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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, TRABALHO E DIREITOS FUNDAMENTAIS: desafios à soberania nacional e à governança institucional no Estado Democrático de Direito

Publicado em

Autores:

Emerson Alexandre Borba Vilar¹
Marina Zahra Faustino Borba Vilar²
Herbert Ricardo Garcia Viana³

RESUMO

O artigo analisa os impactos da inteligência artificial sobre as relações de trabalho e sobre a governança institucional no Estado Democrático de Direito. O estudo investiga de que modo a gestão algorítmica, a automação e o tratamento massivo de dados podem afetar a dignidade humana, a igualdade, a privacidade, a proteção do trabalho e a capacidade soberana do Estado de regular transformações tecnológicas. Adota-se pesquisa teórica, qualitativa, bibliográfica e documental, com análise da Constituição Federal, da legislação de proteção de dados, da legislação trabalhista, de literatura especializada e de decisões judiciais sobre subordinação algorítmica. A análise identifica que a inteligência artificial não constitui apenas ferramenta de eficiência, mas também mecanismo capaz de distribuir oportunidades, controlar condutas e influenciar decisões institucionais. Constata-se que a proteção dos direitos fundamentais exige transparência, explicabilidade, supervisão humana, segurança da informação, participação social e processos institucionais capazes de auditar sistemas automatizados. Conclui-se que a soberania nacional, em sua dimensão democrática, depende da capacidade de o Estado e das organizações brasileiras estabelecerem governança tecnológica compatível com a dignidade do trabalho e com a efetividade dos direitos fundamentais.

 

Palavras-chave: inteligência artificial; Direito do Trabalho; direitos fundamentais; soberania nacional; governança institucional.

  1. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (1995), com especializações em Direito do Trabalho (UNIPE, 1998), Direito Processual Civil (UEPB, 1999) e Direito e Processo do Trabalho (FAL, 2004). Advogado Master da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras. desde 2001). Gerente Jurídico Trabalhista (2004-2026) nas regiões Norte e Nordeste (exceto para Bahia/Sergipe). Mestrando pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Mestrado Profissional em Gestão de Processos Institucionais, realizando Projeto de Pesquisa Interdisciplinar na área do Direito Processual do Trabalho, Mapeamento de Processos, Engenharia de Prompts, Governança e Ética. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6201980608369770; ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3629-3074; E-mail: [email protected]
  2. Graduanda em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Diretora Assistente da SOI – Simulação de Organizações Internacionais. Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marina-zahra-vilar/ E-mail: [email protected] 
  3. Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Campina Grande (1997). Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (1998), Mestrado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal da Paraíba (2008), Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2025) e Doutorado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2013). Professor no Departamento de Engenharia de Produção (DEP) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Professor Permanente no quadro do PPGGPI/CCHLA/UFRN – Programa de Pós-Graduação em Gestão de Processos Institucionais (Mestrado Profissional), Professor Colaborador do PPGD/CCSA/UFRN – Programa de Pós-Graduação em Direito. Coordenador do laboratório LABMAN (Laboratório de Estudos Avançados em Gestão da Manutenção e Engenharia da Confiabilidade) no NUPEP/CT/UFRN e Coordenador de especialização (pós-graduação lato sensu) em Engenharia de Operações e Gestão de Ativos na UFRN/CT/DEP; Lattes: http://lattes.cnpq.br/4617469809005234; ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4424-187X; E-mail: [email protected]

 

1 INTRODUÇÃO

A inteligência artificial deixou de ser um fenômeno restrito aos laboratórios de pesquisa e passou a integrar processos produtivos, serviços públicos, atividades empresariais e decisões relacionadas ao trabalho. Sistemas automatizados classificam currículos, distribuem tarefas, monitoram produtividade, calculam riscos, identificam padrões e recomendam medidas que podem afetar a contratação, a permanência e a remuneração de trabalhadores.

