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BUSCA PESSOAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: CRITÉRIOS DE LEGITIMIDADE, STANDARD PROBATÓRIO E CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Publicado em

Autor:
Antônio Cesar de Souza Machado1
Orientadora:
Márcia Pruccoli Gazoni Paiva
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RESUMO

 

O trabalho investiga a busca pessoal no processo penal brasileiro sob três eixos analíticos: critérios de legitimidade, standard probatório exigido e controle da discricionariedade policial à luz da Constituição de 1988, tendo como problema de pesquisa identificar quais elementos objetivos a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o STJ, exige para legitimar a abordagem policial e preservar a licitude da prova. A hipótese sustenta que a vagueza semântica da expressão “fundada suspeita” (art. 244 do CPP) tem favorecido abordagens baseadas em intuição e estereótipos, invalidando a diligência. Adota-se metodologia qualitativa, de revisão bibliográfica e jurisprudencial, com exame da Constituição, do Código de Processo Penal, de doutrina especializada e de acórdãos recentes do STJ, mediante o método dedutivo. Os resultados demonstram que as Cortes Superiores têm imposto amarras rígidas para restringir a elasticidade do conceito, exigindo indicadores objetivos, descritíveis e anteriores à abordagem, rejeitando o mero “tirocínio policial”, reações genéricas de nervosismo, denúncias anônimas isoladas e antecedentes criminais como fundamentos autônomos. Constata-se ainda que a ilegitimidade da busca contamina a prova colhida pela teoria dos frutos da árvore envenenada, comprometendo a validade da prisão em flagrante e da própria ação penal. Conclui-se que a persecução penal não se realiza a qualquer preço, devendo observar a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.

 

Palavras-chave: Busca pessoal; Fundada suspeita; Direitos fundamentais; Discricionariedade policial; Prova ilícita.

  • INTRODUÇÃO

 

A busca pessoal constitui uma das medidas de intervenção estatal mais sensíveis no âmbito da persecução penal contemporânea, por envolver contato direto com a esfera de intimidade do indivíduo e potencial restrição à sua liberdade de locomoção. O ordenamento jurídico brasileiro admite esse procedimento sem mandado judicial prévio, desde que presentes pressupostos legais rigorosos, notadamente a “fundada suspeita” do artigo 244 do Código de

 

1Aluno. Licenciado em História pelo Centro Universitário São Camilo – ES. Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico: [email protected]

 

2Professora Orientadora. Especialista em Ciências Criminais com Formação para o Ensino Superior pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho. Advogada Criminalista. Correio eletrônico: [email protected]

Processo Penal. O problema de pesquisa consiste em identificar quais elementos objetivos a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o STJ, exige para legitimar a abordagem policial e preservar a licitude da prova penal.

A relevância do tema manifesta-se tanto na dimensão prática quanto na dogmática. No plano fático, a busca pessoal representa uma das intervenções estatais mais frequentes no cotidiano da população brasileira, com impactos desproporcionais sobre indivíduos marginalizados, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 973, que identificou a existência de racismo sistêmico nas abordagens policiais. No plano dogmático, a indeterminação do conceito de “fundada suspeita” cria zona de incerteza que demanda densificação jurisprudencial, tornando imperativa a sistematização dos critérios efetivamente exigidos pelos tribunais superiores para legitimar a medida.

A doutrina pátria tem se debruçado sobre os limites constitucionais da busca pessoal, destacando a insuficiência do modelo normativo de 1941 frente ao paradigma da Constituição de 1988. Autores como Lopes Jr. (2025) e Rosa (2026) criticam a vagueza semântica do instituto, enquanto Capez (2023) e Moraes (2023) enfatizam os fundamentos constitucionais da vedação ao arbítrio. Contudo, observa-se uma lacuna quanto à sistematização dos critérios objetivos consolidados na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à distinção entre elementos suficientes e insuficientes para a configuração da fundada suspeita, lacuna que este trabalho se propõe a preencher.

A hipótese deste trabalho é a de que a vagueza semântica da expressão “fundada suspeita” tem favorecido abordagens baseadas em intuição e estereótipos, invalidando a diligência. O objetivo geral é analisar a construção jurisprudencial recente sobre o tema, distinguindo hipóteses válidas e inválidas para a revista pessoal. Como objetivos específicos, examina-se a base normativa da busca, identificam-se elementos insuficientes para caracterizar a suspeita e discutem-se as consequências da ilicitude probatória.

A metodologia empregada consiste em pesquisa qualitativa, de revisão bibliográfica e jurisprudencial, com exame da Constituição de 1988, do Código de Processo Penal, de doutrina especializada e de acórdãos recentes do STJ. Utilizou-se o método dedutivo, partindo das balizas constitucionais de proteção à intimidade para analisar como tais parâmetros vêm sendo concretizados na prática jurisprudencial.

O trabalho está estruturado em quatro seções. A segunda aborda os fundamentos constitucionais e a disciplina legal da busca pessoal. A terceira analisa o conceito de “fundada suspeita” e os critérios jurisprudenciais de legitimidade. A quarta examina o controle

jurisdicional e as consequências processuais da ilicitude probatória. Por fim, a conclusão sintetiza os achados da pesquisa.

  • A BUSCA PESSOAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DISCIPLINA LEGAL

 

Esta seção examina os fundamentos constitucionais e a disciplina legal da busca pessoal no processo penal brasileiro. Inicialmente, analisam-se os limites impostos ao poder de polícia pelo Estado Democrático de Direito, seguidos da abordagem dos direitos fundamentais afetados pela medida: dignidade da pessoa humana, intimidade e presunção de inocência. Em seguida, procede-se ao estudo do artigo 244 do Código de Processo Penal, principal dispositivo que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial, bem como da vedação constitucional à prova ilícita obtida por meio de abordagens arbitrárias.

  • Limites constitucionais ao poder de polícia

 

O Estado Democrático de Direito impõe balizas intransponíveis ao exercício do poder de polícia, exigindo que a persecução penal se desenvolva com estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais. A ação persecutória do Estado, para revestir-se de legitimidade democrática, não pode apoiar-se em medidas abusivas ou em elementos probatórios obtidos de forma arbitrária. Nesse contexto, o poder conferido às agências de controle social não é absoluto, devendo pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e pela vedação do excesso na restrição de liberdades. Qualquer procedimento policial que contrarie os postulados consagrados pela Constituição da República revela-se inaceitável e subverte os limites estritos que restringem os poderes do Estado nas suas relações com os cidadãos. (Moraes, 2023).

