Autora: Albertina Siqueira da Silva Neta¹
Orientadora: Prof.ª M.ª Ana Paula Batista de Oliveira ²
___________________________
1Bacharelanda em Direito pela AEVSF/FACAPE. E-mail: [email protected].
2Orientadora: Professora Mestra Ana Paula Batista de Oliveira, docente da AEVSF/FACAPE.
Resumo
A violência doméstica constitui um fenômeno complexo que ultrapassa os limites da agressão
física, alcançando dimensões psicológicas e emocionais capazes de impactar profundamente o
desenvolvimento infantil. Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo compreender
de que maneira a exposição de crianças à violência doméstica influencia sua saúde
psicológica e contribui para a reprodução do ciclo de violência entre gerações. A pesquisa
adota abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, fundamentada em revisão
bibliográfica e na análise de vivências observadas durante estágio na Assistência Judiciária
Municipal de Petrolina-PE. Os resultados apontam que crianças expostas a ambientes
familiares violentos tendem a desenvolver ansiedade, insegurança, baixa autoestima e
dificuldades na construção de vínculos afetivos saudáveis. Além disso, verifica-se que tais
experiências podem favorecer a naturalização da violência, aumentando o risco de sua
reprodução na vida adulta. Conclui-se, portanto, que a compreensão desses impactos é
fundamental para a formulação de estratégias preventivas e de intervenção, destacando a
importância do apoio psicossocial e de políticas públicas voltadas à proteção integral da
criança e à ruptura do ciclo da violência intergeracional.
Palavras-chave: Violência doméstica. Infância. Desenvolvimento psicológico. Ciclo
intergeracional. Proteção integral.
Abstract
Domestic violence is a complex phenomenon that goes beyond physical aggression, reaching
psychological and emotional dimensions capable of profoundly impacting child development.
In this context, the present study aims to understand how children's exposure to domestic
violence influences their psychological health and contributes to the reproduction of the cycle
of violence between generations. The research adopts a qualitative approach, of a descriptive
and exploratory nature, based on a literature review and the analysis of experiences observed
during an internship at the Municipal Legal Assistance of Petrolina-PE. The results indicate
that children exposed to violent family environments tend to develop anxiety, insecurity, low
self-esteem, and difficulties in building healthy affective bonds. Furthermore, it is observed
that such experiences can favor the normalization of violence, increasing the risk of its
reproduction in adulthood. It is concluded, therefore, that understanding these impacts is
fundamental for the formulation of preventive and intervention strategies, highlighting the
importance of psychosocial support and public policies aimed at the comprehensive
protection of children and the breaking of the cycle of intergenerational violence.
Keywords: Domestic violence. Childhood. Psychological development. Intergenerational
cycle. Comprehensive protection.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica constitui uma das mais complexas e persistentes formas de
violação de direitos no âmbito familiar, alcançando não apenas as vítimas diretas, mas
também aqueles que, de forma silenciosa, vivenciam seus reflexos, especialmente as crianças.
Nesse contexto, a análise do fenômeno exige um olhar atento do futuro operador do Direito,
sobretudo quanto à interface entre o Direito de Família, os Direitos da Criança e do
Adolescente e os mecanismos de enfrentamento da violência no ambiente doméstico.
A presente pesquisa tem como ponto de partida a experiência vivenciada na
Assistência Judiciária Municipal de Petrolina-PE, espaço no qual se evidencia, de forma
concreta, a recorrência de situações que revelam uma realidade delicada: muitas crianças e
adolescentes acabam sendo instrumentalizados em disputas entre os genitores. Conflitos
decorrentes do término do relacionamento, novos vínculos afetivos ou questões relacionadas à
pensão alimentícia deslocam o foco da responsabilidade parental, transformando a criança no
centro de conflitos que não lhe pertencem. Nesses cenários, o cuidado que deveria ser
compartilhado se perde em meio a ressentimentos, afastamentos e, por vezes, negligência
emocional. Assim, o que deveria ser prioridade torna-se, paradoxalmente, a maior vítima
desse embate silencioso.
