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Os Limites da Liberdade de Expressão no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Uma Análise à Luz do Discurso de Ódio, do Caso Ellwanger e de seus Reflexos no Ambiente Digital

Publicado em

Autor:

Rafael Lima Arruda

Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim – FDCI

[email protected] – ORCID: 0009-0003-8626-0806

Ticiano Yazegy Perim

Professor Orientador, Doutorando em Educação pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Professor universitário da FDCI

[email protected] – ORCID: 0000-0003-2761-1824

 

Resumo:

 

A pesquisa analisa os limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque no discurso de ódio, no Caso Ellwanger e em seus reflexos no ambiente digital. Parte da compreensão de que a liberdade de expressão constitui direito fundamental essencial ao Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção contra práticas discriminatórias. Adota abordagem qualitativa, de natureza básica, com objetivos exploratórios e descritivos, utilizando pesquisa bibliográfica, documental e análise jurisprudencial. Examina a Constituição Federal de 1988, a doutrina constitucional, a legislação pertinente e precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Habeas Corpus n. 82.424/RS. O estudo demonstra que manifestações caracterizadas como discurso de ódio podem ser legitimamente restringidas quando promovem racismo, antissemitismo, discriminação ou inferiorização de grupos vulneráveis. O estudo concluiu que os parâmetros constitucionais firmados no Caso Ellwanger também orientam a análise de manifestações no ambiente digital, desde que qualquer restrição seja proporcional, fundamentada e examinada conforme as circunstâncias do caso concreto.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Discurso de ódio. Direitos fundamentais. Caso Ellwanger. Ambiente digital.

Abstract:

The study analyzes the limits of freedom of expression in the Brazilian legal system, focusing on hate speech, the Ellwanger Case, and its implications in the digital environment. It is based on the understanding that freedom of expression is a fundamental right essential to the Democratic Rule of Law, but it is not absolute and must be balanced with human dignity, equality, and protection against discriminatory practices. It adopts a qualitative approach, of a basic nature, with exploratory and descriptive objectives, using bibliographic and documentary research as well as case law analysis. It examines the Brazilian Federal Constitution of 1988, constitutional doctrine, relevant legislation, and precedents of the Federal Supreme Court, especially Habeas Corpus No. 82,424/RS. The study demonstrates that manifestations characterized as hate speech may be legitimately restricted when they promote racism, antisemitism, discrimination, or the demeaning of vulnerable groups. The study concluded that the constitutional parameters established in the Ellwanger Case also guide the analysis of manifestations in the digital environment, provided that any restriction is proportional, duly reasoned, and assessed according to the circumstances of the specific case.

Keywords: Freedom of expression. Hate speech. Fundamental rights. Ellwanger Case. Digital environment.

Sumário: Introdução. 1. A liberdade de expressão como direito fundamental. 2. Os limites constitucionais da liberdade de expressão. 3. Discurso de ódio e grupos vulneráveis. 4. Caso Ellwanger e limites pelo STF. 5. Ambiente digital. 6. Resultados e discussões. 6.1. A confirmação da liberdade de expressão como direito fundamental não absoluto. 6.2. O Caso Ellwanger como parâmetro central para o discurso de ódio no Brasil. 6.3. A projeção dos limites constitucionais para o ambiente digital. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

 

A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo indispensável para a formação da opinião pública, o pluralismo de ideias e o exercício da cidadania. No ordenamento jurídico brasileiro, tal direito encontra previsão expressa na Constituição Federal de 1988, assumindo posição de destaque no sistema de direitos fundamentais e desempenhando função essencial na limitação do poder estatal.

 

Todavia, a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, podendo entrar em conflito com outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. Nesse contexto, emerge o debate acerca do discurso de ódio, caracterizado por manifestações que incitam discriminação, hostilidade ou inferiorização de determinados grupos sociais, colocando em risco valores estruturantes do Estado constitucional.

 

A tensão entre liberdade de expressão e discurso de ódio representa um dos principais desafios do constitucionalismo contemporâneo, exigindo a definição de critérios jurídicos capazes de delimitar o exercício legítimo desse direito sem comprometer a proteção de grupos vulneráveis. Tal discussão envolve a aplicação de técnicas de ponderação entre direitos fundamentais e a análise dos limites materiais da liberdade de manifestação do pensamento.

 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel central na construção desses limites, especialmente no julgamento do Caso Siegfried Ellwanger, considerado um marco na delimitação da liberdade de expressão em face de manifestações discriminatórias. Na referida decisão, a Corte firmou entendimento no sentido de que o discurso de ódio não se encontra protegido pela liberdade de expressão, sobretudo quando configurado como prática de racismo.

 

Além disso, com o avanço das tecnologias da informação, o ambiente digital passou a potencializar a disseminação de manifestações de ódio, ampliando significativamente o alcance e a velocidade de propagação desses conteúdos. Tal realidade impõe novos desafios à aplicação dos limites jurídicos já estabelecidos, exigindo a adaptação dos parâmetros constitucionais às novas dinâmicas comunicacionais.

 

A presente pesquisa delimitou-se à análise dos limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque no discurso de ódio, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Caso Ellwanger, e na projeção desses fundamentos no ambiente digital.

 

Até que ponto a liberdade de expressão pode ser exercida no ordenamento jurídico brasileiro sem violar direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, especialmente diante de manifestações caracterizadas como discurso de ódio e sua amplificação no ambiente digital?

 

Partiu-se da hipótese de que a liberdade de expressão, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não possui caráter absoluto, podendo ser legitimamente restringida quando utilizada para a propagação de discurso de ódio, sobretudo quando tais manifestações violam a dignidade da pessoa humana e promovem discriminação, sendo tais limitações fundamentadas nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A presente pesquisa analisou os limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relação ao discurso de ódio, à luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incluindo sua projeção no ambiente digital.

 

Os objetivos específicos da presente pesquisa foram alcançados, uma vez que se analisou a liberdade de expressão como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, conceituou-se o discurso de ódio e suas implicações jurídicas, examinaram-se os fundamentos do julgamento do Caso Ellwanger, investigaram-se os critérios utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para limitar a liberdade de expressão e analisou-se a projeção desses limites no ambiente digital.

 

A presente pesquisa justifica-se pela relevância do debate acerca dos limites da liberdade de expressão no contexto do Estado Democrático de Direito, especialmente diante do crescimento de manifestações que ultrapassam o campo da crítica legítima e passam a configurar discurso de ódio. A ausência de critérios claros para a delimitação desses limites pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetiva proteção dos direitos fundamentais, sobretudo de grupos vulneráveis.

 

Ademais, o estudo mostra-se fundamental para compreender a atuação do Supremo Tribunal Federal na construção de parâmetros jurídicos capazes de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A análise do Caso Ellwanger permite identificar os fundamentos adotados pela Corte na delimitação desses limites, enquanto a abordagem do ambiente digital evidencia a necessidade de adaptação desses critérios às novas formas de comunicação contemporâneas, marcadas pela ampliação da circulação de informações e pela intensificação dos impactos sociais das manifestações de ódio.

