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RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO: (IN)SEGURANÇA JURÍDICA NA AUTUAÇÃO VINCULADA À PLACA DO VEÍCULO E NÃO AO CPF DO CONDUTOR À LUZ DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Publicado em

Autores: Ivan Douglas Perin da Silva

Carlos Sapavini

Graduando do curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail:  [email protected] 

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário –IBET. Bacharel  em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Advogado. Correio  eletrônico: [email protected] 

RESUMO 

Este artigo analisa a responsabilidade pelas infrações de trânsito no ordenamento jurídico brasileiro, com  enfoque na insegurança jurídica decorrente da autuação vinculada à placa do veículo, e não à  identificação do condutor, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. A problemática central consiste em  verificar se a imputação de penalidades ao proprietário do veículo, na ausência de identificação do real  infrator, viola princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório  e a pessoalidade da pena, previstos na Constituição Federal de 1988. A metodologia adotada é de  natureza qualitativa, com abordagem dedutiva, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e análise  jurisprudencial dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior  Tribunal de Justiça, além do exame da doutrina especializada sobre responsabilidade administrativa e  direito sancionador. As discussões demonstram que, embora o modelo adotado pelo sistema de trânsito  brasileiro busque conferir maior eficiência à fiscalização e à aplicação das penalidades administrativas,  ele pode ensejar distorções ao responsabilizar sujeito diverso daquele que efetivamente praticou a  infração, aproximando-se de uma forma de responsabilidade objetiva no âmbito sancionador. Também  se observa que a dificuldade de identificação do real condutor gera controvérsias quanto à  compatibilidade desse regime com as garantias constitucionais e com os princípios que orientam o  exercício do poder punitivo estatal. Como resultado, conclui-se que o modelo atual, embora  juridicamente admitido e respaldado por parte da jurisprudência, apresenta fragilidades que  comprometem a segurança jurídica e a efetiva proteção dos direitos fundamentais, demandando  interpretação conforme a Constituição e possíveis aprimoramentos legislativos que conciliem eficiência  administrativa e respeito às garantias individuais. 

Palavras-Chave: Infrações de trânsito; Código de Trânsito Brasileiro; Responsabilidade  administrativa; Segurança jurídica.

ABSTRACT 

This article analyzes liability for traffic violations within the Brazilian legal framework, focusing on the  legal uncertainty arising from issuing citations based on the vehicle’s license plate rather than the driver’s  identity, in light of the Brazilian Traffic Code. The central issue is whether imposing penalties on the  vehicle owner, in the absence of identifying the actual offender, violates constitutional principles such  as due process, the right to a full defense, the adversarial principle, and the personal nature of penalties,  as enshrined in the 1988 Federal Constitution. The study employs a qualitative methodology with a  deductive approach, utilizing bibliographic and legislative research, an analysis of case law from higher  courts (specifically the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice), and an examination  of specialized legal doctrine regarding administrative liability and sanctioning law. The discussion  demonstrates that, while the model adopted by the Brazilian traffic system aims to enhance the efficiency  of enforcement and the imposition of administrative penalties, it can lead to distortions by holding a  party other than the actual offender liable, effectively approaching a form of strict liability within the  realm of sanctions. It is also noted that the difficulty in identifying the actual driver sparks controversy  regarding the regime’s compatibility with constitutional guarantees and the principles governing the  exercise of state punitive power. Consequently, the article concludes that the current model, despite  being legally accepted and supported by some case law, exhibits weaknesses that compromise legal  certainty and the effective protection of fundamental rights, thereby necessitating a constitutionally  consistent interpretation and potential legislative improvements to reconcile administrative efficiency  with respect for individual guarantees. 

Keywords: Traffic violations; Brazilian Traffic Code; Administrative liability; Legal certainty. 

1.INTRODUÇÃO 

O trânsito brasileiro movimenta milhões de pessoas e veículos por todo o território  nacional. Trata-se de um fenômeno social que transcende a simples circulação de automóveis,  ele reflete padrões de urbanização, comportamento humano e, sobretudo, a capacidade do  Estado de organizar e fiscalizar o espaço público. 

Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituído pela Lei nº 9.503, de  23 de setembro de 1997 (Brasil, 1997) representa o principal instrumento normativo para regular  a conduta dos usuários das vias e estabelecer sanções para os que descumprem as regras. 