Com efeito, muitas crianças não apenas coabitam em cenários conflituosos, mas
testemunham agressões de ordem física, verbal ou psicológica, o que as leva a internalizar
medos, tensões e inseguranças. Tais vivências, ainda que não plenamente compreendidas em
sua complexidade, impactam profundamente a estruturação emocional das crianças e
adolescentes. A exposição contínua a tais circunstâncias compromete o desenvolvimento
psicológico, podendo desencadear quadros de ansiedade, baixa autoestima, dificuldades de
socialização e impactos que se estendem para a adolescência e a vida adulta.
A literatura especializada aponta que crianças expostas à violência doméstica
apresentam maior propensão a reproduzir, no futuro, padrões relacionais semelhantes,
contribuindo para a perpetuação do ciclo intergeracional da violência (AZEVEDO;
GUERRA, 2011, p. 43; WIDOM, 1989). Tal constatação evidencia a necessidade de uma
atuação jurídica mais eficaz, que reconheça a criança não apenas como testemunha, mas como
vítima direta da violência no ambiente familiar.
A escolha deste tema justifica-se pela relevância de compreender como a violência
doméstica afeta o desenvolvimento emocional das crianças e como tais experiências podem se
perpetuar entre gerações. A infância, etapa decisiva para a formação psicológica, torna-se
especialmente vulnerável quando inserida em ambientes de agressão e conflito familiar. A
vivência prática na Assistência Judiciária Municipal de Petrolina-PE reforça essa necessidade:
muitas crianças e adolescentes presenciam violência ou são envolvidos em disputas entre os
genitores, situação que compromete sua segurança emocional e favorece a repetição de
padrões prejudiciais na vida adulta.
Diante dessa realidade, torna-se imprescindível refletir acerca da capacidade do
ordenamento jurídico em oferecer respostas adequadas para a proteção integral da criança. A
problemática central que orienta este estudo consiste em investigar de que maneira a
exposição de crianças à violência doméstica afeta seu desenvolvimento psicológico e
contribui para a manutenção do ciclo de violência entre gerações, bem como analisar a
eficácia dos instrumentos jurídicos existentes na proteção desses indivíduos.
Para tanto, estabelecem-se como objetivos: compreender os impactos da exposição à
violência doméstica no desenvolvimento infantil; analisar os principais efeitos emocionais e
comportamentais decorrentes dessa exposição; examinar os mecanismos legais de proteção e
refletir sobre sua efetividade na prevenção e ruptura do ciclo de violência; e destacar a
importância de estratégias preventivas e de apoio psicossocial voltadas à proteção da infância.
O presente trabalho estrutura-se da seguinte forma: na seção 1, apresenta-se a
configuração jurídica da violência doméstica e a criança como sujeito de direitos; na seção 2,
analisa-se a violação de direitos fundamentais e a responsabilidade no âmbito familiar; na
seção 3, discute-se o ciclo intergeracional da violência e os desafios enfrentados pelo sistema
de justiça; na seção 4, abordam-se os aspectos metodológicos da pesquisa; e, por fim,
apresentam-se as considerações finais.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →2 A CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A CRIANÇA
COMO SUJEITO DE DIREITOS
Conforme aponta Dias (2021, p. 29), a violência doméstica é um fenômeno transversal
que perpassa todas as classes sociais e faixas etárias, exigindo do ordenamento jurídico
respostas cada vez mais abrangentes e eficazes. No mesmo sentido, Liberati (2010, p. 22)
destaca que a proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar constitui imperativo
constitucional, cuja concretização depende da atuação coordenada entre família, sociedade e
Estado.
2.1 O tratamento normativo da violência doméstica e familiar
A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco
fundamental no enfrentamento da violência doméstica no Brasil. Embora sua origem esteja
diretamente relacionada à proteção da mulher, seu alcance normativo não se restringe à
relação conjugal, abrangendo todo o ambiente familiar. Conforme ressalta Dias (2021, p. 31),
a Lei Maria da Penha instaurou um novo paradigma protetivo, reconhecendo que a violência
no lar alcança toda a dinâmica familiar, e não apenas a relação entre cônjuges ou
companheiros.
