O papel do Ministério Público na tutela dos interesses das populações indígenas

Resumo: O presente trabalho busca mostrar a evolução da materialização da atuação do Ministério Público, como defensor do povo, e especialmente como defensor dos direitos e interesses dos povos indígenas, sendo assim o estudo toma feições coletivas, vez que, o Ministério Público tornou-se um verdadeiro e legítimo representante popular, trazendo muito mais igualdade às relações e a solução dos conflitos, em que pesem estarem envolvidos as classes marginalizadas e minorias, sendo interesse de todos, pois tratam de interesses e bens difusos, que são preferencialmente protegidos judicialmente por via das tutelas coletivas. Desta feita tão importante a apuração da atuação do Ministério Público, especialmente no trato em juízo destas questões.

Palavras-chave: ministério público, tutela coletiva, povos indígenas.

Abstract: This paper seeks to show the evolution of the materialization of the work of the prosecutors, as a defender of the people, and especially as a defender of the rights and interests of indigenous peoples, so the study takes collective features, since the prosecutor has a true and legitimate representative popular, bringing more equal relations and conflict resolution, in spite of being involved marginalized classes and minorities, and the interest of all, since they are diffuse interests and assets, which are preferably protected by court guardianship of the collective. This time as the calculation of the important role of prosecutors, especially in dealing with these issues in court.

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Keywords: prosecution, class actions, indigenous peoples.

Sumário: I. Introdução. II. Origem Histórica do Ministério Público. III.– O Ministério Público no Brasil até a Constituição de 1988. IV. O Ministério Público na Constituição de 1988. V.– O Ministério Público Federal e a defesa da cidadania. VI. A evolução das dimensões dos direitos fundamentais. VII. Direitos da Coletividade e a Tutela Jurisdicional Coletiva. VIII. Defesa dos interesses das populações indígenas. IX. A atuação do Ministério Público Federal na defesa em juízo dos interesses dos povos indígenas. X Conclusão. Referências.

I – INTRODUÇÃO

A questão que envolve os povos indígenas no Brasil, foi tratada de maneira inovadora pela Constituição Federal de 1988, aos índios fora delegado capítulo próprio, sendo dois artigos (artigos 231 e 232), onde o maior cuidado fixou-se em torno do fato da necessidade da preservação do modo de vida dos indígenas.

Sua diversidade cultural vasta, indubitavelmente nos remete a questão de importância muito maior, senão o patrimônio histórico e cultural nacional, e desta feita, estes interesses possuem natureza difusa, e assim devem ser tutelados.

Ademais, do trato constitucional especialmente focado na tradicionalidade da vida indígena, a Constituição de 1988, também inovou no que diz respeito a ampliação das atribuição do Ministério Público, que como bem se nota ao longo dos tempo teve evolução considerável na defesa dos interesses do povo, e também das classes marginalizadas, em prol da tão desejada igualdade.

A esse respeito importante se fez, a definição e designação de atuação do Ministério Público na defesa dos interesses dos povos indígenas, não só pela sua natureza difusa, mas também por dicção expressa, dos artigos 129, inciso V, que traz como função institucional do Ministério Público a defesa em juízo dos interesses dos povos indígenas, e ainda o artigo 232, que impõe a esta instituição a atribuição de intervir em todos os atos dos processos que sejam partes, os índios, suas comunidades e organizações.

Este artigo pretende mostrar a evolução do Ministério Público, até as consideráveis e importantes atribuições concedidas pela Constituição, e o papel atuante que esta instituição vem exercendo em prol da defesa dos interesses do povo, das minorias e principalmente dos povos indígenas.

II. Origem Histórica do Ministério Público

O vocábulo Ministério, vem do latim “Ministerium”, e este de “Minister”, que significa EXECUTOR.

Para José Marcelo Vigliar[1]: “A origem histórica da instituição está associada à própria evolução do Estado Moderno.”

Porém, a origem do Ministério Público (como hoje concebido) ainda não é estipulada com certeza e unanimidade pela doutrina.

Na Roma Antiga por exemplo existiam instituições que cumpriam algumas atribuições semelhantes ao do Ministério Público, como os CENSORES, que surgiram por volta de 435 a.c, e tinha por função examinar a fundo a vida das pessoas e descobrir o que poderia ser repreensível.

Os QUESTORES que eram altos funcionários imperiais a quem originalmente era atribuída a função de recebimento de multas e guarda do tesouro, e apuração dos crimes de homicídio.

O DEFENSOR CIVITATIS, que tinha por função básica o respeito da ordem pública, cabendo-lhe defender as classes inferiores de eventuais abusos dos funcionários imperiais e dos agentes municipais.

E os PROCURATORES CAESARIS e o ADVOCATUS FISC, que eram responsáveis pela gestão dos domínios imperiais e pelo recebimento das receitas do império, se encarregavam de realizar o confisco dos bens dos cidadãos condenados.