A busca pessoal consubstancia uma intervenção direta do Estado na esfera privada do indivíduo, razão pela qual deve ser exercida de modo excepcional e justificado. A ausência de limites claros e objetivos à atuação dos agentes de segurança pública cria um ambiente propício para a proliferação de condutas arbitrárias, muitas vezes referendadas por um sistema inquisitório residual. É indispensável que a lei estabeleça contornos precisos para o agir policial, impedindo que a busca e apreensão se transforme em um instrumento de humilhação ou de menoscabo ao cidadão. Quando o agente público atua fora dos limites legais, sua conduta afasta-se do escopo da investigação legítima e adentra a seara do crime de abuso de autoridade. (Capez, 2023).

O princípio da legalidade atua como um escudo protetor do cidadão contra as intromissões indevidas do Estado, estabelecendo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No âmbito da persecução criminal, isso significa que as polícias judiciárias e ostensivas somente podem restringir a liberdade de locomoção e a intimidade corporal quando houver expressa e clara autorização normativa. A doutrina ressalta que a circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais para investigar não a exonera do dever inafastável de observar as regras do jogo democrático. Desse modo, o poder de polícia deve ser compreendido funcionalmente, sempre a serviço da Constituição, e nunca como um fim em si mesmo que justifique opressões. (Moraes, 2023).

Ademais, a superação do ranço autoritário que permeia as práticas policiais exige que o controle judicial das medidas invasivas seja rigoroso e pautado na legalidade estrita. As garantias penais e processuais devem prevalecer sobre o eficientismo cego, pois a forma, em processo penal, é limite de poder e garantia de liberdade contra os excessos do punitivismo. O argumento utilitarista de que os fins justificam os meios, frequentemente evocado para validar buscas abusivas em nome da segurança pública, é incompatível com o pacto civilizatório de 1988. A persecução penal não se realiza a qualquer preço, havendo limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados pelo aparelho repressor estatal. (Lopes Jr., 2025).

 

O postulado da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República (art. 1º, III, da CF), constitui o vetor interpretativo máximo para a análise da legitimidade de qualquer busca pessoal. A dignidade traduz-se no respeito que merecem todas as pessoas, impedindo que o ser humano seja coisificado ou tratado como mero objeto de investigação pelas autoridades públicas. Submeter um cidadão a uma revista pessoal vexatória, sem qualquer fundamento idôneo, em plena via pública, representa uma afronta direta a esse núcleo existencial intangível. Sem o pleno respeito à dignidade humana na colheita de provas e na persecução penal, desaparecem as bases do Estado de Direito, transformando-o em um Estado Policial autoritário. (Moraes, 2023).

Corolário da dignidade humana, o direito à intimidade e à vida privada encontra proteção expressa no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A busca pessoal afeta de forma imediata o recato, o pudor e a esfera de privacidade do indivíduo revistado, revelando-se como uma medida estatal extremamente invasiva. A intervenção do Estado sobre o corpo e os

pertences do suspeito (bolsas, mochilas, automóveis) tensiona diretamente o direito à reserva da vida privada. Por essa razão, a jurisprudência pátria estabelece que a intromissão na intimidade somente se justifica de forma excepcional, quando houver justa causa devidamente delineada por elementos fáticos objetivos e concretos. (Capez, 2023).

O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) irradia seus efeitos não apenas no momento da prolação da sentença, mas durante toda a persecução pré-processual, exigindo que o indivíduo seja tratado como inocente durante as abordagens policiais. A busca pessoal não pode ser utilizada como instrumento de estigmatização precoce, tampouco basear-se na presunção de culpa de moradores de áreas periféricas ou indivíduos marginalizados. O cidadão não tem o ônus de provar sua inocência perante a autoridade policial na rua; pelo contrário, é o Estado que possui o ônus probatório de demonstrar a estrita necessidade da revista. Ignorar essa premissa é retroceder a modelos inquisitivos onde a suspeição genérica invertia a lógica protetiva dos direitos humanos. (Lopes Jr., 2025).

A coexistência harmoniosa entre os direitos fundamentais do investigado e o dever estatal de promover a segurança pública exige a aplicação do princípio da proporcionalidade na execução da busca pessoal. Não existe liberdade individual absoluta, de modo que a intimidade pode ser restringida pontualmente para a salvaguarda da ordem pública, desde que a medida seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No entanto, a mera conveniência do policiamento ostensivo não autoriza a supressão do núcleo essencial da liberdade de locomoção e da privacidade. Assim, a adequação constitucional da busca pessoal dependerá sempre da demonstração concreta de que o direito à segurança coletiva justificava, naquele caso específico, o sacrifício temporário da intimidade individual. (Mendes & Branco, 2023).

  • A previsão da busca pessoal no art. 244 do Código de Processo Penal

 

A disciplina legal primária da busca pessoal encontra-se consubstanciada no artigo 244 do Código de Processo Penal brasileiro. Segundo o referido dispositivo, a busca pessoal independerá da expedição de mandado judicial nos casos de prisão em flagrante ou quando houver “fundada suspeita” de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A redação da norma cria uma autorização excepcional de autotutela investigativa por parte dos agentes de segurança, dispensando a reserva de jurisdição que usualmente protege os direitos à intimidade e ao domicílio. O código estabelece, ainda, que a medida pode ser determinada de ofício no curso de uma busca domiciliar regularmente autorizada. (Capez, 2023).

É imprescindível analisar o artigo 244 do CPP à luz de sua origem histórica, tratando-se de um diploma legal gestado em 1941, durante um regime de matriz autoritária. A vagueza do termo “fundada suspeita” reflete o ranço inquisitório de um código que conferia amplos poderes discricionários às polícias, muitas vezes em detrimento das garantias individuais. Apesar de a lei intentar fornecer contornos para a abordagem, a falta de precisão semântica transformou a revista pessoal em uma prática corriqueira e não excepcional, onde os policiais passaram a abordar quem e quando bem entendem, ancorados em puro subjetivismo. Essa elasticidade interpretativa exige que a doutrina e a jurisprudência imponham filtros constitucionais para adequar o texto de 1941 ao paradigma do Estado Democrático de Direito atual. (Lopes Jr., 2025).

