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A Tutela Protetiva da Mulher para Além do Vínculo Doméstico: Análise Crítica da Repercussão Geral do Tema 1.412 do STF e os Reflexos na Violência de Gênero

Publicado em

Autora:
Claudia Terezinha Moraes Pinheiro Delgado
Advogada, OAB/SC nº 40.990.
Mestra em Saúde e Gestão do Trabalho pela UNIVALI.
Doutoranda em Direito Público pela UNISINOS.
E-mail: [email protected]
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6415-4429
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3683119031455050

 

Resumo: O presente artigo analisa a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1537713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral), ocorrido em 19 de agosto de 2026, que ampliou o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A pesquisa, de caráter jurisprudencial e dogmático, examina a superação do paradigma do vínculo afetivo como elemento determinante para a concessão da tutela protetiva, destacando a dissociação entre o processo protetivo e a estrita competência material doméstica. O estudo demonstra que a decisão representa um avanço interpretativo histórico, alinhando a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro na Convenção de Belém do Pará, e analisa os reflexos práticos da nova sistemática processual, especialmente a obrigatoriedade de apreciação imediata dos pedidos urgentes por qualquer juízo, independentemente de sua competência material.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas de Urgência. Violência de Gênero. Repercussão Geral. Competência Jurisdicional.

Abstract: This article analyzes the unanimous decision of the Brazilian Supreme Federal Court in the judgment of ARE 1537713 (General Repercussion Theme 1.412), rendered on August 19, 2026, which expanded the scope of protective measures under the Maria da Penha Law to all forms of gender-based violence against women, regardless of its occurrence in the domestic, family, or intimate affective sphere. The research, of jurisprudential and dogmatic nature, examines the overcoming of the affective bond paradigm as a determining element for the granting of protective measures, highlighting the dissociation between the protective process and strict domestic material jurisdiction. The study demonstrates that the decision represents a historic interpretive advancement, aligning domestic legislation with international commitments undertaken by the Brazilian State under the Belém do Pará Convention, and analyzes the practical effects of the new procedural system, especially the mandatory immediate assessment of urgent requests by any court, regardless of its material jurisdiction.

Keywords: Maria da Penha Law. Protective Measures. Gender-Based Violence. General Repercussion. Jurisdictional Competence.

Sumário: Introdução. 1. Contextualização Histórica e Social. 2. O Problema de Pesquisa. 3. Objetivo Geral. 4. Objetivos Específicos. 5. Metodologia. 6. Justificativa. 7. O Paradigma do Vínculo Afetivo e sua Superação. 7.1. A Lei Maria da Penha e a Restrição Interpretativa Originária. 7.2. O Caso Paradigmático de Minas Gerais: ARE 1537713. 7.3. A Decisão do STF: Superação do Paradigma do Vínculo. 8. A Nova Sistemática Processual: Competência e Fungibilidade. 8.1. A Obrigação de Apreciação Imediata por qualquer Juízo. 8.2. A Fungibilidade como Garantia de Efetividade. 8.3. A Competência da Justiça Eleitoral nos Casos de Violência Política de Gênero. 9. A Constitucionalização da Proteção e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 9.1. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento da Lei Maria da Penha. 9.2. A Interpretação Conforme a Convenção de Belém do Pará. 9.3. A Igualdade e a Proibição de Discriminação. 10. A Violência Política de Gênero e seus Reflexos. 10.1. Tipificação e Competência. 10.2. Impactos na Participação Política das Mulheres. 11. O “Antes” e o “Depois” da Repercussão Geral (Tema 1.412). Conclusão. Referências.

Introdução

  1. Contextualização Histórica e Social

A proteção da mulher contra a violência de gênero no Brasil percorreu uma longa trajetória até a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Inspirada na luta de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de feminicídio por seu marido, a lei representou um marco na proteção dos direitos das mulheres no país, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.

O fundamento constitucional da Lei Maria da Penha reside no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), que impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção integral da mulher contra qualquer forma de violência. A dignidade da pessoa humana, como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, exige que todas as pessoas, independentemente de gênero, sejam tratadas como fins em si mesmas, e não como objetos de dominação ou violência.

