Direitos fundamentais: do Estado liberal ao Estado moderno, um enfoque as dimensões dos direitos fundamentais

Resumo: Analisar os direitos fundamentais, naturalmente implica em estabelecer uma relação lógica que dê conexão aos que hoje se reconhece com tais características como direitos fundamentalmente declarados no texto constitucional e o momento histórico do qual adveio. Neste contexto, mister se faz para analisá-lo traçar sua evolução histórica, afim, de aferir o seu foco, apurando, o conceito evolutivo do instituto. Reconhecer que tais tiveram, sua origem nos direitos humanos, e ainda que são sua positivação, fruto de lutas e revoluções que levaram ao seu surgimento. Analisar ainda a questão das dimensões dos direitos fundamentais, em um momento em que a consagração de uma nova dimensão é tão discutida, faz do jurista mais que um aplicador de leis, mas sim um intérprete realmente comprometido com o ordenamento jurídico.


Palavras-chave: direitos fundamentais; dimensões dos direitos fundamentais; evolução dos direitos fundamentais. 


Abstract: Consider the fundamental rights of course means to establish a logical relationship to give connection to that today is recognized with such features as rights essentially declared the constitutional text and historic moment of which came. In this context, mister is to analyze it trace its historical evolution, in order, to assess its focus, investigating the evolutionary concept of the institute. Recognize that these were, their origin in human rights, and that is their positivação, the result of struggles and revolutions that led to his appearance. Consider also the question of the size of fundamental rights in a time when the consecration of a new dimension is so discussed, the lawyer is more than one applicator of laws, but an interpreter really committed to the legal system.


Keywords: fundamental rights; dimensions of fundamental rights; development of fundamental rights


Sumário: 1. Introdução – 2. Evolução histórica – 3. A Primeira Dimensão dos Direitos Fundamentais – 4. A Segunda Dimensão dos Direitos Fundamentais – 5. A Terceira Dimensão dos Direitos Fundamentais – 6. A Quarta Dimensão dos Direitos Fundamentais – 7. Conclusão – Referências.


1. Introdução


Considerando que cada dia, mais, atravessamos alterações pertinentes aos direitos fundamentais, e ainda, que muitas vezes estes vêm sendo desprezados por nossos governantes, chegando ao cúmulo de certas vezes deixarem de ser aplicados até mesmo pelo Poder Judiciário, devemos nos atentar a carga histórica constante destes direitos, ao momento histórico no qual se surgiu, e ainda mais, a carga jurídica e social constante em cada um deles.


Neste cenário, de profunda banalização dos direitos fundamentais, que ocorre não pelo excesso no número de direitos fundamentais, mas sim, em decorrência de decisões tomadas por nossos governantes, que em todo momento desrespeitam direitos fundamentais, desprezando-os, por meio de atos que afrontam diretamente a Constituição de 1988.


Ao reconhecermos o contexto histórico dos direitos fundamentais, e realmente compreendermos cada momento do surgimento dos direitos fundamentais, até o fosse realmente positivado em nosso texto constitucional, estaremos por certo reconhecendo o seu real valor, e atribuindo-lhes sua real importância no cenário jurídico, político e social.


Devemos também reconhecer que estes direitos encontram-se em constante evolução, alterando-se a cada momento seu alcance, e por certo os bens por eles tutelados, porém, aqueles já consagrados jamais poderão ser esquecidos, nem mesmo banalizados.


Com isso, o estudo que apresentamos, almejará demonstrar toda esta realidade histórica e ainda os fenômenos modernos que norteiam o tema, especialmente focando-se na direito fundamental a vida humana, e vida esta com dignidade, que concerne a todo ser humano.


2. Evolução histórica


Os direitos fundamentais são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.


Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade que clamou tal proteção.


Na evolução dos direitos fundamentos, temos que nos remeter aos direitos humanos, devendo ainda considerá-los desde seu surgimento, avaliando suas transformações, para que somente assim, possamos chegar a evolução dos direitos fundamentais, analisando ainda suas transformações até os dias atuais.


