti, aos Juizados Especiais Criminais.”
Nem sempre, todavia, é possível a realização do termo circunstanciado, posto que alguns crimes, mesmo que considerados de menor potencial ofensivo, são de difícil elucidação, tendo autoria desconhecida ou alta complexidade, bem como quando existe crime conexo, hipóteses nas quais, deve o delegado proceder o inquérito de forma excepcional e fundamentada.
O termo circunstanciado deve conter o registro do fato ocorrido (normalmente relatado pela vítima); a identificação da vítima (com suas qualificações e endereço completo, para futura intimação); bem como identificação do suposto autor do delito, acusado (de preferência com endereço também para ser localizado). Eventualmente, pode ser necessária a feitura do exame de corpo de delito, nos casos de crimes materiais.
Ao final, o delegado toma o compromisso do autuado de comparecimento ao JECRIM em dia e horário predeterminados.
Tem esta fase inicial, portanto, a incumbência de apurar os indícios de autoria e a materialidade do delito, ainda que de forma superficial, facilitando para que o Poder Judiciário possa atuar com precisão.
Resta lembrar, por fim, que na ocorrência de um destes crimes, realizado o TCO e assinado pelo infrator acusado, que se comprometa a comparecer a todos os atos processuais quando notificado, não cabe a prisão em flagrante, devendo o delegado garantir sua liberdade provisória, sem necessidade de fiança. Neste sentido, parágrafo único do artigo 69.
Finalizado o TCO, é este encaminhado ao Poder Judiciário que realiza, através dos Juizados Especiais Criminais, todo o procedimento previsto, começando com uma audiência de tentativa de conciliação. É a segunda fase do procedimento sumaríssimo.
Nesta audiência, primeiramente, tem-se a tentativa de composição dos danos cíveis entre as partes (ofendido e acusado), nos moldes dos artigos 72 e 73 da Lei nº 9.099/95. No caso dos crimes de ação privada e pública condicionada à representação, uma vez alcançada a composição dos danos (conciliação), já extingue neste momento a punibilidade do acusado, não chegando a iniciar o processo.
Necessário ressaltar que esta primeira conciliação dos danos, conforme orienta o artigo 73, parágrafo único, e artigo 74 da lei em comento, pode ser realizada por um juiz conciliador, que será um auxiliar da Justiça, recrutado na forma das leis locais, preferencialmente entre bacharéis em direito.
Isto ocorre para que os conciliadores sejam pessoas com um conhecimento jurídico básico que possam realmente auxiliar o trabalho de aproximação das partes e busca de soluções plausíveis para o caso. Geralmente, os JECRIM´s utilizam estudantes do último ano do curso de Direito para procederem estas audiências.
Em trabalho divulgado no Portal Direito e Justiça (2007), intitulado “Conciliador não é juiz”, há clara distinção entre conciliadores e os chamados juízes leigos. Ambos são auxiliares da Justiça, porém os primeiros não precisam ser necessariamente bacharéis em direito, exigência para os segundos, que devem ser advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência.
No dizer de Silvio Roberto Matos Euzébio (1997):
“O Conciliador é o Auxiliar do Juiz encarregado de promover, nos casos permitidos, a aproximação das partes interessadas (o imputado autor do fato ou representante legal e vítima), e realizar acordo mediante o consenso entre ambas. Para realização da sua função pratica ato processual de conciliação, a qual não pode ser confundida com Audiência, inclusive Preliminar. Como auxiliar do Juízo o Conciliador não preside Audiência, realiza em realidade atos processuais objetivos de conciliação dos interessados.”
Fica claro, por fim, que o conciliador é um auxiliar da Justiça, não integrando, portanto, o Poder Judiciário, não necessitando nem mesmo de formação jurídica, sendo apenas um contribuinte ou colaborador da jurisdição.
Alcançado o acordo de composição dos danos (morais e / ou materiais) será este lavrado e homologado pelo magistrado competente, tendo força de título executivo judicial. Tal decisão é irrecorrível, posto que foi construída pelas próprias partes.
In verbis, o que reza a lei (In: PLANALTO, 1995):
“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
Caso não seja possível o acordo, parte-se para um segundo momento desta segunda fase, no qual o ofendido exerce o direito de representação verbal, formalizando sua intenção de processar o acusado, artigo 75 da Lei nº 9.099/95.
O representante do Ministério Público, então, tem a oportunidade de oferecer a transação penal, na qual, conforme já explicado acima, é proposta uma medida alternativa de cumprimento de pena restritiva de direitos ou multas, sendo tudo especificado na proposta.
Cabe lembrar que esta proposta de transação só poderá ser oferecida, nos moldes do artigo 76, §2º, da Lei nº 9.099/95. Este dispositivo impõe uma série de condições impeditivas. Existindo alguma delas, o representante do parquet fica impedido de assim proceder.
Sendo possível e aceita a transação é esta avaliada pelo magistrado que aplicará em sentença a pena restritiva de direitos ou multa imposta. Vale sublinhar que este cumprimento de transação não importa em reincidência para o acusado, permanecendo com sua primariedade (artigo 76, §4º).
Se mesmo assim o indiciado insistir no processamento, não aceitando nenhuma destas medidas, é enfim iniciado o processo criminal propriamente dito, com oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, que poderão ser ofertadas de forma oral (artigo 77 e seus parágrafos). Ao contrário do que ocorre no rito comum, o recebimento da acusação só será realizado na audiência seguinte, de instrução e julgamento.