A criação da Lei Maria da Penha ocorreu em um contexto de pressão internacional, especialmente após a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes, em 2001. A Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pela tolerância e negligência estatal diante da violência doméstica contra a mulher, determinando a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar essa violência.

 

  1. O Problema de Pesquisa

Durante quase duas décadas, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve adstrita a uma interpretação restritiva, limitada ao ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Essa hermenêutica, ao condicionar a proteção à existência de vínculo afetivo entre vítima e agressor, ignorou o fato de que a violência de gênero pode manifestar-se nos mais diversos contextos, comunitário, profissional, institucional, social e político, sempre fundada na condição feminina da vítima e na relação de poder desigualmente distribuída entre os gêneros.

O principal catalisador para a reinterpretação constitucional desse instituto foi o caso concreto oriundo de Minas Gerais, julgado no ARE 1537713. Uma mulher, vítima de perseguição e ameaças de morte por um vizinho que acreditava manter um relacionamento amoroso com ela, teve seu pedido de medidas protetivas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o argumento de ausência de relação íntima de afeto.

Essa interpretação restritiva revelou-se insuficiente para proteger mulheres em contextos diversos, gerando um “vácuo de proteção” em casos onde o agressor, embora não possuísse vínculo afetivo com a vítima, exercia violência fundamentada na subordinação de gênero. A pergunta de pesquisa que norteia este trabalho é: a ampliação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para contextos não domésticos representa uma evolução necessária do sistema de proteção à mulher, e quais são os impactos práticos dessa decisão para o sistema de justiça?

 

  1. Objetivo Geral

O presente artigo tem como objetivo analisar os impactos jurídicos e processuais da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1537713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral), que ampliou a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) para toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. 

 

  1. Objetivos Específicos
  1. Analisar a superação do paradigma do vínculo afetivo como elemento determinante para a aplicação da Lei Maria da Penha, à luz dos princípios constitucionais e convencionais;
  2. Examinar a desvinculação entre o processo protetivo e o processo criminal, com a obrigatoriedade de apreciação imediata dos pedidos urgentes por qualquer juízo, independentemente de sua competência material;
  3. Investigar a inclusão expressa da violência política de gênero no rol de proteção da Lei Maria da Penha e seus reflexos nos direitos políticos das mulheres.
  1. Metodologia

A pesquisa adota metodologia de análise jurisprudencial e dogmática, examinando os votos condutores do julgamento, a tese de repercussão geral fixada e seus reflexos na prática processual. O estudo fundamenta-se em revisão bibliográfica especializada em direitos humanos, direito penal e direito processual penal, bem como na análise dos tratados internacionais de proteção à mulher.  

 

  1. Justificativa

O estudo justifica-se pela atualidade e relevância social do tema, especialmente diante dos dados alarmantes de violência contra a mulher no Brasil. Conforme o Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil, sendo que 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em espaços de convívio social, comunitário, misto e institucional. A decisão do STF, ao ampliar o espectro de proteção, responde a uma demanda social urgente por efetividade na proteção das mulheres contra todas as formas de violência de gênero.

A eficácia da decisão do STF, contudo, não depende apenas da atuação do Poder Judiciário ou da formulação de novas políticas públicas. A conscientização da população em geral, e especialmente das mulheres, sobre a existência e o alcance das novas medidas protetivas é elemento igualmente essencial para que o direito reconhecido pela Corte se converta em proteção efetiva. A rapidez com que a informação chega às mulheres em situação de vulnerabilidade pode significar a diferença entre a vida e a morte, pois o conhecimento da possibilidade de buscar medidas protetivas em contextos não domésticos pode desencorajar o agressor e, sobretudo, empoderar a vítima a romper o ciclo de violência. Estudos internacionais evidenciam a importância da informação e da conscientização como fatores de proteção. Pesquisa realizada na Nigéria com mulheres deslocadas internamente (Adejumo et al., 2022) demonstrou que a falta de implementação de leis e regulamentos eficazes que previnam a violência contra as mulheres e punam os perpetradores, bem como a ineficácia dos sistemas de segurança, são fatores que perpetuam a violência de gênero. O estudo revelou, ainda, que a violência perpetrada por pessoas sem vínculo familiar durante conflitos foi vivenciada por 22,2% das entrevistadas, enquanto 13,5% vivenciaram violência pós-conflito, indicando que a violência de gênero transcende o âmbito doméstico e se manifesta em contextos os mais diversos, realidade que a decisão do STF agora reconhece e busca enfrentar no Brasil. A experiência nigeriana, embora distinta em seu contexto de conflito armado, ilustra como a ausência de informação e de mecanismos de proteção acessíveis contribui para a perpetuação da violência, reforçando a urgência de campanhas amplas de conscientização sobre a nova interpretação da Lei Maria da Penha no Brasil.

