A mulher atrás das grades

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Resumo: O objetivo
deste trabalho é analisar a singular experiência segregadora que vivencia a
mulher apenada. A preocupação fundamental está em revelar a realidade da vida
intra muros e das modificações sofridas na vida destas mulheres a partir do
momento de sua reclusão. O saber oriundo da pesquisa sobre as vivências da
mulher reclusa não se constitui um fim em si mesmo, tem como meta servir de
parâmetro crítico acerca da realidade e da validade do sistema carcerário
brasileiro, tanto do ponto de vista das instalações prisionais, quanto da
eficácia dos tratamentos realizados em busca da ressocialização. A questão que
norteia este trabalho é a de procurar saber por que, apesar da visível
incompatibilidade da realidade do cárcere e os objetivos da execução penal, a
sociedade continua a submeter aqueles que violam a lei a uma condição indigna,
de contínua violação de direitos e garantias. Ao trazer à tona as dificuldades
e angústias a que estão submetidas as mulheres presas, espera-se contribuir
para aprofundar a reflexão sobre a questão criminal, intentando construir um
instrumento teórico que possa subsidiar uma prática institucional onde o atual
modelo prisional seja colocado em questão, de modo a permitir o surgimento de
experiências que lancem nova dimensão ao problemas da reclusão e da
criminalidade, refletindo a preocupação de que abusos cometidos contra presos é
uma das formas mais sérias e crônicas de violações dos direitos humanos no
país.

Sumário: Introdução;
Capítulo 1: Histórico e evolução da pena de prisão; 1.1 A Antiguidade; 1.2 A Idade Média; 1.3 A Idade Moderna; 1.4 A Pena na Atualidade;
Capítulo 2: A criminalidade feminina; 2.1 Fatores Determinantes da
criminalidade Feminina; 2.2 Justificativas para os baixos índices de
delinqüência feminina; 2.2.1 Aspectos Biológicos; 2.2.2 Cifras negras da
criminalidade feminina; Capítulo 3: Direitos do recluso; 3.1 Direitos humanos;
3.2 Normas Nacionais; 3.3 Direitos e Garantias; 3.3.1 Roupas de Cama, Vestuário
e Alimentação; 3.3.2 Luz, Ventilação e Higiene; 3.3.3 Visita da Família e
Amigos; 3.3.4 Visita Íntima; 3.3.5 Correspodendência e Comunicação por
Telefone; 3.3.6 Trabalho; 3.3.7 Assistência Médica; 3.3.8 Educação; 3.3.9
Exercício e Recreação; 3.3.10 Assistência Religiosa; 3.3.11 Assistência
Jurídica; 3.3.12 Direitos Políticos; Capítulo 4: Sistema prisional; 4.1
Falência do sistema; 4.2 Prisionização; 4.3 Participação da comunidade;
Conclusão.

Introdução

O trabalho nasceu de uma exigência
contemporânea e é produto do interesse crescente sobre o sistema penitenciário,
principalmente sobre a condição da mulher criminosa e presa na sociedade de
hoje.

A escolha do tema “A mulher atrás
das grades” deve-se à consciência de que a mulher detenta, devido à sua própria
natureza, está submetida à tratamento diverso daquele dispensado ao homem
detento. A mulher, alvo de uma infinidade de preconceitos fora dos muros de
prisão, vai encontrá-los exacerbados no dia-a-dia do presídio. A partir desta
última constatação, surgiu o interesse por conhecer melhor esta temática, e,
assim, poder retratar a realidade a que estas mulheres são submetidas.

A elaboração deste trabalho tem por
fim analisar a iníqua condição feminina nos presídios brasileiros, atentando às
condições carcerárias a que se submete a detenta no Brasil. Baseado em diversos
estudos promovidos em várias instituições penais femininas, realizadas por
sociólogos, doutrinadores, agentes penitenciários e sociedade civil.

Para a compreensão do tema proposto
são necessários alguns estudos preliminares. No primeiro capítulo, pretendo
fazer uma breve exposição histórica e teórica sobre a pena privativa de
liberdade, sobre os princípios e orientações que a transformou na pena por
excelência nas sociedades modernas. O retrato que se fará sobre as penas visará
somente ressaltar os aspectos que permitam a sua compreensão teórica, bem como
os que forem necessários à demonstração da relação existente entre o instituto da
pena e a atual realidade do sistema prisional. Compreender o significado
histórico da pena de prisão é um imperativo para entender a realidade
carcerária do Brasil.

Seguindo o desenvolvimento do
trabalho, o segundo capítulo traz uma breve síntese sobre aspectos de
criminologia, enfocando a questão da delinqüência feminina, que devem ser
compreendidos afim de que se possa traçar um melhor perfil da mulher criminosa.
Em seguida, a minha preocupação volta-se aos direitos do recluso, dando maior
destaque aqueles pertinentes à mulher detenta. Neste quarto capítulo, busco
montar um painel no qual seja possível confrontar as garantias legais com a
realidade das prisões.

No último parágrafo ensaio algumas
considerações gerais sobre o sistema prisional: as condições peculiares à que
são submetidas as mulheres presas e os problemas e falhas do sistema
carcerário. Apontando nas últimas linhas uma sugestão de como atenuar os
efeitos maléficos infligidos às reclusas no interior dos cárceres.

Neste último aspecto a participação
da comunidade torna-se a peça chave do estudo. A comunidade é analisada segundo
um dos princípios fundamentais da política penitenciária, previsto no art. 64
da Regras Mínimas da ONU. É enfatizada a sua contribuição na prática das
medidas alternativas, como na constituição dos órgãos da execução penal.
Resultando em importante peça no tão esperado efeito ressocializador da pena.

Embora este projeto aborde algumas
deficiências gerais do sistema de justiça criminal, quadro diretamente
relevante, não tem a pretensão de ser uma avaliação ampla da administração da
justiça no Brasil no tocante à mulher detenta. A situação das detentas descrita
neste trabalho é uma parte integrante de um sistema muito mais amplo. A vida
dos presos no Brasil é diretamente afetada pelas decisões da polícia, juizes,
defensores públicos e dos Ministérios Públicos, entre outros. Dessa forma,
embora uma reforma prisional seja claramente necessária, uma abordagem
abrangente para reforma – uma que integre preocupações com direitos humanos em
todos os níveis do sistema jurídico – deve ser mais eficiente do que uma
solução por partes.

O que pretende-se alcançar com este
estudo é que as colocações aqui expostas sirvam de ponto de partida para uma
profunda reflexão político e social com vistas a promover, então, a luta pela
aplicação da pena de reclusão para a efetiva reeducação da apenada.

Capítulo
1. Histórico e evolução da pena de prisão
:

“Três fatos constituem a essência de
nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado
esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo. Crime, pena e
juízo”[1].

O homem e a história do crime datam
de uma mesma época, como afirma Edgard de Magalhães Noronha, “a história do
Direito Penal é a história da Humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha
através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se
afastou.”[2],
não há como precisar com exatidão a origem da pena, pois é certo que os povos
mais antigos já utilizavam-se de certas normas disciplinadoras, a fim de
possibilitar a convivência social.[3]

A vingança individual
constitui-se como a forma mais remota da manifestação da pena. Seria uma
satisfação do ofendido contra aquele que lhe causava algum mal.[4]

1.1.
A antigüidade:

A origem da pena, buscada
nos grupos humanos primitivos é indubitavelmente de caráter sacral. O homem nas
primeiras eras não se regia pelos princípios da razão, mas se impulsionava por
reações ditadas por sentimentos. Sua visão cósmica era destorcida, pois, para
ele, o que parecia ser, era. Os estudos a respeitos dos símbolos e dos mitos
provam sua assertiva. Não compreendendo a verdadeira natureza dos fenômenos que
o cercavam, ligava os efeitos manifestados as causas misteriosas, sobrenaturais
que no entanto poderiam ser controladas mediante a prática de rituais ou
oferecimentos de dádivas e sacrifícios. [5]

Acredita-se que as
primeiras penas surgiram vinculadas aos totens, seres sobrenaturais ligados aos
fenômenos naturais; e, aos tabus, palavra que significa ao mesmo tempo o sagrado
e o proibido. Assim, qualquer desrespeito aos totens ou tabus era punido com
severos castigos. [6]

Desta prática das tribos
originou-se duas espécies de pena: a perda da paz, que seria e exclusão do
grupo; e, a vingança de sangue, marcada pelo castigo corporal e que em sua
grande maioria resultava na morte do condenado.

As codificações antigas,
imponentes à solução dos problemas, instituíram os castigos corporais, o
confisco do patrimônio do criminoso e a perda da sua cidadania, reduzindo-o,
definitiva ou temporariamente, à condição de escravo, ao abandono em ilhas
desabitadas ou em alto-mar em pequenas embarcações e sem alimentos ou água.[7]
Mas logo a pena capital passou a ser aplicada a quase todos os delitos

Esta prática começou a crescer de
forma tal que “com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge
o talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue
por sangue, olho por olho, dente por dente). Adotado no Código de Hamurábi
(Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi ele
um grande avanço na história do Direito Penal por produzir a abrangência da
ação punitiva.” [8]

O Talião foi a primeira lei na
conquista do terreno repressivo. O castigo estava limitado e, portanto, a
vingança não seria mais arbitrária e desproporcional.

Com o decorrer dos tempos
e a evolução dos povos, apareceu uma forma moderada de punição, a composição,
para abrandar o rigorismo da pena ainda existente. Sendo possível comprar a
impunidade do ofendido ou de seus parentes com dinheiro, armas ou utensílios,
logo não havia um sofrimento físico, porém material, com a reparação
correspondente. Ainda hoje encontram-se resquícios da composição, sob forma de
indenização e multa.

A exigência do próprio
homem fez nascer as instituições penais, pela necessidade de um ordenamento
coercitivo que garantisse a paz e a tranqüilidade na convivência junto aos
demais seres humanos. São, por isso, um imperativo do próprio relacionamento
entre os indivíduos.

Com o fortalecimento das
Igrejas, chega-se ao período da vingança divina, quando as normas de conduta
eram inspiradas em preceitos oriundos dos deuses, assim como as penas
estabelecidas para sua violação.

Os povos primitivos viam
no crime uma desobediência à prática do culto. Por isso, o período da vingança
divina baseava-se no princípio de que todo crime correspondia a uma ofensa à
divindade e a sanção tinha por preocupação punir quem ofendesse os deuses. O
Direito era a religião. Cada preceito religioso aparecia acompanhado de uma
sanção jurídica e cada ditado jurídico era um mandato da religião e a justiça
penal se exercitava em seu nome. Assim, este período ficou assinalado pela
crueldade, principalmente no Egito, Assíria, Fenícia, Babilônia, Pérsia,
Israel, Índia e Grécia.[9]

Evoluindo a civilização, tornando-se
o Estado cada vez mais forte, não mais seria possível a manutenção de regras de
comportamento fundamentadas em preceitos religiosos, emanados dos deuses.

A composição, que no período da
vingança privada era uma faculdade de compensação e reparação, tornou-se um
dever jurídico, e a pena, nesta passagem do privado ao público, perde seu
fundamento religioso passando a ter caráter político.

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Embora esta época seja
marcada pela vingança (pública, privada ou divina), nasceram aqui as primeiras
idéias de prevenção, através dos pensamentos de Platão. Em sua obra “As leis”,
defende que o fim da pena não possa consistir só no vingar, mas sim,
preocupar-se em prevenir novos crimes, o que só se realizaria com a reeducação
e emenda do culpado.

Platão propunha o estabelecimento de
três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra
na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A
prisão, para Platão, apontava duas idéias: como pena e como custódia.[10]

Neste período o Estado
tornou-se forte e chamou para si a aplicação da pena, que perde seu cunho
religioso, assumindo uma finalidade política. O objetivo era a segurança do
príncipe ou soberano, por meio da pena, também cruel e severa. Vingou o
pensamento aristotélico influindo no campo jurídico e, com Platão, anteviu-se a
pena como meio de defesa social, pela intimidação, sob a advertência de não
delinqüir. Contudo, predominaram o arbítrio judicial, a desigualdade quanto à
punição das classes, a desumanidade das penas, o sigilo do processo, os meios
inquisitórios, tudo aliado a leis imprecisas, lacunosas e imperfeitas, a
favorecer o absolutismo monárquico e seus protegidos, postergando os direitos
dos indivíduos. [11]

Como bem ilustra Evandro
Lins e Silva, [12]  “reinavam as forças da vindita, uma espécie
de talião agravado, pela mão da justiça do Príncipe, e o suplício tinha função
jurídico-política, com o componente de uma aterrorizante cerimônia punitiva.”

Imperavam as forças da punição
penal, impostas sem piedade e com crueldade requintada — os condenados eram
trancafiados em ergástulos, enxovias, masmorras, vestíbulos dos pelourinhos e
em depósitos de câmaras de suplício, e morriam atenazados, fustigados,
esquartejados, enforcados e queimados, num espetáculo cujo ritual macabro
realizava-se em espetáculos.

A antigüidade desconheceu
totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada sanção penal.
Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena,
e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução, a sua finalidade era
custódia e tortura. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais e às
infamantes. [13]

A primeira instituição penal na
antigüidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada
primeiramente a encarcerar “meninos incorrigíveis”, era denominada
Casa de Correção.

1.2.
A Idade Média:

Neste período prevaleceu,
basicamente, o direito romano, apesar de ter passado pelos períodos do direito
canônico[14]
e local (conhecido como Direito Comum).

Foi na Idade Média que se
registrou o apogeu da repressão. As penas capitais em uso foram acrescidas de
penas de galera, das torturas, e, ainda, penas tão terríveis como a morte pelo
azeite fervendo, forca, espada, marca com ferro em brasa, confisco,
peregrinação e banimento. As penas não só atingiam a integridade física do
acusado, eram acompanhadas de castigos como banimento precedido de marcação a
ferrete, confisco acompanhado de açoite etc.

Na época, a pena de morte
não se constituía em simples privação de viver, porém era sempre acompanhada
das mais exasperantes técnicas e modalidades de suplícios, onde o condenado
agonizava lentamente. [15]

As sanções da Idade Média estavam
submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do “status”
social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a
guilhotina constituem o espetáculo favorito das multidões deste período
histórico.

Penas em que se promovia o
espetáculo e a dor, como por exemplo, a que o condenado era arrastado, seu
ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de
vê-las sendo lançadas ao fogo. Passaram a uma execução capital, a um novo tipo
de mecanismo punitivo, onde era permitida a tortura legal, como complemento à
execução penal.

Estas punições atrozes se
estenderam até os fins do séc. XVI, período em que despontou o pensamento de
que o “prazer de punir” não mais servia como função exemplar de
castigar, tornando evidente a necessidade de adoção de uma nova política de apenar,
começando, assim, o ciclo humanitário da pena.

A Igreja foi a primeira a inovar os
meios de punição. Para castigar monges rebeldes ou infratores recolhia-os em
celas, onde mediante isolamento e oração, deveriam purgar-se de seus erros.
Desta forma a igreja contribui de maneira relevante para a humanização do
Direito Penal, conferindo à pena o fim de regeneração.[16]

1.3.
A Idade Moderna

Durante os séculos XVI e XVII a
pobreza se abate e estende-se por toda a Europa, contribuindo para o aumento da
criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares,
as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas
feudais e da economia agrícola etc.

Ante tanta delinqüência, a pena de
morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um
movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de
liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos
apenados. [17]

No fim do século XVI, em 1595 a Holanda constrói a
primeira penitenciária masculina e dois anos depois, em 1597, constrói a
segunda penitenciária, esta feminina, ambas para cumprimento de pena privativa
de liberdade, com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações,
leituras espirituais. [18]

A suposta finalidade das
instituições consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da
disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que
pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade.

Surgem, depois, as casas de trabalho
na Inglaterra (1697) em Worcester e em Lublin (1707), ao passo que em fins do
século XVII já haviam vinte e seis. Nessas casas, os prisioneiros estavam
divididos em três classes: os explicitamente condenados ao confinamento
solitário, os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem
conhecidos e velhos delinqüentes[19].

Mais tarde são construídas a Walnut
Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn, em Nova York (1817); e o
sistema pensilvânico, todos nos Estados Unidos. Todos esse sistemas instalam a
disciplina, removem a tentação da fuga e procuram a reabilitação do ofensor. No
sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham
durante o dia em conjunto com os demais prisioneiros.[20]
Já no sistema pensilvânico, o ofensor é isolado durante todo o período do
confinamento.

Todos estes sistemas são baseados na
premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do
crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se
apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se
responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.