Ainda assim, cabe a aplicação do “sursis processual” para o réu que deseje ver sua ação condicionalmente suspensa pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, conforme preceitua o artigo 89 do diploma dos JECRIM´s.
Quando não for possível ou não aceita nenhuma destas possibilidades de “fugir” do processo criminal, o magistrado marca a audiência de instrução e julgamento e já cita o acusado, para, enfim, analisar o mérito do caso e imputar, se assim entender, uma pena ao agora réu.
Fica evidente, pelo exposto, a cristalina intenção da Lei nº 9.099/95 de possibilitar ao acusado diversas formas de não responder a um processo criminal, dando todas as oportunidades para que ele não venha a sofrer as fortes conseqüências de uma ação e tampouco de uma pena, demonstrando todo o caráter descarcerizador e socializante deste rito.
Por fim, resta evidenciar a importância que tem a primeira parte desta fase do procedimento para a efetividade da Justiça, sobretudo no que se refere aos crimes de ação privada ou pública condicionada, quando as partes têm a oportunidade de resolverem tudo na base do diálogo, através da composição dos danos (conciliação), já extinguindo de imediato a punibilidade.
Para fixar ainda mais a relevância deste momento processual e incentivá-lo, o legislador ainda cuidou de considerá-lo irrecorrível, sendo um título judicial que já pode ser prontamente executado.
Por estes motivos, tem a Justiça brasileira dado cada vez mais atenção a esta prática, conforme já explanado alhures, existindo um verdadeiro movimento em prol da conciliação liderado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, nota-se na prática que este movimento ainda precisa ser ampliado, pois ainda não é suficientemente aplicado. Devem-se abrir novas oportunidades de tentativa de composição dos danos (conciliação) entre as partes, o que enseja pontuais mudanças de caráter postural e legislativo.
Uma delas já está em tramitação no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei de nº 5.117/09 (ver anexo A), que visa possibilitar que a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo seja procedida já inicialmente pelos delegados de polícia (atuando como conciliadores).
Para tanto serão necessárias algumas alterações na própria Lei nº 9.099/95, ampliando o rol de legitimados para realizar esta conciliação.
4. Polícia Judiciária
A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, conhecida como a Carta Cidadã por ter inovado em diversos aspectos do sistema jurídico que vivemos ao institucionalizar os direitos fundamentais como cláusulas pétreas, trouxe ao povo brasileiro uma série de garantias e liberdades até então inexistentes.
Sabe-se que uma sociedade moderna, organizada e que se propõe civilizada, deve ter concomitante aos direitos, uma série de deveres a serem observados por todos que desejam viver harmonicamente.
Para isto é que nasceu a necessidade do Direito como um sistema de regras integralizadas e coercitivas, que teriam a capacidade de levar justiça ao seu povo, ou seja, fazê-los atingir a paz social, o estado do bem-estar, através justamente da restrição de alguns direitos de liberdade individual (REALE, 2002).
Quando um cidadão contraria uma destas regras jurídicas escolhidas pelo sistema (critério político) como penal, nascendo para o Estado o jus puniendi, tem-se a existência de um crime, para o qual foi atribuído ao Poder Executivo, através das suas polícias judiciárias, federal e civil (estadual), a função da persecução criminal.
Podemos dizer, desta sorte, que cabe a estas instituições o dever de apurar qualquer ato indiciariamente criminoso, colhendo todas as informações possíveis acerca da materialidade do delito (existência fática do objeto do crime), bem como do seu provável autor.
4.1 Função e atributos constitucionais
A atuação das polícias judiciárias está disposta tanto nas normas de natureza constitucional, art. 144 e seus parágrafos, como legal, através do Código de Processo Penal, que assim, respectivamente, dispõem (In: Planalto, 2009):
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[…]
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (grifos nosso)
Na mesma esteira, o Código de Processo Penal reza que:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”
Segundo Granzotto (2007), resta evidente, portanto, a intenção do sistema jurídico criminal brasileiro de especificar uma instituição que terá caráter exclusivo (em regra) na busca e investigação dos crimes, atuando repressivamente e dando suporte indispensável para formação da opinio delict por parte do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal.
Desta sorte, atinge-se o que, a nosso ver, o constituinte de 1988 intencionou, ou seja, um equilíbrio entre as instituições punitivas, cada uma possuindo um papel predeterminado, o que é fundamental para o Estado Democrático de Direito.
Assim, à Polícia judiciária cabe o início da persecução criminal, realizando as investigações no calor do fato ocorrido, de forma autônoma e independente de qualquer Poder (até mesmo do Executivo que lhe mantém), com o objetivo de revelar apenas a verdade dos fatos, não importando se o suposto autor será condenado ou absolvido.
Em seguida, o autor continua aduzindo que os autos são repassados, através do Inquérito Policial, ao Poder Judiciário, que o encaminha ao titular da ação penal, membro do Ministério Público, tendo a função de denunciar o suposto autor, iniciando a ação penal, caso entenda que assim é cabível.
Por fim, completando esta tripartição constitucional de incriminação, tem o magistrado a missão de julgar o caso, analisando todas as circunstâncias já apontadas nos autos, tanto levantados pelo delegado na fase investigatória, quanto pelo MP na fase acusatória, formando assim uma opinião completa e fundamentada do delito.
Acredita-se que a Constituição Federal ao estabelecer essa separação de funções na incriminação dos delinqüentes, procurou justamente estabelecer um equilíbrio de forças, obedecendo ao devido processo legal brasileiro e seguindo as diretrizes e princípios democráticos mais fundamentais.
