Autores: Luisa Lerbal Ribeiro¹ e Valber Cruz Cereza²
___________________________________
1.Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-9721-5592
2. Mestre em Ciência da Informação pela PUC-Campinas. Especialista em Informática da Educação pelo IFES. Graduação em Pedagogia pela FAFIA. Professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.
RESUMO
O presente trabalho analisa a insuficiência do critério de miserabilidade previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o processo de flexibilização desse parâmetro pela via judicial. O BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, assegura a transferência de um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência. A legislação regulamentadora fixou como critério objetivo a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, parâmetro que revela-se insuficiente para alcançar às camadas menos favorecidas da sociedade. Diante dessa defasagem normativa, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema Repetitivo 185, consolida o entendimento de que o critério de renda per capita não é o único meio legítimo de comprovação da miserabilidade, admitindo outros elementos probatórios para a aferição da real condição socioeconômica do requerente. Conclui-se que a flexibilização judicial do critério de miserabilidade é mas constitucionalmente necessária para assegurar a efetividade do direito à assistência social e a proteção do mínimo existencial, valores fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Critério de miserabilidade. Assistência social. Flexibilização judicial. Dignidade da pessoa humana. Mínimo existencial.
ABSTRACT
This study analyzes the insufficiency of the hardship criterion provided for in Art. 20, §3, of Law No. 8,742/1993 (Organic Law of Social Assistance) for granting the Continuous Cash Benefit (BPC) and the process of easing this parameter through judicial channels. The BPC, provided for in Art. 203, Item V, of the 1988 Federal Constitution, ensures the transfer of a monthly minimum wage to elderly people aged 65 or older and to persons with disabilities in a situation of socio-economic vulnerability. The regulatory legislation established as an objective criterion a monthly per capita family income equal to or less than one-quarter of the minimum wage, a parameter that reveals itself insufficient to reach the less favored layers of society. Given this regulatory gap, the Federal Supreme Court, through Repetitive Topic 185, consolidates the understanding that the per capita income criterion is not the only legitimate means of proving hardship, admitting other evidentiary elements for assessing the real socio-economic condition of the applicant. It is concluded that the judicial easing of the hardship criterion is rather constitutionally necessary to ensure the effectiveness of the right to social assistance and the protection of the existential minimum, fundamental values enshrined by the 1988 Federal Constitution.
Keywords: Continuous Cash Benefit. Criterion of destitution. Social assistance. Judicial relaxation. Human dignity. Existential minimum.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem de proteção social no Brasil ao institucionalizar a seguridade social como sistema integrado, fundado nos pilares da saúde, da previdência e da assistência social. No âmbito assistencial, a Carta Magna consagrou, em seu artigo 203, inciso V, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo a transferência de um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de benefício de natureza não contributiva, cuja existência representa o reconhecimento constitucional de que a dignidade da pessoa humana não pode estar condicionada à inserção no mercado formal de trabalho, sendo dever do Estado assegurar um patamar mínimo de existência digna àqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
A regulamentação infraconstitucional do BPC foi promovida pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, §3º, estabeleceu como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Esse parâmetro foi concebido com o propósito de conferir objetividade e previsibilidade à concessão do benefício, permitindo à Administração Pública delimitar, de forma padronizada, o público destinatário da política assistencial. Nesse sentido, a focalização da proteção estatal nos indivíduos de maior vulnerabilidade econômica reflete, em parte, a necessidade de racionalização dos recursos públicos e a lógica de sustentabilidade das políticas sociais não contributivas em um cenário de limitações orçamentárias.
Contudo, desde a sua instituição, o critério de renda per capita previsto na LOAS tem sido amplamente questionado, tanto no âmbito doutrinário quanto na prática jurídica, em razão de sua incapacidade de captar a real condição de vulnerabilidade dos requerentes. A fixação de um limite rígido e exclusivamente aritmético desconsidera fatores determinantes para a aferição da miserabilidade, tais como despesas com saúde e medicamentos, condições de moradia, composição e dinâmica familiar e outras circunstâncias que impactam diretamente a subsistência digna do indivíduo. Essa defasagem do critério normativo em relação à complexidade da pobreza brasileira tem resultado em indeferimentos administrativos de benefícios a pessoas que, embora ultrapassem formalmente o limite de renda, permanecem em situação flagrante de hipossuficiência, contribuindo para o crescente fenômeno da judicialização da matéria.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário brasileiro assumiu papel protagonista na construção de uma interpretação mais ampla e humanizada do critério de miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a insuficiência do parâmetro legal estrito, declarando que o critério de renda per capita não pode ser considerado o único meio legítimo de comprovação da condição de carência, devendo o julgador valer-se de outros elementos probatórios para aferir a real situação socioeconômica do requerente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 185, consolidou o entendimento de que a limitação matemática prevista na LOAS opera apenas como uma presunção de necessidade, e não como critério exclusivo e absoluto de elegibilidade ao benefício.
