Pular para o conteúdo
Âmbito
Jurídico
Menu

O segurado especial diante da expansão econômica rural: Proteção Social e Desafios Jurídicos

Publicado em

Autores: Lucas Bonadiman Verzola1
Valber Cruz Cereza2

 

  • INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisa a condição do segurado especial diante da expansão econômica rural no Brasil. A pesquisa parte da constatação de que as transformações ocorridas no meio rural, impulsionadas pela modernização da produção agrícola e pelo crescimento do agronegócio, têm alterado significativamente as formas de organização do trabalho no campo.

Nesse contexto, surge a seguinte problemática: em que medida a expansão econômica rural pode influenciar a caracterização e a manutenção da qualidade de segurado especial no Regime Geral de Previdência Social? O estudo tem como objetivo examinar os critérios jurídicos que definem essa categoria previdenciária e avaliar os impactos das mudanças econômicas sobre o enquadramento dos pequenos produtores rurais.

Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa foi desenvolvida com base no método científico dedutivo, partindo-se das normas gerais que regem a seguridade social para examinar sua aplicação à situação particular do produtor rural em contexto de modernização. 

No que se refere à abordagem, caracteriza-se como pesquisa de natureza qualitativa e, quanto aos objetivos, possui caráter exploratório. Os procedimentos adotados consistem em pesquisa bibliográfica e documental, com análise legislativa e jurisprudencial, fundamentada na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.213/1991 e na doutrina e jurisprudência pertinentes ao Direito Previdenciário.

 

1 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected]

2 Professor universitário, advogado. Mestre em políticas públicas. Correio Eletrônico: [email protected].

As discussões concentram-se na evolução da proteção previdenciária rural, nos requisitos legais para a caracterização do segurado especial e nos desafios decorrentes da modernização do campo.

Como resultado, verifica-se que a expansão econômica rural pode gerar dificuldades na delimitação entre a atividade exercida em regime de economia familiar e a atividade rural de natureza empresarial, o que exige interpretação jurídica cuidadosa para assegurar a efetiva proteção previdenciária dos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais.

Palavras-Chave: Direito previdenciário, Aposentadoria rural, Segurado especial, Expansão econômica rural.

  • INTRODUCTION

 

The present study analyzes the status of the special insured person in the context of rural economic expansion in Brazil. The research is based on the observation that the transformations taking place in rural areas, driven by the modernization of agricultural production and the growth of agribusiness, have significantly altered the forms of work organization in the countryside.

In this context, the following issue arises: to what extent can rural economic expansion influence the characterization and maintenance of special insured status under the General Social Security System? The study aims to examine the legal criteria that define this social security category and to assess the impacts of economic changes on the classification of small rural producers.

Regarding the methodological aspects, the research was developed based on the deductive scientific method, starting from the general rules governing social security in order to examine their application to the particular situation of rural producers in the context of modernization. 

As for its approach, the study is characterized as qualitative research and, in terms of its objectives, as exploratory research. The procedures adopted consist of bibliographic and documentary research, with legislative and case-law analysis, based on the Federal Constitution of 1988, Law No. 8,213/1991, as well as the relevant legal doctrine and case law concerning Social Security Law.

The discussions focus on the evolution of rural social security protection, the legal requirements for the characterization of special insured status, and the challenges arising from the modernization of rural areas.

As a result, it is found that rural economic expansion may create difficulties in distinguishing between activities carried out under a family-based economy and rural activities of an entrepreneurial nature. This situation requires careful legal interpretation in order to ensure effective social security protection for rural workers classified as special insured persons.

 

Keywords: Social security law, rural retirement, special insured person, rural economic expansion.

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR RURAL

  • Os primeiros mecanismos de proteção previdenciária rural

 

O desenvolvimento da previdência rural no Brasil, embora frequentemente associado aos avanços sociais da Constituição de 1988, possui raízes profundas e complexas no período que antecedeu e englobou o regime militar (1964-1985). A inclusão do trabalhador do campo no sistema de proteção social foi permeada por tensões políticas, onde a concessão de direitos atuou, em muitos momentos, como um instrumento de controle social e legitimação política por parte do Estado autoritário.