Entretanto, uma característica do sistema de fiscalização chama atenção e merece uma  reflexão mais cuidadosa, quando uma infração é registrada por radar, câmera ou agente de  trânsito, a autuação recai, primeiramente, sobre o proprietário do veículo identificado pela placa  e não sobre quem efetivamente o conduzia no momento do ilícito. O proprietário recebe a  notificação e pode indicar o condutor real, entretanto caso não o faça, assume pessoalmente a  responsabilidade pela infração, ainda que não tenha estado presente na situação. 

Essa lógica, consolidada na prática administrativa e amparada pelo artigo 257 do CTB (Brasil, 1997), funciona razoavelmente bem em muitos casos. Mas apresenta falhas evidentes  em situações comuns, como exemplo, na hipótese de um veículo emprestado para um familiar,  ou na hipótese de locação de um veículo realizado por empresa privada, frotas corporativas  utilizadas por funcionários, ou também em automóveis objetos de furto, cujo boletim de 

ocorrência chegou tarde demais. Em todos esses cenários, o proprietário pode ser  responsabilizado por algo que não fez e essa possibilidade precisa ser enfrentada com pelo  Direito. 

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade pelas  infrações de trânsito no Brasil, especialmente no que diz respeito à autuação que se relaciona à  placa do veículo, em oposição à identificação do condutor, conforme estabelecido no CTB  (Brasil, 1997). Busca-se verificar até que ponto e de que maneira esse modelo se sustenta frente  aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da pessoalidade da pena, todos  estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A pesquisa restringe-se à análise normativa,  doutrinária e jurisprudencial, especialmente dos tribunais superiores, não abrangendo estudos  empíricos ou estatísticos. 

A análise do modelo vigente de autuação de infrações de trânsito, que se baseia  principalmente na placa do veículo e presume que o proprietário é o responsável caso o condutor  não seja identificado e sua dissonância com os princípios constitucionais da culpabilidade e da  intranscendência da pena dentro do sistema jurídico brasileiro. 

É preciso compreender que a responsabilização por infrações de trânsito, na  contemporaneidade, está estruturada de forma com que a autuação esteja vinculada à placa do  veículo, presumindo-se portanto a responsabilidade do proprietário do veículo, caso esse não  aponte um condutor. Sendo assim, observa-se relevante insegurança jurídica, da qual sobrevém  violações aos princípios constitucionais da culpabilidade e intranscendência da pena, o que  evidencia a necessidade de um aprimoramento legislativo e regulamentar. 

É necessário ainda analisar a compatibilidade do modelo de responsabilização por  infrações de trânsito baseado na autuação por placa do veículo, com responsabilização  presumida do proprietário na ausência de indicação do condutor, com os princípios  constitucionais e com o regime jurídico previsto no CTB (Brasil, 1997), identificando lacunas  de regulamentação e possíveis caminhos de aperfeiçoamento. 

O presente estudo possuí como objeto a análise do regime jurídico das infrações de  trânsito e da responsabilidade do condutor, do proprietário e de terceiros previsto no art. 257 do  CTB e em normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da  Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como a análise do procedimento de  autuação por placa do veículo e o mecanismo de indicação de condutor, destacando prazos,  documentos exigidos e consequências da não indicação. 

Tal análise ainda busca extender-se sobre situações práticas em que o proprietário é  responsabilizado por infrações que não cometeu (empréstimo, locação, frota, roubo), avaliando 

os efeitos jurídicos e sociais dessa presunção, e possíveis necessidades de alterações legislativas  ou de regulamentação mais clara que incluam a autuação, sempre que possível, ao CPF do  condutor efetivo, ou estabeleçam limites mais precisos à responsabilidade do proprietário. 

A temática mostra-se relevante porque milhões de infrações de trânsito são lavradas  anualmente no Brasil, afetando diretamente proprietários e condutores, e revelando potenciais  injustiças na forma como a responsabilidade é atribuída. A prática administrativa de vincular a  autuação, em regra, à placa do veículo e imputar ao proprietário a responsabilidade pela infração  quando não identificado o condutor suscita dúvidas quanto à observância dos princípios  constitucionais da culpabilidade, da intranscendência da pena e do devido processo legal. 