Essa transformação apresenta uma questão que ultrapassa a eficiência operacional. Quando decisões relevantes são influenciadas por sistemas algorítmicos, o exercício de direitos fundamentais passa a depender da qualidade dos dados utilizados, dos critérios incorporados ao sistema, da possibilidade de compreender a decisão e da existência de mecanismos efetivos de revisão. O problema torna-se ainda mais sensível quando a tecnologia é desenvolvida ou controlada por agentes econômicos transnacionais, cujos critérios de funcionamento podem não ser plenamente conhecidos pelas instituições nacionais.

O tema central do Seminário: Estado Democrático, Soberania Nacional e Direitos Fundamentais: para onde estamos indo? permite examinar essa transformação a partir do Direito do Trabalho e da gestão de processos institucionais. O trabalho constitui fundamento do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.   Por isso, a incorporação de tecnologias de inteligência artificial nos processos produtivos não pode ser analisada apenas como questão econômica ou administrativa.

A problemática da pesquisa consiste em verificar como a utilização de inteligência artificial nas relações de trabalho desafia a soberania nacional e a proteção dos direitos fundamentais, bem como quais mecanismos de governança institucional podem reduzir esses riscos. O objetivo geral é analisar a necessidade de uma governança jurídica e organizacional capaz de assegurar que a inovação tecnológica permaneça subordinada à dignidade humana, à igualdade, à proteção de dados e ao trabalho digno.

O artigo parte de três objetivos específicos. Primeiro, examina a relação entre Estado Democrático, soberania tecnológica e proteção constitucional do trabalho. Segundo, analisa a subordinação algorítmica, a automação e o tratamento de dados como fenômenos capazes de alterar o exercício do poder empregatício. Terceiro, propõe diretrizes de governança institucional para organizações públicas e privadas que utilizem inteligência artificial em processos relacionados ao trabalho.

A pesquisa é teórica e qualitativa. Utiliza análise bibliográfica, documental e jurisprudencial, sem pretender produzir levantamento estatístico sobre o uso de inteligência artificial no mercado brasileiro. O recorte concentra-se nas relações de trabalho, na gestão algorítmica e nos processos institucionais de decisão, especialmente em organizações de grande porte.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO, SOBERANIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Estado Democrático de Direito não se limita à existência formal de instituições ou à realização periódica de eleições. Ele pressupõe que o exercício do poder público e privado esteja submetido à Constituição, ao controle jurídico, à participação social e à proteção dos direitos fundamentais. A soberania nacional, nesse contexto, não representa apenas independência territorial. Abrange também a capacidade de a sociedade brasileira definir, por meio de suas instituições democráticas, os limites e as finalidades das tecnologias que incidem sobre sua vida econômica e social.

A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, a igualdade, a liberdade, a privacidade, a proteção da intimidade, o devido processo legal, o contraditório, o acesso à informação e a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   Esses direitos formam uma base constitucional para a avaliação de decisões automatizadas que possam afetar trabalhadores ou candidatos a emprego.

A soberania tecnológica não exige que o Estado produza internamente todas as ferramentas utilizadas pela economia. Exige, porém, capacidade regulatória, institucional e técnica para compreender os sistemas adotados, estabelecer padrões de segurança, prevenir dependências críticas e assegurar que decisões relevantes possam ser contestadas. A ausência dessa capacidade transfere, na prática, parcelas de poder público e privado para estruturas técnicas que não necessariamente respondem aos mecanismos tradicionais de controle democrático.

O desenvolvimento tecnológico deve, portanto, ser compatibilizado com o exercício da cidadania e com o livre desenvolvimento da personalidade. A eficiência não pode ser utilizada para justificar discriminações, vigilância desproporcional, redução da autonomia ou ocultação de critérios decisórios relevantes.

2.2 TRABALHO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal reconhece direitos trabalhistas que expressam a dimensão social do Estado brasileiro. O art. 7º assegura, entre outros direitos, a proteção contra a despedida arbitrária, a duração limitada do trabalho, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, a proteção do mercado de trabalho da mulher, o reconhecimento da negociação coletiva e a proteção em face da automação.  