 

A presente pesquisa foi desenvolvida a partir de uma abordagem qualitativa, uma vez que busca compreender, por meio de interpretação crítica, os limites jurídicos da liberdade de expressão no ordenamento brasileiro, especialmente diante do discurso de ódio, do Caso Ellwanger e de seus reflexos no ambiente digital. Conforme a perspectiva metodológica apresentada por Feferbaum e Mafei, a pesquisa jurídica deve partir de um problema bem delimitado, de fontes adequadas e de um percurso analítico coerente com os objetivos propostos (FEFERBAUM; MAFEI, 2026).

 

Quanto à natureza, a pesquisa classifica-se como básica, pois tem como finalidade ampliar o conhecimento teórico acerca da relação entre liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana, igualdade e discurso de ódio, sem pretensão de aplicação prática imediata. Nesse sentido, o estudo volta-se à construção de uma análise jurídica fundamentada, buscando compreender como os limites constitucionais da liberdade de expressão são definidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira.

 

No que se refere aos objetivos, a pesquisa foi exploratória e descritiva. Foi exploratória porque aprofundou a compreensão sobre o tratamento jurídico conferido ao discurso de ódio no Brasil, sobretudo a partir da interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Foi também descritiva porque apresentou os principais elementos conceituais da liberdade de expressão, do discurso de ódio e dos parâmetros adotados no Caso Ellwanger.

 

Quanto aos procedimentos técnicos, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida com base em livros, artigos científicos e produções acadêmicas relacionadas à liberdade de expressão, aos direitos fundamentais, ao discurso de ódio e à jurisdição constitucional. Já a pesquisa documental teve como fundamento a análise de normas constitucionais, legislação pertinente e decisões judiciais, com destaque para o julgamento do Caso Siegfried Ellwanger pelo Supremo Tribunal Federal. Tal escolha está alinhada à compreensão de que a pesquisa em Direito exige seleção criteriosa das fontes, identificação de sua pertinência para o problema investigado e uso adequado do material normativo, doutrinário e jurisprudencial (FEFERBAUM; MAFEI, 2026).

 

O método de abordagem foi o dedutivo, partindo da análise geral dos direitos fundamentais e dos limites constitucionais da liberdade de expressão para, em seguida, examinar especificamente o discurso de ódio, o Caso Ellwanger e sua projeção no ambiente digital. Dessa forma, a pesquisa verificou se a liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada como instrumento de discriminação ou violação da dignidade humana.

 

  1. A liberdade de expressão como direito fundamental

 

A liberdade de expressão deve ser compreendida, inicialmente, como uma garantia indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, pois permite a circulação de ideias, a fiscalização do poder, a formação da opinião pública e a participação do cidadão no debate coletivo. No ordenamento brasileiro, sua proteção não aparece isolada, mas integrada a um sistema constitucional que tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, além de estabelecer como objetivo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988). Desse modo, a liberdade comunicativa não pode ser lida apenas como permissão individual para falar, mas como condição jurídica para a existência de uma sociedade plural e aberta.

 

Em John Stuart Mill, a defesa da liberdade parte da preocupação com a natureza e os limites do poder que a sociedade pode exercer legitimamente sobre o indivíduo. A obra Sobre a liberdade não trata apenas de uma liberdade abstrata, mas da liberdade civil ou social, isto é, da delimitação do espaço de autonomia do sujeito diante do Estado e da pressão social. A partir dessa perspectiva, a liberdade de pensamento e discussão ocupa posição central, porque impede que a maioria imponha suas convicções como verdade definitiva e permite que ideias sejam submetidas ao confronto público (MILL, 2011). Para o presente estudo, essa contribuição é relevante porque demonstra que a proteção da manifestação do pensamento constitui instrumento de resistência contra a censura, contra a ortodoxia moral e contra a transformação da opinião majoritária em critério absoluto de validade do discurso.

 

A leitura de Mill também auxilia a compreender que o valor da liberdade de expressão não decorre apenas da proteção de opiniões agradáveis ou socialmente aceitas. Sua utilidade democrática está justamente em proteger o debate, inclusive quando as ideias são impopulares, controversas ou desconfortáveis. Ao mesmo tempo, a própria teoria milliana não autoriza uma liberdade ilimitada, pois o princípio do dano indica que a interferência social ou estatal somente se legitima quando a conduta ultrapassa a esfera individual e passa a produzir lesão a terceiros (MILL, 2011). Essa premissa é importante para a pesquisa, pois permite distinguir a crítica legítima, ainda que severa, da manifestação que se converte em prática discriminatória e ofensiva a direitos fundamentais de outros indivíduos ou grupos.

 

No plano normativo brasileiro, a Constituição Federal de 1988 protege expressamente a liberdade comunicativa em diferentes dispositivos. O art. 5º, IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato; o art. 5º, IX, garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; o art. 5º, XIV, assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; e o art. 220 determina que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição (BRASIL, 1988). Esses dispositivos revelam que o constituinte optou por uma proteção ampla da liberdade de expressão, especialmente como reação histórica a experiências autoritárias e censórias.

Luís Roberto Barroso, Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, contribui para situar essa proteção dentro do constitucionalismo contemporâneo. Em sua abordagem, o Estado constitucional é marcado pela limitação do poder e pela supremacia da Constituição, de modo que direitos fundamentais como a liberdade de expressão integram o núcleo material que deve ser preservado contra abusos do Estado e contra maiorias ocasionais (BARROSO, 2022). A liberdade, nesse contexto, possui dimensão privada, ligada à autonomia individual, e dimensão pública, relacionada à participação política e ao debate democrático. Por isso, a liberdade de expressão não é apenas uma faculdade subjetiva de comunicação, mas também mecanismo de funcionamento da democracia constitucional.

 

A contribuição de Ingo Wolfgang Sarlet, conforme a leitura apresentada no artigo que examina a liberdade de expressão na internet à luz da teoria de Robert Alexy, reforça a compreensão da liberdade comunicativa como direito fundamental inserido em um sistema constitucional de garantias. O artigo destaca que os direitos fundamentais não se limitam a proteger o indivíduo contra o Estado, podendo também irradiar efeitos em relações privadas, especialmente quando há risco de violação a bens fundamentais como dignidade, igualdade, honra, imagem e privacidade (SARLET, 2009 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Essa perspectiva é especialmente relevante para o tema do trabalho, pois o conflito envolvendo discurso de ódio frequentemente ocorre entre particulares, inclusive em espaços comunicacionais digitais.