Para Hugo Nigro Mazzilli[2], as maiores similitudes com o Ministério Público, encontraram-se com os procuradores do rei da França, na Ordenação de e Felipe IV em 1302.

O Ministério Público surgiu como reação ao absolutismo, constituído por alguns precedentes históricos, como a superação da vingança privada, a entrega da ação penal a um órgão público tendente à imparcialidade, a distinção entre Juiz e acusador, tutela dos interesses da coletividade e não só daquele do fisco soberano e a execução rápida e certa das sentenças dos juízes.

O surgimento do Ministério Público na França pode ser localizado na junção das funções de advogado do rei, aqueles com atribuições exclusivamente cíveis, e os procuradores do rei, que a par de suas atribuições financeiras, tinham função judicial de natureza criminal, ambos tinha sua atividade voltada para a defesa do poder e dos interesses do soberano.

Porém, a definição de Ministério Público, tal qual se vê hoje em dia, apenas se deu nos Códigos Napoleônicos, após a Revolução Francesa de 1789.

João Francisco Sauwen Filho[3], citando a obra do francês Roger Perrot (“Institutions Judiciaires”, PARIS), informa que foi a partir de quando passaram a se dedicar exclusivamente aos interesses do soberano, deixando de servir a cliente particular que os membros da instituição passaram a postar-se sobre um estrado nos tribunais, o que nos remonta a conceituação do PARQUET, que até hoje é designadora do próprio Ministério Público.

Seguindo a citação, o autor oferece-nos a conceituação de parquet, “local onde o membro da instituição atuava, de pé, no recinto dos Tribunais, um exíguo espaço assoalhado, limitado por uma balaustra. O nome parquet certamente deriva do piso taqueado.”

Foi na França no ano de 1790, que se dividiu as funções do Ministério Público, conservadas até os dias de hoje, a de “dominus litis”, isto é, o titular da ação penal e a de “custos legis”, ou fiscal da lei, aquele que zela pelo cumprimento das normas jurídicas.

Vale salientar que na Itália e em Portugal, também existiu a figura dos procuradores do rei, nos moldes franceses. Dois fatores impuseram tal figura, a necessidade de defesa dos interesses do rei perante os Tribunais e a necessidade de cometer a um agente do rei, a promoção da acuação penal.

Figura importantíssima para própria evolução das atribuições do Ministério Público é a do OMBUDSMAN, do qual Hugo Nigro Mazzilli[4] informa que em diversos países encontramos a prestigiada figura do ombudsman, criado em 1809 na Suécia, como forma de permitir ao parlamento controlar a observância das leis e disposições por todos os funcionários públicos civis ou militares e pelos magistrados. Hoje a figura do ombudsman ainda se faz presente, e desempenha funções semelhantes ao nosso Ministério Público, trata-se de um órgão investigatório que depende, fundamentalmente das queixas do público em geral ou de sua própria iniciativa.

O ombudsman é, ainda, um órgão destinado a exercer o controle sobre as atividades da administração e depois defender os interesses coletivos diversos.

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III. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Foi em 1690, com a criação do Tribunal da Relação da Bahia, que se criou no Brasil a figura do Promotor de justiça, o chamado procurador da Coroa e da Fazenda.

Com a Proclamação da Independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores. Nesse cenário a Assembléia Constituinte foi convocada e representou um elemento decisivo no processo de independência, que culminou com a promulgação da Constituição de 1824, que, porém não fez nenhuma menção expressa ao Ministério Público, apenas aludindo que a acusação de crimes ficaria a carga do Procurador da Coroa e da Soberania Nacional.

O Código de Processo Criminal de 1841 (Lei 261), dedicava capítulo próprio a instituição, intitulado – Dos Promotores Públicos, porém tal disposição não trazia nenhuma atribuição de função aos promotores, apenas indicava os meios de nomeação e remuneração.

Foi apenas em 1890, que Ministério Público começou a ser tratado como uma instituição no Brasil, sob a lavra do então Ministro da Justiça, Manuel Ferraz de Campos Salles, criou-se o cargo de Procurador Geral.

Mesmo sob a influência de anseios de alguma inovação nas atribuições da instituição, a constituição Republicana de 1891 não fez qualquer menção ao Ministério Público. A Constituição de 1891 limitou-se a dispor que o Procurador Geral da República seria escolhido entre os Ministros do STF e sua única função era a propositura da revisão criminal em favor do réu. (artigo 81 § 1º).

Em 1916, o Código Civil da época, trouxe inúmeras atribuições ao Ministério Púbico, entre elas um grande avanço, a defesa dos interesses dos menores (artigo 394, da Lei 3.071/16).

A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembléia Nacional Constituinte, foi redigida “para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico”, segundo o próprio preâmbulo. Foi conseqüência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a Força Pública de São Paulo lutou contra as forças do Exército Brasileiro.