 

 

  1. O Paradigma do Vínculo Afetivo e sua Superação

7.1. A Lei Maria da Penha e a Restrição Interpretativa Originária

O artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.

Historicamente, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve adstrita a um conceito restritivo de violência, limitado ao ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Essa interpretação, embora coerente com a literalidade do art. 5º, revelou-se insuficiente para proteger mulheres em contextos comunitários e profissionais, gerando um “vácuo de proteção” em casos onde o agressor, embora não possuísse vínculo afetivo com a vítima, exercia violência fundamentada na subordinação de gênero.

A interpretação restritiva condicionava a aplicação das medidas protetivas à existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, ignorando o fato de que a violência de gênero não se limita a esses ambientes. Como destaca a doutrina, a violência contra a mulher é um fenômeno estrutural, enraizado em relações de poder desigualmente distribuídas entre os gêneros, que se manifesta nos mais diversos espaços da vida social.

 

7.2. O Caso Paradigmático de Minas Gerais: ARE 1537713

O principal catalisador para a reinterpretação constitucional desse instituto foi o caso concreto oriundo de Minas Gerais. Uma mulher, vítima de perseguição e ameaças de morte por um vizinho que acreditava manter um relacionamento amoroso com ela, teve seu pedido de medidas protetivas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o argumento de ausência de relação íntima de afeto.

O Tribunal estadual assim fundamentou sua decisão:

 

“Logo, as medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, para que se resguarde o caráter urgente e emergencial conferido pela Lei Maria da Penha. Ademais, ainda que se afigure possível a aplicação da legislação às relações de namoro e de convivência afetiva esporádica, o caso concreto sequer se trata de um vínculo de afeto, mas de perseguição do acusado, o qual acredita que mantém um relacionamento amoroso com a ofendida. Dessa forma, inexistindo vínculo ou relação íntima de afeto do agressor com a vítima, não se aplica ao caso a Lei nº 11.340/2006.”

 

Essa decisão, ao condicionar a proteção à existência de vínculo afetivo, ignorava a realidade da violência de gênero: a perseguição e as ameaças de morte não decorriam de uma “relação de vizinhança”, mas de uma relação de poder misógina, fundamentada na condição de gênero da vítima. O vizinho, portanto, não era apenas um “vizinho” em um conflito comum, mas um agente que exercia violência contra uma mulher por sua mera condição feminina.

 

7.3. A Decisão do STF: Superação do Paradigma do Vínculo

A decisão proferida pelo Plenário do STF em 19 de agosto de 2026, por unanimidade, corrige essa interpretação, alinhando a legislação brasileira à Convenção de Belém do Pará, a qual compreende a violência de gênero como fenômeno que transcende o âmbito privado e a intimidade.

Ao relatar o julgamento, o ministro Edson Fachin afirmou:

“As medidas protetivas na Lei 11.340 previstas aplicam-se, em meu modo de ver, a toda forma de violência contra mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida.”

O ministro destacou que o elemento determinante para a aplicação da lei é a “condição feminina” da vítima, e não o ambiente onde a violência ocorre. A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, enfatizou: “O feminicídio é praticado por questão de poder, não tem relação com afeto. Quem ama não mata.“

A Corte assentou que a proteção à vida e à integridade física da mulher não pode depender da “proximidade” ou do “afeto” entre vítima e agressor, pois a violência de gênero é, em sua essência, um exercício de dominação e subordinação. Como se extrai da doutrina de direitos humanos, a violência contra a mulher viola os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, exigindo do Estado uma atuação firme e abrangente para sua prevenção e repressão. 