Situações cotidianas, como empréstimo de veículo, locação e utilização de frotas  corporativas, evidenciam que o proprietário pode ser penalizado sem ter praticado pessoalmente  qualquer conduta ilícita, o que demanda análise crítica sob a ótica do direito constitucional e do  direito administrativo sancionador. Assim, o estudo se justifica pela necessidade de contribuir  para o debate acadêmico e prático sobre a responsabilidade por infrações de trânsito, oferecendo  subsídios para a melhoria do sistema normativo e para a construção de soluções mais justas. 

2 METODOLOGIA 

A pesquisa insere-se no campo das investigações jurídicas de natureza básica, orientadas  à produção de conhecimento teórico acerca dos fundamentos da responsabilidade administrativa  por infrações de trânsito no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo concentra-se na análise  crítica do regime de responsabilização vinculado à placa do veículo, examinando sua  compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, da pessoalidade da  sanção, da ampla defesa e da presunção de inocência. Não se pretende oferecer soluções de  aplicação imediata, mas contribuir para o aprimoramento da compreensão dogmática e  constitucional do modelo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro. 

A investigação adota abordagem qualitativa, por compreender que a complexidade do  problema jurídico não pode ser reduzida à mensuração de dados empíricos, exigindo  interpretação sistemática das normas, dos princípios constitucionais e da construção  jurisprudencial dos tribunais superiores. O percurso analítico fundamenta-se na hermenêutica  jurídica, articulando a interpretação normativa com a análise crítica da doutrina especializada e  da jurisprudência, de modo a identificar as tensões existentes entre o regime legal de imputação  da responsabilidade e os parâmetros constitucionais de proteção dos direitos fundamentais. 

Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo. A dimensão  exploratória decorre da investigação das controvérsias jurídicas relacionadas à  

Comentado [MDP1]: A pesquisa insere-se no campo das  investigações jurídicas de natureza básica, orientadas à  produção de conhecimento teórico acerca dos fundamentos da  responsabilidade administrativa por infrações de trânsito no  ordenamento jurídico brasileiro. O estudo concentra-se na  análise crítica do regime de responsabilização vinculado à  placa do veículo, examinando sua compatibilidade com as  garantias constitucionais do devido processo legal, da  pessoalidade da sanção, da ampla defesa e da presunção de  inocência. Não se pretende oferecer soluções de aplicação  imediata, mas contribuir para o aprimoramento da  compreensão dogmática e constitucional do modelo instituído  pelo Código de Trânsito Brasileiro. 

A investigação adota abordagem qualitativa, por compreender  que a complexidade do problema jurídico não pode ser  reduzida à mensuração de dados empíricos, exigindo  interpretação sistemática das normas, dos princípios  constitucionais e da construção jurisprudencial dos tribunais  superiores. O percurso analítico fundamenta-se na  hermenêutica jurídica, articulando a interpretação normativa  com a análise crítica da doutrina especializada e da  jurisprudência, de modo a identificar as tensões existentes  entre o regime legal de imputação da responsabilidade e os  parâmetros constitucionais de proteção dos direitos  fundamentais. 

Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e  descritivo. A dimensão exploratória decorre da investigação  das controvérsias jurídicas relacionadas à responsabilização  do proprietário do veículo quando não há identificação do  efetivo condutor, tema que permanece objeto de debates  doutrinários e jurisprudenciais. A dimensão descritiva  manifesta-se na sistematização do regime jurídico previsto,  sobretudo, no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro,  examinando sua estrutura normativa, seus pressupostos de  aplicação e a forma como vem sendo interpretado pelos  órgãos jurisdicionais. 

Os procedimentos metodológicos combinam pesquisa  bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica  compreende a revisão crítica da literatura nacional sobre  direito administrativo sancionador, direito constitucional e  direito de trânsito, privilegiando obras doutrinárias, artigos  científicos publicados em periódicos qualificados e produções  acadêmicas relevantes para a delimitação do referencial  teórico. A pesquisa documental abrange a análise da  Constituição Federal de 1988, do Código de Trânsito  Brasileiro, da legislação correlata e de precedentes  selecionados do Supremo Tribunal Federal e do Superior  Tribunal de Justiça. A seleção das decisões judiciais observou  sua relevância para a consolidação da interpretação do art.  257 do CTB e para a definição dos limites constitucionais da  responsabilidade administrativa decorrente das infrações de  trânsito. 