Essa flexibilização judicial do critério de miserabilidade, embora representativa de avanço na efetivação dos direitos sociais, suscita importantes reflexões sobre os limites e as implicações dessa atuação do Judiciário no campo das políticas públicas assistenciais. De um lado, a interpretação extensiva dos requisitos do BPC promove maior adequação da norma à realidade concreta dos requerentes e aproxima a aplicação do direito dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. De outro, a ausência de critérios uniformes para a avaliação judicial da miserabilidade pode gerar insegurança jurídica e desigualdades no acesso ao benefício a depender do órgão julgador, da região geográfica e da qualidade da instrução probatória em cada caso.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como propósito analisar a insuficiência do critério de miserabilidade previsto na LOAS e o processo de sua flexibilização pela via judicial, investigando em que medida a interpretação ampliativa promovida pelos tribunais superiores representa um mecanismo legítimo e eficaz de efetivação dos direitos fundamentais sociais, ou se evidencia uma tensão estrutural entre os limites da norma e a realidade socioeconômica dos beneficiários do BPC. Para tanto, questiona-se: o critério objetivo de renda per capita estabelecido pelo art. 20, §3º, da LOAS é suficiente para aferir a real condição de miserabilidade dos requerentes do BPC, ou sua aplicação rígida compromete a efetividade do direito constitucional à assistência social e a proteção da dignidade da pessoa humana? A fim de responder a essa indagação, o trabalho estrutura-se em três seções: a primeira examina o BPC no sistema de assistência social brasileiro; a segunda analisa as limitações do critério legal de miserabilidade; e a terceira aborda a flexibilização judicial desse critério e seus fundamentos constitucionais.
METODOLOGIA
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
A presente pesquisa caracteriza-se, quanto à sua natureza, como básica, uma vez que busca produzir conhecimento voltado à análise da insuficiência do critério de miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a sua flexibilização judicial, especialmente no que se refere às limitações da aferição objetiva de renda e às dificuldades práticas enfrentadas pelos necessitados na garantia desse direito fundamental. Nesse sentido, a pesquisa básica tem como finalidade o aprofundamento teórico de determinado fenômeno jurídico, contribuindo para o desenvolvimento da ciência sem necessariamente visar aplicação imediata. (Gil, 2026)
Quanto ao método de abordagem do problema, adota-se o método dedutivo, partindo-se das premissas gerais da Seguridade Social, estabelecidas pelas normas constitucionais e pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para analisar sua aplicação concreta e a consequente flexibilização do critério econômico de miserabilidade pelo Poder Judiciário. (Sampieri; Collado, 2013)
A pesquisa é também qualitativa, pois se fundamenta na análise interpretativa de normas jurídicas, doutrina e jurisprudência, sem a utilização de métodos estatísticos. O enfoque recai sobre a compreensão crítica do parâmetro econômico legalmente estabelecido e da atuação dos Tribunais na relativização desse requisito diante das transformações sociais. A pesquisa qualitativa preocupa-se com a interpretação dos fenômenos sociais e jurídicos em seu contexto, priorizando a compreensão aprofundada em detrimento da quantificação. (Lakatos, 2026)
No que se refere aos objetivos, trata-se de uma pesquisa de caráter exploratório e descritivo. Exploratório, na medida em que busca proporcionar maior familiaridade com os temas sociais e seguridade social, no caso em tela, “A insuficiência do critério de miserabilidade no BPC e sua flexibilização judicial”. É também descritivo, por analisar a disciplina normativa existente, bem como a atuação do Poder Judiciário na construção de critérios voltados à aferição da vulnerabilidade social a partir das circunstâncias do caso concreto. As pesquisas exploratórias visam ao aprimoramento de ideias e a formulação de problemas, enquanto as descritivas têm por objetivo a análise e a exposição das características de determinado fenômeno. (Gil, 2026)
Por fim, quanto aos procedimentos, a pesquisa será desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, com análise de livros, artigos científicos, legislação pertinente, especialmente a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), e decisões judiciais relevantes, com destaque para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Serão utilizados estudos acadêmicos que abordam os critérios de vulnerabilidade social, a fixação da renda per capita e os desafios práticos relacionados à real verificação da hipossuficiência econômica, permitindo uma análise crítica do critério de miserabilidade no sistema previdenciário e assistencial brasileiro. A pesquisa bibliográfica e documental constitui etapa essencial para a construção do conhecimento científico, sobretudo em estudos jurídicos de natureza teórica e interpretativa (Lakatos, 2026).
1 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO
Historicamente é possível visualizar na Constituição Federal, diversas mudanças no sistema de concessão de auxílio destinado a pessoas idosas, ou incapacitadas. Anteriormente à Constituição de 1988, a Renda Mensal Vitalícia (RMV), possuía natureza meramente previdenciária, exigindo ainda para sua concessão, prévia contribuição ao sistema previdenciário. Ocorre que, diante da elevada fragilidade social, tal obrigatoriedade prévia para concessão desses benefícios, importaria o não recebimento, o que destoa completamente da nova ordem constitucional. Na contemporaneidade, os benefícios passam a integrar o campo da assistência social, deixando agora de depender de prévia contribuição. Desse modo, a concessão de benefício assistencial passa a ser vinculado tão somente ao preenchimento de requisitos estabelecidos em sua norma regulamentadora. (Nobre, 2021)
Nesse contexto, a norma infraconstitucional assume papel indispensável para efetividade ao novo modelo previdenciário. A legislação previdenciária, objetivando reduzir impactos, assegurou a existência do RMV, evitando uma brusca transição normativa, ocasião em que a Lei nº 8.213/91 manteve o benefício no sistema previdenciário, até o surgimento de outra norma específica de outro benefício assistencial, evitando assim a descontinuidade da proteção aos beneficiários. (Nobre, 2021)
Com a entrada em vigor da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993, o benefício assistencial passou a possuir regulamentação específica, consolidando-se agora como instrumento desvinculado de prévia contribuição previdenciária. (Brasil, 1993).