Neste contexto, nos remetemos a Antiguidade, mais precisamente a fase do chamado “Direito Natural[1], para que possamos iniciar nossa trajetória evolutiva quanto aos direitos fundamentais, percorrendo pelos direitos humanos, sendo que neste momento temos direitos atribuídos aos homens de forma geral, não exigindo a condição de cidadão, para a titularidade destes direitos[2].


Superada esta fase, temos outro momento, que se caracteriza pelas ideologias dos “hebreus”, os quais os quais tinham como norte a reverência religiosa, a contemplação do homem como ser supremo, a unicidade do homem, contemplando ainda a ideologia de que ao atingir o homem estar-se-ia atingindo o próprio mundo, e com isso, com esta postura, aponta para o surgimento da proteção a vida, que outrora seria consagrado como a vida digna do ser humano[3].


Neste momento também merece destaque os primeiros apontamentos quanto à igualdade entre os homens, o princípio da isonomia, vez que nesta fase entendia-se que o homem havia sido criado a imagem e a semelhança de Deus[4], logo deveriam ter o mesmo tratamento, face, a aspectos religiosos que norteavam a toda a sociedade neste momento histórico.


Outro momento se dá com o cristianismo, que não trouxe grandes mudanças em relação ao tema, vez que apenas veio a consagrar e firmar os entendimentos que já havia, principalmente aqueles atinentes, à igualdade, vez que pode se compreender neste momento o homem como filho de Deus, sem distinções[5].


Com isso, destaque merece neste momento o fato, de que foi superada a idéia de que Deus houvera escolhido um entre todos os povos na terra, afinal, passou-se a pregar a ideologia de que todos são filhos de Deus, sem distinções.


Já na Idade Média, com o reconhecimento da distinção entre os nobres e plebeus, acentuou-se a existência das desigualdades, momentos este marcante na história, afinal este foi um marco ao reconhecimento “estatal” das desigualdades. Também neste momento, temos o surgimento das “cartas de franquias”, concedidas pelos reis aos nobres, face ao apoio a supremacia do rei, cartas estas que concediam direitos a nobreza, os chamados direitos estamentais (à nobreza e ao clero), por certo, tais cartas, afrontava, diretamente a democracia, favorecia imensamente as desigualdades, demonstrava de forma clara sua existência.


Destaque merece a Magna Carta, de 1215, carta de João Sem terra, outorgada em 15 de junho de 1215, na Inglaterra, que mesmo tendo um conteúdo extremamente estamental, acenou para o surgimento dos direitos fundamentais, ao limitar os poderes do rei, destacando que tais poderes encontravam limites nos direitos da nobreza e do clero, estabelecendo assim, limitações ao poder até então “ilimitado” do monarca; com isso, consagrou pela primeira vez, a fase inicial de surgimento da democracia moderna[6].


Devemos ressaltar as considerações de Canotilho analisar a Magna Carta:


“Mas a Magna Charta, embora contivesse fundamentalmente direitos estamentais, fornecia já aberturas para a transformação dos direitos corporativos em direitos do homem. O seu vigor irradiante no sentido da individualização dos privilégios estamentais detecta-se na interpretação que passou a ser dada ao célebre art. 39º, onde se preceituava que “Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos, nem mandaremos proceder contra ele, senão em julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”. Embora este preceito começasse por aproveitar apenas a certos estratos sociais – os cidadãos optimo jure – acabou por ter uma dimensão mais geral quando o conceito de homem livre se tornou extensivo a todos os ingleses[7].”


Importante também ressaltar as considerações de Jorge Miranda acerca da Magna Carta:


“As duas linhas de força mais próximas – não únicas, nem isoladas – dirigidas à formação e ao triunfo generalizado do conceito moderno de direitos fundamentais são, porém, a tradição inglesa de limitação do poder (da Magna Charta ao Acto of Settlement) e a concepção jusracionalista projectada nas Revoluções americana e francesa[8].”