O conceito de busca pessoal abrange não apenas a revista realizada diretamente sobre o corpo físico e as vestimentas do suspeito, mas também se estende aos seus pertences mais íntimos, como bolsas, mochilas, malas e aos veículos que estejam sob sua posse imediata. A jurisprudência tem equiparado a busca em automóveis de passeio, caminhões e ônibus à busca pessoal, permitindo que a polícia vistorie esses bens móveis sob a justificativa de “fundada suspeita”, sem necessidade de mandado de busca e apreensão expedido por um juiz. Contudo, essa extensão hermenêutica aumenta consideravelmente o risco de abordagens exploratórias em vias públicas, as conhecidas blitzes, que frequentemente carecem de um suporte fático idôneo pré-estabelecido. A validade legal dessa intromissão ampliada requer, obrigatoriamente, a estrita observância da finalidade probatória definida em lei. (Rosa, 2026).

O artigo 249 do CPP introduz uma regra específica de proteção à intimidade feminina, determinando que a busca pessoal em mulher será procedida por outra mulher. Entretanto, o próprio dispositivo excepciona a regra “se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”, criando uma pseudogarantia facilmente contornável na prática policial cotidiana. Basta que a autoridade alegue urgência para que a revista feminina seja feita por agentes masculinos, esvaziando a finalidade protetiva da norma contra os abusos historicamente cometidos. Essa redação permissiva exemplifica as deficiências dogmáticas e os resquícios patriarcais do texto processual de 1941, reiterando a necessidade de rigoroso controle externo da legalidade das revistas. (Lopes Jr., 2025).

  • A vedação da prova ilícita

 

A Constituição de 1988 positivou, no rol dos direitos fundamentais, a cláusula de que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), consagrando

uma limitação drástica ao poder persecutório estatal. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a ação penal não pode apoiar-se em elementos probatórios originados de uma transgressão às garantias individuais. Desse modo, repele-se frontalmente a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum” (mal capturado, bem retido), garantindo que a justiça penal não seja alcançada a qualquer custo institucional. A vedação absoluta à admissibilidade probatória resultante de abordagens policiais ilegais atua como instrumento assecuratório do devido processo legal. (Moraes, 2023).

O Código de Processo Penal, alinhando-se ao mandamento constitucional, estabelece no artigo 157 que as provas ilícitas, entendidas como as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devem ser desentranhadas do processo. A legislação infraconstitucional afastou a antiga distinção doutrinária entre prova ilícita (direito material) e prova ilegítima (direito processual), abarcando ambas sob o manto da ilicitude processual unificada. Se uma busca pessoal for realizada em desconformidade com os estritos pressupostos do artigo 244 do CPP, configurar-se-á violação a preceito normativo, fulminando a validade da prova material colhida, como a apreensão de drogas ou armas. Tal prova vedada perde integralmente sua eficácia persuasiva e não pode fundamentar nenhum decreto judicial condenatório. (Capez, 2023).

A ilicitude da busca pessoal não se convalida em decorrência de um eventual achado criminoso posterior à revista. O fato de o agente policial efetivamente encontrar substâncias entorpecentes escondidas nas vestes do suspeito não tem o condão de legitimar retrospectivamente uma abordagem que nasceu carente de justa causa, sob o vício do arbítrio subjetivo. O STJ consolidou a diretriz de que o êxito material da diligência, ou seja, o resultado incriminatório colhido, não transforma em lícita a busca originariamente ilegal. Admitir o contrário seria subverter completamente a racionalidade do sistema protetivo, permitindo que a violação de direitos humanos fosse premiada com o sucesso do flagrante persecutório. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

Além de não surtir efeitos na formação do livre convencimento do magistrado, a coleta de evidências através de revistas pessoais infundadas configura ofensa inaceitável à moralidade administrativa. A Suprema Corte estadunidense, através da chamada “Exclusionary Rule”, consagrou mundialmente a importância de negar serventia processual aos abusos policiais, criando um verdadeiro efeito dissuasório (deterrent effect). Ao declarar imprestável a prova advinda de uma busca abusiva, o tribunal envia uma mensagem institucional clara às forças de segurança de que os desvios de conduta investigatória serão sancionados com a perda do esforço

persecutório. O desentranhamento da prova ilícita representa, assim, um pequeno preço civilizatório que se paga para a manutenção do Estado Democrático. (Moraes, 2023).

  • FUNDADA SUSPEITA, STANDARD PROBATÓRIO E CRITÉRIOS DE LEGITIMIDADE

 

Esta seção dedica-se à análise crítica do conceito de “fundada suspeita”, núcleo normativo que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial. Examina-se, inicialmente, a indeterminação semântica do instituto e os riscos decorrentes de sua vagueza para a proteção de direitos fundamentais. Na sequência, identificam-se os elementos objetivos exigidos pela jurisprudência para a legitimação da abordagem, bem como os critérios considerados insuficientes para tanto. Por fim, discute-se o standard probatório mínimo demandado e a construção jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores acerca do tema.

  • A indeterminação do conceito de “fundada suspeita”

 

A redação do artigo 244 do Código de Processo Penal padece de evidente indeterminação semântica ao condicionar a revista policial, desprovida de mandado, à existência de “fundada suspeita”. Trata-se de uma cláusula geral e porosa, de conteúdo impreciso, que tem remetido a legitimidade do ato constritivo à ampla subjetividade e discricionariedade do agente de rua. Na ausência de balizas conceituais claras emanadas do legislador, a definição do que constitui uma razão suficiente para violar a intimidade ficou historicamente entregue ao juízo solitário do policial no calor da ocorrência. Esse espaço normativo em branco facilita a ocorrência de arbitrariedades, transformando uma exceção garantista em regra cotidiana do patrulhamento urbano. (Lopes Jr., 2025).

Na práxis das agências de controle social, a fluidez dessa locução tem servido como salvo-conduto para mascarar o que a doutrina convencionou chamar de “mera suspeita” ou simples intuição. Sem a exigência de justificação concreta a priori, o “tirocínio policial” tornou-se o subterfúgio retórico padronizado para validar as mais variadas intromissões físicas e morais no cotidiano da população. O termo, longe de exigir um esforço analítico prévio, acomoda impressões de natureza exclusivamente individual, incapazes de serem sindicadas por terceiros. Como consequência dessa fragilidade dogmática, o controle judicial dos flagrantes converte-se em mera homologação de versões policiais construídas a posteriori com a finalidade

de sanear a ilegalidade da abordagem inicial. (Rosa, 2026).

