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Jurídico
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Da Custódia à Reintegração Social: Trabalho, Preparação para a Liberdade e Segurança Pública à Luz do Plano Pena Justa

Publicado em

Autores:

Amanda Lais Salla Santos Tavares

Especialista em Direito para a Carreira da Magistratura pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON/TJRO) e em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI/ULBRA). Integra a equipe da 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito da Comarca de Ji-Paraná/RO. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-2337-1854. E-mail: [email protected].

Oscar Francisco Alves Junior

Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e Mestre Profissional em Poder Judiciário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Professor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON) e do Centro Universitário Estácio UNIJIPA. Coordenador local do Mestrado Interinstitucional em Direito (MINTER) Estácio/UNESA em Ji-Paraná/RO. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1484-5576. E-mail: [email protected].

 

Área do Direito: Direito Penal; Execução Penal; Direitos Humanos.

 

Resumo: O artigo analisa a reintegração social como dimensão da execução penal, com ênfase no trabalho, na qualificação profissional e na preparação para a liberdade no contexto do Plano Pena Justa. Parte-se da premissa de que a execução penal não se esgota na custódia e produz efeitos que interessam à pessoa condenada, às vítimas e seus familiares, à segurança pública e à sociedade. Mediante pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, examinam-se a Lei de Execução Penal, a ADPF 347, atos do Conselho Nacional de Justiça, o Plano Pena Justa e estudos anteriores sobre saída temporária, sistema prisional de Ji-Paraná/RO e método APAC. Sustenta-se que trabalho, educação e qualificação podem contribuir para a preparação da vida em liberdade quando inseridos em política articulada e continuada, mas seus efeitos sobre reintegração e reincidência não podem ser presumidos e demandam avaliação empírica. Conclui-se que responsabilização, reintegração social, atenção às vítimas e segurança pública não constituem objetivos necessariamente antagônicos e podem integrar política de execução penal planejada, acompanhada por indicadores e orientada por evidências.

Palavras-chave: execução penal; reintegração social; segurança pública; Pena Justa; trabalho prisional.

 

Abstract: This article examines social reintegration as a dimension of criminal enforcement, with emphasis on work, professional qualification, and preparation for release within the framework of Brazil’s Pena Justa Plan. It starts from the premise that criminal enforcement is not limited to custody and produces effects that concern convicted persons, victims and their families, public safety, and society. Through qualitative, bibliographic, and documentary research, the study examines the Brazilian Criminal Enforcement Act, ADPF 347, acts of the National Council of Justice, the Pena Justa Plan, and previous studies on temporary leave, the prison system in Ji-Paraná/RO, and the APAC method. It argues that work, education, and professional qualification may contribute to preparation for life after imprisonment when embedded in a coordinated and continuous policy, but their effects on reintegration and recidivism cannot be presumed and require empirical evaluation. It concludes that accountability, social reintegration, attention to victims, and public safety are not necessarily antagonistic objectives and may form part of a planned criminal enforcement policy monitored through indicators and guided by evidence.

Keywords: criminal enforcement; social reintegration; public safety; Pena Justa; prison work.

 

Sumário: Introdução. 1. Execução penal para além da custódia. 2. Sistema prisional, segurança pública e interesse social. 3. Preparação para a liberdade: da saída temporária à reintegração social. 4. Trabalho e qualificação profissional: possibilidades e limites. 5. A experiência de Ji-Paraná e o método APAC. 6. ADPF 347 e Plano Pena Justa: a reintegração como questão estrutural. 7. Emprega Lab e inclusão socioprodutiva: da oportunidade à avaliação dos resultados. 8. A vítima e seus familiares na política criminal e na execução penal. 9. Reintegração social, prevenção de novas vitimizações e políticas baseadas em evidências. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A prisão ocupa posição central nas discussões sobre execução penal. Superlotação, número de vagas, segurança dos estabelecimentos, condições de cumprimento da pena, assistência, trabalho e educação são temas recorrentes e necessários. Há, entretanto, uma questão que não pode ser relegada a momento posterior: o que acontecerá quando a pessoa privada de liberdade retornar à sociedade?

A pergunta interessa à pessoa condenada, mas não apenas a ela. Interessa à família que a receberá, às instituições encarregadas da execução penal, aos serviços públicos que poderão acompanhá-la, à comunidade na qual voltará a viver e, em sentido mais amplo, à própria segurança pública. Uma sociedade que legitimamente exige responsabilização pela prática do crime também possui interesse em que, cumprida a pena nos termos da lei, sejam reduzidos os fatores que possam favorecer novas infrações e novas vítimas.

Há ainda outra perspectiva que não pode ser esquecida. O processo penal e a execução da pena não fazem desaparecer a vítima, tampouco eliminam as consequências que o crime pode ter produzido para seus familiares. A política criminal contemporânea precisa ser capaz de olhar para diferentes sujeitos sem transformar a proteção de um em negação dos direitos de outro.