Nesse aspecto, (NATUSCH, 2020) em sua obra Democracia e Mundo do Trabalho em Debate, relata que o marco inicial da proteção social no campo ocorreu ainda no contexto democrático do governo João Goulart, com a promulgação do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963). Esta legislação, fortemente inspirada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estendeu ao ambiente rural direitos historicamente restritos aos trabalhadores urbanos, como salário mínimo, férias e descanso semanal remunerado.

Além disso, a norma instituiu o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), financiado por uma contribuição de 1% sobre a comercialização dos produtos rurais. Contudo, a instabilidade política que culminou no golpe de 1964 e a forte resistência dos proprietários de terra impediram a plena efetivação desses direitos, mantendo a maior parte da população rural à margem da proteção estatal.

Na obra O Estatuto da Terra: entre a conciliação e o confronto, ao tecer sua visão, (Bruno, 1995) traz a ideia de que com a instauração da ditadura civil-militar em 1964, o Estado assumiu uma postura paradoxal: ao mesmo tempo em que reprimia violentamente os movimentos sociais e sindicais no campo, como as Ligas Camponesas, implementava políticas sociais de cima para baixo. O primeiro passo nessa direção foi a edição do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), pelo governo de Castello Branco. A nova lei buscou neutralizar a efervescente demanda por reforma agrária, substituindo a mobilização popular por um projeto estatal de modernização conservadora.

Ao descrever sobre As contribuições da Ditadura Militar para os direitos sociais do trabalhador rural: do Estatuto do Trabalhador Rural do governo João Goulart, de 1963, ao Estatuto do Trabalhador Rural de Emílio Médici, de 1973, (BORGES 2019), nos mostra que, o Estatuto da Terra, atuando em conjunto com o incipiente sistema previdenciário rural, representou uma estratégia legislativa da ditadura para transformar as relações sociais e de produção nas áreas agrárias, rompendo com as formas tradicionais de obrigação existentes, mas mantendo a estrutura fundiária concentrada.

Ainda nesse aspecto, (GARCIA 2009) na obra Prorural: a criação da previdência social rural no Governo Médici, aponta que o ápice dessa estratégia de cooptação por meio da política social ocorreu durante o governo de Emílio Garrastazu Médici, com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Aparentemente incongruente com a natureza repressiva do regime, o PRORURAL configurou-se como a primeira previdência rural efetiva no país, garantindo aposentadoria por velhice, pensão por morte e assistência à saúde.

Por outro lado, na visão de (ARAÚJO 2016) na obra Os trabalhadores rurais e a Constituição de 88, tratava-se de um sistema de caráter estritamente assistencial, que concedia benefícios no valor de meio salário mínimo e era restrito aos trabalhadores que mantinham a condição de “chefe de família”, excluindo majoritariamente as mulheres e os jovens.

A expansão da previdência rural durante o regime militar é analisada pela literatura acadêmica sob a ótica da “modernização conservadora” e da legitimação política. Para (MALLOY 1986), a política social brasileira nesse período caracterizou-se por um modelo em que o Estado autoritário utilizava a distribuição de benefícios como forma de desmobilizar a classe trabalhadora e angariar apoio passivo.

O programa rural, segundo o autor, marcou a primeira ruptura com os conceitos contributivos tradicionais, adotando um viés paternalista. Na mesma linha, Eduardo Fagnani aponta que a ditadura militar implementou uma estratégia conservadora de política social, visando ampliar suas bases de sustentação política e promover o controle social em um ambiente de restrição das liberdades democráticas (Fagnani, 1997, p.183-238)

Assim, para (SILVA 2016) na obra A Formação do Sistema Previdenciário Brasileiro: 90 anos de História, o desenvolvimento da previdência rural entre 1963 e 1985 não pode ser lido apenas como uma conquista linear de direitos. Tratou-se de um processo ambíguo, no qual o Estado ditatorial se apropriou de bandeiras históricas dos trabalhadores rurais, transformando-as em políticas assistenciais limitadas. Essa estrutura serviu para arrefecer os conflitos agrários, legitimar o regime autoritário e promover uma modernização capitalista no campo que não alterou as profundas desigualdades estruturais da sociedade brasileira.