A Lei nº 8.742/1993, além de desvincular a assistência social de prévia contribuição previdenciária, extinguiu por completo a RMV, assegurando a continuidade da proteção aos seus beneficiários por meio de um período de transição que coexistiria com o novo regime assistencial até sua implementação. (Nobre, 2021)
A Constituição Federal de 1988, buscando coadunar a legislação com toda a estrutura de direitos e garantias fundamentais, especialmente no que tange a assistência aos desamparados. Passa a existir uma atuação conjunta entre Estado e Social, para melhor atender os Direitos Sociais. Conforme extrai-se do art. 194, da CRFB/88, esse novo sistema compreende na verdade, um conjunto de ações voltadas à proteção em áreas como, saúde, previdência e assistência social, atuando portanto, como meio de garantir condições mínimas de existência aos indivíduos, principalmente aos cidadãos em condições de vulnerabilidade social. (Morais; Malta, 2021) Ao superar a lógica arcaica de que a assistência social está vinculada a um sistema contributivo, o antigo regime, por meio da renda mínima vitalícia, afastava a previdência social das camadas menos favorecidas da sociedade, indo de encontro aos direitos sociais.
A seguridade social possuí como fundamento três pilares interdependentes, sendo esses: a saúde, isso é, em seu caráter universal; a previdência social, com natureza contributiva, e a assistência social, essa por sua vez, revestida de caráter social, voltada à proteção dos indivíduos e sua existência digna. Da análise desses pilares, fica claro que a assistência social assume papel intrínseco à manutenção dos direitos fundamentais, por ser destinado aos que não se encaixam ao tradicional sistema previdenciário. Cabendo ainda destacar que no contexto em que surge a assistência social, fica evidente sua função redistributiva, sendo meio de mitigar desigualdades sociais e combater exclusão de grupos historicamente marginalizados. (Morais; Malta, 2021)
A efetiva promoção de igualdade material baseado na manutenção da dignidade da pessoa humana, consolidando por meio da assistência social, a existência de um direito social de segunda geração. Enquanto o modelo assistencialista tradicional, voltado à simples prática de caridade não se demonstrou hábil a lidar com as diferenças sociais, a Constituição de 1988 atribuiu à assistência social um status de política pública, o que importa necessariamente na imposição ao Estado o dever de implementar a assistência social de forma estruturada e contínua. (Stopa, 2019)
A concretização dessa política pública se deu por meio da Lei Orgânica da Assistência Social, a qual regulamentou a assistência social, estabelecendo as diretrizes, objetivos e os respectivos instrumentos de proteção social. A partir da normatização, o Estado começa a caminhar de forma mais efetiva na redução de desigualdades sociais, passa a existir um sistema estruturado para o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, ampliando, portanto, o acesso aos direitos sociais, bem como o pleno exercício dos direitos sociais vinculados à condição de cidadão. Ao passo que a assistência social perde esse caráter de ser inerente a prévia contribuição, deixa de ser visto como mera liberdade estatal e passa a constituir um direito subjetivo ao cidadão. (Stopa, 2019)
A inserção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), como instrumento de concretização da política assistencial, ao garantir uma renda mínima aos cidadãos que não possuem meios hábeis para subsistir com dignidade. O contexto em que o BPC se insere, reforça seu caráter de convalidador dos Direitos Sociais, e a partir do momento em que o BPC passa a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro, reforça ainda a função assistencialista bem como evidencia o compromisso do Estado com a promoção da dignidade da pessoa humana. Entretanto, não obstante ao seu caráter de assistência social, os critérios legais estabelecidos, demonstram a existência de uma dissonância da norma com a realidade social, revelando que ainda existem elevadas demandas sociais das quais a legislação não alcança. (Stopa, 2019)
Destinado aos indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, voltado especialmente a pessoas idosas (65 anos, ou mais, conforme art. 20 da LOAS), bem como a pessoas com deficiências, que comprovem não possuir meios para prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família. (Brasil, 1993)
Possuí como característica principal, a sua natureza não contributiva, isto é, a concessão está ligada ao preenchimento de requisitos legais específicos, sendo esses pormenorizados pela Lei Orgânica de Assistência Social, legislação essa que especifica os critérios de elegibilidade e estrutura toda a política assistencial no Brasil. (Moura, 2025) Nesse contexto legislativo, o artigo 20 da LOAS estabelece os parâmetros para concessão do benefício, sendo estabelecidos da seguinte forma:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (Brasil, 1993).