Pelo que discorremos acerca da Magna Carta, e ainda pelos posicionamentos que discorremos podemos ressaltar que a importância deste instrumento para o desenvolver dos direitos fundamentais, foi imenso, sendo que neste momento houve um marco ao desenvolvimento principalmente da democracia.


No momento histórico que sociedade atravessava, com uma monarquia absolutista dominando a sociedade, limitar o poder do monarca representou um verdadeiro marco em toda a história, um verdadeiro avanço, rumo a um estado democrático.


Portanto, mesmo que naquele momento, o intuito foi prestigiar os dois estamentos (nobreza e burguesia), pode-se afirmar que as conquistas trazidas pela Magna Carta foram, extremamente relevantes, à “todos”, sem exceção, sendo aparentemente óbvio, que de maneira mais peculiar, às classes a que se dirigia frontalmente (nobreza e burguesia).


Merece destaque acentuado ainda, que a Magna Carta de 1215, visou assegurar o direito à vida, por meio de fixação de outros direitos essenciais a ela[9].


Outro marco histórico para a evolução dos direitos humanos, face, a concretização dos direitos fundamentais, registra-se no ano de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, datada de 16 de junho de 1776, a qual, fixou naquele momento direitos como: isonomia (trouxe em seu bojo a igualdade entre os homens); vida (tratou de mais prever o direito a vida também em seu bojo); liberdade religiosa; liberdade de imprensa; e ainda como se não bastasse, entre outras coisas trouxe a previsão de tal segurança estendida incondicionalmente a todos, extirpando assim, qualquer diferenciação que pudesse haver relativos a estamentos (nobreza e burguesia).


Destaque merece quanto ao tema Fábio Konder Comparato, que assim leciona acerca do tema:


“É importante assinalar que os dois primeiros parágrafos da Declaração de Virgínia expressam com nitidez os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de “direitos inatos” de toda pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política (parágrafo 1), e o princípio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este subordinados[10].”


Pois bem, já no ano de 1787, devemos registrar a Constituição dos Estados Unidos da América, do dia 17 de setembro de 1787, a qual de maneira inicial não continha previsão de direitos fundamentais, e que posteriormente por imposição dos Estados que iriam compor aquela federação, passou a prever tais direitos em seu bojo.


Há que se ressaltar que quando da estipulação de direitos fundamentais na Constituição dos Estados Unidos da América, a inserção dos direitos fundamentais em seu bojo ocorreu por previsão dos Estados que iriam se federar, visando acima de tudo, à limitação do poder estatal, em face das liberdades individuais, fixando ainda a separação dos poderes.


Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que “[…] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição”[11].


A consagração do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão destacou, realmente a trajetória dos direitos fundamentais, “de modo que não há praticamente constituições que não tenham dedicado espaço aos direitos ou liberdade fundamentais”[12].


Nesta esteira, podemos destacar a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.


A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado, passou-se a enxergar os direitos fundamentais sob outra ótica, uma ótica da necessidade, a isonomia passou a estar presente sempre ladeando os direitos fundamentais, sua previsão sempre buscando a limitação do poder estatal, para que pudesse prevalecer a liberdade individual.


Por certo o caminho foi longo, começou-se de forma tímida até atingir o momento atual, o cenário talvez ainda não seja o que almejamos, mas muito há que se fazer, a trilha foi percorrida, o momento é melhor, mas ainda longe de findar-se temos que como demonstrado neste breve contexto histórico, trilhar nosso caminho, principalmente tentando efetivar estes direitos fundamentais.


A doutrina constitucional reconhece três dimensões de direitos fundamentais, a luta é pela efetiva concretização da quarta, falar-se-á sobre cada uma delas nos tópicos subseqüentes.