Aliado a esse processo
social, surgiu o Movimento Iluminista, iniciado no século XVIII, tinha seu
significado no movimento  das idéias
contra a crueldade do Direito Penal vigente. A lei penal deveria dispensar
qualquer tipo de interpretação, ser simples, clara e precisa, redigida em
língua nacional. A pena tinha que ser severa o mínimo necessário para intimidar
os cidadãos, com processo penal rápido. A eficácia da pena dependia mais da
certeza de sua aplicação do que de uma gravidade duvidosa. [21]

O movimento visava,
sobretudo, ao respeito à personalidade humana, fundado em sentimentos de
piedade e compaixão pela sorte dos que eram submetidos ao terrível processo
penal e ao regime carcerário então existentes. John Howard iniciou um movimento
de reforma das prisões, publicando, em 1775 e 1777, respectivamente, obras
cujos temas centrais tratavam do estado das prisões inglesas e da abolição das
torturas. [22]
Howard dedicou toda a sua vida a estudos e pesquisas sobre as condições e
mecanismos que melhorassem os cárceres. Idealizou um sistema penitenciário
baseado no recolhimento celular, reforma moral pela religião, trabalho diário,
com as necessárias condições higiênicas e de alimentação.

No final do séc. XVIII,
as penas apresentavam-se odiosas e intoleráveis, ocasião em que o criminalista
italiano Cesare Bonesana, Marquês di Beccaria, com a obra “Dos delitos e
da Pena”, despertou a discussão quanto a intolerabilidade daquelas
punições.

“Para que a pena não seja
a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular, deverá ser
essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas
dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei.”[23]

A reforma apresentada
pelos filósofos, juristas e pesquisadores da época pleiteava uma nova teoria da
justiça criminal e da pena[24],
que, com o surgimento de um novo direito, deveria deslocar-se da noção de
vingança, para aquela de defesa da sociedade, procurando caracterizar-se pela
intimidação objetivando, primordialmente, a prevenção e não a repressão.

Nesse contexto, a prisão tinha a
tarefa preventiva, na tentativa de evitar, pela intimidação, o cometimento de ações
consideradas como criminosas. Foi no século XIX que ocorreu uma nova concepção
quanto a sua existência: não mais poderia ser vista como um lugar que
simplesmente privava a liberdade, mas que se servindo do trabalho, do
isolamento e da modulação, teria a pena ajustada à necessária transformação do
apenado, seria, portanto, um verdadeiro reformatório integral.

Concluindo, podemos
afirmar que John Howard e Beccaria foram os precursores da reforma penal, pois,
ao observarem atentamente as condições das prisões, verificaram que suas
instalações inadequadas, o ambiente de ociosidade que imperava, levava os
presos a uma perda de sua honra e dignidade.

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O Iluminismo, em matéria
de justiça penal, mantinha sua atenção à proteção da liberdade individual
contra o arbítrio judiciário, ao banimento da tortura, à abolição ou limitação
da pena de morte e à acentuação do fim estatal da pena, com afastamento das
exigências formuladas pela Igreja ou devidas puramente à moral, fundadas no
princípio da retribuição. [25]

Aníbal Bruno[26],
analisando o pensamento de Beccaria a respeito, assevera:

“O que pretendeu Beccaria
não foi certamente fazer obra de ciência, mas de humanidade e justiça, e,
assim, ela resultou num gesto eloqüente de revolta contra a iniqüidade, que
teve, na época, o poder de sedução suficiente para conquistar a consciência
universal. (…) falou claro diante dos poderosos, em um tempo de absolutismo,
de soberania de origem divina, de confusão das normas penais com religião,
moral, superstições, ousando construir um Direito Penal sobre bases humanas,
traçar fronteiras à autoridade do príncipe e limitar a pena à necessidade da
segurança social. Defendeu, assim, o homem contra a tirania, e com isso
encerrou um período de nefanda (perversa) memória na história do Direito
Penal.”

1.4.
A pena na atualidade:

Hoje a pena representa
uma sanção aflitiva (constrangimento) imposta pelo Estado mediante uma sanção
penal ao autor de uma infração penal como retribuição de seu ato ilícito
consistente na diminuição de um bem jurídico, cujo fim é evitar novos delitos. [27]

Celso Delmanto[28],
ao analisar a pena e suas espécies, traz o seguinte conceito:

“Pena é a imposição da perda ou
diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão
judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem a finalidade retributiva e
preventiva. Retributiva, pois impõe um mal (privação de bem jurídico) ao
violador da norma penal. E preventiva, porque visa a evitar a prática de
crimes, seja intimidando a todos, em geral, com o exemplo de sua aplicação,
seja, em especial, privando da liberdade o autor do crime e obstando que ele
volte a delinqüir.”

Pode-se dizer, como bem
acentuou Maurício Kuehne[29],
que a pena tem como fins a preservação de bens jurídicos, a defesa social, a
ressocialização do condenado, a regeneração do preso, a reincorporação ou
reinserção social, a punição retributiva do mal causado e a prevenção da
prática de novas infrações.

Nunca é demais lembrar que o fim
último da pena não é o de eternizar e muito menos infernizar a situação do
apenado; para reintegrá-lo ou reinseri-lo ao meio social torna-se fundamental
dinamizar o tratamento prisional estimulando o homem apenado e preparando-o
adequadamente para o retorno. A esperança de momentos mais fáceis e menos
rigorosos, de liberdade ainda distante, é inerente ao complexo tema da
recuperação do condenado.

Seguindo, os ensinamentos
deixados por Beccaria, ao se decompor as características essenciais da pena,
pode-se afirmar o entendimento de que ela deve ser proporcional ao crime,
pessoal, legal, igual para todos e o máximo possível correcional.

1) A pena deve ser
proporcional ao crime — Acabaram-se aquelas crueldades inomináveis e absurdas
de condenações à morte por delitos insignificantes; a falta de critério que
existia para estabelecer qualquer tipo ou espécie de castigo, bem como o tempo
de duração da pena. [30]

2) Deve ser pessoal — A
individualização da pena representou o mais importante avanço em sua concepção
científica. Ao fixar a pena o juiz deverá examinar as condições pessoais de
cada criminoso.

3) Deve ser legal — Só
tem valor a pena quando decorrente de uma sentença proferida por juiz
competente, através de processo regular, obedecidas as formalidades legais.
Todas as penas têm que estar expressamente prescritas em lei, não pode haver
pena por analogia, a critério do julgador (nullum
pena sine lege
).

4) Deve ser igual para
todos — Os condenados devem receber o mesmo tratamento, sujeitando-se aos
mesmos regulamentos e à mesma disciplina carcerária. [31]

5) Deve ser, o máximo possível,
correcional — Cumpre ao Estado exercer todos os esforços para tentar corrigir o
criminoso, promovendo sua reintegração social.
[32]

Capítulo
2. A
criminalidade feminina
:

O crime é um
fato inevitável. Em todos os lugares, em todas as épocas, os homens fogem ao
padrão de conduta permitido, estabelecido pelas leis vigentes. Assim, um
criminoso tanto pode ser um homem como uma mulher, um sábio ou um analfabeto,
um pobre ou um rico.

Ante esta
realidade estudiosos já buscaram todas as formas de compreender as causas dos
crimes. Já se imputou, como motivação da criminalidade, a hereditariedade,
ambiente, estigmas, taras psíquicas, animismo, fatores sociais. [33]
Assim criaram-se escolas apontando causas biológicas, econômicas, sociais,
culturais, familiares, raciais, todas com o firme propósito de entender os
fatores determinantes da delinqüência.

A respeito da
criminalidade feminina pouco ou quase nada tem-se registrado, observando-se,
até mesmo certa negligência em relação a aspectos do comportamento criminoso
feminino, embora existam análises nas quais o crime cometido por mulheres é
visto sob a mesma perspectiva daquele praticado por homens. Os estudos de
Maruza Bastos e Julita Lemgruber são raros exemplos de pesquisa empírica sobre
criminalidade feminina: trata o primeiro, Cárcere de Mulheres, de uma análise
sócio-econômica cultural realizada por meio de estudo de caso junto a internas
de penitenciárias de São Paulo e, o segundo, pesquisa um presídio feminino no
Rio de Janeiro, desenvolvendo uma reflexão teórica onde a questão da
criminalidade é colocada no quadro mais amplo da teoria do desvio e o tema das
instituições totais é central para o desenvolvimento do estudo.

Lombroso, ao
estudar a mulher criminosa, dizia que estas distinguiam-se genericamente das
demais pelas suas características físicas, onde predominava extrema cabeleira,
desenvolvimento mandibular, olhar sinistro, olhos oblíquos, saliência dos
zigomas, fisionomia viril e penugem, lábio fino, estrabismo, dentes anormais. [34]
Para Freud, o crime feminino representaria uma rebelião contra o natural papel
biológico da mulher, representando um complexo de masculinidade. [35]

É inegável a
existência de delitos predominantemente femininos, mas não me parece possível
caracterizar uma delinqüência exclusivamente feminina, como defendem vários
autores, uma vez que até mesmo o infanticídio e o aborto, crimes considerados
tipicamente femininos, podem ser praticados por homens. Neste sentido ilustra
Roberto Lyra: [36]

“Não há
mulher criminosa e sim mulher que comete crimes(…) O sexo não é criador e,
muito menos, especializador da criminalidade. Não há criminalidade feminina ou
masculina. A criminalidade há de ser praticada por homens e mulheres. Os crimes
considerados femininos comportam a concorrência masculina, até principal.”

2.1. Fatores determinantes da criminalidade feminina:

A
delinqüência da mulher exige pesquisas e considerações especiais no quadro
geral da criminalidade, por suas características próprias, numa atividade
delituosa peculiar, levando-se em conta os fatores bio-psico-sociais. As
denominadas fases críticas sobretudo a menstruação e a menopausa podem influir
no aumento da criminalidade feminina, porém não são tais causas biológicas as
únicas para a sua interpretação, não se explicando a personalidade e a conduta
delituosa da mulher em razão exclusiva de sua sexualidade.

A mulher é
fisiologicamente, anatomicamente e patologicamente diferente do homem. De
certo, verifica-se que fatores endógenos e exógenos influenciam  a mulher na prática de crimes, mormente de
ordem biológica, o que antigamente dava à mulher a titulação de “eterna
doente”.

Os ciclos
produtivos da mulher, influem, de certo, em seu envolvimento em práticas
delituosas. O período menstrual provoca, com certa freqüência, alterações de
humor, e, portanto, anomalia de conduta. O estado puerperal, também, altera o
comportamento feminino, levando-a até mesmo ao infanticídio, quando a mãe, logo
após o parto, sob ação de um possível estado de perturbação mental, mata a
criança que acabara de gerar. Ainda, a menopausa é capaz de alterar o
comportamento feminino levando-a à delinqüência.[37]

Lombroso
assinala que a mulher, durante o período menstrual, mostra-se mais
impressionável, e mais propensa à passividade hipnótica, à cleptomania e ao
suicídio.[38]

Em uma pesquisa realizada
em presídios femininos, nos Estados Unidos, na década de 80, chegou-se a uma
conclusão: 50% das presas apresentaram os sintomas da TPM (tensão pré
menstrual) quando cometeram o delito ou o crime.[39]

Nos delitos
femininos não pode-se ignorar o elemento masculino, mais ou menos aparente,
como fator determinante da prática delituosa. Zéia Pinho de Rezende[40]
em seu estudo sobre a situação da mulher detenta, conclui que esta quando
comete um crime de maior gravidade, quase sempre, o comete induzida pelo homem.
Assim pode-se dizer que o ciúme, o amor e a vingança são fatores determinantes
da delinqüência feminina.

Lombroso e
Ferri afirmam que na mulher é muito maior a tendência ao homicídio passional
que a outras formas de criminalidade.[41]

A
experiência criminológica demonstra que em muitos casos a mulher mata quem a
martiriza, em um ímpeto de ira, como resultado de uma reação emocional
violenta, oriunda de maus tratos contínuos a que vinha se submetendo. Assim,
não é raro ver mulheres que matam os maridos, depois de agüentar anos de maus
tratos.

Sem dúvida,
outro fator a ser considerado é a situação econômica, que pode constituir forte
fator determinante de delinqüência entre as mulheres. Afinal, não se pode
ignorar que a ação criminosa soma-se à personalidade e ao meio circundante.

2.2. Justificativas para os baixos índices de
delinqüência feminina:

As
estatísticas demonstram que a criminalidade da mulher em relação a masculina é
inferior, tanto nas nações desenvolvidas [42],
como nas em desenvolvimento.[43]
No Brasil, segundo dados do Departamento Penitenciário
Nacional[44], as
mulheres representam, em média, 4,5% da população prisional. Apesar de um
visível aumento ter ocorrido no mundo contemporâneo, devido a participação cada
vez maior da mulher na vida social e econômica.

As
estatísticas criminais de todas as épocas sempre apontam o menor índice da
criminalidade feminina, em relação a criminalidade masculina. Porém, a crença
que a mulher delinqüe menos porque é o “sexo frágil” é insustentável. Mulheres
que tinham faniquitos vendo baratas e ratos e desmaiavam vendo sangue, deixaram
de existir até mesmo em romances.[45]
A realidade é outra hoje, os crimes violentos antes praticados apenas por
homens, são igualmente praticado por mulheres.

Várias teses já
foram levantadas a fim de justificar esses números, mas pode-se destacar duas
vertentes que encontram maior consonância com a realidade: uma que justifica
essa desigualdade na disposição biológica da mulher, naturalmente menos ativa
para o delito que o homem; outra que defende que essa disparidade nos números
deve-se a resultados enganosos de investigação, não trazendo o fiel reflexo da
realidade.[46]

2.2.1. Aspectos biológicos:

Aqueles que
defendem o baixo índice de criminalidade feminina em razão de sua condição biológica,
apontam que a menor propensão criminal da mulher está ligada a ação de diversos
fatores fisiológicos, psicológicos morais e sociais.

Os fatores
fisiológicos invocados neste sentido seriam: debilidade física, menor energia
muscular, ritmo biológico específico e natureza passiva da atividade sexual.
Sem dúvidas, estes aspectos explicam a menor participação da mulher em
determinados tipos de delitos, mas não a incapacitam de cometer outros tantos.

Dentre os fatores psicológicos,
considera-se a timidez, o altruísmo, a resignação e a sugestibilidade, como
próprios da personalidade feminina, o que a tornaria menos propensa a atos
criminosos. Embora, seja exatamente a sugestibilidade um dos maiores fatores da
personalidade feminina que a levam a delinqüência, como afirma Roque de Brito
Alves[47],
professor de Criminologia da Universidade Federal de Pernambuco:

“Sem
dúvida, a mulher é mais sugestionável para a prática do delito que o homem.
Muitas vezes comete ou colabora para o crime somente para servir ou auxiliar o
companheiro, sacrificando-se, abnegadamente, sem interesse algum, direto ou
indireto, em sua execução.”

Quanto aos
fatores morais, atribui-se á mulher um sentido ético mais elevado, que por
conseqüência lhe garante maior aptidão para reprimir os impulsos agressivos ou
impelentes de delinqüir.[48]

Por último, no
que se refere a valores sociais, acredita-se que a tendência da mulher à vida
retraída, voltada ao lar, a torna menos exposta aos conflitos próprios dos
quais derivam os atos delitivos.

Contudo, se
esta última assertiva correta fosse o que deveria verificar-se é um crescente
índice da criminalidade feminina, uma vez que é sabido que há muito as mulheres
não vivem mais voltadas a seus lares, ao contrário, participam ativamente na
vida social, no mercado de trabalho, muitas, até, assumindo a condição de
chefes de família. Não pode-se, assim, justificar o baixo índice de
criminalidade ao recolhimento da mulher ao ambiente familiar.

2.2.2. Cifras negras da criminalidade feminina:


aqueles que defendem que a mulher tem uma participação muito maior em práticas
delituosas do que aquelas retratadas em estatísticas, devendo-se este fato a
fatores diversos.

Primeiro,
pode-se apontar uma maior benevolência voltada à mulher criminosa. É comum as
vítimas de delitos cometidos por mulheres não reagirem contra elas com o mesmo
ímpeto que suscita a delinqüência masculina; a polícia, da mesma forma, não
reage à mulher criminosa com o mesmo rigor dirigido ao homem criminoso; não
obstante, mesmo nos tribunais a absolvição de uma mulher é mais fácil do que a
do homem.

“A mulher é
criatura delicada de quem o homem sempre espera alguma coisa e por quem
alimenta uma admiração que o impede de julgá-la com a mesma severidade com que
julga um varão(…). Um magistrado não condena a mulher com o rigor idêntico ao
que aplica ao homem(…)[49]

Esta afirmação
de Vitório Cannepa, primeiro diretor da prisão feminina do Rio de Janeiro,
retrata uma antiga concepção histórica. O Cristianismo sempre exaltou a mulher
como mãe e virgem, a cultura grega trouxe o culto à beleza feminina; na Idade
Média surgiu a concepção cavalheiresca do culto à mulher; toda esta cultura, de
alguma forma, ainda se faz presente na atualidade, fazendo com que a mulher
ainda seja vista como um ser mais frágil, que inspira maior cuidado e proteção.[50]

Outra causa
apontada para os discrepantes números entre a criminalidade feminina e
masculina seria a quantidade de delitos extrajudiciais cometidos por mulheres.