Por sua vez, (DELGADO e CARDOSO JR, 1999) em O idoso e a previdência rural no Brasil: a experiência recente da universalização descrevem que foi somente com a Constituição de 1988 que a proteção social rural alcançou o patamar de direito universal, igualando os benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais e superando a lógica puramente assistencialista do período militar.

 

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) representou um marco histórico ao inovar e instituir o sistema de Seguridade Social no Brasil. A partir daquele momento, a previdência social deixou de ser tratada de forma isolada e foi inserida em um conceito mais amplo de proteção social, formando um tripé indissociável com a saúde e a assistência social (IBRAHIM, 2011). Esse sistema integrado foi concebido para assegurar os direitos relativos a essas três áreas, consolidando o dever do Estado de garantir o bem-estar e a justiça social.

Um dos princípios mais importantes trazidos pelo texto constitucional foi o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da CF/88. Essa diretriz impôs uma equiparação progressiva entre os trabalhadores do campo e da cidade, corrigindo uma distorção histórica que marginalizava o produtor rural no acesso aos direitos sociais.

A nova ordem constitucional promoveu uma drástica ampliação da proteção previdenciária no campo. Reconhecendo as peculiaridades e a vulnerabilidade da vida rural, a CF/88 estabeleceu no seu art. 195, § 8º, uma forma diferenciada de custeio para o pequeno produtor, baseada na aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, em vez de contribuições mensais fixas. Essa lógica solidária do sistema garante que a proteção alcance quem mais precisa, pois “cada um recebe não de acordo com o que contribui, mas em função de suas necessidades” (GENTIL, 2006, p. 115).

Posteriormente, com a promulgação da Constituição da República de 1988, ocorreu profunda transformação no sistema previdenciário brasileiro, sobretudo com a integração dos regimes anteriormente distintos destinados aos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Constitucional consagrou o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, assegurando tratamento isonômico entre essas categorias. Nesse contexto, o § 8º do art. 195 da Constituição Federal passou a disciplinar a forma de financiamento da seguridade social no âmbito da atividade rural, estabelecendo critérios específicos aplicáveis aos produtores rurais e segurados especiais.

  • O segurado especial sob a égide do Plano de Custeio e da Lei de Benefícios

A Emenda Constitucional nº 20/1998 em seu art. 195, V, §8º e §9º, trouxe em seu contexto o princípio da contribuição obrigatória para o Regime Geral de Previdência Social, mediante recolhimento com alíquota sobre o resultado da comercialização, vejamos:

  • 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
  • 9º – As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

Vale destacar ainda, que, as alíquotas da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial sofreram diversas alterações, a partir da Lei nº 8.212/1991, sendo que, a partir de 01.01.2018, a alíquota é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 14 da Lei nº 13.606, de 09.01.2018), mais 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho; no entanto, este adicional para o GILRAT (antigo SAT) está com execução suspensa pelo Senado Federal, Resolução nº 15, de 12.09.2017. (LAZZARI e CASTRO, 2025, p.151)

A partir de 01.01.2019, o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a comercialização da produção ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (incidência sobre a folha de salários), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. O empregador rural pessoa física e o segurado especial contribuem, ainda, com 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). A alíquota, que era de 0,1%, foi elevada para 0,2% pela Lei nº 10.256/2001. (LAZZARI e CASTRO, 2025, p.151-152)

Integram a produção para fins previdenciários os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar. Ao segurado especial fica garantido que possa contribuir também, em caráter facultativo (§ 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/1991), para fim de recebimento de benefícios calculados, então, sobre a média aritmética dos seus salários de contribuição atualizados. Caso assim não contribua, terá direito, em todo caso, ao benefício de valor mínimo (art. 39 da Lei nº 8.213/1991).