A indefinição conceitual do termo propicia o florescimento da seletividade penal e do racismo estrutural nas engrenagens de segurança pública. Na prática forense, observa-se que a “fundada suspeita” recai, de modo estatisticamente desproporcional, sobre indivíduos historicamente marginalizados, pretos, pobres e moradores de periferias, caracterizando o uso de marcadores biopsicossociais inaceitáveis. A aparência do sujeito ou a simples presença em áreas consideradas de “alta criminalidade” tem sido bastante para que o agente repressor deduza a probabilidade do ilícito. Tal cenário levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 973, a reconhecer a existência de racismo sistêmico motivando as abordagens, exigindo-se profunda reavaliação das práticas de policiamento. (Rosa, 2026).

Diante das graves lesões a direitos decorrentes da elasticidade indiscriminada do texto legal, revelou-se imperioso o esforço da jurisprudência em promover o refinamento e a densificação dogmática do conceito. O vácuo legislativo precisou ser preenchido pelos tribunais superiores a fim de restringir o espaço de subjetividade irracional tolerado pelo modelo inquisitivo. A Corte Superior brasileira, nesse contexto, tem trabalhado na construção de parâmetros mais densos e restritivos, dissociando a busca pessoal do mero alvedrio da corporação militar. A superação do subjetivismo autoritário passou a exigir a conversão da cláusula aberta em uma exigência inafastável de elementos materiais de justificação descritíveis aos olhos da lei. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

 

3.2. Elementos objetivos e vedação de suspeitas subjetivas

 

A superação das abordagens baseadas em achismos exigiu a pacificação do entendimento de que a “fundada suspeita” reclama, invariavelmente, a existência de indicadores de realidade tangíveis, objetivos e descritíveis. A jurisprudência consolidada rejeita categoricamente o empirismo do “tirocínio policial” desacompanhado de fatos concretos que demonstrem de maneira lógica a urgência e a necessidade de intervir na liberdade alheia. O agente público, ao efetuar a busca pessoal sem mandado, possui o ônus processual de evidenciar quais comportamentos específicos, observados na cena, indicavam de forma inequívoca a posse de objetos ilícitos. Impressões intangíveis, percepções anímicas insuscetíveis de comprovação ou intuições não preenchem o suporte fático validamente exigido pela norma. (Rosa, 2026).

Nesse sentido, o STJ tem considerado insuficientes as abordagens fundamentadas apenas na vaga alegação de “atitude suspeita” ou no aparente nervosismo do revistado. Reações de tensão, hesitação no falar ou olhar apreensivo diante de uma viatura policial configuram comportamentos genéricos e ambíguos, comuns à grande parcela da população durante uma

interação com a força estatal. O Tribunal igualmente rechaçou a justificativa baseada unicamente na consulta a registros de antecedentes criminais prévios do indivíduo interceptado em via pública. Nenhuma dessas circunstâncias, por si só, traduz relação lógica com o estado de flagrância ou a posse de um corpo de delito naquele exato momento.

Importa destacar, contudo, que o STJ tem reconhecido a legitimidade da abordagem quando o nervosismo vem acompanhado de outros elementos objetivos. No julgamento do AgRg no REsp n. 2.234.717/MT, relatado pelo Ministro Og Fernandes, a Sexta Turma manteve a licitude de busca pessoal realizada após a adolescente ser vista saindo de residência noticiada como ponto de tráfico e apresentar comportamento alterado e respostas contraditórias ao ser abordada. O acórdão consignou que “a diligência foi amparada na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto de crime”, sendo o nervosismo conjugado à saída de local conhecido pelo tráfico elemento suficiente a justificar a revista. (BRASIL, 2026b).

O critério da temporalidade é um vetor absolutamente inegociável na verificação da validade probatória dos elementos colhidos. O plexo de circunstâncias objetivas que deflagram a revista precisa estar sólida e previamente configurado antes da efetiva abordagem coercitiva do cidadão. O STJ rejeita de forma taxativa a tentativa de construção retrospectiva de justa causa, na qual o Estado utiliza o resultado exitoso da apreensão para tentar legitimar, a posteriori, uma intromissão que iniciou desprovida de lastro probatório legítimo. Desse modo, ou os policiais dispunham de razões fundadas, claras e verificáveis no segundo anterior à ordem de parada, ou todo o procedimento nasce fatalmente maculado pela arbitrariedade. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

As denúncias anônimas isoladas, frequentemente apontadas pelos condutores de ocorrências como mola propulsora da atuação preventiva, não ostentam força jurídica suficiente para autorizar o procedimento de revista. Na trilha fixada pelos tribunais de cúpula, a delação de fonte não identificada serve unicamente como gatilho (notitia criminis) para a deflagração de apurações preliminares. Somente se as autoridades de polícia realizarem diligências prévias de corroboração, como campanas breves ou verificações locais de movimentação típica de mercancia ilícita, o lastro probatório se tornará denso o suficiente. Uma mensagem anônima, nua de elementos materiais concomitantes percebidos na cena do crime, esbarra na inviolabilidade do direito à intimidade. (Rosa, 2026).

 

3.3 Standard probatório mínimo para a abordagem policial

O conceito de standard probatório, originário do direito anglo-saxão, não se aplica apenas ao momento final do julgamento penal, irradiando seus efeitos limitadores sobre a decretação de qualquer medida de cunho cautelar. Admite-se, com base na doutrina moderna, que procedimentos interlocutórios como a busca pessoal demandem um standard de prova menos rigoroso (rebaixamento de standard) do que o “além de toda dúvida razoável” inerente à condenação. Todavia, rebaixar o limite de comprovação prévia não significa isentá-lo de controle ou flertar com a inexistência de prova. A imposição de indícios razoáveis atua como filtro de garantias para obstar constrangimentos baseados na leviana alegação do órgão de segurança pública. (Lopes Jr., 2025).

Sob essa ótica analítica, o padrão probatório mínimo demandado pela regra do artigo 244 do CPP amolda-se àquilo que a jurisprudência qualifica como juízo de alta probabilidade baseada em justa causa. Essa probabilidade robusta distancia-se fortemente da mera suspeição genérica (possibilidade), exigindo evidências sensíveis e coerentes de que a restrição pontual da liberdade resultará na imediata apreensão do instrumento ou produto de crime. O agente estatal deve demonstrar, por meio de fatos concretos articuláveis, por que razão era crível que o cidadão visado detinha uma arma ou droga nas suas vestimentas naquele recorte de tempo e espaço. O preenchimento desse grau mínimo afasta definitivamente a presunção inquisitorial de que todo cidadão marginalizado é criminoso até prova em contrário. (Rosa, 2026).