 

  1. Os limites constitucionais da liberdade de expressão

 

Embora a liberdade de expressão ocupe posição de destaque no Estado Democrático de Direito, ela não possui caráter absoluto. A própria Constituição Federal, ao mesmo tempo em que protege a manifestação do pensamento, estabelece limites expressos e mecanismos de responsabilização. Alguns exemplos práticos são a vedação ao anonimato, o direito de resposta proporcional ao agravo, a indenização por dano material, moral ou à imagem e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem demonstram que a ordem constitucional brasileira não admite o exercício irresponsável da comunicação (BRASIL, 1988). Assim, a liberdade de expressão deve conviver com os demais direitos fundamentais protegidos pelo mesmo texto constitucional.

 

Essa convivência entre direitos fundamentais exige critérios de solução quando há colisão entre bens constitucionalmente protegidos. A partir da abordagem apresentada no artigo sobre a teoria de Robert Alexy, os direitos fundamentais podem ser compreendidos a partir da distinção entre regras e princípios, sendo os princípios mandamentos de otimização que devem ser realizados na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto (ALEXY, 2015 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Nessa lógica, quando a liberdade de expressão colide com dignidade, igualdade, honra, imagem ou privacidade, não se resolve o conflito pela simples eliminação de um direito, mas pela ponderação entre os valores constitucionais envolvidos.

 

A proporcionalidade aparece, nesse cenário, como técnica de racionalização das restrições a direitos fundamentais, pois impede que a limitação de uma liberdade constitucional seja realizada de forma arbitrária ou excessiva. No artigo que examina a liberdade de expressão na internet à luz da teoria de Robert Alexy, os autores destacam que:

 

“Dentre os limites dos limites estão a preservação do núcleo essencial, a razoabilidade e a proporcionalidade que evitam a proteção insuficiente. “ A garantia de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais aponta para a parcela do conteúdo de um direito sem a qual ele perde sua mínima eficácia, deixando, com isso, de ser reconhecível com um direito fundamental (SARLET,2009, p. 402). A razoabilidade, em apertada síntese, é a adequação entre meios e fins, enquanto a proporcionalidade remonta à proibição do excesso que acarreta a proteção deficiente” (GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022, pg. 14).

 

Assim, a aplicação desses critérios permite avaliar se determinada restrição à liberdade comunicativa é constitucionalmente justificável, evitando tanto a censura arbitrária quanto a afirmação de uma liberdade sem limites, especialmente quando estiverem em conflito direitos como dignidade, igualdade, honra, imagem e privacidade.

 

Barroso também é útil para compreender essa lógica no constitucionalismo brasileiro. Ao tratar dos direitos fundamentais, o autor destaca que o Estado constitucional contemporâneo se estrutura sobre a força normativa da Constituição, a centralidade dos direitos fundamentais e a necessidade de interpretação constitucional adequada aos casos difíceis (BARROSO, 2022). A colisão de normas constitucionais e a técnica da ponderação, indicadas em sua obra, demonstram que a interpretação constitucional não se limita à leitura literal de dispositivos isolados, mas exige harmonização entre diferentes bens protegidos. No tema estudado, isso significa que a liberdade de expressão deve ser preservada, mas não pode funcionar como autorização para violar a igualdade ou a dignidade de terceiros.

 

A dignidade da pessoa humana não atua apenas como valor abstrato, mas como fundamento de proteção contra práticas que possam comprometer a posição constitucional de indivíduos e grupos vulneráveis. Nesse sentido, Sarmento observa que os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 formam um sistema cuja unidade repousa na dignidade da pessoa humana, a qual atua como limite à ação estatal, fonte de deveres positivos e critério de orientação nas colisões entre direitos fundamentais. O autor também destaca que a liberdade de expressão não pode ser convertida em escudo para a opressão de grupos estigmatizados (SARMENTO, 2006). Por isso, quando a manifestação do pensamento atinge a dignidade de indivíduos ou grupos, passa a exigir resposta constitucional adequada.

 

Novamente tratando-se de Daniel Sarmento, o autor contribui para tornar mais precisa essa passagem entre liberdade de expressão e seus limites. Sarmento observa que, após a redemocratização e a constitucionalização do país, a liberdade de expressão passou a ser protegida de forma enfática, mas os problemas contemporâneos passaram a envolver a busca de equilíbrio entre princípios constitucionais colidentes, como liberdade, igualdade, privacidade, honra e devido processo legal (SARMENTO, 2006). Essa observação desloca a discussão de uma visão simplista, fundada apenas na oposição entre liberdade e censura, para uma análise mais complexa, centrada na compatibilização entre direitos fundamentais.

 

Nessa perspectiva, os limites constitucionais da liberdade de expressão não significam autorização genérica para censura prévia ou repressão de opiniões impopulares. Ao contrário, indicam que o exercício da comunicação pode gerar responsabilidade posterior quando ultrapassa a crítica, a opinião ou o debate público e passa a atingir direitos de terceiros. A Constituição assegura ampla liberdade de manifestação, mas também estabelece proteção à honra, à imagem, à intimidade, à igualdade e à vedação de discriminações atentatórias aos direitos fundamentais (BRASIL, 1988). A resposta constitucional adequada deve, portanto, preservar o máximo possível da liberdade comunicativa sem permitir que ela seja instrumentalizada para negar a condição igualitária de outras pessoas.

 

  1. Discurso de ódio e grupos vulneráveis

 

O discurso de ódio representa um dos pontos mais sensíveis da discussão sobre os limites da liberdade de expressão. Daniel Sarmento identifica o tema do “hate speech” como relativo à proteção, ou não, de manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivadas por fatores como etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental e orientação sexual, entre outros (SARMENTO, 2006). Essa delimitação é essencial para o presente trabalho, pois afasta a ideia de que qualquer fala ofensiva ou impopular deva ser automaticamente enquadrada como discurso de ódio. O problema jurídico surge quando a manifestação expressiva atinge grupos historicamente vulnerabilizados e ameaça sua igualdade de participação na vida social.

 

Sarmento demonstra que o debate sobre “hate speech” envolve valores centrais de uma sociedade democrática, especialmente liberdade, igualdade e tolerância. De um lado, há o receio de que restrições baseadas no conteúdo das ideias possam enfraquecer a liberdade de expressão e abrir espaço para controle moral ou político do debate público. De outro, há a constatação de que manifestações discriminatórias podem transformar a liberdade comunicativa em instrumento de opressão contra minorias e grupos estigmatizados (SARMENTO, 2006). Essa tensão revela que o discurso de ódio não pode ser analisado apenas como opinião individual, pois seus efeitos alcançam a posição social e jurídica dos grupos atingidos.

 

A obra de Jeremy Waldron aprofunda a compreensão do dano causado por esse tipo de manifestação. Para o autor, o problema do discurso de ódio não se resume ao sofrimento subjetivo provocado nas vítimas, mas envolve a degradação da dignidade pública de grupos sociais específicos. O discurso discriminatório cria uma paisagem social de exclusão, na qual determinados indivíduos deixam de se sentir reconhecidos como membros iguais da comunidade política (WALDRON, 2026). Assim, a lesão não se limita à honra individual, pois alcança um bem público de segurança, pertencimento e inclusão social.