Nesse sentido, a referida legislação permite compreender que a violência doméstica
não afeta apenas a vítima direta, mas repercute em todo o contexto familiar, atingindo também
crianças e adolescentes que convivem nesse ambiente. A presença constante de conflitos e
agressões transforma o lar, que deveria ser espaço de proteção, em um ambiente de risco e
instabilidade emocional.
2.2 A criança como vítima direta e indireta sob a ótica da lei
Tradicionalmente, a criança era vista como mera espectadora da violência doméstica.
Contudo, essa perspectiva vem sendo superada pelo entendimento jurídico contemporâneo,
que reconhece a criança como vítima direta, ainda que não sofra agressões físicas.
A exposição à violência doméstica configura, por si só, uma forma de violência
psicológica, capaz de causar danos profundos ao desenvolvimento emocional e social
(NUCCI, 2022, p. 418). Esse entendimento foi reforçado por legislações mais recentes, como
a Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que ampliou a proteção às crianças vítimas de
violência no ambiente familiar, estabelecendo medidas protetivas específicas e aprimorando
os mecanismos de responsabilização (BRASIL, 2022).
Além disso, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a convivência em
ambientes violentos viola direitos fundamentais da criança, exigindo intervenção do Estado
para garantir sua proteção integral.
2.3 A Doutrina da Proteção Integral e a Prioridade Absoluta
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar saudável. Esse dispositivo
consagra a chamada Doutrina da Proteção Integral, posteriormente reafirmada pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de
direitos, e não mais como objetos de tutela (LIBERATI, 2010, p. 15). Na perspectiva de Lôbo
(2021, p. 72), a Doutrina da Proteção Integral representa uma ruptura definitiva com o modelo
tutelar anterior, impondo ao Estado, à família e à sociedade uma responsabilidade
compartilhada e irrenunciável pela garantia dos direitos da criança.
Nesse contexto, a proteção da criança deixa de ser uma faculdade e passa a ser uma
obrigação jurídica, impondo ao Estado e à sociedade o dever de agir sempre que houver
ameaça ou violação de direitos. Assim, a exposição à violência doméstica deve ser tratada
como uma violação grave, que exige medidas efetivas de proteção e intervenção.
Nesse diapasão, é importante situar historicamente essa mudança de paradigma: a
Doutrina da Proteção Integral rompeu com o modelo anteriormente vigente, fundado na
chamada situação irregular, que tratava a criança e o adolescente como objeto de intervenção
estatal apenas diante de risco ou delinquência, e não como titulares de direitos subjetivos.
Essa transição, consolidada pela Constituição de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, impõe ao intérprete do Direito a compreensão de que a exposição à violência
doméstica não pode mais ser tratada como questão de foro exclusivamente privado, mas como
matéria de interesse público, sujeita à intervenção proporcional e continuada do Estado
(LIBERATI, 2010).
3 A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RESPONSABILIDADE
CIVIL E FAMILIAR
A violência doméstica, quando analisada sob a ótica da criança e do adolescente,
ultrapassa a dimensão relacional entre adultos e se revela como uma grave violação de
direitos fundamentais. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro impõe deveres claros
à família e ao Estado, especialmente no que se refere à proteção integral da criança, cuja
inobservância pode ensejar responsabilização nas esferas civil e familiar.
3.1 Direitos da personalidade da criança violados no contexto doméstico
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança
um conjunto de direitos fundamentais indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento, dentre os
quais se destacam o direito à dignidade, à integridade psicofísica, à convivência familiar
saudável e ao desenvolvimento sadio.
No contexto da violência doméstica, tais direitos são sistematicamente violados. A
exposição contínua a ambientes marcados por agressões físicas, verbais ou psicológicas
compromete a formação emocional da criança, afetando sua autoestima, sua segurança e sua
capacidade de estabelecer vínculos afetivos saudáveis. Para Nucci (2022, p. 415), a criança
submetida a ambientes violentos sofre uma violação silenciosa e contínua de sua integridade
psíquica, cujos efeitos, muitas vezes invisíveis aos olhos do sistema, são tão ou mais danosos
do que as agressões físicas.