Foi a primeira Constituição a tratar expressamente e definitivamente institucionalizar o Ministério Público brasileiro, em capítulo próprio. Este avanço na história política do País, e institucional para o Ministério Público, não durou muito tempo, e em 1937, com a outorga de uma nova Constituição, sob o regime ditatorial de Getúlio Vargas, a menção a instituição limitou-se a vaga referência ao Procurador Geral da República e a criação do chamado quinto constitucional.

Em 1939, o então Código de Processo Civil (Decreto Lei 1.608), acometeu ao Ministério Público a função de parte ou órgão interveniente, nos feitos civis que houvesse interesse de incapazes.

Com o advento do Código de Processo Penal em 1941, o Ministério Público conquistou o poder de requisição de inquérito policial e diligências, e efetivando a regra de sua titularidade na promoção da ação penal pública, e ainda e inovando, a tarefa de promover e fiscalizar a execução da lei.

A Constituição democrática de 1946 previu a organização do Ministério Público, garantindo aos seus membros estabilidade e inamovibilidade relativa Ainda a Carta de 46, delegou ao Procurador Geral da República a representação de inconstitucionalidade.

A Constituição Federal de 1967 inseriu o Ministério Público nas disposições referentes ao poder Judiciário, porém com o regime ditatorial instalado em 1969, o Ministério Público foi inserido no Poder executivo, nas reflexões de Hugo Nigro Mazzilli[5], a razão disto se deu, “com o notável crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, porque nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República.”

O Código de Processo Civil em vigor desde 1973 (Lei 5.869) prevê uma forma residual de intervenção em razão da existência do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.

Pouco antes da promulgação de nossa Constituição Federal em 1988, a Lei 7.347/85, a chamada Lei de Ação Civil Pública, que trata da tutela coletiva dos direitos transindividuais, tendo o Ministério Público como um dos legitimados ativos.

Em 1986, todas as lideranças do Ministério Púbico Brasileiro reuniram-se na cidade de Curitiba/PR, onde foi elaborada a “Carta de Curitiba”, um anteprojeto constitucional, que continha regras gerais e peculiares ao Ministério Público em todas as esferas da federação, as principais reivindicações e solicitação de garantias dos membros da instituição. Esta Carta de consenso nacional e importância tanto para o próprio órgão quanto para toda a sociedade foi em muito relevada na elaboração da Constituição de 1988.

IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Para Hugo Nigro Mazzilli, o Ministério Público é um órgão autônomo do Estado; num estado democrático, sua existência e sua atuação autônoma e independente tornaram-se indispensáveis para assegurar a inércia do Poder Judiciário e para garantir efetivo acesso à jurisdição, quando da ocorrência de lesões a interesses públicos ou coletivos, tomados estes em sentido lato.

Para a Constituição Federal de 1988, (artigo 127, caput), o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A conceituação dada pela CF/88 é importante uma vez que, a lei infraconstitucional não poderá negar atuação ou intervenção do Ministério Público, nas hipóteses conformes a seus fins, como também esta lei ainda, poderá delegar-lhe outras atribuições, que com seus fins constitucionalmente estabelecidos sejam compatíveis.

A Constituição de 1988 fixou competências amplas e atribuições importantes ao Ministério Público, fazendo um paralelo com a figura do ombusman, já mencionado anteriormente, o Ministério Público concebido pelo constituinte de 88, personifica esta figura no direito brasileiro, tornando-se um verdadeiro defensor do povo e da democracia,

Quanto a esta concepção, reafirma esta certeza Hugo Nigro Mazzilli: “com o advento da Constituição de 1988, alargaram-se os canais de influência do povo nas decisões do governo (…) a) valorizou o atendimento ao público pelo promotor de justiça, b)ampliou o campo de fiscalização e atuação ministerial, c)na área criminal, conferiu ao Ministério Público exclusividade na promoção da ação penal pública, d) na área cível, ampliou a legitimidade para promover ação públicas na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses  difusos e coletivos, f)como norma geral, conferiu ao Ministério Público o importante zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, conferindo-lhe a promoção das medidas necessárias a sua garantia.”

A Constituinte de 1988 trouxe ao Ministério Público mais independência e mais efetividade em suas ações em face do controle do Poder Executivo, também no tocante a suas atribuições, a instituição foi amplamente reformulada, pelo artigo 129.

Foi a partir de 88, que o órgão passou ter sob sua responsabilidade a defesa do regime democrático, dos interesses individuais indisponíveis e sociais, entre os quais se incluem os direitos coletivos e os interesses difusos, vivenciando assim a sociedade brasileira, as transformações radicais relativas ao papel do Ministério Público.

Embora essa diferenciação não tenha sido imediatamente óbvia para o cidadão comum, o órgão passou a ser uma mistura de fiscal da lei, ouvidor público e defensor dos interesses do povo.