A
criminalidade feminina é mais clandestina, oculta, mascarda, astuciosa. A
mulher age na maioria das vezes como instigadora, cúmplice e encobridora dos
delitos, escapando, assim, das estatísticas policiais e judiciais.[51]

Além disso,
muitos dos delitos praticados por mulheres não chegam aos distritos policiais e
órgãos judiciais. Crimes típicos de mulher como furtos em supermercados e
lojas, muitas vezes passam desapercebidos, ficando longe das estatísticas. O
aborto, outro crime típico feminino, também muitas vezes ocorre
clandestinamente, muito longe do conhecimento das autoridades. Tanto é que
dificilmente vê-se um júri onde a ré está sendo processada por aborto, embora
não se desconheça que esta é uma prática corrente na nossa sociedade. A
proporção é de um crime de aborto conhecido para 100.000 não revelados ou não
conhecidos pela polícia.

Talvez
se fossem conhecidos os números reais criminalidade feminina, esta se
equivaleria à masculina. Mais esta conclusão é mera conjectura. O que se pode
depreender da realidade é que a mulher está sujeita aos mesmos fatores sociais
que impelem o homem ao crime. Não olvidando que além destes a mulher sofre
pressão dos fatores biológicos (menstruação, gravidez, puerpério, climatério
etc.), e, ainda, assim recorre ao crime menos que o homem. Ante esta
constatação, impossível não ver que a mulher, ao contrário do que diz a cultura
popular, é o sexo forte, capaz de resistir com maior equilíbrio e virtude à
pressão biológica e social.   

Capítulo
3. Direitos do recluso
:

“O repertório universal dos direitos
do homem e, como desdobramento lógico, dos direitos da pessoa acusada ou
aprisionada, se compõe de esperanças que são modeladas na realidade e na
fantasia do cotidiano. (…)  Ao
proclamar que o Governo existe para garantir ao ser humano a fruição dos seus
direitos naturais e imprescritíveis, e que a lei não pode ordenar senão o que
for justo e útil à sociedade, a Constituição Francesa de 1973 admitia
expressamente que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem
são as causas da desgraça do mundo.” [52]

3.1.
Direitos humanos:

Os mais importantes instrumentos
internacionais e regionais comprometendo o Brasil claramente afirmam que os
direitos humanos se estendem às pessoas que estão encarceradas. O Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos[53],
todos ratificados pelo Brasil, proíbem a tortura, tratamentos ou punições
cruéis, desumanos ou degradantes, sem exceção ou derrogação. Tanto o Pacto
Internacional sobre Diretos Civis e Políticos quanto a Convenção Americana
requerem que “a reforma e readaptação social dos condenados” é a
“finalidade essencial” do encarceramento.[54]
Eles também determinam que “toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.[55]

Vários documentos internacionais
adicionais detalham os direitos humanos das pessoas encarceradas, fornecendo
normas básicas de como os governos devem cumprir com suas obrigações perante o
Direito Internacional. As mais amplas de todas essas normas são as Regras
Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas, adotadas pelo
Conselho Econômico e Social, em 1957. Outros documentos relevantes incluem o
Corpo de Princípios para a proteção de todas as pessoas sob qualquer forma de
detenção ou aprisionamento, adotado pela Assembléia Geral, em 1988, e os
Princípios básicos para o tratamento de presos, adotado pela Assembléia Geral,
em 1990. Vale a pena notar que, embora esses instrumentos não sejam tratados,
eles fornecem interpretações vinculantes no que diz respeito ao conteúdo das
normas contidas em tratados.

Esses documentos reafirmam o
princípio de que os presos conservam seus direitos humanos fundamentais.[56]

Contudo, o texto desses documentos
encontram um grande obstáculo para serem colocados em prática. É fato que a
atitude da sociedade perante aqueles que dentre os seus membros cumprem penas
privativas de liberdade sofreu uma profunda modificação, sem que se possa
excluir, contudo, uma mal disfarçada surpresa quando a questão recai sobre os
direitos do recluso. Como afirmam Yolanda Catalão e Elisabeth Sussekind, esta
atitude discriminatória advém da natureza inerente à prisão, que segrega e
estigmatiza o presidiário, reforçando a fronteira entre aquele cidadão que
supostamente respeita as leis e aquele que apresenta comportamento desviante.[57]

“Há hoje uma consciência maior da
importância dos direitos humanos, um valor vinculado à própria democracia. No
entanto, constata-se um fato inquestionável: quando estes direitos dizem
respeito a presos esbarram no preconceito de uma sociedade que os estigmatiza.
Dita mentalidade precisa, porém ser modificada, na certeza de que a assistência
ao encarcerado não se confunde com paternalismo: é uma questão de lógica e
bom-senso.” [58]

3.2.
Normas Nacionais:

A legislação brasileira, atendendo
ao princípio da legalidade, também procurou ajustar a execução da pena ao
princípio de humanidade do tratamento.

A Constituição de 1988 contém
garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o
inciso onde “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral”.[59]

O texto constitucional  assegura ao preso um tratamento humano. Isto
significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno,
direito de não sofrer violência física e moral. Reconhecendo, assim, que a
adequada reabilitação ou tratamento do recluso só será efetiva quando este
tiver seus direitos respeitados.[60]

A Carta Magna determina tratamento
especial às mulheres detentas, com: a) estabelecimento próprio, adequado à sua
condição[61]
: as mulheres não podem cumprir pena junto com os presos do sexo
masculino;  b) respeito à sua condição
pessoal: devem ser respeitados os direitos e deveres inerentes à condição de
mulher. Assegurando às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante
o período da amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias. (art. 5o,
XLVIII e L, CF).[62]
Para implementar essa norma, a Lei de Execução Penal declara que cada prisão
feminina deve ser equipada com um berçário onde as mães possam amamentar seus
filhos.[63]
E, ainda, em seu art. 89, que dispõe sobre as penitenciárias femininas, garante
que estes estabelecimentos devem possuir seções especiais para a gestante, a
parturiente e para a mãe com o filho até a idade escolar. Embora, como firmado
acima, a Constituição Federal não garanta mais a permanência da criança por
tanto tempo, limitando-a ao período de amamentação.

A separação dos filhos,
sem dúvida, é a questão mais dolorosa enfrentada pelas detentas. Não é a apenas
a dor da perda e da saudade que essas mulheres enfrentam, muitas dessas
mulheres exerciam o papel de chefe da família, por isso quando presas são
obrigadas a deixar as crianças aos cuidados de avós e comadres e, na falta
destas ou de outro parente próximo, essas crianças são enviadas às escolas
institucionais.

Uma boa alternativa, a fim de
minimizar esse sofrimento a mais suportado pelas mulheres detentas, seria a
construção de creches nos presídios, como já funcionavam em algumas
instituições antes da Constituição de 1988. Julita Lemgruber, em seu artigo
sobre criminalidade feminina traz o exemplo da Alemanha Ocidental, onde há
prisões que contam com pavilhões especiais onde as internas pode viver com seus
filhos menores. Cabendo às mães os cuidados com as necessidades de alimentação
e vestuário da criança. Este projeto garante não só uma melhor qualidade de
vida à detenta, nas instituições onde este programa foi adotado o índice de
reincidência é muito menor do que o das instituições tradicionais.[64]

A descrição mais detalhada sobre as
normas prisionais brasileiras – ou pelo menos suas aspirações para o sistema
prisional – pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra
extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos
humanos dos presos e contém várias previsões ordenando tratamento
individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e
garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e
material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés
disso, a “ressocialização das pessoas condenadas”.[65]
Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita
juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários
e suspensão condicional.

Ante o texto da Lei de Execução
Penal, impossível não constatar que “a questão dos direitos dos internados constitui
um dos mais belos capítulos da nossa literatura jurídica e um dos capítulos
mais tenebrosos da nossa realidade social.”[66]

O mesmo pode-se dizer das Regras
Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de 1994, este é um
documento, ainda mais obviamente, de aspirações.[67]
Consistindo-se de sessenta e cinco artigos, as regras abrangem tópicos tais
como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos
presos com o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto. As regras
basearam-se amplamente no modelo nas Regras Mínimas para o Tratamento de
Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um
“guia essencial para aqueles que militam na administração de
prisões”.[68]

Como bem coloca o advogado Eduardo
Augusto Muylaert Antunes, “existe um divórcio entre os programas teóricos
elaborados pelos penitenciaristas e a prática administrativa. Se a legislação
brasileira vem se aprimorando, o sistema penitenciário continua se
deteriorando.”[69]

3.3.
Direitos e garantias:

A Lei de Execução Penal[70]  reforça a garantia de respeito a todos os
direitos do detento que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.[71]
E, assim, estabelece os direitos básicos dos presos:[72] 

a) Direito à alimentação e
vestimenta fornecidos pelo Estado.

b) Direito a uma ala arejada e
higiênica.

c) Direito à visita da família e
amigos.

d) Direito de escrever e receber
cartas.

e) Direito a ser chamado pelo nome,
sem nenhuma discriminação.

f) Direito ao trabalho remunerado
em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.

g) Direito à assistência médica.

h) Direito à assistência
educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.

i) Direito à assistência social:
para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação
com a família e amigos do preso.

j) Direito à assistência religiosa:
todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o presídio tem
que ter local para cultos.

l) Direito à assistência judiciária
e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado
e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

O preso pode reclamar sobre violação
aos direitos e pedir proteção. Todos os direitos do preso podem ser reclamados
para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou
seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas[73].

3.3.1. Roupas de
Cama, Vestuário e Alimentação
:

As Regras Mínimas determinam que
cada detento deve ter uma “cama individual” e deve receber
“roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação
e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza”.[74]
Os estabelecimentos penais do Brasil, quase invariavelmente descumprem essas
determinações.

A cama individual ante a
questão da superlotação torna-se utópica, distante da realidade brasileira.
Quanto à roupa de cama, essa geralmente é levada pela própria família da
detenta e sua limpeza fica a cargo da mesma.

Presos nos estabelecimentos penais do
Brasil usam suas próprias roupas: o que for que eles estiverem vestindo quando
foram presos e, depois, o que suas famílias trouxerem ou o que eles comprarem.
Quase não é oferecido vestuário por parte do governo, nem para aqueles presos
que precisam.

Os estabelecimentos do Brasil, em
geral, oferecem alimentação aos seus presos, contudo a quantidade e a qualidade
da comida servida depende de cada estabelecimento, contrariando, na maioria da
vezes as disposições estabelecidas nas Regras Mínimas[75].

3.3.2.
Luz, ventilação e higiene
:

O art. 15 das Regras
Mínimas determina que os presos tenham seus corpos limpos e impõe às
autoridades prisionais a obrigação de fornecer aos presos “artigos de
higiene necessários à sua saúde e limpeza”.

Em Brasília, os presos
recebem pasta de dente e sabonete, mas é uma exceção, ante o contexto nacional,
o normal é que mesmo os produtos de higiene básica sejam fornecidos pela
família ou amigos dos reclusos.

3.3.3. Visita da
família e amigos
:

Ao isolar fisicamente os presos do
mundo exterior, a prisão naturalmente põe 
os laços familiares e as amizades sob pressão e favorece a perda de
contato e a ruptura de relacionamentos. Além do efeito adverso que isso exerce
sobre o  bem-estar psicológico dos
detentos, também prejudica sua futura readaptação ao convívio em sociedade. À
luz dessas considerações, é muito importante que o sistema carcerário não
aumente ainda mais o isolamento dos detentos além do que é inerente ao próprio
encarceramento. Ao invés de criar impedimentos ao contato dos detentos com o
mundo exterior, o sistema carcerário deveria facilitar esses contatos.[76]

Manter contato com suas
famílias é uma questão crucial para as detentas. Quase todas elas têm filhos,
dentro ou fora da prisão, assim como maridos e companheiros, além de outros
parentes e amigos. Essas mulheres têm medo de perder a custódia de seus filhos,
de que seus parceiros as abandonem, e de que suas famílias e amigos as
esqueçam. Talvez ainda mais do que os detentos, as detentas enfrentam sérios
obstáculos para preservar suas conexões sociais.

Para começar, algumas detentas são
rejeitadas por suas famílias e recebem poucas ou nenhuma visita, talvez devido
ao tradicional estigma atribuído às mulheres que são presas.

No que se refere à
atitude da família, Edmundo de Oliveira traz uma visão bem realista sobre o
tema:

“No que se refere à atitude da
família, ou esta assume posição de reprovar o preso, abandonando-o à própria
sorte, dado o sentimento de repulsa, aversão à vida penitenciária, ou, então, a
família, quando o preso a tem, assume o sofrimento do condenado e se expõe às
conseqüências morais e matérias da miséria. A realidade tem mostrado que,
normalmente, as visitas, no início, são freqüentes e cheias de promessas, mas,
com o passar do tempo, tornam-se espaçadas até alcançar o afastamento total.” [77]

As políticas de visitação aos detentos
no Brasil variam de estado para estado e de prisão para prisão. A Lei de
Execução Penal inclui explicitamente as visitas em sua lista de direitos dos
prisioneiros, dizendo que um prisioneiro tem direito a visitas de seu
“cônjuge, da companheira, de parentes e amigos.”[78]

A maioria dos
estabelecimentos penais tem um ou mais dias de visitação por semana, durante os
quais os visitantes podem permanecer no local por várias horas. A maioria das
prisões tem dois dias de visitação por semana, normalmente quarta-feira e
domingo, ou sábado e domingo. Em algumas instalações, um dia da semana é
destinado às visitas conjugais, e um dia do fim-de-semana às visitas de outros
parentes e amigos. As crianças geralmente podem visitar seus pais uma vez por
mês, em um dia especial de visita.

Os horários de visitação variam, mas
geralmente os visitantes passam pelo menos algumas horas com os detentos, e em
muitas prisões os visitantes podem ficar quase o dia inteiro.

Nas prisões brasileiras, em geral,
os recursos limitados de que dispõem as detentas representa uma outra razão
para que as autoridades carcerárias procurem manter os laços de família. Na
maioria dos casos, sem suas famílias, as detentas não teriam acesso a apoio
material, extremamente necessário. Em muitos casos, fica a encargo da família
fornecer as roupas, a roupa de cama, os remédios e os produtos de higiene do
detento, entre outras coisas.

A lei permite, contudo, que as
visitas sejam suspensas como sanção 
disciplinar.[79]

As autoridades carcerárias podem obstruir
as relações dos detentos com suas famílias e amigos através de meios diretos e
indiretos. As restrições diretas podem incluir a limitação das horas de
visitação, a proibição de enviar e receber correspondência e restrições sobre
os visitantes. Os estabelecimentos penais brasileiros, de modo geral, não
impõem muitas dessas restrições; suas políticas de visitação, em especial,
costumam ser bastante generosas. Certas restrições indiretas aos contatos dos
presos com o mundo exterior, contudo, são mais comuns. O problema central nesse
sentido é o tratamento humilhante dos visitantes, que ocorre em graus variados
em muitos estabelecimentos penais.

Todas os estabelecimentos
penais têm restrições sobre tipos de comida e outros itens que o visitante pode
trazer para os detentos. Obviamente, as 
drogas ilegais são consideradas contrabando em todos os
estabelecimentos, assim como qualquer tipo de arma, ferramentas tais como
brocas e furadeiras e álcool.

As normas que regulam as
revistas de visitantes variam muito de instalação para instalação, mas em todos
os locais as autoridades alegaram a mesma justificativa para todas elas: o
contrabando trazido pelos visitantes, especialmente armas e drogas.

Ao tentar impedir a entrada de tais
itens nas prisões, as autoridades carcerárias sujeitam os visitantes e seus
pertences a revistas meticulosas. Alguns estabelecimentos penais empregam
revistas nas quais o visitante permanece vestido e é apalpado; outros pedem que
os visitantes tirem as roupas; outros fazem inspeções vaginais (“revista
íntima”). A única regra que parece ser aplicada de maneira uniforme é a de
que guardas masculinos revistam visitantes masculinos e guardas femininos
revistam visitantes femininos.

As autoridades carcerárias alegam
que revistas rigorosas são necessárias sem 
reconhecer o embaraço e a pressão emocional que tais revistas podem
infligir sobre os visitantes. Mas mesmo que seja difícil conciliar as metas da
segurança carcerária e do tratamento respeitoso dos visitantes, uma não pode
simplesmente se sobrepor à outra. Tais revistas constituem tratamento
degradante, violando assim o art. 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e o art. 5, inciso II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Preocupado com  esta realidade o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, editou a Resolução n. 1, de 27 de
março de 2000, onde recomenda que a revista íntima só se realize quando houver
fundada suspeita de que o revistado porte qualquer substância ou objeto
proibido. Atentando, ainda, ao fato de que esta deverá se dar de modo a
preservar a honra e a dignidade do revistado.[80]

3.3.4. Visita
Íntima:

É difícil precisar as
origens das visitas íntimas. Consta que começaram no início dos anos 80, na
Casa de Detenção de São Paulo, onde alguns presos improvisavam barracas ou
juntavam dois bancos compridos, cobertos por cobertores nos pátios dos
pavilhões nos dias de visita e alugavam o espaço interno para a intimidade dos
casais.