 

Essa contribuição de Waldron é relevante porque impede uma leitura superficial do tema. Se o discurso de ódio fosse apenas uma ofensa emocional, a resposta jurídica poderia ser reduzida à tolerância individual ou à contestação pública. Entretanto, quando manifestações discriminatórias comunicam que determinado grupo não deve ocupar posição de igualdade na sociedade, o dano passa a incidir sobre a estrutura de reconhecimento social que sustenta a cidadania (WALDRON, 2026). Dessa forma, o combate ao discurso de ódio não busca proteger pessoas contra qualquer desconforto moral, mas preservar as condições mínimas de convivência igualitária.

 

A Constituição Federal de 1988 oferece base normativa robusta para essa proteção. O art. 1º estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; já o art. 3º inclui entre os objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos; o art. 4º prevê o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais; e o art. 5º assegura igualdade, proteção contra tratamento desumano ou degradante, punição de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e imprescritibilidade do crime de racismo (BRASIL, 1988). Esse conjunto normativo demonstra que o combate à discriminação possui centralidade no projeto constitucional brasileiro.

 

Nesse contexto, é válido ressaltar que a proteção constitucional contra práticas discriminatórias também foi concretizada, no plano infraconstitucional, pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conhecida como Lei do Racismo. A referida norma define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, demonstrando que o ordenamento jurídico brasileiro não trata tais condutas como simples manifestações ofensivas, mas como práticas capazes de atingir direitos fundamentais e comprometer a igualdade material dos grupos vulnerabilizados (BRASIL, 1989).

 

Nesse sentido, a Lei nº 7.716/1989 possui relevância direta para a análise do discurso de ódio, especialmente porque seu art. 20 prevê a punição de quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito. A norma também contempla hipóteses em que essas condutas são realizadas por meios de comunicação social, publicações em redes sociais, rede mundial de computadores ou qualquer forma de publicação, o que evidencia a preocupação do legislador com a difusão pública de manifestações discriminatórias (BRASIL, 1989). Assim, a Lei do Racismo reforça a compreensão de que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como instrumento de propagação de preconceito, hostilidade ou inferiorização de grupos humanos.

 

A leitura de Sarlet apresentada no artigo sobre liberdade de expressão na internet permite conectar o discurso de ódio à dignidade da pessoa humana e à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Quando uma manifestação discriminatória ocorre entre particulares, especialmente em espaços de ampla circulação social, não se trata de conflito irrelevante para o direito constitucional. A incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas exige que a liberdade comunicativa seja interpretada em harmonia com a proteção da dignidade, da igualdade e da personalidade dos grupos vulneráveis (SARLET, 2009 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022).

 

A teoria de Alexy, na abordagem exposta pelo mesmo artigo, fornece o instrumento metodológico para essa análise. Em caso de colisão entre liberdade de expressão e proteção contra práticas discriminatórias, a ponderação deve verificar o peso concreto de cada princípio no caso examinado, evitando tanto a proteção automática de qualquer discurso quanto sua repressão indiscriminada (ALEXY, 2015 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Essa técnica é compatível com a cautela defendida por Sarmento, pois reconhece a importância elevada da liberdade de expressão, mas admite restrições quando a manifestação promove ódio, desprezo ou inferiorização de grupos.

 

  1. Caso Ellwanger e limites pelo STF

 

O Caso Siegfried Ellwanger, julgado no Habeas Corpus n. 82.424/RS pelo Supremo Tribunal Federal, constitui marco indispensável para a análise brasileira dos limites da liberdade de expressão diante do racismo e do discurso discriminatório. O caso envolveu a publicação, edição, divulgação e comercialização de livros de conteúdo antissemita, com apologia de ideias preconceituosas contra a comunidade judaica. A discussão central consistia em definir se tais condutas poderiam ser protegidas pela liberdade de expressão ou se configurariam prática de racismo, submetida ao regime constitucional de imprescritibilidade previsto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988; STF, 2003).

 

No julgamento, o STF rejeitou a tese de que o racismo deveria ser compreendido apenas em sentido biológico restrito. O acórdão reconheceu que a divisão da humanidade em raças resulta de construção histórico-social e que práticas de inferiorização e discriminação contra judeus poderiam ser enquadradas no conceito constitucional de racismo (STF, 2003). Essa interpretação é relevante porque impede que a proteção constitucional contra o racismo seja esvaziada por uma leitura estreita e incompatível com a finalidade antidiscriminatória da Constituição. A decisão amplia a tutela de grupos vulnerabilizados diante de práticas que negam sua dignidade e igualdade.

 

A Corte também afirmou que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto. O acórdão indicou que a garantia constitucional da manifestação do pensamento não pode proteger publicações que estimulam preconceito, discriminação e hostilidade contra grupos humanos. Nesse sentido, a liberdade de expressão cede diante de manifestações que promovem racismo, especialmente porque a própria Constituição determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (BRASIL, 1988; STF, 2003). A decisão, portanto, não representa negação da liberdade comunicativa, mas definição de seus limites materiais quando utilizada como instrumento de discriminação.

 

Daniel Sarmento trata o julgamento como precedente central no debate brasileiro sobre hate speech. Segundo sua análise, o STF decidiu que a liberdade de expressão não protege manifestações de cunho antissemita, que podem ser objeto de persecução penal pela prática do crime de racismo (SARMENTO, 2006). Para o autor, o caso revela a existência de um forte consenso contrário à proteção constitucional do discurso de ódio, ao menos quando vinculado a expressões de intolerância racial. Ao mesmo tempo, Sarmento alerta para a necessidade de cautela, pois restrições à liberdade de expressão baseadas no conteúdo das ideias não podem transformar-se em submissão do debate público às ortodoxias morais ou políticas de ocasião.

 

A teoria da ponderação, apresentada no artigo sobre Robert Alexy, permite compreender a estrutura constitucional do julgamento. O caso envolve colisão entre, de um lado, liberdade de expressão, liberdade editorial e circulação de ideias, e, de outro, dignidade, igualdade, vedação ao racismo e proteção de grupos vulneráveis. Em conflitos dessa natureza, a ponderação exige avaliar o peso concreto dos princípios em disputa, considerando que a liberdade de expressão possui valor elevado, mas não autoriza a destruição prática de outros direitos fundamentais (ALEXY, 2015 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022).