 

  1. A Nova Sistemática Processual: Competência e Fungibilidade

8.1. A Obrigação de Apreciação Imediata por qualquer Juízo

Diante desse cenário a tese fixada pelo STF trouxe uma inovação processual de grande relevância: a obrigatoriedade de apreciação imediata do pedido de medida protetiva por qualquer juízo, mesmo materialmente incompetente, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima.

O ministro Cristiano Zanin foi o responsável por propor essa regra, que representa uma revolução no rito processual. Segundo Zanin:

“O que não pode ocorrer é o juiz, ao receber um pedido de medida protetiva, mesmo que lhe pareça não ser de sua competência, simplesmente declinar e deixar que o dano ou a violência ocorra.”

A sistemática processual estabelecida pela decisão do STF determina que o juiz que receber um pedido de medida protetiva deve:

  1. Apreciar o mérito do pedido deve deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima;
  2. Encaminhar os autos ao juízo competente após a apreciação da urgência, os autos devem ser remetidos imediatamente ao juízo competente, preferencialmente à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

 

8.2. A Fungibilidade como Garantia de Efetividade

Essa regra assegura a celeridade processual como eixo central para evitar a revitimização e o dano irreparável, evitando que a mulher em situação de risco seja transformada em “processo itinerante”, enviada de uma vara para outra enquanto o Judiciário discute competências.

A fungibilidade, nesse contexto, atua como um princípio instrumental que permite ao magistrado, diante de situação de urgência, prestar a tutela jurisdicional independentemente de sua competência material. Essa sistemática harmoniza-se com o princípio da efetividade da jurisdição, que exige que o Poder Judiciário atue de forma tempestiva e adequada para proteger direitos fundamentais em risco iminente.

O ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o voto do relator, citou dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2025, apontando que, em 2024, mais de 95 mil mulheres foram vítimas de perseguição (stalking), não necessariamente por alguém com quem tinham uma relação íntima.

 

8.3. A Competência da Justiça Eleitoral nos Casos de Violência Política de Gênero

A decisão do STF estabelece, em seu item 3, que “a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral”.

A inclusão expressa da violência política de gênero no rol de proteção representa um avanço significativo, considerando o desestímulo profundo à presença de mulheres na política, decorrente não apenas de relações assimétricas e estruturais, mas da violência física e simbólica contra as mulheres que exercem ou pretendem exercer cargos públicos. 

 

  1. A Constitucionalização da Proteção e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

9.1. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento da Lei Maria da Penha

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Esse princípio, de caráter estruturante, impõe ao Estado o dever de assegurar a todos, incluindo as mulheres, as condições mínimas para uma existência digna, livre de violência e discriminação.

A violência de gênero, ao atentar contra a integridade física, psicológica, sexual e patrimonial da mulher, viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois reduz a mulher a um objeto de dominação e violência, negando-lhe a condição de sujeito de direitos.

 

9.2. A Interpretação Conforme a Convenção de Belém do Pará

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha, abrangendo casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.

O art. 1º da Convenção define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na privada“. O art. 2º, por sua vez, estabelece que a violência contra a mulher compreende a violência física, sexual e psicológica:

 

(a) que ocorra no âmbito da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal;

(b) que ocorra na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa, incluindo o assédio, a violência e a perseguição no local de trabalho, em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro local;

(c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

A decisão do STF, ao aplicar a interpretação conforme a Convenção de Belém do Pará, alinha a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, harmonizando o direito interno com os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres.

 

9.3. A Igualdade e a Proibição de Discriminação

O princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e a proibição de discriminação fundamentam a proteção diferenciada conferida às mulheres pela Lei Maria da Penha. A Constituição reconhece que a igualdade formal (tratar todos de forma igual) não é suficiente para combater desigualdades estruturais profundamente enraizadas na sociedade, exigindo medidas de discriminação positiva para garantir a igualdade material.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem enfatizado que o princípio da igualdade não se limita a proibir discriminações explícitas, mas alcança aquelas que, embora indiretas, produzam efeitos excludentes sobre grupos historicamente vulnerabilizados, como as mulheres. A aplicação da Lei Maria da Penha a contextos não domésticos constitui, portanto, uma medida afirmativa para garantir a proteção das mulheres em todas as esferas da vida social.