A princípio as autoridades fizeram
vista grossa, convencidas de que aqueles momentos de privacidade acalmavam a
violência da instituição. Mas começaram a surgir queixas de menores
engravidadas nesses encontros furtivos, como não havia meios de acabar
definitivamente com a prática, a melhor saída foi oficializar as visitas
íntimas. Ficando autorizadas as mulheres maiores de idade a manter relações com
o companheiro, desde que previamente registradas com identificação e foto.
“Desta forma, no melhor estilo Pantaleón e suas visitadoras, personagens de
Vargas Llosa, o sexo foi burocratizado na Casa de Detenção de São Paulo e o
sistema espalho-se pelo país.”[81]

A visita íntima está
regulamentada pela Resolução n. 1, de 30 de março de 1999, do CNPCP,
assegurando o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos
aos estabelecimentos prisionais. Assim, a visita íntima do marido, mulher,
companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento
do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem
perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da
família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita
responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a
visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como
elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na
ressocialização do preso.

Convém ressaltar que
embora o CNPCP reconheça que este direito se aplica aos detentos e detentas as
políticas de visitação conjugal de muitos estados discriminam as detentas.
Enquanto os detentos tendem a receber livremente essas visitas, com pouco ou
nenhum controle sendo exercido pelas autoridades estatais, as detentas às vezes
não podem recebê-las ou recebem-nas sob condições extremamente restritas.

Em geral, o tratamento
dramaticamente diferente de mulheres e homens no que concerne à concessão
dessas visitas constitui uma discriminação com base no sexo, proibida pelo
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e  pela Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, ambos ratificados pelo Brasil.[82] A
recusa tradicional de visitas conjugais a detentas reflete a dificuldade
historicamente maior da sociedade em reconhecer ou lidar de forma confortável
com a sexualidade feminina.

Nem mesmo a possibilidade de que as
detentas possam engravidar obscurece a discriminação. A gravidez como condição
é inerente e indissociável do fato de ser mulher. Tendo como alvo uma condição
que só as mulheres podem experimentar, a discriminação com base na gravidez é
em si mesma uma forma de discriminação de gênero. Na verdade, nas ocasiões em
que a discriminação com base na gravidez tem sido examinada à luz das normas
internacionais de direitos humanos, os órgãos encarregados desse exame têm
repetidamente classificado essa forma de discriminação como uma forma de
discriminação sexual.

Uma inovação interessante em algumas
prisões brasileiras – geralmente aquelas nas quais as instalações masculinas e
femininas são adjacentes – consiste em permitir visitas conjugais entre
detentos.

Em Brasília, de forma
semelhante, as prisões masculinas e femininas permitiam essas visitas até pouco
tempo atrás, mas a transferência da prisão feminina para um lugar mais
distante, em 1997, pôs fim a essa prática.

 A Penitenciária Feminina de Brasília restringe
as visitas conjugais de detentas a seus cônjuges ou companheiros estáveis
(condicionadas a provas de que o casal já havia vivido junto) e determina que
ambos os parceiros sejam testados para HIV e doenças venéreas.

3.3.5. Correspondência
e Comunicação por Telefone
:

Uma questão ainda controversa é a
censura da correspondência dos detentos, o que limita a liberdade de
comunicação do preso e viola o art. 5o, XII, da Constituição
Federal.[83]

Nem a doutrina, nem a jurisprudência
conseguiram chegar a um ponto de acordo acerca do assunto. Mirabete[84]
acredita que as limitações ao direito e sigilo da correspondência dos presos
são inconstitucionais. Ada Pellegrini Grinover, ao contrário, defende que “deve
ser considerada a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas, com vistas à finalidade ética ou
social do exercício do direito que resulta da garantia; tutela desta natureza
não pode ser colocada para a proteção de atividades criminosas ou ilícitas.”[85]

O melhor caminho a se seguir para
resolver o empasse é apontada por Renata Soares Bonavides de Matos, na sua obra
Direitos do Presidiário e suas Violações:[86]

“Não nos restam dúvidas
que em algumas oportunidades, devem haver cautelas visando a garantia da ordem
e segurança pública que até podem limitar os direitos de comunicação do preso,
mas apenas em ocasiões excepcionais, como na hipótese de obstar a remessa ou
recebimento de objetos proibidos, para evitar a prática de infrações penais e
impedir fugas e motins.”

A jurisprudência, também
tem se baseado neste entendimento, que concilia a garantia constitucional à
garantia da segurança e ordem pública.[87].

3.3.6. Trabalho:

O trabalho dos detentos,
juntamente com a educação e o treinamento profissional, desempenha um papel
significativo na estratégia de reabilitação da Lei de Execução Penal. Ao
aprender um ofício ou profissão e adquirir bons hábitos de trabalho, um detento
pode aumentar muito suas chances de se integrar com sucesso à sociedade após
ser solto.

Em geral, as detentas têm
mais acesso ao trabalho do que os detentos, quem sabe por estarem em número
reduzido.

A Constituição Federal
assegura que o preso tem o direito social ao trabalho.[88] A
Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho é, ao mesmo tempo, um direito e
um dever do detento. Assim, dispõe em seu art. 31 que o condenado à pena
privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e
capacidade. E, ainda, em seu art. 41, II, assegura que é direito do preso a
atribuição de trabalho e sua remuneração.

Ante os textos normativos supra
citados concluí-se que ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado
em cumprimento de pena privativa de liberdade.

 A jornada de trabalho a ser cumprida pelo
preso  não será inferior a seis, nem
superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme
estabelece o art. 33 da Lei de Execução Penal.

O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que
determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às  pequenas despesas sociais; ao ressarcimento
ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será
depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será
entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Embora o trabalho do preso, conforme
art. 28, § 2º da Lei de Execução Penal, não esteja sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. As Regras Mínimas da ONU estabelecem a
necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho
ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei
dispõe para o trabalhador livre. Nossa legislação protege essa orientação ao
incluir, entre os  direitos do preso, os
da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III,  da LEP).

O trabalho não é importante apenas
no processo de ressocialização do detento, traz uma outra vantagem de suma
importância na vida carcerária: a remição.

A remição é um instituto
que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer,
abreviar o tempo de duração da sentença. O condenado que cumpre pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de
execução da pena.

A contagem do tempo para o fim de
remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da
LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado
o  vencimento de sua pena em um dia.

A remição poderá ser contada para
fim de benefício, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao
condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art.
128 da LEP).

Mesmo o preso que sofrer acidente de
trabalho continuará a beneficiar-se com a remição se, por causa de acidente
sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de
prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, § 2º
da LEP).

Segundo a Lei de Execução Penal[89],
todos os presos condenados no Brasil deveriam ter oportunidades de trabalho,
porém apenas a menor parte dos presos brasileiros tem a oportunidade de
trabalhar.

Deve-se ressaltar que o reduzido
número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidades de
trabalho, e não de falta de interesse da parte dos detentos. Para começar, de
acordo com a Lei de Execução Penal o trabalho deveria ser obrigatório, e não
opcional. Mas ainda mais convincente, na prática, é o incentivo criado pela
própria lei para a redução de sentenças, o instituto da remição como visto
antes. Ansiosos para sair da prisão o mais rápido possível, quase todos os
detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo sem receber.

Neste aspecto Brasília pode ser
considerada uma exceção diante da realidade prisional brasileira. No Núcleo de
prisão semi-aberta todos os detentos exercem alguma atividade.[90].
Na Penitenciária Feminina o quadro não é diferente grande parte das detentas
desenvolvem algum tipo de atividade laboral.

O tipo de trabalho oferecido as
detentas, em geral, são atividades manuais, de artesanato, caracterizado pela
monotonia e repetição[91].
As atividades desenvolvidas contrariam as expectativas firmadas na CPI sobre o
Sistema Penitenciário, realizada em 1980.

“A metodologia do
trabalho penitenciário deverá fundamentar-se na idéia de temporariedade da
prisão e consequentemente na conclusão de que, vencido esse intervalo na vida
de um homem, deve ele reinserir-se no meio social não só com uma determinada
aptidão profissional mas com experiência que o habilite às condições normais do
trabalho livre. À luz desse conceito, dever-se-à organizar o trabalho
penitenciário de forma tão aproximada quanto possível do trabalho em liberdade,
assim como se deve admitir, considerando o grau de recuperação e o respeito à
segurança e à ordem pública, o trabalho fora do estabelecimento nos estágios
finais da execução da pena.”[92]

A mulher detenta está, por sua
natureza, sujeita a trabalhos diferentes dos homens. Na verdade a mulher
continua a reproduzir na prisão um estilo de vida ligado a um tipo de trabalho
caracteristicamente feminino o que, de fato, não lhe dá condições de disputar
melhores condições no mercado de trabalho, uma vez tenha reencontrado a
liberdade.[93]

Mister se faz que as
autoridades penitenciárias estaduais aumentem as oportunidades de trabalho
disponíveis nas prisões. Em particular, elas devem buscar a criação de
trabalhos e programas de treinamento que ensinem às detentas atividades
produtivas para facilitar seus empregos uma vez libertados e uma reintegração
de sucesso à sociedade.

3.3.7. Assistência
Médica:

Como parte do seu objetivo na
reabilitação e ressocialização, a Lei de Execução Penal determina que os presos
tenham acesso a vários tipos de assistência, inclusive assistência médica,
assessoria jurídica e serviços sociais.[94]
Na prática, nenhum desses benefícios são oferecidos na extensão contemplada
pela lei, sequer a assistência médica – o mais básico e necessário dos três
serviços – é oferecida em níveis mínimos para a maior parte dos presos.

Populações carcerárias em toda parte
tendem a requerer mais assistência médica do que a população como um todo. Não
apenas os presídios mantêm uma grande proporção de pessoas com maior risco de
adoecer, como usuários de drogas injetáveis, mas também o próprio ambiente
prisional contribui para a proliferação de doenças.[95]
Dentre os fatores que favorecem a alta incidência de problemas de saúde entre
os presos está o estresse de seu encarceramento, condições insalubres, celas
superlotadas com presos em contato físico contínuo e o abuso físico.

A violência nos presídios às vezes
resulta também em ferimentos graves infligidos por facas ou balas e que
requerem de tratamento médico emergencial.

É comum a alta incidência de infeções
respiratórias, alergias, dores de cabeça, problemas digestivos e várias doenças
venéreas entre a população carcerária.

Várias doenças
infecto-contagiosas tais como tuberculose e AIDS também atingiram níveis
epidêmicos entre a população carcerária brasileira. Ao negar o tratamento
adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça a vida dos presos
como também facilita a transmissão dessas doenças à população em geral através
das visitas conjugais e o livramento dos presos. Como os presos não estão
completamente isolados do mundo exterior, uma contaminação não controlada entre
eles representa um grave risco à saúde pública.

Em reconhecimento à precariedade da
situação de saúde dos presos, as Regras Mínimas incluem um número de provisões
determinando que os presos recebam assistência médica básica e,
particularmente, que presos doentes sejam examinados diariamente por um médico.[96]

Não obstante, os presos têm também
direito à assistência farmacêutica e odontológica.[97]

Ainda dentro do serviço médico, as
Regras Mínimas prevêem uma série de cuidados com gestantes, recém-nascidos e
crianças que permaneçam com as mães presas.[98]

Apesar das detentas geralmente
necessitarem de mais cuidados médicos do que os detentos, a assistência médica
é, com freqüência, extremamente deficiente nos estabelecimentos penais
femininos.

A precariedade dos serviços médicos,
dentários e ambulatoriais retratada na obra de Julita Lemgruber[99],
analisando as unidades do sistema penitenciário do Rio de Janeiro, é lugar
comum nas outras instituições do país. Dráuzio Varela[100]
mostra a mesma falência nas antigas instalações da Casa de Detenção de São
Paulo, onde além da falta de materiais e instalações, um outro problema grave
se apresentava: a falta de pessoal qualificado, fazendo com que os presos
exercessem a função de enfermeiros.

A Human Rights Watch[101]
produziu uma exaustiva pesquisa carcerária, entre setembro de 1997 e abril de
1998, baseada no exame dos estabelecimentos penais nos estados do Amazonas,
Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo
e em Brasília. Em
suas conclusões, sobre essa pesquisa denuncia que entre os presídios visitados
as deficiências gerais do tratamento médico oferecido nos estabelecimentos
prisionais do Brasil eram evidentes. Para citar um exemplo revelador, não foi
encontrado um médico sequer durante todas as visitas aos presídios. Ao invés
disso, encontrou-se várias enfermarias orientadas por presos enfermeiros, ou,
às vezes, por apenas um enfermeiro externo. As farmácias nos presídios estavam,
freqüentemente, sem os medicamentos necessários e os presos reclamaram que suas
famílias tinham que supri-los com os medicamentos de que precisavam.

3.3.8. Educação:

O direito à educação está vinculado
à formação e desenvolvimento da personalidade do recluso. È um direito social
de grande importância, pois o estudo é reeducativo e humanitário; colabora na
formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe o hábito de autodomínio e
disciplina social, além facilitar ao interno uma oportunidade de emprego quando
em liberdade. Na
participação de atividades de estudo o preso se aperfeiçoa e prepara-se para
servir à comunidade.

O nível educacional geralmente baixo
das pessoas[102]
que entram no sistema carcerário reduz seus atrativos para o mercado de
trabalho. Isso sugere que programas educacionais podem ser um caminho
importante para preparar os detentos para um retorno bem-sucedido à sociedade.
Reconhecendo essa possibilidade, a Lei de Execução Penal determina que os
detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial,
educação escolar primária.[103]
A lei também promete aos detentos treinamento vocacional e profissional.[104]

Jason Albegaria[105]
ressalta com clareza a importância de se garantir ao preso o direito à
educação:

“O direito à educação é
um dos direitos do homem como pessoa social. A educação tem por objetivo formar
a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinseri-lo na
comunidade humana, no sentido se sua contribuição do bem comum.”

3.3.9. Exercício
e Recreação
:

Não obstante, apenas uma minoria
entre os detentos brasileiros tem a oportunidade de trabalhar. As oportunidades
de lazer também são escassas, oferecendo aos detentos poucas válvulas de escape
construtivas para suas energias. A indolência e o tédio daí resultantes agravam
as tensões entre os detentos e entre os detentos e os guardas.

Em uma linguagem um tanto inexata, a
Lei de Execução Penal determina “proporcionalidade” entre o tempo
dedicado pelos detentos ao trabalho e o tempo dedicado ao descanso e à
recreação.[106]

É claro que, já que a maioria dos
presos passa pouco tempo trabalhando, consequentemente tem muito tempo
disponível para se exercitar, jogar, relaxar ou dormir. O acesso dos detentos a
instalações recreacionais, – em especial, a quadras e campos de futebol ao ar
livre, de extensão razoável -, contudo, varia consideravelmente de prisão para
prisão.

Algumas prisões têm pátios ou
quadras ao ar livre, ao lado dos blocos de celas, e os presos passam o dia
inteiro nesses locais. Em outras prisões, detentos de pavilhões ou galerias
diferentes são levados para as áreas de recreação em turnos. Esses
estabelecimentos penais obedecem as Regras Mínimas, que determinam que os
detentos tenham acesso a pelo menos uma hora por dia de exercício ao ar livre.[107]
Em outros, ante a falta de oportunidades de lazer a fuga através da televisão e
das drogas é comum entre os presos.

Armida Miotto alerta que:

“as atividades ao ar
livre são muito importantes – muito benéficas; não basta o singelo (às vezes
ridículo) ‘banho de sol’, mas é preciso atividade tanto de trabalho como de
lazer (jogos, esportes diversos, utilizáveis para competições, campeonatos…)
Cada prisão, seja ela de que categoria ou tipo for, deve ter suficiente terreno
adjacente para tais atividades, que têm papel tão relevante em favor da
preservação do equilíbrio emocional e até mesmo da saúde física e psíquica dos
presos. De modo algum se pode mais admitir que uma prisão só disponha de uma
nesga de pátio, para ‘banho de sol’, porque uma prisão não é simples cárcere,
isto é, depósito de seres humanos reduzidos a meros indivíduos, quando não a
elementos…”[108]

Zéia Pinho de Rezende[109],
advogada do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, em seu trabalho sobre a
situação da mulher detenta e sua recuperação, sugere que as detentas, ao fim do
dia, devam assistir televisão, ouvir música, ler livros e revistas, a fim de
ficarem a par dos acontecimentos do mundo exterior, para que ao conquistarem a
liberdade, não se sintam estranhas ao mundo a que pertenceram e a que agora
retornam. Além disso, devem ser promovidas visitas, reuniões, palestras
educativas, periodicamente, para que diminua a segregação com o mundo exterior.