 

A dignidade da pessoa humana, compreendida a partir da leitura de Sarlet trabalhada no artigo indicado, também fundamenta a limitação reconhecida no Caso Ellwanger. Publicações que inferiorizam coletivamente um grupo não afetam apenas sensibilidades individuais, mas atingem a posição de seus membros como sujeitos iguais no espaço público. Essa leitura se aproxima da tese de Waldron, para quem o discurso de ódio compromete a garantia social de que todos serão tratados como integrantes dignos da comunidade (WALDRON, 2026). Assim, o julgamento do STF pode ser compreendido como resposta constitucional à tentativa de degradar a dignidade pública do grupo atingido.

 

Barroso contribui para situar o papel do Supremo Tribunal Federal nesse processo. Em sua obra, o autor destaca que as supremas cortes e tribunais constitucionais desempenham funções relevantes na proteção de direitos fundamentais e na preservação da democracia constitucional, sobretudo em casos difíceis nos quais há colisão entre valores constitucionais (BARROSO, 2022). O HC 82.424/RS exemplifica essa função, pois o STF teve de definir a extensão da liberdade comunicativa diante de uma prática discriminatória que afetava valores estruturantes do Estado constitucional brasileiro.

 

Portanto, o Caso Ellwanger oferece parâmetro jurídico central para o TCC. A decisão demonstra que a liberdade de expressão não pode ser convertida em escudo para práticas racistas ou para a divulgação de ideias destinadas a inferiorizar grupos humanos. Ao mesmo tempo, a análise do caso exige técnica e cautela: não se trata de autorizar censura ampla, mas de reconhecer que a Constituição protege a liberdade de expressão dentro de um sistema que também repudia o racismo, assegura igualdade e elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (BRASIL, 1988; STF, 2003).

 

  1. Ambiente digital

 

A projeção dos limites da liberdade de expressão no ambiente digital exige compreender, antes de tudo, que a internet modificou profundamente as formas de comunicação social. Manuel Castells descreve a sociedade contemporânea a partir da centralidade das redes, destacando que a passagem da comunicação de massa tradicional para sistemas horizontais organizados em torno da internet multiplicou padrões comunicativos e transformou a cultura a partir de uma virtualidade real (CASTELLS, 2011). Essa leitura é essencial para o presente trabalho porque o discurso discriminatório, quando circula em rede, deixa de permanecer restrito a pequenos grupos e passa a alcançar públicos amplos, com velocidade, permanência e capacidade de replicação.

 

Castells também observa que a internet, embora tenha se difundido de maneira desigual, tornou-se infraestrutura decisiva para a comunicação contemporânea, ampliando o acesso a informações, a produção de conteúdos e a interação entre usuários (CASTELLS, 2011). Essa transformação torna mais complexa a aplicação dos limites constitucionais, pois a circulação de mensagens não depende apenas de veículos tradicionais ou de instituições formais de comunicação. Usuários comuns, grupos organizados, páginas, plataformas e redes de compartilhamento passam a disputar o espaço público, o que amplia tanto o exercício democrático da expressão quanto os riscos de abuso.

 

Pierre Lévy contribui para compreender esse fenômeno pela noção de cibercultura. O autor apresenta o ciberespaço como novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores e compreende a cibercultura como conjunto de técnicas, práticas, atitudes, modos de pensamento e valores que se desenvolvem com esse novo espaço comunicacional (LÉVY, 1999). Para o tema do TCC, essa perspectiva demonstra que a internet não é apenas instrumento técnico, mas um ambiente cultural no qual se formam identidades, discursos, comunidades, conflitos e formas de participação social.

 

Na mesma direção, André Lemos analisa a cibercultura como cultura tecnológica planetária e afirma que não se pode pensar a cultura contemporânea sem a questão da técnica. Sua obra busca compreender os impactos das novas tecnologias na sociedade contemporânea, especialmente a partir do ciberespaço, da internet, das comunidades virtuais e das formas de sociabilidade mediadas por dispositivos digitais (LEMOS, 2002). Essa contribuição permite situar o discurso de ódio online como fenômeno social e cultural, e não apenas como ato isolado de fala. A ofensa discriminatória ganha novos contornos quando ocorre em ambientes de compartilhamento, engajamento e reprodução coletiva de mensagens.

 

Dominique Cardon é trabalhado no artigo sobre liberdade de expressão na internet a partir da ideia de que a internet rompe, em certa medida, com o controle editorial dos meios de comunicação tradicionais, abrindo espaço para que o público produza, compartilhe e amplie conteúdos. Conforme a leitura apresentada no artigo, esse novo cenário permite maior pluralidade comunicativa, mas também desloca para a rede problemas antes filtrados por mecanismos editoriais, inclusive a circulação de mensagens abusivas, discriminatórias ou atentatórias a direitos fundamentais (CARDON, 2012 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022).

 

Conforme a abordagem apresentada por Gontijo, Oliveira e Gontijo, a discussão sobre liberdade comunicativa ganha contornos específicos quando envolve manifestações realizadas em sites, blogs e redes sociais, especialmente diante da responsabilidade dos provedores e gestores de aplicações por conteúdos publicados por terceiros (GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Nesse contexto, as redes sociais ampliam a manifestação do pensamento, mas também intensificam conflitos envolvendo direito à informação, liberdade de expressão e possíveis ofensas aos direitos dos atingidos.

 

Ainda nessa perspectiva, destaca-se a Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, que representa o principal diploma normativo brasileiro sobre o uso da internet, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para sua utilização no país. A própria lei adota como fundamento o respeito à liberdade de expressão e prevê, entre seus princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a preservação da natureza participativa da rede e a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (BRASIL, 2014). Desse modo, o Marco Civil confirma que a internet deve ser compreendida como espaço de exercício da cidadania e da liberdade comunicativa, mas também como ambiente juridicamente regulado, no qual a atuação dos usuários e dos provedores deve observar direitos fundamentais e limites legais.

 

No campo da responsabilidade civil por conteúdos gerados por terceiros, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabeleceu, originalmente, que o provedor de aplicações somente poderia ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não adotasse providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (BRASIL, 2014). Contudo, no julgamento do RE 1.037.396/SP, relacionado ao Tema 987 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva desse dispositivo, por entender que a exigência de ordem judicial específica, como regra geral, não oferecia proteção suficiente a bens constitucionais relevantes, especialmente os direitos fundamentais e a democracia. Assim, a Corte passou a exigir interpretação mais adequada do regime de responsabilidade dos provedores de aplicações, sobretudo diante da circulação de conteúdos ilícitos em ambientes digitais.

 

Essa orientação jurisprudencial dialoga diretamente com o tema do discurso de ódio, pois o voto do relator no RE 1.037.396/SP incluiu, entre os conteúdos ilícitos graves sujeitos a dever de cuidado dos provedores, a incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, com possível enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716/1989. Com isso, a análise constitucional da liberdade de expressão no ambiente digital passa a envolver não apenas a proteção contra censura indevida, mas também a necessidade de impedir que plataformas digitais funcionem como espaços de circulação massiva de manifestações discriminatórias. Portanto, o julgamento do STF reforça a conclusão de que a internet não afasta os limites constitucionais da liberdade de expressão, mas exige sua aplicação conforme as características próprias da comunicação em rede (STF, 2025).