 

  1. A Violência Política de Gênero e seus Reflexos

10.1. Tipificação e Competência

A violência política de gênero, tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral, consiste em “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, com o fim de impedir, dificultar ou restringir sua participação na vida política” (art. 326-B, caput).

A decisão do STF estabelece que a proteção em face da violência política de gênero deve ser exercida no âmbito da Justiça Eleitoral, que detém competência para apreciar os casos de violência política (item 3 da tese). Essa sistemática especializada reconhece a singularidade da violência política contra a mulher, que não se confunde com outras formas de violência de gênero, dada sua especificidade e seu impacto no exercício da cidadania.

 

10.2. Impactos na Participação Política das Mulheres

O ministro Flávio Dino, durante o julgamento, destacou o desestímulo profundo à presença de mulheres na política:

 

“Nós temos um desestímulo profundo à presença de mulheres na política. Não só por conta das relações assimétricas e estruturais que ainda existem na sociedade, mas pela violência física e simbólica contra as mulheres. Isso faz com que muitas candidatas se veem diante da escolha cruel entre a proteção dos seus filhos, da sua filha, do seu lar ou a busca da realização da vocação pública para a vida pública.”

 

A inclusão da violência política de gênero no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha reconhece que a violência contra a mulher não se limita ao âmbito privado, mas se estende à esfera pública, onde mulheres são desestimuladas, constrangidas e agredidas por exercerem seus direitos políticos.

No contexto das eleições de 2026, nas quais as mulheres representam 35% dos candidatos, chegando a 22% para o Senado, a decisão do STF assume especial relevância, assegurando às candidatas e detentoras de mandato eletivo os instrumentos necessários para sua proteção.

 

  1. O “Antes” e o “Depois” da Repercussão Geral (Tema 1.412). 

Para melhor visualizar os impactos da decisão do STF, apresenta-se a seguir um quadro comparativo entre o cenário interpretativo anterior ao julgamento do Tema 1.412 e o novo paradigma estabelecido pela Corte.

 

1- Quadro Comparativo (Tema 1.412)

Critério de Análise Cenário Pré-Decisão (Lei 11.340/06) Cenário Pós-Decisão (Tema 1.412 STF)
Âmbito de Aplicação Restrito ao ambiente doméstico, familiar ou de afeto Ampliado para contextos comunitários, profissionais, institucionais e políticos
Elemento Determinante A natureza da relação entre agressor e vítima (vínculo) A condição feminina e a motivação baseada em gênero
Competência em Casos Atípicos Pedidos em contextos sem vínculo eram frequentemente indeferidos ou remetidos para varas criminais comuns Juízo de qualquer natureza deve apreciar a urgência, remetendo posteriormente à vara especializada para ratificação
Violência Política Omissa na aplicação direta das medidas da Lei Maria da Penha Expressamente incluída no rol de proteção (Art. 326-B do Código Eleitoral)
Alinhamento Internacional Interpretação isolada da norma interna Interpretação conforme tratados de DH (ex: Convenção de Belém do Pará)
Concessão por Delegados Possibilidade já reconhecida na ADI 6138 Reafirmada nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero

Fonte: elaborado pela autora (2026).

O quadro evidencia que a decisão do STF não se limitou a uma ampliação meramente retórica do âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha, mas promoveu uma verdadeira revolução interpretativa, com reflexos diretos na prática processual e na proteção das mulheres em todos os espaços da vida social.

A superação do paradigma do vínculo afetivo, embora represente um avanço jurídico de inestimável valor, não produzirá efeitos concretos se a população, e em especial as mulheres em situação de vulnerabilidade, não for devidamente informada sobre a existência e o alcance das novas medidas protetivas. A conscientização sobre esse direito recém-reconhecido é fator crítico para que a decisão do STF se traduza em proteção efetiva e não permaneça como uma conquista meramente simbólica. Nesse sentido, é imperativo que o Poder Público, em conjunto com a sociedade civil, promova campanhas educativas amplas, acessíveis e linguisticamente adequadas, alcançando comunidades periféricas, áreas rurais e grupos historicamente marginalizados.