3.3.10.
Assistência Religiosa
:

O direito à religião está
contemplado na Constituição Federal, como em vários documentos internacionais.
Insere-se no elenco dos direitos do homem, previsto no art. 18 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, como no art. 18 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos.[110]

Em obediência às normas
internacionais e em consonância com o art. 41 das Regras Mínimas da ONU, a Lei
de Execução Penal garante aos detentos o direito à liberdade de culto.[111]

A assistência religiosa
constitui um dos direitos fundamentais do detento e vem sendo usada desde o
princípio da aplicação da pena privativa de liberdade como elemento fundamental
no processo de reeducação do delinqüente.[112]

A presença de entidades
religiosas nas penitenciárias contribui não apenas na recuperação da detenta. [113]
É um enorme benefício para a mulher ter um local onde ela possa recorrer nos
momentos de angústias, aliviar as dores, os medos e o afastamento da família.[114]

3.3.11.
Assistência Jurídica:

A assistência jurídica também está
elencada como direito assegurado ao preso[115],
garantindo aos presos que não tenham recursos financeiros para contratar um
advogado a possibilidade de serem assistidos por um defensor público.[116]

A importância desta
assistência está bem ilustrada nas palavras de Manoel Pedro Pimentel:[117]

“Os três pilares básicos da
disciplina em uma penitenciária, tão importante quanto o trabalho e o lazer,
são as visitas, a alimentação e a 
assistência judiciária. Destas três exigências comumente encarecidas
pelos sentenciados, a mais importante, parece-nos, é a assistência judiciária.
Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado
esteja, anseia pela liberdade. Por isso a falta de perspectiva de liberdade ou
a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação,
de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina. É
importante que o preso sinta ao seu alcance a possibilidade de lançar mão das
medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de pena, ou que possa
abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a
maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar
advogados – propiciar a defesa dos presos.”

Uma razão pela qual muitos presos
não obtêm os benefícios disponíveis previstos pela Lei de Execução Penal é a
escassez de assistência jurídica. Embora os defensores públicos devessem
prestar assistência jurídica aos presos[118],
eles pouco aparecem em muitos dos estabelecimentos prisionais do país.

O legislador trouxe importante
contribuição ao prescrever que é função das defensorias atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, a fim de assegurar aos detentos o
exercício dos direitos e garantias individuais.[119]
Contudo houve uma falha no aparelho estatal que não dotou as defensorias dos
recursos necessários para cumprir este fim.

Muitos presídios ou possuem
advogados como funcionários, ou recebem visitas de defensores públicos
externos, mas é evidente que a demanda por assistência jurídica excede em muito
a oferta.

A carência de assistência jurídica
se dá por várias razões, especialmente, porque o apenado após a sua condenação
e tendo pago seu advogado, perde o seu defensor, alguns por não terem mais
dinheiro para continuar pagando, outros porque simplesmente se envolveram com
profissionais da pior espécie. Dessa forma ficam cumprindo sua pena sem que os
assista juridicamente, sem quem resguarde seus direitos. Outra razão é que a
Defensoria Pública, a par de seus esforços a favor daqueles que se encontram
sem assistência, tem um grande problema de pessoal, encontra um sério obstáculo
no número de defensores, para atenderem todos os casos desse tipo, entre outros
casos que fogem da área penal e para os quais também são incumbidos. Por essa
razão, os presidiários, em sua maioria, encontram-se, praticamente, desprovidos
de todos os seus direitos e garantias, ficam expostos a todos os tipos de
violência, num verdadeiros processo de degradação.

Em Brasília, segundo
pesquisa coordenada por George Lopes Leite[120],
77% da população carcerária mostrou-se insatisfeita com a assistência jurídica
recebida.

3.3.12.
Direitos Políticos
:

Embora previsto em caráter de
exceção, a Constituição Federal permite que o brasileiro seja privado dos
direitos políticos, temporária ou definitivamente[121].

A privação temporária dos direitos
políticos, impropriamente chamada “suspensão”, decorre de: 1) incapacidade
civil absoluta (art. 15, II) decretada pelo judiciário, conforme a
jurisprudência; 2) condenação criminal (art. 15, III), enquanto  perdurarem os seus efeitos; 3) improbidade
administrativa nos termos do art. 37, § 4º.

Assim, segundo o texto
constitucional o detento está privado de seus direitos políticos. Tal
dispositivo gera grande controvérsia uma vez que afronta os instrumentos
internacionais de direitos humanos e coloca o detento em uma situação
discriminatória, tirando-lhe parte de sua cidadania. [122]

A suspensão dos direitos políticos
serve tão somente para aumentar o estigma do preso, aprofundando seu
distanciamento da sociedade livre.[123]
E, ainda, agrava sua situação de desamparo uma vez não sendo eleitores, não
despertam o interesse dos políticos.

As Nações Unidas, por intermédio do
Instituto Latino-Americano para Prevenção do Delito e Tratamento do
delinqüente, têm pleiteado aos governos dos países membros a premente
necessidade de tornar a vida reclusa o mais idêntica possível com a da
comunidade livre, por isso o respeito dos direitos dos presos, em especial a
participação nas eleições gerais, é fator primordial à humanização do
cumprimento da pena de prisão de modo que ela não produza outros sofrimentos além
daqueles inerentes à perda da liberdade. Contudo, não se verifica qualquer
medida por parte do governo brasileiro a fim de mudar esta situação.[124] 

Capítulo 4. Sistema Prisional:

Com cerca de 236.000 detentos
agrupados em cerca de 900 estabelecimentos prisionais[125],
o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo.[126]
No entanto, seu índice de encarceramento – isto é, a razão preso-população – é
relativamente moderada. Com uma taxa aproximada de 138 presos por 100.000
habitantes[127],
o Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros países da região
e, de longe, bem menos do que os Estados Unidos.[128]

Em todos os sentidos, o
sistema penal brasileiro é enorme. O Brasil encarcera mais pessoas do que
qualquer outro país na América Latina (sem dúvida, possui um número de agentes
penitenciários maior que o número de presos em muitos países). Infelizmente, os
problemas desse sistema imenso e de difícil controle possuem proporções
correspondentes. Abusos dos direitos humanos são cometidos diariamente nos
estabelecimentos prisionais e afetam muitos milhares de pessoas. As causas
dessa situação são variadas e complexas mas, certamente, fatores cruciais podem
ser identificados. Entre eles, talvez o mais importante, seja a idéia de que o
abuso de vítimas – presos e, por isso, criminosos – não merece a atenção
pública.

Como assinala Maria Antonieta de Sá,
psicóloga da Penitenciária Feminina de São Paulo:

“uma condenação criminal e uma
prisão, são uma afirmação de culpa que supera a dúvida racional da maioria das
pessoas… e em face de tal censura é difícil na verdade se assumir uma visão à
parte do criminoso condenado; desde que a culpa está estabelecida, a maioria
das pessoas sente que a maioria das formas de punição são justificadas, porque
a moral pública foi violentada e a autoridade da lei foi desrespeitada…”[129]

A separação dos presídios femininos
e masculinos deu-se devido a dois fatores: o primeiro, criar um ambiente
próprio a atender as necessidades peculiares da mulher; o segundo, com vistas a
acabar com o ambiente de promiscuidade gerado no convívio de homens e mulheres
no mesmo espaço.[130]

A princípio a idéia era de que estas
instituições funcionassem como um colégio interno, sendo administradas por
freiras, lembrando as antigas prisões monásticas da Idade Média. E, talvez, por
isso, empregavam o mesmo rigor marcante naquela época.

Hoje a visão idealista de colégio
interno ou instituição modelo está superada. Constituindo as prisões femininas
estabelecimentos com organização semelhante aos presídios masculinos, embora,
envolvam suas peculiaridades.

Obedecendo às normas
internacionais, a Lei de Execução Penal estipula que as detentas devem ser
supervisionadas por guardas mulheres.[131]
Na prática, algumas prisões femininas empregam tanto guardas masculinos como
femininos, embora normalmente imponham restrições sobre as áreas nas quais os
guardas masculinos possam entrar, proibindo, por exemplo, os homens de entrarem
nas áreas onde vivem as detentas ou nos banheiros.

No Brasil, como em outros
lugares, a população carcerária feminina é pequena em comparação com a
população carcerária masculina. As prisões, cadeias e carceragens brasileiras
mantém em confinamento cerca de 10.185 detentas (estatística do DEPEN),
constituindo algo em torno de 4% (quatro por cento) da população carcerária
total.

Devido ao pequeno número
de detentas em cada estado, as prisões femininas são estabelecimentos pequenos,
nenhum dos quais chega a atingir o tamanho das prisões masculinas. A
Penitenciária Feminina de São Paulo, por exemplo, a maior prisão feminina do
país, tem quatro pavilhões principais com capacidade para 256 detentas, embora
mantenha cerca de 400, segundo estatísticas do Departamento Penitenciário
Nacional. A grande maioria das prisões femininas, contudo, têm menos de cem
detentas.

O número reduzido da
população carcerária em cada estado significa que cada prisão feminina
geralmente serve a uma área geográfica extensa. Devido a esse fato, cada
estabelecimento reúne todos os tipos de detentas, sem separação por status legal
ou histórico criminal, ou por qualquer outro critério. Dentro de cada prisão,
da mesma forma, as detentas se misturam de forma  bastante aleatória. Brasília é uma honrosa
exceção neste aspecto, tem dois pavilhões diferentes: um para detentas
condenadas que mantinham boa conduta, outro para detentas aguardando julgamento
e detentas condenadas com problemas de comportamento.

Como seus equivalentes masculinos,
muitas detentas sofrem com duras condições de prisão e com maus-tratos,
incluindo a superlotação dos estabelecimentos penais, assistência médica e
legal insuficiente e atendimento inadequado às necessidades básicas. No
entanto, as detentas são geralmente poupadas de alguns dos piores aspectos das
prisões masculinas. De uma maneira geral, as detentas tendem a ter maior acesso
a oportunidades de trabalho, sofrem menos violência dos funcionários e dispõem
de mais apoio material.

Por outro lado, não se pode afirmar
que as mulheres passam por menos privações que o homem cativo. Tais privações
vão desde a perda da liberdade e de autonomia, da segurança (receio constante
de delação, calúnia), até a falta de bens e serviços. Há ainda problemas
referentes às relações heterossexuais, como já foi dito, uma vez que poucas
detentas podem estabelecer estas relações, já que não contam com vínculo de
parceria legitimado ou permissão da família para o encontros no parlatório.
Acresce para as mulheres o rompimento com vínculos familiares, principalmente a
separação dos filhos.

Dada a condição de mulheres-mãe,
chefes de família, as detentas sofrem cobranças e são vistas como
irresponsáveis tendo violado, não apenas as normas penais, mas as familiares.
Esta visão preconceituosa voltada à mulher detenta é derivada do duplo padrão
de moralidade da sociedade brasileira, fruto de uma ideologia patriarcal que ao
homem tudo permite e à mulher tudo proíbe. Assim, no terreno da criminalidade
as infrações femininas são objeto de maior repulsa e incompreensão da
sociedade, especialmente quando a infratora é mãe. Consequentemente, tal
censura gera na mulher presidiárias um sentimento de culpa correspondente à
imagem estereotipada que fazem dela.

Julita Lemgruber, que
realizou um trabalho intenso de pesquisa no Presídio Feminino do Rio de
Janeiro, sintetiza com maior clareza a realidade prisional feminina:

“Ser mulher implica em uma série de
dificuldades adicionais nem sempre detectadas com a mesma intensidade em
prisões masculinas. É verdade que, em geral, não se encontrem em prisões de
mulheres problemas como o alto nível de violência ou incômodos advindos da
superlotação carcerária comuns entre os homens cativos. No entanto, entre
mulheres o baixo grau de solidariedade e a freqüência do fenômeno da delação
contribuem para tornar mais cruel a vida intramuros. O baixo grau de solidariedade
detectado em prisões femininas não é característica apenas do Tavalera Bruce ou
de prisões neste país, mas parece ser corrente nos mais diferentes países.”[132]

Este outro fator de diferença
referente ao aspecto da solidariedade pode ser explicado de várias formas.
Talvez as dificuldades de comportamentos solidários resultem das próprias
condições de vida cativa tanto para homens quanto para mulheres, suas
inseguranças e seus temores, e ainda, da desconfiança e do controle exercidos,
bem como da luta pela obtenção de privilégios e recompensas. Devido à própria
complexidade que envolve o mundo prisional, na maioria das vezes os interesses
individuais se colocam acima dos coletivos.

Simone de Beauvoir[133]
chama atenção sobre a origem da dificuldade das mulheres em desenvolver amizade
situando-a na própria disputa da conquista amorosa, com a corrente preocupação
que a envolve em relação a outra figura feminina, vista como rival e não como
cúmplice. Por outro lado, na análise de Beauvoir, o menino, depois o homem, necessita
do grupo para testar a validade de sua masculinidade e isso provavelmente tem
reflexos marcantes no ambiente prisional.

Outro fator impeditivo de
solidariedade é o que Goffman[134]
chama de “temor da contaminação”, que ele divide em dois tipos:

a) contaminação física – pessoas
doentes com AIDS e outras doenças contagiosas; e,

b) contaminação simbólica – contato
de presidiários com pessoas indesejáveis, com criminosos julgados piores.

4.1. Falência do Sistema:

Muito se
tem falado acerca do sistema prisional brasileiro, não sendo novidade para
ninguém que a crise existe, e que por sua vez é muito grave, exigindo medidas
sérias e urgentes que visem ao menos um abrandamento à situação caótica que
vivificamos.
Graciliano Ramos, que viveu a realidade do cárcere, já retrata em sua obra as
mazelas do sistema:

“Os
males interiores refletiam-se nas caras lívidas, escaveiradas e os externos
expunham-se claros, feridas horríveis. Homens de calças arregaçadas exibiam as
pernas cobertas de algodão negro, purulento. As mucuranas haviam causado esses
destroços, e em vão queriam dar cabo delas. Na imensa porcaria, os infames
piolhos entravam nas carnes, as chagas alastravam-se, não havia meio de reduzir
a praga. Deficiência de tratamento, nenhuma higiene, quatro ou seis chuveiros
para novecentos indivíduos. Enfim, não nos enganavam. Estávamos ali para
morrer.” [135]

Da mesma
forma, Roberto Lyra, em seu texto Penitência de um Penitenciarista, constata o
fracasso do sistema:

“A
pedagogia, a medicina, a psicologia, a economia, a política, se não a própria
moral, já não admitem discussão sobre a monstruosidade anti-natural,
anti-individual e anti-social, de prender, isolar, segregar. É pior do que
eliminar e transportar.”[136]

A
Igreja, que em 1997, desenvolveu a campanha da fraternidade em busca da
ressocialização do detento e resgate de sua dignidade humana, mostrando ciente
igualmente da falência do sistema.

“Diante
das condições do sistema carcerário brasileiro, só a primeira finalidade da
pena (a punição retributiva pelo mal causado – castigo) está sendo cumprida. As
penitenciárias e cadeias públicas não reúnem condições de promover a
regeneração dos internados, e a injustiça e a impunidade existentes na
sociedade brasileira fazem com que a ameaça de prisão não intimide mais ninguém.”[137]

Enfim,
todos os setores reconhecem: o sistema prisional brasileiro, na forma em que
está sendo conduzido não oferece qualquer possibilidade de reabilitação ao
apenado.

Embora
as normas nacionais e pactos internacionais, anteriormente aqui apresentados,
garantam de todas as maneiras a preservação da dignidade do recluso e a
possibilidade de sua recuperação, ocorre, tendo em conta o atual sistema penal,
um descompasso permanente entre a norma e a realidade.

A
sistemática violação da intimidade da pessoa presa com as naturais
conseqüências ofensivas ao patrimônio físico, moral e espiritual, compõe um
trecho significativo desta realidade e faz lembrar que antes, como agora, quase
nada mudou. Apesar de toda evolução histórica, filosófica, legal, a pena hoje
continua a exercer o mesmo fim atribuído na antigüidade: a mera reclusão,
segregação do indivíduo da sociedade.

Os
chamados elementos de tratamento são meras utopias colocadas em letras por
legislações contemporâneas, mas  que, a
rigor, não caracterizam garantias reais dos presidiários, posto que o sistema
não institui sanções para o descumprimento destas.  Comprovadamente não existem em nossos
estabelecimentos penais os projetos e as realizações efetivas para materializar
os objetivos assinalados pelos programas formais de tratamento.

Tendo
como meta prioritária o evitamento de fugas e a segurança da instituição, a
administração prisional deixa de lado os programas educativos de reeducação e
ressocialização, entregando os presos ao ócio, submetidos a um rígido controle
de força e submissão.