Dentro deste importante contexto, é justamente a Polícia Judiciária que seria aquela encarregada de auxiliar a justiça, cuidando de todos os elementos preparatórios à lide penal de uma forma integral e sistemática.
Ela é responsável, portanto, sob a presidência do delegado de polícia de carreira, agente político do estado com formação jurídica obrigatória, por apurar as infrações penais e sua respectiva autoria.
Para tal mister, conta com um corpo de servidores de diversas áreas do conhecimento que darão um suporte técnico na busca incessante pela elucidação dos delitos, possuindo, segundo a Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba (Lei Complementar nº 85/2008), que segue uma base nacional: Peritos criminais, Auxiliares de perito, Perito médico-legal, Perito odonto-legal, Perito químico-legal, Papiloscopista, Necrotomista, Escrivão, Agentes e Motoristas, dentre outros cargos que o Estatuto de cada instituição pode contemplar.
4.2 Inquérito policial e TCO
Conforme Tourinho Filho (2003), o instrumento básico de atuação dos delegados de polícia no seu labor diário é o chamado Inquérito Policial, que é o documento oficial no qual é formalizado o conjunto de diligências realizadas na apuração do crime, determinando sua materialidade e os indícios de sua autoria.
Embora colabore com o Poder Judiciário, na medida em que auxilia na acusação e julgamento, dando suporte probatório, o inquérito policial tem natureza administrativa, possuindo as características de ser: discricionário, escrito, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível, inquisitivo, autoritário e dispensável, conforme depreende-se dos artigos correspondentes do Código de Processo Penal.
Vale destacar, ademais, que, segundo Távora e Alencar (2009) o inquérito também possui a importante função de embasar requisições de medidas cautelares em geral, como prisões provisórias e pedidos de interceptações telefônicas, por exemplo. Tais medidas são requisitadas ao magistrado que analisa sua viabilidade de acordo com os elementos probatórios disponíveis, em sua maioria no próprio inquérito.
Nesta linha, percebe-se que sendo o inquérito policial mal formulado e gerenciado, poderá distorcer a realidade dos fatos e levar ao conhecimento da Justiça uma visão equivocada do ocorrido, ocasionando muitas vezes prisão de inocentes e / ou soltura de criminosos.
Para sua feitura são dispostos alguns prazos a serem cumpridos pela autoridade policial, determinados pelo próprio Código de Processo Penal, que dispõe:
“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
Em regra, desta feita, os prazos aplicados são 10 dias (indiciado preso) ou 30 dias (solto) para que esta fase inicial seja concluída o mais brevemente possível. Existem, entretanto, alguns prazos especiais para conclusão do inquérito, em leis extravagantes, como a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que traz o prazo de 30 dias (preso) ou 90 dias (indiciado livre); crimes federais que aplicam 15 ou 30 dias; dentre outras leis que trazem seus próprios prazos de conclusão deste procedimento administrativo.
Para encerrar esta fase é realizado e anexado ao inquérito um detalhado relatório informando tudo o que foi apurado, propiciando, assim, o início da fase posterior, a ação penal.
Esta é a regra geral de procedimento das autoridades policiais quando se deparam com um delito. Contudo, quando se tratar de delitos ditos de menor potencial ofensivo, ou mesmo de contravenções, conforme determina a Lei nº 9.099/95, o procedimento de apuração é diverso. Neste caso será feito, em substituição ao inquérito, um TCO.
O termo circunstanciado de ocorrência veio justamente colaborar com o espírito dos Juizados Especiais criminais, abreviando este procedimento de caráter administrativo, sobretudo no que se refere à celeridade e informalidade do ato (GRANZOTTO, 2008).
Conceitua-se, conforme leciona o Professor Paulo Rangel (2003, p.166) como sendo um:
“registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas envolvidas – autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descrevem-se os objetos usados no crime (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério público.”
Deve este termo de ocorrência ser elaborado pela autoridade policial competente, neste sentido o artigo 69 da Lei nº 9.099/95, que na visão de boa parte da doutrina e jurisprudência só poderá ser confeccionado pelo Delegado de polícia, não se ampliando aos policiais militares ou outros agentes de segurança leigos na Ciência Criminal. Neste sentido, vejamos como se posiciona Cabette (2007):
“Em termos jurídicos o principal óbice é de natureza constitucional. O Termo Circunstanciado é realmente um procedimento simplificado, mas nem por isso deixa de ser ato de polícia judiciária. Ora, tal função é constitucionalmente reservada às Polícias Civis, sob a presidência de Delegados de Polícia de Carreira, Bacharéis em Direito (artigo 144, § 4º, CF) e, em termos semelhantes, à Polícia Federal, também chefiada por Bacharéis em Direito, Delegados de Polícia Federais” (artigo 144, § 1º, IV, CF).
Esta formalidade mínima é necessária ser observada, mesmo se tratando de procedimento sumaríssimo, para que falhas jurídicas possam ser evitadas, ensejando posteriores ações de indenização por responsabilidade estatal, como ocorre, por exemplo, na prisão ilegal ou arbitrária.
Os princípios da informalidade e simplicidade, norteadores da Lei n° 9.099/99, não podem ser encarados de modo absoluto, posto que acima deles, de ordem constitucional, encontra-se o devido processo legal (lato senso).
Elaborado o termo, deve a autoridade encaminhá-lo imediatamente aos Juizados Especiais Criminais para início da fase processual, sempre respeitando todos os atos especiais previstos para este rito, iniciando com a tentativa de conciliação e partindo até a sentença (se necessária).
