O
sistema penitenciário brasileiro está em colapso, fruto de uma sucessão de
continuados erros que culminaram por retrocedê-lo a idade média. As cruéis e
desumanas condições a que são submetidos os reclusos é um fato notório e que
infelizmente já nos acostumamos a ver diariamente estampado na imprensa. Isso
gera uma certa dose de indiferença e pouco é feito
para minorar esse sério problema. A pena de prisão está “falida” e é unissona a opinião, na comunidade jurídica e também na
própria sociedade, de que a aplicação das penas alternativas (multa, prestação
de serviços a comunidade, etc.) deve ser uma
prioridade. Sem embargo, infelizmente ainda não é essa a nossa realidade juridica e legislativa, pois as possibilidades legais são
ainda limitadas e as sentenças nesse sentido também.
Dentro
desse vergonhoso panorama, esconde-se um dado ainda mais cruel, que é
exatamente o grande número de presos aidéticos (contaminados inclusive no
próprio centro penitenciário), muitos já em estado terminal, que agonizam no
cárcere sem a menor piedade do poder público. Ante esse quadro, uma sentença da
Audiência Provincial de Madri – Espanha – tratou de forma louvável o tema.
Frise-se, desde logo, que tal exemplo oferecido pelo Direito comparado, não só pode, como seria aconselhável que motivasse nosso juizes das
varas de execuções penais, para que caminhassem no mesmo sentido.
A
fundamentação dos magistrados espanhóis atinge o ponto nevrálgico da questão e
pode, perfeitamente, servir para amenizar esse nosso grave problema. Segundo o
Tribunal em tela (órgão judicial penitenciário máximo do Estado de Madri), os
presos com enfermidades incuráveis (aids, câncer,
alguns tipos de hepatite, etc.) devem ser soltos quando seja diagnosticada a
grave doença, para que “vivam dignamente” o
resto de seus dias, pois prolongar o cativeiro até a morte resulta cruel e
desumano. Ademais, desvirtua por completo a própria natureza da pena privativa
de liberdade: a reinserção social. Consideraram
ainda, que não é necessário que o preso tenha um prognóstico de morte a curto
ou médio prazo e que sequer o fato de ser o condenado multireincidente
serve para obstar o beneficio da liberdade condicional ou da prisão domiciliar.
Outro
aspecto ressaltado na sentença, é que as condições oferecidas no presidio facilitam infecções e patologias oportunistas, que
se contagiam com maior facilidade em lugares de obrigada convivência. Concluem
os magistrados, “que é absurdo manter presa a uma pessoa gravemente
enferma, com o objetivo constitucional de reinsertá-la,
se unicamente será excarcelada dias antes de morrer.
Não se trata aquí de filosofar sobre a dureza das
penas privativas de liberdade, senão de constatar que uma pena, em princípio
não reputada de desumana, pode-se tornar tal, se é acrecentada
uma pena à pena, isto é: o efeito cumulativo de ambos
sofrimentos (da privação de liberdade e de la
enfermidade grave e incurável) tornaria desumana, por cruel, a execução da
pena.”
Como
tem – se tornado costume, o sistema juridico
brasileiro muitas vezes contempla normas de elogiável alcance, mas de
reprovável e deficitária aplicação. Nesse sentido, a Lei 7.210/84, que
disciplina a execução penal, é uma ilustre desconhecida frente a realidade de nossas prisões. Mais uma prova desse completo
descumprimento, resulta da interpretação restritiva a que tem sido vitima o
art. 117, II, que prevê a possibilidade do cumprimento da pena, em regime de
prisão domiciliar, do condenado acometido de doença grave. No caso de presos
aidéticos, sistemáticamente os tribunais brasileiros
tem negado tal beneficio, utilizando os mais diversos e frágeis argumentos, sem
atentar para a crueldade e o elevado custo dessas decisões. É cada dia mais
comum encontrar nas galerias verdadeiros
“cadáveres-ambulantes”, em um ambiente promíscuo, sem as mínimas condições
de higiene e sem os mais elementares cuidados médicos.
O
caos que está instalado no sistema carcerário e a gravidade da situação dos
presos aidéticos exige um cambio de mentalidade, para que o frívolo e cínico
positivismo dê lugar a um tratamento humano e responsável, conforme a
necessidade apresentada.
Informações Sobre o Autor
Aury Lopes Jr
Doutor em Direito Processual Penal
Prof. Programa de Pós-Graduação em
Ciências Criminais da PUCRS
Pesquisador do CNPq