A proteção em face da automação demonstra que a Constituição não trata a tecnologia como realidade juridicamente neutra. Ao contrário, reconhece que inovações produtivas podem alterar a distribuição de oportunidades, a organização do trabalho e a segurança econômica dos trabalhadores. 

A norma constitucional exige interpretação compatível com a transformação tecnológica contemporânea, ainda que sua regulamentação específica permaneça objeto de desenvolvimento institucional.

A inteligência artificial pode contribuir para a prevenção de acidentes, a melhoria de processos, a identificação de riscos ocupacionais e a ampliação do acesso a serviços. Também pode, entretanto, aumentar a vigilância, intensificar ritmos de produção, consolidar desigualdades históricas e dificultar a identificação do responsável por decisões que prejudiquem o trabalhador.

A análise jurídica deve considerar a realidade concreta do trabalho. Não basta verificar se o sistema foi apresentado como ferramenta de apoio. É necessário examinar se ele define metas, controla a execução, distribui sanções, avalia desempenho ou interfere na continuidade da relação laboral. O nome atribuído à tecnologia não substitui a análise de seus efeitos.

 

2.3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DADOS E GOVERNANÇA

A inteligência artificial depende de dados, modelos estatísticos, parâmetros de treinamento e objetivos definidos por pessoas ou organizações. Sua aparente autonomia não elimina as escolhas humanas incorporadas ao sistema. Ao contrário, desloca essas escolhas para etapas menos visíveis, como a seleção das bases de dados, a definição das variáveis, a identificação do resultado desejado e a determinação dos níveis aceitáveis de erro.

A literatura especializada localizada destaca que a inteligência artificial produz impactos relevantes sobre o Direito, especialmente quanto à transparência, à fundamentação das decisões, à discriminação e à possibilidade de detecção e correção de erros.   Também registra que a inteligência artificial e o Direito do Trabalho devem ser examinados conjuntamente, diante dos efeitos da tecnologia sobre a dignidade humana, a qualidade do emprego e a gestão das relações laborais.  

A governança institucional é o conjunto de estruturas, processos, responsabilidades e controles que orientam o uso da tecnologia. No âmbito trabalhista, ela deve abranger desde a finalidade do sistema até a forma de revisão de seus resultados. Um programa de governança que se limite à aquisição da ferramenta, sem disciplinar responsabilidades, auditoria e resposta a incidentes, não oferece proteção suficiente.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece fundamentos relacionados à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade, ao desenvolvimento tecnológico, aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania.   O tratamento de dados pessoais deve, portanto, integrar uma estrutura de decisão que reconheça o titular como sujeito de direitos, e não apenas como fonte de informação.

 

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O artigo apresenta pesquisa de natureza teórica, com abordagem qualitativa e finalidade exploratória e analítica. O estudo não utiliza entrevistas, questionários ou experimentos com trabalhadores. O universo documental compreende normas constitucionais e legais, produção doutrinária e decisões judiciais relacionadas à inteligência artificial, à proteção de dados, à subordinação algorítmica e aos direitos fundamentais do trabalho.

A coleta foi realizada por pesquisa bibliográfica e documental em fontes jurídicas, com seleção de materiais que apresentassem relação direta com os seguintes eixos: Estado Democrático e soberania; proteção constitucional do trabalho; tratamento de dados pessoais; gestão algorítmica; automação; subordinação jurídica; transparência e governança tecnológica.

A análise foi desenvolvida em três etapas. Na primeira, identificaram-se os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis. Na segunda, foram examinadas as consequências da gestão algorítmica para a caracterização do poder empregatício e para a proteção do trabalhador. Na terceira, foram sistematizadas diretrizes de governança institucional capazes de reduzir riscos relacionados à discriminação, à opacidade, à segurança da informação e à responsabilização.

A pesquisa adota como unidade de análise o processo institucional de decisão mediado por inteligência artificial. Esse recorte permite examinar não apenas o resultado produzido pelo sistema, mas também os dados utilizados, as pessoas responsáveis, os mecanismos de supervisão, os registros de auditoria e as possibilidades de contestação.