A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, é diretamente
atingida quando a criança é submetida a situações de medo, instabilidade e sofrimento
emocional. Da mesma forma, a integridade psicofísica é comprometida não apenas por
eventuais agressões diretas, mas também pela carga emocional decorrente da convivência em
um ambiente violento.
Além disso, o direito à convivência familiar saudável é esvaziado quando o núcleo
familiar, que deveria ser espaço de proteção, torna-se um ambiente de conflito e insegurança,
prejudicando o desenvolvimento integral da criança.
3.2 O poder familiar e o descumprimento do dever de cuidado
O poder familiar, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não constitui um direito
absoluto dos pais, mas sim um conjunto de deveres voltados à proteção, assistência, educação
e formação dos filhos (LÔBO, 2021, p. 295; TARTUCE, 2024, p. 312). Dias (2021, p. 447)
sublinha que o poder familiar é, em essência, uma função exercida no interesse exclusivo dos
filhos, e não um privilégio dos genitores.
Nesse sentido, a prática de violência doméstica, bem como a omissão diante dela,
configura violação direta desses deveres. Quando um dos genitores pratica violência ou
permite que a criança permaneça exposta a esse ambiente, há evidente descumprimento do
dever de cuidado, podendo caracterizar abuso do poder familiar.
A legislação brasileira prevê, nessas hipóteses, a possibilidade de intervenção judicial,
incluindo medidas como a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar, sempre
orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança.
Nesse sentido, a Lei n.º 13.715/2018 representou um avanço normativo relevante ao
inserir um parágrafo único no art. 1.638 do Código Civil, estabelecendo que também perderá
o poder familiar aquele que praticar, contra outro titular do mesmo poder familiar ou contra
filho, filha ou outro descendente, crimes dolosos como homicídio, feminicídio ou lesão
corporal grave, quando relacionados à violência doméstica e familiar (BRASIL, 2018). Trata-
se de hipótese autônoma de perda do poder familiar, que independe do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, evidenciando a preocupação do legislador em conferir resposta
mais célere e efetiva nos casos em que a violência doméstica compromete diretamente a
integridade da criança e do adolescente.
Dessa forma, o Estado não apenas pode, mas deve intervir sempre que identificada
situação de risco, garantindo a proteção integral da criança e a preservação de seus direitos
fundamentais. Nessa perspectiva, Tartuce (2024, p. 315) sublinha que a intervenção estatal
nas relações familiares, embora deva ser subsidiária, torna-se imprescindível quando os
genitores falham no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente
naquelas situações em que a permanência da criança no ambiente familiar representa ameaça
concreta ao seu desenvolvimento.
Vale destacar que a intervenção estatal no exercício do poder familiar deve observar os
princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, evitando rupturas desnecessárias do
vínculo familiar, mas sem descuidar da proteção efetiva da criança. Tartuce (2024) esclarece
que a suspensão ou a destituição do poder familiar não constitui sanção ao genitor, mas
medida protetiva voltada exclusivamente ao interesse do filho, razão pela qual deve ser
aplicada sempre que a permanência da criança no ambiente familiar configure risco concreto,
e não meramente hipotético, ao seu desenvolvimento.
3.3 A interface com o instituto da alienação parental
A dinâmica da violência doméstica frequentemente se entrelaça com conflitos
conjugais intensos, nos quais a criança passa a ser utilizada como instrumento de disputa entre
os genitores. Esse cenário pode configurar, simultaneamente, situações de violência
psicológica e atos de alienação parental.
Nos termos da Lei n.º 12.318/2010, a alienação parental ocorre quando há
interferência na formação psicológica da criança com o objetivo de prejudicar o vínculo com
um dos genitores (BRASIL, 2010). Para Fonseca (2006, p. 164), a alienação parental constitui
uma forma velada de abuso emocional, cujos efeitos sobre o desenvolvimento psíquico da
criança são comparáveis aos das demais formas de violência intrafamiliar. Em contextos de
violência doméstica, essa prática pode se manifestar por meio da manipulação emocional, da
indução de sentimentos negativos ou da utilização da criança como meio de retaliação.