3. A Primeira Dimensão dos Direitos Fundamentais


Esta primeira dimensão dos direitos fundamentais sofreu influência direta das Revoluções Inglesa, Americana e Francesa, sendo considerados como direitos de proteção do indivíduo contra a atuação do Poder Público que devido aos privilégios concedidos a nobreza e ao clero e aos abusos praticados pelo sistema absolutista era visto como inimigo da sociedade.


O Estado era visto como opressor, como aquele que impedia o desenvolvimento da humanidade sendo necessário limitar o seu poder e esta limitação deu-se principalmente através da consagração dos direitos civis e políticos pelas constituições.


“Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal-burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado” (SARLET, 2005, p. 55).


Preocupam-se em diminuir a área de atuação do Poder Público, restringi-la de um modo que este não intervenha nos assuntos particulares e sociais. O Estado deve ser tão somente o guardião das liberdades, ou seja, deve apenas manter a ordem interna e realizar a segurança externa (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 115).


Segundo Paulo Bonavides (2001, p. 517):


“Os direitos da primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.”


Como exemplos dos direitos fundamentais de primeira dimensão têm-se o direito à vida, o direito à propriedade, o direito à segurança, o direito à inviolabilidade do domicílio, o direito à intimidade, direito à liberdade, direito à igualdade perante a lei.


Ainda no ímpeto de limitar a atuação do Estado tem-se a consagração dos direitos políticos, tendo o cidadão a possibilidade de votar e de ser votado, revelando uma nítida relação entre os direitos fundamentais e a democracia (SARLET, 2005, p. 55).


4. A Segunda Dimensão dos Direitos Fundamentais

A igualdade e a liberdade, previstas pela doutrina liberal, eram apenas formais, não obtendo muitos resultados práticos, devido a desigualdade de condições existentes na sociedade (FIGUEIREDO, 1993, p. 65) terminando de “oprimir os fracos, restando a estes, afinal de contas, tão-somente a liberdade de morrer de fome” (BONAVIDES, 1980, p. 31).


Jornadas de 15 horas de Trabalho com mulheres e crianças trabalhando, apenas para manter um mínimo de subsistência, sem qualquer regulação ou intervenção do Estado nas relações de Trabalho seja para atribuir direitos seja para garantir as pessoas um mínimo de esperança quando se encontrassem doentes, idosas, ou no caso das mulheres em período de gestação.


Embora o progresso econômico tenha sido acentuado, ocasionando a Revolução Industrial, os benefícios não forma distribuídos, ficaram apenas com os grandes industriais e os detentores do poder econômico.


A fragilidade do sistema liberal, que pregava um excessivo não intervencionismo por parte do Estado na sociedade, acabou acentuando ainda mais as desigualdades, sejam elas políticas, econômicas, sociais ou culturais. Devido a essa situação percebe-se que o Estado deve ter como objetivo primeiro igualar as relações entre as pessoas, trazendo não apenas uma mera igualdade formal, mas sim uma igualdade material, para que seja possível igualar os desiguais aos iguais, dando condições para que todos possam se desenvolver e progredir.


“O Estado social é enfim Estado produtor da igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso a prestações positivas; a promover meios, se necessário, para concretizar comando normativos de isonomia” (BONAVIDES, 1980, p. 343).


Através dessa concepção de Estado, busca-se atingir um bem-estar geral onde possa haver o pleno desenvolvimento da pessoa humana em todos os sentidos tendo a intervenção estatal não mais uma liberdade individualista como primeiro valor, mas sim uma liberdade igualitária, onde todos possuam oportunidades de se desenvolver e aperfeiçoar.


A primeira positivação desta necessidade de intervenção do Estado ocorreu na Declaração francesa de 1793, ao dispor em seu art. 21 que os socorros públicos são uma dívida sagrada e que a sociedade deve dar meios de sustento aos cidadãos infelizes. No art. 22 afirma que a instrução é necessidade de todos (FERREIRA FILHO, 1998, p. 45).