As buscas realizadas na via pública não podem, em nenhuma hipótese, converter-se em salvo-conduto para o desenvolvimento do que as cortes classificam como pescarias probatórias exploratórias (fishing expeditions). A diligência repressiva deve ser especificamente vinculada a uma suspeita direta sobre um crime predeterminado em apuração imediata. Fica absolutamente proscrita a abordagem devassadora com a finalidade especulativa de investigar se a pessoa traz em seu carro ou bolsos “qualquer” pecado passível de capitulação penal. Quando o Estado perquire sem hipótese fática delineada, movido apenas pela rotina do policiamento preventivo de arrastão, opera flagrante desvio inconstitucional de finalidade na obtenção da prova. (Rosa, 2026).

Portanto, a legalidade probatória exige a demonstração inequívoca da referibilidade da medida, ou seja, a vinculação coerente entre a motivação do policial e a finalidade legal de recolher prova específica atinente a uma suspeita. Como reiterado pelo STJ, as buscas como praxe do policiamento ostensivo carecem do suporte justificador para a quebra da intimidade individual. A averiguação aleatória que não se amolda à urgência de buscar instrumentos do corpo de delito resvala para a ilegalidade, violando o due process constitucional. (Rosa, 2026).

3.4. A construção jurisprudencial nos tribunais superiores

 

O marco contemporâneo na consolidação dos contornos garantistas do ato administrativo de revista encontrou seu ápice no histórico julgamento do RHC 158.580/BA, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no seio da Sexta Turma do STJ. O acórdão lapidar firmou paradigmas rigorosos estabelecendo que a justa causa exige uma fundamentação descrita com a maior precisão possível, não tolerando narrativas padronizadas. Definiu a Corte Cidadã que o suporte do ato repressivo deve ser aferido através de indícios devidamente justificados à luz de um caso concreto infungível, e nunca por clichês policiais amorfos e replicáveis em qualquer inquérito. A jurisprudência, dessa forma, elevou as amarras dogmáticas necessárias à validade de flagrantes. (Rosa, 2026).

Ilustrando a aplicação concreta desses parâmetros, destaca-se o julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.133.595/SP, relatado pelo Ministro Carlos Pires Brandão, também na Sexta Turma do STJ. No caso, a defesa alegava ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e o consequente ingresso domiciliar. O Tribunal de origem, entretanto, consignou que a acusada conversava com indivíduo conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e que, ao notar a presença da viatura, esse interlocutor empreendeu fuga imediata. A ré, por sua vez, recolheu-se abruptamente à residência e, quando abordada, admitiu informalmente a posse de entorpecentes, vindo a autorizar expressamente o ingresso dos agentes no imóvel, onde foram encontrados dois tijolos de pasta de cocaína, cápsulas de cocaína, comprimidos de MDA e material de fracionamento. O STJ entendeu que a conjuntura fática referente à fuga do interlocutor, recolhimento abrupto, admissão da posse de drogas e consentimento expresso configurava elementos objetivos suficientes a legitimar tanto a abordagem quanto o ingresso domiciliar, não se tratando de mero “tirocínio policial” baseado em impressões não verificáveis. (BRASIL, 2026a).

Em alinhamento sistemático com essas premissas, a jurisprudência afasta com rigor a admissão probatória embasada exclusivamente em reações isoladas de fuga e medo. Contudo, registra-se que em casos de evasão repentina e ostensiva do indivíduo, logo após avistar os fardados em patrulha na rua, o STJ tem admitido excepcionalmente a legitimidade da intervenção. A Terceira Seção da corte compreendeu que o ato abrupto de evadir-se, conjugado às vezes a denúncias de rua, constitui atitude objetiva verificável, distinta das reações inócuas de desconforto. Ainda assim, os ministros ressalvam que esse comportamento não acarreta deferimento automático da diligência, cabendo criteriosa e detalhada revisão.

Nesse mesmo sentido, o julgamento do AgRg no REsp n. 2.234.717/MT, relatado pelo Ministro Og Fernandes na Sexta Turma do STJ, reforça a construção jurisprudencial sobre os contornos da fundada suspeita. Na ocasião, a adolescente foi vista saindo de uma residência que havia sido noticiada aos policiais como ponto de comércio de entorpecentes. Ao perceber a presença dos agentes públicos, apresentou comportamento alterado e respostas contraditórias, o que justificou a revista pessoal, culminando na apreensão de entorpecentes e valores em espécie. O Ministro Relator destacou que o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ, pois “a diligência foi amparada na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto de crime”. O acórdão citou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.493.264-AgR e ARE n. 1.533.503-AgR) nos quais se reconheceu que o nervosismo do abordado em local conhecido pelo tráfico, conjugado a outros elementos objetivos, pode configurar as “fundadas razões” exigidas para a busca pessoal. (BRASIL, 2026b).

O Supremo Tribunal Federal, assumindo seu papel de guardião máximo do pacto de 1988, chancela o combate incessante à hermenêutica expansionista dos aparatos da segurança. A Suprema Corte fixou entendimento incisivo no sentido de que a “fundada suspeita” do artigo 244 do CPP em nenhuma hipótese pode amparar-se em parâmetros puramente subjetivos do executor da ordem. Julgados como o do Habeas Corpus 81.305 alertaram o país sobre os gravíssimos riscos do referendo a condutas institucionais invasivas ancoradas apenas no modelo de roupas (um blusão largo) trajadas pelo cidadão livre. Esse padrão de julgado denuncia a inconstitucionalidade do abuso de poder legitimado pelo vestuário, cor de pele ou CEP periférico, refutando condutas que humilhem a pessoa detida. (Rosa, 2026).

A uniformidade da construção decisória sinaliza aos agentes do Executivo uma quebra obrigatória do paradigma arcaico de “atirar primeiro, perguntar depois” no contexto da colheita de material ilícito na malha urbana. Com a exigência inafastável de submissão ao standard probatório de probabilidade robusta, impõe-se a proscrição das práticas abusivas e predatórias das guarnições nas capitais. Constata-se que a Corte Suprema e o STJ agem harmonicamente para corrigir os defeitos originais do velho Código de 1941, enquadrando as disposições sobre restrições de direitos na rigorosa dogmática da filtragem constitucional do pós-ditadura. Somente assim se viabiliza uma barreira impenetrável contra a erosão do devido processo legal e das garantias de não-incriminação involuntária pelo uso desmedido da força. (Rosa, 2026).