Essa instrumentalização agrava ainda mais os danos psicológicos sofridos pela criança,
comprometendo sua capacidade de estabelecer relações saudáveis e seguras. Importa registrar,
contudo, que a aplicação da Lei n.º 12.318/2010 deve ser cercada de cautela, priorizando
sempre a proteção psicológica e o melhor interesse da criança sobre o mero enquadramento
terminológico, evitando que o instituto seja instrumentalizado em detrimento da proteção
efetiva da criança e do adolescente.
Diante disso, o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na identificação
dessas situações e na adoção de medidas adequadas, que podem incluir acompanhamento
psicossocial, regulamentação da convivência e outras providências destinadas a resguardar o
melhor interesse da criança.
Nesse contexto, cabe ao julgador redobrar a cautela na análise dos casos em que se
alegam, simultaneamente, violência doméstica e alienação parental, uma vez que a confusão
entre os dois institutos pode acarretar graves prejuízos à criança, seja pela desconsideração de
relatos legítimos de violência sob o rótulo de alienação, seja pela manutenção da convivência
com genitor efetivamente violento. Fonseca (2006) já alertava para a necessidade de
investigação técnica aprofundada antes de qualquer conclusão apressada nesse sentido, de
modo a resguardar, sempre, o superior interesse da criança.
4 O CICLO INTERGERACIONAL COMO DESAFIO À EFICÁCIA DO SISTEMA
DE JUSTIÇA
A violência doméstica, especialmente quando vivenciada na infância, não se encerra
no momento em que ocorre. Seus efeitos tendem a se prolongar no tempo, influenciando
comportamentos, relações e padrões emocionais, o que pode resultar na reprodução da
violência entre gerações. Nesse contexto, o ciclo intergeracional da violência representa um
dos maiores desafios à efetividade do sistema de justiça, exigindo não apenas respostas
punitivas, mas também medidas preventivas e estruturais capazes de interromper esse
processo. Azevedo e Guerra (2011, p. 47) advertem que a perpetuação da violência entre
gerações não decorre de uma fatalidade biológica, mas da ausência de intervenções eficazes
que rompam com os padrões aprendidos no ambiente familiar. Widom (1989, p. 162)
corrobora esse entendimento ao demonstrar, em estudo longitudinal de referência, que
crianças expostas à violência apresentam risco significativamente maior de reproduzirem
comportamentos abusivos na vida adulta, especialmente quando desprovidas de suporte
psicossocial adequado.
4.1 A ineficácia das medidas protetivas e a perpetuação do dano
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/2006, constituem
importante instrumento de proteção às vítimas de violência doméstica. Contudo, sua eficácia
prática ainda enfrenta limitações significativas, especialmente no que diz respeito à proteção
integral do núcleo familiar.
Embora tais medidas sejam fundamentais para afastar o agressor e garantir a segurança
imediata da vítima, sua aplicação nem sempre alcança de forma efetiva as crianças inseridas
nesse contexto. Em muitos casos, a ausência de fiscalização adequada, a morosidade no
cumprimento das decisões judiciais ou mesmo o descumprimento das medidas pelo agressor
contribuem para a continuidade do ambiente de violência.
Além disso, observa-se que a atuação do sistema de justiça, por vezes, concentra-se na
figura da vítima direta, sem considerar plenamente os impactos indiretos sofridos pelas
crianças. Essa lacuna compromete a efetividade das medidas adotadas e favorece a
perpetuação do dano psicológico, mantendo o ciclo da violência ativo.
Nesse cenário, a atuação de equipes multidisciplinares mostra-se determinante para
qualificar o acompanhamento das famílias submetidas a medidas protetivas, permitindo
identificar precocemente sinais de descumprimento e de reincidência da violência. A ausência
de uma rede de monitoramento contínuo compromete a efetividade da proteção legal, uma vez
que a mera existência da medida protetiva, sem o devido acompanhamento psicossocial, não é
suficiente para romper o ciclo de violência vivenciado pela criança.
4.2 O princípio do melhor interesse da criança nas decisões judiciais
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ordenamento jurídico
brasileiro, deve orientar todas as decisões judiciais que envolvam crianças e adolescentes,
especialmente nos casos que envolvem violência doméstica.