A análise dos dados foi desenvolvida por meio da  interpretação sistemática e crítico-comparativa das fontes  normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, buscando  identificar convergências, divergências e lacunas no  tratamento jurídico da matéria. Esse procedimento permitiu  confrontar o modelo legal vigente com os princípios  constitucionais que estruturam o direito administrativo  sancionador, oferecendo uma avaliação crítica acerca da  legitimidade da imputação automática da responsabilidade ao  proprietário do veículo quando inexistente a identificação do  real infrator.

responsabilização do proprietário do veículo quando não há identificação do efetivo condutor,  tema que permanece objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. A dimensão descritiva  manifesta-se na sistematização do regime jurídico previsto, sobretudo, no art. 257 do Código de  Trânsito Brasileiro, examinando sua estrutura normativa, seus pressupostos de aplicação e a  forma como vem sendo interpretado pelos órgãos jurisdicionais. 

Os procedimentos metodológicos combinam pesquisa bibliográfica e documental. A  pesquisa bibliográfica compreende a revisão crítica da literatura nacional sobre direito  administrativo sancionador, direito constitucional e direito de trânsito, privilegiando obras  doutrinárias, artigos científicos publicados em periódicos qualificados e produções acadêmicas  relevantes para a delimitação do referencial teórico. A pesquisa documental abrange a análise  da Constituição Federal de 1988, do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação correlata e de  precedentes selecionados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A  seleção das decisões judiciais observou sua relevância para a consolidação da interpretação do  art. 257 do CTB e para a definição dos limites constitucionais da responsabilidade  administrativa decorrente das infrações de trânsito. 

A análise dos dados foi desenvolvida por meio da interpretação sistemática e crítico comparativa das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, buscando identificar  convergências, divergências e lacunas no tratamento jurídico da matéria. Esse procedimento  permitiu confrontar o modelo legal vigente com os princípios constitucionais que estruturam o  direito administrativo sancionador, oferecendo uma avaliação crítica acerca da legitimidade da  imputação automática da responsabilidade ao proprietário do veículo quando inexistente a  identificação do real infrator. 

3 BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO 

A compreensão do regime jurídico contemporâneo da responsabilidade pelas infrações  de trânsito pressupõe a análise da evolução normativa que estruturou a disciplina da circulação  viária no Brasil. As sucessivas reformas legislativas refletem não apenas o crescimento da frota  de veículos e a intensificação da mobilidade urbana, mas também a transformação da concepção  estatal acerca da segurança viária, do poder de polícia administrativa e dos mecanismos de  responsabilização dos usuários das vias públicas. Nesse processo, observa-se uma progressiva  ampliação da complexidade do sistema normativo, culminando na consolidação do Código de  Trânsito Brasileiro como instrumento destinado a harmonizar eficiência administrativa,  proteção da coletividade e garantias individuais. A reconstrução desse percurso histórico  permite compreender a origem dos critérios atualmente utilizados para a imputação de 

responsabilidades e fornece os elementos necessários à análise crítica do modelo previsto no  art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. 

3.1 Do Código de Trânsito antigo ao CTB/97 

Registra-se historicamente, que um dos episódios mais citados sobre os primórdios da  circulação automobilística no Brasil é o acidente envolvendo Olavo Bilac, em 1897, quando o  veículo dirigido pelo poeta colidiu com uma árvore no Rio de Janeiro, fato frequentemente  mencionado como o primeiro acidente automobilístico registrado no país. (Yamamoto, 2026). 

A evolução da legislação de trânsito no Brasil revela um processo gradual de regulamentação  da circulação viária, inicialmente marcado por normas esparsas e posteriormente por  codificações mais estruturadas. O Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910 (Brasil, 1910), figurou como uma das primeiras normas federais a disciplinar o transporte por automóveis,  estabelecendo regras voltadas à organização e à fiscalização da circulação veicular. (Yamamoto,  2026). 

Em 1941, o Decreto-Lei nº 2.994 (Brasil, 1941) instituiu o primeiro Código Nacional de  Trânsito (CNT) e criou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), representando um  marco relevante na sistematização das regras de circulação, da habilitação de condutores, do  registro e do emplacamento de veículos, além da previsão de penalidades administrativas.  Posteriormente, a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Brasil, 1966), instituiu o segundo  Código Nacional de Trânsito, ampliando a disciplina normativa sobre o trânsito nas vias  terrestres do território nacional. (Yamamoto, 2026). 