 

O Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos reforça a dimensão internacional da proteção da liberdade comunicativa ao afirmar que todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão, incluindo o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão e sem consideração de fronteiras, conforme artigo abaixo:

 

“Art. 19: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão (NAÇÕES UNIDAS, 1948).”

 

Essa previsão dialoga com o ambiente digital, pois a internet intensifica precisamente a circulação transfronteiriça de informações e ideias. Contudo, a própria Declaração afirma a igualdade em dignidade e direitos, veda discriminações e impede que seus direitos sejam interpretados como autorização para destruir outras liberdades fundamentais, razão pela qual a liberdade de expressão não pode ser compreendida como permissão para negar a condição humana de outros grupos.

 

No constitucionalismo brasileiro, os direitos fundamentais continuam aplicáveis no meio digital. A Constituição protege a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, o acesso à informação e a comunicação, mas também protege a intimidade, a honra, a imagem, a igualdade, a dignidade e a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais (BRASIL, 1988). Desse modo, a internet não constitui território externo ao direito constitucional. As mesmas razões que justificam limites à manifestação discriminatória fora da rede também podem justificar respostas jurídicas no espaço digital, desde que respeitados critérios de proporcionalidade, responsabilidade posterior e preservação do núcleo essencial da liberdade comunicativa.

 

A teoria de Alexy, conforme exposta no artigo indicado, é útil para evitar soluções extremas. De um lado, não seria constitucionalmente adequado admitir remoções ou punições automáticas de qualquer conteúdo ofensivo, pois isso poderia atingir o debate democrático e produzir censura indevida. De outro, também não é compatível com a Constituição permitir que redes sociais e plataformas sejam usadas para inferiorizar grupos vulneráveis, estimular hostilidade ou reproduzir discriminações (GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). A ponderação deve avaliar o caso concreto, a gravidade do conteúdo, o alcance da circulação, a presença de incitação discriminatória e o impacto sobre direitos fundamentais.

 

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme a leitura de Sarlet presente no artigo, ganha especial relevância no ambiente digital. Muitas violações não são praticadas diretamente pelo Estado, mas por usuários, comunidades virtuais, páginas, influenciadores ou plataformas. Ainda assim, os direitos fundamentais não deixam de incidir, pois as relações privadas também podem produzir danos intensos à dignidade, à honra, à igualdade e à privacidade (SARLET, 2009 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Essa perspectiva permite compreender que a responsabilidade por abusos digitais não se confunde com censura, desde que fundada em critérios constitucionais e legais adequados.

 

Daniel Sarmento também contribui para essa projeção ao demonstrar que o discurso de ódio pode transformar a liberdade de expressão em escudo para opressão de grupos estigmatizados (SARMENTO, 2006). No meio digital, esse risco é intensificado porque a mensagem discriminatória pode ser replicada, arquivada, compartilhada e direcionada de forma massiva. A crítica do autor ao hate speech, somada à compreensão de Waldron sobre o dano à dignidade pública, permite sustentar que a internet não elimina a necessidade de proteção de grupos vulneráveis, muito pelo contrário, torna mais urgente a definição de critérios constitucionais para separar debate legítimo de violência simbólica discriminatória.

 

O HC 82.424/RS também pode ser projetado para o ambiente digital como parâmetro de interpretação constitucional. Embora o caso tenha envolvido livros físicos e publicações impressas, o fundamento do julgamento não depende do meio utilizado, mas da incompatibilidade entre liberdade de expressão e propaganda discriminatória de caráter racista (STF, 2003). Assim, se uma manifestação digital reproduz conteúdo de inferiorização coletiva, incitação ao ódio ou negação da igualdade de determinado grupo, os parâmetros do Caso Ellwanger podem orientar a análise jurídica, observadas as características próprias da circulação online.

 

Portanto, o ambiente digital amplia os desafios do tema sem afastar os parâmetros constitucionais já examinados. A circulação em rede exige proteger o debate público e a pluralidade, mas sem admitir que a comunicação digital seja utilizada como instrumento de discriminação e negação da dignidade de grupos vulneráveis (BRASIL, 1988).

 

  1. RESULTADOS E DISCUSSÕES

6.1 A confirmação da liberdade de expressão como direito fundamental não absoluto

 

A pesquisa confirmou que a liberdade de expressão ocupa posição essencial no Estado Democrático de Direito, pois viabiliza a circulação de ideias, a formação da opinião pública, a crítica ao poder e a participação dos indivíduos no espaço público. No entanto, essa proteção não pode ser compreendida de forma isolada, pois a Constituição Federal de 1988 protege a manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação ao mesmo tempo em que estabelece a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o pluralismo político, a vedação à discriminação e a proteção da honra, da imagem e da intimidade como elementos integrantes do mesmo sistema constitucional (BRASIL, 1988).

 

A análise desenvolvida também demonstrou que a liberdade de expressão não possui caráter ilimitado. Em John Stuart Mill, a liberdade individual deve ser protegida como espaço de autonomia, mas não pode servir para prejudicar terceiros. Por isso, o autor afirma que a verdadeira liberdade consiste em “A única liberdade que merece o nome é a liberdade de procurar o nosso próprio bem à nossa própria maneira, desde que não tentemos privar os outros do seu bem, ou colocar obstáculos aos seus esforços para o alcançar” (MILL, 2011, p. 31). Aplicada ao tema da pesquisa, essa compreensão permite concluir que a manifestação do pensamento deve ser preservada como regra, mas pode encontrar limites quando ultrapassa o debate legítimo e passa a atingir direitos fundamentais de outras pessoas ou grupos.

 

No constitucionalismo brasileiro, esse resultado é reforçado pela compreensão de que os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma harmônica. Barroso contribui para essa leitura ao situar os direitos fundamentais no centro do Estado constitucional contemporâneo, em que a Constituição possui força normativa e orienta a solução dos casos difíceis (BARROSO, 2022). Assim, a liberdade de expressão deve ser preservada como direito fundamental de alta relevância, mas sua aplicação exige compatibilização com outros bens constitucionais quando houver colisão concreta entre liberdade, dignidade, igualdade, honra, imagem ou proteção contra discriminações.

 

A teoria de Alexy, conforme apresentada por Gontijo, Oliveira e Gontijo, permite compreender que a colisão entre direitos fundamentais não deve ser resolvida pela eliminação abstrata de um deles. Como os princípios funcionam como mandamentos de otimização, a solução constitucional exige ponderação conforme as circunstâncias concretas, evitando tanto a censura arbitrária quanto a proteção absoluta de manifestações que violem outros direitos fundamentais (ALEXY, 2015 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022). Nesse sentido, o primeiro resultado da pesquisa é a confirmação de que a liberdade de expressão possui proteção elevada, mas não atua como autorização para práticas discriminatórias ou ofensivas à dignidade humana.