A experiência internacional demonstra a relevância da informação como instrumento de empoderamento e prevenção. Estudo conduzido na Nigéria com mulheres deslocadas internamente (Adejumo et al., 2022) revelou que a ausência de implementação de leis eficazes e a ineficácia dos sistemas de segurança são fatores que perpetuam a violência de gênero, mas também evidenciou que o conhecimento sobre mecanismos de proteção e a permanência em locais com estrutura de acolhimento reduziram a incidência de violência no período pós-conflito. Embora os contextos brasileiro e nigeriano sejam distintos, o primeiro marcado por violência estrutural de gênero e o segundo por violência decorrente de conflito armado, a lição que se extrai é universal: a informação salva vidas. O conhecimento, por parte das mulheres, de que podem buscar medidas protetivas contra qualquer forma de violência de gênero, independentemente do vínculo com o agressor, constitui uma ferramenta poderosa de enfrentamento, capaz de romper o isolamento da vítima, desencorajar o agressor e, sobretudo, evitar que inúmeras mortes e agressões sejam consumadas pela simples ignorância de um direito que agora existe.

 

Conclusão

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1537713, em 19 de agosto de 2026, constitui um marco na evolução da proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Ao reconhecer que o elemento determinante para a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha é a violência praticada contra a mulher em razão de seu gênero, e não a existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a Corte promoveu um alinhamento necessário entre a legislação interna e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente a Convenção de Belém do Pará.

A decisão representa a superação de uma interpretação restritiva que, por quase duas décadas, deixou inúmeras mulheres desprotegidas diante de violências praticadas nos mais diversos contextos da vida social. A violência de gênero, como fenômeno estrutural, não se limita ao ambiente doméstico ou às relações de intimidade; ela se manifesta no espaço comunitário, profissional, institucional e político, sempre fundada em relações de poder desigualmente distribuídas entre os gêneros.

Do ponto de vista processual, a inovação introduzida pela tese de repercussão geral é igualmente significativa. A obrigatoriedade de apreciação imediata dos pedidos urgentes por qualquer juízo, independentemente de sua competência material, assegura que a burocracia estatal não se interponha entre a mulher em situação de risco e a proteção a que tem direito. Essa sistemática confere concretude ao princípio da efetividade da jurisdição, evitando que a vítima seja transformada em um processo itinerante enquanto o Judiciário discute competências.

A inclusão expressa da violência política de gênero no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha revela a compreensão da Corte sobre a abrangência do fenômeno violento contra as mulheres. A violência física e simbólica no espaço público, especialmente contra aquelas que exercem ou pretendem exercer cargos políticos, desestimula a participação feminina na vida democrática e perpetua a sub-representação das mulheres nos espaços de poder. Ao estender a proteção a esse contexto, a decisão contribui para o fortalecimento da democracia e para a construção de uma sociedade verdadeiramente igualitária.

Os desafios práticos para os operadores do direito, juízes, membros do Ministério Público, advogados e autoridades policiais, são significativos. A decisão exige que o Judiciário brasileiro incorpore, de forma definitiva, a perspectiva de gênero em sua atuação, compreendendo as diferentes formas pelas quais a violência contra as mulheres se manifesta e superando a falsa neutralidade jurídica que tantas vezes tornou invisível a dimensão de gênero da violência.

A decisão do STF, portanto, não apenas amplia o universo de mulheres potencialmente protegidas, mas também fortalece a responsabilidade de todas as instituições que integram a rede de enfrentamento à violência de gênero. Ao harmonizar a legislação interna com os tratados internacionais de direitos humanos, a Corte reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral da mulher e com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.

 

Referências

 

ADEJUMO, Oluwadamilola A. et al. Experience of gender-based violence by internally displaced women in Southern Nigeria: a cross-sectional study. Journal of Interpersonal Violence, v. 37, n. 15-16, p. NP12794-NP12819, 2022. Disponível em: doi: 10.1177/08862605211001464. Acesso em: 20 ago. 2026.

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