4.3 Delegado de polícia
Consoante explanado anteriormente, de acordo com o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, é o delegado de polícia o agente do estado considerado autoridade policial, sendo responsável pela apuração dos delitos.
Este profissional irá presidir as investigações, determinando os atos necessários para atingir a finalidade de desvendar o fato, até então, apenas em tese, criminoso.
É, portanto, o primeiro elemento do Estado que se depara com o evento, colhendo os fatos no fervor do acontecimento, relatando tudo detalhadamente e tendo o cuidado de zelar pelas provas materiais do delito, sobretudo as que não puderem ser repetidas, pois conforme estatui o artigo 155, após a reforma do Código de Processo Penal de 2008, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas poderão exclusivamente embasar uma decisão judicial.
Conforme nos ensina Geraldo Amaral Toledo Neto (2003), o delegado de polícia, pela sua própria formação acadêmica, possui juízo jurídico valorativo dos fatos, podendo ou não iniciar os atos de investigação (indiciamento), prender em flagrante, ou requisitar algumas medidas judiciais, sempre avaliando no caso concreto a chamada justa causa para atuar.
Na esteira do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (1997, p. 86):
“Tendo o conhecimento da existência de um crime que se apura mediante ação penal pública, a Autoridade Policial deve instaurar o competente Inquérito Policial. O Inquérito não deve ser instaurado, entretanto, na hipótese de fato atípico, no caso de estar já extinta a punibilidade, na hipótese de ser a autoridade incompetente para a instauração e quando não forem fornecidos os elementos indispensáveis para se proceder às investigações.” (grifos nosso)
Deve, portanto, atuar avaliando juridicamente os acontecimentos, sempre com bom senso e proporcionalidade, avaliando todos os requisitos do crime, com vistas ao bem estar e segurança da população.
Dentro desta visão de colocar os delegados como operadores do Direito, o professor universitário Mário Leite de Barros Filho (2009), em trabalho publicado na internet, mostra que no decorrer da história os delegados de polícia exerceram funções jurídicas mais diretas, tendo isto sofrido uma imensa diminuição com a Constituição de 1988.
Dentre estas atividades de natureza jurídica que já foram exercidas pelos delegados de polícia se destacam:
– A possibilidade de presidir a instrução das provas nos processos sumários, das contravenções e lesões corporais e homicídios culposos, por força do artigo 531, do Código de Processo Penal e da Lei nº. 4.611, de 2 de abril de 1965;
– O poder de concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, previsto no artigo 241, do Código de Processo Penal.
Com a Constituição Federal de 1988, continua explanando o citado autor, estas atribuições jurídicas foram suprimidas dos delegados de polícia, como forma de ampliar os direitos e garantias dos cidadãos recém saídos de um Estado de ditadura militar.
Se por um lado o efeito gerado pela Carta Cidadã foi positivo, por ter ampliado o rol de direitos fundamentais do cidadão, tornando mais segura e limitada a investigação e atuação policial, por outro foi negativa, na medida em que não reservou a estes profissionais uma atuação jurídica mais precisa e determinada, ajudando até mesmo numa prestação mais célere da Justiça, como ocorria, por exemplo, com a possibilidade de o delegado presidir a instrução das provas nos processos sumários, relativos às contravenções penais e aos crimes de menor gravidade.
Diante deste ideal de recuperar o caráter jurídico das atividades dos delegados, sempre em concerto com a Constituição Federal, inserindo-os como agentes contribuintes (e não pertencentes) do Poder Judiciário, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de n° 5.117/09, de autoria do Deputado Régis de Oliveira, pretendendo alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Nas palavras de Cloves Rodrigues da Costa (2009), em texto publicado acerca da Polícia Comunitária, discorrendo sobre o Projeto de Lei em tramitação:
“O exercício da prática de Polícia Judiciária Comunitária, mediante conciliações preliminares, promovidas pelo Delegado de Polícia entre as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que será submetido a apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário, trata-se de uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade e economia processual”.
A Polícia Comunitária é, na visão do mesmo autor supracitado, “uma filosofia que transcende a dicotomia do modelo policial existente no Brasil”. Surgiu, então, como uma evolução do modelo de polícia profissional conhecido, com o objetivo claro de prevenção, trabalhando com a inteligência para agregar os povos e pacificar os conflitos, encontrando soluções (acordos). Busca-se sempre uma melhor qualidade de vida para a comunidade que dela ativamente participa.
Esta prática de polícia comunitária é ainda mais possivelmente aplicável diante da nova realidade de renovação dos quadros de delegados de polícia (federal e estadual), que vem ocorrendo através dos últimos concursos públicos.
Em reportagem publicada pela Revista Veja (2009), intitulada “Os delegados do século XXI”, fica evidente esta mudança de perfil destes profissionais, o que é salutar para a sociedade. De acordo com a revista:
“Antes de assumirem a função, os aprovados passam quatro meses na Academia de Polícia (Acadepol), onde têm aulas, entre outras disciplinas, de direitos humanos e defesa pessoal. “O enfoque da formação é voltado para a inteligência policial”, afirma Sérgio Lomba, que dirigia a Acadepol do Rio de Janeiro no período de formação dessa turma. Na Acadepol, aprendem a atirar com revólveres e pistolas, escopetas de calibre 12 e fuzis AR-15 e M-16. Boa parte dos aprovados é de recém-formados que fazem concursos públicos em busca de um emprego estável e bem remunerado. “Apostamos nessa capacidade técnica aliada à vocação, que alguns têm e outros podem adquirir”, explica o chefe de polícia. O salário inicial de um delegado é de 7 900 reais”.