Essa delimitação legal evidencia uma centralidade dos eixos de aferição, que podem ser divididos em: a condição pessoal do requerente e a situação do núcleo familiar, tratando-se de uma dupla análise. O primeiro critério analisado, é a existência da condição de pessoa idosa, isso é, um critério etário, ou nos casos de comprovada deficiência; o segundo critério por sua vez, é relacionado à capacidade econômica do núcleo familiar, esse critério reforça que a obrigação da assistência social é dever do Estado e da sociedade como um todo. No que tange à pessoa com deficiência, é ainda exigido uma demonstração de real impedimento, de longo prazo, de natureza física, ou mental, da qual a verificação depende de avaliação médica e social, sendo realizado no âmbito administrativo, essa análise, introduz um componente mais técnico na análise do direito ao benefício. (Ferreira et al., 2023)
Acerca do critério econômico, esse é operacionalizado por meio de uma aferição da renda familiar mensal, a legislação estabelece que a renda familiar per capita, deve ser igual, ou inferior a um quarto do salário mínimo. Verifica-se que tal critério funciona como um parâmetro meramente objetivo, atuando na identificação de situações de miserabilidade. Entretanto, a aplicação revela as limitações práticas em razão da existente complexidade das condições de vida dos requerentes, especialmente quando analisado contextos sociais menos favoráveis, o acesso à saúde, dependências, comorbidades e demais limitações não são analisados pelo critério matemático. (Moura, 2025)
Concomitantemente aos critérios materiais, a concessão do benefício pressupõe também atendimento aos critérios administrativos, sendo, a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para habilitação nos programas sociais, sendo o CadÚnico um instrumento para verificação das informações socioeconômicas do grupo familiar, isso demonstra a existência de uma interdependência entre sistemas de assistência social e os sistemas de gestão estatal para o reconhecimento do direito ao benefício. Ferreira et al., 2023)
Em prática, essa operacionalização desses critérios ocorre por meio de um procedimento administrativo de análise de documentos, bem como avaliação social e perícia médica. Essas etapas, embora a prima facie, demonstrem ser elementos necessários para verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores para concessão do benefício, em prática, demonstram-se como todo um complexo que dificultam, ou impedem o acesso ao benefício. (Ferreira et al., 2023)
O BPC, como um dos principais instrumentos que buscam a materialização do mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico do Brasil ao assegurar, ainda que minimamente, uma transferência de renda entre diferentes camadas sociais, atende pessoas em extrema vulnerabilidade social, especialmente pessoas idosas e pessoas com deficiência, pessoas das quais não possuem meio para manutenção da própria subsistência. Agora inserido no seio da assistência social, verifica-se um rompimento com a lógica contributiva, viabilizando um acesso à proteção estatal, o que reforça o caráter inclusivo e redistributivo do benefício. Nesse escopo, o BPC atua como um mecanismo voltado à redução das desigualdades sociais, e garantidor de condições materiais mínimas para sobrevivência digna daqueles que não possuem a possibilidade de integrar o mercado de trabalho, ou incapazes de inserir-se nele. (Araújo; Santos, 2024)
É possível ainda visualizar uma direta relação entre o BPC e os princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, cabe ainda destacar que a dignidade a que se refere o princípio, transcende à mera sobrevivência, trata-se na verdade de uma garantia de condições que permitam o pleno exercício dos direitos sociais. Sendo um fundamento da República, a dignidade, é uma imposição ao Estado um dever voltado às prestações positivas, voltado aos indivíduos vulneráveis, ocasião em que o BPC atua como ferramenta concretizadora dos Direitos Fundamentais. (Araújo; Santos, 2024)
2 O CRITÉRIO DE MISERABILIDADE NA LEGISLAÇÃO E SUAS LIMITAÇÕES
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da CRFB, e ora regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), estabelece como indispensável requisito a comprovação de situação de hipossuficiência econômica do requerente, sendo esse incapaz para prover a própria existência e com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. É possível verificar que se trata de um critério objetivo para delimitar o público destinatário da política assistencial. (Brasil, 1993)
Não obstante a sua objetividade, o critério é questionado pela doutrina, críticas essas que reverberam os desafios práticos, isso por que o critério objetivo não reflete com fidelidade as demandas sociais. Os critérios rígidos desconsideram fatores concretos de vulnerabilidade, podendo excluir indivíduos que, embora formalmente o parâmetro legal, ainda permanecem em situação de necessidade. (Dias et al., 2023)
Além disso, o critério revela-se como elemento central na estrutura do benefício, sendo aplicado de modo indistinto, seja para pessoas idosas, ou pessoas com deficiências, atuando de fato como um filtro de acesso às políticas assistenciais.Nesse sentido, a legislação estabelece de forma expressa que a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo é condição indispensável para a concessão do BPC, reforçando seu papel estruturante na operacionalização do benefício. (Wang; Vasconcelos, 2015)
A adoção desse parâmetro revela uma escolha legislativa orientada pela necessidade de focalização de políticas públicas em um cenário de elevada escassez de recursos. O critério restritivo busca direcionar o benefício aos indivíduos em situação de elevada vulnerabilidade, entretanto isso em prática implica na exclusão de pessoas que também necessitam da proteção estatal (Wang; Vasconcelos, 2015)
Esse critério de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, previsto na legislação assistencial, é concebido como um mecanismo objetivo de delimitação do público destinatário do Benefício de Prestação Continuada, buscando identificar de forma padronizada e objetiva indivíduos em situação de extrema pobreza. É um parâmetro normativo que visa operacionalizar a concessão do benefício por meio de um critério mensurável, permitindo, portanto, que o Estado possa estabelecer um filtro inicial de elegibilidade baseado na renda familiar, em consonância com a lógica de focalização das políticas sociais e a limitação de recursos. (Wang; Vasconcelos, 2015)
Verifica-se que existe de fato uma lógica por trás do critério objetivo, existe uma necessidade de racionalização de recursos públicos, necessidade essa demonstrada pelo quadro econômico do Brasil, cabendo ainda destacar que se trata de política não vinculada a prévia contribuição, ou seja, depende inteiramente dos recursos estatais o que exige critérios restritivos para garantir a sustentabilidade. (Zacharias; Haik; Azevedo, 2023)
Não obstante a finalidade de objetivar o critério miserabilidade, baseando-se exclusivamente na renda per capita, demonstra-se insuficiente no atendimento das mazelas da sociedade, especialmente ao desconsiderar os mais diversos fatores sociais, econômicos e individuais da pessoa que pleiteia o acesso ao benefício.