No âmbito do Direito de Família, decisões relativas à guarda, ao regime de
convivência e ao exercício do poder familiar devem considerar não apenas os direitos dos
genitores, mas, sobretudo, os impactos dessas decisões no desenvolvimento emocional da
criança (DIAS, 2021, p. 511; LÔBO, 2021, p. 195).
Nesse sentido, é fundamental que o Poder Judiciário avalie o risco de reprodução do
ciclo de violência ao permitir, por exemplo, a manutenção de vínculos com genitores que
protagonizaram situações de violência. A simples preservação do convívio familiar não pode
se sobrepor à necessidade de proteção integral da criança.
A utilização de laudos psicossociais, elaborados por equipes multidisciplinares,
mostra-se essencial nesse processo, permitindo uma análise mais aprofundada da realidade
vivenciada pela criança e subsidiando decisões mais adequadas e protetivas.
Nesse sentido, Dias (2021) pontua que o princípio do melhor interesse da criança não
se confunde com mera formalidade principiológica, devendo orientar concretamente a
fundamentação das decisões judiciais, sob pena de sua invocação retórica esvaziar-se de
conteúdo prático. Assim, a efetiva aplicação do princípio exige que o julgador considere, para
além dos aspectos formais do processo, os relatos, as vivências e as necessidades específicas
da criança envolvida.
4.3 A revitimização institucional da criança no processo judicial
Um dos grandes desafios do sistema de justiça no enfrentamento da violência
doméstica é evitar a chamada revitimização institucional da criança. Esse fenômeno ocorre
quando, no decorrer do processo judicial, a vítima é exposta a situações que reproduzem o
sofrimento vivido, seja pela repetição de relatos, seja pela ausência de preparo dos
profissionais envolvidos.
A oitiva da criança, quando realizada de forma inadequada, pode intensificar traumas e
comprometer ainda mais seu desenvolvimento emocional. Por essa razão, o ordenamento
jurídico brasileiro tem buscado aprimorar mecanismos de proteção, como o depoimento
especial, que visa garantir uma escuta qualificada, em ambiente adequado e conduzida por
profissionais capacitados (BRASIL, 2017; CNJ, 2021). O Manual de Procedimentos do
Depoimento Especial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021) sistematiza diretrizes
técnicas para a realização dessa escuta, estabelecendo protocolos destinados a minimizar o
impacto emocional sobre a criança e garantir a qualidade probatória do depoimento, em
consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Conforme Cezar
(2007, p. 55), o depoimento especial representa um avanço significativo na proteção da
criança no processo judicial, ao priorizar seu bem-estar em detrimento de formalismos
processuais.
Além disso, a atuação de equipes multidisciplinares, compostas por psicólogos,
assistentes sociais e outros profissionais, é fundamental para assegurar que o processo judicial
não se torne um novo espaço de violência.
Dessa forma, a efetividade do sistema de justiça não se limita à aplicação da lei, mas
envolve também a forma como essa aplicação ocorre, exigindo sensibilidade, preparo técnico
e compromisso com a proteção integral da criança. Cezar (2007, p. 60) reforça que a
humanização dos procedimentos judiciais que envolvem crianças é condição indispensável
para que o processo judicial cumpra sua função protetiva sem se tornar, ele próprio, fonte de
novos danos. Lôbo (2021, p. 198) acrescenta que o princípio da proteção integral impõe ao
sistema de justiça não apenas o dever de decidir corretamente, mas também o de conduzir os
processos de forma a preservar a dignidade e o equilíbrio emocional das crianças envolvidas.
5 METODOLOGIA
O presente trabalho adota uma abordagem qualitativa, descritiva e exploratória,
fundamentada nas vivências obtidas durante o período de estágio na Assistência Judiciária
Municipal de Petrolina-PE. As observações realizadas ao longo de aproximadamente um ano
de atendimentos permitiram identificar situações recorrentes envolvendo mulheres vítimas de
violência doméstica e crianças expostas a esses contextos, muitas delas apresentando sinais de
sofrimento emocional, como ansiedade, retração e dificuldades de socialização. Essa
observação corrobora diretamente a Teoria do Apego de Bowlby (1969), na medida em que as
dificuldades de socialização identificadas refletem a ruptura do vínculo seguro entre cuidador
e criança: quando a figura de apego é simultaneamente fonte de proteção e de ameaça, a
criança desenvolve padrões relacionais marcados pela desconfiança e pela dificuldade de
estabelecer vínculos estáveis, o que se manifestou de forma recorrente nos atendimentos
observados.