  • O custeio previdenciário rural e as alterações legislativas posteriores

 

Em função da sub-rogação, o adquirente, o consignatário e a cooperativa ficam obrigados a recolher a contribuição do segurado especial quando intermediarem a venda dos produtos deste. Entretanto, é de responsabilidade do segurado especial o recolhimento da contribuição, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor; quando do recebimento de indenização do seguro da produção sinistrada; e quando venda a destinatário incerto. O produtor rural pessoa física que possui empregados (art. 12, V, a, da Lei nº 8.212/1991) tem a previsão de contribuir sobre a comercialização da produção, em substituição à contribuição de empregador que teria de fazer, em relação a seus empregados, devendo ainda, obrigatoriamente, contribuir como contribuinte individual sobre seus ganhos, segundo o art. 28, III, da Lei de Custeio.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92, por entender que a exação afrontava o modelo constitucional de financiamento da seguridade social então vigente, inclusive em razão da superposição de incidências sobre a mesma base econômica e da ausência de observância dos requisitos constitucionais para instituição de nova fonte de custeio (STF, RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03.02.2010, DJe 23.04.2010).

Posteriormente, a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997.

A partir desse novo entendimento, o produtor rural, empregador pessoa física, só estará obrigado ao recolhimento de sua própria contribuição (previdenciária), na condição de contribuinte individual, devendo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural sofrer apenas a incidência do Imposto de Renda. Só o segurado especial, sem empregados, é que continua obrigado ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (STF, RE nº 761.263, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-161, publ. 26.06.2020).

Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia acerca do custeio previdenciário rural permanece sem solução definitiva no Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395, proposta em 2010, discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, bem como a regra da sub-rogação estabelecida no art. 30, inciso IV, do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que atribui aos adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em nome do produtor (WÖLFLE, 2026).

Na sessão virtual encerrada em dezembro de 2022, o Plenário formou maioria de seis votos a cinco pela constitucionalidade da referida contribuição. Entretanto, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, em razão de divergências quanto ao alcance da decisão, especialmente no que diz respeito à validade da sub-rogação (WÖLFLE, 2026).

Diante da indefinição quanto a esse ponto e das decisões divergentes proferidas nas instâncias inferiores, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, determinou, em janeiro de 2025, a suspensão nacional dos processos judiciais

que discutem a validade da regra da sub-rogação, medida que não alcança os casos com decisão transitada em julgado. A decisão foi referendada por unanimidade pelo Plenário na sessão virtual finalizada em 21 de fevereiro de 2025, permanecendo os processos suspensos até a proclamação do resultado do julgamento de mérito (BRASIL, 2025).

Ressalta-se também que, a proclamação do resultado da ADI 4395 havia sido incluída na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal do dia 13 de agosto de 2026 (BRASIL, 2026), a qual ainda não houve resultado do julgamento. A definição da matéria mostra-se relevante para o presente estudo, uma vez que a prolongada indefinição acerca do custeio rural evidencia a insegurança jurídica que atinge tanto os produtores rurais quanto os adquirentes de sua produção, reforçando a necessidade de critérios claros e estáveis para a proteção previdenciária no campo.

  • O SEGURADO ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


  • Conceito e enquadramento legal do segurado especial

 

A figura do segurado especial encontrou seu fundamento originário na Constituição Federal de 1988, que, ao instituir o sistema de seguridade social e o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 194, parágrafo único, II), criou as condições normativas para o reconhecimento de uma categoria diferenciada de segurado, voltada à proteção do trabalhador rural em regime de subsistência. A consolidação conceitual dessa figura, contudo, operou-se com a edição da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que definiu e delimitou os contornos jurídicos do segurado especial.

Nos termos da referida lei, enquadram-se nessa categoria a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça atividades como produtor seja na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural, pescador artesanal ou a este assemelhado (IBRAHIM, 2011).

  • O regime de economia familiar e os requisitos legais

 

Para que o trabalhador seja enquadrado nessa categoria, a legislação impõe requisitos estritos. O principal deles é o exercício da atividade em regime de economia familiar, que a Lei nº 8.213/1991 define como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Esse labor deve ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo vedada a utilização de empregados permanentes.