A própria doutrina aponta que a pobreza não pode ser reduzida a um parâmetro único, envolve na verdade múltiplas dimensões, o que torna demonstra que é inadequado a utilização de um critério aritmético para definir o que é e o que não é vulnerabilidade. (Zacharias; Haik; Azevedo, 2023)
Nesse cenário, observa-se a necessidade de superação do atual modelo exclusivamente quantitativo, com a adoção de critérios mais amplos de avaliação da miserabilidade, entretanto sem elevar ainda mais a burocracia, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício assistencial. (Dias et al., 2023)
O critério puramente objetivo, baseado na renda per capita familiar, mostra-se insuficiente para aferir a real condição de vulnerabilidade social dos indivíduos que pleiteiam o Benefício de Prestação Continuada. Embora o parâmetro de ¼ do salário mínimo tenha sido instituído com a finalidade de delimitar o público destinatário da política assistencial, sua aplicação rígida desconsidera a complexidade das situações concretas, nas quais a insuficiência econômica não se traduz apenas em números, mas em múltiplos fatores sociais e individuais que impactam a subsistência digna do requerente. (Gouveia et al., 2021)
Nesse contexto, observa-se que o critério legal se encontra obsoleto diante das transformações econômicas e sociais ocorridas desde a sua criação, tornando-se incapaz de refletir adequadamente a realidade contemporânea. A própria doutrina e jurisprudência passaram a questionar sua adequação, reconhecendo que a limitação estrita à renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo pode excluir indivíduos que, embora ultrapassem esse limite, permanecem em situação de evidente vulnerabilidade social. (Santos; Fonseca, 2022)
Além disso, a adoção exclusiva de um parâmetro matemático ignora elementos essenciais à análise da miserabilidade, gastos com saúde, condições de moradia, composição familiar e outras circunstâncias que influenciam diretamente a qualidade de vida do indivíduo. A análise restritiva promovida na via administrativa, especialmente pelo INSS, tende a desconsiderar tais aspectos, o que resulta no indeferimento de benefícios a pessoas que efetivamente necessitam de proteção estatal, contribuindo para o aumento da judicialização da matéria. (Gouveia et al., 2021)
Diante dessa realidade, consolidou-se no âmbito do Poder Judiciário o entendimento de que o critério de renda não deve ser interpretado de forma absoluta, admitindo-se sua flexibilização mediante a consideração de outros meios de prova da condição de hipossuficiência. Tal orientação busca assegurar maior efetividade aos direitos sociais previstos na Constituição, especialmente no que se refere à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, permitindo uma análise mais justa e adequada às peculiaridades de cada caso concreto. (Santos, Fonseca, 2022)
Por fim, verifica-se ainda que a manutenção de um critério rígido e desatualizado compromete a própria finalidade do benefício assistencial, que é assegurar condições mínimas de sobrevivência aos indivíduos em situação de vulnerabilidade. Assim, torna-se necessária a superação da lógica estritamente objetiva, com a adoção de critérios mais amplos e compatíveis com a realidade social, de modo a garantir a efetividade da proteção assistencial e a concretização dos direitos fundamentais sociais. (Gouveia et al., 2021)
3 A FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE
O Poder Judiciário do Brasil está mudando sua perspectiva, ajustando para que seja flexível e humanizada em relação ao critério econômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), afastando de uma aplicação rígida e focada em uma única opção numérica imposta pela autarquia previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 27 de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), concluindo, portanto, que o critério de renda familiar per capita de um quarto do salário-mínimo não constitui o único meio adequado para comprovação da situação de miserabilidade. (Brasil, 2013)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 185, consolidou o entendimento de que a delimitação matemática influi apenas como uma presunção relativa de necessidade, possibilitando que sejam demonstrados a real vulnerabilidade social e os contornos socioeconômicos do caso concreto, podendo ser avaliados em juízo por quaisquer outros meios de prova idôneos. (Brasil, 2009)
O comprometimento do Poder Judiciário brasileiro com a eficiência dos direitos sociais levou à extensão de garantias legais para situações análogas, visando resguardar as condições mínimas de sobrevivência das famílias. É possível visualizar ainda uma evolução nas decisões exaradas pelo Judiciário, a aplicação analógica do Estatuto do Idoso para determinar que benefícios previdenciários, ou assistenciais de valor mínimo já percebidos por uma pessoa idosa, ou com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita no ato de requerimento de um novo benefício. Essa construção, amparada no princípio da isonomia e no princípio da dignidade da pessoa humana, tal decisão não apenas mitigou distorções interpretativas, como acabou por moldar posteriores reformas legislativas. (Paula, 2024)
Ocorre ainda um diálogo entre às instituições, o que materializou a edição de uma nova norma, a Lei nº 13.982/2020, positivou no § 14 do art. 20 a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência do mesmo núcleo familiar para fins de cálculo da renda. (Brasil, 2020)
Em ato subsequente, a Lei nº 14.176/2021 aprofundou essa abertura normativa ao introduzir o § 11-A, estabelecendo elementos objetivos e subjetivos adicionais para a aferição da vulnerabilidade, tais sejam: o grau da deficiência; a existência de situação de dependência de terceiros para atividades básicas. Consolidou ainda a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esse amadurecimento legislativo acabou por chancelar a flexibilização outrora restrita, reconhecendo que a mera subsunção matemática era insuficiente para tutelar a dignidade dos cidadãos. (Brasil, 2021)