Estes novos profissionais, prossegue o texto, chegam com a mentalidade mais aberta e voltada ao lado social, tendo mais facilidade de conversar com a população e resolver efetivamente os problemas.
Nota-se, pelo exposto, que essa atuação comunitária da Polícia, mais especificamente através dos delegados como conciliadores, com a mudança legislativa objeto deste estudo, auxiliaria na redução do crescente volume de feitos dos cartórios dos fóruns dos JECRIM´s, refletindo de forma direta sobre a tempestividade da prestação jurisdicional, resgatando o sentimento subjetivo de segurança por parte da sociedade, e, sobretudo, a sensação de realização da justiça.
5. A utilização dos delegados como mais um instrumento de conciliação
5.1 Projeto de Lei Federal nº 5.117/09
O projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, sob o n° 5.117/09, de autoria do Doutor em Direito pela PUC-SP, desembargador aposentado e Deputado Federal pelo estado de São Paulo, Régis de Oliveira, intenciona alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Estabelece o projeto que o delegado de polícia, após tomar conhecimento dos fatos criminosos de menor potencial ofensivo ocorridos, terá atribuição para formalizar a ocorrência nos autos, lavrando, em seguida, termo circunstanciado de ocorrência (TCO) acerca do evento, e tentará, imediatamente, a composição (conciliação) do conflito, evitando que alguns casos seguissem desnecessariamente para os Juizados Especiais Criminais.
Quando restasse bem sucedida a iniciativa conciliadora da autoridade policial, encontrando um acordo entre as partes, a composição dos danos seria reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas no conflito criminoso.
Posteriormente, será encaminhado ao Poder Judiciário o termo de composição do conflito (ver anexo A), passando pela análise e ratificação do representante do Ministério Público, sendo, ao final, homologado pelo douto juiz.
Vale sublinhar que a homologação do termo de composição do conflito pelo Poder Judiciário possui eficácia de título executório, sendo sentença irrecorrível, podendo já de pronto ser executado no juízo cível competente, sem necessidade de processo cognitivo.
Ademais, a proposta em discussão estabelece que a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia, nos delitos de menor potencial ofensivo, descritos como de ação penal privada, ou de ação penal pública condicionada à representação, depois de homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, nos moldes do atual artigo 74, parágrafo único da Lei n° 9.099/95.
O projeto segue, portanto, a linha defendida e pretendida pelo legislador ao criar os Juizados Especiais Criminais, auxiliando na luta incansável de alcançar todos os seus objetivos, levando uma resposta jurisdicional mais célere e efetiva à população.
Encontra-se, atualmente, na fase de tramitação nas Comissões da Câmara dos Deputados, vez que foi proposto ainda neste período legislativo, estando em caráter conclusivo, não necessitando, portanto, ser analisado pelo plenário. Caso seja aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, já segue para análise do Senado, conforme apontamentos extraídos do Portal de acompanhamento de projetos de lei do Congresso Nacional (2009).
5.2 Viabilidade jurídica e financeira da alteração
Conforme dispõe a ementa original, o Projeto de Lei n° 5.117/09 (anexo A):
“Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia”.
Portanto, o impacto legislativo seria a alteração de apenas quatro artigos existentes na Lei Federal n° 9.099/99, ampliando o rol de legitimados para realizar a conciliação nos crimes dos Juizados Especiais Criminais, incluindo os delegados de polícia nesta função.
O artigo 60, desta feita, passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 60 – O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados, togados e leigos e delegados de polícia, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
§ 1º – Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para formalizar a ocorrência, a composição preliminar do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 2º – Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.
A primeira intenção do projeto, como se vê, era realmente modificar a estrutura organizacional dos Juizados Especiais, incluindo os delegados de polícia como pertencentes a este quadro de servidores.
Por este motivo, segundo texto publicado no Portal da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL (2009), o projeto de lei recebeu algumas críticas nesta fase de proposição, em audiência pública realizada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
Os críticos da matéria apontavam que ela feria a Constituição Federal ao atribuir à polícia judiciária, pertencente ao Poder Executivo, tarefas do Judiciário, sendo alterados por via ordinária, em vez de PEC (Projeto de emenda), papéis constitucionalmente previstos.
O artigo 144 da Constituição atribui à polícia judiciária a função de apurar as infrações, e o projeto em análise conferia uma atribuição completamente afastada dessa previsão. “Além desse, outro óbice é a própria estrutura do juizado, que inclui juízes togados ou togados e leigos”, explicou na Audiência pública acima referida o promotor de Justiça do estado do Rio de Janeiro, Leonardo Araújo Marques.
Aceitando as críticas pertinentes desta audiência, os defensores do projeto encontraram, com a ajuda da OAB, uma solução que realmente parece ser juridicamente mais acertada. O relator da matéria, Deputado João Campos, decidiu emendar o Projeto de Lei, acatando a proposta defendida pelo secretário-geral-adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, que dispõe que a Lei dos Juizados Especiais n° 9.099/95, não impede a atuação de delegados como conciliadores nas infrações menores. Conforme explicou, essa lei define os conciliadores como auxiliares da Justiça, recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito.
A idéia sensata, portanto, é deixar bem claro no Projeto a forma de atuação dos delegados como conciliadores, não alterando, nem restringindo nada da atual composição dos Juizados Especiais, apenas ampliando o rol de legitimados para a composição dos danos, abrangendo, ao lado dos conciliadores e leigos, os delegados.