O atual
sistema de penas e prisões revelou que não tem nenhuma força de dissuasão, não
reeduca ninguém e, muito pelo contrário, fez surgir nas penitenciárias
verdadeiras universidades do crime; e a situação só poderá agravar-se, enquanto
permanecerem nessas instituições, prisões, manicômios, onde preso não tem
direito, depois de ter perdido a liberdade, a família, os amigos, o amor
próprio e a dignidade. [138]

Denota-se,
portanto, que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivos
legais que visam garantir a integridade física do condenado e o respeito à sua
dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos, como “letra
morta”, falta na realidade, vontade política e seriedade na administração
pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje
nosso sistema prisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos
solução quando nossos planos de segurança forem planejados com serenidade e não
no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade.

A
verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos,
esquecendo-se que o problema está a exigir remédios heróicos para as causas. Se
atacarmos os efeitos, as causas persistirão e as conseqüências crescerão numa
razão geométrica.

Tendo a
pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da
sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo,
note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar
no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado,
adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a
tendência criminosa, ao invés de anulá-la.[139]

4.2. Prisionização:

Ao analisarmos o tema do sistema
prisional nos deparamos com o seguinte fato: é certo que tal sistema não
apresenta condições nenhuma de humanização, de criar possibilidades a um
retorno à sociedade. Isso se dá por uma série de motivos, um deles a
prisionização, segundo categoria formulada por Augusto Thompson[140],
referindo-se ao processo de adaptação que passa o indivíduo ao adentrar as
prisões, uma vez que adotará um estilo específico de vida, um modo de pensar e
agir, enfim, “uma cultura geral da penitenciária.”

O aprisionamento, ao
invés de possibilitar o retorno do indivíduo, praticamente torna esse objetivo
inviável, sobretudo se considerarmos que as instituições de custódia acabam por
ser as efetivadoras do fenômeno da prisionização.

O fenômeno de
prisionização pode ser definido como o processo pelo qual o indivíduo vai
assimilando os influxos deletérios da prisão que o potencializam para o crime,
que o acomodam à vida carcerária e que o distanciam dos valores e padrões
sociais normais. Aos poucos ele se integra aos costumes, valores e normas
comuns aos detentos. Ao mesmo tempo se estigmatiza e se criminaliza[141].

Além disso faz com que se
perca a capacidade de viver a diversidade, isso porque, uma vez dentro de uma
instituição, convive-se com pessoas do mesmo sexo, com histórias de vida
similares, o que pode levar a uma perda de sua identidade pessoal [142],
constituindo o que se têm denominado como fenômeno da institucionalização.

Este processo pode ser
analisado sob dois aspectos.

Primeiramente, há a fase
de “desculturação”, isto é, pouco a pouco o detento de desprenderá dos hábitos
sociais, diminuirá a sua força de vontade ou mesmo da sua responsabilidade com
a subsistência de si mesmo e da família, distanciando-se sempre mais dos
valores e das formas de comportamento da sociedade extra muros. Forma-se uma
sociedade sui generis, caracterizada por formas sutis de adaptação à vida sem
liberdade e de resistência ou acomodação á disciplina que lhe é imposta,
reconhece Ibrahim Abi-Ackel[143].

Acrescente-se, ainda, à
esta primeira etapa um outro fenômeno o da “aculturação”, o qual se
consubstancia em outros dois processos: a educação para ser criminoso e a
educação para ser bom preso.

No que tange ao primeiro
– educação para ser criminoso – o mesmo se dá devido ao fato de estarem
cumprido pena indivíduos condenados por uma série de delitos, sem que haja
separação entre eles. Essa situação cria um clima favorável para o surgimento
de organizações informais no interior dos presídios. Um claro exemplo é a
realidade vivida nos presídios cariocas, onde facções dominam os presídios,
gozando de prestígios e privilégios obtidos por meio da violência, da corrupção
e do despreparo dos agentes prisionais.

Já o segundo processo –
educação para ser bom preso[144]
– implica, efetivamente, que a única educação que o preso recebe dentro dessas
instituições é a obediência é a norma a se cumprir. Sabendo que a violação das
normas de comportamento acarretarão em castigos, violências e até mesmo
execuções.

Lembra Thompson[145]
que “punir é castigar, fazer sofrer. A intimidação, a ser obtida pelo castigo,
demanda que este esteja apto a causar terror. Ora, tais condições são
reconhecidamente impeditivas de levar ao sucesso uma ação pedagógica.”

Em busca de garantir a
segurança da instituição, submete-se os internos à uma disciplina rígida,
indicando o horário de comer, de dormir, de acordar, de trabalhar. A vontade do
indivíduo é ignorada, anulando assim sua capacidade de autodeterminação.

Graciliano Ramos[146],
que viveu por longa data em uma instituição prisional, descreve com bastante
clareza, em suas “Memórias do cárcere” essa anulação da vontade imposta pela
disciplina: “Impossível imaginar a razão de sermos transformados em bonecos. Provavelmente
não existia razão, éramos peças de mecanismos sociais(…) A degradação se
realizava dentro das normas.”

Assim, dentre os efeitos
da prisionização que atingem os presos pode-se citar: carência afetiva, efeito
castrador na vida psíquica e social do preso, deturpação de si e dos outros,
perda da iniciativa para o bem e desenvolvimento da iniciativa para o mal,
perda de contato com a sua identidade, perda do respeito de sua privacidade,
perda do direito de independência, de autodeterminação e de desenvolvimento.

Estes efeitos contrariam
a expectativa de reinserção do preso à sociedade, como alerta Edna Goodrich [147],
não há nada mais decepcionante do que um indivíduo, que tenha vivido anos
seguindo as regras da instituição, ao voltar à comunidade, descobrir que o
único lugar para o qual ele está em condições de viver é a instituição da qual
saiu.

Portanto, o
trancafiamento de pessoas se apresenta como uma questão extremamente complexa,
também no sentido pedagógico, pois como educar para a liberdade aqueles que são
submetidos a uma condição de não liberdade? A uma convivência não compatível
com dignidade humana e, também, como reinserir-se na sociedade – conjunto de
diversidade – tendo vivido só entre iguais? [148]

Ao se questionar sobre
este assunto Roberto Lyra  aponta uma boa
solução para o rompimento deste processo.

“Busco sanções que o
condenado realmente sofra, reparando, integralmente, o crime, em todos os seus
efeitos, desenvolvendo e aperfeiçoando qualidades, corrigindo defeitos, mas
continuando a viver a vida tal como ela é, a estudar, a trabalhar, a cumprir os
deveres de cidadão, de pai, de marido, de filho, de parente em geral, de amigo
e colega, sem dissolver as células básicas, sem eliminar forças produtoras e
criadoras.” [149]

4.3. Participação da Comunidade:

“O problema das prisões em nossa
terra não é só dos presos, é uma questão da sociedade brasileira, da sua
dignidade e decência. E, sem a sua participação, tudo continuará como dantes,
como no tempo de Beccaria, para vergonha de todos, a não ser para os que já a
perderam” [150]

“A sociedade é um oceano. A prisão é
um aquário. Como habilitar ao oceano num aquário?”[151]
À esta pergunta de Roberto Lyra a melhor resposta seria trazer o oceano ao
aquário. O único meio eficaz de recuperar o detento é mantê-lo em contato com a
sociedade, pois como ensinar um homem a viver em sociedade afastando-o dela?

Muitos penalistas diante desta
questão acreditam que a única solução seria a de extinguir a pena privativa de
liberdade. Não acredito que esta seria a melhor solução. A pena privativa de
liberdade não é um erro em si, o problema está na forma como vem sendo aplicada.
Ao invés de extinguí-la, deve-se sim buscar meios de melhorá-la, de torná-la
condizente com a legislação vigente e assim alcançar o seu fim de reabilitação.

A participação deste processo
torna-se então fundamental na busca deste objetivo. A sociedade deve assumir a
sua parte no tratamento do apenado, à ela é incumbida a justiça social. Por ela
somos todos responsáveis, cada um no exercício de suas possibilidades, pela
realização de estruturas sociais que permitam a todos os membros de uma comunidade
atingir níveis de vida compatíveis com sua dignidade. A justiça social
representa a exigência concreta de respeito personalidade de cada homem e de
todos os homens.

Contudo, não é o que o que vemos
quando nos defrontamos com o sistema penitenciário e a relação que a sociedade
mantém com o mesmo. Que justiça social é essa em que a sociedade pratica
expurgando do criminoso qualquer respeito a sua personalidade, despojando-o,
inclusive, dos resquícios mais tênues que ainda tenha de cidadão, de ser social?

 A sociedade manda seus criminosos para as
prisões e lá os deixam por um longo tempo esquecidos, sem assistência e à mercê
de todo tipo de aberrações. Paga caro por isso, parece esquecer da situação
econômica nacional e dos próprios direitos e garantias que pertencem a todo e
qualquer ser humano.

O mito de que o indivíduo que comete
um crime deve ser isolado do convívio social é errôneo em seus princípios, uma
vez que estimula a segregação social e por via de regra a reincidência
criminal.

A insuficiência da participação da
comunidade na tarefa de reinserção social do indivíduo é outro fator que em
grande parte contribui para que os resultados não sejam tão proveitosos quanto
seria para desejar. O tratamento é muitas vezes concebido como da exclusiva
responsabilidade do pessoal ou da própria administração penitenciária
descurando-se o papel do público. Ora, a própria idéia de reinserção social
implica uma reconciliação entre o delinqüente e a sociedade e um esforço mútuo
indispensável para que um tratamento institucional não seja voltado ao
fracasso.

O Poder Executivo chamou para si a
responsabilidade pela manutenção dos detidos, mas a falência do Estado não
permite o cumprimento desta tarefa a contento. Assim é imperativo que a
sociedade civil partilhe com o Estado esta responsabilidade. Um caminho é a
formação dos Conselhos da Comunidade. Seus membros, pessoas representativas da
comunidade local, são designados pelo juiz para interferir positivamente na
execução das penas; tendo a atribuição de visitar, ao mesmo mensalmente, os
estabelecimentos penais da comarca, entrevistar presos, diligenciar a obtenção
de recursos materiais e humanos necessários, em parceria com o Estado.[152]

Armida Miotto, Augusto Thompson,
Júlio Mirabete, Julita Lemgruber, Mariano Ruiz Funes, entre vários outros
doutrinadores defendem que o tratamento comunitário é a melhor solução para a
crise do sistema penitenciário.

Felizmente, este discurso não tem
limitado-se às obras e artigos jurídicos.

A APAC – Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados, fundada em 1972, em São José
dos Campos (SP), é uma entidade jurídica sem fins lucrativos, com o objetivo de
auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a
sociedade e promovendo a Justiça que desde essa época, desenvolve com sucesso o
projeto que visa a recuperação do preso. Essa associação preocupada com o grave
estado das prisões daquela localidade, baseou seu trabalho na recuperação e
reintegração dos detentos ao convício social. Palestras de valorização humana,
instituição de voluntários padrinhos, contato com a família, trabalho nas alas
e delegacias, foram alguns dos métodos da APAC responsável pelo brilhante
resultado obtido pelo projeto: aumento do índice de recuperação.

Apresentando índices de reincidência
inferior a 5%, o método socializador empregado pela APAC, tem alcançado grande
repercussão no Brasil e no exterior.

Hoje são aproximadamente 100
unidades espalhadas em todo o território nacional, e várias já foram
implantadas em outros países, como as APACs de Quito e Guaiaquil no Equador,
Córdoba e Concórdia na Argentina, Arequipa no Peru, Wiora e Texas nos EUA, e
muitas outras estão em fase de implantação como África do Sul, Nova Zelândia,
Escócia, etc.

Em 1986, a APAC filiou-se à
PFI-Prison Fellowship International, Órgão Consultivo da ONU para assuntos
penitenciários. Desde então, o Método passou a ser divulgado para mais de 100
países através de congressos e seminários internacionais, e o Presídio da
Humaitá, começou a receber representantes e delegações de todo o mundo para
conhecer e estudar o Método APAC.

No ano de 1991, foi publicado nos
EUA, um relatório afirmando que o Método APAC, podia ser aplicado com sucesso
em qualquer lugar do mundo. Enquanto isso, a BBC de Londres, após um mês de
trabalhos e estreita convivência com os recuperandos da Humaitá, lançou uma
fita de vídeo posteriormente divulgada em diversos países do mundo,
especialmente Europa e Ásia[153].

Em 1997, ano em que a Campanha da
Fraternidade dedicou-se ao tema: “A Fraternidade e os Encarcerados”, a APAC
integrou a equipe de preparação do texto base da Campanha, e, ao final, o seu
método, embora sucinto, foi inserido neste contexto, em sua última parte
referente ao “agir” como uma das propostas alternativas de Pastoral
Penitenciária.

No método APAC, o regime fechado é o
tempo para a recuperação, o semi aberto para a profissionalização, e o aberto,
para a inserção social. Neste sentido o trabalho aplicado em cada um dos
regimes, deverá ser de acordo com a finalidade proposta.

Aqui cabe ressaltar a tríplice
finalidade da APAC como órgão[154]:

a) auxiliar do Justiça
destinado a preparar o preso para voltar ao convívio social, aplicando trabalho
socializador próprio cumprindo, assim, a finalidade pedagógica da pena;

b) proteção à sociedade, devolvendo
ao seu convívio, homens em condições de respeitá-la. Fiscalizar o cumprimento
da pena e opinar acerca da conveniência da concessão de benefícios e favores
penitenciários, bem como da revogação dos mesmos; e,

c) de proteção aos condenados no que
se concerne aos direitos humanos e, de assistência, nos termos do que provê a
lei, estendendo-se o trabalho, à medida do possível, aos seus familiares,
eliminando a fonte geradora de novos criminosos e evitando que os rigores da
pena extrapolem a pessoa de condenado.

O Método APAC continua sendo testado
e segue evoluindo. Mas hoje já tem resultados e soluções positivas que atestam
a sua validade. O sistema traz a tão esperada humanização da pena e prova que a
recuperação do detento não é uma utopia e sim uma realidade a ser buscada,
dependendo para tanto do comprometimento e interesse da sociedade civil.

Conclusão

Ao finalizar esta dissertação há
pouco a concluir e muito a refletir. Inúmeras questões permaneceram em aberto,
sem a pretensão de respostas definitivas, indicando pistas capazes de
acrescentar novos elementos à discussão e a estudos sobre presídios.

As explicações sobre as
desigualdades nas taxas de criminalidade masculina e feminina têm variado ao
longo do tempo: considerações sobre anormalidade biológica característica da
mulher criminosa; existência de um mascaramento da criminalidade feminina;
capacidade de enganar, própria das mulheres até o aspecto destas quererem se
igualar ao homem, como sugeria Freud. Trata-se, entretanto, de equívocos,
alguns absurdos. Ignoram as mudanças estruturais ocorridas na sociedade e na
vida das mulheres, seja em relação à maior participação feminina na força de
trabalho seja a assunção de papéis como o de chefe de família. Enfim, à medida
que sobre a mulher recaem maiores responsabilidades sócioeconômicas, aliadas a
uma série de dificuldades de sobrevivência que as obriga a desempenhar mais
papéis e serem mais atuantes, aumenta o índice de criminalidade feminina.

Tentou-se retratar, aqui, que a
prisão, mais do que aplicar as leis, via de regra, reproduz a lógica de uma
sociedade injusta: abuso do poder e descaso com o respeito aos direitos das
pessoas apenadas.

Além disso, muitas mulheres sofrem o
abandono dos familiares: as visitas vão escasseando com o correr do tempo, o
que resulta ou numa revolta constante e renovada a cada dia de visita ou numa
atitude de conformismo, encarando o abandono como punição merecida.

Na volta à sociedade, mantida alheia
da execução penal, esperam-nas a exclusão do trabalho pela falta de um ofício
e, muitas vezes, a rejeição da família, que somadas resultam em mais revolta e
em mais saídas ilegais.

A dissertação colocou o problema de
um segmento específico de excluídos: mulheres presidiárias e os problemas
advindos de seu confinamento ou, como dizem, do “exílio da vida”.   São, em geral, mulheres que lidam com
situações dilemáticas dentro e fora da prisão e têm de buscar mecanismos para
resistir. Algumas são parceiras dos homens para participar no mundo do crime,
outras são “levadas” por eles ,outras ainda se adiantam, optando pela prática
delituosa por sua própria decisão.

O abuso do poder, as injustiças, a
manutenção radical do status quo são
medidas que extrapolam o óbvio da função prisional e devem ser denunciadas,
como deve ser denunciada a incoerência entre o discurso da recuperação e a
imposição de um sistema que não recupera.

O estudo do sistema carcerário traz
um quadro nítido de dupla penalização: ter cometido um crime contra as leis que
“protegem” a sociedade, e ainda ser tratada como alguém excluído da sociedade,
desprovida de direitos sociais. O início da reversão do quadro requer o
estabelecimento de novas políticas penitenciárias por parte do Estado, nas
quais, dentre outras medidas, encare-se o trabalho prisional como um direito e
como aprendizado de um ofício, com garantias de direitos trabalhistas;
institua-se uma assistência jurídica eficiente; possibilite-se o acesso a um
sistema educacional e a uma assistência médica e odontológica regulares;
construa-se creche para mulheres com filhos na faixa etária de zero a sete anos
e se coloquem em prática modalidades alternativas de cumprimento da
pena-prisão.