Esse percurso normativo culminou na Lei nº 9.503/1997, que instituiu o atual CTB  (Brasil, 1997), consolidando um sistema mais abrangente de responsabilização, fiscalização e  segurança viária. Assim, a legislação de trânsito passou a assumir caráter mais técnico e  sistemático, buscando conciliar a necessidade de controle estatal com a proteção dos direitos e  garantias dos administrados. 

3.2 Principais alterações legislativas (Lei nº 14.071/2020 e posteriores) 

O CTB tem sido objeto de sucessivas reformas legislativas com o intuito de modernizar  seus procedimentos e adequá-los à realidade social. No escopo deste estudo, destaca-se a  relevância da Lei nº 14.071/2020 (Brasil, 2020), que promoveu uma alteração substancial no  rito de responsabilização administrativa ao ampliar de 15 para 30 dias o prazo legal para que o  proprietário do veículo realize a indicação do condutor infrator, conforme preceitua o art. 257,  § 7º, do CTB. Além da dilação temporal, o referido diploma legal inovou ao instituir 

formalmente a figura do condutor principal, permitindo o cadastramento prévio daquele que  habitualmente conduz o veículo. Essa medida conferiu maior previsibilidade e organização ao  vínculo jurídico entre a propriedade do bem e a responsabilidade civil e administrativa por sua  utilização, mitigando os impactos de omissões involuntárias. 

Posteriormente, a Lei nº 14.229/2021(Brasil, 2021) introduziu modificações cirúrgicas  no regime sancionatório aplicável às pessoas jurídicas proprietárias de veículos, com especial  ênfase na disciplina da penalidade por Não Indicação de Condutor (multa NIC). O propósito  central dessa reforma foi frear o efeito cascata e o caráter confiscatório decorrentes da  multiplicação sucessiva de penalidades idênticas, estabelecendo parâmetros mais equitativos e  um critério objetivo para a dosimetria da responsabilização administrativa. Com isso, buscou se harmonizar o poder de polícia do Estado com os princípios constitucionais da  proporcionalidade e da razoabilidade no âmbito corporativo (Rueda; Guimarães, 2021). 

Embora as referidas atualizações legislativas tenham aprimorado sensivelmente o  procedimento administrativo de autuação e a sistemática de indicação de condutores, persistem  lacunas hermenêuticas e práticas no ordenamento. O cenário permanece complexo e gerador de  litígios quando se trata da responsabilização do proprietário pessoa física, notadamente nas  hipóteses em que a conduta infratora não é imediatamente individualizada e o prazo  administrativo se esgota. Desse modo, a discussão acerca dos limites éticos e legais da  responsabilidade solidária ou puramente objetiva vinculada à titularidade do veículo continua  altamente relevante, desafiando a jurisprudência a ponderar a eficácia da fiscalização de trânsito  em face da necessária individualização da pena (Rueda; Guimarães, 2021). 

4.REGIME JURÍDICO DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADE 

A disciplina jurídica das infrações de trânsito constitui um dos principais instrumentos  de concretização do poder de polícia administrativa exercido pelo Estado na proteção da  segurança viária. O modelo instituído pelo CTB estrutura um sistema de responsabilização que  combina sanções pecuniárias, medidas administrativas e mecanismos de pontuação destinados  a induzir comportamentos compatíveis com a circulação segura. Entretanto, a efetividade desse  sistema não pode ser dissociada dos limites impostos pela Constituição Federal, especialmente  daqueles relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à  pessoalidade da sanção administrativa. 

A tensão entre a eficiência da atividade fiscalizatória e a preservação das garantias  fundamentais torna-se particularmente relevante nas hipóteses em que a responsabilização  decorre da vinculação da infração ao veículo, sem a identificação do efetivo condutor. A 

compreensão da natureza jurídica das infrações, das espécies de sanções administrativas e dos  critérios legais de imputação da responsabilidade torna-se relevante para avaliar a conformidade  constitucional do regime estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro e os limites de sua  aplicação pelos órgãos de trânsito. 