Esse ponto possui fundamento normativo. A Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 386/2021, instituiu política do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, determinando tratamento com equidade, dignidade e respeito e alcançando, nas hipóteses previstas, familiares e dependentes (CNJ, 2018).

Ao mesmo tempo, a Lei nº 7.210/1984 estabelece, desde seu art. 1º, que a execução penal possui por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984). Responsabilização e integração social, portanto, encontram-se dentro da própria arquitetura normativa da execução penal.

Essa relação ganhou nova importância depois do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro (STF, 2023). Em cumprimento ao processo estrutural decorrente desse julgamento, foi elaborado o Pena Justa – Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, organizado em quatro eixos e dotado de medidas, metas e indicadores. Seu Eixo 3 trata especificamente dos processos de saída da prisão e da reintegração social (CNJ et al., 2025).

O problema desta pesquisa pode, assim, ser formulado nos seguintes termos: em que condições a preparação para a liberdade, especialmente mediante trabalho e qualificação profissional, pode integrar uma política de execução penal que concilie reintegração social, responsabilização, segurança pública e prevenção de novas vitimizações?

A hipótese sustentada é a de que trabalho, educação e qualificação podem constituir instrumentos relevantes de preparação para a vida em liberdade, mas seus efeitos não decorrem automaticamente da simples oferta dessas atividades. Sua contribuição depende da qualidade das oportunidades, da articulação com outras políticas, da continuidade após a saída da prisão e da avaliação dos resultados produzidos.

O objetivo geral consiste em analisar a reintegração social como componente da execução penal contemporânea à luz do Pena Justa. Especificamente, pretende-se examinar a preparação para a liberdade como processo; analisar trabalho e qualificação profissional sem lhes atribuir efeitos causais não demonstrados; relacionar experiências anteriores de Ji-Paraná ao atual contexto nacional; discutir o lançamento do Emprega Lab em Rondônia; e inserir nessa análise a segurança pública, a sociedade, as vítimas e seus familiares.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, de caráter jurídico-analítico. O corpus compreende legislação, decisões judiciais, atos e documentos oficiais do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria Nacional de Políticas Penais, além de trabalhos anteriores relacionados à saída temporária, ao sistema prisional de Ji-Paraná e ao método APAC. A pesquisa não realiza inferência causal nem pretende mensurar, nesta etapa, efeitos das iniciativas examinadas sobre reincidência criminal, utilizando os dados disponíveis para análise jurídico-institucional e formulação de questões destinadas à avaliação posterior.

1 EXECUÇÃO PENAL PARA ALÉM DA CUSTÓDIA

A execução da pena privativa de liberdade contém uma tensão que não pode ser eliminada por simplificações. A condenação representa resposta estatal à prática de uma infração penal e impõe consequências concretas à pessoa condenada. Ao mesmo tempo, a restrição da liberdade não elimina os direitos que não foram atingidos pela sentença nem afasta a finalidade de integração social estabelecida pela Lei de Execução Penal.

Executar a pena, portanto, não significa simplesmente manter uma pessoa dentro de determinado espaço durante certo período. A própria LEP contempla assistência material, saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, trabalho e mecanismos relacionados à progressividade da execução. Essa arquitetura demonstra que, normativamente, o sistema brasileiro não foi concebido apenas como custódia física.

O problema reside na distância entre norma e realidade. Essa distância já aparecia em pesquisa anterior sobre o sistema prisional de Ji-Paraná. Ao analisar os cenários nacional, rondoniense e local, Rocha, Alves Júnior e Oliveira (2022) identificaram a necessidade de ultrapassar respostas exclusivamente teóricas ou legislativas e defenderam medidas práticas, multidisciplinares, sistêmicas e permanentes.

A conclusão permanece atual em um ponto essencial: problemas complexos dificilmente cedem a intervenções isoladas. Também é necessário cuidado terminológico. A expressão “ressocialização” tornou-se tradicional na execução penal, mas pode sugerir que caberia ao Estado transformar unilateralmente o indivíduo. Neste trabalho, prefere-se reintegração social, expressão que enfatiza a construção de condições para o retorno à vida em sociedade sem pressupor que o Estado possa garantir determinada trajetória pessoal.

Isso não reduz a responsabilidade individual de quem praticou o crime. Reintegração não significa apagar a condenação, negar o dano produzido ou substituir responsabilização por assistência. Significa reconhecer que a pena possui termo e que o retorno à sociedade é, na grande maioria dos casos, uma realidade previsível que pode ser melhor ou pior preparada.