Garante-se, assim, o objetivo do autor do projeto de agilizar a solução das pequenas infrações, e ao mesmo tempo preserva todas as disposições legais e constitucionais existentes, pois não altera a estrutura dos Juizados Especiais, nem tão pouco insere os delegados de polícia nos quadros do Poder Judiciário.
Com esta emenda ao Projeto originalmente proposto não seria mais necessária a alteração do artigo 60 e seus parágrafos, objeto das críticas recebidas, passando apenas a alterar os artigos 69, 73 e 74 da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, o artigo 69 após a alteração ficaria assim redigido:
“Art. 69 – A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 1º – Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
§ 2º – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
Nota-se que seria acrescentada uma etapa preliminar na atuação hoje concedida aos delegados, que seria a tentativa da conciliação, a ser realizada antes de encaminhar o Termo circunstanciado aos Juizados Especiais e requisitar os exames periciais necessários.
Caso alcançassem o acordo, os delegados substituiriam o Termo de ocorrência e os exames eventualmente necessários, por um simples Termo de Composição Preliminar (ver anexo B), enviando-o para análise e posterior homologação da autoridade judicial, sempre ouvindo o representante do Parquet.
Já que a legislação dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo) permite hoje em dia que o acordo entre as partes, composição dos danos, seja realizada por conciliadores, pessoas que, conforme já explanado, não possuem obrigatoriamente conhecimento jurídico, muito mais permitiria, com uma eventual alteração do seu texto, que os delegados, bacharéis em Direito e com atuação direta com os crimes e com a população, pudessem também realizar esta fase pré-processual.
Resta evidenciar, no mesmo sentido, que a tentativa de conciliação é um ato pré-processual, isto é, vem antes mesmo de haver autor e réu, já que o processo ainda não foi sequer iniciado. Trata-se, portanto, de um ato que possui natureza muito mais administrativa do que jurisdicional.
Por este motivo, não haveria transgressão das normas constitucionais que garantem a independência dos Poderes, caso fosse realizada pelo Poder Executivo (delegados de polícia) esta primeira tentativa de acordo, pois a mesma só ganharia força jurídica com a conseqüente análise e homologação do Poder Judiciário (detentor exclusivo do poder jurisdicional).
Existiria apenas, repita-se, uma contribuição ou ajuda entre os poderes, ambos imbuídos do mesmo objetivo, qual seja, a paz social conquistada através da pacificação e solução amigável dos conflitos.
No que se refere à viabilidade financeira desta mudança legislativa, tem-se que a mesma também se verifica facilmente, tendo em vista que os recursos materiais e humanos necessários já estão, em boa parte, disponíveis.
Os materiais seriam os locais para realização destas conciliações, ou seja, as delegacias, que embora não possuam ainda uma estrutura satisfatória, existem em praticamente todas as cidades do país. Necessitariam, portanto, inevitavelmente, de uma melhoria estrutural dos seus prédios, garantindo ambientes minimamente agradáveis para possibilitar a boa conversa e o acordo.
Os recursos humanos seriam os delegados, que passariam a atuar também como conciliadores, já que em grande parte dos delitos de menor potencial ofensivo ocorridos, a população o procura para registrar um Boletim de Ocorrência (BO) ou mesmo realizar uma notícia crime ou representação contra o acusado.
Seria o delegado, portanto, nas palavras do deputado Regis de Oliveira, autor do projeto de lei, “um mediador nato de conflitos”, pela sua própria atuação diária junto à comunidade.
Segundo o desembargador Nelson Calandra, Presidente da Associação Paulista de Magistrados, em texto publicado pela jornalista Fabiana Schiavon (2009) da Revista eletrônica Consultor Jurídico:
“os juízes estão receptivos à idéia. Os delegados só precisarão se empenhar no texto do relatório, retratando bem os fatos firmados. Eles estão devidamente preparados para a função, já que vivenciam casos todos os dias”.
Vislumbra-se, pelo exposto, que o projeto se mostra acessível de ser implantado rapidamente, necessitando de algumas pontuais mudanças na lei, nas estruturas das delegacias, bem como no aperfeiçoamento dos profissionais delegados, que passariam por cursos de capacitação na prática conciliatória.
Sua implementação, tendo em vista a importância social da mudança, bem como os resultados que podem ser alcançados, trazendo respostas mais rápidas e efetivas da Justiça criminal à população, possui um baixo custo econômico, sendo, portanto, viável também sob este ângulo de observação.
5.3 Importância social da mudança
A importância social da mudança na Lei n° 9.099/95, objetivando ampliar o rol de legitimados a efetivar a prática conciliatória, conforme já destacamos, contrasta fortemente com a simplicidade de sua concretização.
A sociedade, assustada com a crescente onda da violência e da criminalidade, cada vez mais clama por justiça. Esta, por sua vez, deve ser cada vez mais célere e efetiva, acompanhando e punindo os infratores na proporção exata da lei.
Alguns crimes, no entanto, por diversos fatores de causalidade, acabam ficando sem punição, passando para a sociedade um sentimento de injustiça e fracasso do Poder Judiciário.
Um destes fatores que contribuem para esta sensação é a extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição, que decorre justamente pela inércia de atuação do Estado frente aos delitos, deixando transcorrer o tempo legalmente previsto para punição do acusado.