No tocante à concretização de direitos da seguridade social, existe uma distância prática entre regras formais e práticas administrativas da autarquia previdenciária, o que intensifica a vulnerabilidade social e cria uma judicialização em massa de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente. Tal cenário reforça como o excesso de burocracia afasta a tutela jurisdicional dos cidadãos. A concessão em favor de pessoas idosas e pessoas com deficiência atrela-se à demonstração de um estado de miserabilidade que inviabiliza o próprio sustento ou o de sua entidade familiar. Historicamente, a Lei Orgânica da Assistência Social fixou um parâmetro puramente aritmético para balizar esse direito, estipulando que a carência econômica estaria caracterizada apenas se a renda mensal per capita da família fosse igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente. Todavia, tal limitação matemática passou a ser fortemente contestada por desconsiderar as despesas particulares e a realidade clínica dos mais diversos núcleos familiares, essa prestação insuficiente de uma política assistencialista forçou a intervenção do Poder Judiciário ante reiteradas negativas administrativas. (Brasil, 2013)
Provocado para se manifestar sobre o engessamento normativo promovido pelo critério legal de renda, o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 27), reconheceu que o critério de renda previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não constitui o único meio hábil para comprovação da situação de miserabilidade. (Brasil, 2013)
Ocorrido tal avanço no entendimento, o Supremo Tribunal Federal assentou ainda que a aferição da miserabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda, sendo admitido a utilização de outros meios de prova para a análise do caso concreto, conforme pode ser visto na seguinte decisão:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS), AO REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESTABELECEU CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO (RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. O critério de renda per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único admissível para a comprovação da situação de carência, devendo o magistrado, no caso concreto, se valer de outros meios de prova (laudo social, etc.) para analisar a miserabilidade. (STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/04/2013, DJe 03/10/2013).
Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação protetiva em torno da aferição da renda familiar ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 580.963/PR. Veja-se como decidiu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. O benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário de valor mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por analogia ao que prevê o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/04/2013, DJe 13/02/2014).
Na oportunidade, o STF transcende o entendimento fixado no RE 567.985/MT, o qual embora já havia mitigado de forma relevante a rigidez legislativa. Por meio de uma interpretação extensiva, com a aplicação analógica da regra prevista no da regra prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que o benefício de prestação continuada ou qualquer outro benefício previdenciário percebido pelo beneficiário pertencente ao mesmo núcleo familiar, não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal familiar per capita. (Brasil, 2014)
Houve portanto uma atuação dos tribunais superiores que reconheceu a defasagem do critério anteriormente utilizado, a jurisprudência e doutrina passaram a consolidar teses de que a aferição da vulnerabilidade social deve ser verificada por meio da análise do caso concreto, ampliando desse modo o acesso ao benefício, adequando-se razoavelmente a realidade socioeconômica do país. Diante de realidades complexas, as avaliações sociais conduzidas por assistentes sociais, laudos médicos periciais, comprovantes de despesas com medicamentos e tratamentos específicos, além de registros fotográficos e vistorias da habitação, ganharam protagonismo na instrução processual. Houve portanto, uma abertura probatória, o que permite superar a barreira da presunção absoluta de suficiência econômica, demonstrando que despesas imprevistas ou a severidade de uma patologia podem aniquilar a capacidade de subsistência de um núcleo familiar, ainda que a sua renda nominal ultrapasse o valor estipulado. (Santos, 2026)
Nesse cenário, a flexibilização dos requisitos objetivos de renda atua como instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como de proteção ao mínimo existencial. Sob a ótica constitucional, o bem-estar social e a garantia de condições adequadas de vida não podem ser reduzidos a um cálculo aritmético inflexível que ignore as necessidades vitais e as barreiras cotidianas enfrentadas por idosos e pessoas com deficiência. Ao afastar o engessamento da literalidade da LOAS, o Poder Judiciário cumpre o mandamento de amparar os hipossuficientes, transformando a assistência social em uma prerrogativa de cidadania real e efetiva, cujo objetivo primordial é salvaguardar a integridade física e psíquica daqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. (Santos, 2026)
A superação de que um quarto do salário-mínimo era o único parâmetro para a comprovação da vulnerabilidade financeira, reitera o entendimento que na avaliação da miserabilidade deve haver uma sensibilidade jurídica que alinhe a aplicação da norma às constantes modificações socioeconômicas que ocorrem no país. Ao entender que a renda per capita seria o único e exclusivo medidor de miséria significaria aprovar que milhares de cidadãos estejam numa situação de vulnerabilidade extrema sem qualquer tipo de proteção estatal, ou ainda permitir que algumas famílias que tenham condições de auferirem rendimentos marginalmente superiores ao limite legal, vivem em condições deploráveis e indignas. Assim, a atuação dos laudos técnicos especialmente o estudo social da realidade familiar e a hermenêutica constitucional humanizada assegura que o Benefício de Prestação Continuada cumpra sua função e promova a justiça social bem como materialize os Direitos Fundamentais. (Santos, 2026)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho dedicou-se a examinar a insuficiência do critério de miserabilidade previsto no art. 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social e o processo de flexibilização judicial desse parâmetro na concessão do Benefício de Prestação Continuada. A análise empreendida ao longo das três seções permitiu evidenciar que a tensão entre o critério legal objetivo e a realidade socioeconômica dos requerentes constitui um dos principais nós estruturais da política assistencial brasileira, com reflexos diretos sobre a efetividade dos direitos fundamentais sociais.