A Declaração francesa de 1848, a Constituição mexicana de 1917, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, na Rússia e a Constituição de Weimar, no pós-primeira guerra também podem ser citados como exemplo da positivação dos direitos sociais.


“[…] É, contudo, no século XX, de modo especial nas Constituições do segundo pós-guerra, que estes novos direitos fundamentais acabaram sendo consagrados em um número significativos de Constituições, além de serem objetos de diversos pactos internacionais (SARLET, 2005, p. 56).”


Pode-se afirma que ao Estado cabe:


“[…] além da não intervenção na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, assegurada pelos direitos de defesa, a tarefa de colocar à disposição os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem o efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia, mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo no que concerne à conquista e manutenção da sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos (SARLET, 2005, p. 15b).”


Portanto os direitos fundamentais de segunda dimensão reclamam uma ação positiva do Estado afim de efetivamente garantir as pessoas uma existência compatível com a dignidade inerente a cada um.


Robert Alexy (2002, p. 195 e 196) divide os direitos de ação positiva em direitos a ações fáticas a que ele denomina “derechos a prestaciones em sentido estricto” e direitos a prestações normativas a que ele chama de “derechos a prestaciones en sentido amplio”.


Quanto aos direitos a prestações em sentido estrito afirma que:


“[…] Para la realización del derecho es indiferente la forma como ella se lleve a cabo. Lo decisivo es únicamente que después de la realización de la acción, el proprietario de la escuela privada disponga de medios suficientes; el necessitado, de las condiciones mínimas de exixtencia y el que desea estudiar, de uma plaza de estudios. La irrelevancia de la forma jurídica de la realización de la acción para la satisfacción del derecho es el criterio para la delimitación de los derechos a acciones positivas fácticas y a acciones positivas normativas” (ALEXY, 2002, p. 195).


Quanto aos direitos a prestações em sentido amplo afirma que estão são aqueles que advêm de uma imposição normativa do Estado citando o exemplo do titular de um direito a livre iniciativa científica a aquelas medidas de proteção estatal para garantir o seu âmbito de atuação (ALEXY, 2002, p. 195).


Tem-se como exemplo dos direitos fundamentais de segunda dimensão o direito à saúde, o direito à educação, a função social da propriedade, o direito ao trabalho, os direitos econômicos e os direitos culturais.


5. A Terceira Dimensão dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais de terceira dimensão caracterizam-se por ter como destinatários não apenas o indivíduo ou um determinado grupo ou um Estado em específico, mas sim uma titularidade difusa trans-individual, muitas vezes indefinida, pois se protege o gênero humano como um todo.


Paulo Bonavides (2001, p. 523) afirma que tais direitos “Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”.


Tem-se como exemplo de direitos de terceira dimensão, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito à comunicação, direito à auto-determinação dos povos e o direito à conservação do patrimônio histórico. Pode-se notara preocupação não apenas com o individual ou com um determinado coletivo, mas com toda a humanidade, de forma a universalizar a proteção aos direitos inerentes a pessoa humana.


Manoel Gonçalves Ferreira Filho informa que a doutrina a respeito desta dimensão de direitos fundamentais ainda não está consolidada e Norberto Bobbio afirma que se trata ainda de uma categoria heterogênea e vaga sendo difícil compreender seu real alcance.


Entretanto, em que pese o profundo respeito por estes grandes estudiosos do direito, verificamos que tal dimensão de proteção ao ser humano já esta consolidada não apenas em documentos internacionais como também nas próprias Constituições e em especial na Constituição Federal brasileira.


Em documentos internacionais pode-se citar a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 e a Carta de Paris de 1990.


Na Constituição Federal brasileira tais direitos estão consagrados no Artigo 4, inciso III, V, VI, VII, VIII e IX e no artigo 225[13].


Tais direitos são frutos dos impactos causados pelo estilo de vida contemporâneo que, a pretexto de desenvolver cada fez mais a ciência tecnológica tem-se esquecido do respeito e da defesa a qualidade de vida do ser humano.