 

Esse resultado também se relaciona à leitura de Sarmento sobre os limites contemporâneos da liberdade de expressão. O autor demonstra que, após a redemocratização, o problema jurídico deixou de ser apenas a oposição entre liberdade e censura estatal, passando a envolver a busca de equilíbrio entre princípios constitucionais colidentes (SARMENTO, 2006). Por isso, a liberdade comunicativa deve ser protegida contra intervenções indevidas, mas também deve conviver com a igualdade, a dignidade, a honra, a privacidade e o devido processo legal, especialmente quando o discurso passa a atingir grupos historicamente vulnerabilizados.

 

6.2 O Caso Ellwanger como parâmetro central para o discurso de ódio no Brasil

 

O principal resultado jurisprudencial da pesquisa está no julgamento do Habeas Corpus n. 82.424/RS, conhecido como Caso Ellwanger. O caso demonstrou que o Supremo Tribunal Federal não tratou a publicação e divulgação de obras antissemitas como simples opinião ofensiva ou mero exercício de liberdade editorial. Ao contrário, a Corte compreendeu que a conduta examinada possuía conteúdo discriminatório, voltado à inferiorização da comunidade judaica, razão pela qual poderia ser enquadrada no conceito constitucional de racismo e submetida ao regime de imprescritibilidade previsto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988; STF, 2003).

 

Nesse contexto, a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, reforça o fundamento jurídico adotado no Caso Ellwanger, pois define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Sua relevância para o precedente está especialmente no art. 20, que prevê a punição de quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito, demonstrando que o ordenamento jurídico brasileiro não protege manifestações voltadas à propagação de ideias discriminatórias. Assim, a decisão do STF no HC 82.424/RS dialoga diretamente com a Lei do Racismo, ao reconhecer que a liberdade de expressão não pode servir de justificativa para publicações antissemitas ou para condutas destinadas à inferiorização de grupos humanos (BRASIL, 1989; STF, 2003). 

 

A relevância do precedente está em demonstrar que a proteção constitucional da liberdade de expressão não alcança manifestações destinadas a estimular discriminação racial, preconceito ou hostilidade contra grupos humanos. No julgamento, o STF afastou uma concepção meramente biológica de raça e adotou compreensão histórico-social do racismo, reconhecendo que práticas de segregação, inferiorização e desqualificação coletiva podem atingir a dignidade e a igualdade de grupos vulnerabilizados (STF, 2003). Desse modo, o Caso Ellwanger confirmou que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de condutas incompatíveis com a ordem constitucional brasileira.

 

A leitura de Sarmento reforça esse resultado ao destacar que o Caso Ellwanger representa uma decisão central no debate brasileiro sobre hate speech. Para o autor, o STF decidiu que a liberdade de expressão não protege manifestações de cunho antissemita, sobretudo quando elas podem configurar prática de racismo. Ao mesmo tempo, Sarmento alerta que a limitação da liberdade de expressão em razão do conteúdo das ideias exige cautela, para que o combate ao discurso de ódio não se converta em submissão do debate público a ortodoxias morais ou políticas de ocasião (SARMENTO, 2006).

 

A contribuição de Waldron também auxilia a compreender o alcance do resultado obtido. O discurso de ódio não produz apenas desconforto subjetivo ou simples ofensa emocional, mas pode atingir a dignidade pública dos grupos afetados, comprometendo a segurança de sua posição como membros iguais da comunidade  (WALDRON, 2026). Por isso, quando manifestações discriminatórias comunicam que determinado grupo é inferior, indigno ou não pertencente ao corpo social, o problema deixa de ser apenas individual e passa a atingir as condições mínimas de convivência democrática e igualitária.

 

Nesse ponto, a ponderação constitucional permite compreender por que o Caso Ellwanger confirma a hipótese da pesquisa. De um lado, havia a liberdade de expressão, a liberdade editorial e a circulação de ideias, de outro, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vedação ao racismo e a proteção de grupos vulneráveis e, nas palavras de Robert Alexy, citado por Gontijo, Oliveira e Gontijo:


“Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cede nem deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições (ALEXY, 2015, p. 94 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022, p. 106).”

 

A decisão do STF demonstra que a liberdade comunicativa não foi negada em abstrato, mas limitada diante de uma manifestação concreta que ultrapassou o debate legítimo e assumiu conteúdo discriminatório incompatível com os fundamentos constitucionais brasileiros (BRASIL, 1988; STF, 2003).

 

Assim, o Caso Ellwanger deve ser compreendido como parâmetro central e não como autorização para censura ampla. O precedente não permite concluir que toda fala ofensiva, impopular ou agressiva deva ser reprimida pelo Estado. O resultado extraído do julgamento é mais específico: a liberdade de expressão encontra limite quando utilizada para promover racismo, antissemitismo, inferiorização de grupos humanos ou violação grave da dignidade e da igualdade. Essa conclusão preserva a importância democrática da liberdade comunicativa e, ao mesmo tempo, impede sua instrumentalização contra os próprios valores constitucionais que a justificam (BRASIL, 1988; STF, 2003).

6.3 A projeção dos limites constitucionais para o ambiente digital

 

A pesquisa também demonstrou que, no ambiente digital, o desafio jurídico não decorre apenas do uso de novas ferramentas de comunicação, mas da forma como essas tecnologias reorganizam a sociabilidade e ampliam a circulação coletiva das manifestações. A partir de Lemos, a cibercultura resulta da relação entre técnica e vida social, de modo que as tecnologias do ciberespaço atuam como vetores de novas formas de agregação social. Por isso, quando o discurso de ódio se manifesta online, seus efeitos tendem a ultrapassar o emissor individual, alcançando dinâmicas de compartilhamento, adesão coletiva e reprodução social da mensagem discriminatória (LEMOS, 2002).

 

Nesse contexto, os parâmetros constitucionais examinados ao longo do trabalho continuam aplicáveis. A Constituição Federal de 1988 protege a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, a comunicação e o acesso à informação, mas também protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade e os dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Portanto, a internet não pode ser tratada como espaço externo ao direito constitucional, nem como ambiente em que a liberdade comunicativa se exerça sem responsabilidade jurídica quando utilizada para atingir direitos fundamentais de terceiros (BRASIL, 1988).

 

A leitura de Sarlet apresentada no artigo de Gontijo, Oliveira e Gontijo também demonstra que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais ganha especial relevância no ambiente digital. Muitas violações não decorrem diretamente de atos estatais, mas de práticas realizadas por particulares em redes sociais, sites, comunidades virtuais ou plataformas de comunicação. Ainda assim, os direitos fundamentais continuam incidindo nas relações privadas quando houver risco de violação à dignidade, à honra, à igualdade, à imagem e à privacidade, cabendo ao direito constitucional oferecer critérios para a solução desses conflitos (SARLET, 2009 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022).