Além disso, a lei limita a exploração a uma pequena propriedade rural, fixando a área máxima em 4 módulos fiscais. Sob a ótica do Direito Agrário, essa propriedade familiar é conceituada como o “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico” (FREIRIA; DOSSO, 2015, p. 52).

  • Benefícios previdenciários e comprovação da atividade rural

 

Ao segurado especial que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, a Lei nº 8.213/1991 assegura a concessão de benefícios como a aposentadoria por idade rural, o salário-maternidade, o auxílio-doença e a pensão por morte.

A comprovação dessa atividade exige a apresentação de início de prova material (como contratos de parceria, notas fiscais ou documentos do sindicato), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial da Súmula 149 do STJ de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Todo esse arcabouço busca efetivar “o direito fundamental à previdência social e a uma velhice digna” (NUNES; STURZA, 2006, p. 1).

  • A EXPANSÃO ECONÔMICA RURAL E OS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO SEGURADO ESPECIAL

  • Modernização do campo e expansão do agronegócio

 

Nas últimas décadas, o meio rural brasileiro passou por profundas transformações econômicas decorrentes da modernização da produção agrícola, da ampliação do acesso às tecnologias de produção e da crescente inserção do agronegócio nos mercados nacionais e internacionais. A incorporação de maquinários, sistemas de irrigação, biotecnologia e técnicas de gestão contribuiu significativamente para o aumento da produtividade e da competitividade do setor agropecuário brasileiro (FREIRIA; DOSSO, 2014).

Nesse contexto, a atividade agrária deixou de se limitar às práticas tradicionais de cultivo e criação, passando a abranger atividades relacionadas ao beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização da produção rural. A evolução das cadeias produtivas demonstra que o desenvolvimento econômico do campo não se restringe à produção primária, mas alcança diversas etapas economicamente integradas ao processo produtivo agrário.

Todavia, a expansão econômica rural não significou o desaparecimento da agricultura familiar. Ao contrário, pequenos produtores rurais passaram a incorporar novas tecnologias e técnicas produtivas, mantendo a exploração da atividade em regime de economia familiar. Nesse sentido, a modernização da atividade rural não pode ser confundida, automaticamente, com a adoção de estrutura empresarial incompatível com o enquadramento previdenciário do segurado especial (LAZZARI; CASTRO, 2025).

Conforme observam (FREIRIA; DOSSO, 2014) em sua obra Direito Agrário, a atividade agrária contemporânea apresenta crescente complexidade econômica, exigindo interpretação jurídica compatível com as transformações verificadas no campo, sem desconsiderar a relevância social e econômica da agricultura familiar para o desenvolvimento rural sustentável.

  • Os impactos da modernização sobre a caracterização do segurado especial

A ampliação da produtividade rural e a modernização dos meios de produção suscitaram importantes discussões acerca da manutenção da qualidade de segurado especial perante o Regime Geral de Previdência Social.

O crescimento econômico das propriedades rurais, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o enquadramento previdenciário diferenciado assegurado aos trabalhadores que exercem atividade em regime de economia familiar (LAZZARI; CASTRO, 2025).

Historicamente, a proteção previdenciária rural foi estruturada com fundamento na vulnerabilidade econômica dos trabalhadores do campo e na necessidade de inclusão social dessa parcela da população. (IBRAHIM, 2021) em sua Curso de direito previdenciário, destaca que a Previdência Social desempenha função essencial de proteção contra situações de risco social, devendo adaptar-se às transformações econômicas e às novas formas de organização do trabalho sem perder sua finalidade protetiva.

Dessa forma, a utilização de maquinário agrícola, implementos tecnológicos ou métodos modernos de produção não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial. A legislação previdenciária no artigo 11, VII, da lei 8.213/91 exige a análise da efetiva forma de exploração da atividade rural, especialmente quanto à predominância do trabalho familiar e à indispensabilidade da participação dos membros da família para a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a descaracterização do segurado especial depende da análise concreta das circunstâncias do caso, não sendo suficiente a existência isolada de elementos indicativos de maior produtividade ou desenvolvimento econômico. O critério determinante permanece sendo a preservação do regime de economia familiar e da participação direta dos membros da família na atividade rural.