O Ministério Público passou a desempenhar importante papel na defesa da cidadania e na promoção dos direitos coletivos da sociedade e o pelo zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos na administração pública dos direitos constitucionais.

A importância da instituição na promoção da cidadania se dá principalmente para garantir aos cidadãos brasileiros, a observância dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados como de relevância pública, tais como saúde e educação, além de promover a participação cidadã junto às esferas de governo.

Dentro dessa mesma área de atuação, há especial preocupação com as crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, direitos do consumidor e aos povos indígenas.

Em relação a estruturação do Ministério Público, a instituição é norteada pelos princípios constitucionais, 1) da Unidade, de onde se entende a capacidade dos membros do Ministério Público de constituírem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão;

2) da Indivisibilidade, que se caracteriza na medida em que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum;

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3) da Independência Funcional, que significa que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência.

O Ministério Público ainda possui as seguintes garantias: vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I da Constituição Federal.

V. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A DEFESA DA CIDADANIA

O Ministério Público existe em duas esferas: a estadual e a da União. O Ministério Público da União, destina-se à atuação em face aos casos que envolvam, de alguma forma, interesse federal, geralmente relacionados à competência da Justiça Federal – o Ministério Público Federal, ou ligados às chamadas justiças especializadas, como a do Trabalho e a Militar.

Os membros do Ministério Público Federal, atuam como “advogados”da sociedade perante os Poderes da República, exigindo desses Poderes o cumprimento da Constituição, das leis e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Foi a Constituição de 1988, que trouxe uma maior independência funcional ao Ministério Público Federal; em 1993 o novo formato constitucional, refletiu e influenciou na edição da Lei Complementar 75, que estabeleceu normas gerais de organização do Ministério Público da União.

Dentre os vários órgãos que compõem o Ministério Público Federal há, em cada Estado da Federação, uma Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC.

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão atua em conjunto com os demais Procuradores do Cidadão na defesa dos direitos constitucionais da pessoa, visando à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 75/93, o Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa ou organização da sociedade civil, e poderá, dentre outras medidas:

“a) promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais da pessoa;

b)expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

c)requisitar informações e documentos a entidades públicas e privadas;

d)realizar inspeções e diligências investigatórias.”[6]

Todas as denúncias relativas à violação de direitos constitucionais da pessoa são recebidas e examinadas. É vedada, contudo, a defesa, em juízo, de direito individual lesado. Quando a ação cabível não é de atribuição da Procuradoria dos Direitos do Cidadão, o caso é encaminhado ao órgão competente para que a defesa do direito lesado seja realizada.

A defesa do interesse público, muitas vezes, contraria até os interesses do Estado, motivo pelo qual, o Ministério Público move ações inclusive contra a União, os Estados e os Municípios, assim como promove investigações e processos contra os governantes.

O artigo 129, inciso III, da Constituição estipula que é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O meio mais eficiente para que esse objetivo seja alcançado é a ação civil pública, através da qual é possível defender os interesses de um grupo de pessoas, não importando quantas serão beneficiadas.

VI. A EVOLUÇÃO DAS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A análise da evolução dos direitos fundamentais, remete-nos à primeira oportunidade onde foram tratados destes direitos, na “Magna Charta Libertatum”, de João Sem-Terra, em 1215, que trouxe garantias fundamentais inerentes a todos os homens, caminhando com o desenvolvimento da sociedade ocidental, trouxe a “Bill of Rights”em 1689 o fortalecimento do princípio da legalidade, que vêm sendo reafirmado com as modificações sociais até hoje, sendo forte ponto de segurança jurídica, mantendo a princípio a ordem nas relações sociais.

O princípio do Juiz Natural e Imparcial veio a tomar contornos explícitos com a Declaração de Direitos da Virgínia, durante a Revolução dos Estados Unidos, entretanto o marco histórico que veio a enaltecer os direitos fundamentais como tais, foi sem dúvida na França, onde em 1789 foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e com esta veio o que se conceitua como direitos fundamentais de primeira dimensão, os chamados direitos de liberdade.

Ainda tratando da evolução das dimensões dos direitos fundamentais, temos os direitos de segunda geração que se consubstanciam nos direitos sociais, aqui surgiu a guarida do Estado prestador em prol de dirimir as carências da coletividade, a intervenção do Estado diferentemente dos direitos de primeira geração é exigida e necessária, tentando dirimir as diferenças, e trazendo condições para que todos os indivíduos em sociedade possam viver de maneira igual em termos de condições de vida.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão tratam, pois da coletividade como um todo, dos direitos que atingem e são de interesse de qualquer um dos membros da sociedade, pois dizem a respeito a estes como conjunto, vez que vivem e se mantêm em grupo, são direitos indissolúveis.