Uma política de execução penal coerente precisa, por isso, distinguir pelo menos três planos. O primeiro é jurídico: assegurar que a sanção seja executada nos limites da sentença e da legislação. O segundo é institucional: oferecer condições mínimas de segurança, assistência e organização do cumprimento da pena. O terceiro é prospectivo: reduzir barreiras evitáveis ao retorno social. Esses planos não se confundem, mas se comunicam.

Quando essa comunicação falha, a saída do estabelecimento pode ocorrer sem documentos, sem continuidade de tratamento, sem qualificação aproveitável, sem referência para serviços públicos e sem vínculo com oportunidades de trabalho. Tais carências não explicam, por si sós, a reincidência, que é fenômeno multicausal, mas constituem obstáculos concretos à construção de uma vida em liberdade.

2 SISTEMA PRISIONAL, SEGURANÇA PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

Uma política penitenciária pode ser observada sob diferentes perspectivas. Uma delas é a legalidade do cumprimento da pena. Outra é a preservação da dignidade humana. Há também a segurança interna dos estabelecimentos, as condições de trabalho dos policiais penais e demais servidores, a gestão dos recursos públicos e a segurança da sociedade. Essas dimensões não deveriam ser artificialmente separadas.

O funcionamento inadequado do sistema prisional produz consequências para além de seus muros. Ambientes dominados por violência, desorganização, precariedade ou atuação de organizações criminosas não constituem problema exclusivo de quem está preso. Seus efeitos podem alcançar servidores, familiares, instituições e a sociedade.

Essa constatação já aparecia no estudo sobre o sistema prisional de Ji-Paraná. A pesquisa registrou problemas relacionados à ocupação das unidades, atuação de facções e episódios de fuga, ao mesmo tempo em que identificou condições locais comparativamente mais favoráveis e experiências alternativas que mereciam acompanhamento (ROCHA; ALVES JÚNIOR; OLIVEIRA, 2022).

Nas considerações finais daquele trabalho, formulou-se uma síntese especialmente pertinente ao presente estudo: prevenção e repressão não deveriam ser vistas como alternativas excludentes, mas conjugadas em benefício do encarcerado, da vítima e da sociedade (ROCHA; ALVES JÚNIOR; OLIVEIRA, 2022). O novo cenário institucional permite desenvolver essa ideia.

O próprio desenho do Pena Justa associa a transformação do sistema prisional à segurança pública e à redução de ciclos de violência, ao mesmo tempo em que estrutura medidas de responsabilização e reintegração (CNJ et al., 2025). Isso permite questionar uma oposição frequentemente estabelecida entre essas dimensões.

Preparar uma pessoa para retornar à sociedade não significa escolher o condenado em detrimento da sociedade. Se o retorno ocorrerá, interessa coletivamente que aconteça em condições que favoreçam trajetórias lícitas e reduzam fatores associados à prática de novas infrações. Da mesma maneira, defender segurança pública não exige abandonar os direitos das pessoas privadas de liberdade.

O desafio está precisamente em construir respostas capazes de conjugar legalidade, responsabilização, dignidade, prevenção e proteção social. Nessa perspectiva, a qualidade da execução penal também pode ser tratada como problema de governança: exige coordenação entre órgãos, clareza de responsabilidades, dados confiáveis, metas verificáveis e capacidade de corrigir políticas quando os resultados não correspondem aos objetivos anunciados.

3 PREPARAÇÃO PARA A LIBERDADE: DA SAÍDA TEMPORÁRIA À REINTEGRAÇÃO SOCIAL

A preocupação com a passagem entre encarceramento e liberdade não surgiu com o Pena Justa. Em pesquisa publicada em 2017, Costa e Alves Júnior examinaram a saída temporária na Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO entre 2013 e 2015, tratando o instituto, no quadro normativo então vigente, como mecanismo relacionado à reinserção gradual no convívio social (COSTA; ALVES JÚNIOR, 2017).

A utilização daquele trabalho no presente artigo exige ressalva temporal e normativa. A pesquisa foi produzida sob regime jurídico anterior à Lei nº 14.843/2024, que modificou substancialmente a disciplina da saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, inclusive com a supressão das hipóteses de visita à família e participação em atividades voltadas ao retorno ao convívio social (BRASIL, 2024). A aplicação temporal dessas alterações, contudo, permanece submetida a controvérsia constitucional: o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.381 quanto à incidência da nova disciplina sobre crimes praticados antes de sua vigência, sem tese de mérito firmada até 26 de setembro de 2026 (STF, 2026). Por isso, a contribuição do estudo de 2017 é utilizada neste artigo em perspectiva histórica e conceitual, e não como descrição do regime jurídico atualmente aplicável.

O ponto que permanece relevante é a ideia de transição. A liberdade não começa apenas no momento em que se abre o portão do estabelecimento prisional. Documentação civil, formação educacional, qualificação profissional, reconstrução de vínculos familiares e acesso a políticas públicas não são providências que necessariamente possam ser produzidas de um dia para o outro.