  • CONTROLE DA ATUAÇÃO POLICIAL E CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

Esta seção aborda os mecanismos de controle da atuação policial na realização da busca pessoal e as consequências processuais decorrentes da ilegitimidade da medida. Inicialmente, examina-se o controle jurisdicional exercido sobre as abordagens policiais, com destaque para o papel das audiências de custódia e a atuação do Ministério Público. Na sequência, analisam-se os entendimentos consolidados nos tribunais superiores acerca da matéria. Por fim, discutem-se os efeitos da ilicitude probatória, incluindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, e os impactos sobre a prisão em flagrante e a persecução penal.

  • Controle jurisdicional da busca pessoal

 

O controle jurisdicional do poder da polícia judiciária e militar constitui uma etapa a posteriori indispensável para a manutenção do equilíbrio democrático das forças no Estado moderno. Como as revistas na rua são concebidas como intervenções de restrição cautelar excepcionais sem prévia tutela e ordem do Judiciário, cabe ao magistrado realizar um rigoroso escrutínio sobre os métodos empregados logo no primeiro contato procedimental. A verificação de legalidade efetuada nas audiências de custódia não pode funcionar como chancela homologatória de abusos ou atuar em pro forma, mas sim como crivo técnico minucioso sobre os exatos fatos que justificaram a mitigação pontual do direito. O juiz tem o poder-dever imperativo de coibir versões falaciosas ou estereotipadas dos boletins de ocorrência submetidos a exame. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

É basilar salientar que, no escopo das audiências prévias de validação do flagrante, inverte-se sensivelmente a presunção processual inerente à prova acusatória sobre a licitude. Recai integralmente sobre as costas dos agentes executores e do próprio Estado o ônus fático, descritivo e probatório de explicar de maneira transparente a justeza objetiva que propiciou a coação no espaço público urbano. Quando a versão da corporação militar, no termo de depoimento que relata o “tirocínio”, revelar-se obscura, viciada de generalidade intangível e não puder suportar o escrutínio cético do julgador, o juízo penal tem de declarar o ato imediatamente inválido. O papel da Justiça criminal, nesta esteira, não é julgar em dubio pro societate para prender preventivamente o capturado, mas tutelar as liberdades basilares. (Rosa, 2026).

Não se pode omitir, no esquema de contrapesos garantistas delineado pela legislação pátria de cúpula, o indispensável controle externo da atividade repressiva militar e investigatória afeto funcionalmente ao Ministério Público. De acordo com os preceitos expressos na Constituição da República, cabe ao Parquet a verificação da idoneidade da atuação

das fileiras da polícia civil e militar, a fim de assegurar que as infrações penais sejam descobertas num estrito raio de legitimidade dogmática. Compete aos promotores analisar severamente as cópias de Autos de Prisão em Flagrante, inibindo expedientes padronizados ilegais onde cidadãos despidos de elementos idôneos de conduta criminosa suspeita foram achacados de maneira truculenta e imotivada. Esta triagem pelo órgão ministerial visa impedir que a ação penal venha a nascer falida por vício genético provocado na fase inicial inquisitória. (Capez, 2023).

Portanto, o controle exercido em conjunto pelo juízo singular das varas criminais, associado à estrita fiscalização opinativa do titular da ação penal, restringe de modo impositivo os laços espúrios da ilimitada discricionariedade policial. O exercício de cercear a intimidade dos passantes na malha urbana só é válido quando preenche a estrita margem de liberdade deferida por lei em um Estado onde os agentes não estão imunizados ou pairam infalíveis. O judiciário e a promotoria cumprem o papel fundamental de coibir que os relatórios de revistas exploratórias e “pescarias processuais” prosperem no Judiciário como um prêmio pela transgressão ostensiva das normas processuais protetivas do Brasil. Afinal, a autoridade não tem o direito sagrado de ferir dogmas em busca da solução do mistério penal. (Rosa, 2026).

  • Entendimento dos tribunais superiores

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, nas suas seções e turmas componentes da área criminal, um entendimento uníssono de repulsa a ações de segurança lastreadas em percepções esparsas sem prova da probabilidade efetiva prévia ao avanço físico. Os boletins jurisprudenciais rechaçam por completo as atuações onde guarnições militares tentam revestir a abordagem ilegal apenas apontando o sucesso da diligência na captação final de drogas dentro das algibeiras do conduzido em via carcerária. Nas reiteradas vezes em que a narrativa aponta apenas “atitude suspeita” sem apontar atitude externa que desvele mercancia em flagrância contínua, os ministros das 5ª e 6ª turmas fulminam integralmente o recebimento punitivo da prova carreada. Assim, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido garantista da objetivação prévia e indeclinável. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

Em uníssono, o Supremo Tribunal Federal sedimentou diretriz firme refutando o ingresso ou atuação na esfera domiciliar ou pessoal assentada por simples conjecturas, impondo a adoção restritiva em atenção às balizas dos artigos do Código de Processo Penal e pactos internacionais. O tribunal preceitua que as limitações ao poder do ente político persecutório precisam preservar o que chamam de núcleo essencial do direito violado em nome da segurança

e ordem comunitária. Assim como não admitem as “buscas genéricas”, proíbem revistas indiscriminadas, em repúdio ao arbítrio opressor das minorias desvalidas da proteção em instâncias primárias. A obediência estrita delineada nas normas procedimentais configura as grades intransponíveis onde operam as amarras dogmáticas de salvaguarda do Brasil cidadão de 1988. (Moraes, 2023).

Ressalte-se que a Corte Superior não afasta a legalidade sob pressupostos dogmáticos apenas nos episódios em que o réu for primário ou sem histórico criminoso; a ilicitude abarca inclusive a diligência encetada face a indivíduo de extensa ficha pregressa manchada quando faltar suporte temporal atual. Constatou-se nos pretórios o fenômeno da perseguição reiterada por viaturas contra condenados reincidentes a título apenas de verificação estigmatizadora, gerando incontáveis flagrantes ilegítimos fundados em nada além de seu passado carcerário pregresso e conhecimento do policial. A Corte repele peremptoriamente o Direito Penal do Autor na formulação da abordagem rotineira, determinando de ofício a soltura por evidente violação dos limites previstos pelo estatuto formal vigente. Pune-se o que a pessoa faz, e não estritamente o que a pessoa supostamente é na visão do guarda metropolitano armado. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