A pesquisa também se apoia na revisão bibliográfica de obras jurídicas e psicológicas
pertinentes ao tema, bem como na análise de relatos cotidianos e narrativas atendidas no
serviço, possibilitando uma compreensão mais ampla do impacto psicológico da violência na
infância. Complementarmente, foram considerados dados de domínio público, como os do
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), que auxiliam a contextualizar a realidade
social enfrentada por inúmeras famílias brasileiras.
A violência doméstica é compreendida, neste trabalho, como um fenômeno complexo
que envolve agressões físicas, psicológicas, verbais e emocionais, rompendo a sensação de
segurança no ambiente familiar. A Teoria do Apego, desenvolvida por Bowlby (1969, 1973),
fundamenta a análise dos impactos psicológicos sobre as crianças, indicando que a violência
praticada por figuras cuidadoras compromete irreparavelmente a confiança e a percepção de
proteção. Quando o cuidador é simultaneamente fonte de segurança e de medo, forma-se o
chamado apego desorganizado, associado a graves dificuldades de regulação emocional na
vida adulta (AINSWORTH et al., 1978; MAIN; HESSE, 1990).
A literatura também aponta o risco da violência intergeracional, na qual experiências
traumáticas na infância aumentam a probabilidade de reprodução de padrões abusivos na vida
adulta (AZEVEDO; GUERRA, 2011, p. 43). Estudos longitudinais corroboram que, embora a
reprodução da violência não seja determinista, o risco aumenta significativamente quando
associado à ausência de suporte psicossocial e à persistência de ambientes desestruturados
(WIDOM, 1989; FERGUSON; LACEY, 2014).
Sob essa ótica, verifica-se que o apego desorganizado, descrito por Main e Hesse
(1990), não decorre exclusivamente da violência física, mas também de contextos em que a
criança convive com a imprevisibilidade emocional do cuidador, ora protetor, ora agressor.
Essa dinâmica, observada nos atendimentos da Assistência Judiciária Municipal de Petrolina-
PE, reforça a hipótese de que os impactos da violência doméstica sobre o desenvolvimento
infantil transcendem a agressão pontual, incidindo sobre a própria estrutura de vinculação
afetiva da criança, o que dificulta, no longo prazo, o estabelecimento de relações interpessoais
saudáveis e seguras.
Nesse conjunto, a metodologia busca integrar experiência prática e reflexão teórica,
permitindo analisar como a violência doméstica vivenciada no ambiente familiar pode afetar o
desenvolvimento das crianças e contribuir para a perpetuação, ou interrupção, do ciclo de
violência intergeracional.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência doméstica, quando observada sob a perspectiva da criança, revela-se como
uma grave violação de direitos fundamentais, cujos efeitos ultrapassam o momento da
ocorrência e se projetam ao longo da vida do indivíduo. Ao longo deste estudo, evidenciou-se
que a exposição a ambientes familiares marcados por conflitos e agressões compromete
diretamente o desenvolvimento psicológico infantil, favorecendo a perpetuação do ciclo
intergeracional da violência.
A partir da análise da configuração jurídica da violência doméstica, constatou-se que o
ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos relevantes de proteção, como a Lei
Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações mais recentes voltadas à
proteção da criança. No entanto, verificou-se que tais mecanismos, embora fundamentais,
ainda enfrentam limitações quanto à sua efetividade prática, especialmente no que se refere à
proteção integral da criança inserida nesse contexto.
No que diz respeito à violação de direitos fundamentais, restou demonstrado que a
criança não pode mais ser compreendida como mera espectadora da violência doméstica, mas
sim como vítima direta, tendo sua dignidade, integridade psicofísica e direito ao
desenvolvimento saudável comprometidos. Nesse cenário, o descumprimento do dever de
cuidado por parte dos genitores e a instrumentalização da criança em conflitos familiares
evidenciam a necessidade de uma atuação mais rigorosa do Estado.