Preparar para a liberdade significa trabalhar antecipadamente sobre barreiras previsíveis. Isso não corresponde a antecipar a extinção da pena nem a relativizar seus requisitos legais. Significa apenas reconhecer que a passagem entre prisão e liberdade constitui processo social além de evento jurídico.

O Pena Justa institucionaliza essa perspectiva em escala nacional. Seu Eixo 3 identifica os processos de saída da prisão e reintegração social como dimensão própria da resposta estrutural e reúne atores do Judiciário, Executivo, instituições de ensino, saúde, assistência social, trabalho e serviços especializados de atenção às pessoas egressas (CNJ et al., 2025).

A multiplicidade de atores revela a própria natureza do problema. Nenhuma instituição, isoladamente, consegue produzir reintegração social. O Judiciário exerce suas competências na execução; o Executivo administra políticas penitenciárias e sociais; serviços de saúde, educação, assistência e trabalho atuam em seus respectivos campos; sociedade civil e setor produtivo podem contribuir dentro dos limites jurídicos e institucionais aplicáveis.

Essa articulação, entretanto, não pode significar indefinição de responsabilidades. Políticas interinstitucionais funcionam melhor quando se sabe quem deve fazer o quê, em qual prazo, com quais recursos e mediante quais indicadores. O valor do planejamento estrutural está justamente em transformar objetivos genéricos em responsabilidades observáveis.

4 TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: POSSIBILIDADES E LIMITES

Entre os instrumentos relacionados à preparação para a liberdade, o trabalho ocupa lugar tradicional na execução penal brasileira. A Lei de Execução Penal atribui ao trabalho finalidade educativa e produtiva e disciplina sua realização em diferentes contextos. A importância normativa do instituto, entretanto, não autoriza concluir que qualquer atividade laboral produza, necessariamente, reintegração social.

Essa distinção precisa ser preservada. Uma pessoa pode exercer atividade durante o encarceramento e sair sem qualificação aproveitável fora dele. Outra pode desenvolver competência profissional, obter certificação e encontrar condições para empregá-la posteriormente. Em ambos os casos houve trabalho, mas os resultados podem ser diferentes.

Por isso, a avaliação de políticas nessa área não deveria se limitar ao número de pessoas ocupadas. É necessário perguntar: qual atividade foi realizada? Houve qualificação? As competências desenvolvidas possuem aplicação no mercado de trabalho? Existe certificação reconhecida? Como se dá a remuneração? Há continuidade possível após a saída? Existem oportunidades na região onde a pessoa irá residir?

Essas perguntas permitem distinguir atividade, produto, resultado e impacto. O número de vagas ofertadas informa cobertura. A conclusão de cursos pode revelar entrega ou resultado intermediário. A obtenção e manutenção de trabalho após a saída indicam outra dimensão. Já eventual redução da reincidência envolve fenômeno multicausal e exige desenho de pesquisa adequado para que se possa atribuir causalidade a determinada intervenção.

Embora seja plausível formular a hipótese de que trabalho e educação favoreçam a reintegração social, políticas públicas não deveriam ser avaliadas apenas por proposições intuitivamente desejáveis. Investir em trabalho e qualificação não significa deslocar a atenção da segurança pública para o condenado. Significa reconhecer que, se a pessoa retornará ao convívio social, interessa coletivamente que encontre oportunidades lícitas e condições para autonomia.

Isso, contudo, é hipótese de política pública cujos resultados devem ser demonstrados, não presumidos. Uma avaliação séria deve admitir inclusive a possibilidade de efeitos diferentes entre grupos, territórios e modalidades de intervenção. O que funciona em determinado estabelecimento ou município pode exigir adaptação em outro contexto.

Também é necessário considerar a qualidade do trabalho ofertado. Atividades meramente ocupacionais podem ter valor organizacional ou disciplinar, mas não devem ser automaticamente equiparadas a qualificação profissional. Se o objetivo declarado é inclusão produtiva após a prisão, torna-se relevante observar transferibilidade de competências, certificação, direitos laborais aplicáveis, segurança do trabalho e conexão com oportunidades reais.

Da mesma forma, a ausência de emprego após a liberdade não pode ser explicada apenas pela qualificação individual. Estigma, características do mercado local, antecedentes, documentação, transporte, moradia, responsabilidades familiares e condições econômicas também influenciam a inserção. A política de reintegração precisa, portanto, evitar tanto o paternalismo quanto a responsabilização exclusiva do egresso por barreiras que possuem componentes institucionais e sociais.

5 A EXPERIÊNCIA DE JI-PARANÁ E O MÉTODO APAC

Ji-Paraná oferece uma perspectiva interessante para observar a continuidade desse debate. Em 2022, o estudo Sistema prisional na Comarca de Ji-Paraná/Rondônia: desafios e possibilidades examinou dados da realidade local e identificou, ao lado dos problemas do sistema convencional, a experiência do Centro de Ressocialização Social vinculado à metodologia APAC (ROCHA; ALVES JÚNIOR; OLIVEIRA, 2022).