A partir do exame do arcabouço normativo e histórico do BPC, verificou-se que o benefício representa uma conquista central da ordem constitucional de 1988, ao consolidar a assistência social como direito subjetivo desvinculado de contribuição prévia e voltado à proteção daqueles que não possuem meios de prover a própria subsistência. A transição do modelo previdenciário da Renda Mensal Vitalícia para o modelo assistencial do BPC evidenciou a opção do constituinte pela proteção integral da dignidade humana como fundamento da seguridade social, ampliando o alcance do sistema protetivo estatal.
Contudo, a regulamentação infraconstitucional do benefício por meio do critério de renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo revelou-se, ao longo do tempo, um parâmetro insuficiente para capturar a complexidade da pobreza no Brasil. O exame das limitações desse critério demonstrou que sua aplicação rígida e exclusivamente aritmética desconsidera fatores essenciais à aferição da miserabilidade, como as despesas com saúde, a composição familiar, as condições de moradia e as especificidades individuais dos requerentes. Dessa forma, o critério legal passou a funcionar, na prática, como um filtro excludente que nega proteção a indivíduos em evidente situação de vulnerabilidade, apenas por não se enquadrarem formalmente no limite matemático estabelecido pela LOAS.
Diante dessa defasagem normativa, o Poder Judiciário assumiu papel decisivo na construção de uma hermenêutica mais ampla e constitucionalmente adequada do critério de miserabilidade. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR representaram marcos fundamentais nesse processo, ao reconhecer que o parâmetro de renda per capita não pode ser considerado o único meio legítimo de comprovação da condição de carência, franqueando a utilização de outros meios de prova e determinando a exclusão de benefícios de valor mínimo do cômputo da renda familiar. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, por meio do Tema Repetitivo 185, consolidou o entendimento de que a restrição matemática da LOAS opera como presunção relativa, e não como critério absoluto de elegibilidade.
Essa flexibilização judicial, embora ainda sujeita a críticas quanto à eventual insegurança jurídica gerada pela ausência de critérios uniformes de avaliação, demonstra que a atuação do Judiciário tem sido indispensável para assegurar a efetividade do direito constitucional à assistência social. Ao aproximar a aplicação da norma aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os tribunais superiores cumpriram a função de guardiões da Constituição, impedindo que uma interpretação literalista e fiscalista da LOAS esvaziasse o conteúdo protetivo do BPC e perpetuasse a exclusão de indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade.
Em resposta à pergunta-problema formulada, conclui-se que o critério objetivo de renda per capita estabelecido pelo art. 20, §3º, da LOAS é insuficiente para aferir, de forma adequada e justa, a real condição de miserabilidade dos requerentes do BPC. Sua aplicação rígida compromete a efetividade do direito constitucional à assistência social e contraria os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, consagrados na Constituição Federal de 1988. A flexibilização judicial do critério, amparada em sólida construção jurisprudencial dos tribunais superiores, revela-se não apenas legítima, mas necessária para que o BPC cumpra sua verdadeira função constitucional: assegurar condições mínimas de existência digna àqueles que mais necessitam da proteção estatal.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Daniel da Silva; SANTOS, Kaique Sampaio. Seguridade social da pessoa idosa: o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) como garantia do mínimo existencial. Revista Acadêmica Online, 2024. Disponível em:
https://revistaacademicaonline.com/index.php/rao/article/download/91/181/262. Acesso em: 13 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 13 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer os critérios de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada […]. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14176.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.112.557/MG. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 28 out. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 nov. 2009. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=185&cod_tema_final=185. Acesso em: 30 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 567.985/MT. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 18 abr. 2013. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 out. 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2569060&numeroProcesso=567985&classeProcesso=RE&numeroTema=27. Acesso em: 30 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963/PR. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 18 abr. 2013. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2602629&numeroProcesso=580963&classeProcesso=RE&numeroTema=312. Acesso em: 30 jul. 2026.