 

4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

 

4.1 A GESTÃO ALGORÍTMICA COMO NOVO EXERCÍCIO DO PODER EMPREGATÍCIO

A gestão algorítmica ocorre quando sistemas computacionais participam da organização, do controle ou da avaliação do trabalho. Ela pode aparecer em plataformas digitais, sistemas de distribuição de tarefas, ferramentas de monitoramento, mecanismos de pontuação, programas de previsão de desempenho e soluções utilizadas em recrutamento e seleção.

O sistema pode não emitir ordens em linguagem humana, mas ainda assim produzir efeitos de comando. A definição automática de rotas, a alteração de remuneração conforme indicadores, a suspensão de acesso a uma plataforma ou a classificação negativa de um trabalhador podem condicionar sua conduta de maneira semelhante a uma ordem empresarial tradicional.

A jurisprudência trabalhista localizada reconhece a possibilidade de subordinação algorítmica em relações organizadas por plataformas digitais. Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o controle da atividade foi relacionado à programação do trabalho por algoritmos, com aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos. Cite-se por oportuno: 

MOTORISTA DE PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação humana direta e específica. O controle se opera de forma impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos. Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos (organização do trabalho por programação) já tem previsão, por equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Na organização do trabalho por programação, com subordinação aos algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em função da programação realizada como subordinação jurídica equiparada. Recurso provido. (TRT-13 – ROT: 00007014020245130031, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma – Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro).  

Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a subordinação algorítmica foi examinada em relação a motorista de plataforma, considerando que a programação do sistema pode incorporar estratégias de gestão e controlar o comportamento dos trabalhadores. Ainda, cite-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO. 99 TECNOLOGIA. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem – princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a 99 faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT-1 – ROT: 01005107620225010008, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 9ª Turma)  

Essas decisões não encerram o debate nem permitem afirmar que toda relação mediada por aplicativo produza vínculo de emprego. Elas demonstram, contudo, que o algoritmo não deve ser tratado como elemento externo à relação de trabalho. Seu funcionamento pode revelar os elementos concretos do poder de direção, de fiscalização e de avaliação.

A consequência metodológica é importante. A análise jurídica deve investigar quem define os parâmetros do sistema, quem pode alterá-los, quais consequências decorrem da pontuação, como o trabalhador recebe informações e se existe possibilidade efetiva de revisão. A subordinação pode estar distribuída entre código, contrato, política empresarial e decisões administrativas.

 

4.2 AUTOMAÇÃO, SOBERANIA E PROTEÇÃO DO TRABALHO

A automação modifica a estrutura produtiva e pode ampliar a produtividade. Em determinados setores, sistemas automatizados reduzem tarefas perigosas ou repetitivas. Em outros, substituem funções, fragmentam ocupações e transferem para o trabalhador o custo da adaptação profissional.

A proteção constitucional em face da automação não deve ser interpretada como proibição do progresso tecnológico. Sua finalidade é exigir que o desenvolvimento produtivo seja acompanhado de medidas de transição, qualificação, segurança, transparência e proteção social. A inovação precisa ser institucionalmente governada para que seus benefícios não sejam apropriados de forma assimétrica.

A soberania nacional relaciona-se diretamente a esse problema. Se decisões sobre automação forem tomadas exclusivamente por parâmetros econômicos definidos por estruturas externas, o Estado pode perder capacidade de conduzir políticas de emprego, formação profissional e proteção social. A dependência de sistemas estrangeiros sem auditoria local também pode comprometer a compreensão de critérios que afetam trabalhadores brasileiros.

A soberania, portanto, envolve capacidade de formular políticas, fiscalizar práticas, exigir informações e estabelecer responsabilidades. Não se trata de impedir a circulação internacional de tecnologia, mas de assegurar que a adoção de sistemas transnacionais permaneça submetida às normas nacionais e aos compromissos constitucionais.

As organizações também possuem responsabilidade institucional. Antes de implementar uma solução automatizada, devem avaliar os efeitos sobre postos de trabalho, saúde, igualdade, privacidade e liberdade profissional. A decisão de automatizar não deve ser apresentada como inevitável quando existem alternativas menos gravosas ou quando o sistema produz efeitos discriminatórios previsíveis.