Naquele momento, foram registradas atividades envolvendo formação profissional, família, acompanhamento comunitário e trabalho, inclusive capacitação em panificação. A pesquisa também destacou a participação da sociedade civil organizada na experiência.

Posteriormente, Alves Júnior e Tavares (2026) aprofundaram especificamente o tema no artigo APAC: alternativa na execução penal na comarca de Ji-Paraná/RO, publicado na Revista da EMERON. A pesquisa analisou a implementação local mediante revisão bibliográfica e documental e identificou, no desenho da metodologia, atividades educacionais, laborais, religiosas e psicossociais, além de participação comunitária.

O estudo documentou ainda acompanhamento de pessoas em livramento condicional, atuação de voluntários, parcerias institucionais, visitas às famílias e atividades voltadas à inclusão social. Esses resultados merecem ser considerados, mas também exigem cautela.

O trabalho anterior reportou dados favoráveis de reincidência oriundos dos registros institucionais analisados. No presente estudo, porém, não se pretende converter esses números em demonstração causal de superioridade do método nem generalizá-los para contextos distintos. Essa distinção é metodologicamente importante.

Experiências locais podem revelar possibilidades, gerar hipóteses e indicar práticas merecedoras de avaliação. Não autorizam, por si mesmas, inferir que idênticos resultados ocorrerão em outra população, período ou estrutura institucional.

Ainda assim, a experiência de Ji-Paraná oferece uma contribuição importante: mostra que cumprimento da pena, participação comunitária, trabalho, educação, vínculos familiares e preparação para o retorno social podem ser pensados conjuntamente. Essa constatação cria uma ponte natural com o Pena Justa.

Há também uma dimensão institucional relevante. Experiências locais ganham maior utilidade científica quando são documentadas de modo que possam ser comparadas, acompanhadas e eventualmente replicadas com adaptações. Para isso, é preciso registrar não apenas resultados favoráveis, mas população atendida, critérios de ingresso, duração, recursos empregados, desistências, intercorrências e limitações.

Essa cautela não diminui o valor da experiência. Ao contrário, transforma uma narrativa de sucesso em objeto de pesquisa capaz de produzir aprendizagem institucional. Em execução penal, a diferença entre experiência inspiradora e política pública sustentável está, em grande medida, na capacidade de documentar processos e avaliar resultados.

6 ADPF 347 E PLANO PENA JUSTA: A REINTEGRAÇÃO COMO QUESTÃO ESTRUTURAL

O julgamento da ADPF 347 modificou a escala da discussão. Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal evidenciou a natureza estrutural de violações e insuficiências que não poderiam ser adequadamente enfrentadas apenas por decisões individuais ou providências episódicas.

O Pena Justa procura transformar esse diagnóstico em planejamento. O Plano Nacional possui quatro eixos: controle da entrada e das vagas; qualidade da ambiência, dos serviços e da estrutura prisional; processos de saída e reintegração social; e políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional. Sua matriz reúne problemas, medidas, metas, responsáveis e indicadores (CNJ et al., 2025).

O Eixo 3 interessa particularmente ao objeto deste artigo porque desloca a saída da prisão de uma visão meramente episódica para uma perspectiva de política pública. O problema deixa de ser apenas saber quando alguém juridicamente pode sair. Passa-se também a perguntar em que condições essa pessoa retorna à sociedade.

O Plano relaciona trabalho, educação, geração de renda e serviços de atenção às pessoas egressas à estratégia de saída e reintegração. Em trabalho anterior sobre o Pena Justa, Alves Júnior, Tavares, Lisboa e Martinelli (2026) destacaram essa ampliação do olhar sobre o ciclo penal e advertiram que a simples oferta de atividade laboral não permite presumir reintegração ou redução da reincidência; entre a oportunidade oferecida no cárcere e a inserção profissional posterior existe um percurso que precisa ser acompanhado.

O presente artigo aprofunda aquele ponto. A passagem de uma política centrada na custódia para outra que também observa a saída exige continuidade. Um curso iniciado precisa produzir formação aproveitável. Documentação precisa estar disponível quando necessária. Tratamentos de saúde não deveriam ser interrompidos pela mudança de condição jurídica. O contato com serviços públicos precisa ser possível depois da soltura. O trabalho desenvolvido no cárcere ganha outra dimensão se puder dialogar com oportunidades externas.

O desafio não é pequeno. Mas a inclusão de metas e indicadores permite que ele deixe de ser tratado apenas no plano das boas intenções. Uma política estrutural precisa admitir monitoramento, transparência e revisão. Indicadores não substituem análise qualitativa, mas tornam visíveis entregas, atrasos e desigualdades territoriais.