4.1 Conceito de infração de trânsito e sanções administrativas 

Nos termos do CTB, a infração de trânsito configura-se como a inobservância formal a  qualquer preceito da legislação setorial, cuja ocorrência sujeita o agente infrator à aplicação  concomitante ou isolada de penalidades e medidas administrativas. Decorrentes do poder de  polícia do Estado, essas sanções administrativas possuem uma natureza jurídica dúplice,  marcada pelas finalidades repressiva e preventiva. Sob o aspecto repressivo, busca-se punir o  descumprimento da norma jurídica; sob o viés preventivo, manifesta-se o caráter pedagógico da  sanção, cujo escopo é desestimular a reiteração de condutas irregulares e salvaguardar a  segurança coletiva nas vias públicas (Fleury, 2016). 

As infrações de trânsito são taxativamente classificadas pelo legislador, em razão de sua  gravidade, nas categorias leve, média, grave e gravíssima, conforme preceitua o art. 258 do  diploma legal (Brasil, 1997). Essa tipificação escalonada reveste-se de profunda relevância  jurídica, uma vez que orienta o critério de progressividade das sanções. A gravidade da conduta  vincula diretamente o quantum da penalidade pecuniária imposta e, simultaneamente, determina  a carga de pontuação a ser computada no prontuário do condutor, servindo como parâmetro  objetivo para a dosimetria da punição estatal (Fleury, 2016). 

No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de pontuação na Carteira Nacional de  Habilitação (CNH) adota um teto escalonado com base no histórico de reincidência do condutor.  O limite geral é fixado em 40 pontos no período de 12 meses; contudo, esse teto sofre redução  restritiva para 30 pontos caso o condutor tenha cometido uma infração de natureza gravíssima  no referido intervalo, e contrai-se para o patamar mínimo de 20 pontos na hipótese de  cometimento de duas ou mais infrações gravíssimas. Sob a perspectiva da dinâmica temporal  desse controle, cada infração deflagra uma pontuação autônoma, cujo ciclo de vigência expira  individualmente após o decurso de 12 meses da data do fato, ensejando a redução progressiva  do passivo de pontos ativos do condutor (Oliveira; Soares, 2020). 

Ocorre que a sistemática de pontuação delineada pelo legislador transborda o caráter  meramente patrimonial da sanção de trânsito, atingindo diretamente o status de regularidade do  condutor perante o Estado. A extrapolação dos limites de pontuação ou o cometimento de  infrações autossuspensivas deflagra a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do 

Direito de Dirigir, medida que restringe, temporariamente, a liberdade de locomoção do  indivíduo. Sob a ótica constitucional, essa transição da esfera pecuniária para a esfera restritiva  de direitos exige rigor absoluto na identificação do real infrator. Quando a Administração  Pública consolida a autuação com base exclusivamente na placa do veículo, sem mecanismos  eficazes para certificar o CPF de quem operava o comando mecânico do bem, o sistema de  pontuação perde sua matriz pedagógica e passa a operar como um instrumento de punição cega.  Subverte-se, com isso, o princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88), transpondo  para o proprietário as consequências gravosas de um histórico de pontuação que ele não  construiu, o que desidrata a segurança jurídica que se espera do ordenamento (Wolski; Alarcon,  2023). 

4.2 Art. 257 do CTB: responsabilidade do condutor ou proprietário 

O art. 257 do CTB estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao  proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, conforme a natureza da obrigação  violada, o que demonstra que o sistema legal não adota uma responsabilização uniforme e  automática em todos os casos (Brasil, 1997). Desse modo, a norma consagra um regime de  imputação jurídica diferenciada, no qual a definição do responsável depende da análise da  infração efetivamente praticada. (Oliveira, 2018). 

Nos termos do § 2º do art. 257, ao proprietário cabe a responsabilidade pelas infrações  relacionadas à prévia regularização do veículo, ao preenchimento das formalidades e condições  exigidas para o seu trânsito, à conservação e inalterabilidade de suas características,  componentes e agregados, bem como à habilitação legal e compatível de seus condutores,  quando essa exigência for aplicável. (Oliveira, 2018). 