O problema não está na dificuldade de compreensão de seu significado, ou nas divagações teóricas a respeito de tal dimensão de direitos fundamentais, mas sim em sua efetiva concretização na civilização humana, este sim é o problema que deve ser discutido, criticado e eliminado.


6. A Quarta Dimensão dos Direitos Fundamentais

Tais direitos, ao contrário das dimensões anteriores, encontram-se ainda em fase de concretização, não apenas na realidade social como também na ótica da teoria jurídica, divergindo a doutrina sobre qual seria seu conteúdo e seu âmbito de proteção.


Verificamos duas correntes principais. A primeira tem, entre seus defensores Norberto Bobbio e Pietro de Jesús Lora Alarcón. A segunda tem Paulo Bonavides. Ambas, portanto merecem respeito e um estudo aprofundado.


Os defensores da primeira corrente entendem que a quarta dimensão dos direitos fundamentais decorre dos constantes avanços da pesquisa biológica, mais propriamente das experimentações genéticas em seres humanos indagando qual deve ser o limite destas manipulações.


Para Norberto Bobbio (1992, p. 6) […] “já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”.


Pietro de Jesus Lora Alarcón (2004, p. 99) entende que:


“[…] Se a primeira geração deu-se como fruto da revolução industrial, a segunda, como resultado das desigualdades da industrialização, e a terceira como a culminância de um processo pós-guerra, hoje, assistimos a uma nova revolução tecno-científica, a revolução genética, no marco da globalização neoliberal.”


A justificativa de uma quarta dimensão dos direitos fundamentais esta no fato de que as evoluções obtidas através da genética humana possibilitam o reexame de questões que antes eram pacíficas no ramo da ciência jurídica, como por exemplo, o direito a vida (ALARCÓN, 2004, p. 97).


“[…] os problemas derivados da possibilidade ou não de terapias e manipulações genéticas exigem formula uma nova concepção da vida do homem, da sua integralidade, da sua sociabilidade, de seus interesses coletivos e difusos, que supera os limites tradicionais e impõe o exercício de um Direito renovado e capaz de gerir mundialmente cada um desses interesses a partir da óptica dos resultados da Genética, trazendo então um novo enfoque para o direito a informação genética, o direito à liberdade de aceitar terapias genéticas, o direito ou não à clonagem, a propriedade das patentes, onde o direito regule entre riscos e utilidades o que é possível e não é possível fazer. Verifica-se, então, uma nova maneira de abordar o sujeito jurídico, visto que nos encaminhamos a uma perspectiva que parte do indivíduo, e conclui com o patrimônio genético como bem da humanidade, em lugar de fazer o caminho inverso, em que, nos direitos de terceira geração, assume-se o coletivo como sujeito jurídico […]” (ALARCÓN, p. 97).


Tem-se, portanto, segundo a perspectiva do autor uma nova dimensão dos direitos fundamentais que protege o patrimônio genético de cada indivíduo e o patrimônio genético da humanidade contra pesquisas que possam violá-los.


Para Paulo Bonavides (2001, p. 525) são direitos de quarta dimensão:


“[…] o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.”


Ainda segundo o entendimento de Paulo Bonavides (2001, p. 525):


“[…] os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.”


A democracia citada pelo autor é, a democracia direita, possível devido aos avanços tecnológicos, e livre das manipulações dos veículos de comunicação, onde a informação e o pluralismo vigem por igual como construtores da democracia.


Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 59 e 60) comentando as duas correntes afirma que:


“[…] A proposta do Prof. Bonavides, comparada com as posições que arrolam os direitos contra a manipulação genética, mudança de sexo, etc., como integrando a quarta geração, oferece a nítida vantagem de constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores, já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade.”