Também é necessário preservar a separação de funções. A atuação coordenada entre Judiciário e Executivo não elimina as competências constitucionais próprias de cada Poder. A coordenação estrutural deve servir à efetividade das decisões e políticas, sem converter cooperação institucional em indistinção de responsabilidades.

Por isso, o Pena Justa pode ser lido não apenas como conjunto de ações penitenciárias, mas como experiência de governança pública orientada por problemas. Seu êxito dependerá menos da existência formal de metas e mais da capacidade de transformar indicadores em informação para decisão, correção de rumos e prestação de contas.

7 EMPREGA LAB E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA: DA OPORTUNIDADE À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

O lançamento do Emprega Lab em Rondônia, em setembro de 2026, oferece oportunidade concreta para acompanhar a passagem entre desenho institucional, implementação e resultados. Nos dias 2 e 3 de setembro, agenda realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reuniu ações para o avanço da Central de Regulação de Vagas e para o lançamento do Emprega Lab, iniciativas inseridas no Plano Pena Justa (CNJ, 2026b; SENAPPEN, 2026).

O Emprega Lab articula parceiros públicos e privados para ampliar o acesso ao trabalho, à qualificação profissional e à geração de renda durante e após o cumprimento da pena. No plano nacional, a iniciativa vem sendo organizada em frentes relacionadas a oficinas produtivas, contratação para atividades externas, direitos e garantias e economia solidária (CNJ, 2026a).

A Central de Regulação de Vagas e o Emprega Lab atuam sobre problemas diferentes e não devem ser confundidos. A CRV se relaciona à gestão da ocupação e da capacidade prisional; o Emprega Lab, à inclusão socioprodutiva. A complementaridade decorre do fato de integrarem uma estratégia mais ampla que procura atuar sobre diferentes momentos do ciclo penal.

O Emprega Lab interessa diretamente à hipótese deste estudo. Se a inclusão produtiva pretende contribuir para a reintegração social, sua implementação permitirá formular perguntas empiricamente verificáveis. Quantas oportunidades foram efetivamente criadas? Quantas pessoas concluíram as qualificações? Quais atividades foram ofertadas? Houve certificação? Quantas pessoas egressas ingressaram no mercado de trabalho? Por quanto tempo permaneceram? As qualificações oferecidas correspondiam às oportunidades existentes em Rondônia? Que obstáculos foram encontrados por trabalhadores e empregadores?

Essas perguntas não diminuem a iniciativa. Ao contrário, são necessárias para que seus resultados possam ser conhecidos. Entre o objetivo declarado e o impacto efetivamente produzido existe um campo que pertence à avaliação.

O lançamento de um programa demonstra decisão institucional. O número de parcerias demonstra mobilização. O número de vagas demonstra cobertura. Nenhum desses indicadores, isoladamente, demonstra impacto sobre reincidência. A próxima etapa científica é acompanhar o que acontece depois.

Há vantagem metodológica em iniciar esse acompanhamento desde o começo. Quando indicadores são definidos antes de os resultados serem conhecidos, reduz-se o risco de selecionar retrospectivamente apenas os dados mais favoráveis. Também se torna possível registrar linha de base, perfis dos participantes, diferentes modalidades de intervenção e períodos de acompanhamento.

Em Rondônia, a proximidade entre instituições do sistema de justiça, administração penitenciária, setor produtivo, instituições de ensino e sociedade civil pode favorecer esse tipo de monitoramento. Mas proximidade institucional também exige transparência metodológica para que avaliação não se confunda com promoção da política.

Uma agenda de pesquisa futura poderia acompanhar coortes de participantes, comparar modalidades de qualificação, examinar permanência no emprego, identificar barreiras relatadas por empregadores e egressos e verificar diferenças regionais. Esse desenho permitiria produzir conhecimento útil para a gestão sem antecipar conclusões que os dados ainda não autorizam.

8 A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES NA POLÍTICA CRIMINAL E NA EXECUÇÃO PENAL

A análise da execução penal também não pode desconsiderar a vítima da infração. Em determinadas situações, as consequências do crime ultrapassam a pessoa diretamente atingida e alcançam filhos, pais, cônjuges, companheiros e outros familiares. Há delitos cujos efeitos patrimoniais, físicos, psicológicos e sociais permanecem por longo período.

Reconhecer essa realidade não exige diminuir a proteção jurídica assegurada à pessoa condenada. Da mesma forma, assegurar direitos durante o cumprimento da pena não exige minimizar o sofrimento causado pelo delito.

A Resolução CNJ nº 253/2018, alterada pela Resolução nº 386/2021, oferece referência importante para esse equilíbrio. A norma estabelece política institucional de atenção e apoio às vítimas e determina que sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito. Também contempla familiares e dependentes nas hipóteses previstas e estrutura Centros Especializados de Atenção às Vítimas, com atribuições de acolhimento, orientação, informação e encaminhamento à rede de serviços públicos (CNJ, 2018).