Trata-se, portanto, de responsabilidade vinculada aos deveres jurídicos permanentes de  guarda, regularidade e controle do veículo (Brasil, 1997). Por sua vez, ao condutor incumbe a  responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, isto é,  aquelas relacionadas diretamente ao comportamento adotado na condução (Brasil, 1997).  Nesses casos, a responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente praticou a conduta  infracional, em consonância com a lógica de individualização da sanção administrativa prevista  no próprio sistema do CTB. (Oliveira, 2018). 

No que se refere aos veículos de pessoa jurídica, o § 8º do art. 257 do CTB prevê a  lavratura de nova multa ao proprietário quando não houver identificação do infrator no prazo  legal, mantida a multa originária, com valor correspondente a duas vezes o da multa inicial,  garantidos o direito de defesa prévia e a interposição de recursos (Brasil, 1997). Essa disciplina 

demonstra que o legislador tratou de forma específica a não identificação do condutor em  relação às pessoas jurídicas, o que reforça a relevância da discussão sobre os limites da  imputação automática ao proprietário e sobre a necessidade de observância da segurança  jurídica e do devido processo legal. 

Essa engenharia jurídica de repartição de responsabilidades idealizada pelo legislador  sofre contudo severas distorções práticas quando confrontada com a dinâmica das autuações  eletrônicas e por videomonitoramento. Sob o pretexto de conferir celeridade e eficiência à  fiscalização, a imposição da penalidade pecuniária multiplicada à pessoa jurídica pela mera  ausência de indicação tempestiva do condutor acaba por mascarar um regime de  responsabilidade puramente objetiva no âmbito administrativo sancionador. Ao converter a  omissão formal de um dever acessório em uma nova punição financeira automática e  substancialmente mais gravosa, o Estado desvincula a sanção da culpabilidade do agente e da  busca pela verdade material. Essa transição do modelo subjetivo baseado na conduta para o  objetivo baseado estritamente na propriedade do bem fragiliza a coerência interna do CTB e  instaura um cenário de manifesta insegurança jurídica visto que a penalidade passa a operar  como um instrumento arrecadatório blindado alheio às especificidades fáticas da infração  originária. (Sifuentes, 2013). 

5.A SUPERAÇÃO DO MODELO DE AUTUAÇÃO CENTRADO NA PLACA 

Ao traçar um paralelo com sistemas jurídicos estrangeiros, evidencia-se a existência de  modelos internacionais que privilegiam a responsabilidade subjetiva do condutor, fazendo com  que as consequências sancionatórias dos atos praticados na direção recaiam de forma mais direta  e severa sobre o efetivo condutor, em detrimento da figura do proprietário do bem. Um exemplo  paradigmático desse enfoque é o ordenamento do Reino Unido, onde a condenação por infração  de trânsito enseja o registro de uma anotação restritiva denominada “endorsement” vinculada  diretamente ao prontuário do motorista. Nesse sistema, o acúmulo de 12 ou mais pontos em um  interstício temporal de três anos resulta na desqualificação automática do direito de dirigir,  demonstrando uma sistemática de controle individual rigorosa e centralizada na conduta do  agente (Braga; Molinari, 2023). 

A transposição ou adaptação de modelos mais rigorosos de responsabilização ao cenário  brasileiro pode contribuir para reduzir lacunas de impunidade e conferir maior efetividade ao  sistema sancionador de trânsito. Essa necessidade encontra respaldo em análises comparativas  que evidenciam diferenças expressivas nos indicadores de segurança viária. Enquanto o Reino  Unido apresenta taxa aproximada de 2,6 óbitos por 100 mil habitantes, o Brasil registrou 16,2 

mortes por 100 mil habitantes em 2023, cenário que reforça a necessidade de reavaliar a eficácia  e a capacidade preventiva das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Braga;  Molinari, 2023). 

A discussão, contudo, não se restringe ao aprimoramento dos mecanismos de  fiscalização. A efetividade do sistema depende igualmente da conformidade do exercício do  poder sancionador com as garantias constitucionais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de  Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.925.456/SP, sob o rito dos recursos repetitivos,  enfrentou questão diretamente relacionada aos limites da responsabilização administrativa nas  hipóteses de não identificação do condutor por pessoa jurídica proprietária do veículo. Ao fixar  a tese de que “é obrigatório observar a dupla notificação”, referente à autuação e à aplicação da  penalidade, a Corte reafirmou que o exercício do poder de polícia deve observar integralmente  o devido processo administrativo (STJ, REsp nº 1.925.456/SP). 