 

4.3 PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

As relações de trabalho envolvem tratamento intenso de dados pessoais. Informações de identificação, remuneração, saúde, desempenho, localização, comunicação, filiação sindical e histórico profissional podem ser coletadas durante o recrutamento, o contrato e o desligamento.

A Lei Geral de Proteção de Dados admite hipóteses diversas para o tratamento, inclusive o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, a execução de contrato, o exercício regular de direitos em processo e a tutela da saúde.   A existência de uma base legal, contudo, não elimina os deveres de finalidade, necessidade, segurança, transparência e respeito aos direitos do titular.

No ambiente laboral, o consentimento nem sempre representa manifestação plenamente livre, em razão da assimetria de poder entre empregador e trabalhador. A governança deve evitar que o consentimento seja utilizado de forma automática para legitimar todo e qualquer monitoramento. É necessário demonstrar a finalidade concreta, a proporcionalidade da medida, o período de retenção, os destinatários e as formas de exercício dos direitos.

Dados de saúde e dados biométricos exigem proteção reforçada. O uso de sistemas que inferem estado emocional, risco de adoecimento ou produtividade a partir de comportamentos digitais deve ser submetido a avaliação rigorosa. Inferências estatísticas não podem ser tratadas como fatos médicos ou como prova definitiva de desempenho.

A gestão de processos institucionais oferece instrumentos para estruturar essa proteção. Cada fluxo de tratamento deve identificar o responsável, a finalidade, a origem dos dados, o prazo de retenção, os acessos autorizados, os riscos e as medidas de mitigação. O registro do processo permite auditoria e reduz a dependência de decisões informais.

 

4.4 DICRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA E IGUALDADE NO TRABALHO

Sistemas de inteligência artificial podem reproduzir desigualdades presentes nos dados históricos. Se determinada categoria foi sub-representada em cargos de liderança, um sistema treinado com dados históricos pode interpretar essa ausência como padrão de sucesso. Se registros anteriores refletiram preconceitos, o sistema pode convertê-los em critérios aparentemente objetivos.

A discriminação algorítmica pode ocorrer de forma direta ou indireta. Também pode resultar de variáveis aparentemente neutras, mas relacionadas a raça, gênero, idade, território, deficiência, origem social ou condição econômica. A dificuldade de identificação aumenta quando o sistema utiliza muitas variáveis ou quando o fornecedor não explica adequadamente o modelo.

A igualdade exige mais que a proibição de discriminar. Exige mecanismos para identificar impactos desiguais, testar resultados e corrigir desvios. A organização deve documentar as razões para utilizar determinada variável, medir resultados por grupos relevantes e criar canal acessível para contestação.

A literatura localizada sobre inteligência artificial e direitos humanos relaciona a governança tecnológica à prevenção da discriminação algorítmica e à proteção da pessoa diante do uso de grandes bases de dados.   Essa preocupação é particularmente relevante no trabalho, pois decisões automatizadas podem afetar o acesso ao emprego, a remuneração e a progressão profissional.

A auditoria não deve avaliar somente a precisão geral do sistema. Um modelo pode apresentar alta precisão média e, simultaneamente, produzir erros concentrados em grupos vulneráveis. A análise deve considerar falsos positivos, falsos negativos, distribuição de oportunidades e impactos sobre direitos.

 

4.5 TRANSPARÊNCIA, EXPLICABILIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

A transparência não significa necessariamente revelar todo o código-fonte. Em muitos casos, significa permitir que a pessoa afetada compreenda a finalidade do sistema, os principais fatores considerados, as consequências da decisão, os responsáveis pela operação e os meios de revisão.

A explicabilidade possui dimensão jurídica e institucional. Ela permite verificar se o sistema atua dentro da finalidade autorizada, se utiliza dados adequados e se a conclusão pode ser contestada. Sem explicabilidade, o trabalhador pode receber uma decisão desfavorável sem saber qual fato precisa corrigir ou qual critério deve impugnar.