Pois bem, feitas as colocações necessárias, mister se faz esclarecer que o surgimento de uma nova dimensão de direitos fundamentais, denominada de quarta dimensão de direitos fundamentais, não significa em momento algum afirmarmos que houve uma supressão dos direitos consagrados em dimensões anteriores, ao contrário, devemos ressaltar que há sim um acréscimo, um aumento que visará uma maior proteção principalmente a vida humana, e vida esta com dignidade.


  Quando se discute a possibilidade ou não do surgimento de novos direitos fundamentais devemos considerar


“Que os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências […][14].”


Assim, devemos concluir que a quarta dimensão dos direitos fundamentais é uma realidade, e que as dúvidas acerca dela, são pertinentes, afinal ela se encontra em construção, devendo ao longo do tempo, se firmar, se consagrando, e ainda, superadas estas dúvidas pertinentes a esta “dimensão”, nos parece claro que outras dimensões haverão de surgir, almejando certamente beneficiar a vida humana, e sempre aumentando o rol de direitos fundamentais não finalizando ou desprezando os anteriores.


Porém devemos ainda destacar que o essencial é não apenas o aumento do rol de direitos fundamentais tão pouco a consagração de novas dimensões, mas sim, a efetivação dos direitos fundamentais, fato este que levará a uma conseqüente diminuição no aumento do rol destes direitos fundamentais, pela efetividade dos que já estiverem positivados, e ainda mais, levará por certo a uma maior concretização dos direitos fundamentais já consagrados pelo texto constitucional, fato este que deve e é o mais importando ao mundo jurídico.


7. Conclusão

Este trabalho almejou uma reflexão acerca da forma dos direitos fundamentais, sendo que no primeiro momento demonstrou-se o contexto histórico de surgimento dos direitos fundamentais, para após tratarmos das dimensões como aspecto de essência dos direitos fundamentais.


Assim, pudemos verificar que a expressão direitos humanos é utilizada pela doutrina constitucional para designar aqueles direitos inerentes à pessoa humana que ainda não reconhecidos em ordenamentos jurídicos, enquanto que o termo “direitos fundamentais” identifica esses direitos após seu reconhecimento por uma ordem positiva. Pode-se dizer que todo direito fundamental é também um direito humano, entretanto o inverso nem sempre será possível.


Em relação aos direitos humanos na antiguidade pode-se afirmar que embora não existam direitos inerentes a toda e a cada pessoa humana, apenas por possuir esta condição, tem-se ao surgimento, embora precariamente de alguns direitos como a possibilidade de alguns cidadãos participarem da vida política grega e o reconhecimento de um direito superior ao direito positivo.


Com o advento do cristianismo tem-se a idéia de que todo ser humano criado à imagem e semelhança de Deus tem direito à salvação através de Jesus Cristo, colaborando tal fato com o reconhecimento da igualdade entre os seres humanos.


No ano de 1215, durante a Idade Média, surge a Magna Carta que constitui em um pacto entre barões e bispos limitando o poder real e garantindo alguns direitos, entretanto estes ficavam restritos a determinados estamentos, não protegendo, portanto, todas as pessoas.


As revoluções inglesa, americana e francesa foram de fundamental importância para o reconhecimento dos direitos inerentes a pessoa humana, ressalta-se a influência desta última que primeiramente universalizou a proteção a tais direitos.


Sobre os direitos fundamentais de primeira dimensão pode-se afirmar que são aqueles direitos que impõem um dever de não fazer, de não atuação ao poder político, ou seja, criam uma barreira de proteção ao indivíduo. Cita-se como exemplo o direito à propriedade e o direito à liberdade.


Os direitos fundamentais de segunda dimensão constituem direitos a ações positivas do poder público, ou seja, este deve atuar para garantir a proteção e para evitar agressões a estes direitos. Têm-se como exemplo, os direitos sociais, econômicos e culturais.


Sobre a terceira dimensão dos direitos fundamentais pode-se afirmar que são direitos comuns a todo o gênero humano, tais como o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio-ambiente.