A fundamentação adotada pelo Ministro Herman Benjamin transcende a solução do caso  concreto ao reconhecer que “tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas,  o direito de defesa […] será implementado de forma igualmente distinta” (STJ, REsp nº  1.925.456/SP). A conclusão evidencia que cada infração possui autonomia jurídica e demanda  procedimento próprio, afastando a possibilidade de responsabilização automática fundada  exclusivamente na titularidade do veículo. Conforme observa Medeiros Neto (2022), esse  entendimento fortalece a compreensão de que a atividade sancionatória da Administração  Pública não pode prescindir da individualização da conduta nem da observância das garantias  processuais constitucionalmente asseguradas. 

O acórdão também estabelece importante diretriz hermenêutica ao consignar que  “sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser  restritiva” (STJ, REsp nº 1.925.456/SP). Essa orientação aproxima-se da moderna concepção  do direito administrativo sancionador, segundo a qual a legitimidade da sanção decorre não  apenas da previsão legal, mas da demonstração do nexo entre a conduta praticada e o sujeito  efetivamente responsável, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do  contraditório, da ampla defesa e da pessoalidade da sanção. 

Embora o precedente trate especificamente da penalidade prevista no art. 257, §§ 7º e  8º, do Código de Trânsito Brasileiro, seus fundamentos irradiam efeitos interpretativos para  todo o regime jurídico das infrações de trânsito. Ao afastar mecanismos automáticos de  imputação de responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a eficiência  administrativa não constitui valor absoluto e deve coexistir com a proteção dos direitos  fundamentais. Nessa perspectiva, o precedente fornece importante suporte teórico à hipótese 

defendida neste estudo, segundo a qual a responsabilização fundada exclusivamente na  vinculação da infração à placa do veículo suscita relevantes questionamentos quanto à sua  compatibilidade com a Constituição Federal (Medeiros Neto, 2022). 

  1. CONCLUSÃO 

Embora o modelo brasileiro de autuação por placa cumpra relevante função de  fiscalização e seja admitido nos dias atuais, este trabalho teve por finalidade demonstrar as  fragilidades existentes nesse sistema, sobretudo quando a segurança jurídica é comprometida  pela possível violação de princípios constitucionais, como os anteriormente analisados. Diante  disso, a superação desse desafio não exige, de imediato, a eliminação do sistema atual, mas sim  a inclusão de mecanismos e procedimentos que possam de fato reduzir as hipóteses de  imputação indevida ao proprietário ou ao condutor e que aproximem a sanção da efetiva autoria  da conduta. 

Ao ser realizada uma experiência comparada especialmente no modelo britânico de  pontos vinculados ao condutor, foi reforçada a necessidade de se pensar em instrumentos que  aproximem a sanção da pessoa que realmente praticou a infração, sem comprometer a eficiência  da fiscalização viária e que auxiliem o Brasil a diminuir o número de sinistros e injustiças  promovidas pelo modelo vigente. A partir da leitura do art. 257 do CTB, observou-se que a  responsabilidade pelas infrações não é uniforme, mas distribuída conforme a natureza das  obrigações violadas, cabendo ao condutor, ao proprietário e, em situações específicas, a  terceiros, deveres diferentes dentro da dinâmica do trânsito.  

Ainda assim, a prática administrativa de imputar a deliberação ao proprietário,  especialmente quando não há indicação do condutor no prazo legal, evidencia uma presunção  de que, embora admitida pelo ordenamento, pode comprometer a segurança jurídica e gerar  situações de injustiça material. Com o advento das leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021, alguns  aspectos procedimentais do sistema ampliaram prazos bem como disciplinaram de forma mais  clara a identificação do condutor. 

Dessa maneira, conclui-se que o modelo atualmente em vigor é juridicamente válido,  mas não ideal. Sua preservação depende de uma interpretação compatível com a Constituição,  observância rigorosa das garantias de defesa ao autuado e aprimoramentos que reduzam, de  fato, uma eventual responsabilização indevida do condutor. Mais do que fugir da lógica da  autuação pela placa, o desafio consiste em aperfeiçoar os mecanismos de identificação do  condutor e de atribuição da responsabilidade, de modo a conciliar eficiência administrativa com  justiça sancionatória e segurança jurídica.

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