O devido processo institucional exige que decisões relevantes sejam registradas, motivadas e revisáveis. A organização deve evitar a automatização de decisões irreversíveis sem intervenção humana. A supervisão não pode ser meramente simbólica; o responsável deve ter competência, tempo e informação para alterar o resultado do sistema.

A literatura sobre inteligência artificial localizada também destaca que transparência, responsabilidade e governança são elementos necessários para que a tecnologia seja compatível com o Direito do Trabalho.   A decisão automatizada deve permanecer inserida em uma cadeia de responsabilidade identificável.

No processo trabalhista, essa exigência repercute na produção da prova. Registros de versão, parâmetros de decisão, relatórios de auditoria e comunicações ao trabalhador podem ser essenciais para demonstrar como o sistema funcionava no momento do fato. A ausência desses registros pode dificultar a defesa da organização e comprometer a confiabilidade da decisão.

 

4.6 GOVERNANÇA JURÍDICA E GESTÃO DE PROCESSOS INSTITUCIONAIS

A governança jurídica aumentada pode ser definida como um modelo de gestão no qual dados, processos, tecnologia e conhecimento jurídico são integrados sob supervisão humana. Seu objetivo não é substituir a decisão profissional, mas melhorar a capacidade de identificar riscos, padronizar rotinas, prevenir violações e responder a conflitos.

A primeira diretriz é a definição de finalidade. Todo sistema deve responder a uma necessidade institucional legítima e delimitada. A adoção de tecnologia por mera disponibilidade comercial amplia riscos e dificulta a avaliação de resultados.

A segunda diretriz é a classificação de riscos. Sistemas que apenas organizam documentos não possuem o mesmo impacto de sistemas que recomendam contratação, desligamento, punição, remuneração ou controle de saúde. Quanto maior o impacto sobre direitos fundamentais, maior deve ser a exigência de avaliação, supervisão e auditoria.

A terceira diretriz é a responsabilização. O contrato com fornecedor não deve transferir integralmente para terceiros a responsabilidade institucional pelo uso da ferramenta. Devem ser definidos responsáveis internos, níveis de autorização, procedimentos de incidente e mecanismos de revisão.

A quarta diretriz é a rastreabilidade. A organização deve manter registros sobre os dados utilizados, as versões do sistema, os parâmetros relevantes, as decisões produzidas e as intervenções humanas realizadas. Sem rastreabilidade, a auditoria posterior torna-se limitada.

A quinta diretriz é a participação. Trabalhadores, sindicatos, áreas técnicas, jurídico, recursos humanos e órgãos de controle devem participar, conforme sua competência, da avaliação de sistemas que afetem relações de trabalho. A participação amplia a qualidade da decisão e identifica riscos que não aparecem em testes exclusivamente técnicos.

A sexta diretriz é a revisão contínua. Sistemas podem produzir resultados diferentes após mudanças de dados, parâmetros ou contexto. A aprovação inicial não basta. A governança deve prever reavaliação periódica, testes de impacto, atualização de controles e suspensão quando o sistema apresentar risco incompatível com os direitos envolvidos.

 

4.7 UMA PROPOSTA DE MODELO INSTITUCIONAL

Com base na análise desenvolvida, propõe-se um modelo institucional estruturado em cinco fases. 

A primeira fase é o diagnóstico. A organização identifica onde utiliza inteligência artificial, quais dados são tratados, quais decisões são influenciadas e quais grupos podem ser afetados. O diagnóstico deve incluir ferramentas adquiridas de terceiros e soluções desenvolvidas internamente.

A segunda fase é a avaliação de impacto. O responsável examina os riscos à privacidade, à igualdade, à saúde, à liberdade, ao trabalho e à segurança. A avaliação deve considerar alternativas menos invasivas e estabelecer indicadores de acompanhamento.

A terceira fase é a governança de implementação. Nessa etapa, são definidos responsáveis, níveis de acesso, políticas de uso, treinamento, canais de contestação e critérios de interrupção. O sistema somente deve entrar em funcionamento após a aprovação compatível com seu nível de risco.