Ademais, a análise do ciclo intergeracional da violência permitiu constatar que a
insuficiência das medidas protetivas, aliada a uma atuação ainda fragmentada do Sistema de
Justiça, concorre para a perpetuação do dano psicológico e social. Torna-se imprescindível
que o princípio do melhor interesse da criança seja efetivamente priorizado nas decisões
judiciais, com base em análises técnicas e multidisciplinares, evitando, inclusive, a
revitimização institucional.
Por fim, verificou-se que a ruptura do ciclo da violência depende de uma atuação
integrada entre o Direito e as políticas públicas. A articulação entre o Poder Judiciário, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e a rede de proteção mostra-se essencial para
garantir uma resposta mais eficaz e humanizada. Além disso, propostas de aprimoramento
legislativo e institucional, como a especialização de varas e o acompanhamento psicossocial
contínuo das famílias, apresentam-se como caminhos viáveis para o fortalecimento da
proteção infantojuvenil.
Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da violência doméstica na infância exige
não apenas a aplicação das normas existentes, mas uma atuação comprometida, sensível e
articulada entre os diversos atores envolvidos, a fim de assegurar que crianças não apenas
sejam protegidas no presente, mas também tenham a oportunidade de construir um futuro
livre da reprodução da violência. Como pontuam Azevedo e Guerra (2011, p. 52), a proteção
efetiva da criança não se realiza apenas por meio da norma, mas pela construção de uma
cultura de responsabilidade coletiva que coloque o desenvolvimento saudável da infância no
centro das políticas públicas e das práticas institucionais. Trata-se, em última análise, de um
compromisso ético e jurídico com as gerações futuras, sem o qual o ciclo da violência
continuará a se reproduzir, silencioso e invisível, no seio das famílias brasileiras.
REFERÊNCIAS
AINSWORTH, M. D. S. et al. Patterns of attachment: a psychological study of the strange situation.
Hillsdale: Lawrence Erlbaum, 1978.
AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. N. de À. Violência doméstica na infância e na adolescência. São
Paulo: Robe, 2011.
BOWLBY, J. Attachment and loss: attachment. New York: Basic Books, 1969. v. 1.
BOWLBY, J. Attachment and loss: separation, anxiety and anger. New York: Basic Books, 1973. v.
2.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial
da União, Brasília, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Diário Oficial
da União, Brasília, 27 ago. 2010.
BRASIL. Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União, Brasília,
5 abr. 2017.
BRASIL. Lei n.º 13.715, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de crime contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar. Diário Oficial da União, Brasília, 25 set. 2018.
BRASIL. Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a criança e o adolescente (Lei Henry Borel). Diário Oficial da União,
Brasília, 25 maio 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Depoimento especial de crianças e adolescentes:
manual de procedimentos. Brasília: CNJ, 2021.
CEZAR, J. A. D. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos
processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
FERGUSON, K. T.; LACEY, R. E. Adverse childhood experiences and adult mental health
outcomes. In: LANIUS, R. A. et al. (org.). Traumatic stress and long-term illness. Cambridge:
Cambridge University Press, 2014.
FONSECA, P. M. P. C. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, v. 28, n. 3, p. 162-168,
2006.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA DATAFOLHA. Visível e invisível: a
vitimização de mulheres no Brasil. 5. ed. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/publicacoes/visivel-e-invisivel-a-vitimizacao-de-mulheres-no-
brasil-5-edicao-2024/. Acesso em: 18 maio 2025.
LIBERATI, W. D. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
LÔBO, P. Direito civil: famílias. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MAIN, M.; HESSE, E. Parents' unresolved traumatic experiences are related to infant disorganized
attachment status. In: GREENBERG, M. T.; CICCHETTI, D.; CUMMINGS, E. M. (ed.).
Attachment in the preschool years. Chicago: University of Chicago Press, 1990. p. 161-182.
NUCCI, G. de S. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2022.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
WIDOM, C. S. The cycle of violence. Science, Washington, v. 244, n. 4901, p. 160-166, 1989.