  • Profissionalização da atividade rural e os limites do regime de economia familiar

Embora a modernização tecnológica não seja suficiente para descaracterizar o segurado especial, a expansão econômica rural pode conduzir a situações em que a atividade desenvolvida passa a apresentar características típicas da exploração empresarial. Nessas hipóteses, torna-se necessária a análise dos limites jurídicos entre a atividade familiar protegida pelo regime

previdenciário especial e a atividade empresarial sujeita às regras ordinárias de filiação e custeio previdenciário (AMADO, 2024).

Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência e colaboração entre os membros da família. A contratação permanente de empregados, a constituição de estrutura empresarial autônoma e a substituição da força de trabalho familiar por mão de obra assalariada constituem elementos que podem descaracterizar esse enquadramento.

É justamente nesse sentido que (FREIRIA; DOSSO, 2014) em sua obra Direito Agrário, destacam que a atividade agrária pode assumir natureza empresarial quando organizada racionalmente para exploração econômica contínua da terra, com utilização de instrumentos típicos da atividade empresarial e busca sistemática de expansão econômica. Nessas hipóteses, a proteção previdenciária diferenciada destinada ao segurado especial perde sua justificativa jurídica e social.

Entretanto, a simples obtenção de maior rentabilidade econômica ou a comercialização mais ampla da produção rural não são suficientes para afastar o regime de economia familiar. A análise deve considerar a efetiva organização da atividade, a predominância do trabalho familiar e a dependência econômica do núcleo familiar em relação ao labor rural desenvolvido diretamente por seus integrantes (LAZZARI; CASTRO, 2025).

  • A interpretação jurídica dos limites entre atividade familiar e atividade empresarial

As transformações econômicas verificadas no meio rural intensificaram os debates jurídicos acerca dos critérios utilizados para caracterização do segurado especial. A crescente profissionalização da atividade agrária exige interpretação compatível com a realidade contemporânea do campo, evitando tanto a exclusão indevida de pequenos produtores quanto a utilização indevida do regime previdenciário diferenciado por empreendimentos empresariais (IBRAHIM, 2021).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.479/SP) firmou entendimento de que a descaracterização do regime de economia familiar não ocorre automaticamente pela utilização de maquinário agrícola, pela ampliação da produção ou pelo exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família. A análise deve verificar se o trabalho rural continua sendo indispensável para a manutenção do grupo familiar e se permanecem presentes os requisitos legais previstos no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.

Da mesma forma, o tamanho da propriedade rural ou o volume da produção comercializada não constituem critérios absolutos para afastar a condição de segurado especial. O elemento central permanece sendo a preservação do regime de economia familiar, caracterizado pela participação direta dos membros da família na atividade produtiva e pela ausência de estrutura empresarial incompatível com a finalidade protetiva da legislação previdenciária (AMADO, 2024).

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.115 (REsp 1.947.404/SC), consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural, ainda que superior a quatro módulos fiscais, não é suficiente, por si só, para afastar a condição de segurado especial, devendo ser analisado o conjunto probatório e, sobretudo, a efetiva existência do regime de economia familiar. Assim, o tamanho da área explorada constitui apenas um dos elementos a serem considerados, não representando óbice automático ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, vejamos:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”

Assim, a interpretação da legislação previdenciária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalidade da cobertura, da proteção social e da valorização do trabalho rural. A adoção de critérios excessivamente rígidos pode comprometer a efetividade da proteção previdenciária assegurada aos pequenos produtores rurais, enquanto interpretações demasiadamente flexíveis podem desvirtuar a finalidade do regime jurídico do segurado especial (BRASIL, 1988).

Conclui-se, portanto, que a expansão econômica rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial. A perda desse enquadramento somente ocorrerá quando restar demonstrado que a atividade passou a ser desenvolvida sob lógica empresarial incompatível com o regime de economia familiar previsto pela legislação previdenciária, exigindo análise individualizada de cada situação concreta (LAZZARI; CASTRO, 2025).