Isso permite afirmar que uma política penal integral precisa trabalhar com diferentes responsabilidades estatais. Há o dever de executar a pena dentro da legalidade. Há o dever de proporcionar as condições de integração social previstas na LEP. Há o dever de preservar a segurança coletiva. E há a necessidade de atenção adequada às vítimas.

Essas responsabilidades não precisam ser transformadas em disputa de soma zero. A preparação para a liberdade não constitui reparação da vítima e não deve ser apresentada como tal. A política de atenção às vítimas, por sua vez, possui fundamentos, instrumentos e objetivos próprios. Mas ambas pertencem a uma concepção de justiça que não pode ignorar as consequências concretas do crime e da resposta estatal.

Esse equilíbrio é particularmente importante na comunicação pública sobre execução penal. Quando políticas de educação, trabalho ou assistência são apresentadas apenas como benefícios ao preso, parte de sua dimensão coletiva desaparece. Por outro lado, quando a execução penal é descrita exclusivamente em linguagem de defesa social, corre-se o risco de reduzir a pessoa condenada ao delito que praticou.

Nenhuma dessas leituras isoladas é suficiente para compreender a complexidade da execução penal. A questão mais adequada talvez seja outra: que execução penal, dentro dos limites constitucionais e legais, melhor atende simultaneamente à responsabilização, à dignidade humana, à segurança pública e à redução de novas vitimizações (BRASIL, 1988; BRASIL, 1984)?

Essa formulação também evita instrumentalizar a vítima. A vítima não deve aparecer no debate apenas como argumento a favor ou contra determinada política penitenciária. Seus direitos à informação, acolhimento, proteção e acesso a serviços possuem valor próprio.

Da mesma forma, a prevenção de novas vitimizações não pode ser utilizada como promessa retórica. Se determinada política afirma contribuir para segurança, é legítimo exigir que seus resultados sejam acompanhados por indicadores adequados e que se reconheçam limites, efeitos adversos e incertezas.

9 REINTEGRAÇÃO SOCIAL, PREVENÇÃO DE NOVAS VITIMIZAÇÕES E POLÍTICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS

A resposta às questões anteriores não pode depender apenas de convicções. Precisa de evidências. A execução penal é terreno particularmente suscetível a conclusões intuitivas. Determinada política pode parecer severa e produzir poucos efeitos sobre segurança. Outra pode parecer humanitária e não alcançar os resultados anunciados. Uma terceira pode funcionar em determinado grupo e fracassar quando transportada para contexto diferente.

Por isso, avaliar é indispensável. Uma política de reintegração social baseada em evidências deve, inicialmente, definir o que pretende produzir. Se o objetivo é qualificação profissional, deve ser possível medir formação e competências adquiridas. Se o objetivo é inserção laboral, interessa acompanhar obtenção e permanência no trabalho. Se pretende melhorar documentação civil, acesso à saúde ou vínculos com serviços públicos, cada dimensão necessita de indicadores próprios.

Se a finalidade inclui redução da reincidência, o desafio metodológico é maior. Reincidência não depende de uma única variável. Idade, histórico criminal, vínculos familiares, uso problemático de substâncias, contexto socioeconômico, oportunidades de trabalho, território, tempo de acompanhamento e diferentes definições jurídicas ou administrativas de reincidência podem influenciar resultados.

Por isso, não se deve atribuir a uma intervenção aquilo que os dados não permitem demonstrar. Essa cautela vale para o trabalho prisional, para a APAC, para o Emprega Lab e para qualquer outra política.

Vale também no sentido inverso: uma experiência não deve ser descartada apenas porque ainda não possui estudo causal robusto. Nesse caso, o resultado adequado não é afirmar que funciona ou que não funciona, mas reconhecer o grau de evidência disponível e produzir pesquisa capaz de avançá-lo.

Há aqui uma oportunidade relevante para Rondônia. O lançamento e a implementação progressiva do Pena Justa, da Central de Regulação de Vagas e do Emprega Lab podem ser acompanhados desde seus estágios iniciais. Isso permite construir séries de dados, definir indicadores antes que os resultados sejam conhecidos e evitar avaliações retrospectivas baseadas apenas nas informações que sobreviveram administrativamente.

A experiência acumulada em Ji-Paraná também pode contribuir para a formulação de perguntas. O estudo local publicado em 2022 já concluía pela necessidade de ações sistêmicas e permanentes e pela participação da sociedade civil na solução dos problemas da execução penal (ROCHA; ALVES JÚNIOR; OLIVEIRA, 2022). O artigo sobre APAC, posteriormente, aprofundou a dimensão comunitária, educativa, laboral e familiar da reintegração (ALVES JÚNIOR; TAVARES, 2026). O Pena Justa acrescenta agora uma estrutura nacional de metas e indicadores.