Paulo Bonavides[7] defende a quarta dimensão de direitos fundamentais, aqueles inerentes a globalização política, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo, a liberdade de todos os povos, e a concretização da sociedade aberta para o futuro.

Concebe-se também, a quinta dimensão de direitos, Norberto Bobbio[8] já advertiu: “(…) referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.”Incluindo-se os direitos referentes à biotecnologia, bioética, engenharia genética, até aqueles ligados às tecnologias de informação e internet, todos os afetos aos direitos humanos como meio de alcance da dignidade humana.

VII. DIREITOS DA COLETIVIDADE E A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA

A natureza das ações judiciais que servem para tutelar os direitos coletivos “lato sensu”é especial, demandando comandos legais diferenciados; tratam dos direitos fundamentais de 3ª geração, já identificados anteriormente, há uma transferência das preocupações individuais para as sociais, pela relevância do que esta em jogo espera-se a efetividade na tutela destes direitos, dando maior agilidade à prestação ou mesmo possibilitando à população (em conjunto) em geral o acesso à justiça.

Não podemos, porém, fazer confusão entre direitos individuais ou coletivos (lato sensu) e tutela individual ou coletiva de direitos, vez que estas são formas de tutela jurisdicional, enquanto aqueles traduzem-se nos próprios direitos materiais.[9]

Vamos então, para deixar claro o que são os chamados direitos transindividuais, os direitos coletivos “lato sensu”, recorrer a conceituação de suas três espécies trazidas pelo artigo 81 em seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desse código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

A primeira manifestação clara, decorrente de lei a respeito dos direitos coletivos veio antes da promulgação da Constituição de 1988, e foi com a Lei de Ação Civil Pública, nº. 7347/85, que tratou pioneiramente da defesa dos interesses transindividuais por meio de tutela diferenciada, estabelecendo regras e princípios para isso.

A Ação Civil Pública é qualquer ação movida com base na Lei nº. 7347/85, para a defesa de interesses transindividuais, proposta por diversos co-legitimados ativos, além do Ministério Público, outros órgãos públicos e privados, as pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, os sindicatos, as comunidade indígenas, entre outros.

O Ministério Público judicialmente na Ação Civil Pública como substituto processual, isto e, possui legitimação extraordinária, ainda há o fato desta ação ser indisponível, isto é, não se pode desistir da mesma, e além do mais, o Ministério Público possui legitimidade superveniente, em caso de desistência do titular da ação, este assume a posição de legitimado.

Com o advento de nossa Constituição atual, novas ações coletivas foram implantadas no ordenamento jurídico, como o mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX), o mandado de injunção (artigo 5º, LXXI), a ação popular – mesmo esta tendo sido regulada anteriormente pela Lei 4.717/65 (artigo 5º, LXXIII) e a própria ação civil pública (artigo 129, II).

O art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”

O instituto das Ações Coletivas, visto como inovação ao nosso ordenamento, possibilita o acesso à justiça a todas as classes sociais, importante se faz a sensibilidade do legislador e do judiciário com questões pertinentes as classes vulneráveis de pessoas.

O papel do Ministério Público na promoção das ações coletivas, em especial da Ação Civil Pública, tornou-se essencial vez que possibilita uma maior igualdade técnica entre as partes; sendo um mecanismo para a defesa dos grupos sociais vulneráveis ou as minorias, assume um papel no processo de representante do povo e fiscal da aplicação do Direito; e de uma prestação jurisdicional eficaz.

VIII. DEFESA DOS INTERESSES DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS

Os indígenas são povos pré-colombianos, advindos da Mongólia, que se espalharam por toda América, central, do norte e principalmente América Latina.

À época do descobrimento do Brasil pelos portugueses em 1500, a população indígena estimada, era entre 1à 3 milhões; após anos e anos, de muita exploração física e cultural, muita submissão e massacre, os indígenas brasileiros atualmente, perfazem número de não mais de 270.000 (duzentos e setenta mil).

Ao longo de toda sua existência, os povos indígenas marcaram o povo brasileiro, com sua influência cultural, e participação vital na miscigenação do povo que hoje tão diversificado frente às vindas estrangeiras, tornou-se um dos mais diversificados do mundo.

A cultura indígena em especial, influenciou sobremaneira nos hábitos e costumes do povo brasileiro, uma vez que tratam-se de 220 (duzentos e vinte) diferentes povos indígenas, e mais de 180 (cento e oitenta) idiomas ou línguas indígenas presentes no Brasil.

O ordenamento jurídico brasileiro, no início de sua formação teve grande influência do direito lusitano, e foram exatamente a legislação lusitana a primeira a tratar dos povos indígenas, porém exclusivamente a respeito das sesmarias.

O mais importante entre estas legislações portuguesas, foi o Alvará Régio de 1680, que tratou da proibição da escravização dos índios, apenas autorizando o aprisionamento destes povos para defesa de guerra, e ainda impôs o reconhecimento originário, aos índios de serem os senhores naturais de suas terras, instaurando-se o chamado indigenato, esta concepção e trato legal com respeito a posse dos indígenas às suas terras, foi consolidada no período da Colônia.