É assente o postulado basilar de que não há qualquer convalidação temporal e a posteriori possível que tenha a força de remediar o pecado genético do ato discricionário estatal ilegítimo oriundo da revista imotivada perante a coletividade. O STJ rejeita de plano o raciocínio hipotético consequencialista que propaga a salvação formal da invasão física, ainda que no interior dos bolsos tenha sido descoberto maquinário letal, arsenal belicoso ou quantidade volumosa de estupefacientes. O achado delitivo final, inegavelmente verídico em sua materialidade palpável pela perícia, não retroage seus efeitos mágicos para suprir a deficiência congênita na formação de culpa investigatória e a mácula temporal retroativa nula. O tribunal sela o destino absolutório do flagrante porque o Estado errou ao não observar seus rígidos manuais antes de acionar a guarnição agressiva. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

  • Ilicitude da prova e teoria dos frutos da árvore envenenada

 

Declarada manifestamente abusiva a devassa física propiciada sem alicerce de “fundada suspeita” validamente ancorada, extrai-se do ordenamento pátrio o rigor inescusável do reconhecimento da contaminação do material probatório alcançado. Pela aplicação compulsória do preceito do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, a peça ou res furtiva localizada

pelos agentes é catalogada em caráter absoluto como prova ilícita passível apenas de desentranhamento das laudas correcionais. Se a autoridade, através do constrangimento de uma averiguação infundada em semáforo ou esquina, recolheu entorpecentes ou cédulas de moeda forjada das meias do pretenso autor do delito, todas as apreensões caem num abismo jurídico imprestável perante as Varas e Juizados. Configura imperioso e indelével bloqueio constitucional de uso das provas imorais perante as esferas e poderes democráticos em geral. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

Desse malfadado evento, extraem-se os contornos destrutivos processuais ditados pela matriz principiológica anglo-americana, devidamente albergada no parágrafo 1º do citado artigo 157 processual penal, consubstanciada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree).

Os Tribunais impõem que o vício inicial contaminante presente na violação corporal deságua inexoravelmente pelo cordão de causalidade investigatória e atinge o depoimento formal confessório, a materialidade de bens coligada na busca domiciliar sequencial e demais peças decorrentes das oitivas exaradas nas centrais flagranciais de delegacia. Dessa forma, se a abordagem corpórea inicial sem justa causa rendeu apreensão de fuzis na mala ou de diário contábil dos delitos na bagagem, a ilegalidade propaga efeito dominó nulo irremediável na cadeia apuratória conectada ao achado original injurídico. Afasta-se o liame probatório a bem do sagrado Devido Processo e Direito de não Autoincriminação. (Rosa, 2026).

Importa registrar as estreitas exceções emolduradas pela ciência probatória do parágrafo único, voltadas a elidir a desproporção da exclusão material absoluta, assentadas por construções hipotéticas da “descoberta inevitável” ou doutrina legal da “fonte independente probante” já sacramentadas na cúpula pátria judicante. Caso o órgão denunciador logre êxito em demonstrar, de modo independente, que o material comprobatório extraído do traficante não derivou geneticamente ou possuía linha de dependência causal com a busca física irregular pregressa e, ainda assim, seria achado pelos canais ortodoxos corriqueiros apartados do vício letal, a prova sobrevive. Todavia, tal lastro independe e exige fardo rigorosíssimo comprobatório repassado integralmente ao ombro de quem tenta salvar o material, no caso o Ministério Público ou a Polícia Federal e Civil do Estado. Somente nestas brechas rígidas a exclusão da árvore corrompida declina e salva o material final apurado da ação criminal. (Capez, 2023).

No cenário ordinário da deflagração predatória das polícias por puro elitismo ou intuição, não havendo demonstração de excepcional via paralela probatória do delito em xeque, o sistema encarrega-se com firmeza de inutilizar as evidências, impedindo sua utilização no

julgamento perante as turmas ordinárias pátrias. O escopo central dessa diretiva gravita em torno do firme propósito de suprimir o estímulo velado à devassa oficial que corrompe e fragiliza os cidadãos das camadas marginais pela intimidação bélica e autoritária.

É basilar preceito civilizatório que o êxito eventual no recolhimento do crime de material proibido pela norma sancionadora não possua imunização e poder retroativo curador da violação de garantias estruturais essenciais do cidadão agredido injustamente na via livre popular de tráfego. Assim procedendo, o julgador garante o respeito à moralidade e evita o avanço das milícias institucionais contra os pobres. (Rosa, 2026).

 

  1. Impactos sobre a prisão em flagrante e a persecução penal

 

Ao decretar a nulidade da constrição material efetivada fora dos limites processuais cabíveis, o primeiro abalo processual ressoa obrigatoriamente perante a homologação imediata da prisão em flagrante do cidadão enlaçado em vias públicas. Nos estreitos moldes da norma constitucional, o magistrado perante a audiência de custódia obriga-se sumariamente, num controle imediato saneador de direitos, ao relaxamento incondicionado e liberação compulsória do auto prisional redigido irregularmente, sem fundamento fático na delegacia de plantão policial local. Como a detenção foi calcada nos supostos indícios de suspeita ilegal achados na jaqueta de um transeunte inocente à luz das garantias constitucionais pátrias e a medida da apreensão sucumbe maculada, exaure-se fatalmente e cai por terra o pilar de materialidade base capaz de aguentar o cerceamento da liberdade e o aprisionamento preventivo contínuo do homem conduzido. A prisão assim gerada pode configurar abuso de autoridade, passível de sanção penal e administrativa. (Lopes Jr., 2025).

Efeito drástico imposto pela consolidação excludente incide peremptoriamente no avanço incriminador da própria ação penal, redundando, caso despojada do sustentáculo espúrio retirado dos autos pelo filtro da repulsa probatória derivada do erro governamental, à fatal medida procedimental atinente ao “trancamento” peremptório integral e precoce da marcha persecutória via uso salutar e esmerado da prerrogativa impetrada de Habeas Corpus pelo causídico do apenado. Na ausência material mínima de indícios suficientes para configurar justa causa, todos outrora originados e dependentes de apreensão vexatória ou baseados em “faro militar” nas vielas ou becos impertinentes, esvazia-se sem reparo a força processual apta ao prosseguimento da lide e impulsionamento procedimental delatório.

A jurisdição encerra-se e o Estado arca inativo perante os seus erros na elaboração persecutória contra o indivíduo inocentado materialmente na apuração mal concebida. (Rosa, 2026).

Subsequentemente, no exame dos graus instrutórios ordinários de comarcas judicantes do país sem a adoção do trancamento fulminante por mandado liberatório expresso e ágil, o destino material do julgamento condenatório impulsionado pelo promotor estadual ou federal resultará inexoravelmente atado a um decreto final mandamental no sentido de pura e formal absolvição calcada em debilidade ou vacância completa argumentativa por supressão de evidências palpáveis do suposto dolo penal pretérito do arguido processado.