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve por objetivo analisar a condição jurídica do segurado especial diante da expansão econômica rural, buscando responder à problemática acerca da influência das transformações econômicas do campo na caracterização e manutenção dessa categoria previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A relevância do tema decorre da necessidade de conciliar a evolução produtiva do setor agropecuário brasileiro com a preservação da proteção social destinada aos trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar.

Inicialmente, verificou-se que a proteção previdenciária rural foi construída de forma gradual ao longo da história brasileira, passando por importantes marcos legislativos, como a criação do FUNRURAL, do PRORURAL e, posteriormente, pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que promoveu a universalização da seguridade social e assegurou tratamento mais igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais. A consolidação da figura do segurado especial ocorreu com as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que estabeleceram critérios específicos para seu enquadramento, reconhecendo as peculiaridades da agricultura familiar e adotando modelo contributivo compatível com a realidade econômica desse segmento.

No desenvolvimento do estudo, observou-se que o elemento central para a caracterização do segurado especial permanece sendo o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência e colaboração entre os membros da família, com predominância do trabalho próprio e ausência de estrutura empresarial incompatível com a finalidade protetiva da legislação previdenciária. A legislação e a jurisprudência

demonstram que a proteção conferida a essa categoria não está condicionada à baixa produtividade ou à limitada capacidade econômica da propriedade rural, mas à forma de organização do trabalho e à indispensabilidade da participação familiar na atividade produtiva.

A análise da expansão econômica rural evidenciou que a modernização do campo, a incorporação de tecnologias agrícolas e o aumento da produtividade não constituem, por si sós, fatores aptos a descaracterizar a condição de segurado especial. A evolução tecnológica e a profissionalização da atividade rural representam fenômenos naturais do desenvolvimento econômico e não podem ser interpretadas de forma incompatível com a realidade contemporânea da agricultura familiar. O que a legislação previdenciária busca coibir é a utilização indevida do regime jurídico diferenciado por empreendimentos que já operam sob lógica empresarial, com utilização predominante de mão de obra assalariada e estrutura produtiva desvinculada do regime de economia familiar.

Dessa forma, conclui-se que a expansão econômica rural não implica automaticamente a perda da qualidade de segurado especial. A descaracterização somente poderá ocorrer quando ficar demonstrado que a atividade deixou de ser desenvolvida sob os pressupostos legais do regime de economia familiar, passando a assumir características típicas da exploração empresarial. Assim, a análise deve ocorrer de forma individualizada, considerando as particularidades de cada situação concreta, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da universalidade da cobertura previdenciária.

Por fim, entende-se que o aprimoramento da proteção previdenciária rural demanda constante atualização legislativa e interpretativa, de modo a acompanhar as transformações econômicas verificadas no campo. Mostra-se recomendável a adoção de critérios cada vez mais objetivos para a aferição da manutenção da condição de segurado especial, reduzindo a insegurança jurídica e evitando interpretações excessivamente restritivas que possam excluir indevidamente pequenos produtores do sistema de proteção social. Ao mesmo tempo, é necessário preservar mecanismos de fiscalização capazes de impedir a utilização inadequada do regime diferenciado por atividades empresariais que

não se enquadrem na finalidade social para a qual a categoria foi concebida. Somente por meio desse equilíbrio será possível garantir a efetividade da proteção previdenciária destinada aos trabalhadores rurais e assegurar a continuidade da função social desempenhada pela agricultura familiar no desenvolvimento econômico e social brasileiro.

 

6 REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

ARAÚJO, Luiz Gonzaga de. Os trabalhadores rurais e a Constituição de 88. DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 2016. Disponível em: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/86570-os-trabalhadores-rurais-e-a-constituicao-de-88

BORGES, Arleth Watanabe. As contribuições da Ditadura Militar para os direitos sociais do trabalhador rural: do Estatuto do Trabalhador Rural do governo João Goulart, de 1963, ao Estatuto do Trabalhador Rural de Emílio Médici, de 1973. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2019. Disponível em: http://repositorio.ufu.br/handle/123456789/29224

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Brasília, DF: Presidência da República, 1971. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 363.852/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 3 fev. 2010. DJe n. 71, divulg. 22 abr. 2010, publ. 23 abr. 2010.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).