Há, portanto, uma passagem possível da experiência para a avaliação. Esse talvez seja um dos campos mais promissores para a execução penal brasileira nos próximos anos: substituir a pergunta genérica “essa política é boa?” por perguntas empiricamente mais úteis: o que funciona, para quem, em quais condições, durante quanto tempo, a que custo, com quais efeitos não previstos e quais ajustes necessários?

Essa agenda também exige atenção a resultados distributivos. Uma política pode produzir média favorável e, ao mesmo tempo, deixar grupos específicos sem acesso. Sexo, idade, escolaridade, território, deficiência, raça/cor quando os dados forem legal e metodologicamente adequados, tipo de qualificação e situação jurídica podem revelar desigualdades que médias agregadas ocultam.

Custos também importam. Recursos públicos são limitados, e uma política efetiva precisa ser comparada não apenas com a ausência de intervenção, mas, quando possível, com alternativas. Avaliação econômica não reduz a execução penal a números; permite perguntar se determinada forma de utilizar recursos produz melhores resultados sociais do que outras opções disponíveis.

A resposta interessa à pessoa condenada, mas interessa também à vítima, à família, ao servidor penitenciário, às instituições, ao contribuinte e à sociedade que espera do Estado não apenas punição legalmente aplicada, mas segurança pública efetiva.

CONCLUSÃO

A execução penal não termina conceitualmente nos muros da prisão. A pena deve ser cumprida. A responsabilização pela prática do crime não é incompatível com essa afirmação. O que se sustenta é que, em um sistema no qual a maioria das pessoas privadas de liberdade retornará ao convívio social, a forma como esse retorno é preparado também constitui questão de política pública.

A Lei de Execução Penal já estabelecia a integração social como uma de suas finalidades. A ADPF 347 e o Pena Justa inserem essa preocupação em diagnóstico estrutural mais amplo. O Eixo 3 do Plano torna especialmente visível aquilo que durante muito tempo permaneceu fragmentado: a saída da prisão também precisa ser planejada.

Trabalho, educação e qualificação profissional podem ocupar posição importante nesse processo, mas não constituem soluções autossuficientes. Ofertar uma atividade não equivale a produzir reintegração. Criar uma vaga não demonstra permanência no mercado de trabalho. Realizar um curso não comprova impacto sobre reincidência.

A experiência acumulada em Ji-Paraná ajuda a compreender essa evolução. A pesquisa sobre saída temporária examinou, em seu contexto histórico e normativo, a reinserção gradual no convívio social. O estudo sobre o sistema prisional local identificou problemas, possibilidades e a necessidade de respostas multidisciplinares. A investigação posterior sobre a APAC aprofundou o papel do trabalho, da educação, dos vínculos familiares e da participação comunitária. O Pena Justa e o Emprega Lab colocam agora parte dessas questões dentro de uma política nacional estruturada por metas e indicadores.

Esse percurso permite também corrigir uma percepção equivocada. A preocupação com a reintegração social não significa preocupação exclusiva com quem praticou o crime. Preparar adequadamente o retorno à liberdade interessa à sociedade e à segurança pública. Se políticas de reintegração forem capazes de reduzir fatores associados a novas práticas delitivas – resultado que deve ser empiricamente demonstrado -, seus benefícios ultrapassam a pessoa diretamente atendida.

Ao mesmo tempo, uma política criminal equilibrada não pode tornar invisíveis as vítimas e seus familiares. A atenção à pessoa condenada não elimina o dever estatal de acolher, informar, proteger e assegurar acesso a direitos àqueles que sofreram as consequências do crime.

Não se trata, portanto, de escolher entre condenado e vítima, entre dignidade e segurança, ou entre reintegração e responsabilização. Trata-se de reconhecer responsabilidades estatais diferentes que precisam coexistir.

O Estado não pode garantir qual trajetória cada pessoa seguirá depois do cumprimento da pena. Pode, porém, executar a sanção dentro da legalidade, preparar adequadamente a transição para a liberdade, criar condições para trajetórias lícitas, proteger a sociedade, desenvolver políticas destinadas às vítimas e avaliar se suas intervenções efetivamente produzem os resultados anunciados.

Nesse sentido, talvez o principal avanço representado pelo novo momento da execução penal não esteja em uma iniciativa específica, mas na possibilidade de substituir respostas fragmentadas por políticas planejadas e avaliáveis.

Da custódia à reintegração social existe um percurso. Quanto melhor ele for conhecido, acompanhado e avaliado, maiores serão as condições para que a execução penal cumpra simultaneamente suas responsabilidades jurídicas e sociais perante a pessoa condenada, a vítima e seus familiares e a sociedade.

REFERÊNCIAS

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