Se não se pode contar com tais
direitos, circunstância muitas vezes agravante na origem do delito, como poderá
uma penitenciária constituir uma instância de recuperação se não adotar uma
política de reabilitação fundamentada na mesma justiça que julga e condena? Até
quando o tempo passado dentro dos muros da prisão se confundirá com um “exílio
da vida”?

A prisão, chamada por Beccaria, de
horrível mansão do desespero, tem que acabar. Sei que os velhos costumes não se
erradicam facilmente porque eles deformam a visão e viciam a vontade. Mesmo
depois de clara a eficácia, ainda vai restar a inércia do propósito.

A solução está, ainda, na
fundamental participação da comunidade. A participação da comunidade no
processo de preparação do preso para voltar ao convívio social traz inúmeras
vantagens. Entre elas o de provocar o rompimento da barreira da desconfiança
existente entre o preso e a segurança, propiciando ao condenado confidenciar,
em quem confia, os seus problemas, o que ajuda a libertar-se de seus anseios e
angústias. E mais, traz à sentenciada a sensação de que não está excluída,
exilada da sociedade, ao contrário, sente que faz parte desta e que tem o
compromisso de participar dela de forma honesta, respeitando suas normas
reguladoras.

Aduza-se que o rigor segregatório
pleno e contínuo, ao lado da carência do real e efetivo interesse da macro
sociedade no processo de reintegração, veda ao encarcerado, ao egresso e ao
ex-presidiário uma nova opção de vida. A meu sentir, a questão carcerária não
pode ser resolvida no interior da micro sociedade fechada, como instituição
total, pois o problema deve ser compartilhado com toda a macro sociedade.

A verdadeira reforma é a reforma da
maneira de pensar da sociedade; é a reforma da mentalidade, da consciência
coletiva; afim de desmistificar o discurso oficial sobre o cárcere, inoperante
no processo de punição do encarcerado, pois objetiva, através da expiação da
pena, tão só, neutralizar a potencial capacidade de causar danos futuros à
macro sociedade, restringindo ao absoluto isolamento com o mundo exterior e
velando pelo conformismo e conseqüente disciplina carcerária; tornando-se,
assim, viável o diálogo da sociedade com o recluso.

 

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BRASIL. Decreto Legislativo n. 4, de
23 de maio de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 24.05.1989, que
aprova o texto da Convenção das Nações
Unidas contra a tortura e outros tratamentos e penas cruéis, desumanas ou
degradantes
.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 27,
de 26 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 28.05.1992, p.
6586, que aprova o texto da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
, celebrado em San José da Costa
Rica, em 22 de novembro de 1969.

BRASIL. Decreto Lei n. 2848, de 07
de dezembro de 1940, publicado no Diário Oficial da União de 31.12.1940, que
institui o Código Penal Brasileiro.

BRASIL. Decreto Lei n. 3689, de 03
de outubro de 1941, publicado no Diário Oficial da União de 13.10.1941, que
institui o Código de Processo Penal
Brasileiro
.

BRASIL. Lei Complementar n. 80, de
12/01/1994, publicada no Diário Oficial da União de 13.01.1994, que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve
normas gerais para sua organização nos Estados.

BRASIL. Lei de
Execução Penal
. Lei Ordinária n. 7210, de 11 de julho de 1984, publicada no
Diário Oficial da União de 12.07.1984.

BRASIL. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
. Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.
Publicado do Diário Oficial da União de 07.07.1992, p . 8716.

BRASIL. Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que fixa as Regras
Mínimas para tratamento do preso no Brasil.

BRASIL. Resolução n. 1, de 30 de
março de 1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que
recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja
assegurado o direito à visita íntima
aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.

BRASIL. Resolução n. 1, de 27 de
março de 2000, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que
recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores
ou prestadores de serviços e/ou nos presos.

FRANÇA. Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 26 de agosto de 1789.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração
Universal dos Direitos Humanos
. Adotada e
proclamada pela resolução 217
A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de
dezembro de 1948.

4. Jurisprudência

HC-70814/SP. Relator(a): Min. Celso de Mello. Publicação:
Diário da Justiça de 24.06.94, p. 16649. Ementa: volume 01750-02, p. 00317.
Julgamento em 01.03.1994 – Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

5.
Internet

BARATA, Germana e LIMA, Juliana Schober G.. “Violência extrema
pode ter causas biológicas”. Revista
Eletrônica de Jornalismo Científico
(on line), Brasil, 2002. Disponível: http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio08.htm
(acessado em 09.10.2002).

BOLLINGER, Paula. “Não deixe que a TPM a domine.” Arca Universal (on line), Rio de
Janeiro, 2001. Disponível: http://www.arcauniversal.com/mulher/ler.asp?idnt=828spacer (acessado em 08.10.2002).

CARRARA, Renata. “APAC e prisão: a sociedade sai ganhando.”  Revista
Sem Fronteiras
, n. 257, p. 17 (on line). São Paulo, janeiro-fevereiro/1998.
Disponível: http://www.peacelink.it/zumbi/news/semfro/257/sf257p17.html.
(acessado em 21.10.2002).

“FBAC e APAC: Um projeto a serviço da vida”. Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados e Associação de Proteção e assistência aos Condenados
. (on
line). Disponível: http://www.geocities.com/fbacapac/geral.htm.
(acessado em 21.10.2002).

“O Brasil atrás das grades”. Human Rights Watch: Defendendo os direitos humanos no mundo (on
line), Nova Iorque, 2000. Disponível:
(http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/) (acessado em 01.10.2002).

“Sistema Prisional”. Departamento
Penitenciário Nacional
(on line), Brasília, julho de 2002. Disponível: http://www.mj.gov.br/depen/sistema_brasil.htm
(acessado em 07.09.2002).

Notas:

* Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas à Banca Examinadora da Universidade Católica de Brasília, sob orientação da Professora Anamaria Prates Barroso.

[1]
ROSA, José Miguel Feu. Direito penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 51

[2]
NORONHA, Edgard de Magalhães. Direito
penal
. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 20.

[3]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 41.

[4]
FERNANDES, Newton. A falência do sistema
prisional brasileiro
. São Paulo: RG Editores, 2000, p. 90.

[5]
PIMENTEL, Manoel Pedro. Estudos e
pareceres de direito penal
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p 2.

[6]
PIMENTEL, Manoel Pedro. Estudos e
pareceres de direito penal
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p 3.
“Na base de tudo estava o temor dos castigos sobrenaturais, decorrente da
ofensa ao totem ou da desobediência do tabu. Os infratores eram punidos
severamente com castigos ditados pelos encarregados do culto. O chefe religioso
era, também, o chefe do grupo e em suas mãos se concentrava grande soma de
poderes. A execução de castigos, no entanto, tinha quase sempre um caráter
coletivo.”

[7]
FUNES, Mariano Ruiz. A crise nas prisões.
São Paulo: Saraiva, 1953, p. 63. “A pena tinha fins diversos da prisão dos
delinqüentes: destituía-os; infligia-lhes um sofrimento físico; privava-os do
seu patrimônio; limitava a liberdade de sua residência; expulsava-os do
território do Estado; colocava-os fora da lei; sujeitava-os à escravidão;
desonrava-os com a publicidade.”

[8]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 36.

[9]
FERNANDES, Newton. A falência do sistema
prisional brasileiro
. São Paulo: RG Editores, 2000, p. 91.

[10]
DONNICI, Virgílio Luiz. A criminologia
na administração da justiça criminal
. 2a ed. rev. e aumentada.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 12.

[11]
LIMA, Roberto Gomes e PERALLES, Ubiracyr. Teoria
e prática da execução penal
. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 1.

[12]
SILVA, Evandro Lins e. “Uma visão global sobre a história da pena”. Anais do 1o encontro nacional de
execução penal.
Organização: George Lopes Leite. Brasília: Fundação de
Apoio à Pesquisa no Distrito Federal, 1998, p. 17.

[13]
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da
pena de prisão: causas e alternativas
. 2a ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 7/8.

[14]
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo
penal
. 2a ed. São Paulo: Saraiva: 1993, p. 21/22. “Inegavelmente
foi a doutrina cristã que mais valorizou a pessoa humana, definindo o homem
como criado à imagem e semelhança de Deus. Através dessa concepção,
estabelecendo um vínculo entre o indivíduo e a divindade, superou-se a
concepção do Estado como única unidade perfeita, de forma que o homem-cidadão
foi substituído pelo homem-pessoa. Imediatamente, sentiu-se tal influência na
mitigação das penalidades atrozes, no respeito ao indivíduo como pessoa e em
outros campos.”

[15]
DIAS, Francisco. A república fechada: as
prisões no Brasil
. São Paulo: Ícone, 1990, p. 18.

[16]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 37.

[17]
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 25a
ed. Tradução de Lígia M. Pondê Vessalo. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 226. “(…)
Onde desapareceu o corpo marcado, recortado, queimado, aniquilado do
supliciado, apareceu o corpo do prisioneiro, acompanhado da individualidade do
‘delinqüente’ pela pequena alma do criminoso, que o próprio aparelho de castigo
fabricou como ponto de aplicação do poder de punir…”

[18]
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de
criminologia
. 3a ed. atual. Curitiba: Juruá Editora, 2001, p.
368.

[19]
ALBEGARIA, Jason. Manual de direito
penitenciário
. São Paulo: Aide, 1993, p. 35.

[20]
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da
pena de prisão: causas e alternativas
. 2a ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 59.

[21]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 38.

[22]
MIOTTO, Armida Bergamini. Temas
penitenciários
. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 29.

[23]
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das
penas
. Tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2a ed. rev.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 139.

[24]
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição
jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade
. Coimbra,
1982, p. 11. “O sofrimento que encerravam as mutilações, os tormentos ou
açoites, não repugnava porque ninguém tinha em conta o sofrimento físico. Com a
evolução da civilização tudo isso passou, porém, a ser considerado cruel e
desumano, procurando substituir-se o sofrimento da pena que incide sobre a
própria carne pela privação da liberdade.”

[25]
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição
jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade
. Coimbra, 1982,
p. 10. “Compreende-se que, numa época em que a liberdade era considerada como o
bem supremo e o valor social mais precioso (‘a liberdade ou a morte’), a
privação deste sacrossanto valor aparecesse como a pena mais eficaz, e depois,
de pena de morte, como a mais penosa.”

[26]
BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte
geral
. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 41.

[27]ALBEGARIA,
Jason. Das penas e da execução penal.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1996, p. 20.

[28]
DELMANTO, Celso. Código Penal comentado.
3ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1991, p. 86.

[29]
KUEHNE, Maurício. Teoria e prática da
aplicação da pena
. 2ª ed. Curitiba : Juruá, 1998, p. 26.

[30]
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, art. VIII.

[31]
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. X.

[32]
Lei de Execução Penal, art. 1º.

[33]
TIRADENTES, Oscar. Fatores determinantes
da delinqüência feminina
. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 12.

[34]
BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da
criminalização
. Florianópolis: Livraria e Editora Obra Jurídica Ltda.,
1998, p. 125.

[35]
LEMGRUBER, Julita: “Criminalidade feminina”, Revista OAB – RJ, vol. 6, n. 13. Rio de Janeiro: maio-agosto/1980,
p. 30.

[36]
OLIVEIRA, Maruza Bastos de. Cárcere de
mulheres
. Rio de Janeiro: Diadorim, 1997, p.58.

[37]
BARATA, Germana e LIMA, Juliana Schober G. “Violência extrema pode ter causas
biológicas”. Revista Eletrônica de
Jornalismo Científico
(on line). Brasil, 2002. Disponível: http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio08.htm (acessado em 09.10.2002).

[38]
TIRADENTES, Oscar. Fatores determinantes
da delinqüência feminina
. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 22.

[39]
BOLLINGER, Paula. “Não deixe que a TPM a domine”. Arca Universal (on line). Rio de Janeiro, 2001. Disponível: http://www.arcauniversal.com/mulher/ler.asp?idnt=828
(acessado em 08.10.2002).

[40]
REZENDE, Zeia Pinho. “A situação da mulher detenta e sua recuperação”. Revista do Conselho Penitenciário Federal,
vol. 13/14, n. 34, jan. 1976/ jun. 1977, p. 106.

[41]
TIRADENTES, Oscar. Fatores determinantes
da delinqüência feminina
. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 24.

[42]
DONNICI, Virgílio Luiz. A criminologia
na administração da justiça criminal
. 2a ed. rev. e aumentada.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 309. Alemanha, Canadá e França apresentam
índices entre 2,79 a
4,38%. Os Estados Unidos apresentam uma taxa um pouco maior, em média de 7%.

[43]
DONNICI, Virgílio Luiz. A criminologia
na administração da justiça criminal
. 2a ed. rev. e aumentada.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 309.Venezuela e Colômbia apresentam índices
médios de 2,31 e 3,46%,  respectivamente.

[44]
Sistema Prisional. Departamento
Penitenciário Nacional (on line). Brasília, julho de 2002. Disponível: http://www.mj.gov.br/depen/sistema_brasil.htm
(acessado em 07.09.2002).

[45]
TIRADENTES, Oscar. Fatores determinantes
da delinqüência feminina
. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 14.

[46]
LEMGRUBER, Julita: “Criminalidade feminina”, Revista OAB – RJ, vol. 6, n. 13. Rio de Janeiro: maio-agosto/1980,
pp. 27-38, p. 30.

[47]
ALVES, Roque de Brito. “A criminalidade da mulher”. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 65, n.
487 , set. 1987, pp. 406-407. p. 406.

[48]
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de
criminologia
. 3a ed. atual. Curitiba: Juruá Editora, 2001, p.
207.

[49]
OLIVEIRA, Maruza Bastos de. Cárcere de
mulheres
. Rio de Janeiro: Diadorim, 1997, p. 59.

[50]
TIRADENTES, Oscar. Fatores determinantes
da delinqüência feminina
. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 20/21. “A
mulher é geralmente menos culpável que o homem, porém quando a culpabilidade
for igual, é sempre menos castigável que a dele.”

[51]
ALVES, Roque de Brito. “A criminalidade da mulher”. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 65, n.
487 , set. 1987, p. 406.

[52]
DOTTI, René Ariel. “Uma jurisprudência humanitária”. STJ 10 anos: obra comemorativa 1989 – 1999. Brasília: Superior
Tribunal de Justiça, 1999, p. 197.

[53]
Estratégias da Igualdade. Brasília:
Ministério da Justiça – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, 1997, p. 31.
“A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena, em 1993, marca um
importante avanço na conceituação dos direitos humanos, declarando os direitos
das mulheres parte integrante dos direitos humanos, que são indivisíveis. Esse
entendimento corrige equívocos que ainda persistem nas relações de gênero,
exige uma tradução em termos de ações e políticas que tornem o gozo dos
direitos humanos, em sua integralidade, pelas mulheres, um aperfeiçoamento da
democracia brasileira.”

[54]
Convenção Americana, art.5, VI; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, art. 10, III (“O regime penitenciário consistirá em um
tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos
prisioneiros.”).

[55]
Convenção Americana, art. 5, II; segundo o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, art. 10, I (“Toda pessoa privada de sua liberdade deve
ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa
humana.”).

[56]
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição
jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade.
Coimbra,
1982, p. 64. “A validade de certos direitos sociais para os reclusos
encontra-se justificada à luz do princípio de Estado social; mas é a finalidade
atribuída à execução – que esse mesmo princípio aponta -, visando preparar o
recluso para voltar a ocupar seu lugar na sociedade de onde foi afastado, que
faz impender sobre a administração penitenciária o dever de colocar à sua
disposição os meios necessários ao desenvolvimento pleno da existência
individual.”

[57]
CATÃO, Yolanda; FRAGOSO, Heleno e SUSSEKIND, Elisabeth. Direito dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 80.

[58]
SANTOS, Rosângela Hayden dos. Mulher:
corpo e alma atrás das grades
. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.
5.

[59]
Constituição Federal de 1988, art. 5, XLIX. Dando eco a essas preocupações, o
Código Penal Brasileiro determina que aos presos “serão assegurados todos
os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, e que impõe às
autoridades a obrigação de respeitar “a integridade física e moral dos
presos”. (art. 38)

[60]
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição
jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade
. Coimbra,
1982, p. 31. “O fato de o recluso conservar a titularidade dos direitos
fundamentais se constitui, por um lado, elemento fundamental para criar a
atmosfera favorável à ação reeducativa que se procura desenvolver atualmente
nos estabelecimentos penitenciários, por outro lado contribui, de forma
predominante, para evitar o aprofundar da separação sociedade-recluso.”

[61]
MIOTTO, Armida Bergamini. “Assistência às presas”. Revista de Informação Legislativa, v. 29,  n. 116. Brasília: Senado Federal,
outubro/dezembro, 1992, p. 124. “Se a prisão for para mulheres, as normas
regulamentares têm de ser tais que a dignidade humana delas seja em tudo
respeitada, e que na sua condição de pessoas, sujeitos de direito, de deveres e
de responsabilidade, sejam contemplados os direitos e deveres próprios da
mulher.”