BRASIL, Superior Tribunal De Justiça. Informativo n.º 507. Regime de economia familiar e segurado especial. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963. Dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1963. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4214.htm

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural. Notícias STF, Brasília, 7 jan. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-que-discutem-recolhimento-de-contribuicao-social-de-empregador-

rural/. Acesso em: 28 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Confira destaques da pauta do Plenário para o mês de agosto. Notícias STF, Brasília, 27 jul. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confira-destaques-da-pauta-do-plenario-para-o-mes-de-agosto/. Acesso em: 28 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Confira a pauta do STF desta quinta-feira (13/2). Notícias STF, Brasília, DF, 13 de agosto de 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confira-a-pauta-do-stf-desta-quinta-feira-13-2/. Acesso em: 23 ago. 2026.

BRUNO, Regina. O Estatuto da Terra: entre a conciliação e o confronto. Estudos Sociedade e Agricultura, n. 5, p. 5-31, 1995. Disponível em: https://revistaesa.com/ojs/index.php/esa/article/download/80/76/126

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. Disponível em: https://www.cjf.jus.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

DELGADO, Guilherme Costa; CARDOSO JR., José Celso. O idoso e a previdência rural no Brasil: a experiência recente da universalização. Texto para Discussão, n. 688. Brasília: IPEA, 1999. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/entities/publication/5ccc9b2c-7a47-4b39-ac38-332db99c5752

FAGNANI, Eduardo. Política social e pactos conservadores no Brasil: 1964/92. Economia e Sociedade, Campinas, v. 6, n. 1, p. 183-238, 1997. Disponível em:

https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/ecos/article/view/8643175

FREIRIA, Rafael Costa; DOSSO, Taisa Cintra. Direito Agrário. Salvador: Juspodivm, 2014. (Coleção Sinopses para Concursos, v. 15).

GARCIA, Nilo Rodrigues. Prorural: a criação da previdência social rural no Governo Médici. Dia-Logos: Revista dos Alunos de Pós-Graduação em História da UERJ, Rio de Janeiro, v. 3, n. 3, p. 11-20, 2009. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/dia-logos/article/view/23149

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário

– 4ª Edição 2025. 4.ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. ISBN 9788530997069. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997069/. Acesso em: 08 abr. 2026.

MALLOY, James M. A política da previdência social no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986.

NATUSCH, Igor. 2 de março de 1963: é promulgado o Estatuto do Trabalhador Rural, que estendeu ao ambiente do campo os direitos dos trabalhadores urbanos. Democracia e Mundo do Trabalho em Debate, 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/2-de-marco-de-1963-e-promulgado-o-estatuto-do-trabalhador-rural-que-estendeu-ao-ambiente-do-campo-os-direitos-dos-trabalhadores-urbanos/

NUNES, Josiane Borghetti Antonelo; STURZA, Janaína Machado. Políticas Públicas Previdenciárias: Retrocesso no Avanço da Cidadania e da Efetivação dos Direitos Sociais.

SILVA, Luana Lopes da. A Formação do Sistema Previdenciário Brasileiro: 90 anos de História. Administração Pública e Gestão Social, Viçosa, v. 8, n. 3,

  1. 159-173, 2016. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/3515/351557812004/html/

WÖLFLE, Caroline Medeiros Schwalm. STF inclui ADI 4395 em pauta para proclamação de resultado sobre o Funrural. ZNA Advogados, 3 fev. 2026. Disponível em: https://zna.adv.br/noticias/2026/02/03/stf-inclui-adi-4395-em-pauta-para-proclamacao-de-resultado-sobre-o-funrural/. Acesso em: 28 jul. 2026.

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema?
Fale agora com um especialista →