O Código Civil de 1916 tratava em seu artigo 6º os índios, antes chamados de “silvícolas”(originários da selva), de relativamente incapazes, tendo por dicção legal de passarem pelo regime da tutela. Com o advento do Código Civil de 2002, não se fez nenhuma menção qualificando os índios como incapazes, deixando esta matéria a cargo de legislação específica.

Decreto 5484/1928, regulamentou a questão da capacidade civil dos indígenas, condicionando esta a uma chamada “civilização de fato”, isto é, só adquiria capacidade aquele índio que estivesse culturalmente integrado a sociedade, os que não cumprissem esta incorporação, ficavam à cargo da tutela do Estado, pelo SPI – Serviço de Proteção ao índio, órgão vinculado ao Poder Executivo.

A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente sobre a questão indígena, nesta diapasão, informa Helder Girão Barreto, que aquele texto constitucional “atribuiu à União a competência para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (art. 5º, XIX, “m”) e reconhecendo-lhes a posse de terras nas quais se encontrem permanentemente localizados (art. 129).”(BARRETO, 2008)

Os posteriores ordenamentos constitucionais brasileiros trataram da questão com certa similitude, conservando preocupação única com a posse das terras ocupadas pelos indígenas.

A partir da década de 70, iniciaram-se grandes manifestações indígenas no Brasil, o que resultou na edição da Lei 6.001/73 – o Estatuto do Índio, vigente até hoje e recepcionado pela atual Constituição.

O Estatuto, como bem se averigua pelo seu texto, foi elaborado com grande influência de ideais integracionistas, isto é, com o fulcro de promover a “aculturação”dos povos indígenas a nossa sociedade, bem como um ideal protecionista, uma vez que se garantiu aos índios especial proteção por meio de tutela do Estado, abrindo-se o campo mais efetivo de atuação do Ministério Público com relação a estes interesses.

O artigo 4º do Estatuto baseando-se nesta concepção integracionista dividiu os índios em três categorias, os índios isolados, os índios em via de integração e os índios integrados.

Pois foi apenas com a Constituição Federal de 1988, que encontramos o mais importante marco legal para a preservação dos direitos dos povos indígenas, tratando de seus direitos em capítulo próprio, de forma enfática e inovadora, principalmente no trato destes direitos como verdadeiras afirmativas dos direitos fundamentais.

Aliás, o fundamento destas disposições baseia-se em seu núcleo primário no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O capítulo próprio que trata dos índios na Constituição, traz dois artigo o artigo 231 e o artigo 232, porém os fundamentos constitucionais para a comprovação da importância desta matéria não encontra-se exclusivamente nestes dispositivos, mas em tantos outros espalhados na Constituição, e principalmente em seus fundamentos essenciais.

Nota-se que o artigo 1º da Constituição trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, trazendo com um destes fundamentos em seu inciso V, o Pluralismo Político, e este tem ligação direta com a própria existência do Princípio Democrático, que impõe a riqueza e manutenção de variadas opiniões, idéias, manifestações e culturas, componentes de um povo.

Sendo assim tão essencial a preservação da cultura indígena, formadora do próprio patrimônio cultural brasileiro; ademais o artigo 3º da Constituição indica os objetivos fundamentais de nosso País, e logo em seu inciso I, anota a construção de uma sociedade LIVRE, JUSTA e SOLIDÁRIA; este é um compromisso de todos, e dentro deste contexto está inserta a garantia da preservação dos direitos dos povos indígenas constitucionalmente estabelecidos.

Indo mais além o parágrafo 2º do artigo 210 da Constituição estabelece que “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.”(grifo nosso).

Nota-se como o constituinte de 1988 preocupou-se na preservação da cultura indígena, ademais, em se tratando especificamente da língua destes povos, a preocupação adota dimensões muito mais amplas, uma vez que um número considerável de expressões e designações utilizadas usualmente por nossa sociedade advém destas “línguas maternas”indígenas.

Já o artigo 215, parágrafo 1º, diz que é um dever constitucional do Estado, a proteção as manifestações culturais dos indígenas; a dicção deste dispositivos também deve ser interpretada de forma ampla, uma vez que estamos por tratar do patrimônio cultural brasileiro como um todo, direito difuso de grande importância para as presentes e futuras gerações, bem como para a própria identidade de nosso povo.

A Constituição conferiu ao Ministério Público, no inciso V do artigo 129, a atribuição institucional de defesa em juízo dos interesses das populações indígenas. Esta atribuição consubstancia na defesa judicial dos interesses individuais indisponíveis, coletivos e difusos, relativos aos povos indígenas.