Se a máquina não retém na gaveta escusa meios robustos probantes angariados por matrizes desvinculadas limpas autônomas independentes sem resquícios do arrastão fardado opressor rebaixado nas súmulas, falecem pressupostos concretos vitais ensejadores de punição carcerária estatal ao revistado ilegal, prevalecendo majestoso preceito inocentador que alicerça o rito garantista republicano do estatuto normativo moderno. Reafirma a suprema dogmática o respeito absoluto e sem concessões ao ditame imperioso dos cidadãos constitucionais e as leis orgânicas ditadoras dos parâmetros judiciários republicanos aplicados com justiça no STJ uníssono. (França; Silva; Fernandes; Oliveira, 2026).

A sanção derivada dessa falência probatória da máquina policial reflete também nas vertentes de punições institucionais cabíveis impostas contra o policial ou delegados praticantes do abuso investigativo flagrante gerado por inobservância proposital escandalosa e reincidente perante as regras democráticas expostas. O Supremo Tribunal Federal alerta e o judiciário aplica reiteradamente reprimendas diretas, que ensejam em tese de controle civil e administrativo correcional atinentes às severas determinações gravadas com peso no escopo repressivo do atual Estatuto protetivo do crime contra o Abuso de Autoridade de 2019 aos maus funcionários subversores intencionais e sistemáticos de deveres procedimentais.

Portanto, em cenário do país vigente sob o paradigma e a égide regradora imposta na carta matriz pátria, investigar detidamente com exatidão pautada nas normas penais sem o excesso irascível das incursões preconceituosas na comunidade carente traduz obrigação primária inafastável, essencial a que o sucesso da labuta dos esquadrões ostensivos atinja a almejada apuração proba punitiva resguardando a higidez do pleito sentenciador limpo aos culpados reais nos tribunais de instâncias superiores e varas de direito competentes em prol do estrito equilíbrio da justiça em uma nação de braços civis regrados com decência. (Rosa, 2026).

 

5. CONCLUSÃO

 

A pesquisa desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu constatar que as Cortes Superiores têm imposto as amarras rígidas de controle constitucional que tolhem a perigosa elasticidade semântica da locução “fundada suspeita”, originária da redação obsoleta do artigo 244 do Código de Processo Penal de 1941. Por meio do estudo analítico, foi possível confirmar a tese de que os agentes policiais submetem-se ao freio imposto pela Constituição republicana de 1988, a fim de preservar o núcleo essencial dos direitos de liberdade de ir, vir e de privacidade de todos os sujeitos processados albergados no ordenamento maior nacional vigente desde a redemocratização. Sem a indicação expressa e lógica, pautada em dados materiais demonstráveis empiricamente nas atas de lavratura processual e nas delegacias, e sem a mera repulsa subjetiva por trajes desfavoráveis dos alvos, todo ato de revista policial afigura-se materialmente deficiente e ilegítimo, passível de imediata rejeição técnica. (Lopes Jr., 2025). Corroborando os vetores argumentativos traçados na introdução, constatou-se que o repúdio frontal a chavões vagos e protocolares, baseados puramente no denominado “tirocínio”, em intuição rasa da viatura ou em alegações falhas não sustentadas por lastro documental probatório, tais como ansiedade e “fuga corriqueira injustificada”, representam conquista garantistas delineadas expressamente ao crivo minucioso exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena fatal de nulidade completa processual. Excluem-se as “pescarias cegas” e os arrastões sem justa causa fundamentada prévia nas comarcas do país, garantindo aos excluídos a vedação do racismo tático. O refreamento vigoroso a esse avanço autoritário ostensivo corrobora a exigência mínima e plausível de que a atividade pública ostente referibilidade empírica direta e inconteste de posse e uso ilegal de material de corpo de delito na conjuntura prévia e imediata do flagrante, impeditiva da validade da diligência. (França; Silva; Fernandes;

Oliveira, 2026).

Restaram demonstrados nesta pesquisa os efeitos destrutivos irreversíveis decorrentes de atuações ilegítimas dos destacamentos na extração de achados materiais de flagrantes urbanos escusos violadores da prerrogativa mínima basilar exarada nos incisos vitais do artigo 5º da Constituição Federal vigente e da restrição cogente de não autoincriminação. O sucesso de uma abordagem eventual na via pública, com apreensão de drogas ou de objetos em veículos, sem fundamento fático prévio, desvanece-se perante o veto das provas ilegais, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao §1º do artigo 157 do CPP. A contaminação material fática enraíza nulidades em todos os depósitos documentais e inquéritos encadeados a partir da busca desastrada e imotivada, provocando relaxamentos de prisões ilegais precoces, absolvições de mérito nos tribunais e trancamento da persecução penal via

habeas corpus, quando fundada em abusos sistêmicos militares reprováveis, expostos nas diversas comarcas do país. (Rosa, 2026).

Em conclusão, a pesquisa demonstrou que a persecução penal emana do pacto firme com a supremacia da cláusula fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, que impede os desvios opressores do Estado. A defesa das liberdades públicas perante as polícias atua como dever democrático protetivo de coibição do eficientismo autoritário que anula direito civis a pretexto infundado de preservação no cenário investigatório contemporâneo

O processo penal, em um Estado Democrático de Direito, deve ser conduzido com igualdade perante os acusados, sujeitos de direitos preservados, com transparência e sem ofensa à honra, conforme os princípios da Justiça democrática vigente no Brasil.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 3.133.595/SP. Relator: Ministro Carlos Pires Brandão. Brasília, DF, 17 de junho de 2026a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no Recurso Especial n. 2.234.717/MT. Relator: Ministro Og Fernandes. Brasília, DF, 24 de junho de 2026b.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

FRANÇA, S. A. V.; SILVA, S. C. A. da; FERNANDES, J. A. V.; OLIVEIRA, B. C.

Critérios do STJ para a busca pessoal em casos de fundada suspeita. Revista Políticas Públicas & Cidades, v. 15, n. 5, p. 1-12, 13 de maio de 2026.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

ROSA, Alexandre Morais da. Quando uma busca pessoal é válida: o artigo 244 do CPP. Consultor Jurídico, São Paulo, 16 jan. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jan-16/quando-uma-busca-pessoal-e-valida-o-artigo-244-do-cpp/. Acesso em: 18 de julho de 2026.

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