DIAS, Barbara Werner Barbosa; SEREJO, Nathália Barros Garcia; RITA, Luciana Peixoto Santa; GUIMARÃES, Rodrigo Gameiro; GONÇALVES, Bruno Setton. Critério de renda do BPC/LOAS: alterações, aplicações e projeções de impactos financeiros. Extensão em Debate: Revista da Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL, v. 12, n. 15, 2023.Disponível em https://periodicos.ufal.br/extensaoemdebate/article/download/15640/11050 . Acesso em: 13 abr. 2026.
FERREIRA, Iron Vilton Alves; FERREIRA, Simone Alves; FELIPE, Juliana da Silva. O processo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência: desafios e sugestões. Revista Real, Brasília, DF, 2023. Disponível em:
https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/download/5605/3255. Acesso em: 13 abr. 2026.
GIL, Antonio C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa . 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. ISBN 9786559777877. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777877/. Acesso em: 13 de abr. 2026.
GOUVEIA, Karoline Goulart; PANCOTTI JUNYOR, José Antônio; RUBELO, João Geraldo Nunes; SIMONCELLI, Helton Laurindo. O critério de miserabilidade como requisito limitador para concessão do benefício de prestação continuada ao idoso no Brasil. Araçatuba: Centro Universitário Católico Salesiano, 2022. Disponível em: https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2022/08/Revista-eHumanitas-10-2-semestre-2021B.pdf. Acesso em: 13 de abr. 2026.
LAKATOS, Eva Maria Técnicas de Pesquisa. 9. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021. E-book. ISBN 9788597026610. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026610/. Acesso em: 13 de abr. 2026
MORAIS, Cleide Alves de Sousa; MALTA, Bruno Pereira. O benefício da prestação continuada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Faculdade Unirv, 2021. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/O%20BENEF%C3%8DCIO%20DA%20PRESTA%C3%87%C3%83O%20CONTINUADA%20NA%20LEI%20ORG%C3%82NICA%20%20DE%20ASSIST%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20(LOAS)(1).pdf. Acesso em: 13 abr. 2026.
MOURA, José Augusto Lima de. O benefício de prestação continuada no Brasil e seus reflexos econômicos e sociais. Orientadora: Paula Ramos Nora De Santis. 2025. Escola de Direito, Negócios e Comunicação, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2025. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/9445/1/TC%202025-1.%20%20ARTIGO%20CIENT%C3%8DFICO%20-%20JOS%C3%89%20AUGUSTO%20LIMA%20DE%20MOURA.pdf. Acesso em: 13 abr. 2026.
NOBRE, César Augusto Di Natale. A história do BPC (“LOAS”): o desenvolvimento normativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) como instrumento de inclusão social das pessoas com deficiência. InterSciencePlace, [S. l.], v. 15, n. 1, p. 240-262, ed. esp., jan. 2020. Disponível em: https://revistainclusiones.org/index.php/inclu/article/view/1725. Acesso em: 13 abr. 2026.
PAULA, Larissa Rezende. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o critério de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), Goiânia, 2024. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/8350/1/ART%20LARISSA%20O%20CRITERIO%20DE%20MISERABILIDADE%20BPC.pdf. Acesso em: 3 jun. 2026.
STOPA, Roberta. O direito constitucional ao Benefício de Prestação Continuada (BPC): o penoso caminho para o acesso. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 135, p. 231-248, maio/ago. 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-6628.176. Acesso em: 13 abr. 2026.
SANTOS, Sabrina Aparecida Ribeiro dos; FONSECA, Sydney Aparecida Miranda. A problemática do critério de miserabilidade na concessão do BPC – Benefício de Prestação Continuada aos deficientes. Revista Brasileira de Educação e Cultura, São Gotardo, v. 13, n. 1, 2022. Disponível em:https://periodicos.cesg.edu.br/index.php/educacaoecultura/article/view/606. Acesso em: 13 abr. 2026.
SAMPIERI, Roberto H.; COLLADO, Carlos F.; LUCIO, María D. P B. Metodologia de pesquisa. 5. ed. Porto Alegre: Penso, 2013. E-book. pág.29. ISBN 9788565848367. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788565848367/. Acesso em: 11 atrás. 2026.
SANTOS, Natália Vasconcellos. O critério da miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada (LOAS). Revista Eletrônica do Curso de Direito do Univem, Marília, v. 1, n. 1, 2026. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/2103. Acesso em: 3 jun. 2026.
WANG, Daniel Wei Liang; VASCONCELOS, Natália Pires de. Benefício de Prestação Continuada e os limites do critério de renda. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 34, n. 2, p. 135-152, 2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/nec/a/qLFssXptSDS7dG98RgWZjBS/?format=pdf&lang=pt.
Acesso em: 13 abr. 2026
ZACHARIAS, R.; HAIK, C.; BUENO DE AZEVEDO, P. Miserabilidade e benefício assistencial de prestação continuada: dos critérios aritméticos da renda familiar ao teste de meios. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 22, n. 02, 2023. DOI: 10.25109/2525-328X.v.22.n.02.2023.3002. Disponível em:
https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3002. Acesso em: 13 abr. 2026.
[1] Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-9721-5592
[2] Mestre em Ciência da Informação pela PUC-Campinas. Especialista em Informática da Educação pelo IFES. Graduação em Pedagogia pela FAFIA. Professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.