Ao se estabelecer uma interpretação sistemática deste dispositivo com o artigo 109, inciso XI da Constituição: “aos Juízes Federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas”, conclui-se que esta atribuição é delegada ao Ministério Público Federal.

E esta interpretação segue a linha imposta anteriormente pelo Estatuto do Índio, em seu artigo 37, que atribuiu aos grupos tribais e comunidades indígenas capacidade postulatória, mas assistidos ou pelo Ministério Público Federal ou pela FUNAI.

Porém entendemos, até mesmo pela natureza dos interesses em pauta, que a atuação ministerial, não se restringe a uma visão restritiva destes postulados, uma vez que o Ministério Público Estadual é competente e legitimado para atuar na tutela dos interesses dos povos indígenas.

Esta afirmação toma mais embasamento ainda, quando estamos diante de situações de peculiar e singular interesse regional, o que torna o ministério público daquela dada região muito mais próximo e apto a entender a composição dos conflitos.

Assim sendo, em face da não proibição legal e constitucional, e da não exclusividade do tema às mãos do Ministério Público Federal, concluímos pela total possibilidade de atuação, tanto de forma litisconsorcial como individual do Ministério Público Estadual, no trato dos interesses indígenas em juízo.

Porém afirmamos, que é visivelmente ampla a atuação concreta do Ministério Público Federal, como veremos a seguir, principalmente no trato de questões pertinentes às terras indígenas, uma vez que estas fazem parte do patrimônio da União.

Esta legitimação segue a mesma sistemática da Lei 7.347/85, isto é, Legitimidade Autônoma, autônoma para a condução do processo, que possui dois elementos, sendo Concorrente, ao passo que todos concorrem, sendo iguais em relação a autorização legal e Disjuntiva, ao passo que não precisam propor a ação necessariamente em litisconsórcio, há esta liberdade.

Porém este não foi o único meio de atuação atribuído ao Ministério Público, na proteção dos interesses dos povos indígenas, pela Constituição, que ainda impõe que, nas ações que versem sobre direitos indígenas se o Ministério Público não for autor, será interveniente, nos termos do artigo 232 da Constituição; tendo que intervir em todos os atos do processo.

O artigo 231 da Constituição buscou visar a proteção do meio de vida tradicional dos indígenas como preconiza por esta sistemática adotada pela Constituição de 1988, a proteção às populações indígenas, se dá acima de tudo, pelo fato primordial de lhe outorgar o direito de serem quem são, diferentes como são, de serem indígenas.

Desta forma, cabe ao Ministério Público, papel de fiscalizador, para que ninguém, nem mesmo o Poder Público, nem a edição de Leis, muito menos a intervenção de particulares possa limitar os caracteres étnicos singulares, e suas manifestações culturais e socais próprias.

Para tanto, a proteção de seu direito ao seu território mostra-se essencial, senão vital, para sua própria sobrevivência.

Ademais, a Constituição, exaltou a diversidade cultural, ao qualificar, em seu preâmbulo, a sociedade brasileira como pluralista. Muitos outros países reconhecem a sociodiversidade em seus territórios, exemplos, são a Bolívia, México e Paraguai.

As problemáticas envolvendo estas minorias étnicas, além da problemática da demarcação conflituosa de suas terras, bem como de sua ligação com a proteção do meio ambiente natural, têm feito do tema, enfoque importante na órbita do direito internacional.

A atuação do Ministério Público em geral na defesa dos interesses transindividuais, deve possuir a conotação da indisponibilidade, ou ao menos que estes tenham larga abrangência ou suficiente expressão social, ocorre que, em relação aos direitos indígenas, difusos, por sua natureza como já visto, possui natural dispersão social, o interesse social relevante estará sempre presente.

Ademais, além da Ação Civil Pública, conta o Ministério Público com legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – artigo 103, inciso VI e artigo 129, inciso IV da Constituição, bem como para a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – artigo 102, parágrafo 1º da CF/88 e da Lei 9.882/99, que são outras armas para a proteção dos direitos constitucionalmente garantidos aos povos indígenas brasileiros.

IX. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA EM JUÍZO DOS INTERESSES DOS POVOS INDÍGENAS

O Ministério Público Federal atua de diversas maneiras em prol da realização dos direitos dos povos indígenas, indo muito além de defesas em juízo no trato das demarcações das terras indígenas, trazendo informação à sociedade não índia sobre as situações e temas envolvendo estes povos.

Exemplo disso, foi a promoção recente, de 09 à 13 de julho de 2009, de conferências sobre a segurança pública em áreas indígenas realizadas pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, na cidade de Ponta Porã/MS, local de grande índice de problemas fundiários envolvendo índios e não índios.[10]

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é um órgão setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional dos Procuradores da República, nos temas relativos aos povos indígenas e outras minorias étnicas.