Quanto à quarta dimensão dos direitos fundamentais verifica-se que esta se encontra em plena evolução, e para se firmarem melhor, para que a doutrina possa melhor de situar, demandará tempo e amadurecimento, levando com isso a um consenso, talvez majoritário, pois o fato é que esta dimensão existe, a dúvida paira essencialmente acerca do bem jurídico ora tutelado.


A proteção aos direitos inerentes à pessoa humana não pode parar no tempo, devendo sempre evoluir frente aos novos avanços da civilização, não se esquecendo dos antigos direitos e das novas dimensões que tais direitos podem assumir, para que não se tornarem letra morta.  


  


Referências

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Notas:

[1] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 11: “Foi numa perspectiva filosófica que começaram por existir os direitos fundamentais. Antes de serem um instituto no ordenamento positivo ou na prática jurídica das sociedades políticas, foram uma idéia no pensamento dos homens. Se quisermos salientar o seu aspecto jurídico, teremos de dizer que os direitos fundamentais revelam em primeira instância do chamado direito natural, cuja evolução se liga […]”.

[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 12: “Assim é costume fazer remontar aos estóicos (continuados por Cícero, em Roma) as origens dos direitos fundamentais, já que nas suas obras se manifestam as idéias de dignidade e de igualdade, referidas aos homens: a todos os homens, para além e independentemente da sua qualidade de cidadãos”.(g.d.)

[3] POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência e cidadania. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 184. Assim leciona o autor: “O ser humano portanto, é o ponto culminante da criação, tendo importância suprema na economia do universo. Nesta linha os hebreus sempre sustentaram que a vida é a coisa mais sagrada que há no mundo, e que o ser humano é o ser supremo sobre a terra. Todo ser humano é único, e quem suprime um existência é como se destruísse o mundo na sua inteireza”.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.  p. 45, assim destaca o tema: “De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão. Saliente-se, aqui, a circunstância de que a democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade”.

[5] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 12: “O Cristianismo deu uma nova densidade ao conceito de dignidade humana, sobretudo durante a Idade Média, depois de S. Tomás e com a poderosa influência escolástica. O homem é, todos os homens são filhos de Deus, iguais em dignidade, sem distinção de raça, cor ou cultura”. (g.d.)

[6] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 78: “Graças a essa primeira limitação institucional dos poderes do rei, pode-se dizer que a democracia moderna desponta em embrião nesse documento do século XIII. Nada a ver, obviamente, com a demokratia grega. Esta se caracteriza, com efeito, pela soberania popular ativa, com o demos exercendo conjuntamente as funções legislativa e judiciária, além da tomada das grandes decisões políticas, como a paz e a guerra. Na democracia moderna, a soberania popular é meramente passiva ou formal, pois o governo é representativo. Em compensação, os poderes governamentais são sempre limitados e as liberdades individuais solenemente afirmadas”. (destaquei)

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 382-383.

[8] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais, Tomo IV, 3 ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 21.

[9] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 25, o autor com clareza denota a importância do instrumento: “[…] o Rei se obrigava a respeitar alguns direitos, como os direitos à vida, à administração da justiça, garantias de processo criminal, etc. -, porque o seu carácter era determinado pela concessão ou reconhecimento de liberdades-privilégios aos estamentos sociais (regalias da Nobreza, prerrogativas da Igreja, liberdades municipais, direitos corporativos), além de que verdadeiramente não se reconheciam direitos gerais, mas obrigações concretas daqueles reis que os subscreviam”.

[10] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 112.

[11] Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.

[12] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 27-28.

[13] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: […] III – autodeterminação dos povos […] V – igualmente entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo […] IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

[14] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 06.


Informações Sobre os Autores

Dirceu Pereira Siqueira

Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE/Bauru – SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIRP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE. Professor no Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO); Advogado.

Miguel Belinati Piccirillo

Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE de Bauru-SP. Professor Titular da Universidade Norte do Paraná – Unopar


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