A prescrição está prevista no artigo 107 do Código Penal, e nas palavras de Rogério Greco (2006, p. 781):
“É uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu jus puniendi. Embora exista alguma controvérsia doutrinária, como frisamos anteriormente, entendemos que com a prescrição existe uma perda do direito de punir, e não uma renúncia ao direito de punir por parte do Estado. O Estado pode renunciar ao seu exclusivo jus puniendi quando concede, por exemplo, a anistia, a graça e o indulto. Nessas hipóteses, embora podendo levar a efeito o seu direito de punir, o Estado dele abre mão, ao contrário do que ocorre com a prescrição, quando, mesmo querendo, não poderá exercê-lo”.
Como a prescrição tem por parâmetro a pena cominada ou aplicada, muitas das vezes ela acaba ocorrendo nos crimes ditos de menor potencial ofensivo, já que estes possuem sanções que não excedem os dois anos. Desta sorte, quando tais delitos não são processados em tempo razoável, acabam escoando na prescrição, extinguindo a punibilidade do agente infrator.
Uma das formas de interromper o prazo prescricional, segundo o próprio Código Penal aduz em seu artigo 117, é o recebimento da denúncia ou da queixa, o que ocorre, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, apenas depois de ser realizada a audiência de conciliação.
Como hoje em dia nem sempre estas audiências são realizadas rapidamente, sobretudo nas cidades que não possuem uma estrutura de Juizado Especial criada, estes delitos acabam sendo deixados de lado, ficando um longo período sem andamento processual.
Com a aprovação do Projeto de Lei nº 5.117/09, o recebimento da denúncia ou da queixa tenderia a ocorrer em um lapso temporal muito mais reduzido, pois haveria uma ampliação do rol de legitimados para tentar a conciliação, agilizando esta fase pré-processual e, por conseqüência, acelerando o próprio processo (caso este necessite ser iniciado com o recebimento da peça acusatória, interrompendo a prescrição).
Outro ponto social importante da mudança proposta é que ela segue uma perspectiva atual de privilegiar a vítima no processo penal, sendo este um dos objetivos principais de criação dos Juizados Especiais Criminais, com a reparação imediata dos danos sofridos.
Fazendo uma interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95, observa-se que ela sempre que possível, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivou a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Evidencia-se, pois, que a reparação dos danos sofridos (composição civil) deve ser sempre priorizada e ocorrer de forma célere, o que efetivamente será buscada pela alteração defendida.
Por derradeiro, ressalte-se que o Projeto de Lei nº 5.117/09, além de ir ao encontro de todos os princípios informadores dos Juizados Especiais Criminais, também contempla a filosofia atual existente no Brasil da prática de Polícia Comunitária, tão defendida pela política nacional de segurança pública do Governo Federal.
Conforme texto extraído do Portal do Ministério da Justiça (2007):
“Polícia Comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundamentadas, principalmente, numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos”. (grifos nosso)
A idéia, portanto, é melhorar a qualidade de vida do cidadão, através de políticas voltadas não apenas ao combate da violência pela violência, mas, sobretudo, pela utilização do diálogo, da parceria e da organização.
Isto é alcançado através de dois pilares básicos na atuação das instituições responsáveis: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade; ii) a prevenção criminal.
Segue salientando o Portal do Ministério da Justiça que esses pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade, retroalimentando todo o processo para melhorar a qualidade de vida da própria comunidade.
Outro ponto relevante e defendido na filosofia da Polícia Comunitária, que é abraçado também no Projeto de Lei pretendido, é a busca constante pela redução dos danos sofridos pela vítima como forma de atuação preventiva e pacífica nos conflitos. Neste sentido, segue o texto afirmando:
“As estratégias da filosofia de polícia comunitária têm um caráter preferencialmente preventivo. Mas, além disso, estas estratégias visam não apenas reduzir o número de crimes, mas também reduzir o dano da vítima e da comunidade e modificar os fatores ambientais e comportamentais”. (grifos nossos)
Fica claro pelo exposto que há uma grande aproximação da prática de polícia comunitária com os anseios atuais da sociedade, que necessita e clama cada vez mais por segurança pública e justiça, sendo uma das armas para se combater este mal que vem assolando o Brasil.
Por outro lado, o Projeto de alteração da Lei nº 9.099/95, contempla também os ideais de atuação do Poder Judiciário, mais especificamente através dos Juizados Especiais, ao contribuir com sua celeridade e aperfeiçoamento, procurando uma atuação harmoniosa e cooperativa entre os Poderes da República, todos congraçados em um mesmo objetivo de prestação jurisdicional mais efetiva.
Como bem leciona o professor Tourinho Filho (2000, p.81):
“Se a Justiça emana do povo, nada mais salutar que entregar-lhe essa parcela de poder. E, as vezes, as pessoas do povo, desconhecedoras do texto legal, têm mais habilidade para encontrar uma solução ou saída para determinadas situações. O Juiz, sempre preso à tessitura da lei, já não teria tanta liberdade. Ou para usar o jargão popular: faltar-lhe-ia ‘ jogo de cintura’… Assim, teremos um sistema político bem participativo, permitindo-se aos cidadãos integrar-se direta e pessoalmente em um dos três poderes em que se triparte a soberania nacional. A participação popular na administração da Justiça é por demais benéfica, pois o estranho às lides forenses tem muito mais liberdade de agir,. De sugerir composição, o que, muitas vezes, faltaria àquele acostumado a seguir os ditames da lei”.
Observa-se, desta forma, que a aprovação da mudança legislativa pretendida, trará diversos e consideráveis avanços sociais, envolvendo uma nova postura cultural e mentalidade de resolução de conflitos, baseada na simplicidade, no acordo e no bom senso, com atuação direta de todos os Poderes objetivando o mesmo fim, o que certamente contribuirá sobremaneira na melhoria de vida da população brasileira.