 

A aplicação desses limites no meio digital exige cautela, sobretudo porque a internet ampliou as possibilidades de manifestação do pensamento e transformou o espaço virtual em ambiente aberto de circulação de ideias, mas também gerou conflitos sobre a legitimidade para restringir conteúdos publicados em sites e redes sociais. A partir da teoria de Alexy, Gontijo, Oliveira e Gontijo sustentam que eventual restrição à liberdade de expressão na internet deve ser analisada no caso concreto pelo julgador, mediante ponderação dos valores envolvidos, não podendo decorrer de critérios privados ou arbitrários dos administradores das plataformas. Desse modo, a resposta jurídica aos abusos digitais deve preservar o debate público e, ao mesmo tempo, admitir responsabilização quando a manifestação ultrapassar o exercício legítimo da liberdade comunicativa e atingir direitos fundamentais de terceiros (ALEXY, 2015 apud GONTIJO; OLIVEIRA; GONTIJO, 2022).

 

O Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos reforça a dimensão internacional da liberdade de opinião e expressão, inclusive quanto ao direito de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio e sem consideração de fronteiras. Essa previsão dialoga diretamente com o ambiente digital, marcado pela circulação transfronteiriça de conteúdos. Contudo, a própria Declaração afirma a igualdade em dignidade e direitos, veda discriminações e impede que qualquer direito seja interpretado como autorização para destruir outros direitos e liberdades fundamentais, o que afasta uma leitura absoluta da liberdade comunicativa (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

 

Dessa forma, o resultado final da discussão é que os fundamentos extraídos da Constituição Federal, da doutrina analisada e do Caso Ellwanger podem orientar a análise das manifestações discriminatórias no ambiente digital. O meio utilizado para a circulação do discurso não altera sua natureza constitucional, qual seja: se a manifestação promove racismo, antissemitismo, inferiorização de grupos humanos ou negação da dignidade e da igualdade, ela não se enquadra no exercício legítimo da liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, a resposta jurídica deve ser proporcional, fundamentada e voltada ao caso concreto, para proteger grupos vulneráveis sem instaurar censura genérica ou restrições arbitrárias ao debate público (BRASIL, 1988; STF, 2003).

CONCLUSÃO

 

A presente pesquisa teve como objetivo analisar os limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante do discurso de ódio, do Caso Ellwanger e de seus reflexos no ambiente digital. Partiu-se da compreensão de que a liberdade de expressão constitui direito fundamental indispensável ao Estado Democrático de Direito, pois permite a circulação de ideias, a formação da opinião pública, a crítica ao poder e a participação dos indivíduos no debate público. Contudo, o desenvolvimento do trabalho demonstrou que essa liberdade não pode ser interpretada de forma absoluta, pois está inserida em um sistema constitucional que também protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade e a vedação de práticas discriminatórias.

 

O problema da pesquisa consistiu em verificar até que ponto a liberdade de expressão pode ser exercida no ordenamento jurídico brasileiro sem violar direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, especialmente diante de manifestações caracterizadas como discurso de ódio e de sua amplificação no ambiente digital. A partir da análise realizada, conclui-se que a liberdade de expressão deve ser amplamente protegida, inclusive quando envolver opiniões impopulares, críticas severas ou ideias contrárias ao pensamento majoritário. Entretanto, essa proteção encontra limite quando a manifestação deixa de integrar o campo do debate legítimo e passa a funcionar como instrumento de racismo, antissemitismo, discriminação, inferiorização de grupos humanos ou negação da dignidade e da igualdade.

 

Desse modo, a hipótese inicialmente formulada foi confirmada. Verificou-se que a liberdade de expressão, embora essencial à democracia constitucional, pode ser legitimamente restringida quando utilizada para a propagação de discurso de ódio, sobretudo quando a manifestação atinge grupos vulneráveis e compromete sua posição de igualdade na comunidade política. Essa restrição, contudo, não pode ocorrer de maneira automática, genérica ou arbitrária. Ao contrário, deve ser fundamentada em critérios constitucionais, especialmente na proporcionalidade, na análise do caso concreto e na compatibilização entre os direitos fundamentais em conflito.

 

Os objetivos da pesquisa também foram alcançados. O trabalho analisou a liberdade de expressão como direito fundamental, examinou seus limites constitucionais, conceituou o discurso de ódio a partir da doutrina estudada, investigou a relevância jurídica do Caso Ellwanger e discutiu a projeção desses parâmetros no ambiente digital. A pesquisa permitiu demonstrar que o discurso de ódio não se confunde com mera opinião ofensiva ou desagradável, pois sua gravidade está na capacidade de atingir a dignidade pública de determinados grupos e de negar sua condição de membros iguais da sociedade.

 

Nesse contexto, o Caso Ellwanger ocupou posição central na pesquisa. O julgamento do HC 82.424/RS pelo Supremo Tribunal Federal demonstrou que manifestações antissemitas e racistas não estão protegidas pela liberdade de expressão, quando destinadas a inferiorizar grupos humanos e propagar ideias discriminatórias. O precedente evidenciou que a liberdade comunicativa deve ser interpretada em harmonia com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o repúdio constitucional ao racismo. Por isso, o caso foi utilizado como parâmetro principal para compreender que a Constituição não autoriza a utilização da liberdade de expressão como escudo para práticas discriminatórias.

 

Quanto ao ambiente digital, concluiu-se que a internet não altera os fundamentos constitucionais da análise, mas intensifica os desafios jurídicos relacionados ao discurso de ódio. A velocidade de circulação, o alcance das publicações, a permanência dos conteúdos, a possibilidade de replicação e o impacto social das manifestações online ampliam os riscos de lesão aos direitos fundamentais de indivíduos e grupos vulneráveis. Ainda assim, o meio digital não pode ser tratado como espaço externo ao direito constitucional. Os mesmos parâmetros extraídos da Constituição Federal, da doutrina analisada e do Caso Ellwanger podem orientar a análise das manifestações discriminatórias em redes sociais, plataformas digitais e demais espaços virtuais.

 

Por fim, a pesquisa permite concluir que o enfrentamento jurídico do discurso de ódio exige equilíbrio. De um lado, é necessário preservar a liberdade de expressão como condição essencial do debate democrático, impedindo que qualquer fala ofensiva ou impopular seja indevidamente censurada. De outro, não se pode admitir que essa liberdade seja utilizada para promover racismo, antissemitismo, hostilidade, discriminação ou inferiorização de grupos humanos. Assim, a resposta constitucional adequada deve proteger o debate público, mas também reconhecer que a dignidade da pessoa humana e a igualdade impõem limites ao exercício abusivo da liberdade comunicativa.

REFERÊNCIAS:

 

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