Estas minorias têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional de grande formato. De modo que o grande desafio para a 6ª CCR, e para os Procuradores que militam em sua área temática, é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, tal como constitucionalmente determinada.[11]

Com relação especificamente a atuação judicial, a atuação do MPF em todas as regiões do País, é amplamente diversificada com relação a temática: No tocante, aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais dos povos indígenas por exemplo, há Ação Civil Pública proposta pelo MPF do Acre requerendo a devolução do material acessado pertencente a comunidade Ashanika e o cancelamento das patentes obtidas por este irregular acesso; também uma Ação Civil Pública, proposta pelo MPF de Rondônia impugnando a coleta de sangue dos índios Karitana.

Com relação aos direitos culturais, como exemplo existe Mandado de Segurança impetrado pelo MPF de Santa Catarina, contra ato do secretário municipal de fazenda de Balneário Camburiú/SC, que impediu a comercialização de artesanato por indígenas nas calçadas e logradouros públicos.

Na área do combate ao preconceito e a discriminação, também encontramos atuação do Ministério Público, como se vislumbra em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria da República no Município de Linhares/ES, contra a empresa Aracruz Celulose, por discriminação e preconceito em informações prestadas por esta empresa na internet, a respeito das populações indígenas do município de Aracruz/ES.

Outro exemplo, da atuação do Ministério Público, é a Ação Civil Pública proposta na cidade de Passo Fundo/MG, contra a violação dos cemitérios para destruição de vestígios de ocupação indígena.[12]

Obviamente o campo de atuação do Ministério Público com relação a defesa dos interesses indígenas é extremamente amplo e estes casos acima, são apenas exemplos ilustrativos, para chegarmos a conclusão que este órgão muito bem esculpido pela Constituição de 1988, tem feito e cumprido sua função, trazendo muito mais igualdade e promovendo a proteção às minorias, nestas inclusas os povos indígenas.

X – CONCLUSÃO

O Ministério Público brasileiro, como o advento da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de defensor de verdadeiro povo, principalmente no que tange a ampliação de suas atribuições a autonomia de sua atividade.

Acompanhando esta evolução institucional do Ministério Público, impulsionou-se também, a ampliação do rol de direitos pertinentes a determinadas classes, tidas como “minorias”na sociedade, uma vez que é o Ministério Público que exerce a defesa destas classes, e traz maior igualdade técnica aos litígios envolvendo seus interesses.

A estas “pessoas”, incluem-se os povos indígenas, que tiveram especial atenção do Constituinte de 1988, e ainda adquirindo relação importante com a atuação do Ministério Público, uma vez que por dicção do inciso V do artigo 129 e do artigo 232 da C.F/88, a defesa em juízo dos interesses destes povos e a intervenção obrigatória em todos os atos de processos em que figurem como parte os índios, suas comunidades ou organização, ficou a cargo Ministério Público.

Assim torna imprescindível para a própria e adequada tutela dos diretos constitucionalmente garantidos dos povos indígenas, a observância e a análise da atuação do Ministério Público, em prol da concretude destes.

 

Referências
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Notas:
[1] In VIGLIAR, José Marcelo Menezes, JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. “Ministério Público: Democracia”, Ed. Jurídico Atlas: São Paulo, 1999.
[2] In MAZZILLI, Hugo Nigro.  “Ministério Público”, Ed. Damásio de Jesus: São Paulo, 3ª Ed. 2005.
[3] In SAUWEN, João Francisco Filho. “Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito.”Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 1999.
[4] In MAZZILLI, Hugo Nigro. “O Acesso à Justiça e o Ministério Público”, Ed. Saraiva: São Paulo, 3ª Ed., 1998.
[5] Op. Cit, p. 104.
[6] Site da Procuradoria da República do Estado de São Paulo: http:// www.prsp.mpf.gov.br/
[7] In BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999.
[8] In BOBBIO, Norberto. “A era dos direitos”, traduzido por Carlos N. Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992.
[9] Vidal Serrano Nunes Júnior salienta bem esta diferença: “o termo direitos individuais, que tem clara e inconstrastável conotação material, não pode ser confundido com a forma individual  de tutela jurisdicional. Dado a qualquer direito, a depender dos interesses que desafie nas circunstâncias concretas, pode ser tutelado tanto de forma individual como de forma metaindividual.”, in “A Cidadania na Constituição de 1988”, Saraiva: São Paulo, 2009, p. 44
[10] Fonte: site da FUNAI. www.funai.gov.br
[11] Apresentação oferecida pela PGR. http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/institucional/apresentacao/apresentacao_txt
[12] Estes exemplos e tantos outras ações e medidas propostas pelo Ministério Público Federal, estão acessíveis no site do MPF: http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/atuacao-do-mpf/acao-civil-publiva/classificacao-tematica

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Roberta de Angelis Scaramucci

 

Advogada, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Mestranda em “Sistema Constitucional de Garantia de Direitos”, pela Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

 


 

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