Considerações finais
No capítulo inicial, o estudo propôs demonstrar que a Lei Federal nº 9.099/95 inovou o sistema jurídico brasileiro ao trazer diversos princípios e institutos que visavam dar celeridade e simplicidade aos feitos judiciais, dando eficácia plena ao dispositivo contido no artigo 98, I, da Constituição Federal.
Através dos princípios da oralidade, concentração dos atos, economia processual, imediação, identidade física do juiz, dentre outros, os Juizados Especiais procuraram dar um tratamento jurídico diferenciado a estes feitos, alcançando resultados expressivos e ganhando a confiança da sociedade.
No que se refere mais especificamente ao âmbito criminal, uma das principais alterações conquistadas pela Lei nº 9.099/95 foi a busca pela conciliação (composição dos danos) como forma de resolver já imediatamente o conflito, extinguindo a punibilidade nos casos de crimes de ação privada e pública condicionada.
Assim, uma vez ocorrido um delito cuja pena máxima em abstrato seja de até dois anos (crimes de menor potencial ofensivo), nasce para o Estado um “jus puniendi mitigado”, uma vez que o rito sumaríssimo, ao qual o infrator será submetido, trará diversas formas de escapar do processo penal, como a composição dos danos, a transação e o sursis processual.
Nota-se, assim, que o principal objetivo dos Juizados Especiais Criminais não é a prisão do acusado, mas sim a resolução do conflito, procurando uma forma de satisfazer o ofendido e, ao mesmo tempo, não deixar aquela infração impune, já que isso poderia levar a uma reincidência generalizada.
Neste contexto, um dos principais atos será a composição dos danos cíveis prevista nos artigos 73 e 74 da legislação referida, que poderá ser feita por um juiz conciliador, sendo este considerado um auxiliar da Justiça, não necessitando obrigatoriamente ter formação jurídica.
Alcançada a conciliação o processo não é sequer inicializado, pois a homologação pelo magistrado levará à extinção da punibilidade, sendo esta considerada sentença irrecorrível. Demonstra-se, assim, a celeridade e economia que esta fase prévia poderá trazer à justiça criminal e às partes.
Contudo, algumas comarcas, sobretudo localizadas em cidades menores, ainda não possuem uma estrutura de Juizados Especiais montada, o que dificulta sobremaneira a aplicação destes institutos, já que tudo fica sob responsabilidade do juiz togado, geralmente já sobrecarregado de processos ordinários e complexos a serem resolvidos.
É neste sentido que cresce de importância a aprovação do Projeto de Lei nº 5.117/09, em tramitação no Congresso Nacional, que almeja ampliar o rol de legitimados competentes para realizar esta fase pré-processual da conciliação, inserindo os delegados de polícia, posto que poderá gerar um crescimento no número de processos solucionados previamente.
No que se refere à viabilidade jurídica da mudança, ficou claro no decorrer do trabalho que ela está presente, na medida em que a alteração proposta não irá invadir a competência constitucional de nenhum dos Poderes, pois o que se pretende é apenas colocar os delegados como mais um instrumento de apoio, ou seja, um auxiliar dos JECRIM´s, e não um membro do Poder Judiciário.
O delegado, portanto, terá sua atuação de conciliador totalmente submissa à análise dos magistrados, até porque exclusivamente este poderá homologar o acordo e solucionar efetivamente a lide (poder jurisdicional), ou mesmo decidir desconsiderar toda aquela conciliação tentada pela autoridade policial e realizar uma nova.
Os ganhos sociais também são incontáveis, vez que teremos uma maior efetividade dos institutos contidos na Lei Federal nº 9.099/95, sobretudo a conciliação, ensejando à população que hoje não tem acesso aos JECRIM´s, uma oportunidade de resolver seus conflitos mais rapidamente.
Por outro lado, a alteração irá, por via reflexa, aproximar à polícia da comunidade, seguindo as diretrizes da filosofia chamada de polícia comunitária, incentivada pelo Governo Federal através do Ministério da Justiça como forma de combater a criminalidade numa parceria entre a população e as instituições oficiais.
Portanto, o objetivo principal do trabalho é demonstrar que os delegados de polícia, como operadores do Direito que já o são, teriam condições de participar do procedimento criminal sumaríssimo, atuando como conciliadores na fase pré-processual, e dando sua parcela de contribuição na construção de uma Justiça mais célere e eficaz.
Os resultados obtidos com a presente pesquisa foram inestimáveis para ampliação do conhecimento jurídico e social, uma vez que pôde-se constatar os avanços que a Lei Federal nº 9.099/95 trouxe ao sistema jurídico brasileiro, mas também os fatores que ainda precisam ser melhorados, como, por exemplo, o aumento da acessibilidade, já que muitas cidades não possuem esta estrutura à disposição.
Este fato leva-nos a acreditar que é possível uma continuidade na pesquisa para posteriores trabalhos, sobretudo se o Projeto de Lei nº 5.117/09, abordado neste estudo, for aprovado e transformado em lei, podendo, desta feita, ser analisado os seus reais e práticos resultados.
Por fim, almeja-se ter sido alcançado os objetivos previstos inicialmente, demonstrando que existe pertinência na aprovação deste Projeto, modificando a Lei nº 9.099/95, contribuindo na melhoria constante do ordenamento jurídico brasileiro, através de ações harmônicas e simplificadas dos Poderes da República, imbuídos com o mesmo fim de prestigiar e melhorar a qualidade de vida da sociedade que tanto clama por justiça.
Informações Sobre o Autor
Thiago Chacon Delgado