A quarta fase é a auditoria. A organização verifica a qualidade dos dados, o desempenho do modelo, a ocorrência de vieses, a segurança, a explicabilidade e o cumprimento da finalidade. A auditoria deve ser documentada e produzir medidas corretivas.

A quinta fase é a prestação de contas. A instituição informa, nos limites da segurança e do sigilo legítimo, como o sistema é utilizado, quais são seus efeitos e como as pessoas podem exercer seus direitos. A prestação de contas aproxima a inovação tecnológica dos valores democráticos.

Esse modelo pode ser aplicado em departamentos jurídicos, empresas, órgãos públicos e instituições de ensino. No Direito do Trabalho, sua utilização é especialmente relevante em processos de recrutamento, gestão de jornada, distribuição de tarefas, avaliação de desempenho, saúde ocupacional, prevenção de riscos e análise de passivos.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstrou que a inteligência artificial altera não apenas ferramentas de trabalho, mas também relações de poder, critérios de decisão e formas de exercício da soberania. No Estado Democrático de Direito, a tecnologia não pode operar como espaço imune ao controle constitucional. Seus efeitos sobre o trabalho devem ser avaliados à luz da dignidade humana, da igualdade, da privacidade, da proteção de dados, do devido processo e da proteção em face da automação.

A análise da gestão algorítmica revelou que a subordinação pode ser exercida por meio de programação, pontuação, distribuição automática de tarefas e decisões digitais. A jurisprudência localizada demonstra que o Direito do Trabalho já examina a possibilidade de subordinação algorítmica, sem dispensar a análise concreta dos elementos da relação.

A soberania nacional também possui dimensão tecnológica. O Estado precisa ter capacidade para regular sistemas, exigir informações, fiscalizar práticas, proteger trabalhadores e reduzir dependências que comprometam decisões democráticas. A circulação internacional de tecnologia não pode significar a transferência irrestrita de decisões sobre direitos fundamentais para estruturas sem transparência ou controle local.

A proteção de dados constitui instrumento essencial, mas não suficiente. A existência de base legal para o tratamento não autoriza monitoramento desproporcional, discriminação ou decisões opacas. A governança deve incorporar finalidade, necessidade, segurança, transparência, revisão e responsabilização.

Como resposta, o artigo propôs um modelo de governança institucional baseado em diagnóstico, avaliação de impacto, implementação controlada, auditoria e prestação de contas. O modelo valoriza a gestão de processos porque transforma princípios abstratos em rotinas verificáveis, responsáveis identificados, registros auditáveis e canais de correção.

Conclui-se que o caminho para o qual a sociedade está indo não é determinado pela tecnologia de forma inevitável. Ele depende das escolhas institucionais realizadas por Estado, empresas, trabalhadores, sindicatos, universidades e sociedade civil. A inteligência artificial poderá fortalecer a democracia e o trabalho digno se for submetida a governança transparente, participação social e supervisão humana. Caso contrário, poderá ampliar desigualdades e deslocar decisões fundamentais para sistemas opacos.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

CARVALHO, Gabriel Siqueira Eliazar de. Discriminação algorítmica na prática corporativa e a necessária observância dos direitos humanos. In: NOVAS FRONTEIRAS JURÍDICAS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

MACHADO, Hugo de Brito. Direito e inteligência artificial: o que os algoritmos têm a ensinar sobre interpretação, valores e justiça. São Paulo: Foco, 2023.

ROCHA, Paula Leonor Mendes Fernandes; HRUZA, Magda. A inteligência artificial e o Direito do Trabalho. In: LETRAS DO DIREITO DO TRABALHO, v. 4. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0100510-76.2022.5.01.0008. Relator: André Gustavo Bittencourt Villela. 9ª Turma. Julgamento em 19 fev. 2025. Rio de Janeiro: TRT da 1ª Região, 2025.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000701-40.2024.5.13.0031. Relator: Wolney de Macedo Cordeiro. 2ª Turma. João Pessoa: TRT da 13ª Região, 2024.

 

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