[62]
BITTENCOURT, Cézar Roberto e PRADO, Luiz Régis. Código penal anotado e legislação complementar. 2a ed.
rev. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1999, p. 150.

[63]
Lei de Execução Penal, art. 83, II.

[64]
LEMGRUBER, Julita: “Criminalidade feminina”, Revista OAB – RJ, vol. 6, n. 13. Rio de Janeiro: maio-agosto/1980,
p. 34.

[65]
Lei de Execução Penal, art. 1o.

[66]
ANTUNES, Eduardo Augusto Muylaert. “O direito dos internados: atuação da OAB”. Anais da XII Conferência Nacional da Ordem
dos Advogados do Brasil
. Porto Alegre: 1988, p. 464.

[67]
Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.

[68]
Regras
mínimas para o tratamento do preso no Brasil
. Brasília: Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, 1995, p. 9 (citação do então Ministro da Justiça
Nelson Azevedo Jobim).

[69]
ANTUNES, Eduardo Augusto Muylaert. “O direito dos internados: atuação da OAB”. Anais da XII Conferência Nacional da Ordem
dos Advogados do Brasil
. Porto Alegre: 1988, p. 468.

[70]
Lei de Execução Penal, art. 3º.

[71]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 260.
“Preocupou-se o legislador em humanizar a pena, assentando-se numa proclamação
formal de garantia que ilumina todo o procedimento da execução.”

[72]
Lei de Execução Penal, art. 10 e ss.

[73]
Lei de Execução Penal, art. 43, XIII.

[74]
Regras Mínimas, art. 19.

[75]
Art. 20, I, das Regras Mínimas determina os quesitos básicos para alimentação
em prisões: “A administração fornecerá a cada preso, em horas
determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo
valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da saúde e das suas
forças.”

[76]
Art. 23 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que diz: “a
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser
protegida pela sociedade e pelo Estado”; também o art. 79 das Regras
Mínimas, que diz: “será prestada especial atenção à manutenção e melhora
das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para
ambos”.

[77]
OLIVEIRA, Edmundo de. Direitos e deveres
do condenado
. São Paulo: Saraiva: 1980, p. 34.

[78]
Lei de Execução Penal, art. 41, X. É interessante observar que a palavra
“companheira” é empregada especificamente no gênero feminino, embora
a forma masculina do substantivo (“companheiro”) normalmente inclua,
no português corrente, tanto os companheiros como as companheiras, e seria
usada quando os dois gêneros fossem incluídos. Ao usar a forma feminina do
substantivo, portanto, a lei parece não levar em conta a situação das detentas,
que poderiam receber visitas de seus companheiros; por outro lado, isso
significa que a LEP também exclui especificamente os companheiros homossexuais
das visitas conjugais a seus parceiros.

[79]
Lei de Execução Penal, art. 41, par. único e art. 53, III.

[80]
Resolução n. 1, de 27 de março de 2000, arts. 5o e 6o.

[81]
VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru.
13a ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 60.

[82]
O art. 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos determina:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem
discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá
proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção
igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de… sexo”. De
modo similar, o art. 2 do Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher afirma: “Os Estados-partes condenam a
discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por
todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a
discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:…(d)
abster-se de incorrer em todo o ato ou prática de discriminação contra a mulher
e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade
com esta obrigação…”

[83]
“É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas. salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.” (in verbis)

[84]
MIRABETE, Júlio Frabrini. Execução penal.
8a ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 125.

[85]
GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades
públicas e processo penal
. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 306/307.

[86]
MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos
dos presidiários e suas violações
. São Paulo: Método, 2002, p. 83

[87]
HC-70814 / SP Relator(a): Min. Celso de Mello Publicação: DJ DATA-24-06-94
PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 Julgamento: 01/03/1994 – PRIMEIRA TURMA “A
administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança pública, de
disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre
excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo
único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida
pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo
epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas”.

[88]
Constituição Federal, art. 6º.

[89]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal
. 15a ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 260/261.
“Impõe-se ao preso o trabalho obrigatório, remunerado e com as garantias dos
benefícios da Previdência Social (art. 39). Trata-se de um dever social e
condição de dignidade humana, que tem finalidade educativa e produtiva.”

[90]
LEITE, George Lopes. O perfil do preso
no Distrito Federal.
Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, 1998. p. 11. “Em março de 1997, foi instalado o Núcleo de Prisão
Semi-Aberta, no Setor de Indústria e Abastecimento, onde se desenvolve, sob os
auspícios da Vara de Execuções Criminais e da Fundação de Amparo ao Trabalhador
Preso, um trabalho pioneiro: cerca de 170 presos, submetidos ao regime
semi-aberto, saem dali todos os dias para trabalhar ou estudar, retornando
apenas para o pernoite. Prestam serviços no Ministério da Justiça,
Administração Regional do Guará, Fundação de Serviços Sociais, Companhia
Energética de Brasília – CEB e Associação dos Usuários do CEASA – ASSUCENA”.

[91]
LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos.
Rio de Janeiro: Achiamé, 1983, p. 119.

[92]
ABI-ACKEL, Ibrahim. “Criminalidade e violência”. Relatório e Conclusões da CPI sobre o Sistema Penitenciário. Vol.
II. Brasília: Ministério da Justiça, 1980. p. 14.

[93]
LEMGRUBER, Julita: “Criminalidade feminina”, Revista OAB – RJ, vol. 6, n. 13. Rio de Janeiro: maio-agosto/1980,
pp. 27 a
38, p. 34.

[94]  Lei de Execução Penal, art. 11.

[95]
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução
penal.
8a ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas: 1997,  p. 70. “Há doenças que podem ser provocadas
ou desencadeadas pelas más condições de higiene, alimentação, vestuário etc.,
como, por exemplo, as decorrentes de alimentação inadequada qualitativa ou
quantitativamente, da falta de atividade física, da subnutrição ou desnutrição
etc.”

[96]
Regras Mínimas, arts. 22-26

[97]
Regras Mínimas, art. 22, II e 22, III.

[98]
CATÃO, Yolanda; FRAGOSO, Heleno e SUSSEKIND, Elisabeth. Direito dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 97.

[99]
LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos.
Rio de Janeiro: Achiamé, 1983, p.37.

[100]
VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru.
13a ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[101]
“O Brasil atrás das grades”. Human
Rights Watch: Defendendo os direitos humanos no mundo
(on line). Nova
Iorque, 2000. Disponível: (http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/)
(acessado em 01.10.2002).

[102]
LEITE, George Lopes. O perfil do preso
no Distrito Federal
. Brasília: TJDFT, 1998, p. 26. 63,3% dos presos do
Distrito Federal possuem 1o grau incompleto.

[103]
Lei de Execução Penal, arts. 17-21

[104]
Lei de Execução Penal, art. 19.

[105]
ALBEGARIA, Jason. Manual de direito
penitenciário
. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 149.

[106]
Lei de Execução Penal, art. 41, V.

[107]
Regras Mínimas, art. 21, I.

[108]
MIOTTO, Armida Bergamini. “Assistência às presas”. Revista de Informação Legislativa, v. 29,  n. 116. Brasília: Senado Federal,
outubro/dezembro, 1992, pp. 121-134, p. 124.

[109]
REZENDE, Zeia Pinho. “A situação da mulher detenta e sua recuperação”. Revista do Conselho Penitenciário Federal,
vol. 13/14, n. 34, jan. 1976/ jun. 1977, pp. 105 a 108, p. 107.

[110]
ALBEGARIA, Jason. Das penas e da
execução penal
. 3a ed. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora,
1996, p.179.

[111]
Lei de Execução Penal, art. 24.

[112]
MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos
dos presidiários e suas violações
. São Paulo: Método, 2002, p. 72. “A
tentativa de reformar o preso através da religião é prática antiga. Já  na época do Império Romano o Estado chamou os
sacerdotes aos cárceres para dar consolo e assistência moral necessária aos
presos.”

[113]
SANTOS, J. W. Seixas. Dicionário de
criminologia
.  2a ed. São
Paulo: LEUD – Ed. Universitária de Direito, 1987. p. 110. “A Igreja,
notadamente, outras confissões religiosas (protestantes e espíritas), têm
realizado em algumas cidades, bom trabalho pastoral junto aos cárceres,
pretendendo melhorar a situação material e principalmente espiritual dos
encarcerados. Embora não represente o seu pensamento oficial, a CNBB fez
publicar a ‘Pastoral Carcerária’ que representa excelente subsídios para a
matéria.”

[114]
SANTOS, Rosângela Hayden dos. Mulher:
corpo e alma atrás das grades
. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p.
46.

[115]
Lei de Execução Penal, art. 43, VII.

[116]
Lei de Execução Penal, art. 15.

[117]
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena
na atualidade
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 188.

[118]
Constituição Federal, art. 134.

[119]
Lei Complementar n. 80, de 12/01/1994, art. 4o, VIII.

[120]
LEITE, George Lopes. O perfil do preso
no Distrito Federal
. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, 1998. p. 169.

[121]
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso
de direito constitucional
. 25a ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 1999.
p. 113/114.

[122]
MAIA NETO,  Cândido Furtado. Direitos humanos do preso. Rio de
Janeiro: Forense, 1998. p. 22. “Os instrumentos internacionais de Direitos
Humanos garantem  a todos os cidadãos o
direito político de expressar mediante eleições autênticas e livres, por meio
de voto secreto sua opinião a respeito dos governos e o desejo por uma
administração pública democrática e proba; assim declara a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (art. 21.3); o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (art. 25, letras a, b e c); a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (art. 23.1, letras a, b, c e 2)”.

[123]
Regras Mínimas, art. 61.

[124]
MAIA NETO,  Cândido Furtado. Direitos humanos do Preso. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 23.

[125]
“Sistema Prisional”. Departamento
Penitenciário Nacional
(on line). Brasília, julho de 2002. Disponível: http://www.mj.gov.br/depen/sistema_brasil.htm
(acessado em 07.09.2002).

[126]
“O Brasil atrás das grades”. Human Rights
Watch: Defendendo os direitos humanos no mundo
(on line). Nova Iorque,
2000. Disponível: (http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/) (capturado em
01.10.2002). “Apenas em onze países – os Estados Unidos, China, Rússia, Brasil,
Índia, Irã, México, Ruanda, África do Sul, Tailândia e Ucrânia – sabe-se que
mais de 100.000 presos são mantidos encarcerados. (Cada um dos três primeiros
países desta lista, de fato, encarcera mais de um milhão de pessoas.) No
entanto, é difícil obter informações precisas exatas sobre o número de presos
em alguns países; Cuba é um exemplo.”

[127]
“Sistema Prisional”. Departamento
Penitenciário Nacional
(on line). Brasília, julho de 2002. Disponível: http://www.mj.gov.br/depen/sistema_brasil.htm
(acesado em 07.09.2002).

[128]
“O Brasil atrás das grades”. Human
Rights Watch: Defendendo os direitos humanos no mundo
(on line). Nova
Iorque, 2000. Disponível: (http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/)
(acessado em 01.10.2002). “Os índices de encarceramento no Chile, Colômbia,
México, Venezuela e os Estados Unidos para 1997 foram de 173, 110, 108, 113 e
645 presos por 100.000 habitantes, respectivamente.”

[129]
SÁ, Maria Antonieta de Castro. “Efeitos reeducativos de um treino profissional
remunerado, desenvolvido para detentas da Penitenciária Feminina de São Paulo”.
Revista dos Tribunais, ano 65, vol.
487. São Paulo: Revista dos Tribunais, maio/1976, pp. 406-421, p. 407.

[130]
OLIVEIRA, Maruza Bastos de. Cárcere de
mulheres
. Rio de Janeiro: Diadorim, 1997, p. 64/65. 

[131]
Lei de Execução Penal. art. 77, inciso II. O dispositivo abre exceção para
pessoal técnico especializado, tais como médicos. De forma semelhante, o artigo
53, III das Regras Mínimas diz que: “A vigilância das presas será exercida
exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Contudo, isso não excluirá
que funcionários do sexo masculino, especialmente os médicos e o pessoal de
ensino, desempenhem suas funções profissionais em estabelecimentos ou seções
reservadas às mulheres.” Além disso, o artigo 53, II, das Regras Mínimas proíbe
que integrantes masculinos da equipe entrem nas instalações ou seções sem a
presença de um guarda feminino.

[132]
LEMGRUBER, Julita: “Criminalidade feminina”, Revista OAB – RJ, vol. 6, n. 13. Rio de Janeiro: maio-agosto/1980,
p. 36.

[133]
LEMGRUBER,
Julita. Cemitério dos vivos. Rio de
Janeiro: Achiamé, 1983, p. 81.

[134]
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e
conventos
. 4a ed. São Paulo: Perspectiva, 1992, p. 81.

[135]
RAMOS, Graciliano. Memórias do cárcere.
Vol. II. 10a edição. São Paulo: Record, 1977, p. 69.

[136]
LYRA, Roberto. “Penitência de um penitenciarista”. Revista dos Tribunais, v.
46, n. 257. São Paulo: Revista dos Tribunais, março/1957, p. 9.

[137]
BIERNASKI, Dom Ladislau. “A fraternidade e os encarcerados”. Revista Análise Conjuntural, v. 19, n.
1-2. Curitiba: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social,
janeiro-fevereiro/1997, p. 32.

[138]
GOMES, Severo. “Os direitos do preso.” Tempo
de Transição
. Brasília: Senado Federal, 1988, pp. 9-10, p. 9. 

[139]
SANTOS, J. W. Seixas. Dicionário de
Criminologia
.  2a ed. São
Paulo: LEUD – Ed. Universitária de Direito, 1987. p. 150/151. “Observa-se que,
na prática, a pena, seja com o sentido retributivo, intimidativo ou de emenda
ou com qualquer outro, fracassou inexoravelmente porque não recupera, não
reeduca, não ressocializa o homem que delinqüe, parecendo operar exatamente
efeito contrário ao pretendido, ou seja, agrava mais, e incoercitivamente todos
os impulsos , de qualquer natureza, que impeliram o homem ao crime.”

[140]
THOMPSON, Augusto. A questão
penitenciária
. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 23.

[141]
MIOTTO, Armida Bergamini. “Assistência às presas”. Revista de Informação Legislativa, v. 29,  n. 116. Brasília: Senado Federal,
outubro/dezembro, 1992, p. 123.

[142]
BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da
pena de prisão
. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 201.

[143]
Abi-Ackel, Ibrahim.
“Criminalidade e violência”. Relatório e
conclusões da CPI sobre o sistema penitenciário
. Vol. II. Brasília:
Ministério da Justiça, 1980, p. 10. 

[144]
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena
na atualidade
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 158. “Um
observador desprevenido pode supor que um bom preso de bom comportamento é um
homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se
apenas de um homem prisionado.”

[145]
THOMPSON, Augusto. A questão
penitenciária
. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 5.

[146]
RAMOS, Graciliano. Memórias do cárcere.
Vol. II. 10a ed. São Paulo: Record, 1977, p. 51.

[147]
GOODRICH, Edna. “Tendências atuais
nos programas correcionais para mulheres condenadas”. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, ano VIII, n. 47.
Rio de Janeiro: março/1974, p. 228.

[148]
SÁ, Alvido Augusto de. “Prisionização: um dilema para o cárcere e um desafio
para a comunidade.” Revista Brasileira
de Ciências Criminais
, n. 21. São Paulo: Revista dos Tribunais,
janeiro-março/1998, p. 36.

[149]
LYRA, Roberto. “Penitência de um penitenciarista”. Revista dos Tribunais, v.
46, n. 257. São Paulo: Revista dos Tribunais, março/1957, p. 13.

[150]
GOMES, Severo. “Serpente Negra.” Tempo
de Transição
. Brasília: Senado Federal, 1988, p. 125.  

[151]
LYRA,
Roberto. “Penitência de um penitenciarista”. Revista dos Tribunais, v.
46, n. 257. São Paulo: Revista dos Tribunais, março/1957, p. 18.

[152]
Lei
de Execução Penal, arts. 80 e 81.

[153]
CARRARA, Renata. “APAC e prisão: a
sociedade sai ganhando.
”  Revista Sem Fronteiras, n. 257, p. 17
(on line). São Paulo, janeiro-fevereiro/1998. Disponível: http://www.peacelink.it/zumbi/news/semfro/257/sf257p17.html.
(acessado em 21/10/2002).

[154]
“FBAC e APAC: Um projeto a serviço da vida”. Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e Associação de
Proteção e assistência aos Condenados
. (on line). Disponível: http://www.geocities.com/fbacapac/geral.htm.
(acessado em 21/10/2002).


Informações Sobre o Autor

Maria Fernanda Pinheiro Wirth

Funcionária Pública – Técnica Judiciária do STJ.


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